Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00193/09.1BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/09/2018
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:CGA: MONODOCÊNCIA
Sumário:
O tempo de serviço prestado pela Autora com redução da componente lectiva, entre 01.09.2001 e 31.08.2002, deve ser tido em conta para efeitos de aposentação, ao contrário do consignado no acto impugnado, nos termos do disposto no artigo 5º, nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações, I.P.
Recorrido 1:AMMPR
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
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RELATÓRIO
«Caixa Geral de Aposentações, I.P.» (CGA) veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de Mirandela, na acção administrativa especial intentada por AMMPR, pedindo a anulação do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, datado de 18.02.2009, que indeferiu o seu requerimento de aposentação bem como a sua substituição por outro que lhe conceda a aposentação, decidiu julgar procedente a acção e, em consequência, anular o acto impugnado e condenar a Ré a deferir o pedido de aposentação apresentado pela Autora.
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Conclusões da Recorrente:
1) A questão de direito prende-se, em suma, em saber se o período de tempo compreendido entre 1996-09-01 e 2006-08-31, em que a Autora exerceu funções docentes com redução da componente lectiva pode ser considerado para os efeitos do artigo 5°, n°7, do Decreto-Lei n° 229/2005, de 29 de dezembro.
2) Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido, ao concluir que esse tempo deve ser considerado para aqueles efeitos, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 5°, n.ºs 7 a 9, do Decreto-Lei n° 229/2005, de 29 de dezembro.
3) Na presente situação, estando em causa a contagem do período de tempo decorrido entre 2001-09-01 a 2002-08-31, a contagem de tempo deverá observar o disposto no n° 8 do referido normativo, em que o legislador, seguindo o tradicional texto constante do artigo 120° do Estatuto da Carreira Docente, estabelece que "não são considerados os períodos referidos nos artigos 36° e 37° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário".
4) À semelhança do regime anterior, isto não significa que todo e qualquer tempo de serviço excluído dos artigos 36° e 37° do ECD possa ser considerado para os efeitos daquele regime especial.
5) O intuito do legislador não foi minimamente o de permitir uma interpretação extensiva de um regime que é considerado excecional e fortemente restritivo e muito menos um regime mais favorável que o previsto anteriormente nos artigos 120° e 127° do Estatuto da Carreira Docente (ECD).
6) Salvo o que vem referido nas considerações preambulares do ECD, o legislador também já aí não dizia, de forma clara e explícita, que o tempo de serviço prestado com redução ou dispensa da componente letiva estava excluído do regime previsto nos artigos 120° e 127° do ECD, pois estes artigos eram igualmente omissos nesta matéria.
7) E, não obstante essa não referência expressa nos normativos em questão, a Jurisprudência e a Administração Pública (v.g. Despacho Conjunto n° 495/2002, de 27 de Março) eram pacificas em interpretar esses normativos como visando uma justa compensação pelo não benefício da redução da componente letiva, limitando a sua aplicação ao tempo de serviço prestado em regime de monodocência a quem não tenha beneficiado daquela redução.
8) Ou seja, foi devido a uma interpretação restritiva que dele foi sendo feita pelos Tribunais e pelas entidades administrativas - Caixa Geral de Aposentações e Ministério da Educação ¬que aquele regime foi sempre aplicado com exclusão de todas as situações em que os decentes já tivessem a compensação pelo desgaste decorrente do exercício de funções por via da dispensa ou redução da componente letiva.
9) Na sua literalidade, não há dúvidas de que a norma contida no n° 8 do artigo 5° do Decreto-lei n° 229/2005 exclui apenas do regime de aposentação os períodos referidos nos artigos 36° e 37° do ECD. Nesta conformidade, e numa interpretação estritamente literal, poder-se-ia concluir pela contagem dos períodos de redução da componente letiva por não estarem expressamente ressalvados, conforme é defendido no Acórdão recorrido.
10) Trata-se, porém, de uma conclusão que, no entender da ora Recorrente, deverá ser afastada por desfigurar a unidade intrínseca do ordenamento jurídico em que tal norma se integra.
11) Na verdade, não faz sentido que um regime jurídico que pretendeu essencialmente reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da CGA e os contribuintes da segurança social e garantir a sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social, por meio da limitação dos benefícios (objetivos expressamente assinalados no preâmbulo do Decreto-Lei n° 229/2005, de 29 de dezembro), designadamente em relação às aposentações antecipadas, pudesse abranger uma interpretação que, em vez de os limitar, os alargasse.
12) É o que resultará da aplicação do douto Acórdão recorrido ao caso concreto da Autora, ora Recorrida: caso a Autora tivesse requerido a aposentação antecipada pelo regime que antecedeu o Decreto-lei n° 229/2005 (situação meramente hipotética, referida apenas para efeitos de raciocínio) não poderia ver contado, para esse efeito, o mencionado período em que beneficiou da redução da componente letiva. Todavia, requerendo pelo Decreto-lei n° 229/2005, à luz da interpretação que dele faz o Acórdão recorrido, já esse tempo poderia ser contado para a aposentação antecipada.
13) A interpretação defendida no Acórdão recorrido, ampliadora do âmbito de aplicação do artigo 5°, n°7, alínea a), do decreto-lei n° 229/2005 contraria, pois, todo o contexto histórico-legal que esteve na base da adoção deste regime, bem como a atual política de combate às aposentações antecipadas.
14) Deste modo, o tempo de serviço prestado pela Autora, ora Recorrida, no período de compreendido entre 1996-09-01 e 2006-08-31„ durante o qual beneficiou da redução de componente letiva, não pode ser considerado para o cômputo do tempo de serviço exigido pelo referido regime especial de aposentação constante do artigo 5°, n°7, alínea b), do Decreto-Lei n° 229/2005, embora, naturalmente, não deixe de ser suscetível de contagem para efeitos de aposentação nos termos gerais.
15) Assim, uma vez que a Autora, à data do despacho impugnado, não perfazia o tempo mínimo de 32 anos de serviço docente suscetível de ser contado nos termos do artigo 5°, n°7, do Decreto-Lei n° 229/2005, de 29 de dezembro, deverá manter-se o indeferimento do pedido, de acordo com uma correta interpretação e aplicação dos normativos em causa.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.
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Não houve contra-alegação.
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Nos termos do artigo 146º/1 CPTA, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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FACTOS
Consta na sentença:
É a seguinte a matéria de facto apurada com relevância para a decisão da causa, por ordem lógica e cronológica:
A. A autora nasceu a 15.11.1951 – facto alegado em 2º da p.i. e aceite pela ré.
B. A autora iniciou funções no ano lectivo de 1972/73 – facto alegado em 3º da p.i. e aceite pela ré.
C. A autora é subscritora da Caixa Geral de Aposentações com o n.º 4…65 – facto alegado em 4º da p.i. e aceite pela ré.
D. A autora beneficiou de redução da componente lectiva no período de 1996/09/01 a 2006/08/31 – facto alegado em 14º da p.i. e aceite pela ré.
E. A autora é educadora de infância do quadro de escola no Jardim de Infância S…, integrante do Agrupamento de Escolas P…, em Bragança – facto alegado em 1º da p.i. e aceite pela ré.
F. Em 08.09.2008, a autora apresentou junto da ré pedido de aposentação – cfr. doc. 1 junto com a p.i.
G. Em 18.02.2009, pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações foi proferido despacho de indeferimento do pedido de aposentação apresentado pela autora com os seguintes fundamentos – cfr. fls. 95 do PA apenso:
Por não reunir 32 anos em regime de monodocência, não pode aposentar-se ao abrigo do disposto na al b), nº.7, art°.5°. do Dec-Lei n°. 229/05, de 29/12, pois, apenas são contados 25 Anos e 1 mês de serviço prestado em regime de monodocência, nos períodos de 72/12/02 a 1996/08/31 e de 2006/09/01 a 2008/09/08, excluindo 247 dias de faltas dadas com perda de antiguidade no ano lectivo 2007/2008 que nos termos da al. e) do art° 37°. do DL1/98, de 2/1 e n°.8 do DL.229/2005 não são consideradas na contagem de tempo de serviço docente efectivo, naquele regime. O período de 1996/09/01 a 2006/08/31 continua a não poder ser considerado para efeitos de monodocência, por ter beneficiado da redução da componente lectiva. No entanto, para efeitos de aposentação, nos termos gerais do Estatuto da Aposentação são contabilizados 35 Anos, 9 meses e 7 dias.
H. Por ofício datado de 18.02.2009, foi dado conhecimento à autora por parte da ré do teor do acto impugnando – cfr. doc. 1 junto com a p.i.
I. Em 17.06.2009, foi enviada via site para este Tribunal a p.i. que deu origem aos presentes autos – cfr. fls. 1.
Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos, com relevância para a decisão da causa.
Motivação:
A prova da matéria de facto dada como assente resultou da análise crítica dos documentos juntos aos autos e da prova por admissão das partes.
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DIREITO
Em primeiro lugar diga-se que a questão condensada nas conclusões 1) e 2) da Recorrente foi decidida em 1ª instância em termos que respeitam a jurisprudência deste TCAN em casos idênticos, citando-se nesse sentido:
- O Ac. de 16-12-2010, Proc. 943/09.6BEBRG, cuja fundamentação constitui o essencial e o modelo da sentença ora recorrida;
Mas ainda e também mencionado na sentença:
- Ac. de 20-04-2012, Proc. 01545/09.2BELSB (Sumário: «À luz da al. b) do n.º 7 e dos n.ºs 8 e 9 do art. 05.º do DL n.º 229/05 tratando-se do período em questão a momento anterior a 01.09.2006 [período reportado entre 23.01.1975 a 19.11.1979] pode ser contado como tempo efetivo de serviço de funções docentes em regime de monodocência as funções prestadas pela A. naquele período em que lecionou nos ensinos preparatório e secundário já que se tratam de funções que revestem natureza técnico pedagógica e como tal admitidas pelo n.º 8 do preceito em crise»);
E ainda:
- O Ac. de 09-11-2012, Proc. 00742/09.5BEBRG (Sumário: «O tempo de serviço prestado por uma docente do 1.º ciclo do ensino básico com redução da componente lectiva, entre 01.09.2001 e 31.08.2002, deve ser tido em conta para efeitos de aposentação, nos termos do disposto no artigo 5º, nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro»).
O sintomático lapso cometido pela Recorrente na conclusão 3), referindo estar “em causa a contagem do período de tempo decorrido entre 2001-09-01 a 2002-08-31”, em manifesta contradição com a conclusão 1), onde refere que a questão versa sobre “o período de tempo compreendido entre 1996-09-01 e 2006-08-31”, reflecte e ilustra a identidade da questão jurídica nos vários processos, e a extrapolação de razões e argumentos entre esses casos, pois o período que está em causa nos presentes autos é realmente o mencionado na conclusão 1), enquanto o período mencionado na conclusão 3) é afinal pertinente a outro caso, tratado no Ac. deste TCAN de 09-11-2012, Proc. 00742/09.5BEBRG, como se pode constatar do respectivo sumário, supra transcrito.
Posto isto, todos esses períodos temporais de funções docentes se regem pelas mesmas normas e, portanto, sendo a questão essencialmente de direito, não há problema de maior e considera-se o lapso corrigido.
Consta na sentença:
«Alega a autora que, ao indeferir o seu pedido de aposentação por não considerar o tempo de serviço prestado com redução da componente lectiva, o acto impugnado violou o disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.
Contrapõe a ré que o regime especial de aposentação ali previsto visa compensar os docentes que nunca beneficiaram de redução da componente lectiva, pelo que aquele tempo de serviço da autora não pode contar para o efeito.
Conforme resulta do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, este diploma “procede à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.”
Sob a epígrafe “Regimes transitórios”, determina o artigo 5.º, nos seus n.ºs 7, 8 e 9 o seguinte:
“7 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:
(…)
b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 32 anos de serviço.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, na contagem de tempo de serviço prestado até 31 de Agosto de 2006 não são considerados os períodos referidos no artigo 36º e no artigo 37º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
9 - Para os efeitos previstos no n.º 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado:
a) Em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, ainda que em funções técnico-pedagógicas;
b) Em outros níveis ou graus de ensino;
c) Com dispensa da componente lectiva.”
Decorre, assim, do teor das disposições citadas, e para o que aqui releva, que os educadores de infância em regime de monodocência podem aposentar-se até 31 de Dezembro de 2010, desde que tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, sendo apenas considerados, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006, os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência, sem contar o tempo de serviço prestado com dispensa da componente lectiva.
No caso em apreço, não está em causa a idade da autora mas apenas o tempo de serviço prestado pela mesma. Atendendo a que a autora iniciou funções docentes em 1972, à data do pedido de aposentação tinha a mesma mais de 32 anos de serviço docente. Porém, quanto à contagem do tempo de serviço, importa considerar os termos estabelecidos no n.º 9 do citado artigo 5.º de modo a apurar se todo aquele “tempo de serviço” é relevante para efeitos de aposentação. Efectivamente, entre 01.09.1996 e 31.08.2006, a autora prestou serviço docente com redução da componente lectiva. Entende a ré que esse tempo não releva para os efeitos em causa, o que é contestado pela autora.
Vejamos.
Como resulta da letra do n.º 9 do artigo 5.º - sem que a mesma suscite qualquer dúvida que implique o recurso a outros elementos interpretativos -, apenas são considerados, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006, os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência, sem contar o tempo de serviço prestado com dispensa da componente lectiva. Ou seja, daqui decorre que, antes de 1 de Setembro de 2006, não se exige o exercício de funções docentes em regime de monodocência, contando o tempo de serviço prestado com redução da componente lectiva.[Neste sentido, cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 20.04.2012 (processo n.º 01545/09.2BELSB).]
Acresce que esta questão já foi apreciada no acórdão de 16.12.2010 (processo n.º 943/09.6BEBRG), cuja fundamentação, no excerto que ao caso releva, importa transcrever: (…) Será que o período (…) em que a recorrida esteve com redução de componente letiva pode ser excluído da contagem para efeitos do anexo VII a que se refere a alínea a) do n.º 7 do art. 5.º do DL nº 229/2005? (…) Efetivamente parece-nos que se um docente enquanto destacado no ensino especial teve redução da componente letiva, não deveria poder esse tempo ser considerado para efeitos de aposentação em regime monodocência sob pena de duplicação de privilégios. Contudo, não é o que resulta do citado art. 5.º n.ºs 8 e 9 do DL 229/2005 (…) Efetivamente daquele artigo 5.º n.º 8 resulta a contrario que ao não deverem ser contados para efeitos da aposentação em regime de monodocência o exercício de funções que não revistam natureza técnico pedagógica está a dizer-se que as funções que revistam tal natureza devem ser contadas. (…) Daí a razão de ser do n.º 9 daquele art. 5.º que estabelece que a partir de 1/09/06 o destacamento para o exercício de funções técnico-pedagógicas já não deve contar para o tempo de exercício de funções em monodocência. (…) não nos cumpre julgar a lei, mas tão só aplicá-la e não nos parecem restar dúvidas de que, atendendo ao conteúdo do art. 5.º n.º 8 do DL 228/2005 dever contar-se para efeitos da aposentação em regime de monodocência o período de tempo de destacamento no ensino especial independentemente de o mesmo ser prestado no 1.º ou 2.º/3.º ciclos e de ter ocorrido redução da componente letiva ou não …”.
Por conseguinte, ao considerar que aquela norma impunha que todo o tempo de serviço teria de ser prestado em regime de monodocência e sem redução de componente lectiva, a ré fez uma errada interpretação da norma em causa.
Tendo a autora prestado serviço docente em regime de monodocência desde 02.12.1972, todo o seu tempo de serviço docente deve contar para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º, com o que a autora, à data da apresentação do pedido de aposentação, tinha mais de 32 anos de serviço.
Aqui chegados, constata-se que, à data da apresentação do pedido de aposentação, a autora reunia os dois pressupostos legais necessários ao deferimento do mesmo: idade superior a 52 anos e tempo de serviço superior a 32 anos.
Consequentemente, mal andou a ré ao indeferir o pedido de aposentação da autora, com o que violou o disposto no n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, devendo o mesmo ter sido concedido.
Pelo exposto, procede este fundamento invocado, devendo, em consequência, ser a ré condenada a praticar o acto administrativo legalmente devido de deferimento do pedido de aposentação da autora.»
Entende-se que as conclusões ou objeções agora formuladas pela Recorrente nada têm de inovador relativamente às invocadas e tratadas nos acórdãos citados, considerando-se assim que improcedem, pelas mesmas razões, que de resto, como se disse, estão bem retratadas na sentença recorrida.
Para maior ênfase do já expendido e porque também tem cabimento no caso vertente, transcreve-se ainda o seguinte trecho do citado Ac. deste TCAN de 09-11-2012, Proc. 00742/09.5BEBRG:
«O tempo de serviço aqui em causa integra-se no n.º 8 por ser anterior a 31 de Agosto de 2006.
Mais uma vez, apenas se exclui aqui o tempo de serviço a que aludem os artigos 36.º e 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, onde não está referido o tempo de serviço prestado com redução ou dispensa da componente lectiva.
Acentuando este entendimento, basta constatar que, por contraposição, o n.º 9 alude expressamente, para excluir da contagem de tempo de serviço, ao tempo de serviço prestado com dispensa de componente lectiva.
Se o legislador pretendesse também excluir o tempo de serviço prestado com redução ou dispensa de componente lectiva anterior a 31 de Agosto de 2006, tê-lo-ia dito de forma igualmente clara e explícita. O que não fez.
Partindo do pressuposto que o legislador se soube exprimir da forma mais adequada – artigo 9º, n.º 3, parte final, do Código Civil – outra conclusão não se pode tirar que não seja a da sentença recorrida: o tempo de serviço prestado pela Autora com redução da componente lectiva, entre 01.09.2001 e 31.08.2002, deve ser tido em conta para efeitos de aposentação, ao contrário do consignado no acto impugnado, nos termos do disposto no artigo 5º, nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro.»
Deste modo é de confirmar a decisão recorrida, por não incorrer no erro de julgamento condensado pelo Recorrente na conclusão 2).
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DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 9 de Novembro de 2018
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Fernanda Brandão