Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01445/08.3BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/15/2015 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | ACÇÃO DE FORMAÇÃO; AICEP |
| Sumário: | A clareza e suficiência da documentação apresentada é uma obrigação legal e contratualmente imposta à Entidade Formadora e, como tal, perante as facturas referentes a serviços de consultoria e assistência técnica prestados pela SGIE 2000, não identificáveis como serviços de formação nos termos da documentação existente, era à Autora que incumbia demonstrar o erro imputado à Ré, ou seja, provar que, contra a dita evidência documental, se tratava afinal de despesas enquadráveis em processo de formação que, nessa qualidade, deveriam ter sido consideradas elegíveis.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | WCdrs - EMBALAGENS INDUSTRIAIS DE GÁS, S.A. |
| Recorrido 1: | SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA INDÚSTRIA E DA INOVAÇÃO e Outro(s)...L |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO WCdrs - EMBALAGENS INDUSTRIAIS DE GÁS, S.A. veio interpor recurso da sentença do TAF DE VISEU que julgou improcedente a presente acção administrativa comum intentada contra o SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA INDÚSTRIA E DA INOVAÇÃO e a AGÊNCIA PARA O INVESTIMENTO E COMÉRCIO EXTERNO DE PORTUGAL, E.P.E. - AICEP PORTUGAL GLOBAL, peticionando a condenação solidária dos réus a pagar à autora a quantia global de € 79.480,61 (setenta e nove mil quatrocentos e oitenta euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até pagamento integral daquela quantia, tudo acrescido de custas e mais encargos legais, absolvendo o 1.º Réu da Instância e a 2.ª Ré dos pedidos formulados. * I. O tribunal a quo ao absolver da instância o secretário de estado adjunto da indústria e da inovação, violou o disposto no artº 10º, nº 4 do CPTA. II. O acto administrativo praticado pelo AIP incorreu em erro nos seus pressupostos de facto, porquanto, o mesmo foi praticado, tendo por base elementos que não correspondem à verdade, sendo o mesmo anulável, nos termos do artº 135º do CPA, anulabilidade essa que deverá ser declarada e em consequência, ser reconhecida a obrigação da AIP, actual AICEP ser condenada a pagar à aqui recorrente a quantia de € 79.480,61. III. Ao não o reconhecer a sentença recorrida decidiu com base em factos que não ficaram provados nos autos – os de que a prestação de serviços incluía serviços de consultoria e assistência técnica – baseou-se em prova documental que não demonstra tais factos – os meros ofícios da AICEP e os documentos de débitos, esclarecidos como errados, e, como tal, impugnados, da SGIE 2000 – e impediu a recorrente de fazer prova adicional, que não apenas documental, sobre a questão controvertida – a de saber o que tinham incluído aqueles ditos serviços – tornando, assim totalmente inútil a presente pretensão jurisdicional – em que se visava, precisamente, essa oportunidade probatória (que a AICEP não admitia, tornando o recurso a tribunal a única via possível para dirimir o conflito existente!) - assim violando o disposto nos artºs 2º/1 e 2, 7º e 94º/2 do CPTA, o que tudo deverá levar à revogação da sentença recorrida e à prolação de acórdão que decida o prosseguimentos dos autos para julgamento. Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e concluindo-se como supra defendido, com o que se fará justiça. * Contra-alegando a RECORRIDA deduziu estas CONCLUSÕES: I. A A. recorrente tomou conhecimento e comprometeu-se a respeitar as normas comunitárias e nacionais vigentes que regulam a concessão do financiamento contratado e, assim, o disposto DReg. N°. 12-A/2000, de 15 de Setembro, e Port. N° 1285/2003 de 167.11.03. II. Os serviços facturados pela SGIE 2000 reportam a “Prestação de Serviços de Consultoria no apoio à implantação de TPM e Projecto 6 Sigma” e os respectivos débitos incluem na sua designação a menção “Projecto de Implantação de TPM e 6 sigma”, em nenhum momento tendo sido produzida prova da existência correcção de eventuais erros de facturação da sociedade prestadora de serviços. III. Não está provado ter a A. recorrente um sistema de certificação de qualidade de acordo com a norma ISO 9000, à data da concessão do incentivo, prova que agora seria extemporânea e não admissível. IV. Não compete ao Tribunal ordenar produção de prova não requerida pelas partes, excepto quanto a factos de conhecimento oficioso, V. Em nenhum momento a A. esclareceu as dúvidas colocadas pela 2ª R. recorrida, designadamente em sede de audiência prévia ou no requerimento inicial destes autos. VI. O facto de se elaborar questionário sobre determinada matéria de facto, e de nenhuma nova prova ser produzida pelas partes, não exonera a sentença de apreciar tal matéria à luz da prova que tenha sido produzida anteriormente. Termos em que deve manter-se a douta decisão recorrida. * QUESTÕES A DECIDIR Violação do artigo 10º/4 CPTA ao absolver-se da instância o 1º Recorrido e erros de julgamento sobretudo quando o TAF não reconhece que o “acto administrativo praticado pelo AIP incorreu em erro nos seus pressupostos de facto” e admite que a prestação de serviços pela SGIE 2000 incluiu serviços de consultoria e assistência técnica para além das previstas acções de formação. * FACTOS Consta da sentença: Com interesse para a decisão a proferir nos presentes autos, considero provados os seguintes factos: 1 - A Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico e comercialização de produtos metalo-mecânicos. 2 - O 1º réu – Secretário de Estado Adjunto da Indústria e da Inovação é membro do Governo português. 3 - A 2ª Ré – Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. é uma entidade pública empresarial, que sucedeu em todos os direitos e obrigações da AIP - AGÊNCIA PORTUGUESA PARA O INVESTIMENTO, E.P.E., competindo-se gerir o Programa de Incentivos à modernização da Economia (PRIME). 4 - A autora apresentou à então AIP a sua candidatura a um financiamento ao abrigo do PRIME, à qual foi atribuída o nº 00/16766, que consistia no desenvolvimento de um Projecto de Formação em Manutenção Produtiva Total (TPM) vocacionado para as áreas de produção Manutenção e Qualidade. 5 - Tal candidatura foi aprovada por despacho do Secretário de Estado Adjunto da Indústria e da Inovação de 14.10.2005, o qual foi notificado à autora pelo ofício da API datado de 15.11.2005, tendo junto o respectivo “Termo de Aceitação” – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial e pa. 6 - A Autora devolveu à 2.ª Ré o “Termo de Aceitação” assinado com data de 21.11.2005 – Cfr. doc. 2 junto com a petição inicial e pa. 7 - No decurso da execução do Project a Autora enviou à 2. ª Ré Contrato de Prestação de Serviços celebrado com a empresa SGIE 2000 – Consultores em Organização Industrial SA.- empresa que prestou os serviços de formação e os débitos emitidos incluem na sua designação a menção “Projecto de Implantação de TPM e 6 Sigma – cfr .docs. 1 e 2 juntos com a contestação do AICEP. 8 - A 2.ª Ré enviou à Autora o seu ofício n.º 2007.ENV.PO.1168, datado de 09.05.2007, com o seguinte teor: “ O projecto de investimento em epigrafe no valor de 365.631,57€ foi contratado entre a WCdrs e o Estado Português em 21 de Novembro de 2005. Em candidatura, o projecto em causa, traduzia-se no desenvolvimento de um projecto de Formação nas áreas da Qualidade e da Manutenção Produtiva Total. A metodologia de avaliação proposta contempla a aquisição de conhecimentos teóricos, a partir da realização de testes e exercícios, mas também ao nível da aplicação concreta das situações de trabalho real em consonância com os objectivos de melhoria estabelecidos pela empresa. Para tal foi apresentado o Relatório de Diagnóstico que detalha em pormenor deficiências encontradas, bem como as medidas propostas para eliminação das mesmas. Nesse mesmo diagnóstico é apresentado em plano global de implementação do TPM do qual faz parte, como uma das etapas do plano, a execução do plano de formação. Ficou claro, que era intenção da empresa transmitir aos seus funcionários conhecimentos Teóricos nas áreas da Qualidade e Manutenção, assim como, transmitir conhecimentos Práticos de Aplicação com a implementação das diferentes Metodologias e Técnicas adquiridas. Com o decorrer do projecto, verificamos, através de alguns documentos enviados pela empresa, tais como contrato de prestação de serviço entre a WCdrs e a SGIE (empresa que prestou serviços de formação), que para além da formação, estão incluídos trabalhos de implementação de sistemas de qualidade. Estes contratos fazem referência explicita a “ Prestação de Serviços de Consultoria no apoio á implementação de TPM e Projecto 6 Sigma”. Para além dos contratos, as facturas da SGIE têm na sua designação “Projecto de Implantação do TPM e 6 Sigma” e nada referem sobre o plano de formação. Em 18 de Outubro de 2006, após um pedido de esclarecimentos à WCdrs, contactámos com a gerência da WCdrs e foi defendido pela mesma, que estaríamos perante um plano de formação, única e exclusivamente, motivo pelo qual todos os custos da entidade SGIE são imputados ao plano de formação. Face aos referidos elementos, podemos constatar que para além dos serviços de formação, existe igualmente evidência da Prestação de Serviços de Consultoria da entidade SGIE para com a WCdrs. Na sequência da compilação de vários os elementos, relativos à vossa candidatura ao FSE, ao abrigo do projecto n.º 00/16766, sobre a implementação do sistema de qualidade/formação, informa-se o seguinte: A implementação de um sistema de qualidade é uma decisão de gestão e pressupõe a adopção de um conjunto de princípios e de instrumentos e métodos que visam a gestão total da organização. Interessa delimitar o espaço de colaboração eventual entre a formação, considerando todas as metodologias disponíveis, e o processo de implementação, pressupondo-se que o sucesso deste dependerá da existência de recursos humanos com as competências adequadas. Assumir esta eventual dialéctica entre processo de implementação-formação pretende afastar qualquer tentativa de fazer coincidir processos e métodos. Inegável a necessidade de o processo de implementação ser activo e colaborante entre os diferentes, intervenientes, não devendo ser, por este motivo, assumido como um processo formativo, em todas as suas etapas. Não têm enquadramento, no âmbito dos apoios á Qualificação dos Recursos Humanos/PRIME, as candidaturas formatadas de modo a considerar todas as etapas do processo de implementação como actividades formativas, as quais devem ser liminarmente rejeitadas. Assim sendo, e de forma a dar seguimento ao processo, solicita-se os seguintes elementos: - Identificação no Plano de Formação apresentado em sede de pedido de Pagamento de Saldo, de todo e qualquer dado físico (horas de monitoria) ou financeiro que contemple trabalhos de Assistência Técnica, isto é, Prestação de serviços de Consultoria. - Ou, apresentação dos trabalhos efectuados (projecto e custos) relativos à implementação do TPM e Seis Sigma, adicionais ao Plano de formação. Nestes termos, solicita-se que os referidos elementos nos sejam enviados no prazo de 20 dias a contar da data de recepção da presente notificação…” – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial e pa. 9 - A Autora respondeu pela carta datada de 22.05.2007, com o seguinte teor: “ No seguimento da vossa carta de 9 de Maio de 2007, queremos clarificar alguns dos aspectos nela constantes, como forma de ultrapassar uma situação em nada consentânea com as práticas, o rigor e o profissionalismo praticado pela WCdrs Portugal (WCDdrsP) ao longo da sua existência. A designação, por parte da Entidade Formadora, “ Prestação de serviços de Consultoria” em nada contradiz a essência do seu papel na concretização do Plano de Formação constante da Candidatura ao PRIME aprovada pela API – com efeito, se atentarmos ao descrito no Contrato de Prestação de Serviços entre a WCdrsP e a Entidade Formadora, apenas encontramos referência ao Plano de Formação aprovado em Candidatura. A designação “Consultoria” consistiu exclusivamente no desenvolvimento de um Programa de Formação e não em Assistência Técnica com comprometimento por resultados. Se estivesse em causa esta última situação, estaríamos perante o descrito na argumentação de V.Exas. Neste caso, trata-se reiteramos, do cumprimento do plano de Formação por vós aprovado nos moldes da filosofia de Formação-Acção do PRIME. Queremos salientar que o Programa de Formação integrou a chamada “Prática no Posto de Trabalho (PPT)” que, no caso da WCdrsP, consistiu na aplicação, em 2 fases, dos conceitos aprendidos nas Sessões Teóricas. Concretamente, na 1.ª fase da PPT, discutiram-se os aspectos relacionados com os Projectos de Melhoria de TPM e Seis Sigma e numa 2ª fase, passou-se ao desenvolvimento desses mesmo Projectos de Melhoria. No início da carta de V.Exas. isto parece designar-se por “aplicação das situações de trabalho real em consonância com os objectivos de melhoria estabelecidos pela empresa”. Foi isto que se fez e, apenas isto, numa lógica estrita de Formação Profissional. Se a API entende que, pelo facto da Entidade Formadora, utilizar para o desenvolvimento dos Projectos de Melhoria, Formadores que são também Consultores experientes nestas matérias e se a isto chama Consultoria, sugerimos que face a tudo o que já foi exposto, a API assuma do total das horas de Formação para PPT, a percentagem que possa considerar como Serviços de Consultoria, ou seja, 18,7% do total de horas de formação (213 de 1140) que correspondem a 31,6% do volume de formação (5764 de 18220). Farão V. Exas. O favor de decidirem como entenderem uma vez que não nos será possível a nós fazer a identificação de qualquer “assistência técnica”, como sugerem. … “ – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial. 10 - A 2.ª Ré do volume de formação apresentado pela Autora, de 18220 horas de formação, apenas considerou elegível 12416 horas, relativamente ao volume de formação na parte de monitoria, não considerou 657 horas de prática de posto de trabalho – cfr. relatório constante do pa. 11 - A 2.ª Ré em termos físicos considerou as horas de monitoria teórica e prática simulada, num total de 1443 horas - cfr. relatório constante no pa. 12 - A componente financeira do projecto, com excepção das despesas afectas à sub-rubrica 1.1. – “Compensação à Entidade patronal”, para as restantes rubricas que compõem o Plano de Formação apenas se considerou 68,71% da despesa elegível, traduzindo-se a taxa de execução financeira em 64% - cfr. doc. 3 junto com a contestação do AICEP. 13 - A AICEP enviou à Autora carta registada datada de 30.07.2007, com o seguinte teor: “ Para cumprimento do n.º 1 do art. 100.º do CPA, informa-se que, relativamente ao pedido de Pagamento de Saldo do processo acima mencionado, foi elaborada a seguinte proposta de decisão: Financiamento Público - € 139.898,34 Remetem-se os fundamentos da decisão em anexo. Nos termos do art. 101.º do CPA, os eventuais comentários serão aceites por escrito, através de carta registada, até 10 dias a contar da data de recepção da presente notificação. Findo o prazo estabelecido, e na ausência de qualquer comentário nos termos supra mencionados, a AICEP, procederá ao pagamento de 85% do Financiamento Público apurado, deduzido dos pagamentos já efectuados. Paralelamente daremos sequência ao processo de homologação superior do projecto, sem o qual não poderemos efectuar o pagamento dos últimos 15%.” – cfr. doc. 5 junto com a petição inicial. 14 - A autora não exerceu o seu direito de audiência previsto no art. 100.º, n.º 1 do CPA – Admissão. 15 - A 2.ª Ré pagou à Autora na sequência da homologação do saldo referente à componente de formação profissional do contrato identificado sob o n.º 00/16766, a quantia apurada de € 16.761,70 – cfr. doc. 4 junto com a contestação do AICEP. * DIREITO Absolvição da instância do 1º Réu Entende a Recorrente que o TAF errou na decisão desta questão, porque “nos termos do artigo 10º nº4 do CPTA basta a indicação do órgão da pessoa colectiva que praticou o acto, para que a acção se considere regularmente proposta”, situação que “se verificou nos presentes autos, porquanto, o acto de homologação da decisão de aprovação do financiamento para a formação profissional foi homologado pelo secretário de estado adjunto da indústria e da inovação a 14.10.2005”. Esta crítica não acerta no alvo, pois a disposição legal citada refere-se à legitimidade passiva, sendo certo que o TAF não fundou a absolvição do 1º Réu na ilegitimidade passiva, mas sim na falta de personalidade judiciária, como se transcreve: «Tendo sido instaurada acção para efectivação de responsabilidade civil, a mesma deveria ser interposta contra o Estado e não contra o Secretário de Estado Adjunto da Indústria e Inovação, o qual não possui nem personalidade judiciária, nos termos gerais, nem legitimidade processual passiva. O Ministério da Economia e da Inovação apenas assumiria o lado passivo se se tratasse de uma acção administrativa especial. Assim sendo, julga-se procedente a excepção dilatória de falta de personalidade e capacidade judiciárias, que sendo insanáveis conduzem à absolvição da instância do 1.º Réu.» Assim improcede a conclusão I da Recorrente. * Julgamento de mérito Não obstante a Recorrente se referir na sua conclusão II a “erro nos pressupostos de facto do acto administrativo praticado pelo AIP”, nada alega de substancial que faça supor que pretende alterar a versão exposta na petição inicial, no sentido de que está em causa um contrato administrativo incumprido pelos réus e que, assim, se impõe a condenação dos mesmos a pagar a quantia pedida em cumprimento do acordado. Por sua vez a ré AICEP também situou a questão no plano contratual, alegando por impugnação que “A 2ª Ré não incumpriu o contrato, ao contrário foi a Autora que ao ter infringido os deveres a que estava obrigada contratual e legalmente, forçou a 2ª Ré a modificar o contrato, o que esta fez em respeito estrito da lei”. E finalmente o Tribunal “a quo” prosseguiu na mesma linha, como se denota pela forma do processo adoptada (acção administrativa comum) e pelas seguintes conclusivas palavras na sentença: «Pelo que, não se vislumbra como é que a 2.ª Ré incumpriu o contratualmente acordado, uma vez que foi a Autora que não cumpriu na íntegra as suas obrigações contratuais e legais e por essa razão nada falta pagar à Autora, improcedendo a presente acção. Acresce que, o acto de homologação do pedido de pagamento de saldo não foi impugnado pela Autora, como também lhe cabia.» Quando a Recorrente fala em “acto administrativo” estamos, assim, perante um mero problema semântico imputável à Recorrente e destituído de interesse prático. O que, na realidade, a Recorrente sustenta e pretende demonstrar é que da documentação existente nos autos não resultam provados os factos em que a Recorrida baseou a redução do financiamento público inicialmente acordado. E, consequentemente, o TAF teria incorrido em erro de julgamento ao dar razão à Ré nesse núcleo fundamental do litígio, designadamente quando consignou na sentença: «Ora, resulta dos autos que no decurso da execução do Project a Autora enviou à 2.ª Ré Contrato de Prestação de Serviços celebrado com a empresa SGIE 2000 - Consultores em Organização Industrial SA - empresa que prestou os serviços de formação e os débitos emitidos incluem na sua designação a menção “Projecto de Implantação de TPM e 6 Sigma - cfr. docs 1 e 2 juntos com a contestação da AICEP. Sendo que, a 2.ª Ré do volume de formação apresentado pela Autora, de 18220 horas de formação, apenas considerou elegível 12416 horas, relativamente ao volume de formação na parte de monitoria, não considerou 657 horas de prática de posto de trabalho e em termos físicos considerou as horas de monitoria teórica e prática simulada, num total de 1443 horas, o que corresponde a 68,71% do total de horas (2100) de monitoria do Plano de Formação, resultando numa taxa de execução física de 64%. Resulta credível a análise efectuada pela 2.ª Ré e devidamente fundamentada, não se verificando qualquer erro nos pressupostos de facto.» Com isto o TAF acolheu inequivocamente a tese da Recorrida, segundo a qual a Autora não ministrou toda a formação prevista contratualmente e incluiu como elegíveis despesas com prestação de serviços de consultoria e de assistência técnica com implementação do sistema de qualidade, as quais não são enquadráveis em processo de formação e, em contrapartida, como é óbvio, rebateu a tese da Recorrente, que alega ter cumprido com todas as suas obrigações e ministrando toda a formação profissional prevista. Ora, sendo a questão colocada pela Recorrente como impugnação da decisão relativa à matéria de facto pareceria “a priori” estranho que não cumprisse o ónus previsto no artigo 685º-B do CPC (na versão aplicável rationae temporis) de especificar os concretos pontos da matéria de facto que considerava incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa. No entanto, essa estranheza desvanece-se quando se atenta em que, na tese da Recorrente, o caso foi decidido “sem sequer o tribunal recorrido dar como provado o facto de a prestação de serviços em causa incluir assistência técnica e consultoria”. Em última análise, a Recorrente pretenderá dizer que os factos primários assentes na sentença - que, diga-se, não passam da irrefutada reprodução de conteúdos documentais dos autos e do processo administrativo - não estabelecem os “pressupostos de facto” que servem de suporte à impugnada decisão de redução do financiamento contratual. Mas tal argumentação não colhe os frutos pretendidos, como decorre das normas legais profusamente citadas na sentença, donde se destaca o artigo 20º da Portaria n.º 1285/2003, de 17 de Novembro que aprovou o Regulamento Específico dos Apoios à Qualificação dos Recursos Humanos: «1 - Constituem obrigações das entidades titulares do pedido de financiamento, com vista a assegurar a organização do desenvolvimento do processo de formação nas suas dimensões física e financeira, demonstrando a sua execução, o que a seguir se enuncia: a) Um processo técnico/pedagógico, em conformidade com o previsto no n.º 18.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, e sem prejuízo das obrigações atribuídas às entidades formadoras; b) Um processo contabilístico, observando as disposições do n.º 17.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro. 2 - As entidades ficam obrigadas a, sempre que solicitado, entregar às entidades gestoras competentes no âmbito do Programa, bem como às restantes entidades com competências para o acompanhamento, controlo e fiscalização, quaisquer elementos dos processos referidos no número anterior. (…) Dispõe por seu turno este Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000 de 15 de Setembro: «Artigo 32.º Contratação de outras entidades 1 - As entidades titulares de um pedido de financiamento só poderão contratar a prestação de serviços a outras entidades, para a realização da formação, desde que o declarem em sede de candidatura, identificando a entidade contratada ou a contratar e, bem assim, o conteúdo dos serviços a prestar pela última. Artigo 33.º Contrato de prestação de serviços 1 - Quando as entidades titulares de um pedido de financiamento celebrarem contratos de prestação de serviços com outras entidades para a realização da formação, o mesmo deve ser reduzido a escrito, conter a indicação detalhada dos serviços a prestar e obedecer a princípios de razoabilidade financeira. 2 - As entidades contratadas em conformidade com o prescrito no número anterior ficam sujeitas a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte dos gestores e das autoridades de controlo do FSE. 3 - A facturação dos contratos mencionados no n.º1 deve ser apresentada por forma a permitir a associação das despesas que a integram às rubricas obrigatórias para efeitos de prestação de contas.» De tudo isto resulta que a clareza e suficiência da documentação apresentada era imposta como obrigação da Autora e, como tal, perante a manifesta obscuridade da facturação que mencionava a existência de serviços de consultoria e assistência técnica prestados pela SGIE 2000, não identificáveis como serviços de formação, era à Autora que incumbia demonstrar a existência do invocado erro e de que, contra a evidência documental, essas despesas eram afinal elegíveis por enquadráveis em processo de formação. Por outro lado, em sede contenciosa, perante os documentos juntos aos autos é de entender que a Ré logrou, nos termos do artigo 342º/2 do C. Civil fazer a prova dos factos modificativos do direito invocado pela Autora. Finalmente é injustificada a alegação da Recorrente de que foi impedida pelo Tribunal “a quo” de fazer prova adicional sobre a questão controvertida, quando não indica concretamente, nem consta dos autos, qualquer requerimento para produção de prova indeferido pelo Tribunal. Assim improcedem todas as conclusões aduzidas pela Recorrente. * Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 15 de Julho de 2015 Ass.: João Beato Sousa Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Esperança Mealha |