Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00231/07.2BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/23/2012 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Fernanda Esteves |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO; DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL; FALÊNCIA |
| Sumário: | I. As contribuições à Segurança Social estavam sujeitas ao prazo de prescrição de dez anos previsto no DL nº 103/80, de 9 de Maio e na Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, até à entrada em vigor da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto [180 dias após a data da sua publicação (artigo 119º), ou seja, em 4/2/2001], em que o prazo de prescrição foi reduzido para cinco anos (artigo 63º, nº 2), o qual se manteve com a nova Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro (artigo 49º). II. O efeito interruptivo decorrente da instauração da execução fiscal instaurada em 30/6/1998 (artigo 34º, nº 3 do CPT) e da citação da devedora originária em 25/10/1999 [artigo 49º, nº 1 da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 100/99 de 26 de Junho] cessou antes da entrada em vigor da nova Lei 17/2000, por os respectivos processos executivos terem estado parados por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano [artigo 34º, nº 3 do CPT e artigo 49º, nº 2 da LGT]. III. Assente que é de aplicar o regime da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, por no momento da sua entrada em vigor faltar mais tempo à face da lei antiga para o prazo de prescrição se completar, é de atender aos factos ocorridos na sua vigência a que ela própria reconhece efeito suspensivo ou interruptivo. IV. A prescrição interrompe-se, assim, por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida [artigo 63.º, nº 3 da citada Lei 17/2000]. V. A remessa do processo de execução ao processo de falência não determina a paragem daquele, pois, uma vez apensado a este, com ele segue a sua normal tramitação. |
| Recorrente: | Ministério Público |
| Recorrido 1: | M(...) |
| Recorrido 2: | Fazenda Pública |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório o Ministério Público [doravante Recorrente] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição deduzida por M(...), NIF (...), com os demais sinais nos autos, contra a execução fiscal instaurada originariamente contra “MA(...)Lda.”, por dívidas ao CRSS, relativas aos anos de 1997, 1998 e 1999, no valor de € 32.418,66, na parte em que julgou prescritas as dívidas em causa nos PEF´s nº 0353199801019694 e 0353199901034162. O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I - As dívidas exequendas respeitam a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1997, 1998 e 1999, para cobrança das quais foram instaurados os processos de execução fiscal identificados nos factos provados sob os n.° 2, 3 e 4 nas datas aí indicadas, com a ressalva de que o processo referido em 2 foi instaurado a 30/6/98, e não a 30/6/99; II - Além dos factos considerados provados, deveria a Mma. Juiz a quo considerar ainda provado o facto seguinte: 12 - No processo n.° 05399103416.2 a executada originária foi citada por carta registada de 22/10/99, recebida a 25/10/99 - (cf. fls. 34/40 do apenso). III - O prazo prescricional das contribuições e respectivos juros de mora para Segurança Social que se encontram em discussão nos autos é de dez anos, nos termos do art.° 14.° do DL n.° 103/80, de 9/5, ou n.° 2 do art.° 53º, da Lei n.° 24/84, de 14 de Agosto, contando-se tal prazo a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial, nos termos do art.° 34.°, n.° 2 do CPT; IV - A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação - n.° 3 do art.° 34.° do CPT. Isto no que respeita às dívidas de l997 e 1998. V - Com a entrada em vigor da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 398/98, de 17/12, o que se verificou a 1/1/99, a instauração da execução deixou de interromper a prescrição, passando a ter esse efeito a citação, bem como os demais factos referidos no art.° 49.°, n.° 1 - [redacção dada pela Lei n.° 100/99, de 26 de Junho]. Daí que, no caso do processo n.° 05399103416.2, a interrupção da prescrição se tenha verificado a 25/10/99 com a citação; VI - Os processos executivos apenas estiveram parados mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte a partir de 11/3/2005 - (cf. facto n.° 7); VII - A M.ma Juiz a quo considerou prescritas as dívidas exequendas, nos termos do disposto nos arts.° 34.°, do CPT, 297.° do C Civil e 63.°, n.° 2 da Lei n.° 17/2000, de 8 de Agosto, considerando irrelevante o período de tempo em que os processos executivos estiveram avocados ao processo de falência n.° 311/00, do 1.º Juízo Cível do Tribunal de Barcelos. Ou seja, não levou em conta que os processos estiveram suspensos de 26/4/2001 até 10/3/2005, por imposição legal, nos termos previstos nos artigos 180.° do CPPT e 29.° CPEREF; VIII - Todavia, considerando os factos provados na douta sentença recorrida, bem como aquele que igualmente nos parece assente, que atrás indicamos na conclusão II, parece-nos que ainda não se encontram prescritas as contribuições dos anos de 1997 e 1998, em execução nos processos n°s 0353199801019694 e 5399103416.2. Isto porque quando entrou em vigor a Lei 17/2000, de 8 de Agosto, o prazo de prescrição encontrava-se interrompido por força da instauração da execução no primeiro caso e por força da citação no segundo, de acordo com art.° 34º, n.° 3 do CPT e 49.°, n.° 1 da LGT, interrupção que se manteve até à paragem do processo por período superior a um ano, ou seja, até 11/3/2006; IX - Com a notificação do oponente a 18/7/2006 e com a citação efectuada a 28/11/2006 a prescrição voltou a interromper-se, por força do disposto no n.° 3 do art.° 63.° da citada Lei. E de acordo com o disposto nos arts 326.°, n.°1 e 327.°, n.° 1 do C. Civil, tal interrupção inutilizou para a prescrição todo o tempo anteriormente decorrido, não começando a correr novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo; X - Decidindo como decidiu, a M.ma Juiz a quo não apreciou correctamente a prova produzida nos autos e fez errada interpretação e aplicação das normas legais referidas nestas conclusões. Pelo que, revogando a douta sentença recorrida na parte em que considerou prescritas todas as dívidas exequendas e julgando improcedente a excepção de prescrição no que toca aos processos n°s 0353199801019694 e 5399103416.2, confirmando-a apenas quanto às dívidas do processo n.° 035301100883.8, VOSSAS EXCELÊNCIAS farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA. Não houve contra-alegações. O Ministério Público não emitiu parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: A única questão suscitada pelo recorrente e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 e 685º-A, nº 1, todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] é a de saber se a sentença recorrida errou ao julgar prescritas as dívidas exequendas provenientes de contribuições à segurança social referentes aos anos de 1997 e 1998 em causa nos PEF´s nºs 0353199801019694 e 0353199901034162. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: 1 - As dívidas exequendas respeitam a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1997, 1998 e 1999, cujo prazo para pagamento das mesmas ocorreu no dia 15 do mês seguinte aqueles que respeitam, conforme certidões de dívidas juntas à execução. 2 - Em 30.06.1999 foi instaurada a execução fiscal 0353199801019694 para cobrança das dívidas do ano de 1997. 3 - Em 06.09.1999 foi instaurada a execução fiscal 0353991034162 para cobrança das dívidas dos anos de 1997 e 1998. 4 - Em 18.04.2001 foi instaurado o processo de execução 035301100883.8 por dívidas dos anos de 1998 e 1999. 5 - A devedora originária foi declarada falida em 06.04.2001. 6 - Em 26.04.2001 os processos de execução foram remetidos ao processo de falência n° 311/00 do 1° Juízo Cível do Tribunal de Barcelos e foram devolvidos ao Serviço de Finanças em 10.03.2005. 7 - No período de 11.03.2005 a 13.07.2006 os processos de execução acima identificados estiveram sem qualquer movimentação processual por facto não imputável ao contribuinte. 8 - Em 14.07.2006 foi proferido o projecto de reversão e notificado ao ora oponente em 18.07.2006. 9 - O oponente foi citado em 28.11.2006. 2.1.2. Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1 do CPC, importa ainda aditar matéria de facto que resulta provada, com base nos documentos juntos aos autos, por se nos afigurar relevante, nos seguintes termos: 10-A executada originária foi citada para o processo de execução fiscal nº 0353991034162 por carta registada de 22/10/199, recebida em 25/10/1999 - cfr. fls. 34/40 do PEF apenso. 11-Em 12/12/2000, foi ordenada a apensação da execução fiscal nº 0353991034162 à execução fiscal nº 0353199801019694 - cfr. fls. 41 do PEF apenso. 12-No período de 20/10/1999 a 12/12/2000, o órgão de execução fiscal não realizou qualquer diligência no âmbito do PEF 0353199801019694. 13-No período de 25/10/1999 a 12/12/2000, o órgão de execução fiscal não realizou qualquer diligência no âmbito do PEF nº 05399103416.2 2.1.2. O recorrente começa por requerer a correcção da matéria de facto constante do ponto 2 dos “Factos Assentes”, por a execução fiscal em causa ter sido instaurada em 30/6/19998 e não na data que aí consta, 30/6/1999. No ponto 2 do probatório ficou consignado o seguinte: “Em 30.06.1999 foi instaurada a execução fiscal 0353199801019694 para cobrança das dívidas do ano de 1997.” Ora, dos elementos juntos aos autos resulta que o PEF nº 0353199801019694 foi instaurado em 30/6/1998 e não em 30/6/1999 (como, certamente por lapso, ficou consignado no probatório). Tem, pois, razão o recorrente, pelo que se procede à correcção do ponto 2 do probatório, o qual passará, assim, a ter a seguinte redacção: 2- Em 30.06.1998 foi instaurada a execução fiscal 0353199801019694 para cobrança das dívidas do ano de 1997. Invocou ainda o recorrente que do teor de fls. 34 a 40 do PEF apenso resulta que a carta registada com a citação da sociedade executada para a execução fiscal nº 0353199901034162 foi por aquela recebida em 25/10/1999. Ora, tal facto já foi aditado oficiosamente ao probatório [cfr. ponto 10)], pelo que, com tal aditamento, ficam ultrapassadas todas as questões atinentes ao julgamento da matéria de facto suscitadas no presente recurso. 2.2. O direito O presente recurso respeita apenas ao segmento da decisão recorrida que considerou prescritas as dívidas exequendas provenientes de contribuições à Segurança Social dos anos de 1997 e 1998 [em causa nos PEF’s nº 0353199801019694 e 0353199901034162]. O recorrente [Ministério Público] não se conforma com a sentença recorrida que considerou tais dívidas prescritas, por entender, no essencial, que na data da entrada em vigor da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, a prescrição estava interrompida [por força da instauração da execução em 30/6/1998 no caso do PEF nº 0353199801019694 e da citação da devedora originária em 25/10/1999 no caso do PEF nº 0353199901034162] e em virtude da suspensão da prescrição durante o período em que os processos de execução fiscal estiveram avocados ao processo de falência [entre 26/4/2001 e 10/3/2005]. Vejamos, pois. As dívidas exequendas aqui em causa reportam - se a contribuições à segurança social dos anos de 1997 e 1998. Nos termos do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9/3 e do artigo 53º, nº 2 da Lei nº 28/84, de 14/8, em vigor à data da constituição de tais dívidas, as contribuições devidas à segurança social prescreviam no prazo de dez anos e o termo inicial do prazo de prescrição era o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário [artigo 34º do Código do Processo Tributário (CPT), subsidiariamente aqui aplicável], ou seja, no caso vertente, a partir de 1/1/1998 (dívida de 1997) e de 1/1/1999 (dívida de 1998). Entretanto, com a entrada em vigor da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto o prazo de prescrição de dez anos previsto na Lei 28/84, de 14/8 e no DL 103/80, passou a ser de cinco anos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida [o que foi mantido pela Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro (artigo 49º, nº1) e pela Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro (artigo 60º, nº 3)], sendo este prazo (mais curto) aplicável (ou não) às dívidas em causa nos autos de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 297º do Código Civil (CC), ou seja, o novo prazo será aplicável (a partir da data da entrada em vigor da nova Lei), salvo se, segundo a lei antiga, faltar menos tempo para este prazo se completar. Contando-se o prazo de cinco anos previsto na Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto a partir de 4/2/2001 [data da entrada em vigor desta Lei -180 dias após a sua publicação (cfr. artigo 119º)] é manifesto que é este prazo que se aplica, porquanto, nessa data, independentemente de quaisquer causas interruptivas ou suspensivas, faltava menos tempo para se completar este novo prazo (de cinco anos) do que o previsto na lei anterior (dez anos), como se entendeu na sentença recorrida. Assim, de acordo com a norma do artigo 297º do CC, às dívidas em causa no presente recurso é aplicável o novo prazo (cinco anos) de prescrição. O Ministério Público não questiona a aplicação do prazo de cinco anos previsto na nova Lei; sustenta é que este prazo de cinco anos, ao contrário do que foi entendido na sentença recorrida, não se começou a contar na data da entrada em vigor da nova Lei (4/2/2001), por os prazos de prescrição se encontrarem interrompidos nessa data (num caso por força da instauração da execução e, noutro caso, por força da citação da devedora originária), interrupção que se manteve até à paragem do processo por período superior a um ano, ou seja até 11/3/2006 [conclusões III, IV, V, VI e VIII]. Com o devido respeito, não tem razão, já que, como iremos ver, na data da entrada em vigor da Lei 17/2000, de 8 de Agosto - 4/2/2001 - nenhum dos referidos prazos de prescrição se encontrava interrompido. Os efeitos jurídicos dos factos são determinados pela lei vigente no momento da respectiva ocorrência (artigo 12º, nº 2 do CC), pelo que importa averiguar da ocorrência de factos com efeitos interruptivos ou suspensivos e da sua aplicabilidade ao caso dos autos. Ora, até à entrada em vigor da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, os factos interruptivos e suspensivos a considerar são os previstos na lei tributária - no Código de Processo Tributário e, posteriormente, na Lei Geral Tributária -, subsidiariamente aplicáveis às contribuições para a segurança social. Nos termos do artigo 34º, nº 3 do CPT, a instauração da execução interrompe a prescrição; porém, na vigência da LGT, contrariamente ao que sucedia com o CPT, a instauração da execução deixou de ser causa de interrupção da prescrição, tendo passado a citação para a execução a produzir tal efeito interruptivo de acordo com a norma do artigo 49º, nº1 da LGT [na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 100/99 de 26 de Junho]. Em ambos os casos, cessa, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação [artigos 34º, nº 3 do CPT e 49º, nº 2 da LGT (antes de ser revogado pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro)]. Assim, os prazos de prescrição iniciados, nos termos do artigo 34º do CPT, interromperam-se em 30/6/1998 (data da instauração do PEF nº0353199801019694) e em 25/10/1999 (data da citação da devedora originária no PEF nº 0353199901034162). Todavia, como resulta do probatório, os dois processos de execução fiscal estiveram parados sem qualquer tramitação processual por facto não imputável ao contribuinte, entre 20/10/1999 e 12/12/2000 (PEF nº 0353199801019694) e entre 25/10/1999 e 12/12/2000 (PEF nº0353199901034162), pelo que o efeito interruptivo originado pela instauração da execução e pela citação da devedora originária cessou na data em que decorreu mais de um ano sobre as referidas paragens, ou seja, em 20/10/2000 (no PEF nº 0353199801019694) e em 25/10/2000 (no PEF nº0353199901034162). Assim, o novo prazo de prescrição iniciou a sua contagem em 4/2/2001 - uma vez que não estava interrompido nem suspenso quando entrou em vigor a Lei nº 17/2000 [o efeito interruptivo já cessara, como acabamos de referir], - e terminaria cinco anos depois, a não ser que, no domínio da nova Lei, ocorresse qualquer facto a que ela própria reconhecesse efeito suspensivo ou interruptivo. Ora, nos termos do artigo 63º, nº 3 da Lei 17/2000, de 8 de Agosto (e de igual modo nos subsequentes artigos 49º, nº 2 da Lei 32/2002 e 60º, nº 4 da Lei 32/2002) a prescrição interrompe - se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. Neste regime consideram-se diligências administrativas todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular (v.g. a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão, notificação da decisão de reversão) -assim, Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, Lisboa, Áreas Editora, 2010, pág. 128/129. Como resulta da matéria de facto assente, não vem demonstrado ter ocorrido qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do oponente durante os cinco anos subsequentes à data em que passou a ser aplicável o prazo de prescrição de cinco anos (4/2/2001). No caso vertente, verifica-se que o primeiro facto com eficácia interruptiva da prescrição que ocorreu com conhecimento do executado/revertido foi a notificação deste para exercer o direito de audição sobre o projecto de reversão da execução fiscal, em 18/7/2006 [cfr. ponto 8 do probatório]. Significa isto que o prazo de prescrição de cinco anos aqui aplicável, já havia terminado na data em que [o oponente/recorrido] foi notificado do projecto de reversão (18/7/2006), uma vez que não há, desde a entrada em vigor da citada Lei até essa data, notícia nos autos da realização de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento dos responsáveis pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. É certo que, como invoca o EMMP, os autos de execução fiscal em causa foram avocados ao processo de falência nº 311/00, do 1º Juízo Cível do Tribunal de Barcelos em 26/4/2001, tendo sido devolvidos ao Serviço de Finanças apenas em 10/3/2005. Porém, a avocação dos autos de execução fiscal do processo de falência não tem quaisquer efeitos sobre o prazo de prescrição, apenas determinando a sustação das execuções a fim de serem apensadas à falência para aí correrem os seus termos como reclamação desses créditos exequendos [cfr. artigo 154.º, n.º 3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF)], mas não suspende o prazo de prescrição [só no âmbito do processo de recuperação de empresas é que não corre o prazo da prescrição enquanto as execuções se mantiverem apensadas a tal processo]. Embora hoje a situação seja diferente, face ao disposto no artigo 100º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, alterado pelo DL nº 200/2004, de 18/8, que estatui que “a sentença de declaração de insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”, certo é que esta disposição não tem aplicação ao caso concreto (artigo 12º, nº 1 do citado DL 53/2004). Assim, contrariamente ao que pretende o Recorrente - e sucedia no caso da recuperação de empresas [artigo 29.º, n.º 1, do CPEREF) e ao que sucede no processo de insolvência [artigo 100.º do CIRE] -, a declaração de falência não suspende o prazo de prescrição - neste sentido entre outros, acórdãos do STA de 23/11/2005, Processo n.º 590/05; de 12/6/ 2007, Processo n.º 436/07; de 12/3/2008, Processo n.º 1058/07; de 12/4/2012, Processo 0115/12. Em suma, é de concluir pela prescrição das dívidas exequendas referentes aos anos de 1997 e 1998 em causa nos PEF nº 0353199801019694 e nº 0353199901034162, tal como foi entendido na sentença recorrida, improcedendo, assim, o presente recurso. 3.Decisão Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Sem custas nesta instância. Porto, 23 de Novembro de 2012 Ass.: Fernanda Esteves Ass.: Miguel Aragão Seia Ass.: Anabela Russo |