Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00051/02 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/22/2007
Relator:Fernanda Brandão
Descritores:GERÊNCIA DE DIREITO/GERÊNCIA DE FACTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - OPOSIÇÃO
Sumário:I-Para se verificar a responsabilidade dos gerentes das sociedades, no âmbito do artº 13º do Código de Processo Tributário, é necessário que, além da gerência nominal ou de direito, ocorra também a gerência de facto.
II-Uma vez verificada a gerência de direito presume-se a gerência de facto.
II.1-Esta presunção de gerência de facto, decorrente da gerência nominal, é uma presunção meramente judicial, baseada em regras da vida e da experiência, que não na lei, pelo que, para a afastar, bastará a existência de mera contraprova, susceptível de abalar seriamente aquela presunção (sem necessidade de uma prova do contrário, como seria o caso se de uma presunção legal se tratasse).
III-No regime do CPT relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a Fazenda Pública beneficia de uma presunção legal respeitante à culpa pela insuficiência do património social.
III.1-Não logra fazer prova de que a insuficiência económica da sociedade devedora originária não é da sua responsabilidade quem se limita a fazer assentar a sua alegação no não exercício de facto da gerência e não consegue tal desiderato.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
Paulo Fernando , CF , residente na Rua de Moalde, 515, S. Mamede de Infesta, oponente nos autos acima referenciados, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 2005.11.30, que julgou improcedente a oposição, dela veio recorrer.
Apresentou as alegações juntas a fls. 115/120 onde concluiu do seguinte modo:
1-Tendo em consideração a factualidade considerada nos autos não pode o recorrente ser responsável subsidiário por quaisquer dívidas da sociedade executada.
2-Até porque, ficou provado que o pai do oponente foi quem geriu sempre a sociedade executada - Vd. alíneas E) e F) da Matéria de Facto Assente.
3-E, está provado nos autos que, o oponente não manteve qualquer intervenção na gestão daquela sociedade.
4-Aliás, está assente que, o oponente no período a que respeitam as dívidas era estudante.
5-A gerência da sociedade não pode ser presumida, só porque o único gerente da sociedade, pai do recorrente, faleceu.
Esta tem de ser efectiva. Se o recorrente não exerceu a gerência antes do óbito de seu pai, nada nos autos permitir presumir que a passou a exercer depois.
6-Por conseguinte também não foi por culpa do recorrente que o património da sociedade se tomou insuficiente para satisfazer as dívidas fiscais.
7-Pelo exposto, a oposição deduzida pelo aqui recorrente
tem de proceder na sua totalidade, até porque, só assim se pode aplicar correctamente o direito aos factos provados.
8-A sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação do disposto no artº 13º do CPT.
Terminou pedindo que se conceda provimento ao recurso, revogando-se a decisão em apreço e substituindo-se por outra que julgue procedente a oposição, com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O exmo. magistrado do Ministério Público junto deste TCAN emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, já que acompanha a fundamentação da sentença recorrida-cfr. fls.139 e verso.
Colhidos os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença posta em causa foi dado como provado o seguinte quadro fáctico:
A)Em 17/11/2000, foi autuada execução fiscal contra a sociedade "Aguiatex- , Lda", por dívidas provenientes de IVA relativas ao ano de 1998, no montante global de € 2.99279.
B)Em 1/10/2001, o oponente foi notificado para se pronunciar sobre a sua responsabilidade no pagamento da dívida, nos termos do art. 23°, nº 4 da LGT-cfr. fls.17 v.
C)Por despacho de 22/10/2001, a execução veio a reverter contra o oponente, na qualidade de responsável subsidiário, face ao desconhecimento da existência de quaisquer bens penhoráveis, propriedade da sociedade executada - cfr. fls.18 e 15.
D)O oponente foi citado da reversão da execução em 29/11/2001 - cfr. fls. 19. E)Até à data da sua morte, todas as decisões relativas à sociedade executada foram tomadas pelo Sr. Afonso - pai do oponente - cfr. depoimento das testemunhas.
F)O Sr. Afonso era a pessoa que na sociedade executada contratava com clientes e fornecedores e dava ordens aos trabalhadores-cfr. depoimento das testemunhas.
G)O oponente na data a que se reportam as dívidas era estudante na Faculdade de Economia do Porto-cfr. depoimento das testemunhas.
H)Em 15/5/1997, faleceu Afonso - pai do oponente - cfr. fls. 91.
I)A oposição foi deduzida em 8/1/2002 - cfr. fls. 2 dos autos.

Em sede de fundamentação a senhora juíza exarou que a decisão sobre a matéria de facto se baseou “na análise da prova documental produzida nos autos e nos depoimentos das testemunhas que revelaram conhecimento pessoal e directo da matéria em discussão e cuja credibilidade não foi posta em causa”.
Por sua vez, “Os factos relativos à execução constituem factos de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do art. 514° C.P.C., face ao constante de fls. 14 a 20 destes autos”.

DE DIREITO
O presente recurso jurisdicional dirige-se à sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a oposição.
A questão essencial que aqui se coloca é a de saber se o oponente, ora recorrido, pode, ou não, ser responsabilizado pelas dívidas tributárias que se executam.
E à luz das alegações do recorrente e das suas conclusões, constata-se que o objecto do recurso se prende com a interpretação do art.º 13.º do Código de Processo Tributário; é que na óptica daquele a sentença sob recurso fez errada interpretação e aplicação do disposto naquele normativo.
Assim deixa-se aqui parcialmente transcrito o discurso jurídico fundamentador da sentença posta em crise:
“A 1ª questão colocada pelo oponente que cumpre apreciar e decidir é da sua i1egitimidade na execução.
A ilegitimidade constitui um dos fundamentos da oposição à execução: art. 204° nº 1 al. b) do CPPT.
Antes de entrar na análise desta questão, importa definir qual o regime legal aplicável ao caso concreto, sendo certo que o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes de sociedades pelas dívidas tributárias destas é o que estiver em vigor na data em que ocorrer o facto gerador da responsabilidade.
O oponente sustenta a sua ilegitimidade na execução no facto de não ter exercido a gerência de facto na sociedade executada e na ausência de culpa na insuficiência do património social para garantir a dívida fiscal.
A dívida exequenda reporta-se a IVA do ano de 1998, pelo que lhe é aplicável o disposto no art. 13° do C.P.T., por ser este o regime que vigorava àquela data.
O art. 13° do CPT estipula que: "Os ... gerentes ... são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ... se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
Assim, a responsabilidade subsidiária dos gerentes assenta nos seguintes pressupostos:
-exercício efectivo do cargo de gerente;
-que a dívida se reporte ao período da gerência de quem é accionado;
-actuação culposa quanto à insuficiência do património social.
Resulta deste normativo que a responsabilidade subsidiária é atribuída em função do exercício do cargo de gerente e reportada ao período do respectivo exercício.
O oponente alegou que não obstante ter sido gerente de direito da sociedade executada, nunca exerceu, de facto, tal gerência; esta gerência de facto da sociedade executada teria sido exercida pelo seu pai até á data da sua morte.
Para existir responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de devedoras originárias, é efectivamente necessário que além de gerente de direito (ou nominal) seja também gerente efectivo e real da respectiva sociedade (artº 13° do CPT).
A questão de saber se bastaria a nomeação como gerente, a chamada gerência funcional, nominal ou de direito, ou se seria antes necessária a demonstração de uma gerência efectiva, de facto, foi largamente debatida, tendo a doutrina e a jurisprudência sido profícuas, e acabado por vingar a tese segundo a qual, para a imputação da responsabilidade em termos subsidiários, não bastava o mero exercício da gerência em conformidade com os ditames legais (contrato ou deliberação), antes sendo essencial o exercício efectivo desse cargo.
Importa então perguntar se o oponente terá exercido a gerência de facto, de forma efectiva, com tudo o que isso implica de assunção dos destinos da sociedade, praticando os actos de disposição e administração inerentes ao cargo.
Tal pergunta remete-nos para a questão de saber a quem cabe o ónus da prova dessa ausência de gerência de facto.
Os referidos artigos nada nos dizem nesse aspecto (designadamente ao nível das presunções: art. 344° nº 1 do CC).
A gerência só tem sentido enquanto exercício, enquanto concretização de determinadas funções; assim, não fazendo a norma legal em apreço qualquer distinção entre gerência de facto e de direito, cremos só poder entender-se que a lei pretendeu reportar-se a uma gerência qua tale, de facto e de direito, coerente com a unidade do sistema jurídico e das relações sociais que visa regular.
Assim, a solução há-de ser encontrada em conformidade com os princípios gerais de direito.
Ora, decorre destes princípios e das regras da experiência (art. 349º CC) que, quem é eleito, nomeado ou contratado para determinado cargo, o é para o seu efectivo cumprimento, desempenhando as funções que lhe são inerentes.
Deste modo, o não exercício efectivo, por quem foi nomeado gerente, das correspondentes funções de gestão e administração constitui, no domínio processual, um facto impeditivo da responsabilidade que lhe é assacada e, enquanto tal, uma excepção peremptória a fazer recair sobre o gerente a respectiva demonstração: art. 342º nº 2 CC.
Como referem Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, in C.P.T Anotado, 3ª edição, pg. 53 "verificada a gerência de direito, presume-se a gerência de facto. É ao responsável subsidiário que, em sede de oposição à execução contra si revertida, cabe o ónus da prova de que, apesar de gerente de direito, não exerceu a gerência de facto."
No caso vertente, da matéria de facto assente resultou provado que a sociedade executada foi gerida pelo pai do oponente até 15/5/1997 (data do óbito deste).
Ora, não podendo a gerência da sociedade executada ser assacada ao pai do oponente após a data da sua morte, tem que se considerar improcedentes as alegações do oponente quanto ao período a que se reporta a dívida nos autos - 1998.
Concluindo, o oponente não logrou ilidir a presunção da gerência de facto durante o período a que se reporta a dívida.
O regime do art. 13º do CPT prevê a responsabilidade dos gerentes e administradores, mas possibilita o afastamento de tal responsabilidade mediante a prova da ausência de culpa no surgimento da insuficiência do património social para o pagamento das contribuições e impostos.
De acordo com o disposto no art. 13° do CPT, passou a incumbir ao oponente o ónus da prova (pois que o referido normativo sobre ele faz impender uma presunção de culpa) de que a insuficiência do património da empresa para satisfazer os créditos fiscais não resultou de culpa sua.
O oponente assentou a sua alegação da ausência de culpa na insuficiência do património da sociedade executada para o pagamento da dívida exequenda exclusivamente no não exercício de facto das funções de gerência.
Ora, tendo sido considerado que o oponente exerceu efectivamente o cargo de gerente no período a que se reporta a dívida exequenda, é de concluir que não foi ilidida a presunção legal de culpa que sobre ele recaía na diminuição do património da sociedade executada.
Concluindo, o oponente é parte legítima na execução.
(.......)”
Como já atrás se deixou consignado, o objecto do recurso passa pela interpretação do art.º 13.º do CPT.
Não questiona o recorrente que os pressupostos da responsabilidade subsidiária são os fixados naquele preceito. De igual modo está assente nos autos que o recorrente foi nomeado gerente de direito da sociedade primitiva executada e que, até 15/05/97, a mesma foi gerida pelo seu pai.
A dívida que se executa é referente a IVA do ano de 1998, pelo que incumbia ao peticionário o ónus de alegação e prova de que não exerceu a gerência nesse período, bem como que a insuficiência do património social da devedora originária para satisfação da dívida exequenda não resultou de culpa sua.
Todavia, como bem se salientou na sentença recorrida, “...o oponente não logrou ilidir a presunção de gerência de facto durante o período a que se reporta a dívida”, nem logrou demonstrar “.....que a insuficiência do património da empresa para satisfazer os créditos fiscais não resultou de culpa sua”.
É que “o oponente assentou a sua alegação da ausência de culpa na insuficiência do património da sociedade executada para o pagamento da dívida exequenda exclusivamente no não exercício de facto das funções de gerência”.
Todavia o simples facto de o recorrente ser estudante na Faculdade de Economia do Porto não permite concluir que o mesmo estivesse impedido de exercer a gerência da sociedade após a morte do pai, ou seja, a partir de 15/05/97.
Em suma, é certo que só quem exerce efectivamente as funções de gerente (isto é, só quem pratica actos de gestão em nome, por conta e no exclusivo interesse da sociedade pode ser tido como gerente); no entanto, uma vez verificada a gerência de direito, presume-se a gerência de facto.
É também verdade que esta presunção de gerência de facto, decorrente da gerência nominal, é uma presunção meramente judicial, baseada em regras da vida e da experiência, que não na lei, pelo que, para a afastar, bastará a existência de mera contraprova, susceptível de abalar seriamente aquela presunção (sem necessidade de uma prova do contrário, como seria o caso, se de uma presunção legal se tratasse artºs 346º e 350º do C.C.).
Na hipótese sub judice, o oponente não logrou produzir prova para afastar a referida presunção. É mesmo irrelevante para a afastar a matéria contida na alínea G) do probatório, qual seja a de que o oponente, ao tempo, era estudante de direito na Faculdade de Economia do Porto.
O aqui recorrente tinha contra si uma presunção (embora judicial) de gerência de facto, já que tinha a qualidade de gerente nominal/de direito e não a ilidiu.
Por outro lado, também não logrou comprovar que a situação de insuficiência do património social verificada, se não ficou a dever a culpa sua, até porque fez assentar essa alegação no aventado não exercício de facto da gerência, desiderato, que, como já se deixou dito, não conseguiu.
Daqui decorre que estão verificados todos os pressupostos desta responsabilidade subsidiária do recorrente, pelo que bem andou o tribunal a quo ao considerá-lo parte legítima na execução.
Tal equivale a dizer que improcedem as conclusões das alegações do recorrente.
Desta forma a sentença em apreço manter-se-á na ordem jurídica já que fez correcta apreciação da prova carreada para os autos e, contrariamente ao alegado, interpretou e aplicou correctamente o artigo 13º do CPT, aplicável ao caso.

DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão impugnada.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 05Ucs a taxa de justiça.
Notifique e D.N..
Porto, 2007/03/22
Fernanda Brandão
Francisco Rothes
Fonseca Carvalho