Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00412/04.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/21/2007
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:IGAE
TRANSIÇÃO
INTERCOMUNICABILIDADE CARREIRAS
DL N.º 112/01 - DEC. REGULAMENTAR N.º 48/02
PRINCÍPIO IGUALDADE
DIREITO À CARREIRA
Sumário:I. Com a reformulação operada pelo DL nº 112/01, de 6 de Abril, a ascensão na nova carreira de inspector técnico faz-se de inspector técnico para inspector técnico principal, e deste para inspector técnico especialista, sendo que, anteriormente, a ascensão na carreira de inspecção do IGAE se fazia da categoria de subinspector para inspector técnico de 2ª classe, desta para inspector técnico de 1ª classe, e desta para inspector técnico principal;
II. Por força dos artigos 10º e 12º do Decreto Regulamentar nº 48/02, de 26 de Novembro, os funcionários providos nas actuais carreiras de inspecção superior e de inspecção transitam para as novas carreiras, sendo integrados nos escalões que possuíam à data da transição, transições essas que ocorrem em conformidade com o mapa do anexo II, nomeadamente, os subinspectores transitam para inspector-adjunto especialista, os inspectores técnicos de 2ª classe transitam para inspector técnico, e os inspectores técnicos de 1ª classe transitam para inspector técnico principal, contando o tempo de serviço prestado na categoria de origem, para efeitos de promoção, e produzindo efeitos reportados a 01/07/2000;
III. Não estavam previstas no anterior diploma pelo qual se regiam as carreiras do IGAE [DL nº 269-A/95] regras de intercomunicabilidade de carreiras, prevendo-se apenas regras de acesso para inspector técnico de 2ª e de 1ª classe que exigiam concurso com provas de conhecimentos e avaliação curricular, para além de curso de formação exigido para o ingresso na carreira de inspecção;
IV. Os funcionários que detinham a categoria de subinspector na anterior carreira de inspecção do IGAE, e que na data da entrada em vigor do DL nº 112/01 possuíam os requisitos de aplicação dos mecanismos de intercomunicabilidade, transitaram para a carreira de inspector técnico com a categoria de inspector técnico principal;
V. Inexiste no DL nº112/01 ou no Decreto Regulamentar nº 48/02 qualquer normativo que permita que um funcionário da IGAE seja colocado na carreira de inspector técnico na categoria de inspector técnico especialista, e de inspectores-adjuntos especialistas principais para a carreira de inspector técnico na categoria de inspector técnico principal, nada se prevendo quanto à possibilidade de candidatura para a categoria de inspector técnico especialista à qual só se acederia por concurso;
VI. Em nada do regime legal aludido se mostra posto em causa o direito à carreira ou os princípios constitucionais da confiança e da igualdade, inexistindo ainda qualquer violação dos artigos 3º e 30º do DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, e 16º do DL nº 248/85, de 15 de Julho.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:07/12/2006
Recorrente:V...
Recorrido 1:Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
V… residente em …, Soure – recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 2 de Novembro de 2005 – que absolveu o Ministério da Economia [ME] dos pedidos que contra ele formulou – enquanto autor da acção administrativa especial, pediu ao TAF de Coimbra a declaração de nulidade do despacho de 04.03.2004 do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços [SEICS], e a condenação do ME a integrá-lo na categoria de inspector técnico principal da carreira de inspecção, e a pagar-lhe as respectivas diferenças salariais desde Abril de 2002.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- Tal como consta da sentença recorrida, o recorrente à data da entrada em vigor do DL nº 112/01, de 6 de Abril, detinha a categoria de subinspector, e tinha frequentado com êxito o “Curso Elementar” e o “Curso de Aperfeiçoamento de Especialização”;
2- Estes dois requisitos: categoria de subinspector e obtenção dos cursos atrás referidos, eram condição sine qua non para os funcionários da IGAE [Inspecção Geral das Actividades Económicas] se candidatarem ao concurso para inspector técnico de 2ª Classe;
3- O recorrente teve aprovação no referido concurso e por isso foi promovido à categoria de inspector técnico de 2ª Classe, em 8 de Abril de 2002, tendo sido posicionado no 1º escalão, índice 335;
4- De acordo com o DL nº 112/01, de 6 de Abril, especificamente de acordo com o seu artigo 14º, a aplicação deste diploma aos serviços e organismos depende de Decreto Regulamentar;
5- Estabelece o nº 2 do artigo 14º que os Decretos Regulamentares deverão ser aprovados no prazo de 90 dias;
6- Daqui resultaria, de acordo com o artigo 11º do Decreto Regulamentar nº 48/2002, de 26 de Novembro, que o concurso para inspector técnico de 2ª Classe, iniciado em 12.07.2001, e com promoção a 08.042002, seria considerado um concurso pendente;
7- E, de acordo com este artigo, os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria, correspondente à categoria a que concorreram, em conformidade com as regras de transição constantes no mapa do Anexo II, que faz parte integrante deste diploma legal;
8- Por não ter sido atendida a promoção resultante do referido concurso para inspector técnico de 2ª classe, os funcionários que não concorreram ou que não foram aprovados ficaram colocados na mesma categoria que o recorrente;
9- Entende o recorrente que as regras enunciadas no artigo 11º do Decreto Regulamentar nº 48/2002, de 26 de Novembro, não respeitam apenas às situações em que não ocorreu a intercomunicabilidade das carreiras previstas no artigo 9º do DL nº 112/2001, de 6 de Abril, mas também aos casos em que foram aplicadas as regras da intercomunicabilidade;
10- O princípio da igualdade, previsto no artigo 47º da CRP, integra um sub-princípio que exige um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes;
11- Neste sentido, ver acórdão do Tribunal Constitucional nº 92-157-1 [publicado no DR de 02.09.92, página 8164] no qual se consagrou o seguinte:
“...III- O principio da igualdade - a norma do artigo 47º da Constituição consubstancia-se num sub-princípio ou, se se quiser, numa particularização do principio da igualdade - exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. A vinculação jurídico-material do legislador a este princípio não elimina a sua liberdade de conformação legislativa, cabendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida a tratar igual ou desigualmente.
IV- Porém, quando os limites externos da "discricionariedade legislativa" são violados, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, verifica-se então violação do principio da igualdade enquanto proibição do arbítrio...”;
12- Como já atrás referimos, entendemos que o conteúdo da norma do artigo 11º do Decreto Regulamentar abrange os concursos pendentes quer estes sejam feitos por funcionários aos quais foi aplicada a regra da transição simples, quer aos funcionários aos quais foram aplicadas as regras da intercomunicabilidade;
13- Porém, se se entender que aquela norma é apenas de aplicação para as regras de transição simples, então há que considerá-la inconstitucional por violar o princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio, previsto no artigo 47º da CRP;
14- Com efeito, o artigo 11º a) do Decreto Regulamentar nº 48/2002, de 26 de Novembro, é similar ao artigo 30º nº 1 a) do DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro. Ambos dispõem que os candidatos aprovados nos concursos são integrados na categoria que, por força da reestruturação, passou a corresponder àquela para a qual concorreram;
15- O DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, referindo-se no artigo 3º à intercomunicabilidade vertical; A par deste diploma, o Decreto-lei nº 248/85 de 15 de Julho estabelece o regime geral de estruturação das carreiras da função pública, referindo-se no artigo 16º à intercomunicabilidade horizontal;
16- Ambas as normas prevêem concurso para lugares de categorias de acesso, quer no que respeita à intercomunicabilidade vertical, quer no que respeita à intercomunicabilidade horizontal;
17- Assim, não se pode seguir o entendimento de que, no que diz respeito à intercomunicabilidade, o Decreto Regulamentar não considera o concurso, pois a ser assim estaríamos perante uma derrogação ao regime geral, que a existir teria de ser expressamente consagrada num diploma de igual ou superior valor normativo ao do diploma geral;
18- Ora, da letra do artigo 11º não ressalta em momento algum que esta regra não se aplique à intercomunicabilidade, até porque se faz aí referência às regras de transição previstas no mapa do Anexo II, que contempla precisamente as regras da intercomunicabilidade entre as carreiras;
19- Se assim se não entender há claramente uma violação do sub-princípio decorrente do artigo 47º da CRP, tal como atrás se referiu, pois este exige positivamente um tratamento igual para situações de facto iguais;
20- Ora, os concursos pendentes, neste caso o concurso para inspector técnico de 2ª Classe, não pode ter um tratamento diferente daquele que tem qualquer concurso para promoção no regime da função pública.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
A entidade recorrida contra-alegou, concluindo assim:
1- O acto impugnado limitou-se a aplicar ao autor as regras de transição estipuladas na legislação, não enfermando dos vícios alegados;
2- Não procede a alegada violação constitucional – artigos 13º e 59º da CRP;
3- A pretensão do autor é que não tem base legal;
4- O acto recorrido é legal e fundamentado;
5- A sentença recorrida julgou bem não ser devida a prática de acto que reposicione o autor na categoria de inspector técnico especialista, nem, em consequência, a atribuição de diferenças remuneratórias.
Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público pronunciou-se a favor do não provimento do recurso jurisdicional.
*
De Facto
São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida, cuja genuinidade, fidelidade e suficiência, não foram postas em causa:
1- À data da entrada em vigor do DL nº 112/01, de 6 de Abril, o autor era subinspector a exercer funções na IGAE, e já tinha frequentado com aproveitamento o “Curso Elementar” e o “Curso de Aperfeiçoamento e Especialização”;
2- Tendo-se candidatado, em 12/07/2001, ao concurso para a categoria de inspector técnico de 2ª classe, obteve a classificação de 16,3 valores [Ordem de Serviço (OS) nº 23/01 de 23/11], e foi promovido naquela categoria a 8 de Abril de 2002, tendo sido posicionado no 1º escalão, índice 335;
3- Em 17 de Janeiro de 2003, através da OS nº 3/3, de 17 de Janeiro, a IGAE notificou os funcionários da lista [provisória] de transição de pessoal da carreira de inspecção superior para a de inspector superior e da carreira de inspecção para as de inspector técnico e inspector-adjunto, elaborada na sequência da entrada em vigor do DL n°112/2001, de 6 de Abril, e do Decreto Regulamentar n° 48/2002, de 26 de Novembro, que a respeito do autor previa o seguinte.
Situação em 30 de Junho de 2000 ------ Situação em 1 de Julho de 2000
Carreira : Inspecção Carreira : Inspector-Adjunto
Categoria de origem : Categoria de transição:
Categoria – Subinspector Categoria–Inspector-Adjunto-Especialista
Escalão – 5 Escalão – 5
Índice - 305 Índice - 400
- ver documento nº 1 do PA;
4- Através da OS nº 8/03, de 2 de Março, foi publicada a «lista de antiguidade do pessoal a prestar serviço na IGAE, reportada a 31 de Dezembro de 2002», tendo o autor ficado colocado na carreira de inspector técnico, na categoria de inspector técnico, com efeitos reportados a 8 de Abril de 2002 – ver documento junto pelo autor a folhas 257 e seguintes;
5- Pelo despacho nº 249/SEICS/2004, de 4 de Março de 2004 [publicado no DR II Série, nº 87, de 13 de Abril de 2004 (Despacho nº 7244/2004)], a Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, homologou a «Lista de transição do pessoal do quadro da IGAE da carreira de inspecção superior para a de inspector superior e da carreira de inspecção para as de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto, por aplicação do preceituado nos artigos 10º nºs 1 e 2, e 12º nº 1 do Decreto Regulamentar nº 48/2002, de 26 de Novembro, e no artigo 15º nº 2 do DL nº 112/2001, de 6 de Abril, bem como da aplicação conjugada do disposto nos artigos 4º nº 2, 15º nº 2, 16º nº 1, 9º nº 2, e 16º nº 1, do DL nº 112/2001, por um lado, e do disposto nos artigos 5º nº 2, 15º nº 2, 16º nº 1, e 9º nºs 3 e 4, do DL nº 112/2001, por outro, e nos artigos 9º nº 3 alínea b), e 16º nºs 1 e 2, do DL nº 112/2001, conjugado com o nº 5.4 do parecer da Direcção-Geral da Administração Pública constante do ofício nº 2766, de 7 de Abril de 2003» - ver documento junto pelo autor sob o nº1, dado por reproduzido, lista que, relativamente ao autor, tem o seguinte conteúdo:
Situação em 30 de Junho de 2000 ------- Situação em 1 de Julho de 2000
Carreira : Inspecção Carreira : Inspector Técnico
Categoria de origem : Categoria de transição:
Categoria – Subinspector Categoria–Inspector Técnico Principal
Escalão – 5 Escalão – 1
Índice - 305 Índice - 440
*
De Direito
I. Cumpre, pois, apreciar a questão colocada pelo recorrente, o que deverá ser feito dentro das balizas estabelecidas pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº 2, 664º, 684º nº 3 e nº 4, e 690º nº 1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e pelos Professor Mário Aroso de Almeida e Juiz Conselheiro Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. O autor da acção administrativa especial pediu ao TAF de Coimbra a declaração de nulidade do despacho de 04.03.2004 do SEICS [por violar os artigos 11º e 12º nº 2 do Decreto Regulamentar nº 48/2002, de 26.11], com a consequente revogação da lista de transição do pessoal da IGAE na parte respeitante à carreira de inspector técnico, bem como a condenação do ME a integrá-lo na categoria de inspector técnico principal [por conjugação dos artigos 11º e 12º do Decreto Regulamentar nº48/2002, de 26.11, e 13º e 59º da CRP], reposicionando-o, na referida lista, na categoria de inspector técnico especialista, e a pagar-lhe as respectivas diferenças salariais [respeitantes á categoria de inspector técnico especialista] desde Abril de 2002 [data em que foi provido como inspector técnico de 2ª classe].
A sentença recorrida julgou improcedentes estes três pedidos, e deles absolveu o réu ME.
Discordando desta decisão, o ora recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento, por deficiente interpretação e aplicação dos artigos 11º do Decreto Regulamentar nº 48/2002, de 26.11, 9º e 14º do DL nº 112/2001, de 06.04, 3º e 30º nº 1 alínea a) do DL nº 404-A/98, de 18.12, 16º do DL nº 248/85, de 15.07, e 47º da CRP [princípio do direito à carreira e princípio da protecção da confiança], pois defende ter direito a ser colocado na categoria de inspector técnico especialista, da carreira de inspector técnico, e não, como foi, na categoria de inspector técnico principal.
Defende que o facto de não se ter atendido ao resultado do concurso para inspector técnico de 2ª classe [referido no ponto 2 da matéria provada], levou a que fossem colocados na mesma categoria funcionários que nesse concurso obtiveram êxito e funcionários que a ele nem sequer concorreram, ou, tendo concorrido, não tiveram êxito, saindo violado o princípio da igualdade.
Além disso, defende ainda que o artigo 11º do referido Decreto Regulamentar deverá compreender não só os concursos pendentes que abranjam funcionários a que foi aplicada a regra de transição simples, mas também aqueles a que foram aplicadas as regras de intercomunicabilidade, pois que a sua restrição à regra da transição simples é inconstitucional por ofender o artigo 47º da CRP, uma vez que sairia derrogado o regime geral consagrado nos artigos 3º e 30º nº 1 alínea a) do DL nº 404-A/98 e 16º do DL nº 248/85. III. O DL nº 112/2001, de 06.04, veio redefinir a estrutura das carreiras de inspecção na administração pública, impondo a sua adaptação aos vários serviços e organismos através de decreto regulamentar [artigos 1º, 2º e 14º].
A carreira de inspecção da IGAE estava disciplinada, até então, no DL nº 269-A/95 de 19.10 [seus artigos 21º e seguintes, e mapas I e II a ele anexos], nele se prevendo como carreiras de inspecção, enquanto carreiras especiais, a de inspecção superior e a de inspecção [artigos 21º e 22º], sendo que a sua estrutura, meios de ingresso e de acesso, estavam definidos, respectivamente, nos artigos seus 23º, 24º e 25º.
Regulamentando o DL nº 112/2001, de 06.04, foi publicado o Decreto Regulamentar nº 48/2002, de 26.11, nele se prevendo como carreiras de inspecção, enquanto carreiras especiais, as de inspector superior, de inspector técnico e de inspector adjunto [artigo 3º daquele DL e 2º deste DR], sendo que a sua estrutura, meios de ingresso e de acesso, passaram a estar definidos, respectivamente, nos artigos 4º, 5º e 6º, e mapa I, anexo ao referido DL, e 4º, 5º e 6º, e anexo II, do referido Decreto Regulamentar.
Previu-se, ainda, no artigo 9º do DL nº 112/2001, de 06.04, um regime de intercomunicabilidade entre carreiras [concretizado no artigo 8º, nº 2 e nº 3, do Decreto Regulamentar] sendo que nos seus artigos 15º e 16º se fixavam regras, geral e especial, respectivamente, em matéria de transição [concretizadas nos artigos 10º e 12º, e anexo II, do Decreto Regulamentar].
Assim, o artigo 9º do DL nº 112/2001, de 06.04, estipula o seguinte:
1- Os inspectores técnicos especialistas com três anos de serviço na categoria e os inspectores técnicos especialistas principais, em ambos os casos com a habilitação mínima de curso superior que não confira o grau de licenciatura, podem candidatar-se à categoria de inspector principal da carreira de inspector superior, desde que em alternativa:
a) Sejam detentores dos requisitos habilitacionais exigíveis para ingresso nesta carreira;
b) Tenham frequentado, com aproveitamento, a formação definida nos termos do artigo 14º;
c) Tenham obtido qualificações reconhecidas no âmbito dos sistemas educativo ou da formação profissional, em domínios relevantes para a missão dos serviços, a definir no aviso de abertura de concurso.
2- Os inspectores técnicos com três anos de serviço na categoria e os inspectores técnicos principais podem candidatar-se a concursos para a categoria de ingresso na carreira de inspector superior, com dispensa da frequência e aprovação no respectivo estágio, desde que reúnam os requisitos habilitacionais exigíveis para o ingresso nesta carreira.
3- Os inspectores-adjuntos especialistas com três anos de serviço na categoria e os inspectores-adjuntos especialistas principais podem candidatar-se à categoria de inspector técnico principal, desde que em alternativa:
a) Sejam detentores dos requisitos habilitacionais exigíveis;
b) Tenham frequentado, com aproveitamento, a formação definida nos termos do artigo 14º;
c) Tenham obtido qualificações reconhecidas no âmbito dos sistemas educativo ou da formação profissional, em domínios relevantes para a missão dos serviços, a definir no aviso de abertura.
4- Os inspectores-adjuntos com três anos de serviço na categoria e os inspectores-adjuntos principais podem candidatar-se a concursos de ingresso na carreira de inspector técnico, com dispensa da frequência e aprovação no respectivo estágio, desde que reúnam os requisitos habilitacionais exigíveis para o ingresso nesta carreira.
5 - Nos casos referidos nos números anteriores, a integração na nova carreira e categoria faz-se em escalão a que corresponda índice igual àquele que o funcionário detém na categoria de origem ou no índice superior mais aproximado, se não houver coincidência.
E o artigo 8º do Decreto Regulamentar nº 48/2002, de 26.11, estipula, no seu nº 2 que a […] definição dos requisitos da formação exigida pelas regras de intercomunicabilidade entre carreiras, a que se referem a alínea b) do nº 1 e a alínea b) do nº 3 do artigo 9º do DL nº 112/2001, de 6 de Abril, é estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, sendo que do seu nº 3 decorre ainda que sem […] prejuízo do previsto no número anterior, para os efeitos constantes da alínea b) do nº3 do artigo 9º do DL nº 112/2001, de 6 de Abril, é válida e suficiente a formação adquirida nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 25º do DL nº 269-A/95, de 19 de Outubro, ou, em alternativa, a prevista no artigo 28º do mesmo diploma.
Prevê-se, por seu turno, no artigo 15º do DL nº 112/2001, de 06.04, sob a epígrafe de regra geral de transição, o seguinte regime:
1- Os funcionários dos serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma, integrados em carreiras de inspecção, transitam para carreira com iguais requisitos habilitacionais de ingresso.
2- A categoria de integração na nova carreira é a equivalente à detida na data da transição, sem prejuízo da introdução dos ajustamentos necessários para a sua adaptação à nova estrutura da carreira, tendo em conta, designadamente, o disposto no artigo 16º.
3- A transição faz-se para o escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem.
4- O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta para efeitos de promoção como se tivesse sido prestado na nova categoria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5- Quando a transição resulte da fusão de duas categorias, releva na nova categoria, para efeitos de promoção, apenas o tempo de serviço prestado na categoria mais elevada da anterior carreira.”
E do seu artigo 16º, com a epígrafe regras especiais de transição, decorre que:
1- Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma reúnam os requisitos necessários à aplicação dos mecanismos de intercomunicabilidade de carreiras a que se refere o artigo 9º transitam para a categoria correspondente da carreira constante do presente diploma.
2- Para efeitos da transição a que se refere o número anterior, os requisitos de qualificação profissional a que se referem os nºs 1 e 3 do artigo 9º do presente diploma consideram-se preenchidos pela posse das qualificações exigidas pelas regras de intercomunicabilidade ou de acesso, constantes dos diplomas que regiam as anteriores carreiras.
3- Os lugares em que actualmente estão providos os funcionários referidos no nº1 são extintos e automaticamente aditados à categoria para a qual transitam.
O artigo 10º do Decreto Regulamentar nº 48/2002, de 26.11, sob a epígrafe regra geral de transição prescreve:
1- Os funcionários providos nas actuais carreiras de inspecção superior e de inspecção transitam para as novas carreiras, sendo integrados nos escalões que possuíam à data da transição.
2- As transições ocorrem em conformidade com o mapa do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3- O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta para efeitos de promoção como prestado na nova categoria.
E no artigo seguinte, com a epígrafe concursos pendentes, estipula que os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se, observando-se as seguintes regras:
a) Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria, correspondente à categoria a que concorreram, em conformidade com as regras de transição constantes no mapa do anexo II ao presente diploma;
b) A integração prevista na alínea anterior produz efeitos a partir da data da aceitação.
Em matéria de produção de efeitos prevê o artigo 12º do mesmo diploma que:
1- A transição para as novas carreiras, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 10º do presente diploma, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva, produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.
2- Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as transições constantes do mapa do anexo II ao presente diploma, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.
3- Os funcionários que se aposentaram a partir de 1 de Julho de 2000 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao último escalão em que ficarem posicionados e no correspondente suplemento de função inspectiva.
Ponderada a tese sustentada pelo recorrente à luz deste regime legal, cremos ser de manter a apreciação e decisão que este mesmo tribunal superior já efectuou em processo em tudo idêntico, ou seja, ela deverá improceder – AC TCAN de 25.01.2007, Rº00421/04.0BECBR.
Assim, e porque concordamos com a fundamentação expressa neste aresto, resta-nos reproduzi-la na parte que consideramos mais pertinente, fazendo-o com a devida vénia ao respectivo relator.
Nele se justifica a improcedência do recurso jurisdicional do modo seguinte:
Com efeito, o DL nº 112/01 veio criar, como vimos, três novas carreiras de inspecção [inspector superior, inspector técnico e inspector adjunto] quando na IGAE existiam, nos termos do DL nº 269-A/95, apenas duas carreiras [inspecção superior e inspecção].
Da comparação entre os mapas anexos aos referidos diplomas resulta que no anterior DL relativo à IGAE a categoria de inspector era efectivamente inferior à de inspector técnico de 2ª classe [ver mapas I e II anexos], ao passo que no actual deixou de haver essa hierarquia porquanto deixaram de existir as categorias de subinspector e de inspector técnico de 2ª e de 1ª classes [ver mapa I anexo ao DL nº 112/01].
Na verdade, deixou de existir a antiga carreira de inspecção, passando actualmente a existir duas carreiras distintas, ou seja, as de inspector técnico e de inspector-adjunto, carreiras essas para as quais transitariam os funcionários dos serviços e organismos até ali integrados na referida anterior carreira.
Ora nos termos do artigo 10º do Decreto Regulamentar nº 48/02, os funcionários providos nas actuais carreiras de inspecção superior e de inspecção transitam para as novas carreiras, sendo integrados nos escalões que possuíam à data da transição, transições essas que ocorrem em conformidade com o mapa do anexo II, ou seja e nomeadamente, os subinspectores transitam para inspector-adjunto especialista, os inspectores técnicos de 2ª classe transitam para inspector técnico, os inspectores técnicos de 1ª classe transitam para inspector técnico principal, contando o tempo de serviço prestado na categoria de origem, para efeitos de promoção, como prestado na categoria de origem e produzindo efeitos reportados a 01/07/2000 [ver artigo 12º do Decreto Regulamentar nº 48/02, e 19º do DL nº 112/01].
Além disso e na parte que releva nesta sede temos que com a reformulação operada pelo DL nº 112/01, a ascensão na nova carreira de inspector técnico faz-se de inspector técnico para inspector técnico principal e deste para inspector técnico especialista, sendo que anteriormente a ascensão na carreira de inspecção do IGAE se fazia da categoria de subinspector para inspector técnico de 2ª classe, desta para inspector técnico de 1ª classe e desta para inspector técnico principal.
Por outro lado, não estavam previstas no anterior diploma pelo qual se regiam as carreiras do IGAE [DL nº 269-A/95] regras de intercomunicabilidade de carreiras, prevendo-se, como aludimos, regras de acesso para inspector técnico de 2ª e de 1ª classe que exigiam concurso com provas de conhecimentos e avaliação curricular, para além de curso de formação exigido para o ingresso na carreira de inspecção.
Já o DL nº 112/01, de harmonia com o regime legal supra reproduzido, veio, inovadoramente, estabelecer um regime especial de intercomunicabilidade entre carreiras permitindo aos funcionários que estivessem, à data da entrada em vigor do diploma [11/04/2001], os requisitos exigidos pelos artigos 25º ou 28º ambos do DL nº 265-A/95 [ver artigos 9º do DL nº 112/01, 8º nºs 2 e 3 do Decreto Regulamentar nº 48/02].
Nessa medida, os funcionários que detinham a categoria de subinspector na anterior carreira de inspecção do IGAE e que na data da entrada em vigor do DL nº 112/01 possuíam os requisitos de aplicação dos mecanismos de intercomunicabilidade, mormente, a prevista no nº 3 do artigo 8º do decreto regulamentar em referência, transitaram nos termos dos artigos 9º nº3 e 16º nº 2 do DL nº 112/01, 8º nºs 2 e 3 e anexo II do Decreto Regulamentar nº48/02, para a carreira de inspector técnico com a categoria de inspector técnico principal.
Ora não existe no DL nº 112/01, nem no Decreto Regulamentar nº 48/02 qualquer normativo nos termos do qual se permita que o autor, aqui recorrente, seja colocado como pretende na carreira de inspector técnico na categoria de inspector técnico especialista.
De facto, em 11/04/2001, o recorrente detinha a categoria de subinspector da carreira de inspecção, pelo que de harmonia com as regras gerais de transição supra aludidas [DL nº 112/01 e do Decreto Regulamentar nº 48/02 - artigos 10º e 12º], o mesmo devia transitar para a categoria de inspector-adjunto especialista, da carreira de inspector-adjunto, com efeitos reportados a 01/07/2000.
É certo que o autor concorreu posteriormente, em 12/07/2001, para a categoria de inspector técnico de 2ª classe, tendo sido provido nesta categoria, da qual tomou posse em 22/04/2002, tendo sido reposicionado com efeitos à data da promoção à categoria de inspector técnico de 2ª classe, na categoria de inspector técnico da carreira de inspector técnico, de acordo com o disposto no nº2 do artigo 12º do citado decreto regulamentar em conjugação com o mapa constante do anexo II ao mesmo diploma.
Contudo, atendendo a que era titular dos requisitos habilitacionais exigíveis para ingresso na carreira de inspector técnico à data da entrada em vigor do DL nº 112/01, sendo nessa data possuidor da formação a que alude o nº 3 do artigo 8º do Decreto Regulamentar nº 48/02, o recorrente transitou para a categoria de inspector técnico principal da carreira de inspector técnico nos termos dos artigos 9º nº 3 alínea b) e 16º nºs 1 e 2 do citado diploma e 8º nº 3 daquele Decreto Regulamentar.
É que ao abrigo das regras de transição não há lugar ao reposicionamento pretendido pelo recorrente, não podendo a promoção à categoria de inspector técnico de 2ª classe, ser considerada para efeitos de provimento na categoria de inspector técnico especialista.
Com efeito, em termos do operar das regras de transição e de intercomunicabilidade especiais e específicas que regem a questão em presença as mesmas não permitem a ascensão à categoria de inspector técnico especialista porquanto a esta só de poderia aceder após concurso para esta categoria o que “in casu” manifestamente não sucedeu face ao que se mostra apurado nos autos.
É que o nº 3 do artigo 9º do DL nº 112/01 apenas prevê a possibilidade de intercomunicabilidade da carreira de inspector-adjunto nas categorias de inspectores adjuntos especialistas [categoria para que transitaram os subinspectores da IGAE – ver artigo 10º e anexo II] e de inspectores-adjuntos especialistas principais para a carreira de inspector técnico na categoria de inspector técnico principal, nada se prevendo quanto à possibilidade de candidatura para a categoria de inspector técnico especialista à qual só se acederia por concurso.
Assim, só poderia ter havido transição para a carreira de inspector técnico com a categoria de inspector técnico especialista para os funcionários que na anterior carreira de inspecção detivessem à data da entrada em vigor do aludido DL a categoria de inspector técnico principal, requisito e pressuposto que o recorrente não reúne, nem reunia.
O recorrente só poderia, assim, vir a ser provido na categoria de inspector técnico especialista, precedendo concurso e após a permanência de três anos classificados de “Muito Bom” ou cinco anos classificados de “Bom”, na categoria de inspector técnico principal [ver artigo 5º nº 3 alínea b) do DL nº 112/01].
Como bem se sustenta na decisão judicial recorrida “[…] o artigo 11º do Decreto Regulamentar nº 48/02 manda atender aos resultados dos concursos pendentes à data de entrada em vigor do referido diploma, determinando que os candidatos que vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria, correspondente à categoria a que concorreram, com efeitos a partir da data da aceitação, em conformidade com as regras de transição constantes do mapa anexo II ao referido diploma, e o nº 2 do artigo 12º do Decreto Regulamentar nº 48/2002, … determina que aos funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as transições constantes do mapa anexo II ao referido diploma, com efeitos a partir da data em que a mudança haja ocorrido.
No entanto, estas disposições dizem apenas respeito ou referem-se claramente aos casos de transição simples, às situações em que não ocorreu a intercomunicabilidade entre carreiras prevista no artigo 9º do DL nº 112/2001.
Ou seja, de acordo com as regras de transição constantes do mapa anexo II ao Decreto Regulamentar nº 48/2002, […] à categoria de inspector corresponderia na nova lei a categoria de inspector-adjunto especialista, e à categoria de inspector técnico de 2ª classe corresponderia a categoria de inspector técnico.
Ora, com a entrada em vigor da nova Lei [DL nº 112/2001], passou a ser possível aceder directamente às diferentes carreiras, tendo se dado a possibilidade aos funcionários que detivessem a formação a que se refere o nº 3 do artigo 8º do Decreto Regulamentar nº 48/2002 de transitarem directamente, por salto, para outras carreiras ou categorias, por força da aplicação conjugada do disposto no nº 3 do artigo 8º do Decreto Regulamentar nº 48/2002 e na alínea b) do nº 3 do artigo 9º e nºs 1 e 2 do artigo 16º do DL nº 112/2001.
Nestes termos, tanto os sub-inspectores como os inspectores técnicos de 2ª classe que à data da entrada em vigor do DL nº 112/2001, de 6 de Abril, possuíssem os requisitos de aplicação dos mecanismos de intercomunicabilidade entre carreiras, designadamente os cursos de formação a que se refere o Decreto Regulamentar nº 48/2002, […] transitaram, por salto, para a categoria de inspector técnico principal da carreira de inspector técnico, em conformidade com as regras de intercomunicabilidade plasmadas no nº 3 do artigo 9º do DL nº 112/2001.
E foi o que sucedeu com o autor.
O que este pretende, porém, é que de acordo com o previsto no artigo 11º e no nº 2 do artigo 12º do Decreto Regulamentar nº 48/2002, o resultado do concurso referido no número 2 do probatório seja tido também em conta, em ordem a traduzir a “promoção” entretanto obtida.
Contudo, o resultado deste concurso não é atendível, na medida em que por força dos critérios legais, tanto os subinspectores como os inspectores técnicos de 2ª classe que detivessem a formação a que se refere o nº 3 do artigo 8º do Decreto Regulamentar nº 48/2002 transitariam, por salto, para a categoria de inspector técnico principal por força da aplicação conjugada do disposto no nº 3 do artigo 8º do Decreto Regulamentar nº 48/2002 e na alínea b) do nº3 do artigo 9º e nºs 1 e 2 do artigo 16º do DL nº 112/2001.
Não sendo o resultado do referido concurso atendível para efeitos de intercomunicabilidade, o autor apenas poderá ser provido na categoria de inspector técnico especialista se reunir os requisitos previstos na alínea b) do nº 3 do artigo 5º do DL nº 112/2001. […].”
Mais ali se referiu que “[…] o autor não põe em causa o posicionamento dos seus colegas, apenas sustenta que, por ter tido aproveitamento no concurso para inspectores técnicos de 2ª classe, deveria ser positivamente diferenciado em relação aos que não obtiveram o mesmo aproveitamento, considerando que deve ser colocado na categoria imediatamente superior, de inspector técnico especialista, em ordem a traduzir essa “mais valia”, de forma a respeitar o princípio da igualdade, referindo que só assim se evitará a violação do referido princípio, tratando-se de forma diferente o que é diferente, evitando-se [ou corrigindo] a violação do disposto no artigo 11º e no nº 2 do artigo 12º do Decreto Regulamentar nº 48/2002, de 26 de Novembro […]”.
Mas tal posicionamento do autor não pode proceder.
É que se os seus colegas foram posicionados na mesma carreira e categoria daquela em que foi o autor, sem que os mesmos tivessem tido aproveitamento no concurso para inspector técnico de 2ª classe, tal não pode servir como justificação para o mesmo reclamar e justificar o seu posicionamento na categoria imediatamente a seguir como forma de pretensamente assegurar o cumprimento do princípio da igualdade visto que uma eventual “ilegalidade” havida com o posicionamento daqueles colegas não poder sustentar uma outra como a pretendida pelo recorrente.
Não se vislumbra ou se pode falar, à luz da interpretação efectuada e face à alegação do recorrente, duma violação dos princípios invocados pelo recorrente.
Em nada do regime legal fixado, e interpretação que do mesmo foi efectuada, se mostra posto em causa o direito à carreira ou o princípio da confiança alegados pelo autor naquilo que constitui a sua dimensão constitucional e legal.
Para além disso, de igual modo não se configura no regime legal em crise, e interpretação que do mesmo se fez, uma qualquer violação ostensiva, arbitrária e grosseira do princípio da igualdade.
Na sua dimensão material ou substancial o princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário. Todavia, este princípio não impede o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os factores tidos como relevantes e justificadores de uma desigualdade de regime jurídico num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa.
Tal princípio constitucional não pode ser entendido de forma absoluta, em termos tais que impeça o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular.
É que este princípio, enquanto entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções, proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio.
Ora nesta sede não se descortina ocorrer uma consagração arbitrária dum regime legal de intercomunicabilidade e de transição nas carreiras que infrinja o princípio da igualdade na dimensão apontada, sendo que não é o facto de as aludidas regras não discriminarem positivamente como pretende o recorrente na sua situação concreta face aos demais colegas que conduz à violação do referido princípio e do artigo 47º da CRP.
Não se vislumbra que as soluções legais definidas para efeito de intercomunicabilidade relativamente ao pré posicionamento como subinspector ou como inspector técnico de 2ª classe [ver artigo 9º do DL nº 112/01 e Decreto Regulamentar nº 48/02] ofendam aquele princípio.
Para além disso não ocorre violação dos artigos 3º e 30º do DL nº 404-A/98 e 16º do DL nº 248/85.
Com efeito, decorre do nº 1 do artigo 3º do DL nº 404-A/98, sob a epígrafe de “Intercomunicabilidade vertical”, que os “[…] funcionários possuidores das habilitações exigidas podem ser opositores a concurso para lugares de categorias de acesso, cujo escalão 1 seja igual ou superior mais aproximado do escalão 1 da categoria de origem de carreiras de um grupo de pessoal diferente, desde que se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional […]” e do nº 2 resulta que os “[…] funcionários não possuidores dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos podem, também, nos termos previstos no presente diploma, candidatar-se a concursos para lugares de categorias integradas em carreiras de grupos de pessoal diferentes, desde que pertencentes à mesma área funcional. […]” - sublinhados nossos.
E no artigo 30º do mesmo diploma estipula-se que:
“1- Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma, observando-se as seguintes regras:
a) Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria em escalão para que transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão;
b) A integração prevista na alínea anterior depende de despacho de nomeação ou de transição no caso de categorias extintas e produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.
2- O regime consignado no número precedente é aplicável apenas às vagas existentes à data da publicação dos avisos de abertura dos respectivos concursos, salvo nos casos de dotação global”.
Já no artigo 16º do DL nº 248/85 se consagrava a denominada “intercomunicabilidade horizontal”, reportada e aplicada também a situações de oposição a concurso em lugar de acesso.
Ora no DL nº 112/01, disciplinou-se o regime duma carreira de regime especial, portanto distinta do regime geral previsto naquele outro DL, e, de qualquer modo, os artigos 9º e 16º do mesmo diploma, que prevêem um regime de intercomunicabilidade e de transição de carreiras, não contrariam aqueles diplomas.
O que se passa é que o artigo 16º do DL nº 112/01 prevê regras especiais de transição para as novas carreiras especiais por ele criadas, transição que não depende de concurso, mas sim do preenchimento dos requisitos habilitacionais necessários à aplicação dos mecanismos da intercomunicabilidade.
Nessa medida, nem o artigo 3º do DL nº 404-A/98, nem o artigo 16º do DL nº 248/85, têm que ver com a situação concreta do recorrente porquanto o mesmo foi integrado na carreira da inspector técnico na categoria de inspector técnico principal não por concurso como constitui o âmbito dos aludidos normativos, mas por possuir os requisitos habilitacionais necessários à aplicação dos mecanismos de intercomunicabilidade de carreiras conforme a regra especial de transição prevista no artigo 16º do DL nº 112/01.
O regime da intercomunicabilidade de carreiras consagrado nos artigos 9º e 16º é um regime novo criado pelo DL nº112/01, tanto para mais que o DL nº 269-A/95 não o previa, nele se consagrando um quadro legal especifico ou especial face às situações disciplinadas nos artigos 3º do DL nº 404-A/98 e 16º do DL nº 248/85.
Face ao que fica exposto, e tal como se concluiu no acórdão acabado de citar, deverão improceder todas as conclusões da alegação do recorrente, e, em conformidade, deverá ser mantida a sentença recorrida.
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional, e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade – artigos 446º nº 1 do CPC, 189º nº 2 do CPTA, 18º nº 2 e 73º-E nº 1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 21 de Junho de 2007
Ass.) José Augusto Araújo Veloso
Ass) Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass.) José Luís Paulo Escudeiro