Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00564/16.7BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/13/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Mário Rebelo
Descritores:UNIÃO DE FACTO. DOMICÍLIO RELEVANTE.
Sumário:
1. A prova da união de facto pode ser efectuada por qualquer meio legalmente admissível.
2. A identidade de domicílio fiscal não é um requisito de substância para que possam beneficiar do regime constante da al. d) do artigo 3º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:RAOC
Votação:Unanimidade
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

RECORRENTE: Autoridade Tributária e Aduaneira
RECORRIDO: RAOC e MASB
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou procedente a Impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS respeitante ao ano de 2014 que considerou verificada a união de facto entre os Impugnantes no ano da tributação e nos dois anos anteriores.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
A. A douta Sentença de que agora se recorre julgou procedente a impugnação judicial apresentada contra as liquidações adicionais de IRS do ano de 2014, n°s 20155005574431, 20154005574432, 20155005572015 e de juros compensatórios com os n°s 201500002369597, por considerar que o os impugnantes fizeram a prova de que no ano de tributação e nos dois que lhe antecederam já viviam em união de facto, ou seja, fizeram a prova dos factos constitutivos do seu direito.
B. Com a ressalva do sempre devido respeito por melhor opinião, com o desta forma decidido, não se conforma a Fazenda Pública, porquanto considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado não só na incorrecta apreciação e valoração da matéria factual, como igualmente na errada interpretação dos preceitos legais convocados para sustentar a anulação da liquidação em crise nos autos.
C. O legislador, no art°.14, n°.2, do C.I.R.S., ao referir que o regime de tributação dos sujeitos passivos casados (cfr.n°.1 da norma) depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto (cfr.dois anos - art°.1, n°.2, da Lei 7/2001, de 11/5), está utilizar o conceito de domicílio fiscal e não qualquer outro como residência do agregado familiar, morada habitual, paradeiro ou outro.
D. Tendo a impugnante M… alterado o domicílio fiscal somente em 02/06/2015, não podem os recorridos socorrer-se do regime previsto no citado art°.14, do C.I.R.S., relativamente ao ano de 2014, devendo ser revogada a decisão aqui recorrida, por padecer do vício de erro de julgamento que se consubstancia na violação do regime previsto no art°.14, n°s.1 e 2, do C .I . R. S.
E. Ademais, é o próprio Tribunal a quo que não permite dúvidas quanto ao facto de que os impugnantes se limitaram à entrega de um documento emitido pela Junta de Freguesia de L... atestando que os impugnantes viviam em união de facto há (mais de) 3 anos.
F. Tal declaração da Junta de Freguesia tem data de 02/06/2015. A impugnante M… apenas alterou o domicílio fiscal em 15/07/2015, facto, aliás, que pela sua relevância para a questão decidenda, tem que ser levado a constar da matéria de facto dada como provada.
G. Portanto, a alteração do domicílio fiscal é posterior à Justificação Administrativa da Junta de Freguesia de L..., facto revelador de que a "Junta" não procurou recolher a informação adequada à emissão do documento junto de qualquer organismo, designadamente, do Registo Civil ou da AT.
H. Justificação Administrativa esta que, em pleno cabeçalho, declara que é "(...) conforme declaração do próprio através de requerimento arquivado (...)"
I. Considerando a sentença recorrida que "o incumprimento do disposto no art. 14°, n° 2 do CIRS, não impedia os impugnantes de optar pelo regime de tributação própria dos contribuintes unidos pelo casamento, incumbindo-lhes a prova de que cumpriam os requisitos para poder usufruir de tal regime",
J. Defende a Fazenda Pública que os impugnantes não fizeram prova de que no ano de tributação e nos dois que lhe antecederam já viviam em união de facto, ou seja, não fizeram prova dos factos constitutivos do seu direito.
K. Seguindo o encadeamento vertido na sentença recorrida, mas contrariando o entendimento aí plasmado, defende a Fazenda Pública que, se aquando da apresentação da declaração mod. 3 de IRS, os impugnantes não gozavam da presunção, nem formalmente tinham o mesmo domicilio fiscal, também é certo que no decurso do procedimento administrativo não vieram "provar por meio idóneo que já em Junho de 2015 viviam em união de facto há 3 anos e que por tal motivo estavam nas condições de poder usufruir do regime de tributação própria dos contribuintes unidos pelo casamento.
L. A Justificação Administrativa emitida pela Junta de Freguesia, em geral, e isoladamente, não tem a virtualidade de constituir prova. A declaração da Junta tem que ser acompanhada dos restantes documentos referidos no art. 2°-A da Lei 7/2001, a saber, a declaração de ambos os membros da união de facto sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles, o que não aconteceu.
M. Especifica e individualmente analisada, a Justificação Administrativa junto dos autos não tem qualquer valor probatório quanto ao facto que se pretende provar — a união de facto -, constituindo, antes, uma mera reprodução de uma declaração do impugnante perante a Junta de Freguesia, apenas atestando o que o próprio impugnante declarou, nada revelando ou podendo revelar quanto à substância dos factos objecto da tributação impugnada.
N. Só por manifesto lapso a sentença recorrida considerou "que tal certificado terá sido emitido com o cumprimento dos formalismos legais, mormente a recolha de informação adequada a permitir a sua emissão", dada a evidência de tal certificado ter sido emitido, conforme consta do respectivo primeiro parágrafo, "conforme declaração do próprio através de requerimento."
O. O art. 74° da LGT dispõe que "O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque". No caso, são os impugnantes quem invoca o direito a ser tributado de acordo com o regime de tributação própria dos contribuintes unidos pelo casamento, pelo que incumbe-lhes fazer a prova, por qualquer meio, de que podem efetivamente beneficiar do regime próprio das uniões de facto."
P. Tal prova não foi, por qualquer meio, feita. A Justificação Administrativa da Junta não é meio idóneo para a comprovação da materialidade da união de facto dos impugnantes no período por estes pretendido. Não foi feita qualquer outra prova (testemunhal, documental, etc.).
Q. Perante tal cenário, nem se pode admitir uma situação de fundada dúvida perante a prova produzida, pois não foi produzida prova capaz de suscitar tal dúvida
R. Dado que os impugnantes não fizeram a prova de que no ano de tributação e nos dois que lhe antecederam já viviam em união de facto, ou seja, não fizeram a prova dos factos constitutivos do direito de que se arrogam, consequentemente, não podiam optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
S. Deste modo, não padecendo as liquidações impugnadas de qualquer vício que contenda com a sua legalidade, entende a Fazenda Pública que a sentença a quo fez um errado julgamento de facto e de direito, violando o disposto nos art.°s 14.° do CIRS, art.° l9.° e 74° da LGT e Lei n° 7/2001 de 11-05), devendo as alegações de recurso proceder na sua totalidade.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as devidas consequências legais.
*
CONTRA ALEGAÇÕES.
Os recorridos contra alegaram pugnando pela manutenção do julgado, e juntaram declaração sob compromisso de honra de que vivem em união de facto desde junho de 2012 bem como respetivos assentos de nascimento.
Não formularam conclusões.
*
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
*
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto de direito ao julgar procedente a impugnação por considerar verificada a união de facto entre os impugnantes.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
*
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
a) Em 29-05-2015 os impugnantes apresentaram a declaração de rendimentos Mod. 3 de IRS do ano de 2014, preenchendo o campo 4 do quadro 6 do rosto da declaração, assinalando "União de facto" (cf fls. 11 do processo administrativo apenso aos autos, doravante, apenas PA). ---
b) No âmbito de análise de divergências de IRS do ano de 2014, os impugnantes foram notificados através do oficio n° 10300/1902-20, datado de 2015-10-30, para, de entre outras coisas, "Submeterem uma declaração de substituição mod. 3 de IRS, para cada um dos contribuintes" (cf fls. 21/21v do PA). ---
c) Os impugnantes em sede de audiência prévia responderam ao ofício referido em b) nos moldes que melhor resultam de fls. 23/29 dos autos.--
d) Os impugnantes firam acompanhar a resposta referida em c) de um documento a saber - atestado de Junta de Freguesia de L..., denominado "Justificação Administrativa" — com o seguinte teor (cf. fls. 23/30 dos autos):
Justificação Administrativa
A Junta de Freguesia de L..., no uso da competência conferida por Lei, e conforme declaração do próprio através de requerimento arquivado na mesma, atesta que:
NOME: RAOC
ELEITOR N.": 3707
BUCC7PASSAPORTE N": 3…29 VALIDADE: 30/03/2016
CONTRIBUINTE N.": 1…89 DATA DE NASCIMENTO: 08/02/1954
FILHO DE: RSAC E DE: MCCAOC
NATURAL DE FREGUESIA: Paranhos
CONCELHO: Porto PAÍS: Portugal
RESIDENTE. NESTA FREGUESIA NA SEGUINTE MORADA: Viela M…, 4485-349 L…; vive em união de facto com MASB, Portadora do N" de Identificação Civil 1…3 válido até 12/09/2017 e Contribuinte Nº 2…43; há 3 (três) anos.
E por ser verdade e ter sido requerido, se passa a presente justificação administrativa, que vai assinada e autenticada com o selo branco em uso desta Junta de Freguesia.
L…. 02 de junho de 2015.
O Presidente chi Junta de Freguesia
e) Pelo oficio no 11303-1902-20 de 19-11-2015, os impugnantes foram informados de que "Tendo em conta o requerimento dirigido a este serviço de Finanças informo V Exa. do seguinte: A declaração de rendimentos de 2014, identificada por J2299­34 apresentada pelos sujeitos passivos acima identificados originou a divergência - D31 —não reúne os requisitos legais de união de facto.
Na divergência D31, o contribuinte A RAOC ( ...) e o contribuinte B MASB ( ...), não reúnem os requisitos legais para a união de facto que depende a identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos há mais de dois anos e durante o período de tributação diferença básica face ao regime aplicado aos casados. A identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos há mais de dois anos e durante o período de tributação constitui presunção de que os sujeitos passivos que vivem em u pião de facto, caso em que podem optar pelo regime de tributação conjunta, entregando uma única declaração de rendimentos assinada por ambos. O contribuinte A procedeu à alteração da morada em 2011-03-29, no cartão de cidadão e o contribuinte B, procedeu a alteração da morada fiscal em 2015-07-15, também pelo cartão de cidadão, pelo que não preenchem os requisitos necessários para a aplicação da Lei n° 7/2001, e pela conjugação do disposto no n° 2 do art. 14° do CIRS, se conclui que os sujeitos passivos residentes no território português não se encontram registados junto da AT, com o mesmo domicilio fiscal há mais de dois anos e durante o período de tributação. Assim, devem submeter uma declaração para cada um dos contribuintes e solicitar por escrito a anulação da declaração que se encontra em divergência, já que relativamente ao ano de 2014 e anteriores não aplicáveis requisitos resultantes da reforma do Código do IURS que apenas tem vigência a partir de 01-01-2015.
Mais e informa que continua a decorrer o prazo estipulado no oficio 10300 de 2015-10-30"
(cf. fls. 22, 35 e 36 do PA). ---
O A AT emitiu as declarações oficiosas/DC em separado para os dois impugnantes, anulando a declaração apresentada pelos impugnantes em conjunto (cf fls. 16/19, 30/33 e 37/41 do PA). ---
g) O teor da liquidação de IRS do ano de 2014 n° 2015 5005574431, emitida em 09-12-2015, em nome do impugnante RC, no montante de €8.119,14 (cf. fls. 17 dos autos). ---
h) A demonstração de liquidação n° 2015 000003910805, emitida em 09-12­2015, com data de compensação de 16-12-2015, no montante de €1.731,34 (c£ fls. 18 dos autos). ---
i) A demonstração de liquidação de juros compensatórios n° 2015 00002369597, no montante de €163,89 (c£ fls. 20 dos autos). ---
j) A demonstração de acerto de contas n° 2015 00003891896, emitida em 11­12-2015, no montante de €983,54 (cf fls. 21 dos autos).---
k) O impugnante procedeu ao pagamento do montante de €8.119,14 em 06-01­2016 (cf fis. 42 dos autos). –
l) A presente impugnação foi intentada em 23-02-2016 (cf. fis. 3 dos autos). ---

Factos não provados
Dos autos não resultam provados outros factos com interesse para decisão da causa

O Tribunal firmou a sua convicção na consideração dos documentos juntos aos autos que não foram alvo de impugnação pelas partes.

Quanto à junção de documentos com as alegações de recurso.
Aos autos, os recorridos juntaram 3 documentos constituídos por declaração “sob compromisso de honra” de que vivem em união de facto, em condições análogas às dos cônjuges, desde Junho de 2012 e cópia dos respetivos assentos de nascimento.
Notificado, o Exmo. Representante da Fazenda Pública nada disse.
Nos termos do disposto no artigo 425º do Código de Processo Civil (CPC) “depois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.”
Determina, por sua vez, o nº 1 do artigo 651.º do mesmo diploma que ” as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.
Assim, em sede de recurso a junção de documentos assume carácter excepcional, só devendo ser consentida nos casos especiais previstos na lei (artº 651º/1, CPC).
Será assim possível, nesta sede, as partes juntarem documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva [documento formado depois de ter sido proferida a decisão] ou subjectiva [documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido]. Vide, entre outros, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e segs.
Na hipótese de superveniência subjectiva da apresentação de documentos, quando a sua junção se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª instância, “o legislador, quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença (…) se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão ser proferida”- in Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 517, bem como aqueles em relação aos quais a outra parte nada opôs nos articulados, mas questiona em sede de recurso.
Ora, lidas as alegações e conclusões de recurso compreende-se que os recorridos requeiram a junção dos documentos nesta fase, pois tendo oferecido prova testemunhal para prova dos factos alegados, a MMª juiz entendeu desnecessária a sua inquirição, bastando-se com a “Justificação Administrativa” emitida pela Junta de Freguesia de L..., de união de facto dos Impugnantes/Recorridos.
No recurso, a AT levanta, pela primeira vez, a falta de idoneidade probatória da justificação administrativa bem como a omissão dos elementos a que alude o art.º 2º-A da Lei n.º 7/2001 de 11/5, aditado pela Lei n.º 23/2010 de 30 de agosto, sem que o tenha feito nos articulados.
Nas contra alegações os recorridos requereram a junção dos documentos constituídos pela Declaração “sob compromisso de honra de que vivem em união de facto, em condições análogas à dos cônjuges, desde Junho de 2012” e assentos de nascimento de cada um dos membros da união de facto.
Assim sendo, a junção dos documentos nesta sede cumpre os requisitos previstos nos art.º 651.º do CPC, pois pretende-se com eles demonstrar o cumprimento de uma formalidade que não se mostrava exigível, face ao oferecimento de prova testemunhal e ao comportamento processual da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Em virtude da admissão aos autos dos documentos apresentados, ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC aditamos ao probatório os seguintes factos:
m) Os Impugnantes/Recorridos juntaram aos autos declaração, datada de 29 de maio de 2017, sob compromisso de honra de que vivem em união de facto, em condições análogas às dos cônjuges, desde junho de 2012.
n) E juntaram aos autos cópia dos respetivos assentos de nascimento.
*
IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Os Impugnantes apresentaram declaração única de rendimentos relativa a 2014 mencionando o estatuto de união de facto.
Todavia, a AT notificou os contribuintes de que deveriam submeter uma declaração para cada um e solicitar por escrito, a anulação da declaração que se encontra em divergência porque não se encontram registados junto da A.T. com o mesmo domicílio fiscal há mais de dois anos e durante o período da tributação. O contribuinte A procedeu à alteração da morada em 2011-03-29 no cartão do cidadão e o contribuinte B procedeu à alteração da morada fiscal em 2015-07-15 também pelo cartão do cidadão. E “pela conjugação do disposto no nº 2 do art.º 14º do CIRS, se conclui que os sujeitos passivos residentes no território português não se encontram registados junto da AT com o mesmo domicílio fiscal há mais de dois anos e durante o período de tributação.”
Os impugnantes não entregaram novas declarações e a AT procedeu à respetiva liquidação adicional de imposto.
Com elas se não conformando, deduziram impugnação judicial alegando preencherem os requisitos previstos na Lei n.º 7/2001 de 11/5, vivem em união de facto pelo menos desde junho de 2012 e por isso têm direito à tributação em IRS nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens e que a interpretação da AT é uma interpretação contra legem.
A MMª juiz proferiu sentença concluindo pela procedência da impugnação.
O Exmo. Representante da Fazenda Pública discorda. Advoga que a sentença errou no julgamento da matéria de facto e de direito e que o art.º 14º/2 do CIRS (na redação vigente aplicável) ao referir que o regime de tributação dos sujeitos passivos casados depende da identidade de domicílio fiscal está a utilizar o conceito de domicílio fiscal e não qualquer outro.
Ora, a Impugnante M… apenas alterou o seu domicílio fiscal em 15/7/2015 e a declaração da junta de freguesia é anterior, data de 2/6/2015, facto revelador de que a “Junta” não recolheu informação adequada à emissão do documento.
Além disso, a declaração da junta de freguesia é feita “conforme declaração do próprio através de requerimento arquivado”.
Como tal, a justificação administrativa emitida pela Junta de freguesia em geral e isoladamente, não tem a virtualidade de constituir prova. Teria de ser acompanhada dos restantes documentos referidos no art. 2º A da Lei n.º 7/2001, o que não aconteceu.
Sintetizando, o Exmo. Representante da Fazenda Pública discorda da sentença com fundamentos que agrupamos em dois segmentos.
Entende que a prova da residência conjunta não pode ser efectuada por mera “Declaração” da junta de freguesia não só porque esta foi emitida com base em declaração do “...próprio através de requerimento arquivado”, constituindo uma mera reprodução de uma declaração do impugnante perante a junta de freguesia, sem nada revelar quanto à substância dos factos, mas também porque a simples “Declaração” não pode constituir prova da união de facto, antes deveria ser acompanhada da “declaração de ambos os membros da união de facto sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles, o que não aconteceu” sequer no procedimento administrativo.
Noutro ângulo de ataque considera que o legislador no art.º 14º n.º 2 do CIRS ao referir que o regime de tributação dos sujeitos passivos casados (cfr. n.º 1 da mesma norma) depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto está a utilizar o conceito de domicílio fiscal e não qualquer outro como residência do agregado familiar
Vejamos então a primeira questão.
Resulta dos factos provados (alínea d) que a “Justificação Administrativa” da junta de freguesia refere, no cabeçalho, o seguinte: “A Junta de Freguesia de L..., no uso da competência conferida por Lei, e conforme declaração do próprio através de requerimento arquivado na mesma, atesta que:...”
Na perspectiva da AT esta declaração não pode servir de prova por ser mera reprodução de uma declaração do Impugnante.
No entanto, esta posição apenas é manifestada neste recurso, não tendo impugnado a idoneidade do documento para a prova da união de facto entre os Impugnantes limitando-se, na contestação, a sufragar jurisprudência que faz depender a aplicação do regime da união de facto à identidade do domicílio fiscal e não qualquer outro.
Diz agora que não questionou a veracidade da “Justificação Administrativa” emitida pela Junta de freguesia de L... por entender que tal documento, em geral e isoladamente, não tem a virtualidade de constituir prova (art.º 31 das alegações).
Mas não só não questionou a falta de idoneidade probatória do documento como perante a alegação de que os Impugnantes residem em união de facto pelo menos desde 2012 (art.º 8º da petição inicial) não lhe mereceu qualquer contestação, respaldando-se na tese de que a residência comum deveria coincidir com a residência fiscal.
Todavia, tendo em conta o disposto nos nº 6 e 7 do art.º 110º do CPPT este comportamento processual da AT não é absolutamente decisivo, pelo que sempre se deverá indagar se o tribunal "a quo" errou no julgamento de facto ao admitir como prova um documento que carece de idoneidade para o efeito.
Mas neste particular, cremos que a AT não tem razão, por várias razões.
Desde logo, porque se presumem verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei (art. 75º/1 LGT) exceto nas situações previstas no nº 2 do mesmo preceito, que aqui não ocorrem.
Portanto, se os contribuintes declaram que vivem em união de facto, e a AT nada alegou no sentido de que esta declaração não mereça credibilidade ela não pode deixar de ser atendida. Não sendo de mais realçar, repetimos, que a AT não contestou que os Impugnantes vivessem em união de facto, mas sim que não tinham o mesmo domicílio fiscal.
Depois, a circunstância de a “Justificação” se basear em declarações do próprio, sem mencionar a realização de quaisquer outras diligências, poderá diminuir a sua credibilidade, mas não a torna inadequada para os fins que se propõe, pois ao mencionar a declaração do próprio está, de certo modo, a recuperar medida equivalente à que o n.º 2 do art. 2º-A da Lei n.º 7/2001 preconiza, ou seja, a declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos.
Por outro lado, também é certo a lei exigir 1) que No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles, o que não aconteceu no procedimento nem na ação - na fase dos articulados.
Mas a falta de junção na fase dos articulados da declaração sob compromisso de honra pelos sujeitos passivos nada tem de censurável, nem pode implicar qualquer desvalor probatório, uma vez que a prova da união de facto pode ser efectuada por qualquer meio legalmente admissível (n.º 1 do art.º 2º -A da Lei n.º 7/2001 e art.º 115º/1 do CPPT) incluindo a prova testemunhal, que os Impugnantes ofereceram e cuja inquirição a MMª juiz dispensou, louvando-se apenas na “Justificação” da junta de freguesia, contra a qual, repetimos, a Autoridade Tributária e Aduaneira também nada opôs.
Assim como nada opôs à sua junção na fase do procedimento. Nesta fase nunca advertiu os sujeitos passivos de que faltavam documentos ou de que a “Justificação” carecia de credibilidade probatória. A sua posição sempre foi a de que a prova da união de facto se faz com a prova da residência fiscal comum há mais de dois anos e durante o período da tributação.
Por isso, não pode agora invocar o indeferimento da pretensão dos contribuintes com a justificação de que não juntaram todos os documentos no procedimento.
E nos autos, a junção da declaração sob compromisso de honra bem como os assentos de nascimento vêm completar os requisitos definidos na lei, assim se concluindo que a sentença não enferma de erro de julgamento da matéria de facto.
Já no que respeita à questão de saber se o regime de tributação dos sujeitos passivos casados depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto está a utilizar o conceito de domicílio fiscal e não qualquer outro como residência do agregado familiar, o ac. do STA n.º 0761/15 de 16/11/2016, no qual a sentença se louvou, responde negativamente e de forma categórica em termos que sufragamos e que, com a devida vénia, reproduzimos:
“Ou seja, tanto a AT como o acórdão recorrido, entendem que a identidade de domicílio fiscal é mais um requisito de substância para que os recorrentes/impugnantes possam beneficiar do regime constante da al. d) do artigo 3º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
Desde já se poderá afirmar com segurança que tal interpretação dos preceitos legais colide frontalmente com os princípios que presidem ao reconhecimento das uniões de facto e à sua equiparação às uniões formais, ao casamento.
A vida em comum entre duas pessoas e a constituição de família, independentemente de formalização perante oficial público, encontra proteção Constitucional nos artigos 26º, n.º 1 e 36º, n.ºs. 1 e 4, bem como em diversos preceitos do Código Civil e legislação avulsa, e impõe-se como externação da individualidade e liberdade de cada individuo, bem como livre afirmação da personalidade de cada um.
A regulamentação da proteção da união de facto entre duas pessoas encontrou assento de forma expressa, mais recentemente, na referida Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
Aí se estabeleceram dois requisitos de substância para que a mesma pudesse ser reconhecida e protegida, um positivo, a vivência diária em situação análoga à dos cônjuges há mais de 2 anos (portanto, pelo menos, dois anos e um dia), cfr. art. 1º, n.º 2, e outro negativo, que não se verifique qualquer uma das concretas situações a que alude o artigo 2º (no caso não se alega qualquer uma destas hipóteses).
Nenhum outro requisito é exigido para que a união de facto entre duas pessoas possa ser equiparada ao casamento, nomeadamente para efeitos fiscais.
Portanto, para que se reconheça efeitos jurídicos àquela vida em comum, durante aqueles dois anos, a mesma tem que corresponder ao que o legislador exige das pessoas que celebram casamento, cfr. arts. 1671º e ss. do CC, entre os quais se encontra o dever de estabelecer uma residência de família, cfr. artigo 1673º do Código Civil.
Residência de família essa que é legalmente o domicílio dos filhos, cfr. art. 85º do CC, cabendo aos pais a escolha do local onde será estabelecida, cfr. art. 82º do mesmo CC.
E, portanto, a escolha desta residência, de um local para viver, de uma concreta morada, passa a ser o local de vida familiar em comum, onde o casal receberá a sua correspondência, onde receberá os seus amigos e para onde a AT enviará a correspondência destinada aos membros da família, cfr. artigo 19º da LGT.
Portanto, a escolha de uma concreta morada onde os sujeitos passivos, casados ou em união de facto, vivam em comum o seu dia-a-dia, tem implicações de vária ordem, nomeadamente no que toca aos contactos postais com a AT. A indicação dessa concreta morada junto da AT é obrigatória nos termos daquele preceito legal e da sua não indicação resultam penalidades e consequências negativas para os contribuintes.
Mas o que é certo, é que o reconhecimento da união de facto, e da sua equiparação para efeitos fiscais ao casamento formal, apenas depende dos dois requisitos atrás enunciados, como aliás resulta do n.º 1 do artigo 14º do CIRS.
As obrigações resultantes dos artigos 19º da LGT e 14º, n.º 2 do CIRS, para os contribuintes unidos de facto apenas podem ser vistas como requisitos formais que, no entanto, não inviabilizam a opção pelo regime de tributação conjunto, uma vez que essa depende de outros requisitos substantivos.
Aliás, equiparando o legislador a situação fiscal dos unidos de facto aos casados, para efeitos de tributação do rendimento, não se vê razão para que o não cumprimento de determinadas obrigações formais no primeiro caso deva conduzir a uma penalização agravada, impedimento da opção por determinado regime de tributação, e no segundo tenha consequências muito menos gravosas, que não implicam a exclusão do regime de tributação próprio dos casados. A considerar-se como o fez o acórdão recorrido e, bem assim a AT, estaríamos em manifesta violação do disposto nos artigos 103º e 104º da CRP, por ofensa aos princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade.
Assim, o que deve ser determinante para que os unidos de facto possam, querendo, beneficiar do regime de tributação dos casados é tão só o cumprimento dos requisitos legalmente previstos pela Lei n.º 7/2001.
As exigências vertidas no artigo 14º, n.º 2 do CIRS, indicação de uma morada comum e da assinatura conjunta da declaração de rendimentos, apenas podem ser vistas como requisitos formais que facilitam a prova perante a AT da referida união de facto e, caso os interessados não cumpram tais exigências, incumbe-lhes fazer a prova, por qualquer meio, de que podem efetivamente beneficiar do regime próprio das uniões de facto. Bem como recaem sobre os mesmos as penalidades e ónus legalmente previstos pela não atualização, junto da AT, da sua situação pessoal e familiar”
E assim, não pode sancionar-se o incumprimento de tais obrigações formais com as sanções próprias que apenas contendem com a não verificação dos requisitos substanciais.”
Assim, improcedendo todas as conclusões do recurso, podemos concluir que a sentença não merece censura.
***
V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela AT.
Porto, 13 de dezembro de 2018.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina da Nova
Ass. Bárbara Tavares Teles
-*-
1) art. 2º - Aditado pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, diz o seguinte:
1 - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2 - No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
3 - Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.
4 - No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.