Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00378/24.0BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/15/2026
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:VIRGÍNIA ANDRADE
Descritores:AVERBAMENTO;
INCAPACIDADE;
REGISTO CENTRAL CONTRIBUIÇÕES;
Sumário:
I. Enquadra-se na previsão constante do artigo 4.º n.º 7 do Decreto-Lei n.º 202/96, interpretada nos termos do disposto no artigo 4.º-A do mesmo diploma, quando, no âmbito de um processo de reavaliação, relativo à mesma patologia, o resultado da avaliação anterior for mais favorável à autora e o grau de incapacidade fixado determinar a perda de direitos ou benefícios já reconhecidos, entendemos que a situação dos autos.

II. Ao abrigo da teoria da substanciação prevista n.º 2 do artigo 639.º do CPC, a alegação tem que ser integrada por factos concretos, susceptíveis de fundamentar o direito invocado e não por meras qualificações jurídicas ou outros juízos de valor.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

1 – RELATÓRIO
A Fazenda Pública, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 30.04.2025 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a acção administrativa intentada por «AA» contribuinte n.º ...49, contra o despacho proferido pelo Director de Finanças ... que indeferiu o requerimento por si interposto para averbamento da incapacidade global de 60%, no Registo Central de Contribuintes.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“a) Andou mal a decisão recorrida ao ter condenado a Recorrente “(…) a proceder ao averbamento, no Registo Central de Contribuintes (RCC), do grau de incapacidade de 60% atribuído ao Autor e constante do atestado médico de incapacidade multiusos emitido em 04.02.2010, com as devidas consequências legais”.
b) A decisão recorrida enferma de erro de julgamento, por erro manifesto sobre os pressupostos de direito e de facto, por notória interpretação deficiente do disposto nos números 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, na redação dada pelo DecretoLei n.º 291/2009, e no artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021.
c) A decisão recorrida igualmente viola o disposto nos artigos 13.º e 103.º da CRP, por evidente violação dos princípios da igualdade, em todas as suas vertentes, e do princípio da legalidade tributária, em particular no que respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, mas também o princípio da unicidade do ordenamento jurídico.
d) O Tribunal a quo, ao aderir à jurisprudência do STA, designadamente, ao Acórdão proferido em 12/03/2025, escudou-se unicamente na norma interpretativa que aditou os n.ºs 7 e 8 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, e nas exposições de motivos que tiveram na base da aprovação da Lei n.º 80/2021, descorando, sem qualquer justificação, do elemento histórico e, do próprio preceituado, daquele mesmo diploma. e) Os Acórdãos invocados não podem sustentar a decisão recorrida, considerando que foram objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, e, como tal, não estão consolidados na ordem jurídica.
f) Como decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 291/2009, e igualmente dos seus trabalhos preparatórios, o aditamento dos n.ºs 7 e 8 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, visou, tão só, salvaguardar a situação dos portadores de incapacidade que, estando sujeitas à realização de uma nova junta médica, com base na aplicação da nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-lei n°352/2007, vissem diminuído o seu grau de incapacidade em consequência de diferentes critérios técnicos.
g) Ou seja, pretendeu adequar-se os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 202/96 às instruções previstas na nova Tabela Nacional de Incapacidades, dado que o Decreto-lei n.º 202/96 remetia para a revogada Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30/09.
h) Na situação objeto dos autos, quer a avaliação em 2010, quer a reavaliação de 2013, foram feitas com base nos mesmos critérios técnicos consignados na atual Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, o que, desde logo, afasta a aplicabilidade do estatuído nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96.
i) O artigo 4.º-A aditado pela Lei n.º 80/2021 é uma mera norma interpretativa, sem qualquer caráter inovador.
j) Não tem, nem pode ter, atenta a sua natureza meramente interpretativa, o alcance dado pelo Tribunal a quo, nomeadamente, de prorrogar ad aeternum, e sem que estejam preenchidos os respetivos pressupostos, os direitos adquiridos.
k) Como se pode comprovar pela sua Exposição de Motivos, onde taxativamente se refere que “(…) o histórico e a história da doença impactam no presente, fazia e faz sentido manter o princípio da avaliação mais favorável para que se mantenham, por mais um período de tempo, os apoios necessários a estas pessoas (…)”6 mas apenas “(…) nos casos de incapacidade temporária (…)”.
l) Sendo que resulta provado nos autos, no Facto Provado 2, que a incapacidade do Recorrido é definitiva, logo, sem previsão de variação futura.
m) Facto que, desde logo, afasta a interpretação pugnada nos presentes autos pelo Tribunal a quo.
n) Mais, a alteração legislativa promovida ao n.º 9 do artigo 87.º do CIRS pela LOE 2024 comprova que não foi intenção do legislador perpetuar ad aeternum os efeitos inerentes à fixação de um grau de incapacidade fiscalmente relevante, como resulta da respetiva nota justificativa.
o) O que não invalida que o princípio do tratamento mais favorável não afaste a aplicação, por exemplo, do disposto no n.º 8 do artigo 8.º do CIRS e o estabelecido no artigo 12.º da LGT, e permita que um contribuinte que, a meio do ano, veja a sua incapacidade revista, para percentagem inferior à fiscalmente relevante, possa usufruir, até ao final desse mesmo ano económico, dos benefícios inerentes à incapacidade fiscalmente relevante anteriormente concedida.
p) A manutenção de um grau de deficiência anterior, igual ou superior a 60%, em detrimento do fixado à posteriori, inferior a 60%, só é justificável se a tabela de avaliação nos dois casos for distinta, sujeita a critérios de quantificação diferentes para a mesma patologia, o que não se verifica nos presentes autos, o Recorrido foi avaliado e reavaliada com base na nova TNI.
q) Entendimento diverso consubstancia uma situação socialmente inaceitável, de se considerarem totalmente irrelevantes as alterações no estado clínico de uma pessoa que se traduzissem numa melhoria da sua situação física, discriminando, de forma totalmente injustificável, todos aqueles que, em sede da nova tabela de incapacidades, vejam ser-lhes reconhecida uma incapacidade de percentagem inferior a 60%, mas, similar, ou até superior, à do aqui Recorrido.
r) Subjugando o próprio propósito do Decreto-Lei n.º 202/96 e dos benefícios fiscais que lhe estão subjacentes.
s) A solução preconizada na sentença recorrida não enquadrou devidamente a situação em discussão no ordenamento jurídico vigente e aplicável aos factos, antes fez uma interpretação deficiente, por não ter olhado ao todo, e por se ter centrado na norma interpretativa introduzida pela Lei n.º 80/2021, sem considerar, como se impunha, o diploma que aditou os n.ºs 7 e 8 ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96.
t) A atuação da Recorrente não merece qualquer censura, está em plena sintonia com o enquadramento jurídico vigente e aplicável à questão sobre a que versa.
u) Juízo de não censurabilidade que não pode ser feito no que à decisão recorrida concerne, antes sendo evidentes os erros em que a mesma labora por deficiente e ilegal, e inconstitucional, interpretação das normas em causa.
v) Face a todo o exposto, forçoso é concluir que a decisão recorrida padece de manifesto erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de direito e de facto, e como tal não se pode manter na ordem jurídica.
Termos em que deve o presente recurso proceder e a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, com as legais consequências.”
**
Não foram apresentações contra-alegações.
**
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA não emitiu parecer.
**
Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos ao abrigo do disposto no artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

***
Objecto do recurso

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do disposto no artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir i) do erro de julgamento de julgamento, por erro manifesto sobre os pressupostos de direito e de facto, por notória interpretação deficiente do disposto nos números 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, e no artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021, ii) da violação do disposto nos artigos 13.º e 103.º da CRP.

**
2 - Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz:
“1. No dia 04.02.2010 e na sequência de Junta Médica realizada na Administração Regional de Saúde do Centro ..., do Ministério da Saúde, foi emitido em nome do Autor o documento intitulado “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso”, com o registo nº ...10, constando deste, além do mais, que “atesto que, de acordo com a TNI – Anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, o utente é portador de deficiência que, nesta data e conforme o quadro seguinte, lhe confere uma incapacidade permanente e global de:--------------------------------------------- 60 % (sessenta por cento) susceptível de variação futura, devendo ser reavaliado no ano de …………..2013
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” (cf. fls. 24 do SITAF).
2. Em 16.01.2013 e na sequência de Junta Médica realizada na Administração Regional de Saúde do Centro ..., do Ministério da Saúde, foi emitido em nome do Autor o documento intitulado “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso”, com o registo nº ...13, do qual consta, entre o mais, que “atesto que, de acordo com a TNI – Anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, o utente é portador de deficiência que, nesta data e conforme o quadro seguinte, lhe confere uma incapacidade permanente e global de:---------------------------------------------------------48% (quarenta e oito por cento) susceptível de variação futura, devendo ser reavaliado no ano de …………..DEFINITIVO
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…) (cf. fls. 25 do SITAF).
3. No ano de 2021 a Direção de Serviços de Cadastro procedeu à alteração oficiosa, no Registo Central de Contribuintes (RCC), do grau de incapacidade do Autor, tendo-lhe sido retirado a incapacidade de 60% (cf. admitido por acordo).
4. Em 25.01.2024 o Autor enviou ao Serviço de Finanças ... requerimento, que dada a sua dimensão se deixa aqui por integralmente reproduzido, no qual requereu que “caso tenha havido alteração por parte dessa Autoridade Tributária, à sua deficiência fisicamente relevante, seja notificado dessa mesma alteração e os motivos legislativos dos mesmos.
14. Ou em alternativa, caso tenha havido algum lapso, a correção da liquidação, este ano entregue e a reposição do averbamento dos benefícios já anteriormente reconhecidos por essa Autoridade Tributária, uma vez que têm em seu poder todos os elementos que lhe permitam proceder de imediato ao controle e reposição dos mesmos, sem necessidade de desencadear qualquer procedimento.” (cf. fls. 26 e 27 do SITAF e 1 a 3 do PAT).
5. Na sequência do requerimento a que se refere o ponto que antecede, o Serviço de Finanças ... emitiu informação com data de 05.02.2024, que aqui se deixa por reproduzida, referindo, em suma, que se encontram devidamente fundamentados os motivos pelos quais cessaram os benefícios fiscais do contribuinte e que o grau de incapacidade de 48% atribuído em 16.01.2013 é insuscetível de averbamento no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, propondo a notificação deste para se pronunciar em sede de direito de audição, constando desta, entre o mais, o seguinte: “ (…)
DESCRIÇÃO DOS FACTOS/ANÁLISE DO PEDIDO
1. O Decreto-Lei (DL) n.º291/2009 de 12/10, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, alterou a redação dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º do DL n.º202/96 de 23/10, procedendo à republicação do referido diploma.
2. Em 2021-11-29, com a publicação da Lei n.º80/2021, foi aditado ao DL n.º202/96 de 23/10, o art.º4º-A – Norma Interpretativa, que prevê a aplicação do regime mais favorável ao avaliado, nos termos do n.º7 e 8 do art.º4º do DL 202/96, de 23/10.
3. Com base nessas alterações, a nova redação do n.º1 do art.º4º do DL 202/96, de 23/10, refere que
“A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo DL n.º352/2007, de 23 de outubro…” 4. A nova redação veio dissipar quaisquer dúvidas existentes até à data da publicação do referido decreto lei, ao definir expressamente que, na sequência de avaliação da incapacidade a efetuar pela junta médica, se deverá atender ao Anexo I da nova Tabela Nacional de Incapacidades.
5. De acordo com o previsto no n.º1 do art.º4º do DL n.º202/96, alterado pelo DL n.º291/2009, a avaliação da incapacidade é a que resulta da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL n.º352/2007, de 23/10.
6. 6.Com a alteração dada pelo DL n.º291/2009 aos n.ºs 7 e 8 do art.º4º do DL n.º202/96, o legislador criou uma salvaguarda para a situação de revisão ou reavaliação de incapacidades, que estando sujeitas à realização de uma nova junta médica, com base na aplicação da nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL n.º352/2007, determinasse a diminuição do grau de incapacidade, em consequência de modificações efetivamente verificadas no seu estado clínico.
7. Com essa disposição, o legislador permitia à junta médica manter o anterior grau de incapacidade do avaliado, sempre que estivesse em causa a perda de direitos que o mesmo já estivesse a exercer ou de benefícios que já lhe tivessem sido reconhecidos, e mantê-los até ao seu termo ou caducidade, quando na reavaliação atual e na emissão do atestado médico de incapacidade anterior, fosse aplicada a nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL n.º352/2007.
8. Por sua vez no n.º9 do referido art.º4º, o legislador contemplou aquelas situações em que o grau de incapacidade do avaliado apenas resulta diminuído por força da aplicação da nova TNI, face à avaliação determinada no atestado médico anterior, efetuado com base na anterior tabela de incapacidades, entretanto revogada, sem que a tal corresponda qualquer efetiva alteração do seu estado clinico.
9. O DL n.º291/2009, veio adequar os procedimentos previstos no DL n.º202/96 às instruções previstas na nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL n.º352/2007, uma vez que o DL n.º202/96, remetia para a (revogada) Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL n.º341/93, de 30/09).
10. A primeira questão colocada no presente procedimento é a de saber se a incapacidade constante do último atestado médico apresentado pelo contribuinte, é passível de ser considerada para efeitos de averbamento de incapacidade fiscalmente relevante, uma vez que consta do referido atestado uma desvalorização face à incapacidade que o interessado detinha anteriormente (incapacidade de 48%).
11. No caso em apreço, as avaliações efetuadas ao contribuinte (uma incapacidade temporária de 60%, válida até 2013 – atestado datado de 04-02-2010; e uma incapacidade permanente de 48% - atestado datado de 16-01-2013), foram efetuadas segundo os mesmos critérios técnicos de acordo com uma única Tabela Nacional de Incapacidades: a constante do DL n.º352/2007.
12. Nos pontos 1. e 2. da petição, o próprio Sujeito Passivo (SP) reconhece que ambos os atestados foram emitidos com base numa única tabela, a TNI – anexo I, aprovada pelo DL 352/2007, de 23/10.
13. 13.Quanto à Norma Interpretativa prevista no art.º4º-A da Lei n.º80/2021, de 29/11, a que o SP se refere nos pontos 4. a 6. da petição, confirma-se ter sido aplicada norma transitória, como a seguir se explica: O disposto nos nºs 7, 8 e 9, que são normas transitórias ou de salvaguarda, aplicam-se a situações diferentes: se a diminuição do grau de incapacidade se deve à utilização de diferentes critérios técnicos (aplicação de tabelas de incapacidade diferentes - situação salvaguardada pelo nº 9 do artigo 4º do já citado DL nº202/96, sem que haja evolução favorável da doença), ou se essa diminuição ocorre apenas porque, sendo utilizados os mesmos critérios técnicos (tabela atual), houve de facto uma melhoria da patologia de que padece o avaliado (situação salvaguardada pelos nºs 7 e 8 do artigo 4º daquele diploma), como é o caso aqui em análise.
14. O IRS é um imposto cujo facto tributário é de formação sucessiva, em que a lei fixa um determinado período de tributação que corresponde ao ano civil, e a regra geral prevista no n.º8 do artigo 13º do CIRS (Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), é que “a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite”.
15. Para afastar a regra geral do Código do IRS de que a situação pessoal e familiar relevante é a 31 de dezembro de cada ano, bem como a regra da LGT (Lei Geral Tributária) de aplicação da lei no tempo quando os factos tributários são de formação sucessiva, foi criado o regime de salvaguarda de aplicação do princípio da avaliação mais favorável ao contribuinte nos casos de reavaliação ou revisão do grau de incapacidade a que se reportam os n.ºs 7 e 8 do artigo 4º bem como a norma interpretativa do artigo 4º-A, todos do DL nº202/96, de 23/10.
16. Quer isto dizer que, no ano em que resulte, do processo de reavaliação ou de revisão, a atribuição de um grau de incapacidade inferior a 60%, nesse ano de imposto é salvaguardado o direito do contribuinte a serlhe aplicado o regime fiscal em IRS das pessoas com deficiência. Por este facto deveria manter os benefícios concedidos pelo atestado emitido em 2010, até ao fim do ano em que se verificou a reavaliação (31-122013), o que se veio a confirmar.
17. Consultando os dados constantes do SGRC – Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, podemos constatar que os benefícios fiscais se mantiveram pelo menos até ao ano de 2021, apesar de terem caducado em 31-12-2013, dado que os serviços centrais apenas procederam ao fim do período de deficiência em 2021-12-16.
18. Pelo que se aplicaram as normas transitórias constantes dos n.ºs 7 e 8 do art.º4º do DL n.º291/2009, para além do período de vigência do 1º atestado médico de incapacidade multiuso, uma vez que os benefícios fiscais caducaram no final do ano de 2013.
19. 19.No ponto 13 da petição, o SP solicita que seja notificado da alteração efetuada em 2021, quando perdeu o direito aos benefícios fiscais. Embora, essa alteração tenha sido efetuada centralmente no SGRC apenas em 2021-12-16, a mesma reporta-se ao ano de 2013, dado que o benefício fiscal da incapacidade temporária de grau igual ou superior a 60%, caducou em 2013-12-31, em obediência ao n.º2 do art.º14º do EBF (Estatuto dos Benefícios Fiscais), conjugado com o n.º5 do art.º87º do CIRS e art.º4º do DL 202/96 de 23/10.
20. Nos termos do n.º1 do art.º14º do EBF, a extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra. Dispõe também o n.º2 do mesmo artigo que os benefícios fiscais temporários caducam no decurso do prazo por que foram concedidos. Neste sentido, a extinção dos benefícios fiscais não implicava qualquer tipo de notificação ao SP.
CONCLUSÃO
Face ao quadro legal e administrativo e à matéria de facto conhecida neste processo, estando em causa uma situação de revisão ou reavaliação, da qual resultou a atribuição de um grau de incapacidade inferior ao que foi anteriormente certificado, ao abrigo da mesma tabela de incapacidades (aprovada pelo DL n.º352/2007, de 23/10), considera-se o grau estabelecido no atestado decorrente da revisão ou reavaliação, o qual sendo inferior a 60%, deixa de ser fiscalmente relevante, pelo que é insuscetível de averbamento na base de dados do Registo de Contribuintes.
Nesta conformidade, sou de parecer que se encontram devidamente fundamentados nos parágrafos anteriores os motivos pelos quais cessaram os benefícios fiscais do contribuinte, pelo que o grau de incapacidade de 48% atribuído em 16-01-2013 é insuscetível de averbamento no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC).
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do 60º da LGT (Lei Geral Tributária), deve o peticionário ser notificado do projeto de decisão, para, querendo, exercer o direito de audição no prazo de 15 dias.” (cf. fls. 28 a 33 do SITAF e 4 a 8 do PAT).
6. Por despacho proferido em 12.02.2024, inserido na informação parcialmente transcrita no ponto que precede, o Chefe do Serviço de Finanças ... manifestou concordância com os fundamentos da decisão e referindo que a sua decisão vai no sentido de indeferimento do pedido apresentado pelo Autor, determinado a sua notificação para o exercício do direito de audição (cf. fls. 4 do PAT).

7.O Serviço de Finanças ..., através do ofício com o nº 485, com data de 12.02.2024 comunicou ao Autor o projeto de decisão respeitante ao requerimento a que alude o ponto 4 e para o mesmo se pronunciar em sede de direito de audição (cf. fls. 28 do SITAF e 10 do PAT).
7. Em 05.03.2024 o Autor exerceu o direito de audição, cuja pronúncia se deixa aqui por integralmente reproduzida (cf. fls. 34 a 38 do SITAF e 11 a 14 do PAT).
8. Na sequência do exercício do direito de audição prévia a que se refere o ponto que antecede, no dia 07.03.2024 o Serviço de Finanças ... emitiu informação que ora se transcreve: “1- EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO:
Em 2024-03-05, deu entrada neste serviço a petição para o exercício do direito de audição prévia, apresentada nos termos do art.º60º da LGT (Lei Geral Tributária), pelo contribuinte «AA», NIF ...49, em resposta ao ofício n.º485, de 2024-02-12, onde solicita resumidamente o seguinte: “1…O requerente é portador de deficiência, conforme atestados médicos multiusos, entregue nesses serviços e cuja alusão é feita na sua anterior exposição; 2. A questão aqui em causa, prende-se com o fato de saber se a incapacidade, referida no número anterior, lhe permite beneficiar do regime transitório contido nos n.ºs 7 e 8 do D.L. nº202/96, como é atestado naquele documento, de modo a manter o grau de incapacidade fiscalmente relevante, nos termos do n.º 5 do art.º87º do CIRS, uma vez que lhe foi atribuído um grau de incapacidade inferior a 60%; 3. Ao requerente foi atribuído em 16/01/2013, atestado médico de incapacidade multiuso, que atesta que, de acordo com a TNI-Anexo I, aprovada pelo Dec. Lei 352/2007, de 23 de Outubro, o utente é portador de deficiência que, nesta data lhe confere uma incapacidade permanente global de 48% (quarenta e oito por cento),, fundada entre mais, no capítulo XVI-IV e VIII. 4. Assim, encontra-se no domínio dos n.ºs 7 e 8 do art.º4º do DL 202/96, de 23 de outubro, isto é portador de doença oncológica; 5. Em conformidade, resta saber se tenho direito ou não à manutenção de incapacidade de 60% em face do princípio de avaliação mais favorável, ou seja: 6. Se face à reavaliação da incapacidade, com resultado inferior ao resultado inicial, se deve considerar que se mantem em vigor o resultado mais favorável, ou seja os de 60% inicial;… Refere-se novamente no ponto 7 da petição aos n.ºs7 e 8 do art.º4º do DL n.º202/96, resumindo no ponto 8 que padeceu da mesma incapacidade fixada em 60%, que lhe confere diversos direitos e benefícios, nomeadamente tributários, e que em sede de reavaliação, se conclui que padece de incapacidade global inferior e na qual se inclui a mesma patologia da anterior avaliação constando do atestado médico de incapacidade multiuso, no campo referente ao Dec.-Lei n.º202/96 c/a redação do Dec.-Lei 291/2009, de 12 de outubro (art.º4º, n.º7) “Declaro que o utente é portador de deficiência, que de acordo com os documentos arquivados neste serviço lhe conferem em 04/02/2010, pela TNI aprovada pelo Dec.-Lei
n.º252/2007, de 23/10/2007 o grau de incapacidade de 60% (sessenta por cento)”. Mais alega no ponto 9 da petição que as conclusões do parecer do ofício n.º485 estarão em contradição com a jurisprudência superior, que explica que começando pelo n.º9 do art.º4º do DL 202/96, de 23/10, na redação dada pelo DL 291/2009, de 10/10, a solução só pode respeitar àquelas situações em que o avaliado não sofreu qualquer alteração clinica a nível de sequelas de que ficou a padecer em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima ou da doença profissional que o atingiu, entra a data de avaliação ou última reavaliação e em que a avaliação da sua incapacidade foi calculada pela nova TNI aprovada pelo DL n.º352/2007, de 23/10, resultando a diminuição do seu grau de incapacidade única e exclusivamente da diferente graduação prevista pela nova TNI para a sua incapacidade”. No ponto 10 da petição alega qual o sentido útil que se extrai do disposto no art.º4º, n.ºs7, 8 e 9, de acordo com os elementos interpretativos fornecidos pelo art.º9º do Código Civil, tendo como referência o Acórdão TCAN de 28 de junho de 2019, Processo 00144/18.2BECBR.
Conclui nos pontos 11 e 12 da petição, que por força da norma interpretativa do art.º4º-A do Dec.-Lei 202/96, aditado pela Lei n.º80/2021, de 29/11, tem direito ao tratamento mais favorável independentemente da avaliação se dever a alteração dos critérios técnicos, requerendo que seja anulado o indeferimento da decisão.
2- ANÁLISE DO DIREITO DE AUDIÇÃO
1. Com base na informação prestada anteriormente, foi proposto o indeferimento do pedido de reavaliação da incapacidade, em virtude de na reavaliação ter sido atribuído o grau de incapacidade de 48%, que é insuscetível de averbamento no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC).
2. Em 2024-02-12, foi o SP notificado do projeto de decisão de indeferimento do pedido, pelo ofício n. º485 deste SF, para efeitos de exercício do direito de audição, termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do 60º da LGT (Lei Geral Tributária).
3. Em 2024-03-05, deu entrada no SF a petição que antecede, onde o SP vem exercer o seu direito de audição, apresentando outros argumentos que se resumem no capítulo “INTRODUÇÃO”, não tendo acrescentado novos factos ou documentos, que alterem a informação prestada no projeto de decisão anterior, onde é proposto o indeferimento do pedido.
4. 4.O Decreto-Lei (DL) n. º291/2009, de 12/10, que alterou a redação dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º do DL n.º202/96 de 23/10, procedendo à republicação do referido diploma, veio adequar os procedimentos previstos no DL n.º202/96 às instruções previstas na nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL n.º352/2007, uma vez que o DL n.º202/96, remetia para a (revogada) Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL n.º341/93, de 30/09).
5. De acordo com o previsto no n.º1 do art.º4º do DL n.º202/96, alterado pelo DL n.º291/2009, a avaliação da incapacidade é a que resulta da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo DL n.º352/2007, de 23/10.
6. Com a publicação da Lei n.º80/2021, de 29/11, foi aditado ao DL n.º202/96 de 23/10, o art.º4ºA – Norma Interpretativa, que prevê a aplicação do regime mais favorável ao avaliado, nos termos do n.º7 e 8 do art.º4º do DL 202/96, de 23/10, criando uma salvaguarda para a situação de revisão ou reavaliação de incapacidades, que estando sujeitas à realização de uma nova junta médica, com base na aplicação da nova TNI, determinasse a diminuição do grau de incapacidade, em consequência de modificações efetivamente verificadas no seu estado clínico.
7. Com esta nova disposição, o legislador permitia à junta médica manter o anterior grau de incapacidade do avaliado, sempre que estivesse em causa a perda de direitos que o mesmo já estivesse a exercer ou de benefícios que já lhe tivessem sido reconhecidos, mantendo-os até ao seu termo ou caducidade.
8. Conforme ficou demonstrado anteriormente, as avaliações efetuadas ao contribuinte (uma incapacidade temporária de 60%, válida até 2013 – atestado datado de 04-02-2010; e uma incapacidade permanente de 48% - atestado datado de 16-01-2013), foram efetuadas segundo os mesmos critérios técnicos de acordo com a TNI aprovada pelo DL n.º352/2007.
9. Dessa demonstração concluiu-se que na presente situação não se aplicava o n.º9 do referido art.º4º do DL 202/96, de 23/10, por não estar em causa a reavaliação com base em diferentes tabelas de incapacidades, dado que ambos os atestados foram emitidos segundo os critérios da TNI, aprovada pelo DL n.º352/2007.
10. Com referência aos n.ºs 7 e 8 do art.º4º do DL 202/96, de 23/10, o legislador prevê que sem prejuízo do disposto no n.º1, nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da TNI vigente à data da avaliação, é mantido sempre que se mostre mais favorável ao avaliado, considerando que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.
11. Quer isto dizer que, no ano em que resulte, do processo de reavaliação ou de revisão, a atribuição de um grau de incapacidade inferior a 60% é salvaguardado o direito a ser aplicado o regime fiscal das pessoas com deficiência. Por esse facto se mantiveram os benefícios concedidos pelo atestado emitido em 2010, até ao fim do ano em que se verificou a reavaliação (31-12-2013), que determinou uma incapacidade definitiva, mas apenas com o grau de 48%.
12. Pelo que se aplicaram as normas transitórias constantes dos n.ºs 7 e 8 do art.º4º do DL n.º291/2009, para além do período de vigência do 1º atestado médico de incapacidade multiuso, uma vez que os benefícios fiscais caducaram no final do ano de 2013.
13. No ponto 9 da petição, o SP alega que as conclusões que deram origem ao parecer estarão em contradição com a jurisprudência superior, começando por referir o n.º9 do art.º4º do DL 202/96, de 23/10. Contudo, conforme ficou demonstrado anteriormente, para esta situação específica não se aplica o n.º9 do art.º4º, dado que ambos os atestados foram emitidos pela nova TNI, aprovada pelo DL
n.º352/2007, de 23/10, não estando em causa a diminuição do seu grau de incapacidade pela diferente graduação, dado não terem sido aplicadas duas tabelas distintas.
14. Quanto às demais alegações, as mesmas já foram rebatidas anteriormente, não se vislumbrando na petição algo de novo que implique a alteração do sentido de decisão anterior.
3- CONCLUSÃO
Face ao quadro legal e administrativo e à matéria de facto conhecida neste processo, estando em causa uma situação de revisão ou reavaliação, da qual resulta a atribuição de um grau de incapacidade de 48%, inferior ao que foi anteriormente certificado, ao abrigo da mesma tabela de incapacidades (aprovada pelo DL n.º352/2007, de 23/10), considera-se o grau estabelecido no atestado decorrente da revisão ou reavaliação, o qual sendo inferior a 60%, deixa de ser fiscalmente relevante, pelo que é insuscetível de averbamento na base de dados do Registo de Contribuintes.
Nesta conformidade, entendemos que não assiste razão ao contribuinte, termos em que deverá manter-se a decisão inicial de indeferimento do pedido.” (cf. fls. 19 a 23 do SITAF e 15 a 18 do PAT).
10. No dia 03.04.2024 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho no qual manifestou concordância com a informação transcrita no ponto que antecede e indeferiu o pedido de averbamento da incapacidade fiscalmente relevante apresentado pelo Autor, com o seguinte teor: “Tendo sido exercido o direito de audição por parte do contribuinte, tendo o mesmo merecido a apreciação que consta da informação infra, verifica-se que não foram apresentados fundamentos que justifiquem a alteração do projeto de decisão que lhe foi oportunamente notificado, convertendo, por isso, o mesmo em definitivo e INDEFERINDO o pedido de averbamento de incapacidade fiscalmente relevante, face reavaliação da mesma para 48% suportado pelo certificado multiuso emitido em 16/01/2013.” (cf. fls. 19 do SITAF e 15 do PAT).

11. O Serviço de Finanças ..., por ofício com o nº 991, de 04.04.2024, enviado por correio registado com aviso de receção recebido em 05.04.2024, comunicou ao Autor o indeferimento do seu pedido de averbamento de deficiência fiscalmente relevante, constando do dito ofício o seguinte: “Fica V. Exa. por este meio NOTIFICADO, considerandose a notificação efetuada na data de assinatura do aviso de receção da presente notificação, (n.º 3 do art.º
39º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), de que, por despacho de 2024-04-03, de que se junta cópia, foi INDEFERIDO o pedido referente ao assunto identificado em epígrafe. Fica ainda notificado de que, não concordando com a decisão que ora lhe é transmitida, poderá, querendo, nos termos e com os fundamentos do preceituado no artigo 66º do CPPT (Código de Procedimento e de Processo Tributário), interpor perante este Serviço de Finanças, Recurso Hierárquico dirigido ao Senhor Ministro das Finanças, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do aviso de receção (artigo 66º, nº 2 do CPPT).” (cf. fls. 19 do SITAF, 19 e 20 do PAT).
12.No dia 21.06.2024 o Autor deu entrada da petição inicial dos presentes autos neste Tribunal (cf. fls. 1 a 41 do SITAF).

Inexistem factos não provados com interesse para a decisão a proferir.
*
Motivação da decisão de facto
A convicção do Tribunal, quanto à decisão da matéria de facto, baseou-se na análise crítica e da prova produzida nos autos, designadamente nos documentos juntos aos autos pelas partes e os que instruem o processo administrativo tributário, que não foram impugnados, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório.”

***
2.2 – O direito
Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a acção administrativa intentada por «AA», contra o despacho proferido pelo Director de Finanças ... que indeferiu o requerimento por si interposto para averbamento da incapacidade global de 60%, no Registo Central de Contribuintes.


Discordando do assim decidido, a Recorrente vem interpor recurso invocando o erro de julgamento, por erro manifesto sobre os pressupostos de direito e de facto, por notória interpretação deficiente do disposto nos números 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, e no artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021.
Num primeiro momento apraz esclarecer que, apesar da Recorrente invocar “erro de julgamento, por erro manifesto sobre os pressupostos de direito e de facto, por notória interpretação deficiente do disposto nos números 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, e no artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021”, é notório que o alegado configura erro de julgamento de direito, na sua categoria de erro de estatuição, interpretação, ou de aplicação stricto sensu.
Assim, cumpre apreciar e decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento face à interpretação do disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, no artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021.

2.2.1 Do erro de julgamento face à interpretação do disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, no artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021

O Tribunal a quo, decidiu que “impunha-se que a Ré, na apreciação do pedido de averbamento no Registo Central de Contribuintes (RCC) do grau de incapacidade do Autor, tivesse considerado o grau de incapacidade determinado no ato de avaliação anterior (de 04.02.2010 – ponto 1 da factualidade provada), fixado em 60% e não o grau de incapacidade inferior fixado na Junta Médica de reavaliação de incapacidade realizada em 16.01.2013, por ser mais favorável ao mesmo, nesses termos, a decisão de indeferimento do pedido de averbamento apresentado pelo Autor proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças ... em 03.04.2024 padece de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito”, procedendo a acção deduzida.
A Recorrente, discordando do assim decidido, vem invocar o erro manifesto sobre os pressupostos de direito e de facto, por notória interpretação deficiente do disposto nos números 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, e no artigo 4.º-A do mesmo diploma, introduzido pela Lei n.º 80/2021.
Vejamos.
Nos termos do que dispõe o n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais “consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem”.
Com efeito, “do ponto de vista jurídico, e na óptica da relação jurídica de imposto, os benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objectiva e subjectiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o artº.12, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.” - cfr. Acórdão do TCA Sul de 30.10.2012, rec. 05913/12.
O Decreto-lei 202/96, de 23.10, veio estabelecer “o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, tal como definido no artigo 2.º da Lei 9/89, de 2 de Maio, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei para facilitar a sua plena participação na comunidade” – cfr. artigo 1.º do Diploma.
O artigo 4.º do Decreto-lei 202/96, de 23.10 sob a epígrafe “Avaliação de incapacidade”, estabelecia que “1 - A avaliação de incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei 341/93, de 30 de Setembro, observando-se as instruções gerais constantes do anexo I a este diploma, bem como, em tudo o que não contrarie, as instruções específicas anexas àquela Tabela.
2 - Findo o exame, o presidente da junta médica passará o respectivo atestado médico de incapacidade, o qual obedecerá ao modelo constante do anexo II a este diploma.
3 - Quando o grau de incapacidade arbitrado for susceptível de variação futura, a junta deve indicar a data de novo exame, levando em consideração o previsto na Tabela Nacional de Incapacidades ou na fundamentação clínica que lhe tenha sido presente.
4 - O atestado médico de incapacidade deve indicar o fim a que se destina e respectivos efeitos legais.
5 - Sempre que a junta médica entender ser necessário esclarecimento adicional no âmbito de especialidade médico-cirúrgica, deverá o presidente solicitar exames complementares, técnicos ou de especialidade, cujo relatório deve ser apresentado no prazo de 30 dias.”
O Decreto-lei n.º 291/2009 de 12.10 veio alterar tais normativos.
Decorre do preâmbulo do Decreto-Lei 291/2009 de 12.10 que “A avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência processa-se nos termos do Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, que estabeleceu o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, que remetia para a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei 341/93, de 30 de Setembro, tal como definida no artigo 2.º da Lei 38/2004, de 18 de Agosto. Entretanto, esta Tabela Nacional foi revogada pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007, de 23 de Outubro. Importa, por isso, adequar os procedimentos previstos no Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, às instruções previstas na TNI, de forma a salvaguardar as especificidades próprias das incapacidades das pessoas com deficiência, garantindo que nos processos de revisão ou reavaliação o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.”
Nestes termos, atenta a revogação da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei 341/93, de 30.09, o Decreto-lei n.º 291/2009 de 12.10, veio acautelar as situações que, tendo sido avaliadas por uma tabela já revogada, pudessem ver o grau de incapacidade diminuído atendendo a uma reavaliação pela actual Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Nessa medida, o artigo 4.º do Decreto-lei 202/96, de 23.10, foi alterado, dele passando a constar que “1 - A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007, de 23 de Outubro, tendo por base o seguinte:
a) Na avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência, de acordo com o definido no artigo 2.º da Lei 38/2004, de 18 de Agosto, devem ser observadas as instruções gerais constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como em tudo o que não as contrarie, as instruções específicas constantes de cada capítulo ou número daquela Tabela;
b) Não se aplicam, no âmbito desta avaliação de incapacidade, as instruções gerais constantes daquela Tabela.
2 - Findo o exame, o presidente da junta médica emite, por via informática ou manual, o respectivo atestado médico de incapacidade multiuso, o qual obedece ao modelo aprovado por despacho do director-geral da Saúde, em que se indica expressamente qual a percentagem de incapacidade do avaliado.”
Por sua vez, foram aditados ao Decreto-lei 202/96, de 23.10, os n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º passando-se a dispor que “7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.
8 - Para os efeitos do número anterior, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.
9 - No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação.”
Acresce que, o sobredito regime veio a ser alterado pela Lei n.º 80/2021, de 29.11, que aditou o artigo 4.º-A, com a epígrafe “norma interpretativa”, tendo vindo a determinar que: “1 - À avaliação de incapacidade prevista no artigo anterior aplica-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do artigo anterior.
2 - Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.”
Ora, a interpretação desta norma já foi alvo de pronuncia por parte deste Tribunal em Acórdão proferido em 28.06.2019 no proc. n.º 00144/18.2BECBR, reafirmado pelo Acórdão deste Tribunal de 12.12.2024, proc. n.º 2249/23.9BEBRG.
Ora, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito à luz do disposto no artigo 8.º nº 3 do Código Civil, e também porque concordamos com tal decisão e respectivos fundamentos, por semelhança ao caso sob apreciação, acolhemos a argumentação jurídica aduzida naquele Acórdão, na medida em que, não se vislumbra justificação para decidirmos em sentido contrário, passando-se aqui a citar o mesmo, fazendo-se as devidas adaptações.
“Em matéria de interpretação de leis dita o n.º 1, do artigo 9º do Código Civil que à atividade interpretativa não basta o elemento literal das normas e que é essencial a vontade do legislador, captável no quadro do sistema jurídico, das condições históricas da sua formulação e, numa perspetiva atualista, na especificidade do tempo em que são aplicadas. Por sua vez, no n.º 2 desse mesmo preceito, estabelece-se que a determinação da vontade legislativa não pode abstrair da letra da lei, isto é, do significado da sua expressão verbal. Finalmente, no nº 3, dispõe-se, por apelo a critérios de objetividade, que o intérprete, na determinação do sentido prevalente da lei, deve presumir o acerto das soluções consagradas e a expressão verbal adequada (Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, 3ª ed., págs. 58 e 59).
No fundo, o referido normativo expressa os princípios doutrinários consagrados ao longo do tempo sobre a interpretação das leis, designadamente o apelo ao elemento literal, por um lado, e aos de origem lógica, por outro.
Conforme ensina Manuel de Andrade, in “ Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis”, págs. 21 a 26), interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos; o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei. Ou, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Noções Fundamentais do Direito Civil”, vol. 1º, 6ª ed., pág. 145), interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva.
Tal tarefa tem como único limite o que se consubstancia na impossibilidade de ultrapassar o teor literal da regulamentação e o seu campo de significações adequadas ao entendimento comum e normal das palavras constantes da norma a interpretar.
Partindo destes postulados hermenêuticos vejamos qual a solução normativa que o legislador estabeleceu no artigo 4.º, n.ºs 7, 8 e 9 do D.L. n.º 291/2009, de 12/10.
Tendo presente o disposto nos n.º7 e 8 do artigo 4.º do D.L. 291/2009, de 12/10 e contrapondo a solução normativa aí consagrada ao disposto no n.º9 do mesmo artigo 4.º, é forçoso concluir que as realidades que lhe estão subjacentes têm necessariamente de ser diferentes.
Na verdade, tendo em conta o disposto no n.º9 do art.º 4.º do D.L. 202/96, na redação conferida pelo D.L. 291/09, dele resulta estar assegurado ao trabalhador que tenha visto a sua incapacidade fixada em momento anterior à entrada em vigor da TNI aprovada pelo D.L.352/2007, de 23/10, o direito a ver inalterado esse seu grau de incapacidade sempre que da revisão ou reavaliação dessa sua incapacidade por aplicação da nova TNI resulte um grau de incapacidade inferior ao determinado à data da avaliação ou última reavaliação.
Mas se assim é, que sentido tem a solução normativa prevista nos n.º7 e 8 do art.º 4.º, que faz depender o direito do avaliado à manutenção do seu anterior grau de incapacidade da circunstância da junta médica considerar que o mesmo lhe é mais favorável? É que a junta médica só poderá considerar que a manutenção do grau de incapacidade anterior é mais favorável ao avaliado se concluir que da alteração do grau de incapacidade resulta a perda de direitos que o avaliado já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos, o que conforme nos parece claro, apenas ocorrerá se o grau de incapacidade para o avaliado for menor do que aquele que lhe fora atribuído à data da avaliação ou da última reavaliação, situação que, então, já estaria acautelada pelo n.º 9 do artigo 4.º.
Perante o exposto, afigura-se-nos patente que os campos de previsão dos nºs 7, 8 e 9 do art.º 4.º se dirigem a situações diferentes, que urge identificar de forma a poder perceber-se claramente o alcance da solução normativa que o legislador neles consagrou.
Começando pelo n.º 9 do artigo 4.º do diploma em causa, está bom de ver que a solução nele contemplada só pode respeitar àquelas situações em que o avaliado não sofreu qualquer alteração clínica ao nível das sequelas de que ficou a padecer em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima ou da doença profissional que o atingiu, entre a data da avaliação ou última reavaliação e a data em que foi sujeito a novo processo de revisão ou reavaliação e em que a avaliação da sua incapacidade foi calculada pela nova TNI aprovada pelo D.L. n.º 352/2007, de 23.10, resultando a diminuição do seu grau de incapacidade única e exclusivamente da diferente graduação prevista na nova TNI para a sua incapacidade.
Se assim não fosse, a solução aí prevista não podia aceitar-se, sob pena de termos de admitir que o legislador pactuou com o absurdo de permitir a irrelevância total das modificações que possam surgir na situação clínica do trabalhador que se traduzam numa melhoria da sua situação, ou seja, numa diminuição real do seu grau de incapacidade. O atestado seria então uma pura ficção, sem razão objetiva que o justificasse, ao contrário do que se passa no âmbito dos n.º7 e 8 do art.º4, como veremos.
O D.L. n.º 291/2009, de 12/10, como já supra se referiu, visou adequar os procedimentos previstos no D.L. n.º 202/96, de 23/10 [diploma que estabeleceu o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, que remetia para a TNI aprovada pelo D.L. n.º 341/93, de 30/09] às instruções previstas na nova TNI aprovada pelo D.L. n.º 352/2007, de 23/10 de forma a «salvaguardar as especificidades próprias das pessoas com deficiência, garantindo que nos processos de revisão ou reavaliação o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado»- cfr. preâmbulo do diploma.
Isto dito e centrando-nos agora na solução prevista nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º, cremos que com o regime legal aí estabelecido o legislador quis salvaguardar a situação dos portadores de incapacidade que tendo sido sujeitos à realização de uma nova junta médica, viram o grau de incapacidade que lhes foi fixado à data da avaliação ou da última reavaliação alterado em consequência de modificações efetivamente verificadas no seu estado clínico, o mesmo é dizer, de alterações ao nível das sequelas de que ficaram a padecer, quando daí resulte, por força da diminuição que tal implique no grau de incapacidade que lhes tenha sido atribuído, a perda de direitos que já estejam a exercer ou benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos. Esta possibilidade da junta médica manter o anterior grau de incapacidade apenas é consentida pelo legislador quando estejam em causa situações das quais possa resultar a perda de direitos que o avaliado já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.
Em suma, o sentido útil que se extrai do disposto no artigo 4.º, nºs 7, 8 e 9, de acordo com os elementos interpretativos fornecidos pelo artigo 9.º do C. Civil, leva-nos a considerar que nos n.ºs 7 e 8 do art.º 4.º do D.L. 202/96, na versão conferida pelo D.L. 291/09, de 12.10, o legislador gizou uma solução normativa para aquelas situações em que houve uma alteração efetiva na situação clínica do avaliado geradora de uma alteração do grau de incapacidade que lhe fora fixado anteriormente, da qual possa resultar a perda de direitos que o avaliado já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos, ao passo que no n.º 9 do referido preceito, o legislador contemplou aquelas situações em que o grau de incapacidade do avaliado apenas resulta diminuído por força da aplicação da nova TNI, sem que a tal corresponda qualquer efetiva alteração das sequelas de que padece.” – fim de citação.
No mesmo sentido vide Acórdão deste Tribunal de 26.10.2023, proc. n.º 00375/22.0BEVIS e Acórdão do STA de 2.04.2025, proc. n.º 0450/22.1BEVIS
Retornando ao caso presente, e como decorre da matéria de facto assente, ponto 1, em 4.02.2010, foi emitido “Atestado médico de incapacidade multiuso” atestando que em 2010 o Recorrido era portador de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 60%, relativa ao Cap. XVI-IV da Tabela Nacional de Incapacidades.
Acresce que, em 16.01.2013, foi emitido novo atestado médico de incapacidade multiuso, que ao abrigo do disposto no Decreto-lei n.º 352/2007 de 23.10, fixou a incapacidade da Recorrida em 48% - cfr. ponto 2 da factualidade assente.
Nesta medida, e no caso presente ocorreu uma reavaliação da incapacidade, tendo resultado na diminuição da incapacidade de 60% para 48%, não obstante, a tipologia ser a mesma que determinou a atribuição da incapacidade inicialmente fixada – cfr. pontos 1. e 2 .da factualidade assente.
No entanto, na senda de tal alteração, no ano de 2021 a Direção de Serviços de Cadastro procedeu à alteração oficiosa, no Registo Central de Contribuintes, do grau de incapacidade do Autor, tendo-lhe sido retirado a incapacidade de 60% - cfr. ponto 2) da factualidade assente.
Ora, estando-se perante (i) um processo de reavaliação, (ii) relativo à mesma patologia, (iii) o resultado da avaliação anterior ser mais favorável à autora e (iv) o grau de incapacidade fixado em 2013 determinar a perda de direitos ou benefícios já reconhecidos, consideramos que a situação dos autos é subsumível à previsão constante do artigo 4.º n.º 7 do Decreto-Lei n.º 202/96 de 23.10, interpretada nos termos do disposto no artigo 4.º-A do mesmo diploma legal.
Pelo que, não resta senão concluir que se encontram preenchidos os requisitos previstos na lei para que a Recorrida beneficie da avaliação mais favorável, sendo de negar provimento ao recurso interposto e manter a decisão recorrida.

2.2.2 Da violação do disposto nos artigos 13.º e 103.º da CRP, por violação dos princípios da igualdade, em todas as suas vertentes, e do princípio da legalidade tributária, em particular no que respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, e do princípio da unicidade do ordenamento jurídico

A Recorrente vem invocar que a decisão recorrida padece de inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, em todas as suas vertentes, e do princípio da legalidade tributária, em particular no que respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, e do princípio da unicidade do ordenamento jurídico.
Vejamos.
Apesar da alegação da violação dos princípios constitucionais da igualdade, em todas as suas vertentes, e do princípio da legalidade tributária, em particular no que respeita à excepcionalidade dos benefícios fiscais, e do princípio da unicidade do ordenamento jurídico, a Recorrente não logrou explanar as razões de facto e de direito que consubstanciam a sua alegação, o que se impunha.
Isto porque, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 639.º do CPC “Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; (…)”
Tal, consagra a teoria da substanciação a respeito da causa de pedir, uma vez que é exigido que esta seja preenchida, integrada por factos concretos, susceptíveis de fundamentar o direito invocado, e não por meras qualificações jurídicas ou outros juízos de valor.
Como decidiu este Tribunal no Acórdão de 1.03.2019, proc. 02570/14.7BEBRG “Não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu. Com efeito, não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado”. – fim de citação.
No mesmo sentido vide o decidido no Acórdão do STA de 20.09.2017, proc. n.º 0945/17.
Com efeito, e no caso dos presentes autos, a Recorrente não logrou apresentar as razões pelas quais considera verificar-se a violação dos princípios constitucionais alegados.
Nesta senda, improcede o alegado no que respeita à violação dos princípios da igualdade, em todas as suas vertentes, e do princípio da legalidade tributária, em particular no que respeita à excecionalidade dos benefícios fiscais, e do princípio da unicidade do ordenamento jurídico, por omissão de substanciação no corpo da alegação.
Em face ao que vem dito, é de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, por não padecer de qualquer erro de julgamento.

***

Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÀRIO:

I. Enquadra-se na previsão constante do artigo 4.º n.º 7 do Decreto-Lei n.º 202/96, interpretada nos termos do disposto no artigo 4.º-A do mesmo diploma, quando, no âmbito de um processo de reavaliação, relativo à mesma patologia, o resultado da avaliação anterior for mais favorável à autora e o grau de incapacidade fixado determinar a perda de direitos ou benefícios já reconhecidos, entendemos que a situação dos autos.
II. Ao abrigo da teoria da substanciação prevista n.º 2 do artigo 639.º do CPC, a alegação tem que ser integrada por factos concretos, susceptíveis de fundamentar o direito invocado e não por meras qualificações jurídicas ou outros juízos de valor.

***

3 – Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida.


Custas pela Recorrente.
Porto, 15 de Janeiro de 2026



Virgínia Andrade
José Coelho
Paula Moura Teixeira