Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00491/12.7BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/25/2013
Tribunal:TCAN
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR - SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Sumário:I-Os recursos visam apreciar, apenas, as questões enfrentadas na decisão de que se recorre e não a emissão de pronúncia (nova) sobre matéria/versão nova, salvo situações de conhecimento oficioso;
I.1-dito de outro modo, os recursos jurisdicionais têm por escopo a sindicância das decisões recorridas, sendo balizados pelas críticas que a estas são feitas e condensadas nas conclusões, de tal forma que o que há que ter em conta é o conteúdo real dessas decisões, por um lado, e o ataque que lhes é feito, por outro.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/16/2012
Recorrente:J. ...
Recorrido 1:Ministério da Educação e Ciência
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
JR(…), já identificado nos autos, requereu providência cautelar contra o Ministério da Educação, pedindo a suspensão de eficácia do acto administrativo que identificou no artigo 126º do seu requerimento inicial e a autorização provisória para exercer a sua actividade de docente no Agrupamento de Escolas de C(…).
Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi indeferida a providência cautelar.
Desta vem interposto o presente recurso.
Em alegação o recorrente concluiu assim:
1.º A sentença recorrida padece de nulidade e é ilegal.
2.º O tribunal a quo cometeu, erro de actividade e de julgamento, pois fez errada interpretação e aplicação das normas de direito adjectivas e do direito substantivo.
3.º O acto administrativo objecto da providência cautelar é passível de impugnação judicial.
4.º Pois, o acto administrativo que o suporta (decisão tomada pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação em 13/01/2011), foi objecto de impugnação na acção administrativa especial que corre termos pelo TAF de Coimbra, com o Proc. 308/11.0BECBR.
5.º Não tendo ainda, sido objecto de qualquer decisão transitada em julgado.
6.º Bem como, co-relacionado com tal acto administrativo, encontra-se em curso no TAF de Coimbra, a AAE n.º 11/2010.8BECBR.
7.º Tendo o Tribunal a quo conhecimento de tal, como resulta da sentença recorrida.
8.º Assim, e uma vez que o acto administrativo objecto da providência cautelar, se encontra em apreciação, no que toca à sua legalidade
9.º É admissível a providência cautelar, nos termos em que foi fundamentada e requerida.
10.º Por outro lado, a sentença padece de nulidade, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. b) do C.P.C., pois não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão.
11.º Assim, consta da sentença que “como dos autos não resulta a grande probabilidade séria da alínea a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, para as providências cautelares de carácter antecipatório, também a mesma está obstacularizada”.
12.º Sendo tal conclusão proferida sem qualquer suporte fáctico.
13.º Pelo que, padece de nulidade a sentença recorrida.
14.º Finalmente, atendendo ao alegado nos arts. 1.º a 160º do Requerimento Inicial, devia ter sido decretada a providência cautelar requerida.
15.º Ou caso, existissem quaisquer dúvidas quanto à causa de pedir e aos pedidos formulados, devia ter sido ordenada a produção da prova requerida.
16.º Devendo em todo o caso, a decisão recorrida, ser revogada, porque ilegal.
Termos em que deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente por provado e, por via dele, revogada a decisão recorrida.
Assim se fazendo
JUSTIÇA!
O Ministério da Educação contra-alegou e concluiu o seguinte:
1. A sentença recorrida nenhum reparo merece, devendo manter-se na íntegra.
2. O Tribunal a quo decidiu fez correta interpretação e aplicação das normas de direito adjectivo e do direito substantivo, não padecendo de erro de julgamento.
3. A sentença recorrida não padece da alegada nulidade, na medida em que não viola o disposto no art. 668º, n.º 1, al. c) do C.P.C..
4. A decisão de indeferimento dos pedidos (2) formulados pelo Recorrente encontram-se devidamente fundamentados, quer de facto, quer de direito.
5. Não há dúvidas de que o Recorrente requereu a suspensão de eficácia do “ato administrativo” que identifica no art. 126º do requerimento inicial, que corresponde ao documento junto sob o número 80 e que tem o seguinte teor: "No seguimento da notificação da decisão do processo disciplinar n° 10.07/00046/RC/11 pelo aviso n.° 8142/2011 publicado no Diário da República, II, 65, de 01/04/2011, e finda a situação de licença sem vencimento de longa duração, por motivo de doença, que impossibilitou a sua imediata execução, aos três dias do mês de Agosto de dois mil e doze, na escola sede, o subdiretor do Agrupamento de C(…), MC(…), notifica o Professor JR(…), da execução imediata da pena disciplinar de suspensão graduada em 240 dias que lhe foi aplicada por despacho, de 13/01/2011, de Sua Excelência o Secretario de Estado Adjunto e da Educação".
6. No art. 160º do requerimento inicial, o Recorrente esclareceu que se tratava de processo cautelar, prévio à instauração do processo principal, o qual teria “… por objeto, a revogação do ato administrativo preferido a 3 de Agosto de 2012 (doc. 80 junto) e retro aludido no art. 126º …”.
7. Atenta a factualidade apurada e dada como provada na sentença recorrida, o Tribunal a quo decidiu corretamente ao indeferir formulado na p.i..

8. A sentença recorrida decidiu corretamente quando afirma que o “ato” identificado, no art. 126º da p.i., não contém os elementos definidores daquela figura jurídica, nos termos do disposto no art. 120º do CPA, que se trata de uma notificação do início de execução de uma decisão tomada pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação (SEAE) em 13.01.2011 e, anda, que não contém qualquer decisão inovatória.

9. A decisão do SEAE 13.01.2011, que aplicou ao ora Recorrente a sanção disciplinar de suspensão, graduada em 240 dias, já foi impugnada na ação que corre termos no TAF de Coimbra, sob o processo n.º 308/11.0 BECBR.

10. Concluiu, sem merecimento de qualquer reparo, a sentença recorrida que a “ação principal que visa a impugnação do assinalado ato está votada para o insucesso”, cfr. fls. 8 da mesma, e, ainda que “a possibilidade do decretamento duma solução alternativa de autorização provisória para exercer a sua atividade de docente no Agrupamento de Escolas de C(…), como dos autos não resulta a grande probabilidade de êxito da ação principal, nos termos exigidos na alínea c) do n.º 1 do art. 120º do CPTA, para as providências cautelares de caráter antecipatório, também a mesma está obstaculizada”.
11. O Recorrente não pode aproveitar o presente recurso para alegar que, na verdade, o que pretendia era a suspensão do ato punitivo.
12. Está vedado ao Tribunal ad quem apreciar a nova versão dos factos, pois os recursos visam apreciar, apenas, as questões decididas na sentença recorrida, não sendo permitido emitir pronúncia (nova) sobre matéria/versão nova.
13. O Tribunal a quo explicitou, de forma clara e sustentada os fundamentos (mais de direito do que de facto) que conduziram à conclusão de que “como dos autos não resulta a grande probabilidade de êxito da ação principal, nos termos exigidos na alínea c) do n.º 1 do art. 120º do CPTA, para as providências cautelares de caráter antecipatório, também a mesma está obstaculizada”.
14. Tal conclusão assenta no facto de o “ato” relativamente ao qual o Recorrente pretendia que fosse decretada a suspensão, não ser uma decisão inovatória, apta à produção de efeitos jurídicos externos lesivos dos seus direitos e interesses particulares, numa situação individual e concreta, mas, tão, só, de uma notificação do início de execução da decisão do SEAE, de 13.01.2011.
15. TERMOS EM QUE
16. Negando provimento ao recurso, se fará
Justiça.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso - cf. fls. 386/388.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença sob recurso foi dada como provada a seguinte factualidade:
1. O requerente foi punido disciplinarmente com a pena de suspensão graduada em 240 dias, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação de 13/1/2011- cfr. fls. 17 verso e 213 e seguintes.
2. Este ato foi contenciosamente impugnado pelo requerente na ação que corre termos neste TAF, sob processo 308/11.0BECBR, que aguarda decisão.
3. Nos presentes autos, o requerente pede a suspensão de eficácia do ato administrativo que identifica no artigo 126º do se requerimento inicial
(documento 80, fls. 115 dos autos), cujo teor é o seguinte:

DE DIREITO
É objecto de recurso a decisão proferida pelo TAF de Coimbra que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto contido no ponto 3 do probatório e bem assim a autorização provisória para o Requerente exercer a sua actividade de docente no Agrupamento de Escolas de C(…).
Avança-se, já, que o recurso não pode ser atendido.
Como ressalta da análise da sua motivação do recurso, mormente, das respectivas conclusões, o ora Recorrente veio assacar à decisão proferida pelo Tribunal a quo nulidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artº 668.º do CPC, e erro de julgamento, alegadamente materializado na “(...) errada interpretação e aplicação das normas de direito adjectivas e do direito substantivo”.
Vejamos:
Da nulidade da sentença-
Decorre do artº 668.º, n.º 1, do CPC, que os casos de nulidade das decisões judiciais são os aí previstos e enumerados taxativamente.
Dispõe este n.º 1, na parte que ora interessa, que “É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (...)”.
Tal como tem sido entendido pela jurisprudência, a nulidade prevista no artº 668.º n.º 1 al. b) do CPC só se verifica quando haja uma completa ausência de fundamentação, e não quando esta seja meramente incompleta ou deficiente, uma vez que só no primeiro caso o destinatário da sentença recorrida ficará na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior ficará impedido de sindicar a lógica que vivifica o silogismo judiciário que a ela presidiu -neste sentido, cfr., entre outros, os acs. do STJ de 26/02/2004, no rec. nº 03B3798 e do STA de 26/07/2000, no rec. nº 46382. No mesmo sentido, decidiu este TCAN, no ac. proferido em 18/02/2011, no âmbito do pr. n.º 01503/10.4BEPRT, nos termos do qual “Uma decisão judicial apenas é nula quando lhe falta em absoluto qualquer fundamentação; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artºs 666.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil)”.
Ora, do teor da sentença sob recurso, ressalta que, de todo, inexiste a alegada falta de fundamentação.
Senão atente-se no seu discurso:
“(...)
a disciplina, os critérios de decisão e os pressupostos de concessão de providências cautelares encontram-se previstos no artigo 120º do CPTA, que dispõe que:
1 – (…) as providências cautelares são adotadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de ato manifestamente ilegal, de ato de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;
b) Quando, estando em causa a adoção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito; (…)
c) Quando, estando em causa a adoção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Assim, na decisão cautelar, o juiz deve desde logo ponderar se, no caso concreto, se verificam os requisitos de aplicação da alínea a) do nº 1 do referido artigo 120º, nos termos da qual se exige, para a concessão da providência requeridas (apenas) a evidência da procedência da pretensão principal, evidência esta que não pode deixar de se apresentar de forma objetivamente notória, irrefutável e incontestável face aos elementos já constantes dos autos, e no caso presente, em que é requerida a suspensão de eficácia, do próprio ato suspendendo.

Efetivamente, é necessário, por um lado, que do texto do ato em causa resulte evidente a sua ilegalidade, e que por outro se possa afirmar, de forma objetiva e sem margem para dúvidas, que os vícios apontados ao ato se verificam e conduzirão, inevitavelmente, à total procedência da ação principal, em que se pede a invalidação do ato suspendendo.
O que não é o caso dos autos. Bem pelo contrário.
Da mera leitura do “ato” identificado, resulta claramente que o mesmo não contém os elementos definidores daquela figura jurídica.
Com efeito, nos termos do artigo 120º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), consideram-se atos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem a produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
…o conceito de ato administrativo para efeitos de impugnação contenciosa é essencialmente o que o caracteriza como uma decisão autoritária e unilateral de um órgão da Administração, ao abrigo de normas de direito público, que visa e é apto produzir efeitos jurídicos externos imediatamente lesivos dos direitos e interesses dos particulares numa situação individual e concreta.
Um dos elementos essenciais do ato administrativo prende-se, assim, com o seu objeto, que mais não é que a decisão administrativa inovatória e apta à produção de efeitos jurídicos externos lesivos - ou seja, uma estatuição autoritária ou comando jurídico vinculativo que produz, por si só, autónoma e imediatamente, a eventual lesão da esfera jurídica do seu destinatário -, elemento que, como se demonstrará de seguida, não se verifica no ato em causa nos presentes autos.
Ora, o que clara e facilmente resulta da leitura do mesmo é que este apenas serviu de notificação do início de execução de uma decisão tomada pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação em 13/1/2011, não tendo o ato ora em apreço proferido qualquer decisão inovatória.
Efetivamente, como se depreende do teor do ato em apreciação, nele não está expressa qualquer decisão (unilateral) de um órgão da Administração, pois nada acrescenta ao que já estava definido por outra entidade (pena disciplinar graduada em 240 dias).
Trata-se, portanto, de um ato de mera notificação do início execução, sem qualquer conteúdo decisório e que, consequentemente, carece de efeitos externos e potencialidade lesiva dos direitos ou interesses do autor.
Com efeito, de acordo com Jurisprudência já consolidada do STA, de que se cita a titulo exemplificativo o acórdão de 5 de julho de 2007 (disponível em www.dgsi.pt):
I - O nosso ordenamento jurídico acolhe o princípio da inimpugnabilidade dos actos de execução de anterior ato administrativo, por os mesmos não conterem outros efeitos jurídicos que não sejam a mera concretização ou desenvolvimento da estatuição jurídica contida no ato executado – sendo, portanto, este que deve ser objecto de impugnação.
Deste modo, é evidente que a ação principal que visa a impugnação do assinalado ato está manifestamente votada para o insucesso.
Por outro, no que se refere à possibilidade do decretamento duma solução alternativa de autorização provisória para exercer a sua atividade de docente no Agrupamento de Escolas de Condeixa, como dos autos não resulta a grande probabilidade de êxito da ação principal, nos termos exigidos na alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, para as providências cautelares de caráter antecipatório, também a mesma está obstaculizada.
Face ao assinalado, os pedidos formulados têm forçosamente de improceder.”
X
Da leitura desta peça processual decorre que o senhor Juiz fundamentou, concisa, mas suficientemente, o seu entendimento jurídico, de modo a concluir pela não verificação do requisito do fumus boni iuris, cuja existência era absolutamente essencial ao deferimento da requerida providência e, consequentemente, à procedência de ambos os pedidos cautelares formulados. Dito de outro modo, o Tribunal a quo explicitou, de forma clara e sustentada os fundamentos (de facto e de direito, ainda que mais de direito) que conduziram à conclusão de quecomo dos autos não resulta a grande probabilidade de êxito da ação principal, nos termos exigidos na alínea c) do n.º 1 do art. 120º do CPTA, para as providências cautelares de caráter antecipatório, também a mesma está obstaculizada”.
Desta forma desatende-se esta argumentação do recurso.
E o que dizer do aventado erro de julgamento de direito?
Apenas que, como bem observado quer pelo aqui Recorrido quer pela senhora PGA, o Recorrente, num volte-face processualmente inadmissível, face aos princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, pretende ver reportada a sua pretensão cautelar à ilegalidade do acto punitivo, por ele tempestivamente impugnado, no âmbito da acção administrativa especial que corre termos, pelo TAF de Coimbra, como processo n.º 308/11.0BECBR. Ou seja, “como logo patenteia uma análise minimamente atenta da motivação, o Recorrente pura e simplesmente não se insurge contra a julgada inimpugnabilidade do acto administrativo em que efectivamente estribou a sua pretensão cautelar.”
Com efeito, basta compulsar a petição inicial e, bem assim, a resposta à excepção deduzida pelo Recorrido, para se constatar que o Recorrente sempre se bateu pela impugnabilidade do acto de execução, que qualifica como “a decisão do imediato cumprimento da pena aplicada” (cfr., mormente, os artigos 2.º e 33.º da aludida resposta.
Ora, no âmbito da motivação do recurso, o Recorrente abandonou essa argumentação para pugnar no sentido da impugnabilidade do acto punitivo que serviria de suporte aos pedidos cautelares.
Porém, se o propósito do Requerente era a suspensão da eficácia do acto punitivo, deveria tê-lo efectuado, prévia ou concomitantemente, à instauração do supracitado processo n.º 308/11.0BECBR, ou, então, já após a sua pendência, por apenso aos mesmos autos.
Não tendo sido essa a via utilizada, bem andou o senhor juiz, ao considerar que o acto impugnado é o que foi notificado ao Recorrente, em 03 de Agosto de 2012, destinado apenas a dar-lhe conhecimento, ou seja, a notificá-lo do início de execução da decisão punitiva tomada, em 13/1/2011, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação.
É o que de resto resulta, de forma inequívoca, do articulado na petição inicial, nomeadamente, dos artºs 126º e 160º.
Desta feita, como melhor se alcança do conteúdo das conclusões vertidas na parte final da alegação, o ora Recorrente pura e simplesmente não ataca a sentença recorrida, ou seja, não se insurge contra a julgada inimpugnabilidade do acto administrativo suspendendo e/ou contra a inverificação, in casu, do requisito da “aparência do bom direito”.
Limita-se a invocar a impugnabilidade do acto que constitui objecto do processo n.º 308/11.0BECBR, pendente no TAF de Coimbra, o que conduz, de forma irremediável, ao insucesso da sua pretensão e consequente fracasso do presente recurso.
É que, conforme também emana das conclusões, o Recorrente submete à apreciação deste tribunal ad quem “questão nova” que não foi sequer minimamente aflorada no requerimento inicial e, consequentemente, que não foi objecto de pronúncia na decisão recorrida.
Como é sabido, o recurso deve incidir somente sobre os vícios que eventualmente afectem a sentença e não já sobre outras quaisquer não submetidas à apreciação do Tribunal recorrido.
Nesta conformidade, são de todo injustificadas as conclusões da alegação sob os nº s 2 a 9 e 14 a 16, que versam sobre questão não antes suscitada perante o Tribunal a quo e que, de resto, não constitui matéria de conhecimento oficioso deste Tribunal.
Terminando:
-os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar são, em termos muito simplistas, os seguintes -artº 120º do CPTA: que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); que não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (fumus boni juris); que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência);
-a verificação destes requisitos tem que ser cumulativa;
-o fumus boni juris pode ter uma formulação positiva e uma formulação negativa. Na formulação positiva é preciso acreditar na probabilidade de êxito do recurso principal. Tem de se verificar uma aparência de que o recorrente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela actuação administrativa; na formulação negativa basta que o recurso principal não apareça à primeira vista desprovido de fundamento;
-a alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA satisfaz-se, no que a este segmento importa, com uma formulação negativa, nos termos da qual basta que «não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular» pelo requerente no processo principal «ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito» para que uma providência conservatória possa ser concedida. Consagra-se, deste modo, o que já foi qualificado como um fumus non malus iuris: não é necessário um prejuízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa;
-ocorre uma situação de facto consumado previsto no artº 120º nº 1 al. b) do CPTA quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar fique inutilizada ex ante;
-por seu turno, danos de difícil reparação são aqueles cuja reintegração no planos dos factos se perspectiva difícil, seja por que pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente;
-a sentença recorrida decidiu pelo indeferimento dos pedidos cautelares deduzidos pelo Requerente;
-este atribuiu-lhe nulidade e “acusou-a” de ter cometido “erro de actividade e de julgamento, porquanto fez errada interpretação e aplicação das normas de direito adjectivo e do direito substantivo”, o que não sucedeu, porquanto:
-na providência cautelar em análise o Requerente efectuou os seguintes pedidos:
-suspensão de eficácia do acto administrativo que identificou no artº 126º do requerimento inicial, que corresponde ao documento junto sob o número 80 e cujo conteúdo foi levado ao probatório sob o nº 3; e
-autorização provisória para exercer a sua actividade de docente, nos quadros do Agrupamento da Escolas de C(…);
-no artº 160º do requerimento inicial esclareceu que se tratava de processo cautelar, prévio à instauração do processo principal, o qual teria “… por objeto, a revogação do ato administrativo preferido a 3 de Agosto de 2012 (doc. 80 junto) e retro aludido no art. 126º …”;
-atenta a factualidade fixada e a fundamentação da decisão tais pedidos não podiam ser acolhidos, uma vez que o “ato” identificado, no art. 126º da p.i., não contém os elementos definidores daquela figura jurídica, nos termos do disposto no art. 120º do CPA, já que se trata, apenas, de uma notificação do início de execução de uma decisão tomada pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação (SEAE) em 13.01.2011, não contendo qualquer decisão inovatória;
-a decisão do SEAE 13/01/2011, que aplicou ao aqui Recorrente a sanção disciplinar de suspensão, graduada em 240 dias, já foi impugnada na acção que corre termos no TAF de Coimbra, sob o processo n.º 308/11.0 BECBR;
-aproveitou o Recorrente para, nesta sede, alegar que, na verdade o que pretendia era a suspensão do acto punitivo;
-porém, não foi isso que alegou, nem foi esse o pedido efectuado no requerimento inicial da providência cautelar em concreto;
-os recursos visam apreciar, apenas, as questões enfrentadas na decisão de que se recorre e não a emissão de pronúncia (nova) sobre matéria/versão nova, salvo situações de conhecimento oficioso, que aqui se não vislumbram. Dito de outro modo, os recursos jurisdicionais têm por escopo a sindicância das decisões recorridas, sendo balizados pelas críticas que a estas são feitas e condensadas nas conclusões, de tal forma que o que há que ter em conta é o conteúdo real dessas decisões, por um lado, e o ataque que lhes é feito, por outro - neste sentido, cfr., exemplificativamente, acs. do TP de 18/2/2000, rec. nº 36594, 7/2/2001, rec. nº 35820, 3/4/2001, rec. nº 39531 e 16/2/2012, rec. nº 304/09 e acs. do STA de 05/04/2000, rec. nº 38048 e 15/02/2012, rec. nº 0159/11.
Em face do exposto têm de improceder as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao presente recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 25/01/2013
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro
Ass.: José Veloso