| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
MFRE, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, tendente, em síntese, a obter a anulação do Despacho da Subdiretora-geral das Finanças no que respeita ao modo de cálculo da média aritmética relevante para a progressão na sua carreira, inconformada com o Acórdão proferido em 2 de Julho de 2013 (Cfr. fls. 268 a 277 Procº físico) “que julgou improcedente a presente Ação” absolvendo a entidade demandada do pedido, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 25 de Março de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 291 a 296 Procº físico):
1ª- Deve ser levada em consideração a nota de classificação final do estágio de 14,325 valores atribuída à recorrente para efeito de cálculo da «média necessária» a que se refere o ponto 3.5 do Regulamento de avaliação permanente do pessoal do grupo de administração tributária para efeito de mudança da nível 1 para o nível 2 do grau 4 da carreira de inspector tributário do Grupo de Administração Tributária da Direcção Geral dos Impostos, dado tratar-se de uma «das duas melhores notas dos testes anteriores» ao «novo teste» a que alude o ponto 3.4 do referido Regulamento.
2ª- Segundo o disposto no ponto 3.7 do mesmo Regulamento a classificação final do estágio «será considerada equivalente ao primeiro dos três testes do ciclo de avaliação, havendo que realizar apenas os dois últimos testes», ou seja, por força desta disposição do Regulamento «a classificação final de estágio (14,325 valores) é considerada equivalente ao 1º teste», como aliás vem afirmado no ponto 6. do próprio despacho impugnado e confirmado pelo Acórdão recorrido (pág. 7) em resposta à dúvida equacionada na pág. 5 do mesmo Acórdão quanto ao facto de saber se «a classificação de estágio pode valer como um teste escrito» .
3ª- O Acórdão recorrido ao ter determinado que a nota de classificação do estágio (e consequentemente do 1º teste) não entra para o «cômputo» das «duas melhores notas dos testes anteriores» ao novo teste previsto no ponto 3.4 do Regulamento, pelas razões apontadas nas pág.s 8 e 9 e que, por conseguinte, «a entidade demandada ao prestar a informação que prestou à Autora não fez errada interpretação do normativo em questão» (ponto 3.5 do Regulamento) - pág. 9 do Acórdão recorrido, tendo decidido, por isso, julgar improcedente a acção e absolver a entidade demandada do pedido, violou o disposto no ponto 3.5 do supra-referido Regulamento .
4ª- A expressão «das duas melhores notas dos testes anteriores», que consta do ponto 3.5 do Regulamento, leva implícita a existência de mais do que dois testes anteriores ao «novo teste» previsto no ponto 3.4, a que são submetidos os candidatos não aprovados em cada ciclo de avaliação permanente, caso contrário a expressão seria «das duas notas dos testes anteriores» se só dois testes estivessem previstos para cada ciclo de avaliação permanente na fase anterior à do tal «novo teste», o que não é o caso, pois conforme resulta do ponto 3.7 são três os testes previstos para essa fase de cada ciclo de avaliação permanente.
5ª- Contrariamente ao sustentado no penúltimo parágrafo da pág. 8 do Acórdão recorrido, o ponto 3.4 do Regulamento não se reporta «às notas obtidas nos testes», nele se aludindo apenas «a novo teste», nada dispondo sobre as notas.
6ª- O ponto 3.7 do Regulamento aplica-se a todos os funcionários sem exceção que integram o quadro de pessoal do grupo da administração tributária sujeito a avaliação permanente para efeito da mudança para o nível 2 do grau 2 e para o nível 2 do grau 4 da carreira de inspector tributário que ocorrer logo após a conclusão do estágio, como aconteceu no caso em apreço, pelo que aquele ponto do Regulamento se aplica à recorrente, o que significa que a sua classificação final de estágio «será considerada equivalente ao primeiro dos três testes do ciclo de avaliação»
7ª- O ponto 3.7 regula por conseguinte a 1ª fase do ciclo de avaliação permanente que inclui a realização do estágio (equivalente ao 1º teste) e de dois outros testes, enquanto que os pontos 3.4 a 3.6 regulam a 2ª fase (ou fase subsequente) do mesmo ciclo de avaliação permanente para os candidatos não aprovados na 1ª fase, que inclui a realização de um «novo teste» (4º teste).
8ª- Do disposto no ponto 3.8 do Regulamento não resulta a não aplicação do ponto 3.7 aos funcionários que não tenham obtido aprovação na 1ª fase do ciclo de avaliação permanente, mas apenas que se lhes aplica na fase subsequente desse ciclo de avaliação os pontos 3.4 a 3.6.
9ª- Parte o Acórdão recorrido, nas pág.s 8 e 9, do pressuposto errado de que o «trabalhador que não obteve aprovação nos três primeiros anos e se vai efectuar um novo teste não fica nas mesmas condições dos outros trabalhadores que foram aprovados», por tal não corresponder à realidade, uma vez que os trabalhadores que não obtiveram aprovação nos 3 primeiros anos foram classificados na 1ª fase do ciclo de avaliação permanente, segundo a média aritmética dos 3 testes, tal como sucedeu com os trabalhadores aprovados.
10ª- A classificação final dos trabalhadores reprovados resulta da média aritmética de 3 dos 4 testes realizados (incluindo o estágio que é considerado equivalente ao primeiro teste), tendo tais candidatos sido obrigados à realização de mais um teste que os aprovados, pelo que não foram favorecidos relativamente a estes.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, com as necessárias consequências legais, determinando-se, pelas razões aduzidas na presente alegação de recurso, a revogação do Acórdão recorrido de 2.07.2013 e a sua substituição por acórdão que reconheça que a classificação final de estágio de 14,325 que foi atribuída à recorrente e que é «equivalente ao primeiro dos três testes do ciclo de avaliação», deve ser levada em consideração para efeito de cálculo da «média necessária» a que alude o ponto 3.5 do Regulamento, revogando assim o despacho de 6.04.2009 da Sub-Directora Geral dos Impostos na parte relativa à conclusão que integra a respetiva alínea iii), segundo a qual «a classificação final da avaliação permanente será resultante da média aritmética da nota obtida no novo teste e das notas obtidas nos dois testes anteriormente realizados, ou seja, 5,5 e 5 valores, respetivamente».
Mais deve ser determinada a subida conjunta com o recurso ora interposto do recurso apresentado pela recorrente em 7 e 8.03.2012, admitido por despacho de 13.03.2012, do despacho da Conferência de 20.02.2012, tendo em consideração que no proc. nr. 638/10.8BECBR do TAF de Coimbra foi interposto recurso em 15.07.2013 do Acórdão da 1ª instância de 19.06.2013, não tendo sido ainda proferido o respetivo despacho de admissão, pelo que o mesmo se encontra no TAF de Coimbra em fase idêntica à do presente processo, existindo interdependência entre eles.
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 17 de Fevereiro de 2014 (Cfr. fls. 301 Procº físico).
O aqui Recorrido/Ministério veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 27 de Março de 2014, concluindo do seguinte modo (Cfr. fls. 306 a 313 Procº físico):
A) O douto Acórdão não erra, ao dar resposta negativa à questão, formulada no terceiro parágrafo da página 8 do mesmo, a propósito do estatuído no ponto 3.5. do Regulamento de Avaliação Permanente, de “saber se para escolher as duas melhores notas dos testes anteriores, deve entender-se que entra para este cômputo a nota de classificação do estágio”.
B) Ao contrário do que a Recorrente sustenta, a douta sentença fez uma interpretação correcta do ponto 3.5. do Regulamento ao considerar que a nota de classificação do estágio não entra para o “cômputo” das “duas melhores notas dos testes anteriores”, ao novo teste previsto no ponto 3.4. do Regulamento, não se verificando, assim, qualquer violação do estatuído nesses pontos do Regulamento, ou noutros.
C) Todos os entendimentos constantes parágrafos 4º a 6º de fls. 8 e de fls. 9 do Acórdão, bem como os demais compreendidos no título “3. O Direito”- designadamente o de que “Assim, nos termos do ponto 3.5. a média necessária para poder transitar de nível será obtida pela nota do novo teste e das duas melhores notas dos testes anteriores (ponto 3.5.)”, segundo parágrafo de fls. 8 -, consubstanciam uma interpretação e aplicação correctas do Regulamento, que as alegações da Recorrente não são susceptíveis de pôr, minimamente, em causa.
D) Na verdade, os argumentos constantes do artigo 7º do título “ALEGAÇÃO DE RECURSO” das alegações da Recorrente e do art. 4º das suas Conclusões, limitam-se a “reproduzir” o ponto 3.3.- na parte em que se prevê os “três testes”- o ponto 3.4.- na parte em que está previsto um “novo teste” - o ponto 3.5.- na parte que se alude à “nota do novo teste e das duas melhores notas dos testes anteriores”- e o ponto 3.7.- na parte em que está previsto que, nas circunstâncias ali referidas, ”a classificação final deste será considerada equivalente ao primeiro dos três testes do ciclo de avaliação”- do Regulamento.
E) Assim, de todo o vertido nesse artigo 7º das alegações da Recorrente não é lícito concluir, como faz a Recorrente, no artigo seguinte, “ter feito o Acórdão recorrido uma interpretação errada do ponto 3.5 do Regulamento, com a sua consequente violação.”, alegação essa que é reiterada no art. 3º das suas Conclusões.
F) Por sua vez, o art. 9º do título “ALEGAÇÃO DE RECURSO” das alegações da Recorrente e o art. 5º das suas Conclusões, não traduzem o vertido no Acórdão, na parte em que, na fls. 8 do mesmo, alude ao ponto 3.4. do Regulamento.
G) É que, nessa página, apenas se alude ao ponto 3.4. no excerto “Por outro lado, remetendo o ponto 3.8. para o ponto 3.4. este reporta-se às notas obtidas nos testes e não à classificação do estágio”.
H) Sendo certo todo o afirmado nos art.s 10º a 12º, do referido título das alegações da Recorrente e no art. 6º das suas Conclusões, o mesmo já não sucede em relação ao vertido no art. 13º desse título e no art. 8º das suas Conclusões, porquanto o ponto 3.8. do Regulamento dispõe “Aos funcionários referidos no nº 3.7. que não obtenham aprovação, aplica-se o disposto nos nºs 3.4. a 3.6.”.
I) Embora se aceite o vertido no art. 14º do referido título das alegações da Recorrente e no art. 7º das suas Conclusões, exceptuando as alusões à “1ª fase” e “2ª fase”- por não se poder falar em duas fases, na medida em que o disposto no nº 3.7. do Regulamento não se aplica a todos os funcionários, mas apenas àqueles que se encontrem nas circunstâncias ali referidas-, daí não é licito concluir, como faz a A., no artigo 15º desse título, que “não faz sentido a afirmação constante da pág. 8 da sentença recorrida de que “não se lhes aplica o disposto no ponto 3.7.”, sendo que todos os argumentos constantes desses artigos 14º, 7º e 15º não são de molde a por em crise a fundamentação constante dos parágrafos 4º a 6º de fls. 8 e de fls. 9 do douto Acórdão.
J) Sendo certo o afirmado no art. 16º do mesmo título das alegações da A., não tem a mesma qualquer razão quando alega, no art. 17º desse título, que o ponto 3.5. foi “incorrectamente interpretado pelo tribunal recorrido, como já foi referido”, sendo que os argumentos que esgrima neste artigo, e nos demais, não conferem qualquer sustentabilidade a esta sua tese.
K) No art. 18º do mesmo título das alegações e no art. 9º das suas Conclusões, a A. transcreve parte da uma frase do douto Acórdão (constante do segundo parágrafo de fls. 9), sem atender ao contexto em que a mesma surge, sendo que, a seguir a essa frase, pode ler-se, na sentença, que “Estes não puderam escolher entre a nota de vários testes. A nota será a que resultar do ponto 3.7.”
L) Assim, em face do contexto de tal frase parcialmente transcrita, maxime das frases seguintes, resulta não ter a A. qualquer razão quanto ao afirmado no art. 18º das alegações, reafirmado no art. 9º das suas Conclusões.
M) Todos os argumentos esgrimidos pela A., designadamente os constantes desse art. 18º, não conferem o mínimo de sustentabilidade à tese que a mesma pretende ver reconhecida, e que defende no art. 19º do mesmo título e no art. 10º das suas Conclusões, de que “A classificação final dos trabalhadores reprovados resulta da média aritmética de 3 dos 4 testes realizados (incluindo o estágio que é considerado equivalente ao primeiro teste)”.
N) Em resumo, o douto Acórdão em que “conclui-se que a entidade demandada ao prestar a informação que prestou à Autora não fez errada interpretação do normativo em questão.” e que julgou improcedente a acção, absolvendo a ED do pedido, encontra-se devida e exaustivamente fundamentada, quer de facto, quer de direito, em termos que não merecem qualquer censura, não enfermando dos erros que a Recorrente lhe assaca, nem de quaisquer vícios, pelo que deve manter-se.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.as deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado improcedente, mantendo-se o Douto Acórdão recorrido, assim se fazendo Justiça.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 05/05/2014, veio a emitir Parecer em 20/05/2014, pronunciando-se, a final, no sentido de dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmado o recorrido acórdão (Cfr. fls. 326 a 328 Procº físico).
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, o suscitado “erro de julgamento de direito”, o qual se se consubstancia em divergente interpretação dos normativos aplicáveis.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
1. A Autora foi nomeada na Carreira de Inspector Tributário nível 1, por despacho de 21-7-2008, após aprovação em estágio (por acordo);
2. Com data de 2 de Fevereiro de 2009, remeteu à entidade o seguinte requerimento: “MFRE, funcionária do Quadro de funcionários da Direcção de Finanças de Leiria, com o n° 18608, na categoria de Inspectora Tributária — Nível 1, aí colocada no último movimento extraordinário, vem expor o seguinte: • A requerente efectuou o estágio para passagem à categoria de Técnica Economista na DSIT, tendo obtido a classificação de 14,325 valores e aí ficou colocada, após a nomeação definitiva na categoria, tendo entretanto optado pela categoria de Inspectora Tributária; • Para efeitos de mudança para o nível 2 do grau 4, após a conclusão do estágio, a requerente efectuou dois testes, em 28.06.2008 e 13.12.2008, nos quais obteve a classificação de 5,5 valores e 5 valores, respectivamente; • A classificação final de avaliação permanente, resultante da aplicação do disposto no 3.7 do Regulamento de Avaliação Permanente do pessoal do Grupo de Administração Tributária (GAT), situou-se em 8,275 valores, motivo pelo qual, a requerente não transitou para a categoria de Inspectora Tributária — Nível 2, por ter obtido média inferior a 9,5 valores; Porém, o ponto 3.8 do Despacho n°20301/2008 de 01.08.2008, vem permitir que, no caso de não aprovação, os funcionários sejam submetidos a novo teste, a realizar um ano após o último teste, sendo a média obtida pela nota do novo teste e das duas melhores notas dos testes anteriores.
Atendendo ao exposto, solicitam-se os seguintes esclarecimentos a título de informação vinculativa: • Sendo realizado o último teste a que alude o ponto 3.4. do Regulamento de Avaliação Permanente do pessoal do GAT, para efeitos de cálculo da média necessária prevista no ponto 3.5 do referido regulamento, a nota de estágio vale como um teste escrito? … (fls. 19 e sgs);
3. Com base no documento referido anteriormente foi elaborada informação n.º 05/09-AP, que mereceu despacho de concordância de 6 de Abril de 2009 da Subdiretora-geral por delegação de competências, onde foi referido a final: “…Assim, não tendo a ora requerente obtido aprovação no ciclo de avaliação permanente para mudança para lT 2, com aplicação do disposto no nº 3.7 do Regulamento, ser-lhe-á aplicável o previsto no seu n° 3.8, pelo que: i) terá de ser submetida a novo teste de avaliação no final do presente ano de 2009; ii) o referido abrangerá a totalidade da matéria, de acordo com a respectiva comissão de avaliação; iii) a classificação final da avaliação permanente será resultante da média aritmética da nota obtida no novo teste e das notas obtidas nos dois testes anteriormente realizados, ou seja, 5,5 e 5 valores, respectivamente” (fls. 23 e sgs).
IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
Por forma a permitir um mais eficaz acompanhamento do aqui controvertido, infra se transcreverão as principais normas regulamentares, que determinam as controvertidas divergências interpretativas.
Desde logo, o Regulamento de avaliação permanente do pessoal do grupo de Administração Tributária, para efeitos da mudança de nível prevista no artº 33º do DL n.º 557/99, foi aprovado pelo despacho n.º 665/2005, e publicado no DR, II Série, de 11 de Janeiro de 2005, tendo sido alterado pelo despacho n.º 20301/2008, publicado no DR, II Série, em 1 de Agosto de 2008.
Refere, designadamente, o referido despacho:
3 - Classificação:
3.1 - Na classificação dos testes é adotada a escala de 0 a 20 valores.
3.2 - A obtenção de média aritmética inferior a 9,5 valores corresponde a não aprovação.
3.3 - A lista de classificação final, resultante da média dos três testes realizados, é homologada pelo diretor-geral sendo notificada aos interessados através de publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, informando-os da afixação da referida lista nos locais a que os mesmos tenham acesso.
3.4 - No caso de não aprovação, os funcionários serão submetidos a novo teste, a realizar um ano após o último teste.
3.5 - Nos casos previstos no número anterior a média necessária será obtida pela nota do novo teste e das duas melhores notas dos testes anteriores.
3.6 - Os funcionários que não obtenham aprovação no ciclo de avaliação iniciam um novo ciclo a partir do ano civil imediatamente posterior ao da realização do último teste, sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.ºs 3.4 e 3.5.
3.7 - Para efeitos da mudança para o nível 2 do grau 2 e para o nível 2 do grau 4, que ocorrer logo após a conclusão do estágio, a classificação final deste será considerada equivalente ao primeiro dos três testes do ciclo de avaliação, havendo que realizar apenas os dois últimos testes.
3.8 - Aos funcionários referidos no n.º 3.7 que não obtenham aprovação, aplica-se o disposto nos n.ºs 3.4 a 3.6.
Importa desde logo aludir à circunstância do invocado no Recurso Jurisdicional ser predominantemente conclusivo, reproduzindo e retomando, em boa medida, a argumentação aduzida em 1ª instância, o que determina, em bom rigor, que apenas esteja em causa uma divergência interpretativa dos indicados artigos regulamentares.
Passando à análise objetiva do Acórdão recorrido, refira-se desde já que se não vislumbra que o mesmo tenha dado errada resposta à questão formulada quanto a “saber se para escolher as duas melhores notas dos testes anteriores, deve entender-se que entra para este cômputo a nota de classificação do estágio”, à luz do estatuído no ponto 3.5. do Regulamento de Avaliação Permanente,- aprovado pelo despacho nº 665/2005, de 20 de Outubro, e alterado pelo despacho nº 20301/2008, de 22 de Julho, ambos do SEAF, publicados no Diário da República, II Série, nº 7, de 11/01/2005, e nº 148, de 1/08/2008.
O Acórdão Recorrido limitou-se a interpretar o referido ponto 3.5 do Regulamento ao entender que a nota de classificação do estágio não entra para o “cômputo” das “duas melhores notas dos testes anteriores”.
O referido acórdão aludiu ainda à resposta dada pela entidade Demandada, referindo que a entidade demandada ao prestar a informação que prestou à Autora não fez errada interpretação do normativo em questão, uma vez que “para efeitos de passagem do nível do nível 1 para o nível 2 na sua carreira, será tido em conta a nota dos três últimos testes, não podendo integrar esta nota a classificação final do estágio, o que vem consagrado no ponto 3.7 do Regulamento.”
Sintomática e lapidarmente, refere-se no Acórdão recorrido que “o ponto 3.8., refere que aos funcionários referidos no ponto 3.7, ou seja, os que estão para transitar para o nível 2 do grau 2 e 4 e que venham de um estágio, e que não forem aprovados aplica-se o disposto nos pontos 3.4 a 3.6. Ou seja, não se lhes aplica o disposto no ponto 3.7. Ora, é neste ponto que vem referido que a classificação dos estágios será considerada equivalente ao primeiro dos três testes. Não se aplicando o ponto 3.7., não se pode proceder à equiparação que a Autora vem pugnar.”
Mais se refere no Acórdão Recorrido que “remetendo o ponto 3.8. para o ponto 3.4. este reporta-se às notas obtidas nos testes e não à classificação do estágio. Ou seja, o que se pretende salvaguardar é que o trabalhador tenha que ser avaliado através das provas que vai efetuando ao longo dos seus anos de carreira. A equiparação ocorrida no ponto 3.7 é uma situação pontual e apenas restrita aos casos em que o trabalhador apenas tenha dois anos, sem contar com o estágio, no nível de ingresso. Aliás, tanto é assim que o ponto 3.7 refere mesmo que só se aplica aos casos em que a mudança de nível ocorra logo após a conclusão do estágio. Ou seja, pretende salvaguardar quem tem apenas dois anos no nível inferior e só realizou dois testes. Se tem mais anos de serviço, então já não se aplica o número em causa.”
Mais se refere no Acórdão Recorrido, e aqui se acompanha, que “nem se diga, como refere a Autora que tal interpretação viola os princípios da igualdade de oportunidade para todos os candidatos, da legalidade da justiça e da equidade.
Em primeiro lugar, como já verificamos, não há qualquer violação da lei, na interpretação levada a cabo pela entidade demandada. Por outro lado todos os candidatos que não têm aprovação logo nos três primeiros anos no nível 1 ficam em igualdade de circunstâncias, pelo que não há qualquer violação do princípio da igualdade. Por outro lado, se um trabalhador não obteve aprovação nos três primeiros anos, e se vai efetuar um novo teste não fica nas mesmas condições dos outros trabalhadores que foram aprovados. Estes não puderam escolher entre a nota de vários testes. A nota será a que resultar do ponto 3.7. Por seu lado não se vê que ao ser dada um nova oportunidade a quem não conseguiu aprovação possa ser considerada uma violação do princípio da justiça ou da Igualdade de condições e oportunidades.”
A mera remissão para o acórdão recorrido permite dar eficaz resposta às questões suscitadas no recurso jurisdicional, pois que se não vislumbra no mesmo qualquer invocação suscetível de censura.
Efetivamente, refere-se no mesmo que “nos termos do ponto 3.5. a média necessária para poder transitar de nível será obtida pela nota do novo teste e das duas melhores notas dos testes anteriores (ponto 3.5.)”, o que por falta de demonstração em contrário, constitui a interpretação que se entende por correta.
Tendo-se o acórdão limitado a interpretar de forma linear as normas controvertidas, não se vislumbra em que medida e por que razão teria o acórdão “feito … uma interpretação errada do ponto 3.5 do Regulamento, com a sua consequente violação.”
Refira-se pois e finalmente que o essencial da argumentação aduzida no Recurso, para além de conclusiva, não se mostrou sustentável face à vontade da Recorrente, no sentido de impor o entendimento segundo o qual a “classificação final dos trabalhadores reprovados resulta da média aritmética de 3 dos 4 testes realizados (incluindo o estágio que é considerado equivalente ao primeiro teste)”.
Permitimo-nos transcrever umas das passagens do Parecer emitido neste TCAN pelo Ministério Público, por lapidar no sentido da defesa do entendimento preconizado pelo tribunal a quo.
Aí se refere, designadamente que “com efeito … o tribunal a quo utilizou os argumentos de cariz literal, logico, teleológico e sistemático, que nortearam a sua tarefa interpretativa, cujo acerto se nos afigura indesmentível.” * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedente o Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se o Acórdão Recorrido.
Custas pelas Recorrentes.
Porto, 10 de Outubro de 2014
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: João Beato
Ass.: Fernanda Brandão |