Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01595/09.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/20/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:EXTENSÃO DE EFEITOS
Sumário:A extensão de efeitos a coberto do disposto no art.º 161.º do CPTA só pode ser decretada quando houver a certeza de que existe uma perfeita identidade entre as situações em presença e quando for seguro concluir que os interessados estão na mesma situação jurídica e que já foram proferidas cinco sentenças no mesmo sentido. *
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
Recorrido 1:JLRM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de Sentença (Extensão dos Efeitos da Sentença)
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Ordem dos Técnicos OC vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 31 de Março de 2011, e que determinou que na esfera jurídica do requerente JLRM se produzam os mesmos efeitos que o mencionado Acórdão do Pleno da 1ª secção do STA, de 05.06.2008, proferido no Recurso por oposição de acórdãos n.º 0530/07, projectou na esfera jurídica do respectivo beneficiário, VMMF.
Em alegações o recorrente concluiu assim:
1. O ora recorrido instaurou o presente processo, requerendo a extensão dos efeitos do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.06.2008, proferido no processo n.º 0530/07, nos termos e para os efeitos do art.º 161.º do CPTA.
2. Julgou o Tribunal a quo que o ora recorrido “se encontra na mesma situação jurídica da pessoa a que se reporta a decisão cuja extensão de efeitos peticiona no presente processo, tendo no mesmo sentido sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado, e sendo os casos decididos perfeitamente idênticos”, que sobre a sua situação não existe qualquer decisão judicial com trânsito em julgado, até porque o recorrido nunca recorreu do acto que lhe recusou a sua inscrição como técnico OC (TOC), e que a sua petição foi formulada dentro dos prazos previstos no n.º 3, do referido art.º 161.º do CPTA.
3. No entender da recorrente peca, a sentença recorrida, em dois sentidos: por um lado, julga que a primeira parte do art.º 161.º, n.º 2, do CPTA, é respeitada pelo ora recorrido, ou seja, que os casos tratados nos Acórdãos indicados e juntos pelo recorrido, como fundamento da sua petição, são perfeitamente idênticos; por outro lado, considera que os cinco Acórdãos indicados e juntos pelo recorrido para cumprimento da segunda parte desta norma foram proferidos no mesmo sentido.
4. Ora, tanto num caso, como no outro, tal não acontece, pelo que outra deveria ter sido a conclusão do Tribunal a quo, o que, respeitosamente, se requer seja corrigido.
5. No ponto J) da decisão sobre a matéria de facto relevante, ficou assente que: “Além da decisão do Acórdão do STA de 5.06.2008 referido supra em H), foram proferidas pelo menos outras quatro decisões transitadas em julgado, que decidiram pela invalidade dos actos de recusa de inscrição proferidos pelo competente órgão da ATOC e fundamentados no regulamento da ATOC de 03 de Junho de 2008(1), impugnados nesses processos, nomeadamente as decisões juntas por cópias certificadas a fls. 154 e ss. dos presentes autos, que aqui se dão por reproduzidas.”
6. Ora, a simples análise dos Acórdãos indicados e juntos pelo recorrido desde logo revela que o primeiro Acórdão junto a fls. 154 e ss. dos autos, que transitou em julgado em 21.07.2008, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 02.07.2008, no processo n.º 500/se (limita) a acordar “em julgar verificada a invocada oposição de julgados, e ordenar o prosseguimento do recurso, nos termos do preceituado nos art.ºs 767º, nº 2 e seguintes do C.P.Civil”.
7. Ora, o que tenciona o ora recorrido, não é, manifestamente, o que foi decidido por este douto Acórdão, pois o que aqui pede é que à sua situação, que considera idêntica à dos restantes visados nos indicados Acórdãos, seja aplicada a Jurisprudência que entende que os requisitos de inscrição como TOC, ao abrigo do art.º 1, da lei n.º 27/98, de 3 de Junho, podem ser provados por quaisquer meios de prova em direito admissíveis, não sendo juridicamente relevante o Regulamento editado pela então ATOC, onde se estabelecia e limitava tal prova a determinados meios.
8. Assim, um dos pressupostos que o recorrido teria, obrigatoriamente de demonstrar nos autos, nos termos da segunda parte do n.º 2, do art.º 161.º do CPTA, e não podendo o Tribunal a quo ter dado por assente, na referida alínea J) da matéria de facto relevante, que as certidões das decisões judiciais, juntas pelo recorrido a fls. 154 e seguintes, atestavam que em cinco casos perfeitamente idênticos foram dadas decisões judicias no mesmo sentido.
9. Pelo que, alterada, ou revogada, esta alínea J) da matéria de facto dada por assente, se deva revogar também a sentença recorrida, pois que o recorrido não logrou comprovar, como devia, nem ao Tribunal a quo o foi demonstrado – pelo que não o podia dar como provado com base naqueles documentos -, o cumprimento da segunda parte do n.º 2, do art.º 161.º do CPTA.
10. Ainda que assim não se entenda, o que apenas por hipótese se admite e refere, outra questão se deve corrigir, e que se prende com o juízo de se ter considerado que os casos sobre os quais vertiam os cinco processos juntos pelo recorrido como fundamento ao seu pedido são perfeitamente idênticos à da situação jurídica em que se encontrava o recorrido, no momento do seu pedido de inscrição.
11. Naqueles Acórdãos bem se refere que “a questão fundamental de direito, relativamente à qual foi reconhecida a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, é a de saber se a prova do requisito de «responsável directo por contabilidade organizada nos termos do P.O.C.», exigido pelo art.º 1º da lei 27/98, de 3 de Junho, para a inscrição como técnico OC ao abrigo daquele diploma legal, pode ser feita por qualquer meio de prova em direito admissível (…) ou se tinha de ser feita, necessariamente, através dos elementos fixados no regulamento editado pela comissão instaladora em execução daquela Lei”.
12. É Jurisprudência corrente do Supremo Tribunal Administrativo que, “se independentemente da ilegalidade do Regulamento, a recusa da inscrição for de manter, porque face aos elementos de prova que o recorrente forneceu, o mesmo nunca poderia ser inscrito como técnico OC ao abrigo do artº 1º da Lei 27/98, não se justifica a anulação daquele acto, tornando-se, por isso, inútil a discussão incidental do acto normativo regulamentar. (cf. Ac. STA de 07.10.2003, rec. 863/03).
13. Este mesmo Tribunal Superior “tem entendido que a constatação de que o acto recorrido enferma de vícios de violação de lei nem sempre implica a sua anulação, não a justificando, designadamente, quando a existência do vício não afectou, no caso concreto, o recorrente” (cfr. Ac. STA de 09.12.2004, proc. n.º 1213/03), concretizando assim o “princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina utile per inutile non vitiatur, e que, com essa ou outras formulações e designações (como a de princípio antiformalista, a de princípio da economia dos actos públicos, a de princípio da inoperância dos actos e a de princípio do aproveitamento do acto administrativo), tem sido aplicado frequentemente por este Supremo Tribunal Administrativo.”No presente caso, existia uma questão prévia, quanto ao caso concreto do recorrido, questão essa que foi expressamente invocada pela recorrente, mas que o Tribunal a quo entendeu que a mesma não carecia ser conhecida.
14. As duas decisões administrativas originalmente tomadas no caso tratado no processo 530/07 (Acórdão principal indicado como fundamento pelo recorrido) e no caso do recorrido, embora possam ter, aparentemente, uma forma semelhante, não se debruçaram sobre duas situações perfeitamente idênticas, como exige o art.º 161.º, n.º 2, do CPTA.
15. No caso do Acórdão fundamento, a decisão da recorrente baseou-se, ali, no facto de faltar cumprir um exercício para prova do requisito imposto pela Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, que admitia a inscrição na então Associação dos TOC’s, a título excepcional e como última e derradeira hipótese, aos profissionais de contabilidade que, apesar de não possuírem as habilitações académicas mínimas previstas no Estatuto da ATOC, comprovassem que durante 01.01.1989 e 17.10.1995 foram responsáveis directos pela contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade (POC), de contribuintes que a possuíssem ou devessem possuir, durante um período mínimo de três anos, seguidos ou interpolados.
17. Expressamente foi aquele candidato notificado, em termos diversos do que aconteceu com o recorrido, que o exercício de 1995 não seria considerado, tendo em conta o entendimento da recorrente, sufragado pela Jurisprudência do Supremo tribunal Administrativo, de que relativamente àquele exercício apenas se considerava o período de tempo até 17.10.1995, entendendo-se também que o meio de prova apresentado para comprovar o exercício daquela actividade durante o ano de 1995 não era admissível, pois o mesmo, como se refere expressamente na própria decisão, constituindo uma declaração de rendimentos correspondente àquele ano de exercício, havia sido apresentado em data posterior a 17.10.1995.
17. O caso do recorrido é diferente, desde logo pelo facto de no seu caso não estar em causa a discussão sobre o exercício de 1995, mas o facto de o recorrido não ter comprovado qualquer exercício como responsável directo pela contabilidade organizada nos termos do POC.
18. O próprio recorrido nunca alegou, nem poderia alegar, que foi responsável directo, durante três anos, ou mais, seguidos ou interpolados, durante o período legal de referência (01.01.1989 e 17.10.1995), por contabilidade organizada nos termos do POC, mas apenas que “vem exercendo, há já vários anos, o cargo de responsável pela contabilidade da Santa Casa da Misericórdia de Braga”, sendo que “desde 1990, tornou-se obrigatória a existência de contabilidade organizada PCIPSS, para as Instituições de Solidariedade Social, assumindo o signatário a respectiva responsabilidade tal como vinha exercendo anteriormente e desde o ano de 1975” (cfr. doc. n.º 1 anexo do requerimento inicial do recorrido).
19. Assim, ao contrário do outro candidato referido, o Sr. VMMF, a causa de recusa do pedido do ora recorrido não teve, apenas, como motivo o facto de este não ter apresentado os meios de prova admitidos pela então ATOC, mas sim o facto de, não só não apresentar qualquer tipo desses documentos, mas, sobretudo, por não cumprir os requisitos da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho.
20. Pelo que o seu caso não pode ser considerado como perfeitamente idêntico ao que se julgou no Acórdão fundamento, violando-se, pois, o disposto na primeira parte do n.º 2, do art.º 161.º, do CPTA.
21. Acresce que no seu caso, ainda que se considere que os meios de prova que a então ATOC admitia constituíam (em abstracto) uma restrição ilegal dos meios de prova – para aqueles que, ao contrário do recorrido, alegavam ter sido responsáveis directos por contabilidade organizada nos termos do POC, mas não o podiam comprovar pois não haviam assinado, por razões diversas, os modelos de declaração fiscal exigidos -, tal não implica, de acordo com o princípio do aproveitamento do acto, que o seu acto tenha de ser anulado, pois essa ilegalidade (abstracta) em nada o prejudicou.
22. É o próprio recorrido que vem dizer, expressamente, que não foi responsável directo por contabilidade organizada nos termos do POC, mas sim nos termos do PCIPSS.
23. Essa matéria nada tem que ver com os Acórdãos enumerados pelo recorrido, e nomeadamente com o Acórdão proferido pelo STA no processo 530/07, ou pelo menos, é impossível julgar que num caso e noutro se trataram casos perfeitamente idênticos.
24. Tal questão deveria ter sido julgada, pelo que se verifica omissão de pronúncia na sentença recorrida, nulidade que se invoca para os devidos efeitos.
25. Na verdade, o pedido de inscrição como TOC do recorrido foi feito com base em diploma excepcional, a Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, lei essa que visou, como bem expressa o seu preâmbulo, permitir “que, a título excepcional, se admita a inscrição como técnico OC de responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade.”
24. Ora, se o recorrido sempre exerceu actividade, durante o período relevante para a Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, no âmbito de IPSS, não poderia ser admitido, juntasse ou não outros meios de prova que não os admitidos pelo Regulamento de inscrição, pois a Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, apenas permitia a inscrição como TOC, e a título excepcional, aos profissionais de contabilidade que houvessem sido responsáveis por contabilidade organizada nos termos do POC.
27. As IPSS não aplicam o Plano Oficial de Contabilidade, conhecido pela sigla POC, modelo nacional de normalização contabilísticas aplicável a empresas comerciais e industriais e outras entidades que não IPSS’s, criado e desenhado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, com numerosas alterações ao longo dos tempos, cuja última se verificou pelo Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro.
28. POC e PCIPSS não são o mesmo, e, de facto, a Lei 27/98, de 3 de Junho, apenas refere que são admitidos os profissionais que tinham uma experiência relevante de 3 anos com contabilidade organizada nos termos do POC.
29. Constituindo a Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, uma lei excepcional, não são nem podem ser admitidas analogias ou ampliações do seu objecto para situações não expressamente previstas.
30. Pelo que, ainda que se pudesse considerar que houve ilegal restrição de prova, tal constatação apenas deveria ser feita caso, em momento anterior se verificasse, como não verificou, que o recorrido nunca poderia ser admitido como TOC ao abrigo da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho. Tal questão, mais do que pertinente, não foi atendida pelo Tribunal a quo, e devia tê-lo sido, pelo que a sentença é nula por omissão de pronúncia nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPCiv. aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA.
31. Analisando este Tribunal Superior tal questão, outra conclusão não se pode tirar do que “Concluindo-se, pois, pela não verificação de um dos pressupostos vinculados que a lei prescreve com vista à inscrição na ATOC como técnico OC, não importa indagar se foram violados os princípios constitucionais da igualdade, da boa fé, da responsabilidade das informações prestadas, da auto-vinculação e o da interpretação abusiva da Lei 27/98 ou o da restrição dos meios de prova. Efectivamente, pela indemonstração do referido pressuposto vinculado, e nos já enunciados termos, sempre a Administração teria de indeferir a pretensão formulada ao abrigo do referido artº 1º da Lei 27/98, de 3.06, por não preenchimento do requisito atinente ao exercício efectivo daquele tipo de actividade durante o mínimo de 3 anos” (Ac. STA de 07.10.2003, p. 863/03, fazendo suas as palavras do Ac. STA de 11.12.2001, rec. N.º 47549, e remetendo para outras decisões: Acs. STA de 09.10.2001, rec 47669, de 04.12.2001, rec. 47670, de 22.01.2003, rec. 47831 e de 02.10.2003, rec. 493/03).
32. Pelo que, procedendo o presente recurso, o acto que indeferiu o pedido de inscrição do recorrido deve manter-se, revogando-se a sentença recorrida, o que respeitosamente se requer.

O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPT, não se pronunciou nos autos.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

- se, ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que foram juntas cinco decisões transitadas em julgado que tenham decidido da mesma forma sobre a questão em apreço e se estamos perante situações perfeitamente idênticas.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:

A) Em 31/08/98, o ora Requerente apresentou na então Associação dos Técnicos OC um requerimento de igual teor ao doc. nº 1 junto com o r.i., constante de fls. 31 e ss. dos presentes autos, dirigido ao Presidente da Comissão de Inscrição dos Técnicos OC, no qual solicitava a sua inscrição na referida Associação, nos termos do art. 1º da Lei nº 27/98, de 03 de Junho, juntando para o efeito os documentos aí referidos e constantes do PA apenso;

B) Com data de 14.09.1998, o Presidente da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos OC subscreveu carta dirigida ao Requerente com o seguinte teor:

(…)

Nos termos da mesma Lei nº 27/98 compete a esta Associação a verificação dos requisitos nela previstos.

Porque aqueles requisitos não podem comprovar-se por nenhum dos documentos previstos no referido artigo 11º do Estatuto dos Técnicos OC, esta Associação, para cumprir com o mandato que a Lei lhe conferiu, emitiu o Regulamento de que se junta cópia.

De acordo com aquele Regulamento a prova da responsabilidade directa pela contabilidade organizada durante o período considerado relevante terá de ser feita através da entrega com o requerimento de inscrição de cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS, assinadas pelo profissional de contabilidade no quadro destinado pelas mesmas ao responsável pela escrita.

Verifica-se que a documentação apresentada por V. Exa. não está conforme com o exigido pelos referidos Estatuto e Regulamento, estando em falta os documentos a seguir assinalados:

(…)

- 3 cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1994, inclusive, cuja data de apresentação não seja posterior a 17 de Outubro de 1995;

(…)

Assim, caso V. Exa., até ao termo do prazo concedido pela Lei nº 27/98 para a apresentação dos requerimentos de inscrição nesta Associação, 22 de Setembro próximo, não ofereça os documentos em falta, o seu pedido de inscrição considerar-se-á sem efeito.” – cfr. doc. nº 2 junto com o r.i., a fls. 39-40 dos autos;

C) Com data de 12.11.1998, o Presidente da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos OC subscreveu nova carta dirigida ao ora Requerente com o seguinte teor: “Na sequência da nossa carta de 14-Set-98, V. Exa. não juntou a documentação nela assinalada, pelo que se confirma a deliberação de não poder proceder-se à sua inscrição nos termos do artigo 2º da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho.” - cfr. doc. nº 2 mencionado, a fls. 38 dos autos;

D) O Requerente não recorreu à via judicial a fim de obter a anulação do acto de recusa da sua inscrição na ATOC;

E) Em 17.11.2008, o ora Requerente apresentou na Câmara dos Técnicos OC (CTOC) requerimento de igual teor ao doc. 3 junto com o r.i., a fls. 41 e ss. dos autos, que aqui dou por integralmente reproduzido, dirigido ao Presidente da Direcção da CTOC, no qual formulou o seguinte pedido:

(…) requer-se a extensão dos efeitos das decisões supra citadas, nos termos e para os efeitos do art. 161º do CPTA, determinando-se a inscrição do ora requerente na CTOC, como Técnico OC.

Subsidiariamente requer-se, ao abrigo do princípio da boa-fé e da legalidade, a consideração das decisões supra melhor identificadas determinando-se a inscrição do ora requerente na CTOC como Técnico OC.

F) Tal requerimento não obteve qualquer resposta;

G) O Requerente remeteu ao STA o r.i. que deu origem aos presentes autos em 14.04.2009, via correio electrónico, tendo o mesmo sido ali registado em 15.04.2009, sob o nº 2093 – cfr. fls. 5 dos autos;

H) No âmbito do recurso contencioso de anulação a que os presentes autos se encontram apensos - Proc. n.º 801/98, do TAF do Porto -, foi proferido acórdão pelo STA (Pleno) em 05.06.2008, no Recurso por oposição de acórdãos nº 0530/07, com o teor constante de fls. 485 a 493 desses autos, que aqui dou por integralmente reproduzido, o qual confirmou o acórdão do STA de 31.10.2007, com o teor constante de fls. 347 a 352 desses autos, que aqui dou igualmente por reproduzido, que manteve a sentença proferida nos autos em 31.01.2007, aqui dada também por reproduzida, julgando ilegal o acto de recusa de inscrição na ATOC do ali recorrente VMMF, peticionada por este ao abrigo da Lei nº 27/98, de 3.06, assim anulando o acto recorrido - cfr. mencionado Proc. n.º 801/98;

I) As partes no aludido processo nº 801/98 foram notificadas do referido Acórdão do STA de 05.06.2008 por ofícios expedidos em 11/06/2008, sendo essas as últimas notificações às partes ocorridas no âmbito do referido processo - cfr. fls. 497 e 498 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

J) Além da decisão do Acórdão do STA de 5.06.2008 referido supra em H), foram proferidas pelo menos outras quatro decisões judiciais transitadas em julgado, que decidiram pela invalidade dos actos de recusa de inscrição proferidos pelo competente órgão da ATOC e fundamentados no Regulamento da ATOC de 03 de Junho de 2008, impugnados nesses processos, nomeadamente as decisões juntas por cópias certificadas a fls. 154 e ss. dos presentes autos, que aqui se dão por reproduzidas.

2.2 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pelo Recorrente, as questões a decidir reconduzem-se a saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito por duas situações:
a) Sustenta que não foram juntas 5 decisões que tenham decidido sobre a mesma matéria, como exige o n.º 2 do artigo 161º do CPTA;

b) E que não estamos perante duas situações perfeitamente iguais.

I-No que se refere ao facto de não terem sido juntas cinco sentenças que tenham decidido da mesma forma, refere a alínea j), da matéria de facto dada como provada, que: Além da decisão do Acórdão do STA de 5.06.2008 referido supra em H), foram proferidas pelo menos outras quatro decisões judiciais transitadas em julgado, que decidiram pela invalidade dos actos de recusa de inscrição proferidos pelo competente órgão da ATOC e fundamentados no Regulamento da ATOC de 03 de Junho de 2008, impugnados nesses processos, nomeadamente as decisões juntas por cópias certificadas a fls. 154 e ss. dos presentes autos, que aqui se dão por reproduzidas.

De acordo com o n.º 2 do artigo 161º do CPTA, “ o disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito dos concurso, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado…”.

Tem razão o recorrente quando refere que na alínea j) da matéria de facto dada como provada apenas constam quatro decisões sobre a matéria dos autos, três que constam a fls. 154 e segs, e a quarta, a decisão em anexo ao presente processo e constante da alínea H) da matéria de facto dada como provada. No Acórdão de fls. 143-151, que seria a quinta decisão referida no acórdão recorrido, foi decidido julgar verificada a invocada oposição de julgados e ordenar o prosseguimento do recurso, ou seja, não está em causa a apreciação do Regulamento elaborado pela recorrente e a eventual restrição dos meios de prova daí resultantes. Assim sendo, não pode ser considerada uma decisão quanto à matéria em discussão dos autos.

No entanto, com se refere no n.º 2, do artigo 161º do CPTA, para que se possa recorrer à extensão de efeitos, torna-se necessário haver cinco decisões no mesmo sentido. Ora, o recorrido invoca no seu requerimento inicial (ver artigo 61º), a existência de cinco decisões em tudo idênticas à questão a decidir no presente processo. Não é pelo facto de na matéria de facto dada como provada, certamente por lapso, não se terem referido cinco decisões que se pode concluir que este pressuposto não se verifica.

Aliás, as decisões sobre a matéria em causa são em grande número, como se refere na decisão recorrida.

Por seu lado, ao consultar-se a base de dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça IP, facilmente se conclui que todos os Acórdãos referidos pelo recorrido no artigo 61º do seu requerimento inicial (Acórdão do Pleno da Secção do CA de 02-03-2006 no Processo n.º 0423/04; Acórdão do Pleno da Secção do CA de 07-02-2006 no Processo n.º 0419/04; Acórdão do Pleno da Secção do CA de 010-11-2005 no Processo n.º 0343/04; Acórdão do Pleno da Secção do CA de 02-07-2008 no Processo n.º 0500/07; Acórdão do Pleno da Secção do CA de 05-06-2008 no Processo n.º 0530/07) versam sobre a matéria em causa nos autos e a decisão foi toda no mesmo sentido. Ou seja, estão identificados nos autos cinco decisões todas no mesmo sentido.

Assim, pelo exposto, não pode proceder esta alegação.

I- Vem ainda, o recorrente, sustentar que os casos em análise nos autos não são totalmente coincidentes, pelo que não estaria preenchido este requisito considerado fundamental para que se possa e recorrer à extensão de efeitos.

De notar que o recurso a este novo instituto tem como pressuposto insanável o facto de o tribunal ter julgado procedentes cinco pretensões perfeitamente idênticas àquela que o interessado accionou ou poderia ter accionado contra a mesma entidade.

Neste sentido vem o recorrente referir, nas suas conclusões 14 e sgs., que o recorrido não está na mesma situação dos outros candidatos que impugnaram o acto nas decisões que servem de fundamento ao seu pedido.

Na verdade, um dos requisitos essenciais para que se possa recorrer ao instituto da extensão de efeitos é estarmos perante casos que sejam perfeitamente idênticos, como decorre do n.º 2 do artigo 161º do CPTA. De notar que estamos perante um regime excepcional, e como excepcional que é, tem de ser analisado de forma cuidadosa.

Veja-se, neste sentido, Acórdão do STA, proc. n.º 0839/13, de 27-11-2013 quando refere:

I – A extensão de efeitos a coberto do disposto no art.º 161.º do CPTA só pode ser decretada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos (1) ser seguro que o interessado no processo já julgado e o interessado no processo onde se requer a extensão de efeitos se encontrem na mesma situação jurídica e que os seus casos sejam perfeitamente idênticos, (2) que tenha havido, pelo menos, cinco decisões no mesmo sentido e, finalmente, (3) que o interessado na extensão de efeitos ainda não tenha obtido sentença transitada em julgado. II – Por isso, o juízo que se pede num processo dessa natureza é um juízo comparativo entre as situações verificadas num e noutro processo o qual, atenta a sua singularidade, deverá ser rodeado do máximo rigor.
III – Nesta conformidade, só quando houver a certeza de que existe uma perfeita identidade entre as situações em presença e quando for seguro concluir que os interessados estão na mesma situação jurídica e que já foram proferidas cinco sentenças no mesmo sentido é que será possível a transposição de uma decisão para diferente processo daquele onde foi proferida. IV -
Não basta, pois, a mera semelhança ou aproximação das situações de facto e de direito para que o disposto no art.º 161.º do CPTA possa ser aplicado.

Dada a sua relevância transcrevemos parte do seu discurso fundamentador: “… assim, certo que a extensão dos efeitos de uma sentença transitada a outras situações que não a tratada no processo onde ela foi proferida só pode ser decretada quando se verificarem cumulativamente os requisitos identificados na transcrita norma, isto é, (1) que seja seguro que o interessado no processo já julgado e o interessado no processo onde se requer a extensão de efeitos se encontrem na mesma situação jurídica e que os seus casos sejam perfeitamente idênticos, (2) que tenha havido, pelo menos, cinco decisões no mesmo sentido e, finalmente, (3) que o interessado na extensão de efeitos ainda não tenha obtido sentença transitada em julgado. Daí que só “quem não tenha lançado mão, no momento próprio, do meio processual adequado a fazer valer os seus interesses – ou, no caso de o ter feito, ainda não tenha obtido sentença transitada em julgado – (é que tem) o direito de exigir que determinada entidade administrativa se comporte para com ele como se ele tivesse obtido uma sentença transitada em julgado que, na realidade, foi proferida contra essa mesma entidade em outro processo, intentado por terceiro”. (M. Aroso de Almeida e Carlos A. Cadilha, in Comentário ao CPTA, 3ª ed., Almedina, 2010, pp. 1049 e seg.s.). O que quer dizer que o legislador limitou a aplicação do disposto naquele art.º 161.º do CPTA a situações excepcionais, visto ter rodeado essa possibilidade da verificação de pressupostos de difícil reunião cumulativa. O que bem se compreende já que do que trata é, em homenagem aos princípios da igualdade e da economia processual, estender os efeitos de uma decisão de um para um outro processo, isto é, de atribuir força executiva num processo a uma sentença proferida num outro processo, o que por ser uma situação incomum deve ser tratada com toda a prudência. (Vd., entre os mais recentes, Acórdãos deste STA de 24/10/2013 (rec. 761/13) e de 31/10/2013 (rec. 255/10). Decorre do exposto que o juízo que se pede num processo como o presente é um juízo comparativo entre as situações verificadas num e noutro processo o qual, atenta a sua singularidade, deverá ser rodeado do máximo rigor razão pela qual só quando houver a certeza de que existe uma perfeita identidade entre as situações em presença e quando for seguro concluir que os interessados estão na mesma situação jurídica e que já foram proferidas cinco sentenças no mesmo sentido é que será possível a transposição de uma decisão para diferente processo daquele onde foi proferida. Não basta, pois, a mera semelhança ou aproximação das situações de facto e de direito para que o disposto no art.º 161.º do CPTA possa ser aplicado. Nesta conformidade, a pretensão da Recorrente só poderá ser deferida se, analisada a prova recolhida nos autos, for possível concluir que ela se encontra na mesma situação jurídica que a interessada do processo onde foi proferida a decisão de que quer beneficiar, que ambos os casos são perfeitamente idênticos e que já foram proferidas cinco sentenças transitadas em julgado no mesmo sentido.

Posto isto, analisemos a situação dos autos.

Na decisão recorrida, refere-se quanto a este assunto:

Ora, no caso sub judice, face à factualidade apurada, tem de se concluir que o Requerente se encontra na mesma situação jurídica em que se encontrava o Recorrente no processo em que foi proferido o Acórdão do STA de 05.06.2008, sendo os respectivos casos perfeitamente idênticos.

Na verdade, é de realçar que o Requerente, tal como sucedeu com o Recorrente contencioso no processo onde foi proferido o identificado Acórdão, requereu em devido tempo à Comissão de Inscrição dos TOC a sua inscrição na então ATOC como Técnico OC, pretensão essa que foi denegada por o Requerente não ter apresentado a documentação exigida no Regulamento emitido pela ATOC em 03 de Junho de 2008, e que consistia em três cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o a nexo C às declarações modelo 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1994, inclusive, cuja data de apresentação não seja posterior a 17 de Outubro de 1995.

Assim, a referida recusa baseou-se nas mesmas e precisas razões em que se baseou o acto de recusa julgado ilegal pelo Acórdão do STA de 05.06.2008, concretamente, a não junção da mesmíssima documentação, exigida com base no mesmo Regulamento emitido pela ATOC

Podemos, por isso, concluir que o Requerente se encontra na mesma situação jurídica da pessoa que beneficiou do julgado anulatório, consubstanciado no dito aresto, onde se reconheceu a ilegalidade da recusa do pedido de inscrição na ATOC, tratando-se de casos perfeitamente idênticos, identidade essa que assenta na mesma posição jurídica e factual que não foi reconhecida pela Entidade Requerida.

Por outro lado, no mesmo sentido do decidido pelo referido Acórdão do STA de 05.06.2008, foram proferidas pelo menos outras quatro decisões judiciais transitadas em julgado, que decidiram pela invalidade dos actos de recusa de inscrição proferidos pelo competente órgão da ATOC e fundamentados no Regulamento da ATOC de 03 de Junho de 2008, impugnados nesses processos, nomeadamente as decisões juntas por cópias certificadas a fls. 154 e ss. dos presentes autos (cfr. supra al. J) da MFP), sendo certo que é sabido que muitas outras decisões foram proferidas no mesmo sentido, tendo transitado em julgado, nomeadamente aquelas para que remetem os Acórdãos em causa, como sejam as proferidas por Acórdãos do Pleno de 18.5.04 e de 5.7.05, nos recursos 48397 e 164/04, respectivamente.

Assim, foram proferidas no mesmo sentido mais de cinco sentenças transitadas em julgado, todas elas tendo anulado os actos de recusa de inscrição praticados pela Comissão de Inscrição dos TOC impugnados nos respectivos processos, que se tinham fundamentado no Regulamento da ATOC de 03 de Junho de 2008, exigindo como meio de prova dos requisitos de inscrição como técnicos OC, estabelecidos no art. 1º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, os documentos que no caso sub judice foram também exigidos ao Requerente nos termos supra referidos em B) da MFP, tendo tal exigência sido julgada ilegal em todos os referidos casos, decidindo-se que os referidos requisitos de inscrição podem ser provados por quaisquer meios de prova admissíveis em direito, não sendo juridicamente relevante o “Regulamento” emitido pela ATOC a estabelecer um determinado e único meio de prova.

Verifica-se pois que o Requerente se encontra na mesma situação jurídica da pessoa a que se reporta a decisão cuja extensão de efeitos peticiona no presente processo, tendo no mesmo sentido sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado, e sendo os casos decididos perfeitamente idênticos.

Diga-se, desde já, que o assim decidido é para manter.

O recorrente vem sustentar que não estamos perante duas situações perfeitamente iguais, uma vez que, nos presentes autos, está em causa, nomeadamente, o facto de o recorrido não ter comprovado qualquer exercício como responsável directo pela contabilidade organizada nos termos do POC.

Ora, o recorrente labora, desde logo, num erro de fundo. Nem na decisão tirada no processo em que se estriba o recorrido para solicitar a extensão de efeitos, nem nas outras decisões já transitadas em julgado, se decidiu pela inscrição de alguém como Técnico OC. Não é essa a questão em análise.

O que se decidiu nas referidas decisões foi que: “Os requisitos de inscrição como Técnicos OC, nos termos do art.º 1 da Lei n.º 27/98, de 3.6, podem ser provados por quaisquer meios de prova admissíveis em Direito, não sendo juridicamente relevante o "Regulamento" emitido pela ATOC a estabelecer um determinado e único meio de prova” .

Ou seja, apenas está em causa saber se o acto de recusa de inscrição na então ATOC, como Técnico OC, por não ter sido cumprido o regulamento da ATOC, está ou não eivado de algum vício invalidante, o que os arestos em causa vieram confirmar. Mais nada. Não foi decidido, como parece vir referir o recorrente, que os intervenientes dos diversos processos já decididos deviam ser inscritos como TOC, nem essa questão estava em causa.

Ora, analisando a nossa situação concreta, e tendo em atenção a matéria de facto dada como provada, verifica-se que o recorrido, em 31 de Agosto de 1998 apresentou na então Associação dos Técnicos OC um requerimento a solicitar a sua inscrição na referida associação.

Foi-lhe solicitado, com data de 14 de Setembro de 1998, nos termos do Regulamento entretanto emitido pela Associação, que remetesse ao processo 3 cópias autenticadas modelo 22 do IRC e /ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1994, inclusive, cuja data de apresentação não seja posterior a 17 de Outubro de 1995;

Com data de 12.11.1998, o Presidente da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos OC veio a informar o requerido que, como não tinha juntado a documentação referida, não se podia proceder à sua inscrição nos termos do artigo 2º da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho.

Ora, é esta recusa de inscrição, por não terem sido juntos determinados documentos constantes do Regulamento, que está em causa nos presentes autos, assim como era esta a questão que estava em causa nos arestos fundamentadores da presente extensão de feitos.

Ou seja, está em causa saber se a prova a efectuar para a inscrição, relativamente à demonstração da organização contabilística, deveria ser apenas a constante do regulamento ou se os candidatos poderiam socorrer-se de qualquer outro meio de prova admitido em direito.

Assim sendo, não tendo o recorrido sido inscrito, na então ATOC, por não ter junto os documentos exigidos pelo Regulamento, tem de se concluir que estamos perante a mesma questão de direito a decidir, ou, dito de outro modo, estamos perante situações perfeitamente iguais, pelo que não podem proceder as conclusões de recurso do recorrente, devendo manter-se a decisão recorrida.

3. DECISÃO

Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida

Custas pelo recorrente

Notifique

Porto, 20 de Fevereiro de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Miguéis Garcia
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
______________
(1) Deve apenas referir-se que a data correcta é 03 de Junho de 1998, e não 2008, como por manifesto se refere.