Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00398/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/26/2006 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA - TOTAL FALTA DE FIXAÇÃO DE MATÉRIA DE FACTO - ANULAÇÃO OFICIOSA (ART. 712.º N.º 4 CPC) |
| Sumário: | 1. Se a nulidade/omissão prevista na al. a) do n.º 1 do art. 668.º CPC pode, além do mais, ser suprida oficiosamente, já o conhecimento das nulidades, taxativamente, mencionadas nas als. b) a e) do mesmo normativo está dependente de arguição; o que, só por si, obstacula uma actuação “ex officio”. 2. Contudo, este óbice não é de molde a impedir a consideração e o tratamento de detectada total falta de discriminação dos factos sob a perspectiva e orientação que o art. 712.º CPC (ex vi dos arts. 281.º CPPT e 749.º CPC) fixa para o julgamento, por parte do tribunal de recurso, da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto. Doutro modo, porque estamos em presença de potenciais implicações derivadas de uma mesma origem, o julgamento no quadrante factual, compete retirar as consequências legais sob todos os ângulos onde se reflictam os concretos termos em que tal julgamento foi levado a cabo. 3. A situação “sub judice”, na conferida impossibilidade de declarar nula a sentença, nos termos do art. 668.º n.º 1 al. b) CPC (e art. 125.º n.º 1 CPPT), faz-nos propulsar a eventualidade de, se preenchidos os requisitos firmados no n.º 4 do invocado art. 712.º CPC, anular oficiosamente a decisão proferida na 1.ª instância. 4. É que, sendo esta a consequência, explicitamente, avançada para os casos em que o tribunal de recurso se confronte com deficiente, obscura ou contraditória decisão sobre pontos específicos da matéria de facto, “por maioria de razão existirá (a) possibilidade de anulação oficiosa quando exista uma total falta de discriminação dos factos provados”. 5. Na parte inicial do aludido comando legal (art. 712.º n.º 4 CPC), prevê-se, como condicionante da decisão de anulação da sentença proferida em 1.ª instância, a não disponibilização no processo de todos os elementos probatórios que, em conformidade com o ditado na al. a) do respectivo n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto. 6. O tribunal de recurso, com vista à eventual alteração, pode, assim, reapreciar ou reexaminar a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, mas não lhe compete efectivar julgamento de facto sem que na 1.ª instância o mesmo haja tido lugar. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO M3 , L.DA, contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, dizendo-se inconformada com despacho do Sr. Director da Alfândega de Leixões, “que declarou não existir o dever de decidir o pedido de revisão do acto de liquidação de Imposto Automóvel (IA) relativo à DVL 96/0096876 de 96/07/29”, deduziu a presente impugnação judicial. Pelo Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto foi proferida sentença que, apontando para a existência de erro na forma de processo uma vez que devia ter sido interposto recurso contencioso, mas sendo inviável a respectiva convolação por extemporaneidade, julgou a impugnação improcedente. Não aceitando este julgamento, a impugnante ajuizou recurso jurisdicional, rematando-o com as seguintes conclusões: « 1. Não houve erro na forma do processo, ao ser escolhida a impugnação judicial, pois que o recorrente cumulou vários pedidos com uma conexão lógica entre si: anulação do despacho de indeferimento do pedido de revisão do IA e anulação do acto de liquidação, sendo certo que tais pedidos não são substancialmente incompatíveis. 2. Os pedidos encontram-se em «cumulação aparente» e, nesta forma de cumulação, não se pode opor a diversidade da forma de processo aplicável. 3. Sendo a impugnação judicial o meio mais adequado para conhecer do pedido de anulação do acto tributário de liquidação do IA (e da consequente restituição da quantia paga) e existindo uma forte corrente no sentido de o acto de indeferimento do pedido de revisão é sindicável na mesma forma processual, a escolha processual do impugnante não merece censura. 4. Deduzidas, como foram, diversas pretensões, mesmo que se entenda que estão sujeitas a diferentes formas de processo, não pode o juiz ordenar a convolação do processo para uma das formas consideradas adequadas, pois isso seria substituir-se à parte na eleição de uma pretensão contra as outras, assim violando os princípios da autonomia da vontade e do dispositivo do processo. 5. A inidoneidade do meio processual e a possibilidade da convolação para o que se mostre adequado tem de aferir-se fundamentalmente pela tempestividade do exercício do direito da acção apropriada, pela pertinência da causa de pedir e pela conformidade desta com o correspondente pedido. Tais requisitos verificam-se, neste processo. 6. Não se verifica a extemporaneidade da apresentação da impugnação, tendo a petição dado entrada no Tribunal em 24.04.2002, proveniente do órgão da AT periférico local, competente para a prática e para a revogação do acto, onde ela deu entrada a 02.04.2002. 7. Por errada aplicação ou interpretação, foram violados os arts. 9.°, 95.° n.ºs 1 e 2 al. d) e 101.° al. a) da LGT, arts. 10.° al. e), 97.° n.º 1 e 103.° n.º 1 do CPPT (na redacção dada pela Lei n.º 15/2001), arts. 28° nº 1 al. a) e 35.° da LPTA, o art. 9.° do CC e o art. 267.° do CPC. Termos em que, e nos do douto suprimento, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença recorrida, como acto de JUSTIÇA. » * Não há registo da apresentação de contra-alegações. * O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, referenciando constituir jurisprudência pacífica e reiterada do STA a de que o meio processual próprio para reagir contra despacho de indeferimento de pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação de IA é o recurso contencioso, emitiu parecer no sentido da improcedência das conclusões 1. a 4. e que, ao invés, as 6. e 7. devem proceder, ordenando-se a convolação da impugnação em processo de recurso contencioso. * Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão). * II – FUNDAMENTAÇÃO Sem prejuízo das questões que as conclusões acima reproduzidas podem suscitar, sinteticamente, o apontamento de errado julgamento por parte da decisão recorrida em virtude de não ter existido erro na escolha da forma de processo utilizada e de não se verificar a extemporaneidade da apresentação da presente impugnação judicial, a análise perfunctória da sentença de fls. 79 a 83, coloca-nos perante uma incidência a merecer prévia atenção, valoração e decisão.Efectivamente, apesar de ao longo da exposição feita em torno do que intitulou de “NULIDADES ABSOLUTAS: ERRO NA FORMA DE PROCESSO” se poder descortinar uma ou outra circunstancial referência de cariz factual, a sentença em apreciação jamais produziu a prescrita, por lei Cfr. art. 123.º n.º 2 CPPT., discriminação entre a matéria de facto julgada provada e não provada, bem como omitiu qualquer apresentação dos fundamentos desse (concreto) julgamento, isto é, não patenteou os meios probatórios que teriam conduzido ao convencimento pela realidade dos factos eleitos. Em suma, tal decisão final encerra uma total falta de discriminação dos factos, máxime, dos reputados e valorados como provados. Esta incidência, numa primeira e necessária abordagem, seria adequada a suportar, sem mais, uma decisão no sentido de declarar nula a sentença recorrida, dado mostrar-se, eloquente e plenamente, preenchida a causa de nulidade positivada no art. 125.º n.º 1 CPPT, com correspondência na al. b) do n.º 1 do art. 668.º CPC; “a não especificação dos fundamentos de facto (…) da decisão” / “quando não especifique os fundamentos de facto (…) que justificam a decisão”. Contudo, a assunção e declaração dessa nulidade mostra-se, nesta sede, inviável, por virtude de a mesma não ter sido expressamente erigida em fundamento do presente recurso jurisdicional. É que, se a nulidade/omissão prevista na al. a) do n.º 1 do coligido art. 668.º pode, além do mais, ser suprida oficiosamente, já o conhecimento das nulidades, taxativamente, mencionadas nas als. b) a e) do mesmo normativo está dependente de arguição; o que, só por si, obstacula uma actuação “ex officio”. Ora, este óbice, respeitando diverso entendimento, não é de molde a impedir a consideração e o tratamento da detectada e apontada omissão sob a perspectiva e orientação que o art. 712.º CPC (ex vi dos arts. 281.º CPPT e 749.º CPC) fixa para o julgamento, por parte do tribunal de recurso, da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto. Doutro modo, porque estamos em presença de potenciais implicações derivadas de uma mesma origem, o julgamento no quadrante factual, compete retirar as consequências legais sob todos os ângulos onde se reflictam os concretos termos em que tal julgamento foi levado a cabo. Feito este enquadramento, a situação “sub judice”, na conferida impossibilidade de declarar nula a sentença, nos termos do art. 668.º n.º 1 al. b) CPC (e art. 125.º n.º 1 CPPT), faz-nos propulsar a eventualidade de, se preenchidos os requisitos firmados no n.º 4 do invocado art. 712.º CPC, anular oficiosamente a decisão proferida na 1.ª instância. É que, sendo esta a consequência, explicitamente, avançada para os casos em que o tribunal de recurso se confronte com deficiente, obscura ou contraditória decisão sobre pontos específicos da matéria de facto, tal como se pronuncia o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa In CPPT anotado, 4.ª Edição, Vislis, pág. 562., “por maioria de razão existirá (a) possibilidade de anulação oficiosa quando exista uma total falta de discriminação dos factos provados”. Na parte inicial do aludido comando legal, prevê-se, como condicionante da decisão de anulação da sentença proferida em 1.ª instância, a não disponibilização no processo de todos os elementos probatórios que, em conformidade com o ditado na al. a) do respectivo n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto. O tribunal de recurso, com vista à eventual alteração, pode, assim, reapreciar ou reexaminar a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, mas não lhe compete efectivar julgamento de facto sem que na 1.ª instância o mesmo haja tido lugar. Nestes moldes, a total e completa falta de indicação dos factos provados (e não provados) por parte da sentença recorrida, seria suficiente para legitimar, sem mais delongas, uma pronúncia no sentido da respectiva anulação. Porém, na medida em que decisão tão esgalgada poderia reflectir-se negativamente no julgamento que importa levar a cabo no tribunal recorrido, impõe-se tecer, ainda que concisos, considerandos sobre os meios de prova já existentes e os que se nos afiguram em nítida falta, em ordem à apreciação e decisão definitiva (que tarda) das questões latentes. Compulsados os autos, conclui-se que o único elemento probatório activado no processo é o que resulta da apresentação do conjunto documental formado pelas peças de fls. 26 a 57; anotando-se não ter sido proposta ou requerida a produção de qualquer outro meio de prova, nomeadamente, testemunhal. Conferida esta documentação, presente, ainda, o teor da informação veiculada a fls. 22, verificamos tratar-se de dispersa papelada integrante de processo administrativo relativo ao procedimento que teve lugar por virtude de os serviços da administração tributária (aduaneira) terem sido chamados a pronunciar-se e decidir pretensões que lhes foram presentes pela aqui Recorrente/Rte. Para além de as cópias em causa não traduzirem a reprodução integral desse processo administrativo, por exemplo, admitindo-se que o despacho recorrido é o que consta de fls. 44, repara-se, desde logo, que não se mostra acompanhado dos parecer e despacho para que remete, algumas peças apresentam totalmente ilegíveis os comprovativos oficiais (carimbos) das datas em que foram apresentadas – cfr. fls. 33, 46 e 52. Acresce nada ser possível recolher, nos apreciandos documentos, relativamente à efectivação e em que momentos, das notificações, à ora Rte, do teor das decisões proferidas pelas autoridades aduaneiras intervenientes. O circunstancialismo vindo de apresentar, para além de inibir este tribunal de levar a cabo qualquer fixação de matéria factual relevante, inibição que reforça a acima apontada impossibilidade de efectivar julgamento de facto sem que na 1.ª instância o mesmo haja tido lugar, impede a disponibilização de elementos determinantes para a apreciação e decisão das questões, primeiramente, colocadas na impugnação judicial e, em seguida, das que de início se apontaram jorrarem das conclusões do presente recurso jurisdicional. No primeiro caso, estando em causa despacho que negou decidir um pedido de revisão de acto de liquidação de tributo, aparentemente, por reputar ultrapassados todos os prazos legais disponíveis para o efeito, é imperioso congregar, na totalidade, os elementos respeitantes às datas de apresentação dos diversos requerimentos no procedimento administrativo. No segundo caso, versando o aspecto da ocorrência ou não de erro na forma de processo e a eventualidade de se ordenar a convolação da impugnação em recurso contencioso, aventada pelo Exmo. PGA, cumpre, liminarmente, anotar que, em tese, a jurisprudência é unânime na defesa de tal possibilidade em situações do tipo da aprecianda – cfr. v.g. Ac. TCAN de 23.2.2006, proc. 128/02 - Porto, com apontamento de ser o entendimento prevalente ao nível das decisões proferidas no STA. Porém, como esta corrente jurisprudencial não se cansa de reafirmar, tal convolação pressupõe, desde logo, sob pena de total inviabilidade, o respeito pelos prazos legais na apresentação do meio processual para que se irá determinar o prosseguimento do processo. Deste modo, a fim de se poder dispor de todos os dados necessários ao sustento de uma, legal e legítima, decisão no sentido de ser ordenada tal convolação Na aferição, em futura e novel decisão, da necessidade de afirmar a ocorrência de erro na forma de processo e despoletar a convolação em recurso contencioso, não pode olvidar-se e deixar de valorar-se a expressa manifestação, por parte da impugnante, vertida na parte final de fls. 61, no sentido de que “Nestes autos, não está a ser impugnado directamente o acto de liquidação do IA …”. , é imperioso esclarecer e fixar a data em que a aqui Rte foi notificada do teor do despacho recorrido. É que, na sentença recorrida (bem como no parecer do Exmo. PGA) partiu-se da indicação feita no intróito da p.i. de que o despacho datado de 6.2.2002 terá sido notificado à impugnante em 11.2.2002. Contudo, não havendo, como já apontamos, nos autos qualquer elemento documental que ateste tal acto de notificação, a indicação feita no articulado inicial é duvidosa, ou, pelo menos, necessita de específica comprovação, presente o conteúdo da alegação, produzida, também, pela Rte, a fls. 62 dos autos. Registe-se que estas dúvidas já terão, em parte, assaltado o MP na 1.ª instância, tal como nos parece decorrer do teor da promoção de fls. 74, a qual foi ignorada e incorrectamente valorada no tribunal recorrido – cfr. fls. 76 e 79 v. Um último apontamento neste aspecto para registar ser patente o erro cometido na decisão recorrida quando partiu do pressuposto, em que firmou a conclusão pela impossibilidade de convolar por extemporaneidade Incorre em confusão a Rte quando, neste recurso jurisdicional, se insurge contra o julgamento, alegadamente produzido na sentença recorrida, de apresentação extemporânea desta impugnação judicial. O que se decidiu foi que, face à data de apresentação da petição deste processo de impugnação, não poderia respeitar-se o prazo de dois meses fixado na lei para a interposição de qualquer recurso contencioso., de que a petição (inicial) deu entrada em 24.4.2002; conferidos os carimbos apostos no rosto do articulado inicial, no mínimo, essa data tem de recuar a 2.4.2002, dia em que, na Alfândega de Leixões, foi efectuado o registo da apresentação de tal peça processual. Concluindo, sem prejuízo de outras eventuais diligências instrutórias que o devir processual, no futuro e em função do concretamente decidido, possa determinar serem realizadas, é, no imediato, necessário que o tribunal recorrido providencie pela disponibilização do original (ou cópia certificada e integral) do respectivo processo administrativo, em ordem a colher e fixar a factualidade supra referenciada, que lhe permitirá, com correcção, versar e decidir a questão de eventual ocorrência de erro na forma de processo, a qual condiciona o desenvolvimento dos ulteriores termos processuais, designadamente, a viabilidade em se versar o mérito da causa. Assim sendo, embora por diversa motivação, tem de atender-se o pedido de que seja viável este recurso. * III – DECISÃO Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:- conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e anular a sentença recorrida; - ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido para a devida instrução, fixação da matéria de facto e prolação de nova decisão/sentença. * Sem custas. * (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) José Maria da Fonseca CarvalhoPorto, 26 de Outubro de 2006 Aníbal Augusto Ruivo Ferraz João António Valente Torrão |