Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01797/24.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/19/2025
Tribunal:TAF do Porto
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA;
Sumário:
I – Se valor da ação, um processo de contencioso pré-contratual, foi fixado em 1.205.511,00 € e dos tramites processuais seguidos na 1ª instância resulta que não houve lugar a audiência de julgamento, tendo a decisão de mérito do processo sido proferida logo em sede de despacho-saneador com base na prova documental junta aos autos, incluindo Processo Administrativo, há fundamento para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de 275 000,00€ ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7 do RCP.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Dando cumprimento ao acórdão de 05/11/2025 do Supremo Tribunal Administrativo que determinou a remessa do presente processo a este Tribunal Central Administrativo Norte para que aqui seja apreciado e decidido o pedido formulado de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7 do RCP.
*

[SCom01...], S.L.U. (devidamente identificada nos autos) Autora no processo de contencioso pré-contratual em que é Ré Cooperativa para a Educação ..., C.R.L. (igualmente devidamente identificada nos autos) e Contrainteressadas as como tal as identificadas nos autos, notificada do Acórdão proferido em 11/09/2025 pelo Supremo Tribunal Administrativo, pelo qual não foi admitido o recurso de revista que havia sido por ela interposto do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 23/05/2025, apresentou em 30/09/2025 requerimento em que formula o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
Sustenta que a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça está em tempo, uma vez que a decisão ainda não transitou em julgado, nos termos do disposto nos artigos 679.°, 666.º, n.° 1, e 616°, do CPC; alega que a tramitação processual da presente ação não revestiu carácter complexo, não foram suscitadas questões jurídicas de grande complexidade, não podendo o recurso interposto configurar-se como tal, nem foram suscitados incidentes ou questões dilatórias tendentes a dificultar a normal prossecução dos autos com vista à decisão final, assim como, não há indicação de censura à atuação processual das partes. Por isso, face à complexidade dos autos e respetiva tramitação, entende que, no presente caso, o montante da taxa de justiça final fixado será manifestamente desproporcional em função do serviço prestado, em termos de juízo de proporcionalidade, razoabilidade e adequação, face à tramitação da causa.

A Entidade Demandada e as Contrainteressadas, nada disseram em juízo.

Cumpre agora apreciar e decidir em conferência, com dispensa de vistos.

*
O Regulamento de Custas Processuais prevê no n.º 7 do seu artigo 6.º que “nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
O citado normativo consagra, pois, uma exceção à regra geral de que a taxa de justiça é fixada “em função do valor e complexidade da causa” (artigos 6.º, n.º 1 e 11º, do RCP e 529º do atual CPC), permitindo ao juiz dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, em função da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), norteada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Refere Salvador da Costa, in, "As Custas Processuais”, 7ª edição, setembro 2018, págs. 141) que: “(…) verificados aqueles pressupostos, é no final da sentença ou do acórdão que o juiz ou o coletivo dos juízes deve declarar aquela dispensa, sem prejuízo da faculdade do requerimento de reforma do decidido. Com efeito, vistos os mencionados pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo juiz ou pelo coletivo de juízes justifica legalmente o pedido pelas partes da reforma da sentença ou do acórdão, nos termos dos artigos 616º nº 1, 666º e 679º do CPC, extensivamente interpretados”.
Foi designadamente entendimento expresso pelo STA no Acórdão de 29/10/2014, Proc. 0547/14 que: “I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC; II - Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, cfr. artigo 616º do CPC, mas sempre antes da elaboração da conta”.
Pelo Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2022, de 10/11/2021, publicado no DR 1ª Série de 3/1/2022, foi estabelecida a seguinte uniformização: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.
Esta jurisprudência tem também vindo a ser seguida pelo STA, de que é exemplo o Acórdão do 19-01-2023, Proc. 02515/21.8BEPRT, do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, disponível in, www.dgsi.pt/jsta.
O requerimento apresentado pela Recorrente Autora quanto à dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente foi apresentado em 30/09/2025.
Compulsados os autos constata-se que proferido neles o Acórdão deste TCA Norte de 23/05/2025, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Autora e confirmou a sentença recorrida, nele foi a Recorrente Autora condenada em custas, nada se dizendo quanto a uma eventual dispensa de remanescente.
Tendo dele interposto recurso de revista para o STA previsto no art.º 150.º do CPTA, recurso que em sede de apreciação preliminar não foi admitido nos termos do acórdão de 11/09/2025 daquele Supremo Tribunal. E dele notificada por ofício expedido em 24/09/2025 a Recorrente Autora apresentou em 30/09/2025 requerimento em que formula o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
Neste contexto, mostra-se tempestivo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Vejamos, pois, se se mostram verificados os pressupostos necessários ao seu deferimento.
~
Já vimos que Regulamento de Custas Processuais prevê no n.º 7 do seu artigo 6.º que “nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
O citado normativo consagra, pois, uma exceção à regra geral de que a taxa de justiça é fixada “em função do valor e complexidade da causa” (artigos 6.º, n.º 1 e 11º, do RCP e 529º do atual CPC), permitindo ao juiz dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, em função da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), norteada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Veja-se a título exemplificativo o Acórdão do STA de 01-02-2017, Proc. 0891/16, em que se lê “… justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância, quer na totalidade, quer numa fracção ou percentagem, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.”
O valor da presente ação, um processo de contencioso pré-contratual, foi fixado em sede de saneador-sentença em 1.205.511,00 €.
No saneador-sentença o processo de contencioso pré-contratual foi julgado improcedente e a Autora condenada em custas, nada se dizendo quanto a uma eventual dispensa de remanescente.
E no Acórdão deste TCA Norte de 23/05/2025, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Autora e confirmou a sentença recorrida, foi a Recorrente Autora condenada em custas, nada se dizendo também quanto a uma eventual dispensa de remanescente.
Dos tramites processuais seguidos na 1ª instância resulta que não houve lugar a audiência de julgamento, tendo a decisão de mérito do processo sido proferida logo em sede de despacho-saneador com base na prova documental junta aos autos, incluindo Processo Administrativo.
Ora, tendo em conta que o valor a pagar, a título de remanescente da taxa de justiça, face ao valor da ação que é de 1.205.511,00 € e às regras fixadas em matéria de fixação de custas acima dos € 275.000,00, temos que o valor a pagar a título de taxa de justiça, ascenderia a um montante muito elevado, que se considera desproporcionado, justificando a especificidade da situação a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Pelo que ponderando as circunstâncias do processo, feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideramos que há fundamento para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de 275 000,00€.
O que se decide.
*
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em deferir o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de 275 000,00€.

Notifique.
D.N.

*
Porto, 19 de dezembro de 2025

Maria Helena Canelas (relatora)
Tiago Afonso Lopes de Miranda (1ª adjunto)
Maria Clara Ambrósio (2ª adjunta)