Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00307/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/10/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:AJUDAS DE CUSTO - NATUREZA - IRS
Sumário:1. As ajudas de custo destinam-se a compensar o trabalhador por maiores despesas que tenha de realizar por prestar serviço à sua entidade patronal fora do seu local habitual de trabalho.
2. Provando-se que o contribuinte se encontrava na situação descrita no número anterior e ainda que tais ajudas de custo fossem pagas em quantitativo mensal fixo, tal não significa, só por si, que o respectivo valor constituísse complemento de remuneração, pelo que ficam sujeitas ao regime legal previsto no CIRS.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por J.. contra a liquidação adicional de IRS dos anos de 1996 e de 1997, nos montantes de 9.489,97 euros e de 1.427.919,00 euros, respectivamente, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª. Diversamente do decidido, as verbas de 3.613.400$00 e 3.100.885$00, abonadas a título de ajudas de custo, não preenchem o respectivo conceito.

2ª. As ajudas de custo têm natureza compensatória e não remuneratória.

3ª. Destinam-se a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal.

4ª. Estas despesas referem-se a deslocações do trabalhador enquanto tal e que, portanto, tenham como ponto de partida o seu local habitual de trabalho.

5ª. No presente caso, o contrato de trabalho estabelecia que o local de trabalho era todo aquele onde a empresa tivesse Serviços a prestar.

6ª. Sendo que, qualquer verba negociável entre as partes, sempre reuniria as características de remuneração, e por isso sujeita a IRS.

7ª. Nestes termos, não é relevante, para efeito de ajudas de custo, qualquer despesa de deslocação, alojamento ou alimentação incorrida pelo trabalhador, por não se ter dado como provado que este se ausentou do seu próprio local habitual de trabalho. E são também inócuos o local da sede da entidade patronal e o local de residência habitual do trabalhador.

8ª. Acresce que, o facto de esta verba estar contratualmente estipulada, ser processada no recibo de vencimento, ser de montante bastante elevado, e ter carácter regular e periódico, são elementos que configuram uma verdadeira remuneração acessória, sujeita, por isso, a tributação em sede de Categoria A..

9ª Por um lado, a situação concreta do trabalhador não era suficiente para que auferisse ajudas de custo.

10ª. Por outro lado, as características inerentes a estes montantes reconduzem a remunerações acessórias, sujeitas a tributação.

11ª. Assim, não se verifica qualquer erro de facto nos pressupostos na actuação da Administração Tributária e a liquidação impugnada deve manter-se, porque respeita a ordem jurídica.

12ª. Na medida em que, as verbas aqui em causa têm única e exclusivamente natureza remuneratória, aferível de forma objectiva.

13ª. Pela douta sentença, no que conceme às ajudas de custo em questão, são violados o n.° 2 e a alínea a) do n.° 1, ambos do artº 2° do CIRS.

14ª. Viola ainda a douta sentença, no que conceme à caducidade da liquidação do ano de 1996, o preceituado nos artigos: 84° e 139° do C.I.R.S.,39°, n.° 1, e 102°, n.° 1 do C.P.P.T, art° 5° n.°5 do Dec. Lei 398/98, de 17/12, bem como o artigo 33°, n° 1 do Código de Processo Tributário, aqui aplicável por força do determinado no art° 297°, n° 1 do Código Civil.

Termos em que, se requer o provimento do presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

2. Contra-alegando veio o recorrido defender a manutenção da decisão recorrida (v. fls.111 e segs.).

3. O MºPº absteve-se de emitir parecer por estar ultrapassado o prazo para o efeito.

4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

a) O impugnante é tributado em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares no 5° Serviço de Finanças do Porto;

b) O impugnante apresentou a declaração modelo 1 de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares referente a 1996 e 1997, onde não mencionou ter recebido qualquer montante a título de ajudas de custo;

c) Na sequência de operação de fiscalização levada a efeito à respectiva entidade patronal, a empresa J.., S.A., entidade patronal do impugnante era 1996 e 1997, os serviços da Administração Tributária constataram que o impugnante auferiu a título de ajudas de custo o montante de 6.233.200$00 em 1996 e 7.197.400$00 em 1997, montantes que a Administração Tributária considerou não ter essa natureza por não terem sido exibidos os documentos comprovativos de que haviam sido prestadas contas até ao termo do exercício das importâncias recebidas a título de ajudas de custo

d) Em face dessa fiscalização, foi diligenciada a fixação de rendimentos do impugnante no montante de 12.126.986$00, dos quais 10.976.334$00 constituem rendimentos líquidos, para 1996;

e) Tal fixação foi notificada ao impugnante em 25 de Agosto de 2001;

f) A citada fixação deu origem à liquidação adicional n° 4.323.698.411 de 26 de Setembro de 2001, no montante total de 1.902568$00, cuja data limite de pagamento ocorreu em 12 de Novembro de 2001;

g) Em face dessa fiscalização, foi diligenciada a fixação de rendimentos do impugnante no montante de 12.596.469$00, dos quais 11.386.865$00 constituem rendimentos líquidos, para 1997;

h) Tal fixação foi notificada ao impugnante em 25 de Agosto de 2001;

i) A citada fixação deu origem à liquidação adicional n° 4 323 701 829 de 26 de Setembro de 2001, no montante total de 1.427919$00, cuja data limite de pagamento ocorreu em 12 de Novembro de 2001;

j) Os referidos actos de liquidação foram enviados ao impugnante por carta registada em 12 de Novembro de 2001;

l) Não existe qualquer aviso de recepção comprovativo do recebimento das referidas cartas registadas que os CTT admitem terem-se extraviado;

m) O impugnante durante os anos de 1996 e 1997 era o engenheiro civil responsável por várias obras realizadas pela empresa J.., em Santa Susana, Alcácer do sal, Arraiolos, Montemor-o-novo e Açores, regressando a casa, no Porto apenas ao fim de semana;

n) A empresa J.., S.A., em 1996 e 1997 quando realizava obras fora da área de residência dos seus trabalhadores, pagava-lhes uma verba variável de acordo com a categoria profissional do trabalhador, com a circunstância de ele vir ou não pemoitar a casa, do custo da alimentação e alojamento na zona onde se realizava a obra, para compensar os seus trabalhadores das despesas acrescidas que suportavam com a deslocação, alojamento e alimentação;

o) O valor era estabelecido para cada trabalhador e por cada obra para evitar o pagamento factura a factura que implicava muito trabalho para a contabilização dessas facturas;

p) As liquidações impugnadas foram pagas em 18 de Fevereiro de 2002;

q) No dia 5 de Fevereiro de 2002, o impugnante deduziu a presente impugnação do acto de liquidação.

5. Nas suas alegações a recorrente reporta-se a duas questões a decidir no presente recurso:

a) A da caducidade do direito à liquidação do ano de 1996;

b) A da qualificação das verbas recebidas pelo impugnante como ajudas de custo.

No entanto, nas conclusões das alegações alheia-se da 1ª questão, limitando-se a referir o artigo pretensamente violado. Deste modo, e sendo certo que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, iremos apreciar apenas a 2ª questão.

5.1. O Mmº Juiz recorrido deu como provado, no que a esta última questão diz respeito, os seguintes factos:

“m) O impugnante durante os anos de 1996 e 1997 era o engenheiro civil responsável por várias obras realizadas pela empresa J.., em Santa Susana, Alcácer do sal, Arraiolos, Montemor-o-Novo e Açores, regressando a casa, no Porto apenas ao fim de semana;

n) A empresa J.., S.A., em 1996 e 1997 quando realizava obras fora da área de residência dos seus trabalhadores, pagava-lhes uma verba variável de acordo com a categoria profissional do trabalhador, com a circunstância de ele vir ou não pemoitar a casa, do custo da alimentação e alojamento na zona onde se realizava a obra, para compensar os seus trabalhadores das despesas acrescidas que suportavam com a deslocação, alojamento e alimentação;

o) O valor era estabelecido para cada trabalhador e por cada obra para evitar o pagamento factura a factura que implicava muito trabalho para a contabilização dessas facturas”.

Estes factos não foram contestados pela recorrente que, todavia, opôs os seguintes:

- Estas despesas referem-se a deslocações do trabalhador enquanto tal e que, portanto, tenham como ponto de partida o seu local habitual de trabalho.

- No presente caso, o contrato de trabalho estabelecia que o local de trabalho era todo aquele onde a empresa tivesse serviços a prestar.

- Sendo que, qualquer verba negociável entre as partes, sempre reuniria as características de remuneração, e por isso sujeita a IRS.

- Nestes termos, não é relevante, para efeito de ajudas de custo, qualquer despesa de deslocação, alojamento ou alimentação incorrida pelo trabalhador, por não se ter dado como provado que este se ausentou do seu próprio local habitual de trabalho. E são também inócuos o local da sede da entidade patronal e o local de residência habitual do trabalhador.

- Acresce que, o facto de esta verba estar contratualmente estipulada, ser processada no recibo de vencimento, ser de montante bastante elevado, e ter carácter regular e periódico, são elementos que configuram uma verdadeira remuneração acessória, sujeita, por isso, a tributação em sede de Categoria A..

- Por um lado, a situação concreta do trabalhador não era suficiente para que auferisse ajudas de custo.

- Por outro lado, as características inerentes a estes montantes reconduzem a remunerações acessórias, sujeitas a tributação.

-. Assim, não se verifica qualquer erro de facto nos pressupostos na actuação da Administração Tributária e a liquidação impugnada deve manter-se, porque respeita a ordem jurídica.

- Na medida em que, as verbas aqui em causa têm única e exclusivamente natureza remuneratória, aferível de forma objectiva.

Tal como resulta da alínea c) do probatório supra, a Administração Tributária considerou não terem as verbas recebidas pelo recorrido a natureza de ajudas de custo por não terem sido exibidos os documentos comprovativos de que haviam sido prestadas contas até ao termo do exercício dessas importâncias.

Quer isto então dizer que os fundamentos e argumentos agora invocados pela recorrente, são diversos dos apresentados pela Administração Tributária para efectuar a liquidação impugnada.

Por outro lado, enquanto o recorrido apresentou prova nos autos, a Fazenda Pública limitou-se a alegar factos, sem os demonstrar, nomeadamente no que se refere ao local contratado para a prestação do trabalho.

Deste modo, entendemos que a decisão recorrida não merece censura, quando nela ficou escrito o seguinte:

“As quantias em causa nestes autos foram pagas pela entidade patronal ao impugnante para garantirem que este, residindo no território nacional e tendo de prestar trabalho num local distante da sua residência, não tivesse despesas acrescidas ou significativamente acrescidas com o seu alojamento e alimentação e até a deslocação.

Ao celebrar um contrato de trabalho naturalmente que o trabalhador vende a sua força de trabalho para obter recursos económicos para assegurar a sua subsistência e do seu agregado familiar. Neste contrato o trabalhador tem interesse em obter a melhor remuneração possível pelo seu trabalho e a entidade patronal tem interesse em pagar pelo menor preço possível esse mesmo trabalho.

Ora, se os trabalhadores forem realizar uma obra para um local distante da sua residência, como ocorreu com o impugnante e, por força desse trabalho tiverem de comer e residir nas proximidades da obra durante algum tempo, só o poderão fazer, só aceitarão fazê-lo se receberem ajudas de custo que compensem ou pelo menos reduzam aquilo que eles terão que pagar nesses locais pela alimentação ou alojamento. Se assim não for, os trabalhadores não aceitarão ir trabalhar para longe da sua residência se a gastarem, como naturalmente gastam uma parte muito substancial do seu salário em despesas de alimentação, alojamento e deslocação.

Na situação presente, tal como resulta da matéria provada, dessas ajudas de custo não resulta qualquer vantagem económica para o trabalhador, ou não está demonstrado que resulte ou, muito menos que essa quantia e paga como complemento do salário acordado. Esta circunstância apenas teria relevância se estivesse demonstrado que a remuneração principal ou acessória estabelecida entre as partes se encontrava já acrescida - por confronto com o preço do mesmo trabalho prestado em condições idênticas na área da residência do trabalhador - de um valor compensador dos incómodos e prejuízos causados ao trabalhador pela situação de executar uma obra longe da sua residência.

Esta mesma análise do conceito de remuneração resulta dos artigos 82°, 87° e 89° da LCT - Lei do contrato individual de Trabalho - que naturalmente o legislador do Código de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares não desconhecia e que não pode ter deixado de levar em conta ao definir quais os rendimentos do trabalho dependente que seriam tributáveis em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Nada nos autos aponta para que a quantia paga a titulo de ajudas de custo deva ter uma diferente qualificação devendo por isso obter o enquadramento no disposto no art° 2°, n° 3, e) do Código de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e não sendo passível de tributação em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares”.

Pelo que ficou dito, improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida-

Sem custas.

Porto, 13 de Março de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto