Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00409/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/03/2005 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA RAZÃO DA HIERARQUIA POSSIBILIDADE ANULAÇÃO PARCIAL DA LIQUIDAÇÃO IMPOSTO SUCESSÓRIO |
| Sumário: | I Das decisões dos TAF que versem exclusiva matéria de direito cabe recurso directo para o STA. II Numa situação dessas o TCAN é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF de Mirandela que julgou procedente impugnação judicial deduzida por A .. contra a liquidação do imposto sucessório veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações : 1º A liquidação do imposto enquanto acto divisível tanto por natureza como por definição legal é susceptível de mera anulação parcial. 2º A sentença recorrida manda anular na sua totalidade uma liquidação de Imposto Sucessório apenas parcialmente atingida por vício de violação de lei. 3º Verificado o erro na determinação da matéria colectável sobre o qual recaiu o acto da liquidação importa apenas anular parcialmente a liquidação e retirar dela a parcela de imposto correspondente à matéria colectável erradamente apurada. 4º O que a impugnante pediu na impugnação judicial foi a anulação parcial da liquidação. Deve dar-se provimento ao recurso e decretar a anulação parcial da liquidação conforme alegado. Contra alegou a Impugnante conforme teor das alegações de folhas 497 e segs donde constam as conclusões ínsitas a folhas 499 pugnando pela manutenção do decidido. O Mº Pº suscitou a questão prévia da competência do Tribunal Central Administrativo do Norte que considera incompetente para conhecer do recurso por o mesmo versar matéria exclusivamente de direito. Notificadas as partes veio a Fazenda Publica pedir a declaração de incompetência deste TCAN Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o TAF deu como provada: 1. No dia 1 de Fevereiro de 1980 faleceu na cidade do Peso da Régua, onde residia, na Avenida Dr. Antão de Carvalho, a D. M ... 2. Nessa data foi instaurado na Repartição de Finanças do concelho de Peso da Régua o processo de liquidação de imposto sobre as sucessões e doações n.° 6567 -- 12-02-80. 3. A falecida, de 77 anos de idade, era viúva de A .. e morreu sem ter deixado testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. 4. Sucederam-lhe duas filhas: a Impugnante, A .. e Alice. 5. Foi apresentada relação de bens no dito processo de imposto sucessório, na qual consta bens móveis no valor atribuído total de 104.000$00, bens imóveis e dinheiro. 6. Dos imóveis consta, entre outras, a verba n.° 62: «6/8 de uma casa de um andar e rés-do-chão, com quintal, poço, sita no Largo Conde Agrolongo com os números 126 a 130 confrontando do Norte com Casa dos Cerqueiras, Nascente com herdeiros de Narciso de Magalhães Vasconcelos, Sul com herdeiros de D, Maria do Carmo Faria Carvalho e Poente com Largo Conde Agrolongo, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 844 e 845 — anteriormente esteve inscrita no artigo 3300 que foi eliminado. 7. No dia 30-03-1992 a Impugnante foi notificada de que lhe foi liquidado imposto sobre as sucessões e doações na quantia de 2.885.974$00 e o adicional na importância de 432.897$00, no total de 3.318.871$00 — documento de fls. 68. 8 A liquidação foi efectuada em 12-02-1992 — informação de fls. 95. 9. A Impugnação foi apresentada em 26-06-1992 — fls. 2. 10. Da liquidação do imposto sucessório na quantia de 2.885.974$00, 37.520$00 corresponde a móveis, e 2.748.454$00 respeita a bens imóveis — informação de fls. 95. 11. A liquidação foi operada na base do valor líquido tributável de 11.675.771$10, sendo 556.363$43 de “mobiliários” e 11.119.407$67 de “imobiliários” — documento de fls. 50-51. 12. O prédio referido em 6), em Fevereiro de 1980, correspondia ao artigo urbano da freguesia de S. João do Souto n.° 330 e tinha o rendimento colectável de 52.186$00 e o valor matricial de 1.043.720$00 (artigo 30° do CIMSISSD) — informação de fls. 220. 13. Pelo processo de discriminação n.° 33/81 o referido artigo 330 foi eliminado dando lugar aos actuais 844 e 845 — informação de fls. 220. 14. O pedido de discriminação foi efectuado em Fevereiro de 1981 pela Impugnante e sua irmã Maria Alice, na qualidade de proprietárias em comum e na proporção de ¼ do prédio, para efeitos de partilhas — fls. 226. 15. Por escritura de partilha de 31-07-81, o artigo 844° passou a pertencer à irmã da Impugnante, Alice Maria, e o artigo 845° à Impugnante. (documentos de fls. 242 a 245). 16. Em 11.01-1982 a Alice Maria deu de arrendamento a loja do rés-do-chão, com entrada pela porta com o número 128 de polícia do prédio inscrito na matriz sob o artigo 844°, pelo valor anual de 480.000$00 — documento de fls. 270 a 275. 17. Em 13-11-1981 a Impugnante deu de arrendamento a loja do rés-do- chão com entrada pela porta com o número 129-A de polícia, do prédio inscrito na matriz sob o artigo 845°, pela renda anual de 240.000$00 fls. 276 a 280. 18. Em 25-05-1985 a Impugnante deu de arrendamento o rés-do-chão com o número 130 de polícia do mesmo prédio urbano referido em 17), pelo valor anual de 150.000$00, respectivamente — documentos de fls. 281 a 285. 19. Os artigos urbanos da freguesia de São João do Souto n.°s 844 e 845, resultantes da discriminação do artigo 330, foram inscritos na matriz com o mesmo valor do artigo originários — informação de fls. 453. 20. Os referidos valores foram objecto de alteração, dado estarem arrendados e de acordo com as rendas recebidas — informação de fls. 453. 21. Os artigos 844° e 845, e correspondente à fracção de 6/8, à data da liquidação, tinham o valor matricial de 9.462.090$00 e 6.254.670$00 — informação de fls. 432. 22. O valor tributável que foi considerado na liquidação e referente aos 6/8 indivisos do imóvel foi o seguinte: Artigo 844 (6/8) — 9.462.090$00 Artigo 845 (6/8) —6.254.670$00 15.716.760$00 15.716 tendo sido mencionado passivo e depois de calculado a parte correspondente aos imóveis, fica o valor de 7.719.989$50, como valor tributável considerado na liquidação informação de fls. 432. À Impugnante foi liquidado pela transmissão dos bens da herança imposto sucessório no montante de n3.268.088$00 — informação de fls. 432. 23. Este imposto foi pago ao abrigo do Decreto-Lei n.° 124/96
Foi com base nesta factualidade que o mº Juiz «a quo» considerando que a liquidação enfermava de erro por no seu entender não dever ter levado em conta para efeitos de liquidação do imposto sucessório o valor das novas rendas resultante de novos contratos de arrendamento celebrados posteriormente ao decesso do «de cujus» anulou a liquidação. A Fazenda Pública insurge-se contra esta decisão pois entende que permitindo a lei a anulação parcial do acto da liquidação a sentença deveria ter relevado tal facto e decretado a anulação parcial da liquidação como alias lhe era pedido. A impugnante sustenta em sede de contra alegações a indivisibilidade do acto da liquidação e pugna pela manutenção do decidido.
Como bem acentuou o Mº Público nenhuma das partes aqui questiona a matéria de facto dada como provada ou por provar. E efectivamente decidir se a liquidação pode ou não ser anulada parcialmente é matéria de direito pois depende da interpretação das normas de direito e não contende com a mera apreciação sobre a constatação ou não de determinados factos Nos termos do disposto no artigo280 do CPPT das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª Instância que versem exclusiva matéria de direito cabe recurso directo para o STA Secção do Contencioso Tributário. Sendo assim acordam os Juízes do TCAN em julgar este TCAN incompetente em razão da hierarquia por ser competente para conhecer do recurso o STA Secção do Contencioso Tributário E por essa razão não conhecem do recurso Sem custas Notifique e registe Porto 03 02 2005 José Maria da Fonseca Carvalho João António Valente Torrão Moisés Moura Rodrigues |