| Decisão Texto Integral: | I – AG..., Lda. (Recorrente), veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual se julgou improcedente os embargos de terceiro que deduziu no presente processo de execução fiscal.
No presente recurso, a Recorrente formula as seguintes conclusões:
44º. Em síntese e na substância, o presente Recurso tem como escopo obter a revogação da decisão recorrida no sentido de julgar totalmente procedente o incidente de Embargos de Terceiro então deduzidos junto do Tribunal a quo.
45º. Com efeito, o Tribunal a quo, julgou totalmente improcedente o incidente de Embargos de Terceiro ora sub judice, quando, atenta a documentação junto ao R. I. e concomitantes ilações extraídas da mesma, o Tribunal a quo apenas poderia concluir pela total procedência daquele.
46º. Na verdade, resulta claro dos autos e respectivos documentos junto aos mesmos que a diligência judicialmente ordenada – Arresto de bens imóveis – então requerida pela Fazenda Pública, ofendeu o direito de propriedade da Embargante sobre os bens imóveis infra descritos objecto do Arresto sub judice,
Bens imóveis objecto do Arresto:
a) Prédio Urbano inscrito na matriz predial urbana sob o nº 4...3-AC, da freguesia de ... e inscrito na Conservatória do Registo Predial da ..., sob o registo nº 02...99, fracção autónoma AC, sito na Rua ..., respectivamente 3º drº, ...;
b) Prédio Urbano inscrito na matriz predial urbana sob o nº 4...3-Z da freguesia de ... – ... e inscrito na Conservatório do Registo Predial de ..., sob o registo nº 02...99, fracção autónoma Z sito na Rua ..., respectivamente 2º dtº, ... e
c) Prédio Urbano inscrito na matriz predial urbana sob o nº 9...2, da freguesia de ..., lote 144.
47º. E, a ofensa do direito de propriedade da Embargante ocorreu porque:
a) A Embargante não é parte na acção que está na génese do Arresto dos bens imóveis;
b) Não deve um cêntimo à Embargada – Fazenda Pública –.
c) Não teve qualquer intervenção no auto ao qual emana a diligência judicial.
d) A Embargante é dona e legitima proprietária dos bens imóveis alvo do Arresto, encontrando-se os mesmos definitivamente registados a seu favor nas respectivas Conservatórias do Registo Predial, em data anterior àquela em que foi lavrado o auto de Arresto.
SENÃO VEJAMOS:
Quanto ao facto de a Embargante não fazer parte da acção que está na génese do Arresto dos bens imóveis:
48º. O acto judicialmente ordenado tem a sua génese[s] em processos de execução fiscal, resultantes de dívidas tributárias, nos quais figura como Executada a sociedade AG..., Ldª – NIPC. 50...72, como, aliás, melhor se alcança do R.I. do Procedimento Cautelar de Arresto.
49º. Em tais processos de execução fiscal impetrados por dívidas tributárias a Embargante não é parte nem tem qualquer conexão societária ou outra c/a Executada.
50º. Na verdade e no rigor, a Embargante é absolutamente alheia àquelas dívidas tributárias e respectivos processos de execução fiscal impetrados pela A. T. contra a única devedora – AG..., Ldª. figurando esta, em tais processos, como única Executada, como, aliás, não podia deixar de ser.
51º. Face ao exposto resulta claro não é parte na acção que está na génese do acto judicialmente ordenado – Arresto – nem tem qualquer conexão societária ou outra com o Executado,
52º. E, tudo isto, se encontra provado e demonstrado nos autos à saciedade.
53º. Aliás, a própria A. T., fundamenta o R.I. do Procedimento Cautelar de Arresto justamente na existência de dívidas tributárias contraídas exclusivamente pela sociedade AG..., Ldª, não se vislumbrando em tal Req. qualquer alusão explícita ou implícita à Embargante.
54º. Nestas circunstâncias fica, definitivamente, arrumada a questão no que tange ao facto de a Embargante não ser parte na acção – execução fiscal – que está na génese do acto judicialmente ordenado – Arresto –.
Quanto à propriedade dos imóveis alvo do Arresto:
55º. Resulta claro que à data em que ocorreu o registo do Arresto dos bens imóveis em causa, a Embargante era dona e legitima proprietária de tais bens.
VEJA-SE:
56º. Através de Escritura Pública outorgada no dia cinco de Junho de dois mil e oito, no Cartório Notarial sito na Rua ..., a Embargante adquiriu, pelo preço de cento e noventa e dois mil euros, que pagou, os três (3) prédios urbanos objecto do Arresto identificado no artigo 1º destas alegações.
57º. O registo da aquisição dos três prédios na respectiva Conservatória do Registo Predial ocorreu em 12/Agosto/2008 no que tange aos prédios descritos em a) b) do artigo 1º destas alegações e em 9 de Setembro de 2008 no que concerne aos prédios descritos em c) daquele artigo.
58º. O Serviço de Finanças de ... –, lavrou o Auto de Arresto daqueles três prédios aos três e sete dias respectivamente no mês de Novembro de 2008.
59º. Face ao exposto, não subsistem dúvidas que à data em que ocorreu o Arresto dos prédios objecto do mesmo, tais prédios eram propriedade exclusiva da Embargante.
60º. Aliás, tais prédios nunca foram propriedade nem sequer estiveram na posse da sociedade AG..., Ldª, que, a fazer fé na Providência Cautelar que determina o Arresto dos bens imóveis propriedade da Embargante, era devedora de créditos fiscais à Fazenda Pública, sendo estas dívidas tributárias que fundamentam aquela Providência Cautelar de Arresto.
61º. Com efeito, a Embargante adquiriu, pagou o preço e registou a seu, favor os bens imóveis objecto do Arresto em data anterior a este,
62º. sendo que, na outorga da escritura de compra e venda figuravam como Outorgantes vendedores AA e BB e como Outorgante compradora a Embargante representada por CC.
63º. Em síntese, constata-se que:
a) A Embargante não é parte na causa.
b) Nada deve à Embargada.
c) Não teve qualquer intervenção no acto jurídico do qual emana a diligência judicial – Arresto –,
d) À data em que ocorreu o Auto de Arresto – Novembro de 2608 – os bens imóveis objecto do mesmo encontravam-se registados a favor da Embargante na respectiva Conservatória do Registo Predial.
64º. Ora, constatando-se que os imóveis objecto do Arresto se encontravam definitivamente registados a favor da Embargante anteriormente à data em que foi lavrado o auto de Arresto,
65º. e, que, tal registo definitivo constitui presunção que o direito existe e pertence ao titular inscrita nos termos em que o registo o define – cfr. art. 7º do Cód. Reg. Predial,
66º. dúvidas não há, nem pode haver, que a Embargante é dona e legitima proprietária de tais imóveis e, por isso, a diligência judicialmente ordenada – Arresto – ofendeu o direito de propriedade da Embargante.
67º. Assim sendo, constata-se que muita mal andou o Tribunal a quo ao julgar totalmente improcedente o incidente de Embargos de Terceiro então deduzidos.
68º. Para sustentar tal decisão, aliás, absolutamente insustentável, o Tribunal a quo, alega que a Fazenda Pública logrou ilidir a presunção a que alude o art. 7º do Cód. Reg. Predial.
69º. Objectivamente, o Tribunal a quo, alega que a Fazenda Pública ilidiu aquela presunção, provando que o preço daquela escritura de compra e venda não foi pago.
70º. Todavia, com a devida vénia, tal não corresponde à verdade, dado que a Embargante pagou aos vendedores o preço dos imóveis – 192.000,00 € (cento e noventa e dois mil euros) – o qual aliás tinha sido previamente acordado,
71º. E, os vendedores, declararam e confessaram perante o Notário já ter recebido tal preço, o que configura uma confissão extrajudicial em documento autêntico, feita à parte pela vendedora e que goza de força probatória plena.
72º. Neste sentido veja-se acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.07.2014 – (relatado pelo EXMº SR. DR. JUIZ CONSELHEIRO PAULO SÁ no processo nº 28252/10.0T2SNT.L1.S1, in www.dgsi.pt), o qual infra se transcreve na parte que interessa ao presente Recurso.
«A escritura pública de compra e venda não faz prova plena do pagamento do preço ao vendedor. Porém, a declaração do vendedor perante o notório de já ser sido recebido o preço, tem este valor, porquanto implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável e que o art. 352º do CC qualifica de confissão. Trata-se de uma confissão extrajudicial, em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente (faz prova plena de que, nesse acto, o vendedor declarou já ter recebido o preço) – cf. Arts. 355º, n.º 1 e 4, e 358º nº 2, do CC.»
73º. Mais uma vez com a devida vénia, não se vislumbra nos autos em que circunstâncias a Fazenda Pública logrou ilidir a presunção a que alude o artº 7º do Cód. Reg. Predial, demonstrando que no caso sub judice não ocorreu o pagamento do preço dos imóveis objecto do Arresto, efectuado pela Embargante aos Outorgantes Vendedores.
74º. Ora, não sendo a Embargante parte na acção que está na génese do Arresto e sendo dona e legitima proprietária dos bens imóveis objecto de tal Arresto, tudo como se demonstrou à saciedade quer em sede de P. I. de Embargos de Terceiro quer no presente Recurso,
75º. resulta claro que o incidente de Embargos de terceiro sub judice apenas pode ser julgado totalmente procedente.
76º. Todavia, não foi essa a decisão do Tribunal a quo.
Termina a Recorrente pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, declarando-se procedente os presentes embargos.
Os Recorridos, apesar de regularmente notificados para o efeito, não apresentaram contra-alegações.
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O digno Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal elaborou parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 899 e segs. dos autos – paginação do SITAF).
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Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
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II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância:
1) Corre termos no Serviço de Finanças de ..., os processos de execução fiscal com os n.ºs 35...4892, 35...9427, 35...6128, 035...4892, 35...6738, 35...1822, 35...7613, 35...5057, 35...3742 e 35...3542, em que figura como executada a sociedade comercial AG..., Ldª, com sede na Rua ..., para cobrança coerciva de dívidas respeitantes a IRS, IRC e IVA, dos anos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, no montante global de € 342.819,31 e respetivos juros de mora – cfr. documentos a fls. 30-65 do SITAF;
2) AA e BB são, desde a respetiva constituição, sócios e os únicos gerentes da sociedade comercial AG..., Ldª – cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial de ..., a fls. 103-105 do proc. n.º 1...5/0....7BEBRG (SITAF);
3) No dia 05 de Junho de 2008, no Cartório Notarial sito na Rua ..., foi celebrada escritura de compra e venda, na qual AA e BB declararam vender à sociedade comercial AG..., Lda., NIPC 50...99, com sede na Rua ..., freguesia de ..., concelho de ..., os seguintes imóveis:
a) fração autónoma designada pela letra “AC”, correspondente a uma habitação tipo T-dois, pelo preço de setenta e quatro mil euros,
b) fração autónoma designada pela letra “Z”, correspondente a uma habitação T-dois, pelo preço de setenta e quatro mil euros;
ambas fazem parte do prédio urbano sito nas Ruas ... e ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o art.º 4...3 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º 2...9-...,
c) prédio urbano composto de casa de dois pavimentos e logradouro, sito na freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o art.º 9...2 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 6...1-..., pelo preço de quarenta e quatro mil euros – cfr. escritura de compra e venda a fls. 323-328 do SITAF;
4) Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de ..., pela AP/20, de 12 de Agosto de 2008, a aquisição a favor da Embargante das frações autónomas referida em 3), alíneas a) e b) – cfr. documentos a fls. 13-22 do SITAF;
5) Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de ..., pela AP...6, de 09 de Setembro de 2008, a aquisição a favor da Embargante da fração autónoma referida em 3), alínea c) – cfr. documento a fls. 23-28 do SITAF;
6) A Embargante não pagou o preço constante na escritura de compra e venda referida em 3);
7) A sociedade comercial, AG..., Ldª, foi citada pessoalmente dos processos de execução fiscal referidos em 1), em 28 de Novembro de 2007, cujas certidões de citação têm a seguinte menção no local destinado à assinatura: “BB” – cfr. documentos a fls. 42-52 do proc. n.º 1...5/0....7BEBRG do SITAF;
8) A sociedade comercial AG..., Ldª cessou a sua actividade em 14 de Dezembro de 2007 pelo motivo previsto no art.º 34.º, n.1, alínea b) do Código do IVA (na redacção actual, que corresponde ao anterior art.º 33º, n.º 1, alínea b) – cfr. documento a fls. 23 e 40 do proc. n.º 1...5/0....7BEBRG do SITAF;
9) A sede da sociedade comercial AG..., Ldª, aquando da sua constituição, era na Rua da ... – cfr. documento a fls. 103 a 105 do proc. n.º 1...5/0....7BEBRG;
10) Pela AP/9, de 14 de Dezembro de 2007, encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de ..., a mudança de sede da AG..., Ldª, para a Rua ... – cfr. documento a fls. 103 a 105 do proc. n.º 1...5/0....7BEBRG;
11) A Embargante tem a sua sede na Rua ..., freguesia de ..., concelho de ... – cfr. documento a fls. 390 e ss. do SITAF;
12) CC e BB são, desde a respetiva constituição, as únicas sócias e gerentes da Embargante – cfr. documento a fls 390 e ss. do SITAF;
13) BB é filha de CC – cfr. fls. 39 do proc. n.º 1...5/0....7BEBRG;
14) CC é sócia da AG..., Ldª – cfr. fls. 103 a 105 do proc. n.º 1...5/0....7BEBRG;
15) Em 15 de maio de 2008, funcionários da Direção de Finanças de Braga, deslocaram-se à sede da AG..., Ldª e aí foi-lhes dito que esta tinha cessado a atividade – cfr. fls. 82-83 do proc. n.º 1345/08....;
16) A AG..., Ldª, nunca exerceu a sua atividade comercial e/ou industrial na sede referida em 10), nunca tendo aí sido instalado telefone e eletricidade – cfr. fls. 170-171 dos autos (suporte físico);
17) Os embargados não tinham nem têm outros bens de valor suficiente para pagamento da dívida referida em 1), que possam ser penhorados;
18) AA e BB são sócios da sociedade DI...,Lda., que deve ao Estado a quantia de € 411.469,40, não lhe sendo conhecido património e tendo cessado a atividade em 14 de dezembro de 2007 – cfr. fls. 79-81 do proc. n.º 1345/08....;
19) Por decisão datada de 08 de Outubro de 2008, proferida no proc. n.º 1...5/0....7BEBRG, que correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi decretado o arresto dos bens imóveis identificados em 3) para garantia dos créditos exequendos a que referem as execuções fiscais identificadas em 1) e acréscimos legais no montante de € 342.819,31 – cfr. sentença a fls. 110-116 do proc. n.º 1...5/0....7BEBRG do SITAF;
20) A decisão referida em 19) foi confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12 de Fevereiro de 2009, já transitado em julgado – cfr. Acórdão a fls. 239-251 do proc. n.º 1...5/0....7BEBRG;
21) O arresto das fracções autónomas identificadas em 3) alíneas a) e b) foi registado na Conservatória do Registo Predial de ... pela AP/5, de 05 de Novembro de 2008 – cfr. documentos a fls. 13-22 do SITAF;
22) O arresto do prédio urbano identificado em 3) alínea c) foi registado na Conservatória do Registo Predial de ... pela AP/23, de 11 de Novembro de 2008 – cfr. documentos a fls. 23-28 do SITAF;
23) BB foi notificada do arresto referido em 19) em 20 de dezembro de 2008, nos termos do documento a fls. 202 do proc. n.º 1...5/0....7BEBRG – cfr. fls. 202 do proc. n.º 1...5/0....7BEBRG;
24) A petição inicial foi apresentada no Serviço de Finanças de ..., em 16 de janeiro de 2009 – cfr. fls. 3 do SITAF.
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Na sentença recorrida deu-se como não provado que:
A) Desde data anterior ao arresto, a Embargante usufrui os bens imóveis objeto do arresto à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e com ânimo de quem exerce o direito de posse.
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Relativamente à motivação da decisão da matéria de facto, decidiu-se na sentença recorrida que:
«A convicção do Tribunal baseou-se no teor de toda a documentação junta aos autos pelas Partes e que não foram objeto de impugnação bem como os documentos juntos ao processo n.º 1...5/0....7BEBRG, a que se fez referência supra em cada um dos pontos do probatório.
Para prova do facto referido em 6) o Tribunal atendeu no seguinte:
As presunções judiciais constituem um instrumento precioso a empregar, quando necessário e tal for legalmente admitido na formação da convicção que antecede a decisão sobre a matéria de facto, o que se torna premente nos casos em que os factos são dificilmente atingíveis através de meios de prova direta. E o facto do não pagamento do preço é um deles, além de que é prova de um facto negativo.
A Embargante foi notificada para juntar aos autos documento comprovativo do pagamento do preço e em resposta ao solicitado referiu que o pagamento se deu “por via de saída de caixa em numerário entregue pela outorgante compradora aos outorgantes vendedores”, e juntou 5 documentos para sustentar o alegado. Diga-se que todos esses documentos são documentos internos da própria embargante, sendo um deles um recibo emitido em 30 de junho de 2008 à sua sócia CC, que, alegadamente, entrou na conta caixa e foi usado para pagamento da escritura de compra e venda.
Tais documentos não mereceram a credibilidade do Tribunal nem a versão alegada pela Embargante, face às regras da experiência comum, parece consistente e credível.
Consta na escritura de compra e venda que o preço da venda dos imóveis foi de € 192.000,00.
Os imóveis eram propriedade de AA e BB, sócios gerentes da AG..., Ldª, e aquela também é sócia da sociedade adquirente, ora embargante.
Ou seja, a referida BB outorgou a escritura, simultaneamente, como vendedora e representante legal da compradora.
Sucede que, a Embargante alega que todos os movimentos financeiros que elenca (da sócia CC para a Embargante e desta para os referidos AA e BB) foram realizados em numerário.
Não é verosímil que tratando-se de uma quantia elevada (atente-se, mais uma vez, que estamos a falar de € 192.000,00), tal quantia seja sucessivamente entregue em dinheiro (estamos a referir, pelo menos, três movimentos) e que não haja nenhum documento, uma única cópia de um extrato bancário, nada que confirme tais movimentos.
Tal versão afigura-se ainda mais duvidosa quando resultou provado a existência, à data da referida escritura, dos processos de execução fiscal contra a sociedade AG..., Ldª, de cujo conhecimento, pelo menos, a sócia BB tinha conhecimento dado que assinou as certidões de citação, sendo também plausível que todos os outros sócios também tivessem conhecimento, atenta a relação de parentesco/afinidade existente entre eles; que os intervenientes singulares na escritura eram, todos, sócios desta sociedade; a alteração da respetiva sede para Aveiro em dezembro de 2007, sem que aí exercesse qualquer atividade comercial e/ou industrial e sendo estes os únicos bens conhecidos àqueles sócios, não tendo a sociedade executada bens de valor suficiente para pagamento da dívida tributária.
Acresce que, não esclareceu a Embargante a que título a sócia CC “colocou” esse dinheiro na sociedade. Foi a título de suprimentos? Prestações suplementares e/ou acessórias? Sendo que, qualquer uma delas teria que ser titulada por documento escrito que a Embargante não alegou que existisse ou sequer comprovasse a respetiva existência.
Também causa estranheza ao Tribunal que não haja um único movimento bancário onde se retire que os € 192.000,00 efetivamente “circularam”, nomeadamente, a saída desse dinheiro de alguma conta bancária titulada pela referida CC ou a entrada desse dinheiro em alguma conta bancária dos referidos AA e BB. E diga-se que tais documentos, a existirem, facilmente poderiam ser juntos aos autos pela Embargante, atenta a relação de parentesco existente entre as sócias daquela e a intervenção de ambas na referida escritura.
As motivações e estratégias dos intervenientes para contornar situações desfavoráveis, tal como ocorre nos presentes autos, não são facilmente demonstrados através de prova direta. É antes necessário recorrer a meios lógicos e afirmações formadas em regras práticas de experiência, baseadas nos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos. Acresce que a Fazenda Pública logrou fazer prova nos autos, de factos, que permitem, com um grau de probabilidade elevada, conjugados com as regras da experiência, concluir pelo não pagamento do preço referido na escritura de compra e venda.
Quanto ao facto não provado, da prova produzida nos autos, nomeadamente, do teor de toda a documentação junta, não resultou provado o facto alegado.»
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III – Questões a decidir.
No presente recurso, cabe aferir das questões suscitadas pela Apelante no que concerne aos erros de julgamento de facto e de direito imputados à sentença recorrida, nomeadamente no que diz respeito a ora Recorrente (Embargante) ser efetiva proprietária dos imóveis arrestados, objeto dos presentes embargos de terceiro.
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IV – Do direito
Constitui objeto do presente recurso a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na qual se julgou improcedente os presentes embargos de terceiro.
Assim, na presente situação os embargos de terceiro foram intentados pela ora Recorrente pretendendo esta obstar aos efeitos do arresto determinado quanto aos bens imóveis a que se faz menção no número três da matéria de facto assente. Para o efeito, a Recorrente havia alegado, em síntese, que era proprietária de tais imóveis quando se deu o arresto, pelo que deveriam ser decretados os peticionados embargos.
No entanto, na decisão jurisdicional ora sob apreciação, decidiu-se que não se encontrava demonstrada a alegada posse dos imóveis pela então Embargante. Também se considerou que a venda dos citados imóveis feita a favor da ora Recorrente (então Embargante), havia sido feita através de um acordo simulatório, pelo que o apontado negócio jurídico enfermava de nulidade. Assim discorreu-se na sentença recorrida quanto à esta última questão que:
“[…] Nos termos do disposto no art.º 7.º do Código do Registo Predial o registo definitivo constitui presunção de que o direito pertence ao titular inscrito.
Esta presunção, sendo iuris tantum, admite prova em contrário, a apresentar por quem tenha interesse em contrariar o facto que consta do registo e a sua elisão pode resultar da nulidade do próprio registo ou da invalidade do ato substantivo inscrito – cfr. Antunes Varela, in RLJ Ano 118, pág. 307 e ainda Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08/11/2011, proc. n.º 207/09.5TBTMR.C1, em cujo sumário pode ler-se
“III – As realidades tabulares repercutem-se nas situações jurídicas privadas subjacentes ou, dito de outro modo, o registo produz efeitos substantivos.
IV – O primeiro desses efeitos é presuntivo: o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define (art.º 7º do CR Predial.
V – A prova em contrário, destruidora da presunção tabular, pode derivar de um destes dois factos: ou da demonstração do registo ser inexistente ou nulo, por alguma das causas referidas no Código do Registo Predial (art.ºs 14º e 16º); ou da demonstração de o registo, válido em si, se reportar a factos substancialmente inválidos, o que implica o seu cancelamento (art.º 13º do CR Predial). No primeiro caso há inexistência ou nulidade do registo ou invalidade extrínseca; no segundo invalidade substantiva ou extrínseca.”
No caso dos autos, constata-se que os imóveis arrestados se encontram registados a favor da Embargante desde 12 de agosto e 09 de setembro de 2008 (pontos 4 e 5 do probatório), pelo que se presume que esta é sua proprietária.
Tal registo determina que o titular inscrito escusa de provar o facto que esteve na origem da presunção, neste caso, o direito de propriedade.
Para ilidir esta presunção, é necessário, ou fazer a prova da nulidade do registo ou demonstrar a invalidade do negócio ou ato jurídico com base no qual foi feito o registo ou, ainda, que a titularidade do direito inscrito pertence a outrem.
Presunção que a administração tributária logrou ilidir.
Assim, a administração tributária alegou a simulação do negócio jurídico de compra e venda titulado pela escritura de compra e venda a [que] se refere o ponto 3) do probatório, sustentando, nomeadamente, que o preço declarado na escritura de compra e venda não foi pago e que aquele negócio teve apenas como intuito diminuir as garantias patrimoniais do seu crédito.
O art.º 240.º do Código Civil define simulação como o acordo entre declarante e declaratário com divergência entre a declaração negocial e a vontade real do primeiro, no intuito de enganar terceiros.
O contrato de compra e venda pressupõe a transmissão da propriedade de uma coisa ou de um direito mediante o pagamento de um preço, constituindo este o sinalagma característico deste negócio jurídico bilateral, ou seja, a dependência recíproca das duas obrigações.
Apesar de ter alegado que procedera ao pagamento do preço, a embargante não o demonstrou. Se é certo que não lhe incumbia tal prova, atenta a presunção que deriva do registo predial, o certo é que a administração tributária ilidir a presunção, provando que o pagamento do preço não foi efetuado, o que põe em causa a caracterização do contrato que esteve na origem do registo por faltar o elemento essencial associado ao adquirente, a onerosidade.
Por outro lado, resultou provado que o crédito da administração tributária sobre os executados está titulado pelas certidões de dívida emitidas nos anos de 2004, 2005, 2007 e 2009, por dívidas respeitantes a IRS, IRC e IVA, dos anos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, no montante global de € 342.819,31 e respetivos juros de mora.
Acresce que, a escritura de compra e venda foi celebrada em 05 de junho de 2008, ou seja, posteriormente à emissão de praticamente todas as certidões de dívida emitidas pela administração tributária e de todas as dívidas tributárias propriamente ditas, bem como posteriormente à data em que a executada foi notificada daquelas.
Se tomarmos em consideração que as sócias da embargante são também sócias da executada, sendo uma delas inclusive gerente desta última, e que tinham conhecimento das dívidas que deram origem à execução fiscal, que a gerente da embargante é mãe da sócia gerente da executada e consócia na sociedade embargante e que os embargados não tinham outros bens de valor suficiente que possam ser penhorados, podemos concluir que existiu uma intenção de colocar tais bens a salvo dos credores e mais concretamente, da administração tributária.
O documento que serviu de base ao registo em nome da embargante traduz a existência de um negócio jurídico simulado, para tanto apontando a prova do não pagamento do preço, o conhecimento da existência da dívida por parte das sócias da embargante e a realização do negócio quando já era patente que a administração tributária dispunha de um título que lhe permitia obter a cobrança judicial do seu crédito.
Tal negócio jurídico enferma, assim, de nulidade.
Como resulta do disposto no art.º 238.º do CPPT e referido supra, a sentença constitui caso julgado no processo de execução fiscal, impedindo assim, que esse efeito se estenda à jurisdição civil, que é a adequada para decidir as questões, de natureza cível, apreciadas no processo de embargos de terceiro, designadamente as relativas à posse ou propriedade dos bens a que se reportam os embargos.
Pelo exposto, atenta a nulidade supra referida, o negócio jurídico simulado não é oponível à administração tributária que, em consequência, poderá prosseguir com o arresto dos bens imóveis referidos.[…]”
Nas conclusões do presente recurso, a Apelante começa por enunciar que não foi parte no arresto, que nada deve à Embargada (AT) e que não teve qualquer intervenção no ato jurídico do qual emana o arresto. Porém, quanto a esta argumentação expressa designadamente nas conclusões 48.º a 54.º e 63.º da presente apelação, assim como na motivação que a sustenta, não se alcança qualquer juízo de censura quanto ao decidido na sentença recorrida. Assim, falha aqui o alvo do presente recurso, uma vez que naqueles itens o presente recurso não ataca o decidido na sentença apelada.
Por outro lado, a Recorrente invoca um conjunto de factos e ilações factuais, sem que estabeleça um juízo de antinomia com o decidido na sentença recorrida (veja-se, por exemplo, as conclusões n.º 56.º a 62.º e 64.º). Aliás, a maioria destes factos até estão espelhados na sentença recorrida. Assim, não vemos que haja aqui subjacente qualquer intenção recursiva da Recorrente quanto aos apontados factos e ilações, sendo que a sua invocação se limita a enquadrar a tese de direito invocada relativa aos erros de julgamento de direito evocados no presente recurso.
Assim, o único facto que estará em causa é o de saber se efetivamente foi paga a quantia referente à venda dos imóveis em causa, tal como pretende a Recorrente na conclusão 70.º (esta lida em conjunto com a motivação expressa no n.º 37 da presente apelação). Ao afirmar a apontada factualidade a ora Recorrente está implicitamente a colocar em causa o decidido no ponto n.º 6 da factualidade assente na sentença recorrida quando neste se referiu que: “A Embargante [Recorrente] não pagou o preço constante na escritura de compra e venda referida em 3)” (inserção nossa). Para este efeito, a Recorrente invoca o teor e a força probatória da escritura de compra e venda e a que se faz alusão no ponto 3 da factualidade assente.
Ora, embora não seja perfeita a indicação feita pela Apelante no que diz respeito ao cumprimento dos ónus processuais previstos no art.º 640.º do CPC aplicável por força do disposto no n.º 1 do art.º 280.º do CPPT, entendemos que o presente recurso incidente sobre a matéria de facto, cumpre, suficientemente, os apontados ónus processuais, na medida em que se alcança o que se pretende concretamente questionar em sede do julgamento de facto feito pela sentença recorrida.
Posto isto, cabe então aferir se a sentença recorrida errou quando julgou que o preço da aquisição feita pela Recorrente dos imóveis objeto do mesmo, não veio a ser pago (sendo que a aquisição se deu anteriormente ao arresto decretado).
Na visão da Recorrente, a declaração inserta na escritura pública de compra e venda dos três imóveis arrestados no sentido de que foi pago o respetivo preço é bastante para se dar como provado tal facto.
No entanto, se atentarmos na escritura pública aqui em causa, podemos constatar que as pessoas nela intervenientes apenas declararam que vendiam os prédios aqui referenciados por um preço global de € 192.000,00, quantia essa que a vendedora declarou que já havia recebido e da qual dava a correspondente quitação. Assim, a sobredita afirmação é da responsabilidade dos vendedores declarantes e não está acompanha de qualquer autenticação por parte do notário que celebrou a escritura em questão. Ora, há que ter em conta que o preço e respetivo pagamento só estão abrangidos pela força probatória plena da escritura pública de compra e venda, se o notário interveniente tiver atestado esse facto através da sua perceção (nomeadamente, se tal pagamento tiver sido feito na sua presença).
Deste modo, perante terceiros, a sobredita declaração não passa disso mesmo: de uma mera declaração de uma parte interveniente no negócio. Questão distinta, diz respeito ao valor da sobredita declaração entre as partes coenvolvidas na escritura pública. Assim, só neste âmbito mais restrito, que não é o caso presente, é que se poderia eventualmente invocar a tese da ora Recorrente no sentido de que a mesma escritura pública pode constituir prova bastante quanto ao conteúdo das declarações dela constantes, enquanto eventual confissão feita por uma das partes intervenientes no negócio de compra e venda.
Por isso, concluiu-se que a apontada declaração de recebimento do preço pago nos termos em que a mesma aqui foi feita, não está abrangida pela força probatória plena prevista no n.º 1 do art.º 371.º do CC, pelo que admite prova em contrário, prova essa que o Tribunal recorrido considerou ter sido feita. Com efeito, como se refere no acórdão do TCAS de 27.05.2021, proferido no processo n.º 96/10.7BEALM (in www.dgsi.pt): “[…] as escrituras públicas como documentos autênticos que são (art.º 371.º do CC) fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora. Tal força probatória não se estende, porém, à veracidade ou verosimilhança das declarações dos outorgantes-intervenientes [3].”
Como evidenciado no Aresto do STJ, prolatado no processo nº 28252/10, datado de 09 de julho de 2014, “No documento autêntico, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos, que documenta, se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade.”
Como doutrinam Pires de Lima e Antunes Varela[4] “O valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo (ex.: procedi a este ou àquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. Se, no documento, o notário afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o ato não seja simulado.” […]”
Por isso, neste ponto, terá que improceder o presente recurso.
Ora, cabe agora aferir se a apontada e provada circunstância factual de não ter sido pago o preço, faz ruir a presunção decorrente do registo de aquisição dos imóveis junto do registo predial.
Com bem se refere na sentença recorrida, o facto da aquisição dos aludidos imóveis ter sido sujeita a registo, constitui tão somente uma presunção ilidível da propriedade de quem figura como proprietário no registo predial (art.º 7.º do C. Rg. Predial). Assim, tratando-se de uma mera presunção, tal significa que a mesma pode ser ilidida por prova em sentido contrário.
Na presente situação, a sentença recorrida construiu um conjunto de ilações e de presunções judiciais para chegar à conclusão que o negócio de compra e venda aqui em questão constituía um negócio simulado com o intuito de defraudar o credor, neste caso a AT. Ora, tal raciocínio feito pelo Tribunal recorrido nem sequer é inteiramente posto em causa pela ora Recorrente no presente recurso. Assim, nesta apelação, a Recorrente circunscreve a sua alegação agarrando-se à regularidade formal do negócio, sem nunca trazer qualquer outro elemento factual e/ou de prova que infirme os fundamentos em que o Tribunal recorrido se socorreu para concluir pela sua natureza simulatória. Ora, umas das caraterísticas fundamentais dos negócios simulados é a sua aparente conformidade legal, que serve de manto para encobrir outras ínvias intenções, ou até outro(s) negócio(s). Por isso, cremos que na situação ora em apreço, tal como se considerou na sentença apelada, conseguiu-se fundadamente demonstrar a simulação do apontado negócio de compra e venda dos imóveis aqui em causa, à luz dos elementos probatórios colhidos e das presunções judiciais formuladas.
Assim sendo, também quanto a este item recursivo terá que improceder o presente recurso.
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Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário:
I – Ao Recorrente que impugne a matéria de facto em sede de recurso, cabe cumprir os ónus processuais vertidos no art.º 640.º do atual CPC (aplicável ex vi art.º 281.º do CPPT).
II - As escrituras públicas como documentos autênticos que são (art.º 371.º do CC) fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas perceções da entidade documentadora. Tal força probatória não se alarga, contudo, à veracidade ou verosimilhança das declarações dos outorgantes-intervenientes.
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V – Dispositivo
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 17 de novembro de 2022
Carlos A. M. de Castro Fernandes
Tiago A. Lopes de Miranda
Cristina da Nova |