Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01115/08.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/20/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | REGISTO FONOGRÁFICO DEFICIENTE ERRO JULGAMENTO FACTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PROPRIEDADE VEÍCULO PRESUNÇÃO LEGAL CULPA |
| Sumário: | I. A imperceptibilidade do registo fonográfico de prova pessoal equivale à omissão de um acto que a lei prescreve e que tem influência no exame e na decisão da causa, na medida em que impede, ou pelo menos condiciona, o cumprimento do disposto no actual artigo 685º-B do CPC. Produz, portanto, nulidade processual conforme dispõe o artigo 201º nº1 do CPC; II. A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto [artigo 712º CPC] deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [artigo 655º nº1 CPC]; III. A livre apreciação da prova, aponta para uma decisão de facto emergente de certeza relativa, empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida; IV. A prudente convicção do tribunal envolve sempre algum convencimento íntimo do julgador, embora sem perder de vista um critério de persuasão racional, mormente no que respeita à prova pessoal, em que relevam as condições que permitiram aferir do rigor da narração dos factos feita por cada uma das testemunhas, e a sua razão de ciência, e as qualidades de isenção e de convicção que cada uma denotou. V. A questão da propriedade do veículo conduzido pela sinistrada não era, nem é, uma questão jurídica central da acção por ela intentada, muito menos constitui objecto dessa acção; VI. Não tendo sido essa questão da propriedade do veículo controvertida na acção, e resultando a respectiva titularidade do conteúdo da participação do acidente, elaborada por autoridade que analisou a documentação que obrigatoriamente acompanha o veículo, entre ela o seu registo de propriedade, tal será suficiente para dar como provado esse facto subsidiário da questão central da indemnização; VII. O artigo 493º nº1 do CC consagra uma presunção legal que impõe, no caso, que a EP sacuda essa culpa presumida, mediante alegação e prova de factos que demonstrem que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos teriam ocorrido, igualmente, ainda que não houvesse culpa sua; VIII. Tendo essa presunção legal de culpa, como ponto de partida, o direito de todo o cidadão automobilista à segurança na circulação rodoviária, direito que é subsidiário do mais nobre de todos os direitos, que é o direito à vida, não poderá deixar de ser exigente a destruição da presunção.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 07/15/2011 |
| Recorrente: | EP - Estradas de Portugal |
| Recorrido 1: | F. ... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório EP - Estradas de Portugal, SA - com sede na Praça da Portagem, Almada - recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 29.11.2010 – que a condenou a pagar a F. … a quantia de 9.234,06€, sendo 8.074,06€ para indemnizar os danos patrimoniais e 1.160,00€ a título de compensação pelo dano de privação do uso do veículo - a sentença recorrida culmina acção administrativa comum, sob a forma ordinária, em que a ora recorrida F. … demanda a ora recorrente EP pedindo ao TAF, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, que condene a entidade ré a pagar-lhe precisamente as quantias em que terminou condenada. Conclui assim as suas alegações: 1- Há várias partes da gravação que são imperceptíveis, sendo certo que, tendo o julgador assentado a decisão sobre a matéria de facto nos testemunhos prestados, é nula a decisão que assim foi proferida; 2- Uma grande parte do depoimento de MC. … está imperceptível na gravação feita, sendo que a decisão do tribunal recorrido relativa ao quesito 37, que o julgou não provado, assentou nos documentos e nos depoimentos precisamente das testemunhas MC. … e JC. …; 3- Além disso, a gravação apresenta ruído de fundo muito intenso, sendo que algumas vezes é mais fácil ouvir o programa de rádio da estação sintonizada do que o depoimento que é prestado; 4- Não é perceptível grande parte do depoimento relativamente aos factos relacionados com a existência de um outro acidente no mesmo local, invocado pela ré, e a análise que é feita, neste depoimento [da testemunha MC. …], das duas participações juntas aos autos; 5- Assim, e concretamente quando a testemunha MC. … [no gravador utilizado pela signatária inicia o depoimento à rotação 338] se pronuncia sobre o local onde se terá dado o sinistro, o local onde se encontrava o new jersey em causa e ainda o local onde se terá dado o sinistro com o camião [que correspondem às rotações 676, 684, 688, 690, 692, 700, 702, 703 - não se percebe a resposta dada desde logo sobre qual será a participação correcta - 720, 724 e sobretudo 737]. Além disso, não se ouve o que é dito quando a testemunha em causa é confrontada com o quilómetro a que se terá dado o sinistro, isto porque não se consegue ouvir com certeza aquilo que é respondido; 6- Assim como também, quando [rotação 766 da mesma], é questionada a mesma testemunha sobre a dinâmica do acidente, não se consegue perceber a sua resposta, nomeadamente não se percebe se o acidente se deu no local da imobilização, ou mais atrás, sendo que se trata de matéria determinante para decidir sobre a localização do objecto em alegada saliência [separador central] e a coincidência ou não deste local com o local do acidente que a demandada alega ter ocorrido momentos antes; 7- Atendendo a que a decisão sobre a matéria de facto assentou em testemunhos gravados, cuja gravação está imperceptível em largos momentos da mesma, e atendendo ainda a que esta decisão foi determinante para a qualificação jurídica dos factos, porque assentou em prova irregular, nessa medida deverá haver-se por nula, devendo ordenar-se a repetição do julgamento e sua gravação, o que se requer seja decidido por esse Tribunal Superior; 8- Cautelarmente, e para o caso de se entender que a decisão recorrida não enferma da nulidade invocada, deverá ela ser alterada por esse Tribunal ad quem porquanto não só existem nos autos elementos bastantes que determinam uma decisão contrária à da sentença recorrida, como ainda não foi feita prova de factualidade que é determinante para que a decisão de condenação pudesse ser proferida com legalidade; 9- O tribunal recorrido deu como provado que o veículo envolvido fosse da autora, sendo certo que tratando-se de prova do direito de propriedade, a qual apenas de faz por meio de documento autêntico, não tendo sido apresentado nenhum documento que ateste a propriedade da autora relativamente ao veículo em causa, nem resultado provado por qualquer outro meio aquela propriedade, não pode a mesma assumir-se como titular do direito à indemnização. Não foi feita prova documental da propriedade do veículo a favor da autora, sendo que o direito à indemnização pelos danos, alegadamente produzidos na sequência do alegado despiste e subsequente embate, compete ao proprietário do veículo; 10- Não poderá a ré ser chamada a responder civilmente, pagando uma indemnização a quem invoca um direito mas não comprova que o mesmo lhe pertence, por não se poder considerar demonstrado que este sofreu danos. Não pode, como tal, dar-se como provado o quesito 1º na parte em que diz que “a autora conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de mercadorias …” [sublinhado nosso]; 11- Também relativamente ao quesito 3º há depoimentos gravados que contrariam a decisão tomada pelo julgador recorrido. Entendeu o tribunal a quo que era um dia chuvoso e que o trânsito era intenso. Contrariamente ao que foi referido pelo tribunal, os depoimentos são coincidentes na fluidez do trânsito e na ausência de trânsito intenso na altura que se deu o sinistro, sendo que o único testemunho da intensidade do trânsito justifica o mesmo com o acidente da autora; 12- Da mesma forma, deverá julgar-se de maneira diferente o quesito 36º, e os quesitos 6º a 11º. Relativamente ao quesito 36º, são vários os depoimentos que referem que o acidente se deu numa recta, ou seja na conhecida recta de Coimbrões. Não poderá o julgador admitir que o sinistro se tenha dado numa curva, podendo somente dar como provado que o local era de boa visibilidade, já que se localizava no final de uma longa recta, pelo que também neste aspecto deverá reformular-se a resposta dada ao quesito, no sentido de ficar claro que o local representava o final de uma recta com boa visibilidade; 13- Quanto à dinâmica do acidente, a que correspondem os quesitos 6º a 11º, de nenhum dos depoimentos prestados resulta que alguma das testemunhas tenha presenciado o sinistro. A única testemunha que diz que viu o acidente refere que o que viu foram os carros a desviar-se, referindo expressamente que “não viu ela [a autora] a bater”, insistindo que ia 2 ou 3 carros mais atrás, e não reparou se a autora bateu noutros carros ou não. Daí que não possa o julgador dar como provado que o separador central de cimento estava saído para a via, ocupando parte da faixa de rodagem em que a autora seguia, provocando uma alteração da trajectória, que em consequência do surgimento inesperado e imprevisível do separador central de cimento saído para a via, a autora se viu forçada a fazer um desvio de trajectória de forma brusca e súbita, do qual resulta que o veículo entrasse em despiste e fosse embater de forma violenta no separador central e finalmente que, em consequência do embate o veículo da autora rodou sobre o seu eixo, imobilizando-se na via de trânsito em sentido inverso ao da via; 14- Não se pode aceitar de maneira nenhuma que um desvio de um palmo, que é de poucos centímetros, represente uma ocupação de parte da faixa de rodagem e por isso provoque uma alteração da trajectória; 15- O desvio em causa, num new jersey colocado no separador central localizado no final de uma recta, não pode deixar de ser perceptível a um condutor prudente e avisado, como a autora deveria ser, condutor que conhece o percurso, já que o faz diariamente, que não pode deixar de conhecer que atentas as condições atmosféricas que se faziam sentir, devia conduzir com redobrada prudência e a velocidade mais reduzida do que a que empregou na condução em causa; 16- Daí que, não só não aceita o recorrente que a constante dos quesitos 6 a 11 e 36 sejam dados como provados porquanto dos depoimentos gravados não resulta nem que o desvio do separador seja causador de alteração de trajectória, nem sequer que o acidente se tenha dado numa curva, mas sim no final de uma recta, facto este que releva para a qualificação do local do sinistro, desde logo no que respeita à localização do new jersey em causa; 17- A alteração pretendida da decisão da matéria de facto é em si mesma determinante para que se altere a condenação final, não só mas também, porque não permite o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil; 18- Acontece que a presunção de culpa da ré foi desde logo afastada pela prova que fez das actividades de fiscalização, de manutenção e conservação que desencadeia diariamente na via em causa, tendo-se demonstrado, e claramente, que o desvio do new jersey não podia ter sido provocado senão por um embate violento de um veículo pesado - o que confirma a versão da recorrente que alega a ocorrência de um sinistro anterior com um camião que desviou o new jersey que foi posteriormente colocado no sítio pela testemunha [JC. …] - e que o fez com notória celeridade; 19- Assim sendo, como é, provada que foi a rapidez no restabelecimento do separador nas condições anteriores ao desvio, provada que foi a fiscalização diária da via em causa pela ré, provada ainda que foi a inexistência de qualquer outro registo de acidente no local, para além do camião que foi reportado e pela ré resolvido no mesmo início de manhã, não pode deixar de ser demonstrado que a ré cumpriu com os deveres de vigilância que legalmente lhe eram impostos, e que só por facto fortuito, associado à imperícia da condutora, se deu o acidente invocado; 20- Daí que não só tenha o ora recorrente logrado afastar a presunção de culpa, como ainda a autora não logrou estabelecer o nexo causal entre os danos sofridos e o facto ilícito; 21- O desvio existente não era de sorte a provocar alteração de trajectória do veículo conduzido pela autora, caso ela conduzisse o mesmo com a necessária prudência e cautela que se impunham não só em condições climatéricas normais como ainda e sobretudo em condições adversas, como aquelas que se faziam sentir à data, tanto mais que se tratava de local de boa visibilidade, não podendo o alegado obstáculo deixar de ser perceptível se a autora não fosse imprudente, para o que concorre a falta de prova dos quesitos 2º e 4º; 22- É norma de prudência comum que a condução se faça em condições de segurança; 23- Nessa medida, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento e em erro de determinação do direito aplicável; 24- Não era exigível ao responsável pela conservação da estrada em causa que sinalizasse a existência do desvio do new jersey antes de ter conhecimento do mesmo. É que cabe ao lesado o ónus da prova da base da presunção, ou seja, do facto conhecido de que se parte para firmar o desconhecido; 25- À data do sinistro, foi dado como provado que o desvio do separador não estava sinalizado, mas não pode dar-se como provado que essa obrigação impendesse sobre a ré, atentas as circunstâncias que estiveram na base desse desvio; 26- O mesmo é dizer que não poderá considerar-se que deveria acatar-se essa falta de sinalização à ré quando esta alega e prova que teve outro registo de acidente no local prévio àquele e que prontamente acudiu ao restabelecimento da segurança; 27- O desvio do separador é um facto fortuito, estranho à vontade da ré, que não impediu, nem poderia impedir, que o acidente ocorresse; 28- Não é exigível que ao responsável pela conservação e sinalização se possa imputar a responsabilidade por um sinistro que ocorra depois do acidente que motivou o desvio do new jersey e antes deste ter tempo real e efectivo para lá se deslocar e voltar a colocá-lo no sítio; 29- É manifesto que o sinistro se deveu não a culpa da ré, mas a facto fortuito associado à falta de prudência da condutora do veículo acidentado; 30- A sentença recorrida violou os artigos 342º, 487º, 493º nº1, 562º, do CC, e artigos 4º e 6º do DL 48.051 de 21.11.1967. Termina pedindo a declaração de nulidade da sentença recorrida e consequente renovação de prova, e, subsidiariamente, a revogação da mesma e a total improcedência da acção administrativa comum. A recorrida F. … contra-alegou, concluindo assim: 1- A gravação da audiência de discussão e julgamento é perceptível, e, consequentemente, é válida; 2- A douta sentença faz correcta aplicação da lei e ponderação da prova produzida; 3- Do depoimento da testemunha MC. …, percebe-se claramente que no local onde se deu o acidente da autora não se deu qualquer outro acidente no sentido inverso com um camião; 4- Aquela testemunha esclarece, e com firmeza, a questão de qual a participação considerada correcta e, quando confrontada com o quilómetro a que se deu o sinistro, a testemunha responde convicta, reiterada e nitidamente; 5- Confirmou a factualidade transcrita para a participação de acidente por si elaborada; 6- Afirmou, ainda, convicto e seguro, que o local onde a demandada alega ter ocorrido outro acidente antes não coincide com o local do acidente em causa nos presentes autos; 7- No que respeita ao quesito 37º, não resultou provado pela ré o facto vertido no mesmo, e foi infirmado pelo depoimento das testemunhas da autora [ver respostas à matéria de facto, de folhas…]; 8- As testemunhas PD. …, PG. … e CC. …, infirmaram o facto vertido no quesito 37º; 9- A própria testemunha da ré, senhor JC. … afirmou, a instâncias da Meritíssima Juiz, que o separador invadia a faixa de rodagem da esquerda de sul para norte; 10- Quanto ao quesito 1º, existem nos autos documentos suficientes de onde resulta a titularidade da propriedade do veículo com a matrícula …-…-UN; 11- Desde logo, a própria participação de acidente, elaborada pela polícia, refere que a autora é a proprietária do referido veículo [ver o documento 1, junto com a petição inicial]; 12- Ainda, a notificação enviada pela Guarda Nacional Republicana para o Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, para remessa dos documentos aprendidos do veículo, refere o nome da autora como proprietária do veículo [ver documento nº4, junto com a petição inicial]; 13- Estes documentos não foram impugnados pela ré; 14- Ademais, tal facto resulta, também, do depoimento das testemunhas PG. … e VN. …; 15- Resultou ainda provado do depoimentos destas testemunhas que foi a recorrida quem suportou as despesas com a reparação e peritagem do veículo; 16- Quanto ao quesito 3º, alega a ora recorrente que a testemunha PG. … refere que não havia trânsito. A recorrente não indica com exactidão a passagem da gravação em que se funda, nem procede à respectiva transcrição, conforme estipula o nº2 do artigo 685º-B do Código de Processo Civil; 17- A testemunha PG. … afirmou ter passado no local antes de ter ocorrido o acidente. Ainda assim, referiu que havia um trânsito mais intenso que o habitual àquela hora, exactamente por causa do estado de tempo mas estava com mais intensidade que o normal; 18- Quanto à expressão da testemunha CC. … relativa à fluidez do trânsito, a mesma não pode ser descontextualizada; 19- Quanto à interpretação que a ora recorrente faz do depoimento da testemunha PD. …, não poderá a recorrida concordar que a testemunha afirma que o trânsito que encontrou foi por causa do seu acidente. Antes sim, a testemunha refere que o seu acidente se deu por causa do trânsito, motivo pelo qual não conseguiu sair da terceira faixa. Afirma a testemunha que havia muito trânsito na altura em que teve o acidente; 20- Sublinhe-se que foi demonstrado que o acidente desta testemunha se deu imediatamente a seguir ao acidente da recorrida, daí que a intensidade de trânsito encontrada por aquele, terá necessariamente de coincidir com a intensidade de trânsito encontrada pela autora [ver documento nº1 junto com a petição inicial], não colhendo a versão da recorrente; 21- Quanto ao quesito 36º, mais uma vez, a recorrida discorda do alegado pela ora recorrente. Por um lado, a recorrente não situa nem concretiza quais os depoimentos que sustentam a sua afirmação. Por outro, veja-se o depoimento das testemunhas MC. …, que a instâncias da mandatária da autora quanto ao local do acidente, afirmou que se trata de curva precedida de grande recta; 22- Afirmou ainda, a instâncias do mandatário da ré, que o acidente foi no final da recta de Coimbrões, entre a curva e contra curva, já em curva; 23- Acrescentou, sem margem de dúvida, que o quilómetro trezentos e dois oitocentos é uma curva imediatamente após a recta; 24- Também a testemunha PG. … referiu que o acidente se deu na curva antes de chegar à ponte da Arrábida; 25- Ainda a testemunha CC. … atestou que o local do acidente é a curva que antecede o acesso à ponte da Arrábida, ligeiramente à esquerda; 26- Verifica-se, assim, que ficou amplamente demonstrado que o local do acidente se tratou de uma curva; 27- No que diz respeito à visibilidade do local, deverão ser considerados os depoimentos das testemunhas PD. …, que quando questionado se era possível visualizar o separador central a invadir a linha contínua respondeu que era completamente impossível, acrescentando, ainda, que apenas se podia ver o separador a invadir a faixa “com carros a circular, piso molhado e água a saltar dos pneus, a vinte metros, trinta metros no máximo”; 28- Daqui resulta também provado o facto vertido no quesito 9º, primeira parte. Ou seja, aquele obstáculo surgiu na trajectória da ora recorrida de forma inesperada e imprevisível; 29- A testemunha CC. …, confirmou, também, a fraca visibilidade, afirmando que “era reduzida por causa das condições climatéricas”; 30- Quanto à dinâmica do acidente, os depoimentos de PD. …, MC. … e CC. …, bem como a participação do acidente que está junta aos autos, relatam com evidência a dinâmica do acidente; 31- Assim, também a prova feita quanto aos quesitos 6º a 11º foi valorada de um modo correcto pela Meritíssima Juiz a quo; 32- A recorrente não poderá querer afastar a sua presunção de culpa, com a alegação de que faz o percurso diariamente. Nos presentes autos resultou tão só provado que às segundas e sextas-feiras uma brigada de pessoal da ré percorria as auto-estradas e que os funcionários da fiscalização se deslocava às auto-estradas pelo menos uma vez por dia; 33- Como ensina o Professor Sinde Monteiro, “a concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas”; 34- Ficou demonstrado, e à saciedade, que naquele local não ocorreu outro acidente vinte minutos antes. E assim sendo, resulta infundado o alegado facto fortuito que afastaria a presunção de culpa da ré; 35- Bem andou o TAF ao julgar provados todos os pressupostos do artigo 483º do Código Civil, e não provados os factos alegados pela ré que permitiriam afastar a sua presunção de culpa, prevista no nº1 do artigo 493º do mesmo; 36- Conforme refere a Douta Sentença, não provou a recorrente “que havia feito uma vigilância da estrada em causa, cuidada, com respeito pelas regras técnicas e de prudência comum, sinalizando todos os eventuais obstáculos à circulação e segurança rodoviárias”, conforme lhe competia; 37- Nem provou que a deslocação do separador central se tivesse ficado a dever a causas a si alheias, apesar dos diversos artifícios usados, nomeadamente a alteração das participações de acidente, por forma a fazer coincidir o local dos dois acidentes, o que merece um severo juízo de censura. Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA]. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: 1- Entre o Estado Português e a EP - Estradas de Portugal, SA foi celebrado o contrato de concessão que consta de folhas 102/273 dos autos [e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]; 2- No dia 31.10.2005, pelas 07H00 da manhã, a autora conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de mercadorias, com a matrícula …-…-UN, no Itinerário Complementar 1 [Valença-Guia], sentido sul-norte, na zona do concelho de Vila Nova de Gaia; 3- Era um dia chuvoso e o trânsito era intenso; 4- A velocidade máxima permitida na zona do IC1 descrita em 2) é de 90 km/hora; 5- Sem que nada o fizesse prever e sem existir qualquer sinalização de perigo, o separador central de cimento da via estava saído para a via; 6- …ocupando parte da faixa de rodagem em que a autora seguia; 7- …e provocando uma alteração da trajectória; 8- Em consequência do surgimento inesperado e imprevisível do separador central de cimento saído para a via, a autora viu-se forçada a fazer um desvio de trajectória de forma brusca e súbita; 9- E do qual resultou que o seu veículo entrasse em despiste e fosse embater de forma violenta no separador central; 10- Em consequência do embate o veículo da autora rodou sobre o seu eixo, imobilizando-se na via de trânsito em sentido inverso ao da via; 11- Seguidamente, o condutor do veículo de matrícula …-…-ML, vendo o veículo da autora parado na via de trânsito, tentou desviar-se para a via central, sendo impedido por dois camiões que ali circulavam; 12- No seguimento, o veículo com a matrícula …-…-IL, em resultado de um embate traseiro pelo veículo com a matrícula …-…-QS, veio a chocar na parte lateral direita contra o veículo com a matrícula …-…-ML; 13- Após o acidente dirigiu-se ao local o guarda MC. … da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana [GRT-4/DT-Porto], que lavrou a participação do acidente de viação; 15- Ao local do acidente, e enquanto a autora ali permaneceu, não se deslocou nenhum representante da EP - Estradas de Portugal, EPE, nomeadamente da Brigada de Conservação da Direcção de Estradas do Porto; 16- A autora faz diariamente aquele percurso; 17- Como consequência do embate resultaram ferimentos na condutora; 18- …a qual foi de imediato transportada ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia para receber assistência médica e realizar exames; 19- Pela referida assistência médica e exames a autora suportou despesa cujo valor ascendeu aos 10,30€, acrescido do valor de 2,00€ para medicamentos; 20- O veículo automóvel da autora sofreu danos graves; 21- …tendo sido de imediato rebocado para a oficina “Auto M.”, sita na Rua …, em Grijó; 22- Atentos a gravidade do acidente e o estado da viatura, os documentos da mesma - livrete e registo de propriedade - foram apreendidos pela Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana; 23- A autora realizou uma peritagem aos danos da viatura realizada pela empresa GEP - Gestão de Peritagens Automóveis; 24- Os danos na reparação do veículo ascenderam a 7.979,24€; 25- A autora pagou pela peritagem do automóvel o valor de 82,52€; 26- A autora, durante os cinco dias úteis da semana desloca-se desde a sua residência, na Avenida …, Pedroso, até à Rua …, na Boavista, Porto, a fim de exercer a sua actividade profissional; 27- A autora inicia o seu trabalho às 07H30, sendo a oferta de transportes públicos àquela hora quase inexistente; 28- O veículo esteve imobilizado desde o dia do acidente e durante um mês; 29- Nesse período a autora viu-se forçada a recorrer a meios de transporte de terceiros para se poder deslocar do seu domicílio para o seu local de trabalho e para o exercício da sua actividade profissional; 30- …necessitando de se conformar com os horários dos terceiros com quem se deslocava diariamente à boleia; 31- O aluguer de um veículo de classe idêntica ao da autora ascende a 40,00€/dia; 32- O local onde ocorreu o acidente é uma curva; 33- Às segundas e sextas-feiras uma brigada de pessoal da ré percorria as auto-estradas e os funcionários da fiscalização deslocavam-se às auto-estradas pelo menos uma vez por dia; 34- A actividade profissional exercida pela autora é o seu único sustento. Nada mais foi dado como provado. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. A autora pediu ao TAF que condenasse a ré EP a pagar-lhe a quantia global de 9.234,06€, sendo a parcelar de 8.074,06€ a título de indemnização por danos patrimoniais, e a parcelar de 1.160,00€ como compensação pelo dano de privação do uso do veículo. Fá-lo porque entende que a ré é a responsável pelo acidente de viação em que se viu envolvida no dia 31.10.2005, no IC1, porquanto não cumpriu o dever de vigilância dessa via, de forma a assegurar as necessárias condições de circulação com segurança na mesma, e não cumpriu o dever de sinalizar uma deslocação anómala do separador central [new jersey] para a faixa de rodagem em que ela seguia, e que provocou o sinistro causador dos danos cuja indemnização aqui reclama. A ré, além do mais, veio sustentar que a alegada deslocação do separador central resultou de embate ocorrido cerca de 20 minutos antes do acidente da autora, e do lado oposto do IC1, tratando-se, assim, de ocorrência fortuita que não lhe poderá ser imputável nem a título de ilicitude nem de culpa. O TAF realizou o julgamento de facto, fixou a matéria provada, e, com base nela, procedeu a um julgamento de direito que conduziu à total procedência do peticionado pela autora. A ré, enquanto recorrente, vem apontar nulidade, e vários erros de julgamento de facto e de direito à sentença que assim decidiu. Ao conhecimento dessa nulidade, e desses erros de julgamento, se reduz o objecto deste recurso jurisdicional. III. A recorrente começa por alegar que a sentença recorrida é nula [artigo 668º CPC] porque partes da gravação de um depoimento que foi prestado em audiência de julgamento [depoimento do soldado da GNR MC. …, que lavrou a respectiva participação de acidente] são imperceptíveis. Mas, note-se, em parte alguma da sua alegação a recorrente diz que necessita de consultar essas partes imperceptíveis para poder impugnar matéria de facto relevante para a decisão da causa. Ora bem. Como vem sendo dito pela jurisprudência, a imperceptibilidade do registo de depoimentos de testemunhas equivale à omissão de um acto que a lei prescreve e que tem influência no exame e na decisão da causa, na medida em que impede, ou pelo menos condiciona, o cumprimento do disposto no actual artigo 685º-B do CPC. Produz, portanto, nulidade processual conforme dispõe o artigo 201º nº1 do CPC [normas aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA – ver, entre outros, sobre registos fonográficos deficientes e suas consequências processuais, AC RP de 02.06.2011, Rº1221/04; AC STA de 18.10.2011, Rº0322/11; e AC STA de 09.02.2012, Rº0967/11]. Mas não é esta nulidade processual que a recorrente invoca, e que poderia levar à anulação do depoimento deficientemente gravado e à própria anulação do julgamento. Ela invoca, sem sombra de dúvida, a nulidade da sentença ao abrigo do artigo 668º do CPC, norma a que ela expressamente alude logo no início da sua alegação. Ora, é seguro que não se verifica qualquer uma das causas de nulidade da sentença taxativamente enumeradas nas seis alíneas do nº1 do artigo 668º do CPC [aplicáveis ex vi artigo 1º CPTA]. Aliás, nem a própria recorrente concretiza qual delas. Fica, este tribunal, com a ideia de que a recorrente talvez tenha vertido a sua vontade real num instituto jurídico impróprio para o seu tratamento e satisfação, mas, cremos, não nos pertence estar aqui a conjecturar sobre qual a vontade real da recorrente, emendando-lhe a mão, sendo certo que só ela é a responsável pelo teor da alegação que faz. De qualquer forma, e porque a nossa vontade é, decididamente, a de abrir as portas às decisões de mérito [artigo 7º CPTA], consignamos aqui ter ouvido, integralmente, o depoimento em causa [do soldado da GNR MC. …], o que nos permitiu constatar que, não obstante o ruído de fundo [um programa de rádio…] que dificulta a audição em boas condições, é possível entender as perguntas e as respostas do depoimento, haja a vontade para isso. Sem mais delongas [inutilia truncat], improcede a nulidade imputada à sentença do TAF pela recorrente. Passemos aos alegados erros de julgamento de facto. A recorrente entende ter sido errado o julgamento de facto feito pelo TAF relativamente à matéria vertida nos quesitos 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 36º da Base Instrutória [a BI está a folhas 293 a 298 dos autos, e o resultado do julgamento de facto a folhas 385 a 388 dos mesmos]. Tais quesitos, e respectivas respostas, são os seguintes: 1º- No dia 31.10.2005, pelas 07H00 da manhã, a autora conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de mercadorias, com a matrícula …-…-UN, no Itinerário Complementar 1 [Valença-Guia], no sentido sul-norte, na zona do concelho de Vila Nova de Gaia? Resposta: Provado. 3º- …tendo em conta ser um dia de chuva e a intensidade do trânsito àquela hora da manhã? Resposta: Provado que era um dia chuvoso e o trânsito era intenso. 6º- Sem que nada o fizesse prever e sem existir qualquer sinalização de perigo, o separador central de cimento da via estava saído para a via? Resposta: Provado. 7º- …ocupando parte da faixa de rodagem em que a autora seguia? Resposta: Provado 8º- …e provocando uma alteração da trajectória? Resposta: Provado. 9º- …Em consequência do surgimento inesperado e imprevisível do separador central de cimento saído para a via, a autora viu-se forçada a fazer um desvio de trajectória de forma brusca e súbita? Reposta: Provado. 10º- E do qual resultou que o seu veículo entrasse em despiste e fosse embater de forma violenta no separador central? Resposta: Provado. 11º- Em consequência do embate o veículo da autora rodou sobre o seu eixo, imobilizando-se na via de trânsito em sentido inverso ao da via? Resposta: Provado. 36º- O local onde ocorreu o acidente é uma curva com boa visibilidade? Resposta: Provado que o local onde ocorreu o acidente é uma curva. Antes de prosseguir, importa atentar no que diz a lei quanto aos poderes do tribunal de segunda instância para alterar a decisão do tribunal de primeira instância relativamente ao julgamento da matéria de facto, e na interpretação e aplicação que dessas normas legais vem fazendo a nossa mais alta jurisprudência. Assim, tem vindo a ser entendido pela jurisprudência do STA que a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto [artigo 712º CPC] deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [artigo 655º nº1 CPC]. E que, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância, e que a gravação da prova, por sua natureza, não poderá transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram percepcionados, directamente, por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal de primeira instância, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da ciência, da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável [ver, entre outros, AC STA de 19.10.05, Rº394/05; AC STA de 14.03.06, Rº1015/05; AC STA de 19.11.2008, Rº601/07; AC STA 27.01.2010, Rº358/09; AC STA de 14.04.2010, Rº0751/07; AC STA de 02.06.2010, Rº200/09; AC STA de 02.06.2010, Rº0161/10 e AC STA de 21.09.2010, Rº01010/09]. A livre apreciação da prova aponta para uma decisão de facto emergente de uma certeza relativa, empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida. A prudente convicção do tribunal aponta para a envolvência de algum convencimento íntimo do julgador, embora sem perder de vista um critério de persuasão racional, mormente no que respeita à prova pessoal, em que relevam as condições que permitiram aferir do rigor da narração dos factos feita por cada uma das testemunhas, e a sua razão de ciência, e as qualidades de isenção e de convicção que cada uma denotou. Temos, portanto, que em princípio nada obsta a que o tribunal de primeira instância, caso o considere justificado, dê mais relevância ao depoimento de umas testemunhas em detrimento do depoimento de outras, ou que considere os depoimentos prestados mais ou menos decisivos para formar a sua convicção. E que, em sede de recurso jurisdicional, o tribunal superior, em princípio, apenas deva alterar a matéria de facto, na qual assenta a decisão recorrida, se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, segundo a razoabilidade, foi mal julgada na instância de origem. Em termos estritamente adjectivos, exige o artigo 685-B, nº1, do CPC, que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnadas diversa da recorrida. E no seu nº2 que, no caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados […] incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Voltemos à terra. Segundo a recorrente, o TAF não podia ter considerado provado que a autora conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de mercadorias [quesito 1º] porque não provou a propriedade do mesmo, e esta falta de prova é impeditiva da indemnização. A questão da propriedade do veículo conduzido pela autora não era, nem é, uma questão jurídica central da acção por ela intentada, muito menos constitui objecto dessa mesma acção. Tanto assim que ela não surge valorizada de forma independente na matéria de facto provada, mas apenas como possessivo pronominal: […] seu veículo […]. A propriedade desse veículo não se encontra provada, é certo, através do documento autêntico apto para fazê-lo, o título de registo de propriedade, mas não deixa de ser verdade que essa propriedade, para além de não ter sido impugnada pela ré na sua contestação, é a que consta quer da participação do acidente lavrada pela autoridade que acorreu ao local [folha 33 dos autos], quer da notificação que é enviada pela GNR à Delegação Distrital de Viação e referente aos documentos da viatura [livrete e título de registo de propriedade] apreendidos para inspecção [folha 38 dos autos]. E na sequência do que vem entendendo a jurisprudência, neste caso e em casos análogos, não tendo sido a questão da propriedade do veículo controvertida na acção, e resultando a sua titularidade do conteúdo da participação do acidente, elaborada por autoridade que analisou a documentação que obrigatoriamente acompanha o veículo, entre ela o seu registo de propriedade, tal será suficiente para dar como provado esse facto subsidiário da questão central da indemnização - ver, entre outros, AC RL de 17.06.2010, Rº2963/08.9; e, embora a propósito doutro assunto, AC STJ de 10.09.2009, Rº07B3536 e AC STJ de 27.01.2010, Rº2818/07.4]. Note-se que fundamental para ser titular do direito à indemnização é ter sofrido os respectivos danos causados pelo sinistro, o que não se confunde, necessariamente, com a propriedade do veículo sinistrado, sendo que, no nosso caso, aquela primeira não é posta em causa. Segundo a recorrente, o TAF não podia ter considerado provado que o trânsito era intenso àquela hora da manhã [quesito 3º] porque não é isso que é dito pelas testemunhas PG. …, CC. …, e PD. …. Ouvimos os três depoimentos. A testemunha PG. …, que passou no local onde o acidente ocorreria 2 a 5 minutos antes das 07H00, começou por dizer que não apanhou trânsito nenhum para vir a esclarecer, posteriormente, que havia um trânsito mais intenso que o habitual àquela hora, exactamente por causa do estado de tempo […] estava fluído, mas estava com mais intensidade que o normal. A testemunha CC. … prestou depoimento muito parecido a este, dizendo que o trânsito fluía, e que estava a chover, não se podia andar muito depressa… A testemunha PD. … disse que havia muito trânsito na altura em que teve o acidente, que teve o acidente já por causa do trânsito, porque não o deixaram sair da terceira faixa, e depois levou com um carro por trás, sendo que devidamente contextualizado o seu depoimento dá para ver que este se deu logo de seguida ao da autora. Ora, tendo em devida conta os parâmetros legais que deixamos acima explanados, temos de concluir que, perante o teor destes três depoimentos ouvidos, não há qualquer razão para alterar o resultado do julgamento do TAF relativamente à matéria do 3º quesito da BI. Segundo a recorrente, o TAF não podia ter dado como provados os quesitos que traduzem a dinâmica do acidente [quesitos 6º a 11º], porque nenhum dos depoimentos prestados [PD. …, PG. … e CC. …] é de testemunha presencial, sendo que a única que estava no local – CC. … - seguia dois ou três carros mais atrás. Acrescenta, ainda, que destes três depoimentos não resulta que a deslocação do separador central tenha sido a causadora da alteração da trajectória do veículo da recorrida, porque um desvio de um palmo não é capaz de provocar esse efeito. A testemunha CC. … disse, efectivamente, que seguia dois ou três carros atrás da viatura da autora, mas que viu que ela bateu com a frente esquerda do carro no separador, e também reparou que antes disso ela fez um pequeno desvio. A testemunha PG. … diz ter reparado, ao passar pelo local 2 a 5 minutos antes do acidente aqui em causa, que o separador central estava deslocado, e que pensou, na altura, que se fosse pela faixa da esquerda correria o risco de acidente. A testemunha PD. … seguia uns metros atrás da autora, e esclareceu que quem circulasse na terceira faixa de rodagem iria certamente bater num separador daqueles, porque não o conseguia detectar ao longe, só quando estivesse em cima dele é que detectava. E mais uma vez, fiéis às directrizes acima traçadas, e perante o teor destes três depoimentos invocados pela recorrente, teremos de concluir pela ausência de razões bastantes para alterar o julgamento do TAF relativamente à provada dinâmica do acidente. Segundo a recorrente, o TAF não podia ter dado como provado que o local onde ocorreu o acidente é uma curva [quesito 36º], quando é certo que as testemunhas PD. … e MC. … dizem que o acidente ocorreu numa recta ou no final de uma recta. Do teor destes depoimentos o que se pode extrair é que o local do acidente é uma curva precedida de uma grande recta, que o acidente se deu no final da recta de Coimbrões […] tem a recta e depois tem uma curva e contracurva, e foi sensivelmente ali, entre a curva e contracurva […] não é recta, já é curva, já é parte da curva […]. Nada a apontar, assim, à livre convicção do julgador no sentido de que o local onde ocorreu o acidente é uma curva. Improcede, pois, em toda a linha, o alegado erro de julgamento de facto. Por fim, passemos ao invocado erro de julgamento de direito. O TAF, depois de ter definido, muito bem, os pressupostos que são indispensáveis à emergência da responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas por condutas ilícitas desenvolvidas no exercício da sua função pública e por causa desse exercício [artigos 2º, 4º e 6º do DL nº48051, de 21.11.67, 483º, 487º nº2, 493º nº1, e 563º do CC], que aqui não vamos repetir, passou a julgar assim o caso concreto: […] Isto posto, passemos, agora, à subsunção jurídica dos factos. Resultou provado que no dia 31.10.2005, pelas 07H00, no Itinerário Complementar 1 [Valença-Guia], no sentido sul-norte, na zona do concelho de Vila Nova de Gaia, teve lugar um embate em que foi interveniente o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula …-…-UN, conduzido pela autora. O sinistro ocorreu quando o UN circulava no dito itinerário complementar, e resultou do despiste e posterior embate do mesmo no separador central, motivados pelo surgimento inesperado e imprevisível do separador central de cimento saído para a via, ocupando parte da faixa de rodagem em que a autora seguia e provocando uma alteração da trajectória, o qual não se encontrava sinalizado. Ficou, assim, provado que o sinistro teve origem num facto imprevisto, que foi o surgimento de um separador central de cimento ocupando parte da via, o que fez com que a autora se visse forçada a fazer um desvio de trajectória de forma brusca e súbita, do qual resultou que o seu veículo entrasse em despiste e fosse embater de forma violenta no separador central. À data do acidente era responsável pela via em causa – Itinerário Complementar 1 [Valença-Guia] – a EP-Estradas de Portugal, EPE [ver artigos 4º, nºs 1 e 2, alíneas a) e g), e 8º, nº2, do DL nº239/2004, de 21.12, e 4º, nº1, do DL nº222/98, de 17.07], sendo que a ré, Estradas de Portugal, SA, lhe sucedeu, conservando a universalidade dos seus direitos e obrigações, legais e contratuais [ver artigo 2º do DL nº374/2007, de 07.11]. Competia-lhe também sinalizar eventuais obstáculos nessa via [ver artigo 5º do Código da Estrada]. Em face do exposto, forçoso é concluir pela verificação do requisito da ilicitude. Com efeito, era sobre a ré que impendia a obrigação de praticar o acto omitido, concretamente a sinalização do obstáculo [separador central a ocupar parte da faixa de rodagem], bem como assegurar a manutenção da via em condições de segurança, posto que, como vimos, lhe compete a manutenção e conservação da estrada em causa, bem como a remoção ou sinalização de quaisquer obstáculos na mesma existentes por forma a garantir que a circulação de veículos automóveis se faça em segurança. Em suma, a ré violou o seu dever de conservação daquela via e de sinalização dos obstáculos com vista à segurança da circulação automóvel. No que à culpa respeita, e como atrás referimos, constitui jurisprudência uniforme que nas acções de responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito, funciona a presunção de culpa in vigilando estabelecida no nº1 do artigo 493º do CC. Dispõe aquele preceito legal que “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Como possuidor da coisa, constituía ónus da ré demonstrar que empregou todas as providências ao seu alcance para evitar o evento danoso e que este só ocorreu por motivos a que foi alheia e que não podia controlar e, por conseguinte, que o mesmo se teria verificado ainda que não houvesse culpa sua. Para tal teria de demonstrar que havia feito uma vigilância da estrada em causa, cuidada, com respeito pelas regras técnicas e de prudência comum, sinalizando todos os eventuais obstáculos à circulação e segurança rodoviárias, prova essa que não fez. Por outro lado, não se provou que o separador de cimento [que originou o sinistro] estivesse a ocupar parte da faixa de rodagem onde circulava a autora por causa de embate no mesmo ocorrido cerca de 20 minutos antes, por parte do veículo SF-…-… que circulava do outro lado da via. Deste modo, a ré não conseguiu demonstrar que o embate se tivesse ficado a dever a causas a si alheias. Assim, não tendo sido ilidida a presunção de culpa e verificando-se que o embate se ficou a dever à existência de um separador central de cimento saído para a via, ocupando parte da faixa de rodagem em que a autora seguia, e sem qualquer sinalização, é de formular um juízo de censura contra a ré pela omissão ilícita dos deveres que sobre a mesma recaíam. Ficou provado que, como consequência do embate, resultaram ferimentos na autora, a qual foi de imediato transportada ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia para receber assistência médica e realizar exames, pelos quais pagou a importância 10,30€, tendo ainda despendido em medicamentos a quantia de 2,00€. Ficou ainda demonstrado que, em virtude do embate, o UN sofreu danos, tendo sido de imediato rebocado para a oficina Auto M., sita na Rua … em Grijó, cuja reparação ascendeu a 7.979,24€, conforme resulta da factura junta pela autora, na qual são enumerados os serviços prestados e as peças substituídas/reparadas. Por fim, a autora provou ainda que foi realizada uma peritagem aos danos da viatura pela empresa GEP - Gestão de Peritagens Automóveis, pela qual pagou a importância de 82,52€. Os danos sofridos pelo UN encontram-se evidenciados quer no relatório de peritagem e fotografias com o mesmo juntas [ver documento 5 junto com a petição inicial], quer na factura relativa à sua reparação […] Ora, como ficou provado, esses danos são manifestamente resultado do sinistro acima descrito, em nada tendo a condutora do mesmo contribuído para a sua ocorrência. Não fora a existência do separador central a ocupar parte da faixa de rodagem onde a autora seguia, sem qualquer sinalização, e o sinistro e, consequentemente, os danos não se teriam verificado. Por outro lado, seguindo as regras da experiência comum, concluímos que, em abstracto, o embate ocorrido constitui causa adequada para a produção dos danos, quer no veículo, quer na sua condutora. Os danos sofridos pelo UN são bem visíveis nas fotografias juntas pela autora, sendo que, da sua análise e seguindo as referidas regras da experiência comum, forçoso é concluir os mesmos são perfeitamente adequados e compatíveis com o embate violento do veículo no separador central. Concluímos, pois, que entre o facto ilícito e os danos existe nexo causal, de tal modo que pode dizer-se que aquele é a causa e estes seus efeitos adequados, prováveis, típicos. Definido que está o sinistro, bem como os danos e estabelecido o nexo de imputação com a conduta da ré, impõe-se agora extrair a correspectiva consequência legal, ou seja, determinar a medida da obrigação de indemnizar que impende sobre o lesante. […] E ficamo-nos por aqui, porque a recorrente não põe em causa, minimamente, quer a ocorrência de danos quer o seu ressarcimento, mesmo no tocante ao dano da privação do uso do veículo, o que só demonstra lucidez jurídica da sua parte. O que ela vem pôr em causa, fundamentalmente, é a correcção jurídica do funcionamento, no caso, da presunção de culpa do artigo 493º, nº1, do CC, defendendo que a factualidade dada como provada não só afasta essa presunção como demonstra que o acidente se fica a dever a caso fortuito [sinistro anterior com um camião, que terá desviado o new jersey], e à imperícia e imprudência da autora, ora recorrida. Insiste que, atentas as circunstâncias que estiveram na base do desvio do separador central, não lhe era exigível que sinalizasse em tempo a existência do obstáculo, pois não tinha conhecimento dele. Ora bem. O artigo 493º nº1 do CC consagra uma presunção legal que, no presente caso se traduz no seguinte: do facto, conhecido, da EP ser a entidade responsável pelo IC1, cujas condições de segurança deve vigiar, e cujas anomalias, ainda não reparadas, deve sinalizar, firma-se um facto desconhecido, o de que a EP deve ser tida como culpada dos ilícitos ocorridos objectivamente devido à falta dessas condições. Sobre ela resta, assim, o ónus de sacudir essa culpa presumida, mediante alegação e prova de factos que demonstrem que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos causados teriam ocorrido, igualmente, ainda que não houvesse culpa sua. Ora, no caso sob recurso provou-se, apenas, que às segundas e sextas-feiras uma brigada de pessoal da ré percorria as auto-estradas, e os funcionários da fiscalização deslocavam-se às auto-estradas pelo menos uma vez por dia [ponto 34 do provado]. Mas não logrou a ré provar que o separador central se encontrava desalinhado por causa de um embate ocorrido cerca de vinte minutos antes do acidente da autora [quesitos 34º e 35º da BI]. Ou seja, sucumbiu no fogo da prova alegação que, a provar-se, destruiria a presunção de culpa da autora. Na verdade, cremos que não se poderia impor aos serviços da EP que reparassem, ou mesmo sinalizassem, em tão curto período de tempo, a anomalia provocada por um outro sinistro. E por outro lado, sendo o dia do acidente uma segunda-feira [31.10.2005], pelas 07H00, e mesmo sendo dia da brigada de pessoal da ré percorrer as auto-estradas, mostra-se difícil imaginar que já o tivesse feito àquela hora, após toda uma noite de tráfego. Competia-lhe alegar e provar mais, para destruir a presunção de culpa. Sendo o ponto de partida, nosso e do legislador, o do direito de todo o automobilista à segurança na circulação rodoviária, direito que é subsidiário do mais nobre de todos os direitos, que é o direito à vida, não poderá deixar de ser exigente a destruição da presunção de culpa. Confirmado o julgamento do TAF relativamente a esta questão, deixa de ter sentido alguma impugnação que a recorrente faz quanto ao nexo de causalidade, pois toda ela tem a ver essencialmente com o seu entendimento acerca da culpa na eclosão do acidente. Deverá, pois, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e mantida a sentença recorrida. Assim se decidirá. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. D.N. Porto, 20.04.2012 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Fernanda Brandão Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |