Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03151/06.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/12/2007
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO - CPTA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I. O meio contencioso urgente de intimação para passagem de certidões não é apropriado para apreciar e discutir eventuais ilegalidades do acto administrativo, nem o é para que sejam emitidos ou proferidos outros actos administrativos reputados como necessários para suprimento de alegadas invalidades do procedimento.
II. Satisfeita cabalmente, pela entidade demandada, apenas na pendência daquele meio contencioso a pretensão formulada pelo requerente deveria ter sido declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/14/2007
Recorrente:Sindicato ...
Recorrido 1:IPO Francisco Gentil, EPE
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
SINDICATO ..., identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 03/04/2007, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de intimação para passagem de certidão movida contra o INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA FRANCISCO GENTIL, EPE por se mostrar emitida a certidão requerida.
Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 69 e segs. - paginação do processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) nas quais conclui no sentido da revogação da decisão judicial recorrida, para o que enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
1.ª A douta sentença agravada julgou improcedente o pedido de intimação para a passagem de certidão, decidindo que a certidão emitida pelo agravado certificara devidamente o agravante dos fundamentos de facto e de direito da reposição da quantia de 1310,38€.
Porquanto
2.ª - Essa consequência do acto revogatório de 10/8/06 do C.A. do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil, E.P.E.
E também
3.ª - Que a mesma certidão indiciava claramente que não havia sido proferido o acto de forma expressa cujo teor foi a ordem de reposição.
Aliás
4.ª - Da notificação de reposição da quantia de 1310,38€ decorria que este acto era consequência do acto revogatório proferido em 10/8/06.
Só que
5.ª - Esta decisão jurisdicional não se pode manter na ordem jurídica.
Com efeito
6.ª - O acto revogatório proferido pelo C.A. do INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DO PORTO datado de 10/8/2006 que se dá aqui como integralmente reproduzido ainda não era definitivo e, por isso, não lesava irremediavelmente a esfera jurídica do seu representado.
7.ª - Só depois do prazo fixado para a audiência prévia é que o C.A. podia proferir uma decisão definitiva.
Além disso
8.ª - O que ele veio dispor, nos seus exactos e precisos termos, foi que era intenção do C.A. proceder à sua revogação.
Acresce que
9.ª - Ele pronunciou-se exclusivamente sobre a (i)legal promoção a enfermeiro graduado do seu associado enf. B… e nunca sobre a reposição da quantia de 1310,38€.
Acresce ainda que
10.ª - E ao contrário do que decidiu a douta sentença agravada a notificação de reposição da quantia auferida não decorre do acto revogatório proferido em 10/8/06, pela simples razão de que este acto ainda não era um autêntico e próprio acto administrativo (cfr. art. 120.º do C.P.A.).
Aliás
11.ª - Veio o agravado alegar que os serviços limitaram-se a conferir definitividade ao despacho de 10/8/06 …
Ora
12.ª - Não são os serviços que conferem aos actos praticados pelo C.A. definitividade.
Por isso
13.ª - E ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, o certificado pela autoridade agravada não deu satisfação integral ao pedido de informação procedimental.
Pelo que
14.ª - Deve ser revogada, a sentença agravada por ter violado os artigos 68.º e 122.º do C.P.A. e artigos 60.º e 104.º e ss. do C.P.T.A.. (…).”
O recorrido não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 76 e segs.).
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio pronunciar-se no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 86 e 86 v.).
Exercido o contraditório nenhuma das partes veio emitir pronúncia (cfr. fls. 87 e segs.).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. c) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir das questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].
As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente a presente intimação para emissão de certidão incorreu em violação do disposto nos arts. 68.º e 122.º do CPA, 60.º e 104.º e segs. do CPTA [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
I) O representado do requerente apresentou requerimento ao Presidente do Conselho de Administração do Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E., em 10/11/2006, com vista à certificação do autor do acto que mandou repor a quantia de €1310,38, a data da decisão e os seus fundamentos de facto e de direito - cfr. documento n.º 3 junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
II) A entidade requerida emitiu certidão, em 21/11/2006, cujo teor se passa a transcrever:
“(…) Certifica-se (…): o acto revogatório de onde resultou a consequência da reposição em causa foi proferido pelo Conselho de Administração em 10 de Agosto de 2006, constando os fundamentos de facto e de direito do parecer jurídico, com cinco folhas, notificado ao declaratário, através de notificação pessoal, em 11 de Agosto de 2006. (…)” - cfr. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial, cujo teor aqui sem tem integralmente reproduzido.
III) A entidade requerida informou, nos presentes autos, que não foi proferido nenhum despacho cujo teor contivesse a ordem de reposição da quantia em causa – cfr. peça processual apresentada em 21/02/2007.
IV) O presente requerimento de intimação foi apresentado presencialmente nos serviços deste tribunal em 12/12/2006 - cfr. carimbo aposto no rosto do requerimento inicial e registo no Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais (SITAF).
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada que não mereceu qualquer reparo cumpre, agora, entrar na análise da questão objecto do recurso jurisdicional “sub judice”.
A Mm.ª Juiz “a quo” na fundamentação do seu processo decisório e na parte que aqui ora releva afirmou que “… atento o teor da certidão junta aos autos, que já se encontrava emitida aquando da apresentação desta intimação, julgamos que se encontra satisfeito o pedido formulado.
Na verdade, encontra-se devidamente certificado que a reposição da quantia em causa é consequência do acto revogatório proferido pelo Conselho de Administração do Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E., em 10/08/2006, constando os fundamentos de facto e de direito do parecer jurídico junto aos autos em 19/02/2007 (extracto), tendo sido objecto de concordância pelo Conselho de Administração.
A certidão emitida já indiciava, claramente, que não havia sido proferido qualquer acto, de forma expressa, cujo teor fosse a ordem de reposição da quantia de €1310,38 pelo enfermeiro representado. No entanto, para que não restassem quaisquer dúvidas e o requerente pudesse estar na posse de todos os elementos para retirar todas as ilações, designadamente, jurídicas, notificou-se a entidade requerida que informou, precisamente, nos autos, que não foi proferido nenhum despacho cujo teor contivesse a ordem de reposição da quantia em causa.
Assim se constatou, ao contrário da tese do requerente, que não se deu início a outro procedimento administrativo, mas que a notificação de reposição da quantia referida decorre do acto revogatório proferido em 10/08/2006.
Nesta conformidade, entende-se que ocorreu satisfação integral do pedido de informação procedimental, no prazo de 10 dias desde a data da sua solicitação, não existindo qualquer necessidade de recurso ao presente meio processual, já que nada mais, além do que já foi em 21/11/2006, poderá ser certificado.
O certificado pela autoridade requerida permite ao requerente conhecer todos os elementos relevantes para eventual recurso à via judicial …”.
A Constituição consagra o princípio da liberdade de informação, que integra o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos, censura ou discriminações (cfr. art. 37.º, n.ºs 1 e 2 da CRP), sendo que nos termos do n.º 2 do art. 48.º do texto constitucional todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos sobre os actos das entidades públicas.
O direito à informação dos administrados, consagrado no citado art. 268.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, assume natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados na Lei Fundamental (cfr. Prof. Gomes Canotilho in: “Direito Constitucional”, 7ª edição, pág. 404; Acs. do STA de 10/07/1997 - Proc. n.º 42.448, de 23/07/1997 - Proc. n.º 42.546 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCA Norte de 23/08/2005 - Proc. n.º 00554/05.5BEPRT e de 22/06/2006 - Proc. n.º 00028/06.7BEPNF in: «www.dgsi.pt/jtcn»).
Tal direito, da forma ampla e generosa como está consagrado no texto constitucional, engloba um número alargado de direitos “instrumentais”, nomeadamente a consulta do processo, a transcrição de documentos e a passagem de certidões, estando intimamente ligado com o direito de participação em procedimentos administrativos.
De harmonia com o preceituado nos arts. 268.º da CRP, 61.º, n.º 3 do CPA e 15.º da LADA, a Administração está vinculada à passagem, em 10 (dez) dias úteis, de certidão ou à autorização da consulta de documentos a requerimento dos interessados a fim de lhes ser permitido o uso dos meios administrativos ou contenciosos, sendo que tal obrigação ou dever apenas comporta a excepção prevista no art. 62.º do CPA, 05.º e 06.º da LADA e demais legislação avulsa que disciplina a matéria dos segredos ali aludidos.
Decorrido que se mostre aquele prazo para a passagem de certidão e sem que a mesma se mostre passada o interessado dispõe, então, do prazo de 20 (vinte) dias para intentar a presente acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (cfr. arts. 104.º e 105.º do CPTA).
O presente meio contencioso visa assegurar, em termos adjectivos, o direito à informação que substantivamente se mostra consagrado constitucionalmente e na lei ordinária (cfr. arts. 268.º da CRP e 61.º e segs. do CPA e LADA).
Note-se que, face ao novo regime contencioso e tal como aliás já era entendido uniformemente no anterior contencioso, a invocação do fim a que se destinam os elementos pretendidos com o pedido de informação não é hoje considerado como requisito necessário para se utilizar o presente meio de impugnação urgente, bastando a demonstração de um “interesse” na obtenção dos mesmos.
No art. 65.º do CPA mostra-se consagrado o “princípio da administração aberta”, numa reprodução integral do estipulado no art. 268.º, n.º 2 da CRP, e no âmbito do chamado direito à informação não procedimental, com um regime jurídico diverso do permitido pelos arts. 61.º a 64.º do CPA, (cfr. ainda a LADA) que marca a diferença, a nível dos requisitos subjectivos de titularidade e legitimidade: o direito de acesso à informação é de todos os cidadãos, independentemente, de serem ou estarem interessados num procedimento administrativo ou numa decisão administrativa, com as restrições impostas pelo acesso aos chamados documentos nominativos (cfr. arts. 07.º e 08.º da mesma Lei) e ainda as decorrentes dos arts. 05.º e 06.º do mesmo diploma.
Ora, o que resulta claramente dos dispositivos em referência é que a existência e o âmbito do direito à informação dependem, essencialmente, da relação existente entre os requerentes e o objecto a esclarecer.
Por princípio, o direito à informação cabe aos directamente interessados no procedimento a que se reportam as pretendidas informações (cfr. arts. 61.° e 62.° do CPA) e "por extensão", tal direito cabe "a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam" (cfr. art. 64.°, n.º 1 do CPA); fora destes casos, qualquer pessoa pode aceder aos registos e arquivos administrativos (cfr. art. 65.° do CPA) que não exijam reserva, mas tal acesso pressupõe a prévia conclusão do procedimento e se forem nominativos, o direito de acesso é limitado à pessoa a que digam respeito ou a terceiros que demonstrem "interesse directo e pessoal" (cfr. art. 07.°, n.ºs 1, 2 e 5 da LADA).
Refira-se, ainda, que o dever de passar certidões por parte da Administração apenas se pode impor ou reportar a documentos ou elementos que tenham existência real ou a documentos previamente existentes ao requerimento que o interessado lhe dirija e que estejam na disponibilidade da entidade administrativa a quem o pedido de certidão é dirigido não servindo este meio processual acessório para produzir novos actos e documentos ou a obrigar a Administração a praticar tais novos actos.
Tecidos estes considerandos e à luz dos mesmos e da factualidade supra fixada cumpre avaliar da bondade do decidido na sentença objecto do presente recurso.
Ora face aos termos que se mostram apurados nos autos estamos em presença de um pedido de informação procedimental, pedido esse para o qual assiste clara legitimidade e interesse por parte do associado do aqui requerente.
A questão que se nos coloca neste momento e que cumpre dar resposta prende-se, unicamente, com o apurar se o pedido de obtenção de informação foi ou não satisfeito por parte do ente requerido quer com a emissão da certidão em 21/11/2006 ou quer com a informação prestada já na pendência dos autos em 21/02/2007 e que se mostram insertas nos autos.
Resulta dos elementos factuais apurados nos autos que:
- O associado do requerente na sequência de notificação em 31/10/2006 que tinha de repor a quantia de € 1310,38 (cfr. doc. fls. 10 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido) formulou junto do ente requerido pedido no qual requereu que lhe fosse certificado “… quem foi o autor do acto que mandou repor a quantia de 1310,38€; … a data da decisão; … os fundamentos de facto e de direito …” (cfr. doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial).
- O requerido emitiu certidão em 21/11/2006 na qual consta que “… Certifica-se, com base no despacho proferido sobre o requerimento do Senhor Enf. B…, de 10 de Novembro de 2006, (…): o acto revogatório de onde resultou a consequência da reposição em causa foi proferido pelo Conselho de Administração em 10 de Agosto de 2006, constando os fundamentos de facto e de direito do parecer jurídico, com cinco folhas, notificado ao declaratário, através de notificação pessoal, em 11 de Agosto de 2006 …” (cfr. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial).
- O requerente instaurou a presente impugnação em 12/12/2006.
- O requerido, em 21/02/2007, informou nos presentes autos que “… não foi proferido nenhum despacho cujo teor contivesse a ordem de reposição da quantia em causa, limitando-se os serviços a conferir definitividade ao despacho exarado sobre o parecer jurídico … junto …” (cfr. peça processual de fls. 59).
Temos para nós que analisada a factualidade apurada e considerado o pedido de emissão de certidão deduzido pelo requerente resulta inequívoco que a pretensão objecto da presente intimação se mostra satisfeita na integra, satisfação essa que, todavia, se nos afigura ter ocorrido apenas na pendência dos autos.
Com efeito, da certidão junta não resultava clara a explicitação e satisfação integral do pedido de emissão de certidão.
Se é certo que o associado do requerente havia sido notificado da decisão do CA do requerido datada de 10/08/2006 temos que a mesma respeita unicamente a decisão que procede à revogação de outra decisão que havia promovido o associado do requerente a “enfermeiro graduado” e aludia-se, ainda, à necessidade de audiência prévia daquela decisão de revogação, sendo que em momento algum se refere a qualquer reposição de verbas e muito menos a montantes específicos.
Nessa medida, afigurava-se legítima a pretensão daquele associado de ver esclarecido o procedimento que esteve na origem da notificação para reposição de verba, pretensão essa que não veio a ser integralmente satisfeita antes da dedução do presente processo de intimação, pois, a certidão emitida, denominada de “Declaração”, limita-se a comunicar que “o acto revogatório donde resultou a consequência da reposição” foi aquele que havia sido proferido pelo CA em 10/08/2006 e que lhe havia sido comunicado em 11/08/2006 com o teor que supra constatámos, sem que nada seja dito e esclarecido, de forma inequívoca e sem margem para dúvida, sobre se veio a ser entretanto proferido algum outro acto na sequência daquela decisão do CA de 10/08/2006 que haja, nomeadamente, determinado a reposição em causa. Aquela certidão nada diz expressamente sobre a existência ou não de acto ordenando a reposição, não sendo clara quanto aos termos que se desenvolveram no procedimento administrativo em presença, legitimando, assim, dúvidas que só vieram a ficar sanadas de forma inequívoca na pendência do presente processo judicial com a apresentação da peça processual em 21/02/2007 na qual o ente requerido veio declarar inexistir outro acto para além daquele que havia sido proferido em 10/08/2006.
Assim, assiste razão ao recorrente na crítica que assaca com o presente recurso jurisdicional à decisão judicial em crise, pois, na verdade, o mesmo gozava legitimamente do direito à informação e em cujo incumprimento ou insatisfação se funda o meio contencioso “sub judice”.
Ocorre, todavia, que no caso a decisão judicial, face aos contornos entretanto desenvolvidos, deveria ter conduzido à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide visto, na pendência da presente instância, ao recorrente haverem sido fornecidos todos os elementos de que o mesmo carecia para tutelar os direitos e interesses em causa com a junção da peça processual em 21/02/2007 e respectivo teor.
Com efeito, os tribunais na sua acção e função destinam-se a prevenir e dirimir situações com interesse prático e não a praticar actos inúteis (cfr. art. 137.º do CPC), emitindo pronúncias que sirvam como meros pareceres ou opiniões sem outra valia.
A utilidade do meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para o efeito as consequências indirectas, reflexas ou colaterais como o interesse abstracto na legalidade.
Na ponderação da utilidade da presente intimação temos que partir da pretensão à mesma subjacente, ou seja, da obtenção por parte do requerente do acesso à informação ou certidão pretendida e consequente satisfação do seu direito à informação e de acesso à mesma.
Ora se é certo que a entidade contra quem é dirigido o pedido de emissão ou prestação de informação terá de deter em seu poder os documentos necessários a tal certificação ou fornecimento de informação, temos, de igual modo, que o pedido de passagem de certidão terá como pressuposto que a certidão é sempre o documento emitido em face de um original, pelo que não poderá ser usado o meio legal de intimação “sub judice” para obrigar a Administração a praticar um acto, ou que emita um documento que contenha um juízo de valor ou de ciência ainda que baseado em dados que constem dos seus arquivos, ou que emita o acto que o requerente julgue ser o devido e que se mostre isento de ilegalidade ou que venha a suprir ilegalidade evidenciada do procedimento administrativo.
Daí que não se pode pretender obter com este meio contencioso de intimação para emissão de certidão mais do que aquilo que existe no procedimento alvo do pedido de fornecimento de informação, cabendo ao intimante, apenas e então, extrair ou retirar as devidas consequências legais em sede da acção administrativa que venha a deduzir na articulação e invocação das competentes ilegalidades a assacar ao acto administrativo e ao procedimento desenvolvido em particular. Não é nesta sede que cabe discutir e decidir se o procedimento em referência e o acto de processamento em particular se mostram conformes com a legalidade processual e substantiva, bem como quais as respectivas implicações em termos da impugnabilidade contenciosa.
Daí que evidenciando-se do atrás exposto a inutilidade superveniente da presente lide terá tal conclusão de ser vertida na decisão final dos autos “sub judice”.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em:
A) Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão judicial recorrida;
B) Julgar extinta a instância de intimação por inutilidade superveniente da lide. Sem custas dada a isenção legal objectiva [cfr. arts. 02.º, 73.º-C, n.º 2, al. b) do CCJ e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restitua-se ao ilustre mandatário do recorrente o suporte informático gentilmente disponibilizado.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 12 de Julho de 2007
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. José Luís Paulo Escudeiro