Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02279/11.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/01/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA; MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS; CÁLCULO DE PENSÃO DE REFORMA;
(IN) APLICABILIDADE DE REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS - LOE/2011.
Sumário:I – Dirigindo-se a presente acção à condenação à prática de acto devido que, em substituição do acto de indeferimento parcial da pretensão substantiva do Recorrente, a satisfaça plenamente, resultando directamente da pronúncia condenatória a eliminação daquele acto da ordem jurídica, a sentença recorrida não padece de nulidade, por omissão de pronúncia, ao considerar prejudicado, por irrelevante, o conhecimento do pedido impugnatório.
II – As reduções remuneratórias previstas no artigo 19.º, n.º 1, da Lei do Orçamento de Estado para 2011 não são aplicáveis aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de cálculo das respectivas pensões, desde que reúnam, até 31.12.2010, as condições para a aposentação ou reforma voluntária e o cálculo da pensão seja efectuado, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, com base na remuneração do cargo à data da aposentação; relevando, para aqueles efeitos, a remuneração do cargo à data de 31.12.2010 – cfr. artigo 19.º, n.º 10 da mesma Lei.
III – O Recorrido, militar das Forças Armadas, não pode beneficiar do disposto no artigo 19.º, n.º 10 para o cômputo da requerida pensão (provisória) de reforma, por em 31.12.2010 não preencher nenhuma das condições de reforma voluntária previstas no artigo 159.º, n.º 1, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:VMCL
Recorrido 1:Exército Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
VMCL interpôs recurso jurisdicional do Acórdão do TAF do Porto que julgou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra o EXÉRCITO PORTUGUÊS na qual peticionou: (i) a anulação do acto administrativo praticado pelo Comando do Pessoal do Exército, em 09.12.2010, que lhe conferiu “uma pensão provisória de reforma determinada com base no vencimento mensal auferido durante o ano de 2011 (€3.242,95), reduzido por corte de 8,98% determinado pelo Orçamento de Estado/2011, e que resulta no valor de €2.886,22.”; (ii) a condenação do Demandadona prática do acto administrativo devido, de que resulte o cálculo da pensão provisória de reforma do Autor, tendo como referência o vencimento mensal auferido durante o ano de 2010 (€3.563,01), isento da aplicação do corte de 8,98% determinado pelo Orçamento de Estado/2011, com o valor aproximado de €3.206,00, com retroactividade à data de 09/07/2011”, bem como no pagamento da verba que resulte da multiplicação da quantia de €320,00 pelo número de meses que decorram entre 09/07/2011 e a entrada em vigor do acto administrativo devido, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%”.
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Nas respectivas alegações o Recorrente pede a revogação da decisão recorrida, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

“1ª Tendo o Tribunal recusado conhecer do mérito do primeiro pedido formulado na PI, sobre a validade do ato administrativo impugnado, o acórdão posto em crise é nulo, nos termos do artº 615º, nº1, alínea d) do CPC, ex vi artº 1º do CPTA.

2ª Ao não decidir sobre a invalidade do ato administrativo produzido pelo Recorrido, o Tribunal a quo violou, com a maior gravidade, o artº 95º, nºs 1 e 2 do CPTA.

3ª Ao produzir o ato administrativo impugnado o Recorrido criou uma situação de discriminação negativa para o Recorrente, violando gravemente o Princípio da Igualdade, consagrado no artº 13º, nº 1 da CRP, e as normas constitucionais plasmadas nos artigos 18º, nº1 e 266º, nº2, da mesma CRP.

4ª Ao não decidir sobre a invalidade do ato administrativo produzido pelo Demandado, o Tribunal a quo, através do acórdão posto em crise, branqueou as graves violações de normas constitucionais por parte do Recorrido.

5ª Pretendendo fundamentar a decisão de não conhecer da invalidade do ato administrativo impugnado, invocando o nº1 do artº 71º do CPTA, o Tribunal faz uma interpretação incorreta desta norma, porque reduz propositadamente os poderes de pronúncia do tribunal, quando a intenção do legislador é precisamente a contrária.

6ª Quando produziu o acórdão posto em crise o Tribunal não considerou que o ato impugnado provocou um situação segundo a qual o Recorrente foi penalizado com dois cortes na sua pensão de reforma: os previstos na Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro e os previstos Lei nº 66-B/2012, de 31/12 (artº78º), sob a designação abreviada de CES.

7ª Sendo considerados transitórios os cortes implementados com base nas Leis nº55-A/2010, de 31 de dezembro e nº 66-B/2012, de 31/12, o ato administrativo produzido pelo Recorrido vem tornar definitivo, para o Recorrente, o primeiro corte com base na primeira lei referida, o que viola a CRP.

8ª O Tribunal a quo, ao produzir o acórdão posto em crise permite que se gere uma situação de violação do Princípio da Igualdade, violando, ele próprio, o artº 13º, nº1 da CRP.

9ª Não tendo valorado o facto, dado como provado, de que o Recorrente contava, a 9/12/2005, 37 anos, 04 meses e 6 dias de tempo de serviço, o acórdão posto em crise viola o nº 10, do artº 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro.

10ª Ao negar provimento aos pedidos formulados na ação pelo demandado, com base na aplicação do artº 159º, nº1, al c) do EMFAR, o acórdão recorrido viola o nº 11 (atribui caráter de imperatividade sobre outros diplomas), do artº19º da Lei nº55-A/2010, de 31 de dezembro.”.

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O Recorrido não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso – cfr. fls. 186 a 191.

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II - O OBJECTO DO RECURSO:

O âmbito do recurso circunscreve-se às questões colocadas pelo Recorrente nas conclusões das inerentes alegações, de acordo com os artigos 5.º, 608.º, 635.º e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º do CPTA, ressalvando-se as de conhecimento oficioso que encontrem nos autos os elementos necessários para o efeito, e sem prejuízo do disposto no artigo 149.º do CPTA.

Neste pressuposto, cumpre conhecer as questões suscitadas, segundo a ordem de precedência lógico-jurídica: (i) nulidade do Acórdão sub judice por omissão de pronúncia, em violação dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, 95.º, n.ºs 1 e 2 e 71.º, n.º 1, do CPTA; e (ii) erro de julgamento de direito por violação do disposto no artigo 19.º, n.ºs 10 e 11 da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

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III – FUNDAMENTAÇÃO:
A/DE FACTO
Com relevância para o acórdão a proferir o tribunal a quo tomou em consideração a seguinte factualidade:

“i) O Autor nasceu em 04.02.1958, conforme emerge da análise de fls. não numeradas do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

ii) O Autor foi incorporado nas Forças Armadas Portuguesas em 01.07.1978, no Corpo de Tropas Pára-quedistas da Força Aérea, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados, e, bem assim, emerge da análise da folha de matricula que faz fls. não numeradas do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

iii) Ingressou nos Quadros Permanentes da Força Aérea em Julho de 1989, após ter concluído a Licenciatura em Ciências Militares, conferida pela Academia Militar do Exército, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.

iv) Em 01/01/1994, por força da integração das Tropas Pára-quedistas no Exército, o Autor passou a integrar os Quadros Permanentes deste Ramo das Forças Armadas, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.

v) No Exército, o Autor desenvolveu a sua carreira de Oficial até Tenente Coronel, tendo exercido as funções seguintes, em Portugal e no estrangeiro (Bósnia): Comandante de Companhia, Comandante de Companhia Independente, 2º Comandante de Batalhão, Oficial de Estado Maior, Chefe da Repartição de Pessoal da Região Militar Norte, Adjunto do Chefe da Secção de Justiça da Região Militar Norte e Jurista na Direcção de Justiça e Disciplina do Exército, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.

vi) No registo disciplinar do Autor estão averbadas várias condecorações e louvores e nenhuma punição, como atesta declaração que se junta e se dá por integralmente reproduzida para os efeitos legais, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 20 dos autos e da análise da folha de matricula que faz fls. não numeradas do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

vii) Em 09.12.2005 o Autor passou à situação de reserva fora da efectividade do serviço, tendo-lhe sido fixada a remuneração de reserva de 3013,34 euros, resultante da contagem de 37 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de serviço, calculado nos termos do artigo 45º do EMFAR, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 20 dos autos e fls. não numeradas do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

viii) Em 1 de Fevereiro de 2010 o Autor passou a prestar serviço efectivo na situação de reserva desempenhando as funções de jurista, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. não numeradas do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

ix) Em 1 de Setembro de 2010 regressou à situação de reserva fora da efectividade de serviço, pelo que prestou serviço efectivo naquela situação durante sete meses, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. não numeradas do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

x) Em 6 de Outubro de 2010, o Autor apresentou um requerimento ao Chefe do Estado-Maior do Exército a solicitar a passagem à situação de reforma, com efeitos desde 9 de Dezembro de 2010, conforme emerge da análise de fls. não numeradas do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

xi) Através da Nota n.º 34, de 29 de Outubro de 2010, da Repartição de reserva, Reforma e Disponibilidade da Direcção de Administração de Recursos Humanos, o Autor foi informado de que não era possível atender à solicitação de transição para a situação de reforma na data pretendida, por não ter completado 5 anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, como é exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 159º do EMFAR, conforme emerge da análise de fls. não numeradas do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

xii) Por despacho de 11 de Novembro de 2010, do Comandante do Pessoal, exarado na Informação n.º 7/2010 da Repartição de Reserva, Reforma e Disponibilidade da Direcção de Administração de Recursos Humanas, foi indeferido o requerimento de passagem à reforma na data de 9 de Dezembro de 2010, conforme emerge da análise de fls. não numeradas do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

xiii) Em 09.12.2010, o Autor viu diferida a sua passagem à situação de reforma para 09/07/2011, por aplicação do artigo 159º, nº.1, al. b) do EMFAR., facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.

xiv) Durante o ano de 2010 o Autor auferiu o vencimento mensal de € 3,563,02 (três mil, quinhentos e sessenta e três euros e dois cêntimos), facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados e, bem assim, emerge da análise de fls. 25 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

xv) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos.”.

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“O Tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos assentes tendo por base os elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente da análise crítica do conjunto da prova produzida nos autos, com referência à documentação constante dos autos e do PA apenso, tendo-se ainda aplicado o princípio cominatório semi-pleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo pelas partes”.

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2/DE DIREITO

Delimitadas as questões objecto do presente recurso e a factualidade apurada, cumpre apreciar e decidir.


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2.1. DA NULIDADE IMPUTADA À DECISÃO RECORRIDA

O Recorrente suscita a nulidade da Acórdão em crise por omissão de pronúncia consubstanciada na “falta de conhecimento do mérito do primeiro pedido formulado na PI, sobre a validade do ato administrativo impugnado”, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC e artigos 95.º, nºs 1 e 2 do CPTA e 71.º n.º 1 do CPTA.

Tendo o Tribunal a quo, ao não decidir sobre a invalidade do acto administrativo de indeferimento em causa, “branqueado” as violações de normas constitucionais por parte do Recorrido, mormente o princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º, n.º 1 da CRP e os artigos 18.º, n.º 1 e 266.º, n.º 2, da CRP.

Apreciemos.

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As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito.

Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09).

Do mesmo modo estipula o artigo 95.º do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”.

Questões, para este efeito, são pois as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, p. 112 – a decidir pelo Tribunal enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa – cfr. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221.

Exige-se pois ao Tribunal que examine toda a matéria de facto alegada pelas partes e analise todos pedidos formulados por elas, com excepção das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões – cfr. M. Teixeira de Sousa, ob. e pp. cits.

Neste seguimento, importa notar que, como decorre do CPTA, a acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade demandada à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo considerado ilegalmente omitido ou recusado – artigo 66.º n.º 1 –, obedecendo a requisitos próprios, mormente a prévia provocação da administração decisora, e consequentes actos negativos (de não apreciação, recusa…).

Sendo que, quer as situações consideradas de indeferimentos tácitos – as quais resultavam da ficção (legal) de existência de indeferimento face ao silêncio (operante) da administração, nos termos estatuídos pelo artigo 109.º do CPA – quer as de indeferimento expresso, deixaram de ser objecto de processos de impugnação judicial destinados a obter a sua anulação ou declaração de nulidade, para passarem a ser objecto de processos de condenação à prática de acto administrativo devido.

O que resulta dos artigos, entre outros, 66.º n.º 2, 67.º n.º 1 al. b), 71.º n.º 1 e 51.º n.º 4, todos do CPTA.

Sublinhando-se o disposto no artigo 66.º n.º 2 do CPTA quando refere que “ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória, bem como o artigo 71.º n.º 1 nos termos do qualAinda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido.” e o artigo 51.º n.º 4 do CPTA que estatui que “se contra um acto de indeferimento for deduzido um pedido de estrita anulação, o tribunal convida o autor a substituir a petição, para o efeito de formular o adequado pedido de condenação à prática do acto administrativo pedido.”.

Ora, no caso dos autos, o Recorrente formulou duas pretensões cumulativas: a de anulação de acto de indeferimento da sua pretensão substantiva (atribuição de pensão provisório a calcular com base no vencimento do ano de 2010, isento da aplicação de corte determinado por norma do Orçamento de 2011) e a de condenação à prática do acto considerado devido (atribuição daquela pensão provisório).

Pelo que, aplicando o regime legal ao caso vertente, os respectivos pedidos e causa de pedir encontram-se abrangidos pelo regime do artigo 66.º e ss do CPTA, dirigindo-se o processo não à anulação contenciosa do acto impugnado mas à condenação à prática de acto devido que, em substituição do acto de indeferimento (parcial) satisfaça plenamente a pretensão substantiva do Recorrente, resultando a eliminação da ordem jurídica do acto impugnado directamente da pronúncia condenatória, não se tornando assim exigível e necessário que o Recorrente tenha formulado concreto pedido de anulação do acto de indeferimento nem que o juiz anule ou declare nulo tal acto – cfr. Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao CPTA, Almedina, pp. 439 e 355

Do que se retira que o pedido anulatório formulado pelo Recorrente contra o acto de indeferimento do seu interesse pretensivo mostra-se irrelevante, podendo o Tribunal a quo – o que fez – limitar-se a dar seguimento ao pedido condenatório.

Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os Acórdãos do STA de 28.09.2010, Proc. n.º 0266/99, referindo que: “ (…) o facto de a Autora ter instaurado um processo impugnatório, com cumulação do pedido de condenação à prática do acto devido (artº47º, nº2 a) do CPTA), não justifica, porém, o convite previsto no artº51º, nº4 do referido diploma, já que, nesse caso, o tribunal limitar-se-á a conhecer da pretensão material da Autora a ser admitida ao concurso, pois é esse o objecto da acção e não o acto impugnado, tornando-se, pois, irrelevante o pedido impugnatório”, e de 07.04.2010, Proc. n.º 01057/09 no qual se julgou que;

“(…) sendo cumuladas, numa acção administrativa especial, impugnações de actos administrativos relativos ao indeferimento de uma única pretensão de ser atribuído e pago subsídio de desemprego e formulado um pedido de intimação do réu a efectuar a sua atribuição e pagamento, deve aplicar-se o regime das acções para condenação à prática de acto devido.

II - Neste tipo de acção não é indispensável identificar qual ou quais os actos que seriam susceptíveis de impugnação, nem identificar os vícios de que possam enfermar, uma vez que a eliminação jurídica destes actos, independentemente dos vícios de que enfermem ou não, é corolário da decisão condenatória à prática do acto devido.

III - Assim, os actos administrativos de indeferimento só relevam para efeitos de aferir a tempestividade da acção à face do n.º 2 do art. 69.º do CPTA (…)”.


Presente o quadro legal e jurisprudencial convocado, lido no sentido da irrelevância nas acções administrativas especiais de condenação à prática de acto devido, do pedido impugnatório formulado e da limitação do tribunal ao conhecimento da pretensão substantiva, a sentença recorrida julgou irrelevante o pedido formulado pelo ora Recorrente de anulação do acto impugnado nos autos, passando, de imediato, a apreciar “a pretensão que corresponde à segunda questão decidenda qual seja a de saber se assiste ao Autor o direito a obter a condenação do Réu à prática do acto devido “(…) de que resulte o cálculo da pensão provisória de reforma (…), tendo como referência o vencimento mensal auferido durante o ano de 2010 (€3.563,01), isento da aplicação do corte de 8,98% determinado pelo Orçamento de Estado/2011, com o valor aproximado de €3.206,00, com retroactividade à data de 09/07/2011 (…)”, com a seguinte fundamentação:

“Atendendo ao objecto da lide, definido pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, estamos em presença de uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido no âmbito da qual o Autor cumulou um pedido de declaração de anulação de acto.

Nas acções de condenação à prática de acto devido, o objecto do processo não é o acto de indeferimento, mas a pretensão material que o Autor pretende fazer valer na acção, sendo, por isso, irrelevantes os vícios imputados ao acto de indeferimento, pelo que ao Tribunal não compete apreciá-los com vista a eventual anulação ou declaração de nulidade do acto, sendo que a eliminação desses actos da ordem jurídica decorre da pronúncia condenatória de prática do acto devido.

Nessa conformidade, dispõe o art.º 71º, n.º 1 do CPTA que (…)”.

Assim, na acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, o Tribunal deve pronunciar-se sobre a pretensão material formulada pelo Autor, rejeitando-se, neste tipo de acções, a prolação de sentenças de anulação ou declaração de nulidade de actos administrativos.

(…)”.

Concludentemente, a decisão recorrida não padece da assacada nulidade por omissão de pronúncia (fundada na violação dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC e artigos 95.º e 71.º n.º 1 do CPTA), a qual improcede.

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2.2. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO:

Nesta sede, alega o Recorrente que a decisão a quo fez incorrecta interpretação e aplicação do direito, ao dar como improcedentes os pedidos condenatórios.
Com efeito, sustenta, o tribunal a quo ao não ter valorado o facto, dado como provado, de que o Recorrente contava, a 9/12/2005, 37 anos, 04 meses e 6 dias de tempo de serviço, violou o disposto no n.º 10 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011); e ao ter negado provimento aos pedidos formulados na acção com base na aplicação do artigo 159.º, n.º 1, al. c) do EMFAR violou o n.º 11 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (na parte em que nela se prevê a natureza imperativa sobre outros diplomas).

Vejamos.

O Autor/Recorrente peticionou a condenação do Réu:

“(…) na prática do acto administrativo devido, de que resulte o cálculo da pensão provisória de reforma do Autor, tendo como referência o vencimento mensal auferido durante o ano de 2010 (€3.563,01), isento da aplicação do corte de 8,98% determinado pelo Orçamento de Estado/2011, com o valor aproximado de €3.206,00, com retroactividade à data de 09/07/2011 (…)”, bem como no pagamento “(…) da verba que resulte da multiplicação da quantia de €320,00 pelo número de meses que decorram entre 09/07/2011 e a entrada em vigor do acto administrativo devido, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% (…)”.

Alegando, neste contexto, que o cálculo da pensão de reforma em causa num valor aproximado de €3.206.00, e não €2.886,22 como (erradamente) efectuado pela RAlDSP/CMPESS do Exército, resulta da aplicação do artigo 19.º, n.º 10 da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro – normativo que toma como referência o vencimento do Recorrente a 31 de Dezembro de 2010 e isenta tal pensão de redução nele prevista, devendo o Réu/Recorrido respeitá-lo.

Contrapôs naquela instância o Recorrido que face ao percurso profissional do Recorrente, o mesmo não pode beneficiar do disposto no n.º 10 do referenciado artigo 19.º, à mesma conclusão tendo chegado a decisão recorrida.

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Apreciemos, convocando, de imediato, os preceitos legais aplicáveis à situação em juízo, os quais, dada a sua pertinência, se transcrevem.

Assim, estabelece o artigo 19.º n.º 1 da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que a partir de:

“(…) 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos:

a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 1500 e inferiores a € 2000;

b) 3,5 % sobre o valor de € 2000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2000 até € 4165;

c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 4165.”.

Por seu lado, determina o n.º 10 do referenciado artigo 19.º que:

“(…) Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efectuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação (…)”.

Ora, de acordo com o disposto no artigo 9.º do Código Civil o intérprete deve, na fixação do sentido e alcance das normas legais, presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, reconstituindo a partir da letra da lei (elemento literal de interpretação), o pensamento legislativo, tendo em conta, entre outros elementos, o seu espírito (elemento racional) e a unidade do sistema jurídico (elemento sistemático).

Posto o que, resulta da leitura conjugada dos pontos transcritos do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, com relevo para os autos, como bem refere a sentença recorrida que a redução das remunerações totais ilíquidas mensais previstas no nº.1 não é aplicável, para efeitos de cálculo da pensão, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31.12.2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária, e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efectuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação.”.

Ou seja, em matéria de cálculo de pensões de reforma e de aposentação voluntária, a desejada inaplicabilidade da redução prevista no artigo 19.º, n.º 1, e o reporte para a remuneração auferida durante o ano de 2010 dependem, essencialmente, da verificação ou preenchimento das condições de aposentação voluntária dos respectivos subscritores da Caixa Geral de Aposentações até 31.12.2010 “de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável”.

O que nos remete para as condições de reforma voluntária do Recorrente, as quais “constam do artigo 159º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas [doravante EMFAR], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25JUN, com as alterações e rectificações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 10-BI/99, de 31JUL, Lei n.º 25/2000, de 23AGO, Decreto-Lei n.º 232/2001, de 25AGO, Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30AGO, Decreto-Lei n.º 70/2005, de 17MAR, Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23SET, Decreto-Lei n.º 310/2007, de 11 SET. Decreto-Lei n.º 330/2007, de 09 OUT e Lei n.º 34/2008 de 23JUL, que, na parte pertinente, tem a seguinte redacção:
”1 - O militar passa à situação de reforma sempre que:
a) Atinja os 65 anos de idade;
b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
c) Requeira a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade.
2 - O militar que se encontre na situação prevista no n.º 4 do Artigo 206.º só pode requerer a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade.
3 - O militar, tendo prestado o tempo mínimo de serviço previsto no Estatuto da Aposentação, passa à situação de reforma sempre que:
a) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço, mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respectivo CEM;
b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifiquem as circunstâncias indicadas na alínea a) do n.º 1 do Artigo 148.º;
c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.
4 - No caso de militar abrangido pelo Artigo 154.º, que transite para a situação de reserva com idade inferior ao limite de idade estabelecido no artigo 153.º, o tempo de permanência fora da efectividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade (…)”. cfr. Acórdão recorrido.

Neste seguimento, importa subsumir a factualidade assente ao direito, sendo que, como consta da decisão decorrida:

“ (…) cabe notar que se mostra provado que o Autor nasceu em 04.02.1958; que passou a situação de reserva fora da efectividade do serviço em 09.12.2005; que, em 1 de Fevereiro de 2010, passou a prestar serviço efectivo; que, em 1 de Setembro de 2010, regressou à situação de reserva fora da efectividade; e que, em 09.12.2010, viu diferida a sua passagem à situação de reforma para 09/07/2011 [cfr. pontos i), vii), viii), ix) e xiii) do probatório].

Do circunstancialismo fáctico ora apurado destaca-se a certeza de que, tendo o Autor nascido em 4 de Fevereiro de 1958, não tinha ainda completado 60 anos de idade em 31 de Dezembro de 2010.

Destaca-se ainda a certeza que, em 31.12.2010, o Autor não tinha ainda completado, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, pois esteve na situação de reserva fora da efectividade de serviço entre 9 de Dezembro de 2005 e 31 de Janeiro de 2010 [portanto, 4 anos, 1 mês e 21 dias] e desde 1 de Setembro de 2010 [portanto, 2 meses e 30 dias], o que perfaz um total de 4 anos, 4 meses e 20 dias.

Significa isto, portanto, que o Autor não reúne nenhuma das condições de reforma voluntária previstas nas alíneas a) a c) do nº.1 do artigo 159º do EMFAR.

Quanto às demais condições ali previstas [i) aposentação por incapacidade para o serviço; aposentação por inactividade temporária; e aposentação por outras condições estabelecidas na lei – alíneas a) a c) do nº.2], o Autor nada diz, sendo que o ónus de alegação e prova a ele compete [cfr. art.º 342.º do Código Civil], pelo que teremos que concluir igualmente pela não verificação destas condições.

Em face do explanado, é forçoso concluir-se que, em 31.12.2010, não se mostravam verificadas nenhuma das legais condições de aposentação voluntária do Autor, pelo que, no que se refere ao cálculo da sua pensão de aposentação, o mesmo não poderia beneficiar do disposto no nº. 10 do artigo 19º da Lei nº. 55-A/2010, de 31.12.”.


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Termos em que, face a todo o exposto, a decisão recorrida não padece dos erros de direito que lhe foram assacados.

Na verdade, assente que o benefício reclamado pelo Recorrente de inaplicabilidade da redução da pensão provisória de reforma que lhe foi fixada pelo Recorrido, para efeitos de recálculo da sua pensão em conformidade e nos moldes peticionados, previsto no ponto 10 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, pressupõe o preenchimento das condições de reforma voluntária previstas no regime de aposentação que lhe é aplicável (artigo 159.º do EMFAR) até 31.12.2010, as quais o Recorrente não reunia, impõe-se concluir pela inexistência do alegado direito a obter a condenação do Réu na prática do acto administrativo que considera devido.


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Improcedendo, em consequência, o assacado erro de julgamento da sentença recorrida em violação do disposto no n.º 10 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010.

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Não colhendo igualmente a alegada violação do n.º 11 do artigo 19.º da Lei nº 55-A/2010 (na parte em nela se prevê a natureza imperativa sobre outros diplomas) já que é o próprio ponto 10 do artigo 19.º que remete, expressamente, para os regimes especiais de aposentação (e, assim, no caso, para o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (artigo 159.º)).

Quanto à pretensão condenatória do Recorrente no pagamento da “(…) verba que resulte da multiplicação da quantia de €320,00 pelo número de meses que decorram entre 09/07/2011 e a entrada em vigor do acto administrativo devido, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% (…)”, o Acórdão recorrido decidiu, também nesta sede, em conformidade com os factos e o direito pertinentes atrás exarados.

Com efeito, estando tal pretensão umbilicalmente ligada à inscrição na esfera jurídica do Recorrente do direito a beneficiar do disposto no n.º 10 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010 (isenção da redução prevista e reporte para a remuneração auferida durante o ano de 2010) não poderia ser outra a conclusão senão a de que “Tal pretensão condenatória, porém, não poderá obter provimento judicial, pois a viabilidade da mesma depende da demonstração cabal que o Autor, no que se refere ao cálculo da sua pensão de aposentação, poderia beneficiar do disposto no nº. 10 do artigo 19º da Lei nº. 55-A/2010, de 31.12, o que já vimos que não sucede.”.


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Atento o exposto, inexistindo os apontados erros de julgamento da sentença recorrida, improcede o recurso interposto.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Notifique.
DN.

Porto, 1 de Julho de 2016
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
Ass.: Hélder Vieira