Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00272/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/30/2006
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:MÉTODOS INDIRECTOS - IRC - ERRÓNEA QUANTFICAÇÃO - ÓNUS DA PROVA
Sumário:1. Por motivo de ausência de elementos fornecidos na declaração periódica de rendimentos que a impugnante tinha de apresentar, com relação ao exercício de 1996, a Administração Tributária/AT, em 2001, estava legitimada a empreender avaliação indirecta da matéria tributável do sujeito passivo (aqui recorrida), com apoio no estatuído pelo art. 83.º n.º 1 al. b) e c) CIRC e arts. 81.º n.º 1, 87.º al. b) e 88.º al. a) LGT.
2. Neste cenário, é, então, correcto trazer à colação o regime regulador do ónus da prova, positivado no art. 74.º LGT, especificamente no seu n.º 3: “Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação”.
3. O disposto no art. 75.º n.º 1 LGT, mais do que não permitir reputar uma declaração periódica de rendimentos, apresentada fora do prazo legal previsto para o efeito, de verdadeira, não lhe confere a virtualidade de, acrescendo uma situação de assumida ausência de contabilidade regularizada, só por si, servir de suporte para o desempenho desse ónus, do sujeito passivo (aqui recorrida), da prova do excesso da quantificação, derivada do estabelecimento da matéria tributável por métodos indirectos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA, neste processo em que figura como impugnante ALBERTO , LDA., contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, não se conformando com a sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou esta impugnação judicial procedente e, consequentemente, anulou liquidação (oficiosa) de IRC e juros compensatórios, do ano de 1996, interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que finalizou com as seguintes conclusões: «
1. A douta sentença recorrida julgou a impugnação contra a liquidação de IRC derrama e juros compensatórios referente ao ano de 1996 procedente, por haver concluído pela verificação do vício de errónea quantificação da matéria colectável;
2. Segundo a douta sentença sob recurso, consiste a questão controvertida, em saber se existe errónea quantificação do lucro ou facto tributável que serviu de base à liquidação de IRC, uma vez que, no entendimento da impugnante a Administração deveria ter utilizado os valores constantes da declaração de IRC apresentada e que são manifestamente inferiores àqueles.
3. Sentenciou o Tribunal a quo que foi produzida prova suficiente para afastar a determinação da matéria colectável apurada pela AT. com base num procedimento de "avaliação indirecta", prova essa constituída pela declaração rendimentos apresentada já depois de a impugnante ter sido notificada da liquidação oficiosa, mas cujo valor probatório não fica prejudicado pela intempestividade da sua apresentação.
4. Diversamente, propendemos para o entendimento de que, tendo a liquidação impugnada resultado da aplicação do disposto no art° 83°, nº1, alínea c) do CIRC, em virtude de a impugnante não ter procedido à entrega da declaração de rendimentos do exercício no prazo legal, socorrendo-se a AT dos elementos de que dispunha, no caso, dos relativos à base tributável declarada no mesmo ano para efeitos de IVA, a declaração em falta apresentada após a notificação da liquidação oficiosa e quando já só faltavam dois meses para o decurso do prazo de caducidade, não é susceptível de produzir quaisquer efeitos em termos de sustar a liquidação efectuada;
5. A declaração de rendimentos apresentada a destempo, com violação do dever geral de colaboração, no final dos cinco anos previstos para a liquidação do imposto, e já depois de os serviços terem efectuado e notificado o contribuinte da liquidação oficiosa, carece de força probatória na medida em que inviabiliza a confirmação dos factos e valores nela apostos com os dados e demais elementos contabilísticos, ou seja, a possibilidade de controlo por parte da AT da veracidade dos dados fornecidos pelo contribuinte, afastando assim a presunção de veracidade das declarações e dos elementos de escrita da impugnante referidos no artº 75º da LGT.;
6. Não tendo a fiabilidade do conteúdo da declaração, sido devidamente comprovada é manifesto que a mesma carece de total credibilidade e não se mostra apta a constituir base para o apuramento da matéria colectável;
7. Mostra-se assim comprometido o valor probatório da declaração no que tange ao vício invocado de errónea quantificação da matéria colectável, o que conduzirá à manutenção do acto tributário impugnado;
8. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 83°n° 1, alínea c) do CIRC. e 75° da LGT.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.»
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Respondeu a Recorrida/Rda em contra-alegações, que rematou com as conclusões que seguem: «
A) - Existiu uma errónea quantificação da matéria colectável por parte da administração fiscal, a qual foi efectuada com base em liquidação oficiosa.
B) - Foi requerida pela recorrida, na qualidade de contribuinte, a correcção da liquidação oficiosa efectuada pela administração fiscal, dentro do prazo de caducidade legalmente estabelecido, apresentando para o efeito, declaração periódica de rendimento relativamente ao período em causa.
C) - Tal correcção não foi admitida pela administração fiscal, mantendo a liquidação oficiosa efectuada, subtraindo-se, assim, de forma manifesta e plenamente injustificável, ao cumprimento da lei.
D) - Violando, assim, o preceituado nos art.ºs 74.º, n.º 3, 87.°, b), 45.° da Lei Geral Tributária, e o disposto no art.° 83, n.° 10 do C. I. R. C.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA, NOS PRECISOS TERMOS E COM OS FUNDAMENTOS INVOCADOS, PARA QUE SE FAÇA INTEIRA, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA.»
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O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer onde suscitou a “questão prévia” de que “a presente impugnação foi intempestivamente deduzida”. Na hipótese desta questão ser julgada improcedente, aderindo inteiramente às razões invocadas nas alegações de recurso e respectivas conclusões, defende que o recurso merece inteiro provimento.
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Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão).
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A sentença posta em causa, fixou e serviu-se do seguinte enquadramento factual: «
MATÉRIA DE FACTO
Da análise dos elementos contidos nos autos, documentos, informações oficiais resulta provada a seguinte factualidade:
A. Em 01/10/2001 foi a impugnante notificada da liquidação de IRC de 1996, no montante de 4.039.191$00 (20.147,40 €), com data limite de pagamento em 12/11/00, através da nota nº 2001 8310013521, onde se diz:
" Fica V. Exa. notificado para, no prazo de 30 dias a contar da data de assinatura de aviso de recepção, efectuar o pagamento da importância de 4. 039.191 ECS., proveniente de liquidação oficiosa de IRC do exercício de 1996, efectuada nos termos do nº1 do art. 83º, por falta de entrega da declaração de rendimentos, conforme nota demonstrativa junta. Poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos no art. 128 do CIRC", fls. 5 dos autos
B. Em 25/10/01, o impugnante apresenta no Serviço de Finanças de Matosinhos a declaração de rendimentos referente ao ano de 1996, onde apresenta um lucro tributável de 851.133$00, fls. 5 e 6 dos autos.
C. Em 31/10/2001 a impugnante vem reclamar graciosamente da nota de cobrança nº 2001 8310013521, fls. 7 dos autos.
E. Em 05/06/03, a impugnante apresentou documento, no exercício da do direito de audição prévia, onde manifestou o desacordo com a proposta decisão do indeferimento da reclamação graciosa, fls. 8 dos autos.
D. Por despacho de 17/06/03 foi proferida a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, fls. 11 dos autos.

FACTOS NÃO PROVADOS
Os restantes factos legados no artigos 3°, 4°, 8°, P.I., assim como o que consta do artigo 7° de que foi emitida uma nota de liquidação de IRC, datada de 23/11/03, na qual o imposto apurado é de 0$00 (zero escudos). E facto está junto aos autos uma demonstração de liquidação de IRC relativa ao ano 1996 que por não passar de uma simples demonstração tem todos os valores, (importâncias declaradas, corrigidas, prejuízos fiscais, e juros compensatórios a 0$).
Inexistem outros factos sobre que o Tribunal se pronunciar já que todas as asserções insertas na douta petição constituem conclusões de facto e/ou direito.»
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A “questão prévia” suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral-Adjunto constitui o primeiro aspecto e motivo de análise deste recurso, importando, para o efeito e antes de mais, ao abrigo do disposto no art. 712.º CPC, com base na documentação disponibilizada nos autos a fls.72 e 75 e no apenso, aditar o probatório supra apresentado da seguinte factualidade:
F. A impugnante, na pessoa do seu gerente Paulo David Roxo Rodrigues, foi, no dia 7.10.2003, notificada do conteúdo do despacho aludido em D., que indeferiu totalmente reclamação graciosa que havia apresentado.
G. A p.i. deste processo de impugnação judicial, bem como o expediente que a acompanhou, foi remetida ao (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto pelo correio, mediante registo datado de 22.10.2003.
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Presente esta factualidade (que não se mostrava acessível no momento da emissão do parecer em apreço em virtude de os autos não conterem os documentos relativos ao envio por correio registado), sem necessidade de delongas, importa concluir que a p.i. desta impugnação judicial foi atempadamente apresentada, numa das entidades apontadas para o efeito no art. 103.º n.º 1 CPPT. Na verdade, dispondo a aqui Rte, para tal, do prazo de 15 dias, a partir da notificação referida em F. – art. 102.º n.º 2 do mesmo diploma, que terminou, contado seguidamente – cfr. art. 20.º n.º 1 ainda do CPPT, em 22.10.2003, neste mesmo dia de “terminus”, usando da faculdade conferida pelo n.º 6 do citado art. 103.º, remeteu o articulado em causa, por correio registado, pelo que, este se tem como apresentado nesse mesmo dia 22.10.2003.
Destarte, julga-se improcedente a “questão prévia” da intempestividade desta impugnação judicial.
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Ultrapassado este potencial impedimento ao conhecimento de mérito, impõe-se, versando os fundamentos deste recurso, aferir se a sentença recorrida, como lhe assaca a Rte, fez errado julgamento quando assumiu proceder o vício invocado (pela impugnante) de “errónea quantificação da matéria colectável determinada pela administração fiscal”.
Na hipótese em avaliação, o elemento despoletador reside na liquidação de IRC e juros compensatórios, relativa ao exercício de 1996, oficiosamente efectuada (com data de 25.9.2001) pelos serviços competentes da Administração Tributária/AT, a coberto do disposto no art. 83.º n.º 1 CIRC (na redacção então vigorante), “por falta de entrega da declaração de rendimentos”.
A Rda não questiona esta não entrega e que a mesma persistisse em Setembro de 2001, quando ocorre a liquidação oficiosa, bem como que, por virtude de tal omissão, só tenha restado à AT a possibilidade de emitir liquidação tributária com base nos elementos de que dispunha (como aponta a Rte, “elementos … relativos à base tributável declarada no mesmo ano para efeitos de IVA”).
Também não é posta qualquer reserva à tramitação do procedimento tributário (como aponta a sentença, eventualmente, poderiam relevar vícios derivados do não cumprimento pelo disposto nos arts. 60.º n.º 1, 69.º n.º 2 e 91.º LGT, mas que não tendo sido invocados, ficou inviabilizada qualquer pronúncia jurisdicional) e muito menos à legitimidade e legalidade da determinação da matéria colectável por avaliação indirecta. Efectivamente, assim teria de ser, porquanto, na ausência de elementos fornecidos na declaração periódica de rendimentos que a impugnante tinha de apresentar, com relação ao exercício de 1996, a AT, em 2001, estava legitimada a empreender avaliação indirecta da matéria tributável do sujeito passivo (aqui Rda), com apoio no estatuído pelo art. 83.º n.º 1 al. b) e c) CIRC e arts. 81.º n.º 1, 87.º al. b) e 88.º al. a) LGT.
Neste cenário, é, então, correcto, tal como se fez na sentença recorrida, trazer à colação o regime regulador do ónus da prova, positivado no art. 74.º LGT, especificamente no seu n.º 3: “Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação”.
Não havendo, na situação dos autos, qualquer tipo de discussão em torno do desempenho probatório por parte da AT, a não entrega da declaração periódica de rendimentos é pressuposto legal e suficiente para o acontecido recurso a métodos indirectos, o busílis reside em aferir se a contribuinte, ora Rda, cumpriu cabal e suficientemente o ónus da prova do excesso da quantificação que foi feita pelos serviços da AT e que suportou a liquidação impugnada. Registe-se que, como deriva, do documento de cobrança, fotocopiado a fls. 5, a “matéria colectável” foi fixada em 9.669.605$00.
A decisão posta em crise, a que a Rda devota o seu apoio, concluiu que foi satisfeito este ónus da prova do excesso da quantificação, na medida em que, não obstante a prova trazida pelo contribuinte a juízo ser tão só (grifamos) a declaração de rendimento que entregou em Outubro de 2001, depois de ter sido notificado da liquidação oficiosa, “a declaração de IRC, apresentada fora do prazo legalmente previsto, mas ainda assim dentro do prazo de caducidade e porque o seu valor probatório não fica prejudicado pela intempestividade da sua apresentação, deve ser admitida e em consequência proceder o vício invocado de errónea quantificação…”. Para suportar esta conclusão, invoca-se, em primeiro lugar, o disposto no art. 75.º LGT, quando, grosso modo, prescreve que se presumem verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes, recorrendo-se, em segunda via, ao estabelecido no art. 83.º n.º 10 CIRC.
Como emana do art. 59.º n.º 1 e 2 CPPT (que quase decalca os termos dos mesmos n.ºs do art. 76.º CPT) o procedimento de liquidação tributária, por regra e na normalidade das situações, busca a sua génese no conteúdo das declarações dos contribuintes. Em jeito de definição, por “declaração” devemos, aqui e para este efeito, entender o “acto pelo qual o contribuinte leva ao conhecimento (da AT) a existência da matéria tributável que integra o facto tributário, indicando o seu montante e todos os elementos necessários para o cálculo do imposto (…)”.
Ou seja, a partir desta normação (e doutra específica, por exemplo, em cédula de IRC, atente-se no art. 16.º n.º 1 CIRC), em sede de determinação da matéria tributável/colectável, importa concluir que o nosso sistema fiscal dá especial prevalência ao “método da declaração do contribuinte”.
Na mesma linha, encontramos, ainda, o positivar, pelo art. 75.º n.º 1 LGT, de uma presunção legal de veracidade das declarações apresentadas pelos contribuintes, implicando, nestes casos, que, se a AT não demonstrar a falta de correspondência entre o teor de tais declarações e a realidade, o seu conteúdo se tenha de considerar como verdadeiro.
Confrontado o conteúdo normativo do n.º 2 do citado art. 59.º e o n.º 1 deste art. 75.º, salta à vista e torna-se necessário aquilatar da exigência em ambos feita de que as declarações dos contribuintes sejam “apresentadas nos termos previstos na lei” (para além de ser imperioso estarem de acordo com a legislação comercial e fiscal, em ordem ao funcionamento daquela presunção legal; aspecto despiciendo face aos contornos da discussão em curso neste processo). Na sentença recorrida, buscando apoio em apontamento doutrinário da autoria de Lima Guerreiro (in Lei Geral Tributária Anotada, Rei dos Livros), sustentou-se, com relação a este segmento normativo, que “a não referência ao cumprimento do prazo de apresentação como condição do valor probatório da declaração mostra que a falta de tempestividade não prejudica esse valor probatório”. E, com base neste entendimento, julgou-se que, com a apresentação pura e simples, em 25.10.2001, da declaração de rendimentos referente ao ano de 1996, a aqui Rda logrou demonstrar a errónea quantificação da matéria colectável determinada pela AT com recurso a métodos indiciários, por virtude de não ter sido apresentada tal declaração periódica de rendimentos até ao momento em que se emitiu a liquidação oficiosa impugnada.
Ressalvado o devido respeito, desconhecendo-se o critério interpretativo em que o autor se baseou para retirar tal consequência, não vislumbramos fundamento para se assacar que aí houve uma omissão de “referência ao cumprimento do prazo de apresentação”. Na verdade, nada nos permite defender que o legislador tivesse de fazer uma menção específica a tal aspecto e porque não a quaisquer outros relacionados com a matéria concreta da apresentação de declarações periódicas de rendimentos; ocorrendo-nos, por exemplo, a situação de o contribuinte utilizar uma declaração de modelo não aprovado.
O que tem de ser valorado, em sede interpretativa, é, desde logo e em primeira linha, o específico conteúdo literal do segmento normativo em análise, concretamente, que as declarações dos contribuintes sejam “apresentadas nos termos previstos na lei”.
Ora, para além da regulamentação de uma série alargada de outros aspectos, a apresentação deste tipo de declarações é sujeita, por lei expressa, ao estrito cumprimento de pormenorizados prazos; veja-se, no caso específico do IRC, a previsão de um prazo, normal e geral, “até ao último dia útil do mês de Maio” – cfr. art. 112.º n.º 1 CIRC, ao lado da fixação de uma série de outros prazos particulares e específicos, para “sujeitos passivos que adoptem um período de tributação diferente do ano civil”, em “caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do art. 8.º” ou para as “entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português …” – cfr. n.ºs 2 a 5 do mesmo dispositivo legal.
E, de forma mais acutilante, entendemos que o legislador teve tanto cuidado na previsão e regulação de aspectos relacionadas com esta matéria da apresentação de declarações que, no já apontado art. 59.º CPPT, normativo fundamental e determinante em sede de instauração do procedimento de liquidação, antecipando a eventualidade, mais que previsível, de poderem surgir casos de erro (de facto ou de direito) nas declarações a apresentar pelos contribuintes, previu a possibilidade de serem utilizadas as, vulgarmente, chamadas “declarações de substituição”. Mas, ainda aqui, foi extremamente exigente e preciso na indicação dos prazos; ao pormenor de, a par de uma situação de apresentação quando ainda decorre o prazo legal para entrega da declaração inicial, prever três núcleos específicos de hipóteses, com prazos privativos, restringindo, naquelas em que a apresentação já acontece após emissão do acto de liquidação ou próximo do termo do prazo de caducidade, o respectivo âmbito de relevância, no sentido de que só podem visar a correcção de determinado tipo de erros ou de ficar a respectiva operância condicionada a uma apreciação em sede de procedimento de reclamação graciosa.
Tudo isto serve e pensamos possibilita-nos dizer que o legislador, quando, nos versados arts. 59.º n.º 2 CPPT e 75.º n.º 1 LGT, colocou a exigência de apresentação das declarações nos contribuintes “nos termos previstos na lei”, pretendeu aludir a todos os aspectos conexionados com a existência e utilização de declarações, maxime, de rendimentos, incluindo, óbvia e necessariamente, a matéria relativa aos prazos previstos, expressa e circunstanciadamente na lei, para a apresentação de tais documentos.
Por outras palavras, as declarações de rendimentos dos contribuintes, incluindo as de substituição, que, além do mais, sejam apresentadas nos respectivos prazos legais, presumem-se verdadeiras e de boa-fé, fazendo-se com base nelas (sem prejuízo da possibilidade de serem introduzidas correcções) o apuramento da matéria tributável.
Se assim não fosse, poderíamos ser conduzidos a resultados manifestamente não queridos pelo legislador. Assim, um contribuinte que deixasse de respeitar o prazo de apresentação da declaração periódica de rendimentos e que, seguidamente, adopta-se a conduta da aqui Rda, lograria, pela singela apresentação de tal declaração em momento posterior à efectivação de liquidação oficiosa e com menção de valores inferiores aos apurados nesta, assacar-lhe e fazer vingar o vício de errónea quantificação, na medida em que funcionaria a aludida presunção de verdadeira para esta declaração extemporaníssima. Ao invés, um contribuinte que cumprisse o prazo legal de apresentação da declaração e por qualquer razão se visse confrontado com uma correcção da mesma mediante o recurso a métodos de avaliação indirecta tinha de desenvolver uma mais aturada actividade probatória em ordem a desonerar-se da obrigação de comprovação da errada quantificação, não podendo recorrer à apresentação de uma nova declaração passível de se presumir verdadeira. E o confronto poderia seguir-se com um contribuinte que também foi cumpridor e apresentou a declaração no prazo legal, mas em que cometeu um erro no respectivo preenchimento. Este tendo de lançar mão de uma declaração de substituição, se a apresentasse até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa do acto de liquidação poderia ter de sujeitar-se a demonstrar a respectiva veracidade e ocorrência do erro em procedimento de reclamação graciosa. Manifestamente, com a previsão legal em apreciação e vertida nos apontados arts. 59.º n.º 2 CPPT e 75.º n.º 1 LGT o legislador não pretendeu instituir um regime que premiasse os contribuintes incumpridores e onerasse, quiçá, sem limite atingível na maioria dos casos, os que, respeitando os prazos firmados na lei, entregassem as suas declarações no momento oportuno.
Ademais, não podemos olvidar e deixar de consequenciar o facto de o mesmo legislador tributário impor aos contribuintes um dever de colaboração para com a AT, compreendendo, desde logo, o cumprimento das obrigações acessórias previstas na lei, sendo estas as que visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, encabeçadas pela apresentação de declarações – cfr. arts. 59.º n.º 4 e 31.º n.º 2 LGT.
Também não podemos esquecer que tratando-se de uma presunção de veracidade das declarações, a mesma pode em determinadas condições ser afastada, como sucede nas hipóteses expressamente previstas nas alíneas do n.º 2 do versado art. 75.º ou na sequência de verificação da situação tributária do contribuinte pelos serviços da AT. Ora, se o contribuinte pudesse apresentar declarações até ao termo do prazo de caducidade da liquidação, estaria encontrada a via para inviabilizar esta fiscalização do teor das declarações que apresentasse, as quais, na tese da sentença e da Rda, seriam, pois, incontestavelmente verdadeiras. (Anote-se que, as declarações de substituição só podem ser apresentadas até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade se do erro a corrigir resultar imposto superior ao anteriormente liquidado).
Por outro lado, o sistema, em sede de impostos sobre o rendimento seria incongruente, na medida em que, se fosse propósito do legislador excluir da previsão do art. 75.º n.º 1 LGT efeitos da intempestividade da declaração na presunção de verdade desta, não teria necessidade de prever, expressamente, em sede de liquidação de IRS, a possibilidade de “… tomar-se em consideração os elementos constantes das declarações, ainda que entregues fora do prazo legal – cfr. art. 76.º n.º 1 al. c) CIRS.
Como se isto não bastasse, na situação julganda, a actuação da impugnante (aqui Rda) nenhuma margem dá para que se possa, no mínimo, conferir algum fumo de veracidade à declaração de rendimentos que apresentou em Outubro de 2001.
Na verdade, tendo aquela apresentado reclamação graciosa visando, em última análise, a liquidação oficiosa feita pela AT, estava despoletada uma primeira oportunidade para desenvolver uma específica actuação tendente a demonstrar que a quantificação assumida era excessiva, tarefa que nem seria particularmente complicada na medida em que, pelo menos, sempre importava apresentar a assunção de custos e comprová-los para que tal quantificação fosse relevantemente atingida, dado não haver inscrito qualquer montante a este título.
Porém, a impugnante não só nada trouxe para a ribalta sobre este aspecto, como patenteou o facto de a sua contabilidade estar por regularizar desde o exercício em causa. Ou seja, os valores inscritos na declaração que apresentou em 2001 jamais podiam ser verificados e comprovados.
Como se isto não bastasse, dois anos após, ajuizou a petição que suporta a presente impugnação judicial onde nada de novo alega ou comprova no sentido de convencer o tribunal da ocorrência de uma situação de errada quantificação da matéria tributável. Nem mesmo a factualidade que avançou para justificar a não existência de contabilidade logrou provar, porquanto foi tido por não provado o alegado nos arts. 3º, 4º e 8º do seu articulado inicial.
Em suma, não podemos estar de acordo com a sentença recorrida quando se socorre do disposto no art. 75.º n.º 1 LGT para, mais do que reputar a declaração versada de verdadeira, lhe conferir a virtualidade de, neste cenário de assumida ausência de contabilidade regularizada, só por si, servir de suporte para o desempenho do ónus (da Rda) da prova do excesso da quantificação, derivada do estabelecimento da matéria tributável, do exercício de 1996, por métodos indirectos. Esta solução além de ilegal, traduziria, na prática, um prémio (chorudo) para o incumprimento …
O desempenho deste ónus probatório, expressamente fixado no art. 74.º n.º 3 LGT, não pode ser tido por satisfeito sem que se desenvolva uma concreta actuação de recolha e apresentação de elementos probatórios que permitam o convencimento e o apuramento de outros valores como sendo os conformes com a realidade. O regime positivado em tal normativo mostra-se complementado pelo disposto no art. 100.º CPPT (correspondente ao art. 121.º CPT) onde, incisivamente, para os casos de inexistência de contabilidade se prescreve não ser relevante, em ordem à anulação de um acto de liquidação tributária, a existência de uma fundada dúvida, especificamente, sobre a quantificação do facto tributário que a suporta.
Por fim, um breve apontamento para aludir ser inconsequente a invocação feita na decisão recorrida do disposto no art. 83.º n.º 10 CIRC. Sendo a liquidação prevista no n.º 1 de cariz oficioso, assumida pela AT a partir de elementos que podem não ser fidedignos, sempre a mesma tem de arcar com uma aura de precariedade, de provisoriedade. Obviamente, por tal motivo, a lei teve de prever a possibilidade da sua correcção, desde que, existam ou sejam comprovados motivos legítimos e idóneos a afastar os dados em que se apoiou aquela liquidação. Cogite-se, por exemplo, a ocorrência de um procedimento de revisão da matéria colectável. Porém, dessa conferida possibilidade de correcção da liquidação retirar que a mesma se impõe em caso de apresentação superveniente de uma declaração de rendimentos e apenas porque esta colige dados diversos dos que sustentaram tal acto oficioso, não se nos apresenta como desiderato querido pelo legislador. Já se esta entrega de declaração despoletar procedimento em que se apure que o imposto liquidado oficiosamente é superior ou inferior ao efectivamente devido, será ilegal não proceder à respectiva e correspondente correcção.
Concluindo, a sentença recorrida errou no julgamento jurídico que fez.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:
- conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida;
- julgar improcedente a impugnação judicial, mantendo-se o acto tributário de liquidação.
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Custas a cargo da recorrida, em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça em 3 UC.
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Registe e notifique.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 30 de Março de 2006
(Aníbal Augusto Ruivo Ferraz)
(Dulce Manuel da Conceição Neto)
(José Maria da Fonseca Carvalho)