Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00075/14.5BUPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/30/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paulo Moura
Descritores:RECURSO JUDICIAL; MOTIVAÇÃO DO RECURSO; SINDICAR A SENTENÇA.
Sumário:O recurso visa a reponderação do que ficou decidido na sentença, pelo que compete ao recorrente explicar em que segmento da sentença é necessária essa reponderação, devendo apresentar a sua motivação contra o que ficou fundamentado na sentença e não limitar-se a repetir a validade do ato impugnado ou a efetuar juízos conclusivos, considerações genéricas e vagas, sem o devido enquadramento fáctico.
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:Z., LDA
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de que o recurso não especifica os fundamentos da discordância com a decisão impugnada.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da sentença que julgou procedente a Impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IVA e respetivos juros compensatórios dos anos de 1997, 1998 e 1999, pela sociedade Z., Lda., por entender que as liquidações devem ser mantidas.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

1. Os indícios recolhidos pelos Serviços de Inspecção Tributária, no âmbito do procedimento externo, demonstram claramente que a contabilidade impedia a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável.
2. A avaliação indirecta envolve necessariamente a apreciação de elementos de ordem subjectiva e, consequentemente, com uma menor exactidão.
3. A partir de factos conhecidos vão deduzir-se outros factos que não se conhecem, seguindo as regras da experiência com razoabilidade e considerando as características específicas do contribuinte em causa, nomeadamente as que se encontram relacionadas com a actividade exercida.
4. A doutrina e a jurisprudência são unânimes no que concerne às dificuldades que se encontram nos casos de aplicação de métodos indirectos, em que tem de existir necessariamente uma redução do nível de exigência na prova dos factos relevantes que foram omitidos à contabilidade.
5. A Administração Tributária deverá socorrer-se de elementos possíveis e prováveis, tendo por base parâmetros gerais e comuns, adequados ao caso em apreço.
6. Tal como dispõe o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 02/06/2009, proferido no âmbito do processo n.º 02803/08, há que não perder de vista que nos movemos no âmbito da aplicação de métodos indirectos para a correcção da matéria tributável da recorrida, o que. por si só e necessariamente. acarreta um juízo de incerteza (o sublinhado é nosso).
7. Quando se aplicam métodos indirectos ainda e apesar da opção do legislador em abdicar de um grau de certeza na tributação - inerente á maior subjectividade própria da mesma em que, só por circunstâncias meramente fortuitas, a quantificação apurada será aderente à realidade - ela não deixa, no entanto, de ter como baliza, o principio, com assento constitucional, de que a sua utilização há-de permitir alcançar, na medida do possível, as circunstâncias de facto mais próximas da realidade, com susceptibilidade de apreciação, nomeadamente, jurisdicional (vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11/06/2013, proferido no âmbito do processo n.º 06122/12).
8. Dispõe o artigo 74.º n.º 3 da LGT que em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação.
9. No caso em apreço, analisando os argumentos apresentados pela Impugnante, constata-se que esta tenta abalar as informações reunidas pela Inspecção, mas não consegue demonstrar que existe um manifesto excesso nos números apresentados pela Fiscalização.
10. Daí que, de acordo com o artigo 74.º da LGT, os resultados apurados pela Inspecção apenas poderiam decair caso a Impugnante conseguisse provar que existe um excesso.
11. Contudo, este excesso não se trata de um simples extrapolamento da matéria colectável, sendo, sem dúvida. um excesso susceptível de influenciar significativamente o imposto a pagar.
12. Estamos, no domínio da probabilidade, na tentativa de descobrir os resultados mais adequados á realidade.
13. É importante lembrar que associado a este juízo de probabilidade, está a razoabilidade, adequada a cada caso concreto e, mais especificamente, a cada actividade.
14. Na parte final da douta sentença, menciona-se que, em relação às sobremesas e à fruta, o relatório da inspecção considerou uma percentagem de desperdício de 20%, número que vai ao encontro da prova testemunhal produzida.
15. Ora, mesmo depois de se perceber que a prova testemunhal acompanha as percentagens atingidas pelos Serviços de Fiscalização, a conclusão da sentença passou pela anulação das liquidações de IVA por vício de violação de lei, devido ao facto de o critério utilizado não ser adequado para a quantificação da matéria tributável.
16. Como se defende o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 02106/2009, proferido no âmbito do processo n.º 02803/08, tendo a Administração Tributária demonstrado a verificação dos pressupostos que obrigam à aplicação dos métodos indirectos e apresentando-se estes adequadamente fundamentados, como adequados e pertinentes, os critérios de que a AT se serviu na tarefa de quantificação, era à impugnante que se impunha demonstrar que a utilização de tais critérios conduziu, sem margem para dúvidas fundamentadas, a um resultado final sem qualquer aderência à realidade, demonstração essa que, como temos por manifesto e na linha do acima referido, não logrou fazer (o sublinhado é nosso).
17. No caso concreto, admitindo que a matéria colectável real pudesse ser supostamente diferente da calculada pela Administração Tributária, atendendo à própria aplicação de métodos baseados em presunções, ainda assim, é bastante óbvio que se aproxima muito da realidade da empresa, bem como do sector em causa.
18. Analisando o caso em apreço e atendendo às regras da experiência comum, é manifesto e notório que não existe qualquer tipo de excesso nos critérios e resultados a que chegou a Fiscalização Tributária.
19. Por outro lado, a fundamentação do critério utilizado na determinação da matéria tributável foi perfeitamente assimilada pelo contribuinte, uma vez que através da leitura da p.i. se percebe que a Impugnante está completamente apta a discutir a valorimetria aplicada pela Administração Tributária.
21. Pelo exposto, entendemos o Relatório da Inspecção contém toda a fundamentação do recurso aos métodos indirectos, bem como do critério adoptado, pelo que as liquidações de IVA de 1997,1998 e 1999 deverão ser mantidas.

Nos termos vindos de expor e nos que Vªs. Exªs, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a impugnação totalmente improcedente, como se nos afigura estar mais consentâneo com o Direito e a Justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não especifica os fundamentos da discordância com a decisão impugnada ou quais os vícios ou erros de que esta padece, bem como não indica as normas jurídicas violadas.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
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Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber, por um lado, se o recurso sindica devidamente a sentença, e, por outro lado, se assim acontecer se tal é suficiente para revogar a decisão recorrida.
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Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:

Para apreciar as questões suscitadas, importa assentar a seguinte matéria de facto:

1 - A impugnante foi objeto de uma inspeção tributária e que deu lugar a correções em sede IV A nos anos de 1997 a 1999, por aplicação dos métodos indiretos, conforme relatório elaborado pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Aveiro e constante do PA e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2 - Contra a fixação da matéria coletável por métodos indiretos a impugnante apresentou pedido de revisão que não foi atendido.
3 - A impugnante confeciona um número de pratos superior ao mencionado no relatório, cfr. depoimento das testemunhas.
4 - A impugnante tem sobras e desperdícios de artigos de pastelaria e de gelados, cfr. depoimento das testemunhas.
5 - Os pratos de assados e estufados, têm quebras de confeção superiores a outros pratos, cfr. depoimento das testemunhas.
6 - Existem produtos que servem para a confeção de pratos diversos, como os ovos, bacon, salsichas e fiambre e queijo, cfr. depoimento das testemunhas.
7 - Algumas doses de fruta servidas como sobremesa pesam mais de 100grs, cfr. depoimento das testemunhas.
8 - A impugnante tem uma percentagem de perdas/ desperdícios em frutas superior a 20%, cfr. depoimento das testemunhas.
9 - Existem pratos salgados que são confecionados com frutas, cfr. depoimento das testemunhas.
10 - Cada pão de forma é cortado em 8 fatias, sendo que cada francesinha ou sandes utiliza 2 fatias de pão, cfr. depoimento das testemunhas.
11 - Nem todas as refeições são compostas por sobremesa, além do prato principal, cfr. depoimento das testemunhas.
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração da matéria dada como assente, nos factos alegados e não impugnados e no teor dos documentos identificados e não impugnados e no depoimento das testemunhas que revelaram um conhecimento direto dos factos.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Inexistem com interesse para a presente decisão.
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Apreciação jurídica do recurso.

Em primeiro lugar compete apreciar o modo como o recurso se encontra motivado, de forma a se poder aferir o âmbito do conhecimento que seja possível de ser realizado por este Tribunal.

Para melhor apreensão das características que devem observar os recursos, designadamente as conclusões, cita-se o Conselheiro António Abrantes Geraldes, que no seu livro, “Recursos em Processo Civil” (6.ª ed. julho de 2020, Almedina), a págs. 181, 184 e 185 em anotação ao artigo 639.º do Código de Processo Civil, escreve:
«Quanto ao conteúdo mínimo que deve ser respeitado, a lei apenas contém solução expressa relativamente ao segmento das conclusões, a tal circunscrevendo também a possibilidade de ser emitido despacho de aperfeiçoamento pelo relator, cujo acatamento pode ser determinante da rejeição do recurso.
A norma do n.º 1 do art. 639.º é de cariz genérico, de tal modo que tanto se reporta aos recursos em que sejam unicamente suscitadas questões de direito, como àquelas em que envolvam a impugnação da decisão da matéria de facto. Em qualquer caso, cumpre ao recorrente enunciar os fundamentos da sua pretensão no sentido da alteração, anulação ou revogação da decisão, rematando com conclusões que representarão a síntese das questões que integram o objeto do recurso (cf. anot. 3 ao art. 640.º).
Nos termos do n.º 2 do art. 639.º, o recorrente deve enunciar nas alegações e sintetizar nas respetivas conclusões diversos aspetos:
¾ Indicação das normas jurídicas violadas, sejam de direito adjetivo ou de direito material;
¾ Indicação do sentido que deve ser atribuído às normas cuja aplicação e interpretação determinou o resultado que pretende impugnar;
¾ Perante eventual erro na determinação das normas aplicáveis, indicação das que deveriam ter sido aplicadas.
(…)
5. A clareza do art. 639.º, n.º 2, aliada à natureza do ato de interposição de recurso, implicando a interpelação de um tribunal superior, faria crer que as alegações fossem tratadas com o adequado rigor. Porém são frequentíssimas as situações que revelam um claro desrespeito de regras formais elementares, quantas vezes prejudicando o resultado final do recurso. As deficiências verificam-se ao nível da motivação, mas surgem com mais nitidez e com mais frequência quando se trata da formulação das respetivas conclusões.
A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial.
Rigorosamente, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário que não devem ultrapassar o sector da motivação.
As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635.º, n.º 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende do tribunal superior, em contraposição com o que foi decidido pelo tribunal a quo. Incluindo, na parte final, o resultado procurado, as conclusões devem respeitar, na sua essência, cada alínea do n.º 2, integrando-se as respostas a tais premissas essenciais no encadeamento lógico da decisão pretendida. Se para atingir o resultado declarado o tribunal a quo assentou em determinada motivação, dando respostas às diversas questões, as conclusões devem elencar os passos fundamentais que, na perspetiva do recorrente, deveriam ter sido dados para atingir um resultado diverso.
Todavia, com inusitada frequência se verificam situações irregulares: alegações deficientes, obscuras, complexas ou sem as especificações referidas no n.º 2. Apesar de a lei adjetiva impor a constituição e advogado, são triviais as situações em que as conclusões acabam por ser mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese, como se o volume das conclusões fosse sinal da sua qualidade ou houvesse necessidade de assegurar, por essa via, a delimitação do objeto do processo e a apreciação, pelo tribunal ad quem, de todas as questões suscitadas.

Retira-se, do que o insigne autor escreve, que as conclusões devem patentear um conteúdo mínimo, como a indicação das normas jurídicas violadas, o sentido que lhes deve ser atribuído sobre a sua aplicação e sobre a interpretação que determinou o resultado da decisão impugnada, bem como referir as normas aplicáveis, caso o recorrente entenda que ocorreu erro na aplicação do direito na decisão recorrida.

No mesmo sentido, Código de Processo Civil anotado, vol. I, 2.ª ed., Almedina, 2020, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, anotação ao artigo 639, pág. 794.

Veja-se, ainda, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 14/01/2015, no processo n.º 0973/13 (em www.dgsi.pt), cujo sumário se transcreve:
I – O recurso jurisdicional tem como objecto a sentença recorrida e destina-se a anulá-la ou alterá-la com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afectá-la.
II – Se a sentença julgou improcedente a pretensão do impugnante com mais do que um fundamento, o recurso só terá utilidade (virtualidade de se repercutir na decisão recorrida) se atacar todos esses fundamentos, sendo que se o não fizer relativamente a um deles, sempre a decisão se manterá incólume com base neste (relativamente ao qual se verificou o trânsito em julgado).
III – Nesta circunstância, em que o efeito jurídico pretendido com o recurso não é juridicamente possível, o tribunal ad quem não deve tomar conhecimento do recurso, porque aos tribunais está vedada a prática de actos inúteis (cfr. art. 130.º do CPC).

No mesmo sentido, igualmente o Acórdão do STA de 24/10/2012, proferido no processo n.º 0696/12 (em www.dgsi.pt), cujo sumário contém o seguinte teor:
I – Como se depreende do artº 52º, nº 4 da Lei Geral Tributária, para ser deferida a dispensa de prestação de garantia é necessário que se satisfaçam três requisitos, sendo que um deles – a irresponsabilidade do executado pela insuficiência ou inexistência de bens para pagamento da dívida exequenda e acrescido – não comporta alternativas.
II – Assim, para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, a decisão em que se entendeu que não se verificavam os pressupostos de dispensa de garantia por, entre outros fundamentos, se considerar que não resultou provada a irresponsabilidade do reclamante pela insuficiência de bens, o recorrente haveria de atacar a decisão recorrida também quanto a este fundamento o qual, por si só, justifica a decisão que confirmou o indeferimento da reclamação, já que sem a verificação desse pressuposto nunca seria, legalmente, possível a dispensa da prestação da garantia.
III – O recurso jurisdicional tem necessariamente de improceder quando nele não se impugna um dos vários fundamentos em que se alicerça a decisão recorrida.

Conforme é sabido o recurso visa a reponderação do que ficou decidido na sentença, pelo que compete ao recorrente explicar em que segmento da sentença é necessária essa reponderação, devendo apresentar a sua motivação contra o que ficou fundamentado na sentença e não limitar-se a repetir a validade do ato impugnado. Assim, o recorrente deve explicar porque é que o raciocínio efetuado na sentença está incorreto, em relação àquele caso concreto, não bastando a formulação genérica de que estavam cumpridos os pressupostos de aplicação dos métodos indiretos. É que a sentença colocou em causa esses pressupostos, portanto, o recurso tinha de ir um a um dos fundamentos da sentença e rebatê-los, explicando onde se encontrava fundamento diferente para que a decisão fosse outra.

O presente recurso não realiza tal labor, pelo que o tribunal e recurso fica sem saber afinal onde é que a sentença terá errado, pois nunca lhe é indicada a alternativa concreta contrária ao que a sentença motivou.
Veja-se, por exemplo a conclusão 1) deste recurso quendo refere que os indícios recolhidos pela inspeção tributária demonstram que a contabilidade impendia a comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à determinação da matéria coletável, sem que faça qualquer referencia quais tenham sido esses elementos, nem sequer no corpo das alegações.
Veja, também, o que refere a conclusão 9) do recurso: No caso em apreço, analisando os argumentos apresentados pela Impugnante, constata-se que esta tenta abalar as informações reunidas pela Inspecção, mas não consegue demonstrar que existe um manifesto excesso nos números apresentados pela Fiscalização.

A Recorrente não sindica cada um dos argumentos apresentados pela Impugnante, limita-se a referir genericamente que esta não os consegue demonstrar. Ora, esta alegação é vaga e genérica, na medida em que não se sabe em concreto a que argumento a Recorrente se está a referir. Assim, não podendo o objeto do recurso ser genérico, não é possível saber que argumentos estão desconformes com as Informações reunidas pela inspeção.

Veja-se, ainda o que ficou mencionado nas conclusões 14) e 15), que não obstante (pela primeira e única vez) se referirem a uma situação concreta (desperdício de 20% com as sobremesas), não logra indicar a que ano se reporta aquela referência (recorde-se que estão aqui em causa três anos económicos), nem qual a passagem do Relatório onde se menciona aquela percentagem e se está compreendida no mesmo período referenciado na sentença ou não. Para além disso, também não logra retirar devidas ilações, como seja imputar erro de julgamento.
Veja-se igualmente, o que está descrito na conclusão 17), que diz: No caso concreto, admitindo que a matéria colectável real pudesse ser supostamente diferente da calculada pela Administração Tributária, atendendo à própria aplicação de métodos baseados em presunções, ainda assim, é bastante óbvio que se aproxima muito da realidade da empresa, bem como do sector em causa.

Assim, mais uma vez, o recurso refere generalidades, pois que não concretiza o que seja a realidade da empresa, ou a do sector em causa, pelo que não é possível ao tribunal de recurso sindicar ou apreciar algo tão vago e genérico como realidade da empresa, ou a do sector em causa, pois tratam-se de afirmações vagas, genéricas e conclusivas.

Veja-se, também o que ficou mencionado na conclusão 18) deste recurso: Analisando o caso em apreço e atendendo às regras da experiência comum, é manifesto e notório que não existe qualquer tipo de excesso nos critérios e resultados a que chegou a Fiscalização Tributária.
Para além de estar assim redigida a conclusão, verifica-se que nas alegações também não se concretiza o que quer que seja a este título, estando somente mencionadas genericamente as regras da experiência comum e que são notórias, assim como não existe qualquer tipo de excesso nos critérios utilizados e resultados a que se chegou, sem alguma vez explicar quais foram esses critérios e concretizar estas afirmações vagas e genéricas.

Observe-se, ainda, o descrito na alínea 19) das conclusões: Por outro lado, a fundamentação do critério utilizado na determinação da matéria tributável foi perfeitamente assimilada pelo contribuinte, uma vez que através da leitura da p.i. se percebe que a Impugnante está completamente apta a discutir a valorimetria aplicada pela Administração Tributária.

Ora, o recurso deve “atacar” a sentença e não limitar-se a afirmar que o contribuinte percebeu o critério utilizado, pois que é a sentença que tem de ser modificada, sendo inócuo aquilo que o contribuinte percebeu ou não.

Por fim, na conclusão 21), a Recorrente refere que o Relatório da Inspeção contém toda a fundamentação do recurso aos métodos indiretos, bem como do critério adotado, sem efetuar um reporte, uma explanação, uma explicação, uma referência concreta de tais fundamentos e critérios, contrapondo-os à decisão impugnada, pelo que também por este motivo, o recurso não é passível de poder ser devidamente apreciado.

O demais alegado e respetivas conclusões reportam-se a citações de jurisprudência, remissões genéricas para a legislação, considerações genéricas e vagas, as quais sem o devido enquadramento fáctico de nada servem.

Em face do exposto, o recurso limita-se a dizer que a inspeção tributária atuou corretamente, que atuou corretamente, que usou critérios que o contribuinte percebeu (mas não indica aqui em recurso quais foram), não sindicando com o mínimo de rigor a sentença.

Ou seja, o recurso tinha obrigatoriamente contrariar a fundamentação e a motivação da sentença, explicando onde é que afinal o ato sindicado continha as menções e os fundamentos que a Sentença diz estarem em falta. Não o tendo feito, o recurso não está dirigido contra a Sentença, pelo que não pode obter vencimento.
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Considerado que a presente Impugnação Judicial foi intentada no ano de 2002, verifica-se que a Fazenda Pública está isenta de custas processuais, atenta a aplicação do regime legal em vigor à data da interposição desta ação.

Ou seja, estava em vigor o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, que teve entrada em vigor no dia 12/02/1998 (artigo 10.º do diploma em apreço), em cuja alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º foi consagrada a isenção subjetiva de custas do «Estado, incluindo os seus serviços e organismos, ainda que personalizados».

Esta isenção deixou de ter consagração legal com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro no art. 2.º do Código das Custas Judiciais, mas este diploma continha uma disposição transitória no seu art. 14.º, n.º 1, por força do qual as alterações ao Código das Custas Judiciais que introduziu apenas se aplicavam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, que ocorreu em 01/01/2004, nos termos do disposto no n.º 1, do seu art. 16.º.

Por sua vez, nos termos do disposto no art. 27.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais (RCP), quanto à respetiva aplicação no tempo, a Fazenda Pública continuou a beneficiar da referida isenção, o mesmo se verificando atualmente, após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao RCP pela Lei n.º 7/2012 de 13 de fevereiro, a qual, no n.º 4 do respetivo art. 8.º, prevê que: “Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, (...), e a isenção aplicada não encontre correspondência na redação que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor no respetivo processo, a isenção de custas.”

Assim sendo, e embora responsável pelas custas, em face do seu total decaimento, a Fazenda Pública encontra-se isenta do respetivo pagamento, na 1.ª instância, e no presente recurso. Vide neste sentido o acórdão deste TCA Norte de 28/01/2021, proferido no processo n.º 00057/14.7BUPRT (em www.dgsi.pt).
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Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

O recurso visa a reponderação do que ficou decidido na sentença, pelo que compete ao recorrente explicar em que segmento da sentença é necessária essa reponderação, devendo apresentar a sua motivação contra o que ficou fundamentado na sentença e não limitar-se a repetir a validade do ato impugnado ou a efetuar juízos conclusivos, considerações genéricas e vagas, sem o devido enquadramento fáctico.
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Decisão

Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
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Sem custas, por delas estar isenta a Fazenda Pública, atenta a data da interposição da Impugnação.
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Porto, 30 de setembro de 2021.

Paulo Moura
Irene Isabel das Neves
Ana Paula Santos