Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00001/13.9BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/07/2017 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | CONCESSÃO – SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS E SANEAMENTO; DÍVIDAS; PRESCRIÇÃO; NATUREZA E INÍCIO DO PRAZO; CONTRADITÓRIO |
| Sumário: | I - O princípio do contraditório encontra-se assegurado quando a matéria de excepção foi debatida entre as partes, na fase dos articulados, ainda que posteriormente não tenha sido convocada audiência prévia com vista à discussão da mesma matéria de excepção. II - A prescrição presuntiva baseia-se numa presunção de cumprimento que só pode ser ilidida por confissão do devedor e visa salvaguardar o devedor do risco de pagar duas vezes a mesma dívida. II- A prescrição extintiva – cujo decurso do prazo legal e a sua invocação por quem a mesma aproveita extingue o direito do credor – visa evitar que este, por inércia, retarde em demasia a exigência de créditos que sejam periodicamente renováveis, dificultando a prestação a cargo do devedor. IV - As dívidas dos municípios utilizadores dos sistemas multimunicipais, em cada um dos sectores de actividade concessionada (resíduos sólidos urbanos, captação e tratamento de água para consumo público, e recolha, tratamento e rejeição de efluentes), encontram-se sujeitas, nos termos das Bases dos respectivos contratos de concessão, a um prazo de prescrição extintiva, de dois anos, a contar da data de emissão das respectivas facturas.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Águas do Norte, S.A |
| Recorrido 1: | Município de Vinhais |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Águas do Norte, S.A. que sucedeu à “Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A.”, nos termos do DL n.º 93/2015 de 29 de Maio, interpõe recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, proferida no âmbito da acção administrativa comum, proposta contra o Município de Vinhais, que julgando procedente a exceção peremptória de prescrição, absolveu o Réu do pedido nela formulado, de pagamento da quantia de € 7.018,77, conforme factura e nota de crédito, com data de 31 de Dezembro de 2011, acrescida de juros de mora, correspondente ao valor de serviços de fornecimento de água e saneamento prestados, em resultado de contrato de fornecimento realizado entre as partes, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 270-A/2001, de 6 de Outubro e de Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português e a Recorrente, em 26 de Outubro de 2001. * Nas respectivas alegações, a Recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES:
1. O Tribunal a quo, julgou procedente a exceção de prescrição e absolveu o Réu do pedido, ora, não podendo concordar com a Douta Sentença, vem a Recorrente apresentar o seu recurso. 2. Ou seja, segundo a douta sentença, ora em crise, o regime de prescrição de dívidas dos utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento é de dois anos a contar da data da emissão das faturas. 3. Pelo que, a Recorrente não pode concordar com a Sentença, ora em crise. 4. Ora, a ação deu entrada, segundo o registo dos CTT, a 28 de Dezembro de 2011 [2012]. 5. Ora, a data aposta na fatura é de 31 de Dezembro de 2011, no entanto a mesma só foi enviada ao R. a 28 de Fevereiro de 2011, pelo que a A. teria pelo menos até 1 de Março de 2011[2013], para dar entrada da presente ação. 6. Mais, a R. só recebeu a fatura, em Fevereiro de 2011, e esta só se encontra a pagamento após a recepção da mesma. 7. Pelo exposto, não pode a Recorrente aceitar tal decisão, pois a ação deu entrada a 28 de Dezembro de 2011, mas a fatura só foi enviada ao Recorrido a Fevereiro de 2011. 8. Pelo que, mais uma vez se reitera, os créditos em causa, não prescreveram. 9. Tanto mais que, a situação em concreto terá de ser avaliada, com base no contrato de concessão, bem como com base no contrato de fornecimento e recolha celebrado entre a Recorrente e Recorrido. 10. E mesmo que assim não fosse, confessa-se o R., ao longo da sua contestação, devedor daqueles valores, reconhecendo não ter pago os valores contratualmente estabelecidos. 11. Ora, “as prescrições presuntivas previstas nos arts. 316º e 317º do CC fundam-se na presunção do cumprimento - v. art. 312º - e distinguem-se das prescrições extintivas.”, “Almeida Costa, em “Direito das Obrigações”, 2ª edição, pág. 534, refere que as prescrições presuntivas se explicam pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir por via de regra quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento foi efectuado.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04 de Outubro de 2005. 12. Mais, “Deve ter-se como ilidida a presunção do cumprimento duma dívida de honorários se o devedor embora alegando decurso do prazo da prescrição ao abrigo do artigo 317.º, al. c), toma na contestação a atitude de entrar em discussão sobre o respectivo montante e ainda ter remetido a discussão do mesmo para o tribunal, o que pressupõe o reconhecimento de a não ter pago.” – Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Novembro de 1974. 13. Sendo que, “I - A prescrição de curto prazo tem na base uma presunção de pagamento. (…) IV- Existe confissão quando o devedor não impugna factos alegados na acção pelo credor que conduzem ao não pagamento.” – Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Junho de 1992. 14. Vejamos, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005, que dispõe” Por força do disposto no art.312º, do C. Civil, as prescrições de que trata a subsecção III fundam-se na presunção de cumprimento. Por outro lado, dúvidas não restam que, no caso dos autos, estamos perante créditos pelos serviços prestados no exercício de profissão liberal e pelo reembolso das despesas correspondentes. Logo, tais créditos prescrevem no prazo de dois anos, nos termos do art. 317º, al.c), inserido na aludida subsecção III. 15. Tratando-se, como se trata, duma prescrição presuntiva, funda-se na presunção de cumprimento e destina-se, no fundo, conforme refere Antunes Varela, RLJ, Ano 103º, pág.254, a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo. Daí que não se admita que o credor contrarie a presunção de pagamento com quaisquer meios de prova, antes se exigindo que os meios de prova do não pagamento provenham do devedor (cfr. Vaz Serra, Prescrição Caducidade, BMJ, 106º-44). Assim, para afastar tal presunção, admite a lei quer a confissão judicial, quer a extrajudicial (cfr. o art.313º, do C. Civil). Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, anotado, vol.I, 2ª ed., pág.261, «Quanto à confissão judicial, nenhuma restrição é estabelecida na lei para prova do não cumprimento, devendo assim considerar-se a matéria abrangida no ónus da impugnação especificada a que se refere o art.490º, nº1 (actual nº2) do Código de Processo Civil e excluída da ressalva contida na parte final deste preceito». - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005. 16. “É que, na verdade, o princípio consignado no nº 2, do citado art.490º, exprime a ideia de que cada uma das partes está sujeita ao ónus da impugnação dos factos articulados pela parte contrária, no sentido de que, ou os impugna, ou os admite como exactos, importando o silêncio quanto a esses factos confissão da veracidade deles (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol.III, 4ª ed., pág.51).” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005. 17. ”Não se diga, pois, que, para se considerar confessada a dívida só existem as duas formas previstas no citado art.314º, embora haja quem entenda que a não impugnação especificada pode traduzir a prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, ou seja, a confissão tácita de que a dívida não foi paga (cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa, de 16/6/92, C.J., Ano XVII,tomo III, 206 e o Acórdão do STJ, de 18/12/03, in www.dgsi.pt).” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005. 18. No caso, sub judice, dúvidas não restam que o R./Recorrido não alegou expressamente o pagamento dos créditos invocados pela A./Recorrente, limitando-se a invocar o decurso do prazo de prescrição de dois anos e que os serviços e fornecimentos foram efectuados de forma incompleta. 19. Continuando, “neste tipo de prescrições, ao contrário do que acontece nas prescrições extintivas, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas fazendo presumir o pagamento, desta forma libertando o devedor do ónus da prova que pagou. Isto é, o verdadeiro escopo das prescrições presuntivas é libertar o devedor da prova do cumprimento. Mas não o liberta, a nosso ver, do ónus de alegar que pagou. É certo que há quem aceite que o réu não tenha de impugnar o incumprimento, por entender que a invocação da prescrição presuntiva já traz consigo, implícita, a alegação de que cumpriu (cfr. o Acórdão do STJ, de 17/11/98, C.J., Ano VI, tomo III, 121 e J. Sousa Ribeiro, Rev. Direito e Economia, Ano V-2º-402 e segs., citado naquele Acórdão, bem como, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 29/6/00 e de 23/11/00, in www.dgsi.pt).” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005. 20. Só que, no caso dos autos, essa tese não pode lograr acolhimento, tendo em conta, desde logo, a alegação feita pelo Recorrido, ao longo da sua Contestação. 21. Na verdade, como é que se pode aceitar que o Recorrido refira que os serviços foram prestados, mas que se recusa a pagar tais serviços por deficientes (?!).. 22. Nem tão pouco se pode falar em prescrição presuntiva, pois, “O que nos parece é que a ré, ora recorrente, confundiu prescrição extintiva com prescrição presuntiva, esquecendo que esta não foi criada para libertar o devedor do cumprimento da sua obrigação, mas, tão só, como já vimos, para o libertar do ónus de provar que pagou. Aliás, já Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág.453, entendia que as prescrições presuntivas não eram prescrições verdadeiras, pois que, enquanto nestas, mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição, naquelas, se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado da mesma maneira, não funcionando a prescrição, embora ele a invoque.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005. 23. ”Segundo cremos, é maioritária a jurisprudência no sentido de que, quando o réu contesta uma acção de dívida terá, para se valer da prescrição presuntiva, de alegar expressa e claramente que pagou, e que, em todo o caso, sempre tal se presumiria, atenta aquela prescrição (cfr., entre outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 21/10/86, BMJ, 364º-934, da Relação do Porto, de 13/12/93, C.J., Ano XVIII, tomo V, 240 e de 2/11/95, bem como, do STJ, de 18/12/03 e de 22/4/04, estes últimos in www.dgsi.pt). E é essa também a nossa posição, que está mais de acordo com o princípio da boa fé processual.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005. 24. ”Haverá, deste modo, que concluir que não se verifica, no caso, a excepção da prescrição de dois anos, a que alude a al.c), do art.317º, do C.Civil, já que, se considera ilidida a presunção de cumprimento de que a ré beneficiava pelo decurso daquele prazo, ficando, assim, provada a prestação dos serviços e o seu preço, e não provado o respectivo pagamento. Isto é, devem ser considerados como admitidos por acordo, porque não especificadamente impugnados, os factos alegados pelo autor acerca da não satisfação atempada pela ré devedora dos créditos reclamados e das respectivas interpelações para cumprimento.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04 de Outubro de 2005. 25. Pelo que, deveria a Meritíssimo Juiz a quo ter decidido exactamente em sentido contrario, ou seja, determinado e julgado a exceção peremptória de prescrição alegada pelo R. totalmente improcedente, por não provada. 26. Não obstante, ainda que assim não se entendesse, e tratando-se de matéria controvertida, a mesma deveria ser provada em sede de Audiência de Julgamento. 27. Pelo que, se conclui que a douta sentença ora em crise, para além de interpretar erradamente direito versus os factos, não se encontra fundamentada, pois não discrimina os factos que considera provados, nem interpreta e aplica as normas jurídicas correspondentes, sendo parco o fundamento da decisão de que ora se recorre. 28. Mais, no caso sub judice, entendeu a Meritíssima Juiz a quo, estarmos perante uma questão que obsta ao conhecimento do objecto do processo. 29. Assim, deveria ter sido convocada Audiência Prévia. 30. E nem se diga que estamos perante uma situação de dispensa de Audiência Prévia, nos termos do artigo 592.º, alínea b), do CPC, porquanto a exceção dilatória que esteve na base da absolvição da instância, não obstante ter sido debatida nos articulados, carecia de prova em sede de audiência de discussão e julgamento. 31. Ora, assim sendo, estamos perante uma violação do princípio do contraditório, vertido no artigo 3.º do C.P.C., mais concretamente no seu n.º 3., que estipula que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. 32. Veja-se nesse sentido o Ac. do STJ de 09-05-2012: “O art.º 3, n.º 3 do CPC, que proíbe as decisões-surpresa visa impedir que o juiz decida questões de direito ou de facto sem que as partes tenham possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. 33. A inobservância desta formalidade processual corresponde a uma verdadeira violação do princípio do contraditório, pelo que, deverá, salvo melhor opinião, acarretar a nulidade da Sentença, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, última parte, do C.P.C., na medida em que tal omissão influiu no exame e na decisão da causa. Nestes termos, (…) deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida (…) * O Recorrido não contra-alegou.* O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA.** II. OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES DECIDENDAS
O objecto do presente recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente a partir da respectiva motivação – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, 1.º e 149.º do CPTA – cabendo, assim, apreciar, a alegada (i) nulidade da sentença recorrida por violação do princípio do contraditório e por falta de fundamentação; e o alegado (ii) erro de julgamento por a decisão recorrida ter considerado verificada a prescrição dos créditos objecto da acção. * Cumpre apreciar e decidir:* III – FUNDAMENTAÇÃO:
A/DE FACTO O tribunal a quo fixou a seguinte factualidade: “1. Em 27.12.2010, a Autora remeteu ao Réu nota de débito no valor de 8.227,03€ e nota de crédito no valor de 1.208,26€, ambas com data de 31.12.2010 – cfr. docs. junto com a petição inicial; 2. Em 22.03.2011, a Autora remeteu à Réu regularização anual da taxa de recursos hídricos no valor de 12.41€, com data de 28.02.2011 – cfr. doc. junto com a petição inicial; 3. A petição inicial foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela por carta em 28.12.2012 – cfr. fls. 34 da numeração SITAF 4. O Réu foi citado para a presente ação em 10.01.2013 – cfr. aviso de receção a fls.39 da numeração SITAF.”. * B/DE DIREITO
Na óptica do Recorrente a decisão a quo enferma de nulidades e de erros de julgamento de direito. Vejamos. Lê-se na decisão a quo o seguinte: “O Réu Município invoca que a fatura e a nota de crédito em causa datam de 31.12.2010, que a ação deu entrada em 02.01.2013, que a citação ocorreu apenas em 10.01.2013 mas que se tem por efetuada em 07.01.2013. A Autora sustenta que o seu direito não prescreveu porque a ação foi remetida por correio em 28.12.2012, que a nota de débito foi enviada em 22.03.2011 e que o Réu não nega que não efetuou o pagamento. À luz do Decreto-lei 319/94, de 24 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 195/2009, de 20.08.2009, diploma que regula a concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, mormente da base XXXI, nºs 2 e 3, resulta que: 2 — Os serviços prestados pela concessionária devem ser objecto de medição para efeitos de facturação, salvo disposições transitórias previstas contratualmente, e ser facturados mensalmente, com um prazo de pagamento de 60 dias. 3 — Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas. [sublinhado próprio]. Portanto este é o regime legal aplicável e que conduz, na prática, a resultado semelhante ao invocado pelo Réu. De acordo com o entendimento seguido neste Tribunal, mormente nos processos 48/13.5BEVIS e 50/13.7BEVIS, e com o acórdão do TCA Norte que veio confirmar a decisão do primeiro processo referido: “O prazo de prescrição de dois anos aplicável, nos termos das Bases dos respetivos contratos de concessão, às dívidas dos municípios utilizadores dos sistemas municipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos, dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público e dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, conta-se a partir da data emissão das respetivas facturas e tem natureza de prescrição extintiva.”. Desta forma e acolhendo a fundamentação ali expendida, no sentido de que o legislador se quis exprimir em termos adequados e que não se pode sustentar interpretação legal que não tenha correspondência literal com o texto da lei, a prescrição que está em causa no artigo transcrito é extintiva e não presuntiva. Sendo a última fatura aqui em causa datada de 31.12.2010 (sendo irrelevante a data de remessa da mesma ao Réu ou do seu vencimento – como decidido, também, no acórdão transcrito), tendo a petição sido remetida em 28.12.2012 e considerando que apenas a citação interrompe a prescrição (artigo 323º do C.C.), fácil se conclui que, tendo a mesma ocorrido em 07.01.2013, prescreveu o direito de recebimento do valor da fatura em causa no presente processo. Pelo que procede a exceção perentória de prescrição, absolvendo-se o Réu do pedido.” * Como o constata a decisão a quo, o caso dos autos apresenta similitude fáctica e jurídica com os decididos, de modo uniforme, pelos Acórdãos do TCAN de 08/05/2015, Proc. 48/13.5BEVIS e de 15/07/2015, Proc. 50/13.7BEVIS, e de 23/06/2017, Procs. 50/13.1BEMDL e 51.13.5BMD, os primeiros dois já confirmados, respectivamente, pelos Acórdãos proferidos pelo STA, em recurso de revista, de 11/11/2015, P. 01308/15, e de 30/06/2016, P. 01308/15 –, cujos fundamentos se acompanham, e se seguirão de perto, não se vislumbrando razões para deles divergir.Vejamos. * 1. DA NULIDADE DO DESPACHO SANEADOR/SENTENÇA
1.1. A Recorrente suscita a preterição do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC ex vi legis artigo 1.º do CPTA, enquanto nulidade processual que invalida a decisão recorrida e os actos consequentes, por força do disposto no artigo 195.º do CPC, concretizada no facto de o tribunal a quo ter decidido do mérito da presente acção, sem ter convocado a audiência prévia regulada no artigo 591.º do CPC e assim, facultado, às partes, nessa sede, a discussão de facto e de direito, da matéria de excepção suscitada pelo Réu/Recorrido. O que, na sua tese, traduziu uma omissão de acto ou formalidade com influência no exame ou na decisão da causa. No entanto, não lhe assiste razão. Com efeito, na presente acção administrativa comum, a excepção de prescrição foi, entre outras, invocada pelo Réu/Recorrido na respectiva contestação, sendo que, na sequência da notificação à Autora/Recorrente, por despacho proferido pelo juiz a quo para a parte se pronunciar sobre a matéria de excepção suscitadas, a mesma apresentou “réplica”, na qual expressamente se pronunciou sobre, no que ora interessa, a prescrição, concluindo pela sua improcedência. Dessa forma, concedeu o tribunal ampla e efectiva possibilidade à R/Recorrida, enquanto parte contra quem foi dirigida matéria de excepção, de a discutir e contestar, em cumprimento do contraditório, não constituindo, pois, a decisão a quo surpresa para as partes (v. art.º 3, n.º 3 do CPC). Neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos acima citados, e do STA de 27/06/2000, P. nº 044214, no qual se sumariou que “A decisão proferida no saneador (quanto à invocada prescrição e mérito da causa) não constituiu qualquer decisão surpresa, não só porque, atento o enunciado na al. b) do nº 1 do artigo 510º do CPC (Atual Artº 595º CPC), não pode dizer-se que com tal decisão não podia o Autor razoavelmente contar, como no que tange à vertente da garantia do direito de influenciar a decisão o mesmo teve, naturalmente, ensejo de enunciar o pedido e causa de pedir na sede própria, bem como o de, face à excepcionada prescrição, na réplica deduzida, alegar o que entendeu por conveniente sobre tal matéria.”. Razão pela qual, a convocação de audiência prévia com essas finalidades, configuraria a prática de acto inútil (artigo 130.º do CPC).
Apreciemos. Para que a sentença padeça do vício de nulidade previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, na óptica de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito – relacionado, em geral, com o disposto no artigo 154.º do CPC que estabelece que as decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, não podendo a respectiva justificação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, e, especificamente, com o disposto nos artigos 607.º, n.º 3, do CPC e 94.º do CPTA que impõe ao juiz o dever de discriminar na sentença os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes – é necessário que a falta de motivação fáctica e jurídica seja absoluta, impedindo, dessa forma, a sua compreensão e sindicância perante os Tribunais superiores, não bastando que seja deficiente, incompleta, não convincente ou errada – situações que configuram causas de revogação ou alteração da decisão que dela padeça e não de nulidade da mesma. No caso sub judice, inexiste a alegada falta de fundamentação, ressaltando da leitura da sentença recorrida, estruturada de modo a separar os factos (assentes no probatório) do direito, as razões fácticas (baseadas nos factos relevantes) e jurídicas (as normas jurídicas convocadas, sua interpretação e subsunção aos factos) em que a mesma se apoiou para fundamentar a decisão. Questão diversa, que não se subsume à falta de fundamentação, é a de saber se ocorreu erro de julgamento nos fundamentos que subjazem à decisão tomada. Improcede a invocada nulidade da decisão recorrida. * 2. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO:– Prazo de prescrição – natureza da prescrição (presuntiva ou extintiva) A decisão a quo julgou procedente a excepção de prescrição dos créditos peticionados pela A./Recorrente, com fundamento no prazo de prescrição de dois anos, previsto no regime legal da concessão da gestão e da exploração dos sistemas multimunicipais dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, concretamente, com base nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, na Base XX, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro (Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos); na Base XXXI, n.º 3, do anexo ao Decreto-Lei n.º 319/94 de 24 de Dezembro (Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público); e na Base XXIX do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro (Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes); nas quais se passou a prever que “às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas facturas”. Considerando, assim, e desde logo, que o prazo de dois anos se conta da data emissão das facturas e não da data do envio e/ou recepção da factura (como o sustenta a A/Recorrente). Mais afastando o argumento da A./Recorrente, segundo o qual tais normas prevêem uma “prescrição presuntiva” (artigos 312.º e ss do CCiv), por considerar que tal entendimento não tinha o mínimo de correspondência na letra e ratio das normas em causa. Concluindo ter sido ultrapassado o referido prazo prescricional de dois anos, tomando em consideração a data da emissão da última factura (31.01.2011) e a data da remessa postal da petição inicial e sublinhando, ainda, que a interrupção da prescrição não ocorre com a apresentação da p.i., mas apenas com a citação ou notificação judicial avulsa (artigo 323.º do CC). A A/Recorrente, insurge-se contra o assim decidido, repetindo, em geral, os seguintes fundamentos invocados na 1ª instância: – o prazo de prescrição de dívidas dos utilizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento é de dois anos (artigo 317.º do CPC) mas a contar do envio e/ou recepção da factura, e não da sua emissão; pelo que não obstante a data da factura ser efectivamente de 31.01.2011, a mesma só foi enviada em 28.02.2011, e recebida em Março de 2011, tendo Autora/Recorrente pelo menos até 28.02.2013 para dar entrada à acção, não se verificando na data da respectiva propositura (28.12.2012) a prescrição dos créditos peticionados. – não está adstrita a emitir facturas mensalmente, pois foi acordado com os municípios que a facturação “dos mínimos” fosse feita anualmente, o que será viabilizado pelo n.º 4 da base XX do Decreto-Lei n.º 195/2009; – o Recorrido não alegou expressamente o pagamento dos créditos invocados, pelo que a excepção da prescrição devia ter sido julgada improcedente, considerando a natureza presuntiva da mesma (artigo 312.º CC). Ora, atentas as razões que, no essencial, já constam da decisão recorrida, e em consonância com os Acórdãos do TCAN e STA citados supra, não assiste razão à Recorrente. Com efeito, está aqui em causa a cobrança de quantias que a Recorrente facturou no âmbito do contrato de fornecimento que celebrou com o Município de Mirandela, nos termos do Decreto-Lei n.º 270-A/2001, onde se prevê a celebração de contratos de fornecimento entre a concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-Os-Montes e Alto Douro (à qual sucedeu, a ora Recorrente) e os municípios utilizadores (no caso, o Município de Mirandela). O litígio dos autos surge, assim, no âmbito das relações entre a concessionária gestora de sistema multimunicipal de águas e resíduos e o município utilizador “em alta”. Neste contexto, dúvidas não restam sobre o prazo prescricional aplicável ao litigio sub judice ser o previsto nas Bases dos respectivos contratos de concessão, referidas supra, na versão que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 195/2009: “às dívidas dos [municípios] utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas”. De tal normativo resultando, claramente, que o termo inicial do prazo de prescrição é determinado pela data da emissão das facturas. Relevando, assim, como único elemento para efeitos de verificar o cômputo do prazo prescricional da dívida em causa a data da sua emissão, e não as datas do envio ou da recepção das facturas pelo devedor nem a circunstância, também invocada pela Recorrente, de a facturação aqui em causa ser anual (e não mensal). Além disso, não resulta nem da letra da lei nem da sua ratio a natureza presuntiva da prescrição em causa, não se vislumbrando qualquer fundamento para interpretar o prazo prescricional como traduzindo uma “prescrição presuntiva” e não uma “prescrição extintiva”, sendo esta a que mais se ajusta à previsão legislativa em causa e à situação dos autos. Na verdade, as prescrições presuntivas, também denominadas de curto prazo, ou “imperfeitas” visam «... a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo» – cfr. Antunes Varela, in Rev. de Leg. e Jur., ano 103, p. 254 – e tem na sua base, uma presunção de cumprimento que, de acordo com o disposto no artigo 313.º, n.º 1 do Código Civil, só pode ser ilidida por confissão do devedor. Diferentemente a prescrição extintiva, ou liberatória ainda que de curto prazo, explica-se por razões de segurança jurídica e visa sancionar a inércia do credor, evitando que “o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor (Manuel de Andrade, Teoria Geral, II, pag. 452)” – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, anotações aos artigos 310º e 312º do Código Civil – tendo o decurso do prazo legal e a sua invocação por quem a mesma aproveita como consequência directa a extinção do direito do credor. Ora, no caso sub judice, a circunstância de a lei se limitar a estabelecer um “prazo de prescrição”, não a qualificando como “presuntiva”, nem, pelo menos, se referindo a “presunção de cumprimento”, denota que se refere à prescrição extintiva ou “verdadeira”. Inexistindo igualmente fundamento racional para considerar tal prescrição como presuntiva, uma vez que os “municípios utilizadores”, enquanto entidades públicas, estão sujeitos, face ao princípio da legalidade, ao cumprimento de rigorosas regras de organização financeira e contabilística que não lhe permitem efectuar pagamentos sem exigir o adequado suporte documental, ainda mais nos casos em que, como a própria Recorrente refere, está em causa a facturação de valores mínimos, com uma periodicidade anual, não se verificando assim o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exibir recibo ou guardá-lo durante muito tempo – risco que justifica a previsão das prescrições presuntivas. Ademais, foi intenção do legislador estabelecer um prazo de prescrição curto, como forma de estimular as concessionárias a agir de forma célere em caso de incumprimento. * Termos em que improcedem os argumentos recursivos da Recorrente.**** IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique. DN. Porto, 7 de Julho de 2017 |