Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01102/14.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/10/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
Sumário:I) - O indeferimento liminar, que é também boa administração da justiça, está previsto para seguras situações em que o desenvolvimento da instância constituiria uma ineficiência.
II) - O que não é o caso da falta de especificação, de forma articulada, dos fundamentos do pedido, sem que, como a lei impõe, seja dada oportunidade à parte para a suprir – art.º 114º, nº 3, g), do CPTA.
III) - E se os há, mesmo que titubeantes ao êxito, por maioria de razão e considerando que também no limite só quando perante manifesta ilegalidade da pretensão formulada é que logo cabe rejeição (art.º 116º, nº 2, d), do CPTA), não pode operar liminar juízo desfavorável sem oportunidade ao suprimento.
IV) - Só quando não seja satisfeito convite a suprir a falta, ganhando a situação foros de irremediável, é que pode verter tal indeferimento liminar.
V) - A decisão sobre o decretamento provisório da providência não é susceptível de qualquer meio impugnatório – art.º 131º, nº 5, do CPTA.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MASTC
Recorrido 1:Ministério da Educação e Ciência e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
MASTC (R…., Esposende) interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF de Braga, que em processo cautelar instaurado contra o Director dos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto (R…., Porto), o Reitor da Universidade do Porto (…Porto), e o Director da Direcção-Geral do Ensino Superior (…Lisboa), ditou rejeição liminar.

No seu recurso, formula o autor/recorrente as seguintes conclusões:
A – O Recorrente apresentou dois pedidos de decretamento provisório de providência cautelar, como fase procedimental específica do processo cautelar, um para suspensão de eficácia de acto administrativo, e outro para regulação provisória do pagamento de quantias.
B – Embora o decretamento provisório de providência cautelar, nos termos do artigo 131.º CPTA não exija a aplicação do previsto no artigo 120.º CPTA, o Recorrente alegou elementos para aferir do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 120.º do CPTA, quer em relação ao fumus boni iuris (referidos nos itens 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do requerimento inicial e sintetizados na alínea 5) deste recurso), quer em relação ao periculum in mora (referidos nas alíneas 7), 8) e 9) deste recurso).
C – Verificam-se, pois, in casu os pressupostos do artigo 131.º, n.ºs 1 e 3, e do artigo 133.º do CPTA.
D – A Douta Sentença recorrida violou, assim, o disposto nas alíneas a) e d) do n.º2 do artigo 116.º do CPTA, pois não foi proferido despacho de aperfeiçoamento, e não há ilegalidade na pretensão formulada.

Contra-alegou a Universidade do Porto, aduzindo em conclusões:
a) Delimitado o objecto do recurso, o Recorrente afirma que a douta sentença recorrida violou o disposto nas alíneas a) a d) do nº2 do artigo 116º do CPTA.
b) O requerente, ora recorrente, fez dois pedidos de decretamento provisório sem a correspondente ação cautelar que os suporte.
c) Quanto ao pedido de imediata suspensão da eficácia do ato, o requerente não alegou quaisquer factos que permitissem vir a aferir da verificação dos pressupostos elencados no artigo 120º do CPTA de que depende o decretamento da providência.
d) Bem andou a douta sentença ao considerar que, caso viesse a ser decretada provisoriamente a suspensão de eficácia do ato não haveria elementos, porque não foram trazidos aos autos, para aferir do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 120º do CPTA.
e) De igual modo, e de forma manifesta como considerou e bem a douta decisão recorrida, o requerente não carreou quaisquer factos, nem juntou quaisquer documentos que permitissem vir a aferir da verificação dos requisitos elencados no nº2 do artigo 133º, nomeadamente a existência de uma situação de grave carência económica.
f)A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, ao considerar a manifesta improcedência ilegalidade da pretensão formulada, em conformidade com o previsto no artigo 116º, nº1, alínea d) do CPTA, pelo que deverá a mesma ser mantida.

Também o recorrido Ministério da Educação e Ciência apresentou contra-alegações, aduzindo em conclusões:
I. Delimitado o objeto de recurso pelas conclusões apresentadas pelo Recorrente, este afirma, em suma, que a douta sentença violou o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo116.º do CPTA, por não ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento e por ter considerado ser manifesta a ilegalidade da pretensão formulada.
II. Porém, o requerente fez dois pedidos de decretamento provisório sem a correspondente ação cautelar que os suporte;
III. Na verdade, quanto ao pedido de decretamento provisório da suspensão da eficácia do ato administrativo, o requerente não alegou quaisquer factos que permitissem vir a aferir da verificação dos pressupostos elencados no artigo 120.º do CPTA de que depende o decretamento da providência;
IV. Sendo que, apenas em sede de alegações de recurso vem alegar factos que alegadamente conduziriam à verificação do pressuposto do “periculum in mora”, do qual depende o decretamento de uma providência, pelo que, salvo melhor opinião, os mesmos não poderão ser tidos em consideração para efeitos de decisão do recurso.
V. Assim, bem andou a douta sentença ao considerar que, caso viesse a ser decretada provisoriamente a suspensão de eficácia do ato não haveria elementos, porque não foram trazidos os autos, para aferir do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 120.º do CPTA;
VI. E assim, concluindo, e bem, pela manifesta ilegalidade da pretensão formulada;
VII. De igual modo, e de forma manifesta considerou e bem a douta decisão recorrida, o requerente não carreou quaisquer factos, nem juntou quaisquer documentos que permitissem vir a aferir da verificação dos requisitos elencados no n.º 2 do artigo 133.º, nomeadamente a existência de uma grave carência económica, isto na hipótese de se considerar que o segundo pedido corresponderia ao disposto no artigo 133.º do CPTA;
VIII. Aliás, apenas em sede de alegações de recurso vem alegar tais factos, os quais, salvo melhor opinião, não podem ser tomados em consideração para efeitos de decisão do recurso;
IX. Assim, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura, ao considerar a manifesta ilegalidade da pretensão formulada, em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 116.º, pelo que deverá ser mantida;
X. Aliás, na situação da alínea d) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA não há lugar a despacho de aperfeiçoamento, prévio ao despacho liminar de indeferimento.

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O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.
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Em termos factuais, temos que:
1º) - O recorrente intentou em juízo a presente acção cautelar, em termos que constam da sua petição inicial, que aqui se têm presentes – cfr. p. i..
2º) - Foi proferida, datada de 29/05/2014, a decisão agora recorrida, em termos ao adiante recordados, na qual, a final, se concluiu “rejeito liminarmente a presente acção cautelar” – cfr. fls. 54-60 processo físico.
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O Direito:
Encontra-se sob escrutínio uma decisão de indeferimento liminar, que, concluindo pela “manifesta ilegalidade na pretensão formulada” (art.º 116º, nº 2, d), do CPTA), emitiu juízo de rejeição.
Segundo Salvador da Costa (a propósito de paralela previsão legal), «a ideia de manifesta improcedência corresponde à de ostensiva inviabilidade, o que raro se verifica, pelo que o juiz tem de ser muito prudente na formulação do juízo de insucesso a que a lei se reporta» (In “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 6ª ed., 2008, pág. 105).
«Resulta do ordenamento jurídico que a rejeição liminar deve ser usada com parcimónia, reduzida aos casos em que seja manifesta a existência de fundamento para a rejeição liminar e não como uma possibilidade geral de fazer extinguir o processo judicial instaurado em juízo» – Ac. do TCAS, de 06-03-2014, proc. nº 10791/14.
Não significa isto, porém, que (ainda que) sob respeitável invocação de princípios o juiz fique temeroso e atávico naquilo que é, também é, boa administração da justiça.
A prudência não deve tolher o juiz de dar tal passo quando «não faz sentido que a petição tenha seguimento; deixá-la avançar é desperdício manifesto, é praticar actos judiciais em pura perda. Impõe-se, por isso, ao juiz o dever de jugular a acção à nascença» (Alberto do Reis, in “Código de Processo Civil anotado, vol. II, 3.ª edição, reimpressão, 1981, p. 373).
Ponto é que assim seja seguro; com a maior das seguranças; “o juiz só deve indeferir a petição inicial, …, quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial” (Prof. Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 385).
Será o caso?
O primeiro passo é tentar dar algum arrumo de ideias quanto ao objecto da causa.
Na p.i que apresentou a juízo, o autor anuncia que vem requerer:
1- O decretamento provisório da providência cautelar, nos termos do disposto no art. 131º do CPTA, para suspensão de eficácia de acto administrativo, como preliminar de acção especial de impugnação de acto administrativo contra o Director dos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto e contra o Reitor da Universidade do Porto;
2- A regulação provisória do pagamento de quantias, nos termos do disposto no art. 133º do CPTA, contra o Director dos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto e contra o Director da Direcção-Geral do Ensino Superior.
Já a final formula o petitório assim:
“(…) ordenar a imediata suspensão da eficácia do acto administrativo praticado pelo Director dos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto, em 7 de Março de 2014, bem como do acto administrativo praticado, em 27 de Março de 2014, pelo Digníssimo Reitor da Universidade do Porto no recurso hierárquico subsequente, pelos quais a candidatura nº 533795 a Bolsa de Estudo para o ano lectivo 2013/2014 foi rejeitada.
Mais requer que seja proferida Decisão Provisória da presente Providência Cautelar, condenando os Requeridos a pagar ao Requerente a Bolsa de Estudo para o ano lectivo 2013/2014, a que tem direito, sob pena da Decisão a proferir na acção principal não produzir efeito útil.”
Perpassa alguma confusão, que, por um lado, advém de uma narrativa de exposição que poderia ser mais límpida, e que, por outro lado, é favorecida pela terminologia constante do CPTA.
Não chega, todavia, a ser uma ininteligibilidade (nem por aí foi a decisão recorrida).
Aplicando o que deve ser linha interpretativa, de apuramento de sentido segundo a teoria da impressão do destinatário, não deixando de ter em conta o que amiúde proporciona melhor esclarecimento em toda a narrativa do articulado, alcança-se que, em boa verdade, as providências judiciárias requeridas pelo autor se reconduzem a:
- uma providência cautelar típica, de suspensão de eficácia, com pedido de decretamento provisório;
- uma outra providência cautelar típica, de regulação provisória de pagamento de quantias.
Assentemos: não estão em causa dois decretamentos provisórios (como até a própria decisão recorrida faz referência), tão só um, acoplado ao pedido de suspensão de eficácia; a regulação (também apelidada de) provisória de pagamento de quantias, não é decretamento provisório a que se refere o art.º 131º do CPTA, antes providência (final) regulada no seu art.º 133º.
Assim, confrontados com a afirmação do recorrente de que “apresentou dois pedidos de decretamento provisório de providência cautelar, como fase procedimental específica do processo cautelar, um para suspensão de eficácia de acto administrativo, e outro para regulação provisória do pagamento de quantias”, teremos de negar que assim seja.
Não foi, ou não foi exactamente isso, que peticionou.
Posto isto.
Entende o recorrente que não há manifesta ilegalidade na pretensão formulada, pois alegou o suficiente para preenchimento dos pressupostos que lhe permitem êxito.
E logo em primeira discordância quanto à decisão recorrida, por esta não ter acolhido o pedido de decretamento provisório.
Acontece que veda a lei a possibilidade de impugnar a decisão, seja esta em desfavor ou não – art.º 131º, nº 5, do CPTA (cfr. Acs. do TCAS, de 10-03-2005, proc. nº 00575/05; de 07-04-2005, proc. nº 00672/05; de 14-01-2010, proc. nº 05746/09; de 04-11-2010, proc. nº 06619/10).
Pelo que se não conhece do recurso nesta parte.
No mais, ficam em causa as pretensões de suspensão de eficácia e de regulação provisória de pagamento de quantias.
No que, avançamos já, o recurso do autor tem êxito.
Atentemos no teor da decisão recorrida:
«(…) Nos termos do artigo 116º do CPTA, sobre o requerimento do interessado recai despacho de admissão ou rejeição, constituindo fundamentos de rejeição a falta de qualquer dos requisitos indicados no nº 3 do artigo 114º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito, a manifesta ilegitimidade do requerente, a manifesta ilegitimidade da entidade requerida e a manifesta ilegalidade da pretensão formulada.
*
Os processos cautelares caracterizam-se pela sua provisoriedade e instrumentalidade em relação ao processo principal, características que se revelam com clareza no facto dos mesmos não se destinarem a ditar em definitivo o direito mas, apenas e tão só, a possibilitar que o direito que irá ser estabelecido no processo principal ainda possa ter utilidade e na circunstância do Juiz não poder conceder nesses processos o que se consegue obter nos autos de que dependem.

As providências cautelares a adoptar podem consistir, além do mais, na suspensão de eficácia de um acto administrativo e na regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória (cfr. art. 112º, nº 2 do CPTA).

A suspensão de eficácia de um acto administrativo é uma providência cautelar de carácter conservatório. Visa impedir a modificação de uma dada situação. Consiste numa pretensão estática. Os seus critérios de atribuição estão previstos no art. 120º do CPTA.

A regulação provisória do pagamento de quantias trata-se de uma providencia cautelar antecipatória especial, que tem em vista obviar parcialmente às consequências danosas decorrentes do retardamento da decisão em sede de processo principal, atribuindo a esta providência a finalidade de o interessado peticionar “(...) que o Tribunal imponha à Administração o pagamento de uma quantia em dinheiro, por conta daquilo que há -de ter de pagar se no processo principal se confirmar que é devido.” - cfr. Freitas do Amaral, "As providências cautelares no novo contencioso administrativo", in CJA nº 43, pág.11.

O artigo 133.º n.º 2 do CPTA prescreve três condições para que a respectiva providência cautelar possa ser judicialmente decretada, a saber:

a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;

b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis (estas - als. a) e b)- referentes ao periculum in mora), e ainda,

c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (esta atinente ao fumus boni iuris).

O artigo 131º do CPTA prevê e regula o decretamento provisório da providência.

Prescreve o aludido preceito que “1. Quando a providência cautelar se destine a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil ou quando entenda haver especial urgência, pode o interessado pedir o decretamento provisório da providência.

(…)

3 – Quando a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia invocado ou outra situação de especial urgência, o juiz ou relator pode, colhidos os elementos a que tenha acesso imediato e sem quaisquer outras formalidades ou diligências, decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada no prazo de quarenta e oito horas. (…)”

Nos termos em que a doutrina e a jurisprudência têm caracterizado o presente meio de tutela urgente, decorre que a concessão da providência no âmbito do disposto no artº 131º do CPTA destina-se a evitar o periculum in mora do próprio processo cautelar, evitando os prejuízos que possam resultar da delonga desse próprio processo.

A necessidade de tutela urgentíssima há-de reportar-se aos casos em que na pendência do processo cautelar, não fosse o decretamento provisório, haveria lesão iminente e irreversível do objeto litigioso, tornando desprovida de utilidade a adoção da providência cautelar requerida e, por sua vez, a própria sentença a proferir no processo principal.” – cfr. Ac. do TCA Sul de 21.02.2013 (proc. nº 9625/13) disponível para consulta em www.dgsi.pt.

O regime previsto no artigo 131º do CPTA permite, a título provisório, dar resposta a situações de especial urgência, durante a própria pendência do processo cautelar, na medida em que antecipa a concessão de uma providência cautelar. Visa evitar o periculum in mora do próprio processo cautelar, prevenindo-se danos que para o requerente possam resultar da demora do processo cautelar.

A concessão do decretamento provisório vigora apenas durante a pendência do processo cautelar, até ao momento que neste seja proferida decisão.

Assim sendo, o pedido de decretamento provisório de uma providência é instrumental de uma providência.

Ora, no caso em apreço, o Requerente formula dois pedidos de decretamento provisório de providência sem o respectivo pedido de adopção da providência cautelar. De resto, relativamente à (imediata) suspensão de eficácia do acto em crise, o requerente afirma mesmo que não há que alegar, demonstrar e apreciar os requisitos previstos no artigo 120º do CPTA, apenas sendo de analisar e apreciar o disposto no artigo 131º do mesmo diploma legal.

Daqui decorre que, caso viesse a ser decretada provisoriamente a suspensão de eficácia do acto, não haveria elementos – porque não foram alegados – para aferir do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 120º do CPTA.

Relativamente ao segundo pedido, a situação não é tão clara porquanto o Requerente começa por afirma que requer a regulação provisória do pagamento de quantias, nos termos do disposto no art. 133º do CPTA, e a final pede que “seja proferida Decisão Provisória da presente Providência Cautelar, condenando os Requeridos a pagar ao Requerente a Bolsa de Estudo para o ano lectivo 2013/2014”, que outra coisa não será senão o decretamento provisório da providência prevista no art. 131º do CPTA. Assim, ou estamos perante situação semelhante à descrita supra – pedido de decretamento provisório sem a correspondente acção cautelar que o suporte – ou estamos perante uma acção cautelar requerida nos termos do art. 133º, com um pedido desadequado à causa de pedir.

Na eventualidade de a pretensão do Requerente corresponder à última hipótese apontada, poder-se-ia ponderar a notificação do Requerente para eventual suprimento.

Sucede que se nos afigura manifesto o não preenchimento das condições (cumulativas) para que a providência cautelar possa ser decretada.

Se não vejamos.

Exige-se, além do mais, que esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica e que seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis.

Como se pode ler em Acórdão do TCA Norte, de 25.05.2012 (proc nº 146/12), disponível para consulta em www.dgsi.pt, não se trata de uma qualquer situação de carência económica; a lei exige que seja grave, e que as consequências dela resultantes sejam também graves e dificilmente reparáveis. O julgador deverá apreciar esta gravidade, quer da situação de carência económica quer dos danos dela derivados, segundo um critério de razoabilidade. Todavia, para o julgador poder apreciar a situação nestes termos, torna-se necessário que o caso trazido a juízo lhe forneça elementos factuais que permitam confrontar a situação económica e financeira do interessado antes e depois do facto danoso, ou seja, e no que ao caso concreto diz respeito, torna-se necessário dispor de factos, adequadamente comprovados, que permitam comparar a situação económica do Requerente cautelar antes e depois de decidida a acção principal.

Ora, o Requerente, de forma manifesta, não alega factualidade suficiente que, a provar-se, permita concluir por uma situação de grave carência económica e que seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis. Desde logo, o Requerente não faz qualquer referência às despesas que tem a cargo nem alega factos que permitam confrontar a sua situação económica e financeira antes e depois do facto danoso, isto é, a decisão de Março de 2014 de rejeição do pedido de bolsa de estudo para o ano lectivo de 2013/2014.

Pelas razões apontadas, impor-se-á a rejeição do requerimento formulado no presente processo cautelar por manifesta ilegalidade da pretensão formulada.


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Com os fundamentos supra expostos, rejeito liminarmente a presente acção cautelar. (…)»

Temos pois - como logo de início se enunciou ser um dos possíveis fundamentos para uma rejeição liminar -, que foi por concluir por uma manifesta ilegalidade da pretensão formulada (art.º 116º, nº 2, d), do CPTA), que se não seguiu maior desenvolvimento na instância, quedando-se na fase liminar do processo.
Voltamos a lembrar, há que dar resposta às pretensões de suspensão de eficácia e de regulação provisória de pagamento de quantias.
Ora, quanto à primeira, apenas é feita uma referência na decisão recorrida, para a ter como conservatória, sendo que a atenção, e onde assentou fundamentação, se dirigiu apenas ao seu decretamento provisório. Quanto à suspensão de eficácia, a decisão recorrida não contém qualquer fundamento que dê suporte a uma conclusão a tenha em consideração. Pelo que vem dito (ou pelo que daí está ausente) não se pode extrair uma manifesta conclusão que justifique, liminarmente, a rejeição da pretensão de suspensão de eficácia. Sequer mínima razão!
Quanto à segunda, debruçou-se a mesma decisão sobre os pressupostos legais caracterizados em lei (art.º 131º do CPTA), tendo-os por ausentes naquilo que foi alegação do autor, concluindo-se que o “Requerente, de forma manifesta, não alega factualidade suficiente que, a provar-se, permita concluir por uma situação de grave carência económica e que seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis”.
Acontece que, pese embora o requerente até possa ter alguma insuficiência de alegação que lhe possa comprometer êxito, então, e por isso mesmo, um juízo de manifesta inviabilidade/ilegalidade está liminarmente tendencialmente afastado.
Aponta-se que o requerente “não alega factualidade suficiente”, mas, então, alguma alega.
Efectivamente, alega.
E não nos parece que essa “insuficiência” seja “tão evidente”, que logo ab initio dite como inútil o desenvolvimento da instância.
Se percorrermos o seu articulado inicial, vemos que o autor fez concreta referência quanto ao que é o rendimento do agregado familiar (total e “per capita”), bem assim ao seu percurso escolar e êxito nele obtido, tocando o que, naquilo que é a esfera do interesse que pretende acautelar (obtenção de Bolsa de Estudo), interessará.
Poderá até vir a concluir-se não ser o bastante, mas não é assim tão manifesto que, só por aqui, pelo que até se entende de parco, logo de forma ostensiva, indiscutível, irrefutável, caiba um liminar juízo.
Há, pois, erro de julgamento.
Aduz o recorrente que a decisão violou o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA, pois não foi proferido despacho de aperfeiçoamento.
Com alguma razão.
Se, sem prejuízo e como vimos, a decisão a coberto do art.º 116.º, nº 2, d), do CPTA, nos termos em que o foi, não pode sobreviver, ainda assim (se coubesse) não lhe caberia qualquer passo prévio para aperfeiçoamento.
Como decorre do art.º 116º, nº 2, do CPTA, e estando só previsto para o caso da sua alínea a), só se impõe o convite ao aperfeiçoamento quando perante a “falta” (mormente a falta de especificação, de forma articulada, dos fundamentos do pedido – art.º 114º, nº 3, g), do CPTA) de qualquer dos requisitos indicados no nº 3 do art.º 114º do mesmo Código.
Mas seria, então, o caso.
Se o tribunal tinha imediatamente como certo que o requerente não tinha especificado fundamentos que pudessem levar a concluir por uma situação de grave carência económica e que fosse de prever que o prolongamento dessa situação pudesse acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis, então impunha-se que formulasse o convite ao aperfeiçoamento, e não logo verter a rejeição por ilegalidade da pretensão formulada.
Afinal, mostrando-se a dissonância: enquanto uma das hipóteses legalmente previstas atende à incompletude de especificação articulada dos fundamentos do pedido, ao que é de causa de pedir, em que se dá possibilidade de o requerente da providência, antes da liminar rejeição, poder suprir a falta, mantendo a instância e regularizando o que poderia comprometer êxito (art.º 116º, nº 2, a), do CPTA), outra antes atende à pretensão formulada, que, eivada de ilegalidade, nunca poderá ser alcançada, e que, portanto, de nada carece a suprir (art.º 116º, nº 2, a), do CPTA).
Incongruente resulta que se afirme esta última por razão da primeira…
Pelo que, e concluindo, deve ser revogada a decisão recorrida (prosseguindo os trâmites com decisão que não seja a de rejeição liminar assente nos mesmos fundamentos).

*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida.
Custas: pelos recorridos, cada um pelo seu decaimento.
Porto, 10 de Outubro de 2014.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: João Beato