| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelo aqui Recorrido RMCP, tendente à anulação da deliberação do Conselho Disciplinar da OROC de 1 de outubro de 2013, que lhe aplicou uma pena de multa graduada em 3.500€, inconformada com o acórdão proferido em 19 de fevereiro de 2015 no TAF do Porto, que julgou procedente a Ação, anulando a identificada deliberação, veio interpor recurso jurisdicional.
Formula a aqui Recorrente/Ordem nas suas alegações de recurso, apresentadas em 13 de abril de 2015, as seguintes conclusões:
“Em primeiro lugar,
1) Os art.ºs 63 nº 4 e nº 8 e 35º do RD e o art.º 83º nº 2 do EOROC estabelecem expressamente que o Instrutor seja um membro do Conselho Disciplinar e que este vote na deliberação punitiva;
2) Tendo em conta a especificidade do processo disciplinar, designadamente, a não existência de uma estrutura acusatória, pois como acima ficou demonstrado, o EOROC e o RD não fazerem separação de poderes entre o instrutor e o decisor, sendo que neste processo disciplinar (por natureza uno), a decisão não constitui uma fase diferente como acontece no processo penal;
3) O art.º 32.º da CRP sob a epígrafe “garantias do processo criminal” invocado no Acórdão recorrido só se aplica ao processo criminal - o direito penal prescreve as sanções mais gravosas da nossa ordem jurídica, pelo que há uma necessidade acrescida de consagrar direitos e garantias, sendo o direito disciplinar um minus face ao direito penal, afasta o Princípio do Acusatório do processo disciplinar.
4) Os impedimentos do instrutor do processo disciplinar estão expressamente previstos no art.º 48.º do RD, pelo que não existe lacuna;
5) Caso existisse lacuna, o que não se concede, nunca se aplicariam, no caso em apreço, os impedimentos previstos nomeadamente no CPP, que em caso algum não podem ser aplicados “tout court”, sendo necessário aplicar com as necessárias adaptações.
6) Saliente-se o caráter residual do processo penal relativamente ao processo disciplinar resulta do art.º 84.º do RD, que apenas é aplicável em caso de lacuna, em tudo o que não estiver previsto no RD, no EOROC, a título subsidiário, e, no final da ordem estabelecida, a seguir ao Código de Procedimento Administrativo (CPA);
7) E a própria lei das associações públicas profissionais Lei 2/2013 de 10 de janeiro, estabelece no n.º 8.º do art.º 18.º com a epígrafe “poder disciplinar “ que “nos casos omissos, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais previstas no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, que também afasta, assim, a aplicação do direito processual penal;
8) Acresce que, o Conselho Disciplinar tem autonomia decisória, podendo a deliberação não coincidir com a sanção proposta pelo instrutor, que não subordina a decisão punitiva;
9) A posição individual do instrutor de 1/5 não tem qualquer expressividade face à decisão coletiva; nem se exige unanimidade no RD para a deliberação punitiva;
10) Não se vislumbrando perante a evidência e a gravidade das infrações disciplinares cometida pelo Recorrido que a decisão pudesse ser não coincidir com a presente, ainda que o Vogal Instrutor não tivesse votado;
11) não existe vício da presente deliberação punitiva dado a Instrução ter sido conduzida por uma entidade diversa do órgão que deliberaram a decisão punitiva, submetido à livre apreciação individual dos membros respetivos;
12) A existência de lacuna no processo disciplinar da ex-CTOC subjacente ao acórdão do STA invocado pelo Acórdão recorrido, quanto à previsão do instrutor votar a deliberação punitiva e quanto aos impedimentos do instrutor, o não afastamento da estrutura acusatória e, ainda, a composição de apenas 3 elementos do órgão disciplinar daquela Câmara (incluindo o instrutor), representam dissemelhanças, de tal forma significativas em relação ao processo disciplinar da OROC que, afastam a aplicabilidade da fundamentação do Acórdão da ex-CTOC no caso sub judice.
13) Ainda que se admita, o que não se concede, a aplicação do n.º 10 do art.º 32.º da CRP ao processo disciplinar, este impõe que nos processos sancionatórios seja assegurado ao arguido os direitos de defesa e de audiência e, sendo que esses direitos não foram postos em causa pela atuação da então Ré (Recorrente), nem impugnados pelo A. (Recorrido) no processo em apreço;
14) Os Estatutos e a Regulamentação Disciplinar e de Controlo de Qualidade dos membros da OROC estabelecem regras próprias que salvaguardam o Princípio da Imparcialidade (art.º 266º da CRP e art.º 6.º CPA); sendo que a deliberação punitiva em crise, e os demais atos praticados com vista à mesma observaram essas regras;
15) Destacando-se, assim, a isenção e a independência da ora Recorrente que advêm naturalmente da apreciação do relatório, subjacente ao princípio da livre apreciação de prova, por mais quatro pessoas diversas do instrutor e, por um órgão (conselho disciplinar) diferente do próprio instrutor, da diminuta ponderação que o voto do instrutor tem na votação, da não exigência de unanimidade da votação e dos demais regras que acima enumerámos e que nos dispensamos aqui de reproduzir (vide art.º 55.º do presente articulado);
16) qualquer violação deste princípio terá naturalmente de resultar da falta de objetividade da ponderação dos interesses no caso concreto, traduzida em factos concretos e devidamente comprovados e não na potencialidade de qualquer situação envolver quebra do princípio da imparcialidade sem que a mesma se traduza ou concretize através de qualquer ato ou facto.
17) Fora isso, a violação do princípio da imparcialidade na atuação da Administração só poderá ocorrer quando se verifique a violação de qualquer outro preceito legal ou regulamentar que tenha na sua génese o referido princípio, que não o próprio artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo
18) apenas da conjugação de norma concretizadora, com o princípio constitucional da imparcialidade, poderá resultar a anulação da decisão disciplinar o que acontece no caso da ex CTOC; resultando evidencia que tal não acontece no caso em crise.
19) Pelo que se afigura, no nosso modesto, mas convicto entender, julgada incorretamente, à luz do regime disciplinar e da atuação da Recorrente, o invocado, no douto Acórdão recorrido, vício da deliberação punitiva por violação do nº 2 do art.º 32º da CRP, pelo facto desta ter sido subscrita pelo vogal do Conselho Disciplinar incumbido da instrução do processo disciplinar instaurado ao ora Recorrido.
Em segundo lugar,
20) Andou bem, o Conselho Disciplinar da OROC ao considerar provada a violação das regras relativas à fixação de honorários (art.º 60.º n.º 1 e n.º 5 do EOROC, este último vertido no ponto 3.4.1 do Código de Ética);
21) Pois, contrariamente ao que refere o douto Acórdão recorrido, verificou-se que o ora Recorrido efetuou uma proposta concreta de prestação de serviços de revisão legal das contas e auditoria interna a cada uma das CCAM para as quais foi dirigida a carta e ou o email, pois ofereceu, desde logo, preços inferiores aos propostos na circular da F... como sendo os da Sociedade de Revisores Oficiais de Contas OR & Associados.
22) Consumando-se a infração às regras supra identificadas relativas a honorários, com a oferta generalizada de serviços pelo Recorrido, concretizada no mesmo ato com preços inferiores aos da tabela divulgada pela F...;
Em terceiro e último lugar,
23) A classificação como 7ª maior associação, a que refere pertencer a SROC do Recorrido, é naturalmente subjetiva como qualquer outro ranking (sujeita a critérios diversos), e tem por conseguinte, implícito um juízo de valor e um auto engrandecimento que carece de objetividade.
24) Acresce que, embora menos evidente, também não é possível confirmar a presença desta associação em mais de 70 países como refere o Recorrido no email e na carta juntos a fls. 3 e 38 do PA, como se tratando de informação objetiva e verdadeira.
25) Por tudo o exposto, resulta da factualidade carreada para o procedimento disciplinar, que o A. efetuou referência ao facto de a respetiva SROC pertencer à 7ª maior associação internacional do setor com presença em mais de 70 países e à proveniência de alguns dos sócios/técnicos da PWC (PricewaterhouseCoopers); as quais não se resumem, como vimos, a meras referências fácticas ao nível curricular para efeitos de apresentação de uma sociedade, contrariamente ao que se entendeu no douto Acórdão recorrido; outrossim contêm um juízo de valor e um auto engrandecimento que, como tal, carece da objetividade e, eventualmente, de verdade, imposta na divulgação dos serviços profissionais [em violação do disposto no n.º 1 do art.º 71.º do EOROC, vertido, ainda, nos pontos 3.5.1, 3.5.2, alínea b) do 3.5.3. do CEOROC];
26) pelo não se verificou qualquer erro sobre os pressupostos de facto e de direito em que assentou o acórdão disciplinar, tendo no nosso modesto, mas convicto entender, esta matéria também sido julgada incorretamente.
27) Em suma, inexistindo no Processo Disciplinar, no Relatório e no Acórdão punitivo qualquer vício de facto ou de direito que o torne nulo ou anulável, nos termos do Código de Procedimento Administrativo;
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se o douto Acórdão recorrido, a substituir por Acórdão a julgar improcedente a presente ação, e nessa sequência, mantido o acórdão do Conselho Disciplinar da Recorrente que aplicou ao Recorrido uma pena de multa de € 3.500,00. Assim se fazendo JUSTIÇA!”
O aqui Recorrido/Rui veio apresentar contra-alegações de Recurso em 19 de maio de 2015, nas quais concluiu:
“I – Quanto ao recurso interposto pela ré
1. Pelas razões invocadas nas secções 2 a 13 das presentes contra-alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, o acórdão recorrido não merece qualquer reparo ao censura ao ter decidido que o facto de o instrutor do processo disciplinar ter participado na decisão do Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que condenou o recorrido, constitui uma violação do princípio da imparcialidade previsto no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º do Código de Procedimento Administrativo.
2. Pelas razões invocadas nas secções 14 a 20 e 24 a 25, que aqui se dão por reproduzidas, o recorrido não violou as regras previstas no artigo 60.º, n.º 1 e 5 e no ponto 3.4.1 respeitantes à fixação dos honorários.
3. Pelas razões invocadas nas secções 21 a 25, que aqui se dão por reproduzidas, o recorrido não violou as regras previstas no artigo 71.º, n.º 1 do EOROC e nos pontos 3.5.1, 3.5.2, alínea b) e 3.5.3 do CEOROC quanto à informação e publicidade.
Ii – Quanto ao pedido de ampliação do objeto do recurso
4. Pelas razões e fundamentos invocados nas secções 26 a 33 destas contra-alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, o facto de o instrutor do processo disciplinar ter participado na decisão do Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que condenou o recorrido, constitui uma violação do princípio do acusatório consagrado no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, violação que acarreta uma inconstitucionalidade material que importa da nulidade de todo o processo.
5. Pelas razões explicitadas nas secções 24 a 25 e 34 a 40 destas contra-alegações, que aqui se dão por reproduzidas, o facto de o autor se ter dirigido, aos Membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal de CCAM, para apresentar uma proposta de serviços sem que tal lhe tenha sido solicitado, apesar de nenhuma prova ter sido feita pela OROC, constituiu, apenas, uma reação a atos objetivos de concorrência.
6. Por tudo quanto se alegou nas secções 41 a 44.3 das presentes contra-alegações, que aqui se dá por reproduzido, o Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas violou o princípio da igualdade de tratamento entre os seus membros previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
7. Ao decidir como decidiu quanto aos fundamentos invocados para o pedido de ampliação do objeto do recurso, o acórdão recorrido (i) violou os artigos 13.º, n.º 1 e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, (ii) fez uma errada interpretação do disposto no artigo 62.º, n.º 1 do EOROC e nos pontos 2.4.1, 2.8.1, 2.8.2 e 2.8.3 do CEOROC e no artigo 71.º, n.º 1 do EOROC, e nos pontos 3.5.1, 3.5.2 e 3.5.3, alínea b) do CEOROC, e (iii) violou o disposto no artigo 80.º do EOROC e o disposto nos artigos 5.º e 6.º do Código do Procedimento Administrativo e ainda no artigo 101.º do Tratado da Comunidade Europeia e nos artigos 1.º e 2.º do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei 19/2012, de 8 de Maio.
Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA!
Requer-se ainda a v. Exa a ampliação do objeto do recurso de modo a que o mesmo abranja, igualmente, a apreciação das questões suscitadas nas secções 26 a 44.3 das presentes contra-alegações.” (Cfr. fls. 668 a 704 Procº físico).”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 14 de novembro de 2016 (Cfr. fls. 764 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que, desde logo, importa verificar os suscitados vícios da decisão recorrida, consubstanciados na “inverificação do vício de violação de lei, por ofensa do princípio da imparcialidade” e na “inverificação de erro sobre os pressupostos de facto e de direito do acórdão disciplinar”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual infra se transcreve, dando-se por reproduzidos os documentos fac-similados constantes da decisão de 1ª instância, nos termos do nº 6 do Artº 663º do CPC:
“i) O autor RMCP é revisor oficial de contas, encontrando-se inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o ROC nº 989, conforme emerge da análise de fls. 45 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
ii) Em 16 de Outubro de 2012, o Autor, na qualidade de Partner/Roc da E, P... & Associados, SROC, remeteu um ofício/correspondência aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal de CCAM, do qual se destaca o seguinte:” (…) Na medida em que somos uma das empresas selecionadas para assumir as funções de ROC em diversas CCA vimos por este meio referir que não fomos consultados pela F... no decurso do processo que originou a oferta de serviços “integrados da mesma (serviços de auditoria interna e de ROC prestados em parceria com a O…, R… & Associados, SROC). No entanto, estamos disponíveis a apresentar proposta pelos mesmos serviços integrados de forma ainda mais competitiva, designadamente ao nível do preço (…) o facto de pertencermos à 7ª maior associação internacional do sector com presença em mais de 70 países e alguns dos nossos sócios/técnicos terem sido provenientes da PWC permitem-nos, aliado à experiência adquirida no vosso grupo, o acesso a metodologias e técnicas avançadas de auditoria financeira e de auditoria interna para o eficiente desempenho de trabalhos similares no vosso sector de atividade (…) Assim, e no seguimento da proposta atual da F..., vimos por este meio disponibilizar os seguinte serviços integrados: Certificação legal de contas da caixa de crédito agrícola; Relatórios para conforto dos auditores do consolidado do Grupo da CCA (…); Parecer sobre o processo de informação financeira individual nos termos da alínea b), do nº. 5 do artigo 25º do Aviso do BDP nº. 5/2008; Colaboração com o Conselho de Administração e com o Conselho Fiscal no âmbito das nossas funções; Colaboração com outros órgãos de supervisão no desempenho das nossas funções (…) Ficamos a Vossa disposição para a marcação de uma reunião e apresentação de proposta de prestação de serviços, quer da forma integrada apresentada pela nossa empresa e pela F..., quer da forma atual existente ”, conforme emerge da análise de fls. 46 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
iii) EM 16 de Outubro de 2012, a sociedade anónima SC... & Associados, SROC, SA., dirigiu uma carta ao Conselho Disciplinar da Ré do seguinte teor: “(…) Para os fins que tiverem convenientes, juntamos cópia dos seguintes elementos: - Carta de DS & D…, SROC às Caixa … (CCAM´s) nossas clientes; - Carta de E, P... & Associados, SROC, igual a CCAM´s nossas clientes; - Pacto social desta ultima sociedade, por onde se verifica que dois dos seus sócios são gerentes de uma sociedade por quotas (…)”, conforme emerge da análise de fls. 4/223 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
iv) Na sequência de tal, por deliberações do Conselho Disciplinar de 30.10.2012, foram instaurados os processos disciplinares nº 19/2012 contra JJD e nº. 20/2012 contra RMCP, aqui Autor, tendo sido nomeados instrutores dos processos Dr. CARG. [19/2012] e Dr. RS [20/2012], respetivamente, conforme emerge da análise de fls. 215 e seguintes dos autos e, bem assim, fls. 4 e seguintes do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
v) No âmbito do processo disciplinar nº. 19/2012 foi imputado ali arguido JJD o circunstancialismo fáctico [ora sintetizado] de i) ter dirigido aos Presidentes de várias CCAM (CCAM) para apresentar uma proposta de prestação de serviços, sem que tal tenha sido solicitado; ii) de ter feito referência à disponibilidade para oferecidos pela SROC da F... para iguais tipos de serviços e idênticas condições proporcionadas àquela SROC”, sem que dispusesse de elementos que lhe permitissem calcular adequadamente os honorários atendendo à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas de auditoria em vigor); e de iii) ter afirmado que “somos a SROC mais escolhida pelas CCAM” e o nosso nome infunde confiança aos nossos clientes do Crédito Agrícola”, conforme emerge da análise de fls. 215 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
vi) No âmbito do referido processo disciplinar nº. 20/2002 foi deduzida a peça acusatória que faz fls. 51 e seguintes do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
vii) No âmbito da referida peça acusatória foi imputado ao Autor o circunstancialismo fáctico [aqui sintetizado] decorrente de i) se ter dirigido aos Membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal de CCAM para apresentar uma proposta de prestação de serviços, sem que tal tenha sido solicitado; ii) de ter feito referência à disponibilidade para apresentar proposta pelos serviços integrados de auditoria interna e de certificação legal das contas, de forma ainda mais competitiva, designadamente ao nível do preço, sem que dispusesse de elementos que lhe permitissem calcular adequadamente os honorários atendendo à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas de auditoria em vigor; e ainda de iii) ter efetuado referência ao facto de a SROC pertencer à 7ª maior associação internacional do sector com presença em mais de 70 países e à proveniência de alguns dos sócios/técnicos da PWC (PricewaterhouseCoopers), conforme emerge da análise de fls. 51 e seguintes do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
viii) O Autor apresentou a resposta à nota de culpa nos termos constantes de fls. 108 e seguintes do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
ix) Após a instrução do processo, foi elaborado o relatório final do processo disciplinar constante que faz fls. 202 e seguintes do PA apenso, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido: ”
(Dá-se por reproduzidos o documento fac-similados constante da decisão de 1ª instância, nos termos do nº 6 do Artº 663º do CPC)
x) Em 1 de Outubro de 2013, no âmbito do processo disciplinar nº. 20/2012, o Conselho Disciplinar da OROC proferiu acórdão do seguinte teor: “(…)
(Dá-se por reproduzidos o documento fac-similados constante da decisão de 1ª instância, nos termos do nº 6 do Artº 663º do CPC)
xi) Por ofício datado de 01.10.2013, foi o Autor notificado do Acórdão referido em deliberação referida em ix), conforme emerge da análise de fls. 218 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xii) Em 30 de Outubro de 2013, no âmbito do processo disciplinar nº. 19/2012, o Conselho Disciplinar da OROC proferiu acórdão do seguinte teor: “(…)
(Dá-se por reproduzidos o documento fac-similados constante da decisão de 1ª instância, nos termos do nº 6 do Artº 663º do CPC)
xiii) Por deliberação do Conselho Disciplinar da Ré, de 20.12.2012, foi instaurado o processo disciplinar nº. 21/2012 ao arguido JOJ, conforme emerge da análise de fls. 230 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xiv) No âmbito do referido processo disciplinar nº. 21/2012 foi imputado ao ali arguido o circunstancialismo de, tendo tido conhecimento da sua divulgação, nada ter feito para rejeitar, corrigir ou clarificar, perante a F... e a OROC, os termos das circulares emitidas e divulgadas pela F... com as referências DIR/02/2012, que oferece um “serviço integrado de Auditoria/certificação Legal” ..”eliminando custos” e DIR/10/12, que divulgou e publicitou uma tabela de preços dos serviços a prestar pela ORA às CCAM (CCAM) associadas da F..., de molde a que, para terceiros conhecedores das mesmas, não se suscitassem dúvidas quanto a eventuais comportamentos contrários à dignidade das funções, conforme emerge da análise de fls. 230 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xv) Em 30 de Outubro de 2012, no âmbito do processo disciplinar nº. 21/2012, o Conselho Disciplinar da Ré proferiu acórdão que aplicou ao arguido JOJ a pena disciplinar de advertência, conforme emerge da análise de fls. 290 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xvi) Por deliberação do Conselho Disciplinar da Ré, de 19.02.2013, foi instaurado o processo de inquérito nº. 02/2013 a AASC..., conforme emerge da análise de fls. 160 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xvii) No âmbito deste processo de inquérito nº. 02/2013 foi elaborado o relatório cuja cópia faz fls. 160 e seguintes dos autos, e cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido:”
(Dá-se por reproduzidos o documento fac-similados constante da decisão de 1ª instância, nos termos do nº 6 do Artº 663º do CPC)
xviii) Em 18 de Dezembro de 2013, o Conselho Disciplinar da Ré proferiu acórdão a arquivar o processo de inquérito nº. 02/2013 instaurado a AASC..., conforme emerge da análise de fls. 166 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xix) Dá-se por reproduzido o teor de todos os documentos que integram os autos [inclusive o PA apenso].”
IV – Do Direito
Refira-se que, em termos ainda gerais, a acusação em processo disciplinar tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstratas, devendo individualizar as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo.
A enunciação de tais factos de forma vaga e imprecisa, impossibilitando o eficaz exercício do direito de defesa, equivale à falta de concessão deste direito, geradora da nulidade insuprível.
Relacionada com este princípio está a proibição de no Relatório Final se virem a dar como provados factos que não constavam da acusação, com base nos quais a autoridade administrativa aplica a sanção. Também nesta situação se estará perante nulidade insuprível resultante de falta de audição do arguido (cfr. Acs. do S.T.A. de 26.9.96 e de 1.10.96, respetivamente in Rec. nº. 28.054 e R. 31.378).
Lê-se no Acórdão nº 12868/03 do TCA-Sul de 09/06/2004: Diz-nos Eduardo Correia: “(...) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (...) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se-ão os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (...)” (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.).
Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta: “(…) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (...) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua atuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho atual ou futuro (...). No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respetivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (...)” (José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs.113 e 116.).
Tal não significa que o princípio da legalidade e consequente função garantística de direitos subjetivos públicos esteja arredada do direito sancionatório disciplinar, nomeadamente ao amparo da conceção da relação jurídica de emprego público como relação especial de poder (Luís Vasconcelos Abreu, Para o estudo do procedimento disciplinar no direito administrativo português vigente: as relações com o processo penal, Almedina, Coimbra/1993, pág. 30. Francisco Liberal Fernandes, Autonomia coletiva dos trabalhadores da administração. Crise do modelo clássico de emprego público, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iuridica, 9, Universidade de Coimbra, Coimbra /1995, págs.146/147.).
Todo este labor legislativo traduz-se na adoção de conceitos gerais e indeterminados, juridicamente expressivos do conteúdo da relação laboral (vinculativos) o que outorga à autoridade administrativa no exercício da competência disciplinar, uma vez definidos quais os factos provados, uma margem de livre apreciação, subsunção e decisão, operações todas elas jurisdicionalmente sindicáveis no que concerne à definição do efeito jurídico no caso concreto (validade do ato), v.g. quanto à existência material dos pressupostos de facto (Mário Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo – FDL/1980, págs.621 e 787. Bernardo Diniz de Ayala, O défice de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 91.).
A operação de subsunção da factualidade provada ao conceito identificado pelos substantivos abstratos que qualificam os deveres gerais, em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma, passa, assim, por dois planos:
primeiro: pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais;
segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos.
O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas.
Se é certo que as garantias dos direitos dos arguidos não podem ser vistas, como muitas vezes sucede, como categorias abstratas, formais, tipo pronto-a-vestir, mas como instrumentos concretos cujo conteúdo há de ser conformado em função da natureza e características da matéria disciplinar em causa, o que se pretende é que o arguido em processo disciplinar compreenda o conteúdo da acusação que lhe é dirigida e que dela se possa defender.
Como é sabido, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, conforme entendimento corrente dos Tribunais Administrativos Superiores, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (cfr. Ac. STA, 1ª Secção, de 9.3.83; in Ac. Dout. Ano XXIX, nº 338, p. 191 e ss).
Em qualquer caso, e de acordo designadamente com o Acórdão do TCA - Sul, nº 05841/01 - 1º Juízo Liquidatário de 03/02/2005 “É requisito essencial dos artigos de acusação em processo disciplinar o da individualização ou discriminação dos factos que se tenham por averiguados e disciplinarmente puníveis, com a indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram cometidas e com referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis.
No que concerne à referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis, embora não seja de exigir que ela seja feita imediatamente a seguir à imputação de cada facto, é necessário que para o arguido não se torne impossível ou especialmente difícil estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e cada violação disciplinar imputada (cfr. Acs. do STA de 4/2/93 in BMJ 424º.-713 e de 20/1/99 – Rec. nº. 36654).
É pois exigível, além de outros requisitos, que os artigos da acusação sejam formulados em termos claros e precisos, ou seja, para que a defesa se efetive nos termos em que a lei a concede e é de direito natural “torna-se necessário que a nota de culpa contenha com toda a individualização, isto é discriminados um por um e acompanhados de todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo, os factos delituosos de que o arguido é acusado (cfr. Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, 9ª. ed., vol. IV, 854, e “Do Poder Disciplinar”, 1932, p. 181).-
No que concerne já especificamente à Fundamentação, refira-se que em princípio, apenas no campo decisório pertinente aos atos administrativos lesivos, se coloca a exigência de fundamentação (neste sentido aponta claramente o elenco enunciado no artigo 124º/1 do CPA).
Diz-se “em princípio” com o intuito de salvaguardar uma margem de exceção para casos marginais e atípicos.
Em qualquer caso, é do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. (Cfr. Acórdão do TCAS nº 2303/99 de 09/01/2003).
Nas palavras de Marcello Caetano (Manual, I, nº 197): “Não interessa ao jurista conhecer quaisquer motivos da vontade administrativa, mas tão-somente os motivos determinantes, aquelas razões de direito ou considerações de facto objetivamente consideradas, sem cuja influência a vontade do órgão administrativo não se teria manifestado no sentido em que se manifestou”.
Como resulta, de entre muitos outros, do Acórdão do STA nº 032352 de 28/04/94 “A fundamentação do ato administrativo deve ser expressa, o que implica que só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio ato e dele é contemporânea”.
A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do ato administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele ato, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido.
Como ficou dito no Acórdão do Colendo STA nº 762/02, de 19 de Fevereiro de 2003, “…a fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.”
É, por isso, um conceito relativo, que depende de vários fatores, designadamente do tipo legal de ato, dos seus antecedentes e de tudo aquilo que possibilite aos seus destinatários ficar a saber a razão de ser dessa decisão.
Feito o necessário enquadramento da matéria disciplinar em termos gerais e abstratos, importa agora descer à situação concreta.
Antes de mais, decidiu-se em 1ª instância, “julgar procedente a presente ação administrativa especial, e, em consequência, anula-se a “(…) a deliberação do Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, de 1 de Outubro de 2013, que aplicou ao autor uma pena de multa graduada em 3.500 Euros (…)”.
São imputados à decisão recorrida os seguintes vícios:
a) Inverificação da violação do princípio da imparcialidade consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º do Código de Procedimento Administrativo, resultante do facto do instrutor do processo ter participado na decisão do Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que condenou o recorrente;
b) Inverificação de erro sobre os pressupostos de facto e de direito no que respeita ao facto de o autor ter alegadamente violado:
(i) as regras relativas à fixação de honorários e
(ii) as regras respeitantes à informação e publicidade de serviços profissionais.
Pela sua relevância para a apreciação que se fará, infra se transcreverão os segmentos mais significativos da fundamentação jurídica constante da decisão de 1ª instância, por forma a melhor se percecionar o que se dirá:
“(…) impõe-se reverter ao caso em exame e proceder à análise do relatório final elaborado pelo instrutor do procedimento disciplinar, por forma a aceder à fundamentação da decisão de punir o A. e, assim, perscrutar quais os pilares em que a R. fundamentou a decisão punitiva e quais as infrações disciplinares que a mesma visa sancionar.
Examinando a factualidade espraiada no probatório, especialmente a constante dos pontos viii) e ix), apura-se que o A. foi punido enquanto ROC por:
i) se ter dirigido aos Membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal de CCAM para apresentar uma proposta de prestação de serviços, sem que tal tenha sido solicitado;
ii) por ter feito referência à disponibilidade para apresentar proposta pelos serviços integrados de auditoria interna e de certificação legal das contas, de forma ainda mais competitiva, designadamente ao nível do preço; sem que dispusesse de elementos que lhe permitissem calcular adequadamente os honorários atendendo à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas de auditoria em vigor; e ainda, por
iii) ter efetuado referência ao facto de a SROC pertencer à 7ª maior associação internacional do sector com presença em mais de 70 países e à proveniência de alguns dos sócios/técnicos da PWC (PricewaterhouseCoopers).
No que toca a estas imputações, o A. vem sustentar que não existe prova no processo de que a proposta de serviços tenha sido apresentada sem que tal tenha sido solicitado ao autor, no sentido de ter sido enviado sem justificação, sendo que algumas das Caixas pediram mesmo propostas; de que o autor não dispunha dos elementos que lhe permitissem calcular adequadamente os honorários atendendo à natureza, extensão, profundidade e tempo de trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas de auditoria em vigor, bem como de que se está em face de um juízo de valor e de auto engrandecimento ou uma forma de publicidade ilegal.
Ademais, alega que não há nada de ilícito na conduta da “E, P... & Associados, SROC” que apenas se limitou a reagir a um ato objetivo de concorrência; que o Autor e a E, P... & Associados, SROC, tinham todas as condições para calcularem adequadamente os honorários; e ainda que a referência ao facto de a E, P... & Associados, SROC pertencer à sétima maior internacional do sector com presença em mais de setenta países e à proveniência de alguns sócios/técnicos, não envolve nenhum juízo de valor mas um mero juízo de facto que corresponde à verdade.
Ora, percorrido o probatório, dimana do mesmo que foi remetido um ofício/correspondência aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal de CCAM.
Dimana do probatório, também, que tal ofício se encontra assinado pelo A., na qualidade de Partner/ROC, sendo que ali vem referido “(…) Na medida em que somos uma das empresas selecionadas para assumir as funções de ROC em diversas CCA vimos por este meio referir que não fomos consultados pela F... no decurso do processo que originou a oferta de serviços “integrados da mesma (serviços de auditoria interna e de ROC prestados em parceria com a Oliveira, Reis & Associados, SROC). No entanto, estamos disponíveis a apresentar proposta pelos mesmos serviços integrados de forma ainda mais competitiva, designadamente ao nível do preço (…)”.
Finalmente, apresenta-se inequívoco que no referido oficio se menciona que “(…) o facto de pertencermos à 7ª maior associação internacional do sector com presença em mais de 70 países e alguns dos nossos sócios/técnicos terem sido provenientes da PWC permitem-nos, aliado à experiência adquirida no vosso grupo, o acesso a metodologias e técnicas avançadas de auditoria financeira e de auditoria interna para o eficiente desempenho de trabalhos similares no vosso sector de atividade (…) Assim, e no seguimento da proposta atual da F..., vimos por este meio disponibilizar os seguinte serviços integrados: Certificação legal de contas da caixa de crédito agrícola; Relatórios para conforto dos auditores do consolidado do Grupo da CCA (…); Parecer sobre o processo de informação financeira individual nos termos da alínea b), do nº. 5 do artigo 25º do Aviso do BDP nº. 5/2008; Colaboração com o Conselho de Administração e com o Conselho Fiscal no âmbito das nossas funções; Colaboração com outros órgãos de supervisão no desempenho das nossas funções (…) Ficamos a Vossa disposição para a marcação de uma reunião e apresentação de proposta de prestação de serviços, quer da forma integrada apresentada pela nossa empresa e pela F..., quer da forma atual existente ”.
Assentes estes factos, assoma como evidente que o A., ao remeter, por sua iniciativa, na qualidade de Partner/ROC, aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal de CCAM o ofício em discussão, tinha a intenção de publicitar e promover por parte da E, P... & Associados, SROC” os seguintes serviços integrados: certificação legal de contas da caixa de crédito agrícola; relatórios para conforto dos auditores do consolidado do Grupo da CCA; parecer sobre o processo de informação financeira individual nos termos da alínea b), do nº. 5 do artigo 25º do Aviso do BDP nº. 5/2008; colaboração com o Conselho de Administração e com o Conselho Fiscal no âmbito das nossas funções; e colaboração com outros órgãos de supervisão no desempenho das nossas funções.
Assoma ainda que resulta bastante evidente do texto do referido ofício que, não se trata de uma resposta a pedido concreto, mas sim uma oferta generalizada de serviços, nomeadamente das seguintes expressões constantes do referido documento: “ (…) não fomos consultados no decurso do processo que originou a oferta de serviços da F...”…“estamos disponíveis para apresentar uma proposta pelos mesmos serviços integrados forma ainda mais competitiva, designadamente ao nível do preço”, “ (…) esta informação foi também disponibilizada para o email geral da instituição” .
Daí que, e sopesando todo o exposto, é forçosa a conclusão de que o A., na qualidade de Partner/ROC, se dirigiu aos Membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal de CCAM, para apresentar uma proposta de prestação de serviços por parte da E, P... & Associados, SROC, sem que tal tenha sido solicitado.
Desta feita, entende este Tribunal que o A., ao remeter a correspondência discutida na presente ação nos termos e com o alcance anteriormente explicados, prestou inobservância aos deveres previstos no art.º 62.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas [Decreto-Lei nº 487/99 de 16/11, alterado pelo Decreto-Lei nº 224/08 de 20/11 e pelo Decreto-Lei 185/2009 de 12/08 (EOROC)], vertidos nos pontos 2.4.1, 2.8.1, 2.8.2 e 2.8.3, todos do Código de Ética da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas [Regulamento nº 551/2011 da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, publicado no DR II série de 14/10/2011 (CEOROC) (dever de contribuir para o prestigio da profissão e da Ordem abstendo-se de condutas que possa por em causa aquele prestigio); e no nº. 1 do art.º 71.º do EOROC, vertidos nos pontos 3.5.1, 3.5.2, a alínea b) do 3.5.3, todos do CEOROC [deveres respeitantes à informação e publicidade de serviços profissionais]
Assim sendo, bem andou a R. ao imputar ao A. a responsabilidade pelo envio de correspondência com intuitos publicitários sem que tal tenha sido solicitado, que infringe, cristalinamente, os normativos regulamentares supra explicitados.
Daí que, no âmbito do fundamento do ato punitivo em análise, o ato em crise não encerra qualquer errónea interpretação dos factos nem dos normativos aplicados ao caso versado, não padecendo, por isso, do vício de erro nos pressupostos de facto e de direito.
O mesmo, todavia, já não se pode afirmar no tocante aos demais fundamentos do ato punitivo.
Na verdade, defende o Autor que, no processo em causa, não existe prova de que o autor não dispunha dos elementos que lhe permitissem calcular adequadamente os honorários atendendo à natureza, extensão, profundidade e tempo de trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas de auditoria em vigor, bem como de que se está em face de um juízo de valor e de auto engrandecimento ou uma forma de publicidade ilegal.
E, efetivamente, defende bem.
Com efeito, basta atentar no teor do ofício em questão para logo se concluir que a referência à disponibilidade para apresentar proposta pelos serviços integrados de auditoria interna e de certificação legal das contas, de forma ainda mais competitiva, designadamente ao nível do preço, tal como apresentada, assume-se como um mero processo de intenções, sujeito a eventual concertação das partes a posteriori, e não, como parece fazer crer a Ré, como uma proposta concreta de preço.
Deste modo, sopesando que a apresentação de um mero processo de intenções não carece de qualquer estudo prévio dos elementos necessários que permitissem calcular adequadamente os honorários atendendo à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas de auditoria em vigor, não vislumbramos como pode a Ré concluir que o Autor, com o comportamento descrito, violou os deveres previstos no art.º 60.º, nº 1 e n.º 5 do EOROC, vertidos no ponto 3.4.1, do CEOROC (respeito pelas regras relativas à fixação de honorários).
O mesmo se pode dizer, mutatis mutandis, no que tocante à alegada violação dos deveres previstos no nº. 1 do art.º 71.º do EOROC, vertidos nos pontos 3.5.1, 3.5.2, a alínea b) do 3.5.3, todos do CEOROC (deveres respeitantes à informação e publicidade de serviços profissionais).
Com efeito, a referência ao facto de a SROC pertencer à 7ª maior associação internacional do sector com presença em mais de 70 países e à proveniência de alguns dos sócios/técnicos da PWC [PricewaterhouseCoopers] assume-se como uma mera referência fáctica ao nível curricular para efeito de apresentação de uma sociedade, não podendo, por isso, extrair-se da mesma qualquer juízo de valor e de autos engrandecimento.
Desta feita, e no tocante a estes fundamentos punitivos, impera concluir pela procedência do invocado erro nos pressupostos do ato punitivo, o que justifica a anulação do mesmo.
Do que vem de se expor deriva, naturalmente, que, quanto à referência à disponibilidade para apresentar proposta pelos serviços integrados de auditoria interna e de certificação legal das contas, de forma ainda mais competitiva, designadamente ao nível do preço, e, bem assim, à referência ao facto de a SROC pertencer à 7ª maior associação internacional do sector com presença em mais de 70 países e à proveniência de alguns dos sócios/técnicos da PWC [PricewaterhouseCoopers], resulta, desde logo, prejudicada a apreciação da invocada contradição entre o que foi dito pelas testemunhas ouvidas no âmbito do processo disciplinar e os factos que foram dados como provados.
No demais, isto é, no tocante ao primeiro fundamento punitivo do ato impugnado, ainda que tenhamos concluído que bem andou a R. ao imputar ao A. a responsabilidade pelo envio de correspondência com intuitos publicitários sem que tal tenha sido solicitado, entendemos que o juízo valorativo que incide sobre o acervo factual fundamentador da decisão punitiva, na parte em que considera que “(…) não ficou, assim, demonstrado, antes pelo contrário, que a proposta apresentada houvesse sido solicitada pelas entidades a quem foi endereçada (…)” mostra-se desadequado ou desajustado, pois, como assenta numa incorreta avaliação das regras do ónus da prova.
É que, não é ao arguido que incumbe demonstrar a sua inocência, a qual se presume [artigo 32º, n.º 2 da CRP]; ao invés, é antes à entidade detentora do poder disciplinar que cabe o ónus da prova dos factos constitutivos da infração.
Com efeito, constitui jurisprudência uniforme e pacífica, que em processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar.
Neste sentido se pronunciou o STA nos Acórdãos de 19/01/95, rec. n.º 031486, de 14/03/96, rec. n.º 028264, de 16/10/97, rec. n.º 031496 e de 27/11/97, rec. n.º 039040.
Assim sendo, é completamente incorreto e irrelevante afirmar-se e fazer assentar a prova da infração na circunstância de que “(…) não ficou, assim, demonstrado, antes pelo contrário, que a proposta apresentada houvesse sido solicitada pelas entidades a quem foi endereçada (…)”.
O arguido em processo disciplinar assume a posição de sujeito processual, pelo que não se lhe impõe o dever de fornecer ao instrutor elementos comprovativos da sua responsabilidade.
Assentando em parte a prova dos factos pelos quais o autor foi acusado na circunstância de o mesmo não ter demonstrado que a proposta apresentada o foi no seguimento de um convite prévio, ocorre erro de direito, concretamente, erro de julgamento, reconduzido ao erro de apreciação, valoração e ponderação da prova produzido.
Não se atribui, no entanto, eficácia invalidante ao patenteado erro de direito, pois, como já vimos, independentemente da incorreta avaliação das regras do ónus da prova por parte da Ré, da análise do teor do ofício referido no ponto ii) do probatório resulta forçosa a conclusão de que o A., na qualidade de Partner/ROC, se dirigiu aos Membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal de CCAM, para apresentar uma proposta de prestação de serviços por parte da E, P... & Associados, SROC, sem que tal tenha sido solicitado.
Tem aqui expressão máxima o princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, que habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [seja por ilegalidades formais ou materiais], mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas [efetuadas ou potenciais] nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do ato [v.g., derivados da natureza vinculada dos atos praticados conforme à lei], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efetiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance.
(…)
Assim, incorrendo o ato impugnado nos vícios de violação de lei, por ofensa do principio da imparcialidade [aferido na vertente do disposto no nº.2 do artigo 32º da CRP], e ainda por erro nos pressupostos de facto e de direito, nos termos do art. 135° do Código de Procedimento Administrativo, procederá, inevitavelmente, o pedido principal formulado nos autos, ficando prejudicado nessa medida, atento o seu carácter subsidiário, o conhecimento do demais peticionado nos autos.
Aqui chegados, vejamos os vícios imputados à decisão recorrida:
Da inverificação da violação do princípio da imparcialidade
A este respeito entende a Recorrente no essencial, que não se verificará a imputada violação do principio da imparcialidade, na medida em que os art.ºs 63º nº 4 e nº 8 e 35º do RD e o art.º 83º nº 2 do EOROC estabelecem expressamente que o Instrutor seja um membro do Conselho Disciplinar e que este vote na deliberação punitiva.
Em qualquer caso, mostra-se que o sistema punitivo aplicado a esta Ordem se mostra anacrónico, suscetível de determinar a desaplicação dos referidos normativos por inconstitucionalidade.
Entende em qualquer caso a Ordem que o art.º 32.º da CRP sob a epígrafe “garantias do processo criminal” invocado no Acórdão recorrido só se aplicará ao processo criminal e que os impedimentos do instrutor do processo disciplinar estão expressamente previstos no art.º 48.º do RD.
Refira-se que o Artº 84º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contes refere expressamente que “em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são aplicáveis, subsidiariamente e pela mencionada ordem, os princípios consignados nos:
a) Estatuto da Ordem e nos respetivos Regulamentos;
b) Código do Procedimento Administrativo;
c) Código Penal;
d) Código de Processo Penal.
Adianta ainda a Recorrente que o instrutor do processo disciplinar é apenas um dos 5 membros do Concelho Disciplinar, pelo que a sua posição não prevalecerá necessariamente.
Em qualquer caso, o que aqui está em causa é uma posição de princípio, sendo que o facto do instrutor ter assento no órgão disciplinar decisor certamente que tem a prerrogativa de influenciar a decisão final a proferir, sendo que, na prática tem, por assim dizer, voto de qualidade, perante a eventual divisão dos restantes quatro membros, desempatando a decisão.
Em bom rigor o instrutor vota a sua própria proposta.
O n.º 10 do artigo 32.º da CRP assegura expressamente que em todos os processos sancionatórios, “são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”, pelo que a questão colocada não é despiciente, pois que o referido normativo constitucional equipara as garantias de qualquer processo sancionatório ao do processo criminal.
Como refere Eduardo Correia, já citado no segmento interlocutório, "(...) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (...) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (...)".
Também, José Beleza dos Santos sustenta, citado no acórdão do TCAS nº 03645/08, de 02-10-2008, que "(...) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (...) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua atuação repressiva e preventiva condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho atual ou futuro. (...) No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respetivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (...)” - José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora/968, págs.113 e 116.
É incongruente que o instrutor disciplinar, ao mesmo tempo que dirige o procedimento, analisa as provas e elabora o relatório final, no âmbito do qual propõe a aplicação de pena disciplinar, participe ainda na deliberação final que aplica definitivamente a pena.
Em face de tudo quanto se expendeu, não merece censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo, segundo o qual, ao não ter sido respeitada a separação entre a entidade que acusa e a entidade que decide, foi violado o princípio da imparcialidade previsto nos artigos 266.º, n.º 2 da CRP.
Da violação das regras relativas à fixação de honorários
Entende a este Respeito a Recorrente que andou bem, o Conselho Disciplinar da OROC ao considerar provada a violação das regras relativas à fixação de honorários (art.º 60.º n.º 1 e n.º 5 do EOROC), uma vez que o Recorrido efetuou uma proposta concreta de prestação de serviços de revisão legal das contas e auditoria interna a cada uma das CCAM, uma vez que ofereceu preços inferiores aos propostos na circular da F....
A este respeito o Acórdão recorrido decidiu que o facto de o autor ter feito referência à disponibilidade para apresentar proposta pelos mesmos serviços integrados de forma ainda mais competitiva, designadamente ao nível do preço, não violou necessariamente as regras relativas à fixação de honorários.
A este respeito, aludiu-se no Acórdão recorrido que “a referência à disponibilidade para apresentar proposta pelos serviços integrados de auditoria interna e de certificação legal de contas, de forma ainda mais competitiva, designadamente ao nível do preço, tal como apresentada, assume-se como um mero processo de intenções sujeito a eventual concertação das partes a posteriori e não, como pretende fazer crer a ré, como uma proposta concreta de preço”.
Estamos meramente em presença de uma intenção, que necessariamente e se fosse caso disso, teria de ser negociada e densificada em momento ulterior.
Em termos de ónus de prova a Recorrente não logrou pois fazer prova que em relação às CCAM, o Recorrido tenha formulado propostas concretas, ao que acresce a circunstância de igualmente não ter sido feita prova que o mesmo não tivesse condições para efetuar o controvertido cálculo de honorários.
Da violação, pelo recorrido, das regras respeitantes à informação e publicidade de serviços profissionais
Entende a Recorrente que a invocação de integração da SROC do Recorrido na 7ª maior associação internacional do setor, constitui um juízo de valor e um autoengrandecimento que carece de objetividade.
Igualmente questiona a Recorrente a presença daquela Associação em mais de 70 países, como refere o Recorrido na comunicação remetida.
Entendeu o tribunal a quo que aquelas e outras referências feitas não passarão de meras referências curriculares de apresentação de uma sociedade, considerando a Recorrente que tal constituirá antes um juízo de valor e um autoengrandecimento que, como tal, carece da objetividade e, eventualmente, de verdade, imposta na divulgação dos serviços profissionais, o que violaria o disposto no n.º 1 do art.º 71.º do EOROC.
Em face do entendimento adotado pelo Recorrente, conclui o mesmo que se não verificou o declarado erro sobre os pressupostos de facto e de direito em que assentou a decisão disciplinar, ao contrário do decidido pelo tribunal.
Em qualquer caso, em bom rigor, se é certo que estamos perante um mero diferendo de natureza comercial, o que é facto é que se não vislumbra que mereça censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo, ao considerar que as controvertidas referências feitas pelo Recorrido constituirão referências curriculares, tendentes à apresentação de uma sociedade, sem que tal possa constituir, sem mais, um qualquer desmesurado “juízo de valor e de autoengrandecimento”.
É pois patente, e tal como decidido em 1ª instância, que a decisão punitiva assentou em boa medida em ilações de natureza comercial não demonstradas e em juízos conclusivos não confirmados, não sendo manifesto que o Recorrente tenha efetivamente violado, designadamente, os Artº 60.º, n.º 1 e 5 do EOROC então aplicável, bem como as regras previstas no artigo 71.º, n.º 1 do mesmo Estatuto.
Para que não subsistam qualquer dúvidas, referem os normativos invocados:
Artigo 60.º
Fixação de honorários
1 - No exercício da revisão legal das contas de empresas ou de outras entidades, os honorários são fixados entre as partes, tendo em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas de auditoria em vigor.
(…)
5 - No exercício das funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de contas nunca podem pôr em causa a sua independência profissional e a qualidade do seu trabalho, nem ser influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à empresa ou outra entidade objeto de revisão ou de auditoria, nem ser em espécie e nem ser contingentes ou variáveis em função dos resultados do trabalho efetuado.
Artigo 71.º
Informação e publicidade
1 - O revisor oficial de contas pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
(…)” * * * Relativamente à ampliação do pedido apresentado pelo Recorrente, nos termos do Artº 636º CPC, mostra-se a mesma prejudicada pela decisão que se proferirá no sentido de confirmar a decisão recorrida.
Com efeito, quer a doutrina quer a jurisprudência têm vindo a considerar que o recurso se assume como subsidiário quando a sua apreciação é condicionada ao sentido do julgamento de um outro recurso, o que tanto pode ocorrer em relação a recurso interposto pela mesma parte como pela parte contrária.
Neste sentido, Acórdãos do STA, de 23/09/99, proc. 41187 e de 06/10/2010, proc. 0200/09, Miguel Teixeira de Sousa, em “Estudos Sobre o Processo Civil, Lisboa”, 1997, pág. 463, Amâncio Ferreira em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 7ª ed., pág. 161 e o Acórdão do STJ, de 17/06/99, no proc. 9881051.
Como nos diz Miguel Teixeira de Sousa, na referenciada obra, “O recurso sobre a causa de pedir ou fundamento em que a parte vencedora decaiu é sempre subsidiário perante a procedência do recurso interposto pela contraparte. Ele destina-se a obter uma decisão favorável à parte recorrida com base numa outra causa de pedir ou num outro fundamento, se o recurso interposto pela contraparte for procedente e se, portanto, for revogada a decisão impugnada naquilo que lhe era favorável”.
No mesmo sentido Amâncio Ferreira, na obra indicada, refere que “o recurso assume-se como subsidiário quando a sua apreciação é condicionada ao sentido do julgamento de um outro recurso, o que tanto pode ocorrer em relação a recurso interposto pela mesma parte como pela parte contrária. É desta última espécie a situação que ora cuidamos (art. 684-A do CPC – atual artº 636º CPC), não obstante se não configurar pela lei como recurso”.
É também este o entendimento do STA, como pode ver-se no acórdão de 12/4/2007, proferido no processo 01207/06: “A possibilidade de ampliação do objeto do recurso, nos termos do art.º 684-A, n.º 1, do CPC, não visa substituir a necessidade de interposição de recurso jurisdicional (principal ou subordinado) por parte daqueles que se julguem prejudicados com uma decisão de um tribunal, mas sim permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados pontos (fundamentos) que foram por si invocados na ação (e julgados improcedentes), mas só e apenas se o recurso interposto, sem essa apreciação, for de procedência.” No referido acórdão citam-se ainda, no mesmo sentido, os seguintes: acórdão STA de 23.9.99 no recurso 41187 e acórdão STJ de 17.6.99 no P. 98B1051.
Assim, seria pressuposto da apreciação da parte da sentença desfavorável ao Recorrido (autor) a procedência do recurso do réu, revogando a decisão impugnada naquilo que era favorável ao recorrido, o que não foi o caso.* * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte:
a) Negar provimento ao Recurso, confirmando-se o Acórdão Recorrido;
b) Não conhecer a apresentada ampliação do objeto do recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 7 de abril de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia |