Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00065/23.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/14/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:PODERES DE COGNIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES;
LEI DO ASILO;
Sumário:I - Incumbe apenas ao Tribunal Recursivo indagar a existência de eventuais nulidades e erro de julgamento na decisão judicial recorrida, e sempre nos termos balizados nas conclusões da recurso, e não [re]sindicar a atuação da Administração quanto a eventuais causas de invalidade que lhe possam ser imputadas.

II- Ao não impugnar a matéria de facto provada, o Recorrente está a admitir a mesma.

III – Não se justifica uma interpretação do número 7 do artigo 49.º da Lei do Asilo em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no sentido de que o mesmo impõe ao SEF que preste ao requerente a informação de que, além do aconselhamento pelo CPR, pode também requerer a nomeação, oficiosa e gratuita, de um advogado que o acompanhe na entrevista prevista no artigo 16.º da mesma lei.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

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I – RELATÓRIO
1. «AA», Autor nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA em que é Réu o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA – SEF, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou improcedente a presente ação e, em consequência, absolveu o Réu do pedido.
2. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
Quanto ao procedimento de afastamento coercivo do território nacional:
I - O artigo 20° da Constituição da República Portuguesa garante a todos, inclusive aos estrangeiros e apátridas, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
II - O n° 2 desse mesmo inciso garante o direito de todos se fazerem acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
III- O A./recorrente está detido e confinado no estabelecimento denominado UHSA, não podendo dele sair, e à ordem do SEF.
IV- De facto, a sua condição não difere de um detido em estabelecimento prisional.
V- Devia antes de prestar declarações ter tido a possibilidade de se aconselhar com Advogado, o qual devia estar presente na respectiva prestação,
VI- O conselho de Advogado e a presença deste, na fase da prestação de declarações, assume verdadeira necessidade, sob pena de o requerente não ficar devidamente esclarecido das circunstâncias concretas que podiam ditar o seu Afastamento Coercivo do Território Nacional, sendo certo que, ao assinar o auto, nem sequer teve verdadeira consciência e conhecimento do que estava a declarar, nomeadamente que estava a prescindir de advogado.
VII- Foram violadas as garantias de defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
VIII - E foi violado o disposto no artigo 20° da CRP.
IX -Por outro lado, não resulta do procedimento que o A./recorrente tivesse sido informado de que o acompanhamento jurídico poderia ser por si exigido naquele preciso momento” .
X - E mesmo que tivesse sido informado desse direito, e a ele renunciasse, era preciso que o A/recorrente, tivesse consciência de que estava a renunciar a um seu direito legal.
XI - Na verdade, não era exigível ao A./ recorrente que conhecesse os contornos da Lei 23/2007 de 4 de julho, e que “perante a enunciação, por parte das autoridades, com mediação de intérprete, de uma panóplia de direitos, entre os quais o direito ao aconselhamento jurídico e ao apoio judiciário, se aperceba de que está naquele preciso momento a abdicar do direito de se fazer acompanhar por advogado, se não tiver sido para tal circunstância expressa e atempadamente alertado.”
XII - Ora, no caso em apreço, o A./recorrente não foi sequer informado que tinha esse direito. XIII - Pelo que por o A/recorrente. não ter sido informado de que tinha direito a ser acompanhado por advogado, deve ser anulada a decisão do Sr. Diretor Nacional Adjunto do SEF que decidiu o seu Afastamento Coercivo do Território Nacional.
Quanto ao direito de asilo:
XIV- Para que” efetivamente, fosse garantido o acesso ao direito, era fundamental que se tivesse transmitido ao requerente de proteção internacional uma informação correta e plena dos seus direitos.
XV - O que não sucedeu.
XVI - Ao A/recorrente foi transmitido, aquando da prestação de declarações, que apenas se poderia fazer acompanhar de advogado se o constituísse para o efeito.
XVII - O que contraria os artigos 49, n° 1 al f) e n° 3 da Lei 27/2008 de 30 de junho e bem assim alguns dos mais elementares princípios gerais da atividade administrativa ( os princípios da legalidade, da justiça e da boa fé plasmados nos artigos 3°, 8° e 10° do CPA)
XVIII - A informação nesta matéria prestada, é incompleta e essa “ incompletude” é tão mais grave quando a mesma se traduz na omissão de um dos mais relevantes direitos que ao requerente de proteção internacional ( geralmente sem recursos económicos) a lei portuguesa concede:
O direito a ser assistido e a prestar declarações na presença de advogado gratuitamente.
XIX - O denominado “ direito ao advogado” não foi assegurado de forma efetiva como é imposto pelo artigo 49° n° 7 interpretado de acordo com o artigo 20° n° 1 e 2 da CRP.”
XX- “ No caso sub judice, não pode entender-se que o A./ recorrente prescindiu de advogado, aquando da prestação de declarações, porque jamais lhe foi facultado o acesso a essa assistência de forma gratuita, antes sendo informado que apenas poderia, nessa fase, ser acompanhado por advogado constituído.”
XXI - Pelo que também por o A. não ter sido informado de que tinha direito a ser acompanhado por advogado gratuitamente, deve ser anulada a decisão do Sr. Diretor Nacional do SEF que decidiu que o seu pedido de asilo era infundado (…)”.
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3. Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.
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4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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5. O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu o parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A, que rematou da seguinte forma: “(…) Termos em que, somos do parecer que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida (…)”.
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6. Com dispensa de vistos prévios, cumpre apreciar e decidir.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
7. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
8. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir é a de determinar se assiste razão ao Recorrente na pretensão recursiva que dirige a este Tribunal Superior e que quer ver reconhecida, o que passa por aferir da validade da argumentação aduzida nas conclusões de recurso.
9. É na resolução de tal questão que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
10. A matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida, como decorre do art. 663º, n.º 6, do CPC.
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III.2 - DO DIREITO
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11. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto editada em 19.04.2023, que - concluindo que as garantias de defesa do Autor foram devidamente asseguradas, tanto no procedimento que determinou o afastamento coercivo do autor do território nacional, como no de autorização de residência por protecção subsidiária, nos quais o autor foi tempestivamente informado do seu direito a fazer-se acompanhar por advogado gratuitamente em todas as fases do procedimento, não padecendo a norma do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, da inconstitucionalidade que o autor lhe imputa -, julgou improcedente a presente ação, consequentemente, absolvendo o Réu do pedido.
12. Realmente, o Autor intentou a presente ação, visando a desintegração judicial do (i) acto do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [SEF], datado de 24.11.2022, que decidiu o seu afastamento coercivo do Território Nacional, bem como do (ii) acto do Diretor Nacional do SEF, datado de 21.12.2022, que considerou o seu pedido de protecção internacional infundado.
13. Substanciou as tais pretensões jurisdicionais com base no entendimento de que (i) não teve a possibilidade de se aconselhar com advogado, e declarou prescindir de advogado sem ter consciência do significado de tal declaração, com o que foram violadas as garantias de defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, assim como o disposto no artigo 20.° da Constituição; (ii) de que foi ouvido por um Inspetor do SEF sem a presença de um advogado, e nem sequer lhe foi perguntado se queria um advogado; (iii) que o n.° 7 do artigo 49.° da Lei n.° 26/2014, ao prescindir da presença do advogado na prestação de declarações, não assegura ao autor detido uma tutela jurisdicional efectiva, pelo que viola o disposto no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa; e ainda que (iv) nem sequer informado que tinha direito a ser assistido por advogado, nem foi ouvido nos termos do artigo 16.°, n.° 2.
14. A decisão que a 1.ª Instância proferiu a este respeito tem concretamente o seguinte teor, que consideramos útil transcrever para a melhor compreensão da questão prévia acima elencada e que ora nos cumpre decidir: ”(…)
Está em causa a legalidade das seguintes decisões:
a) Decisão do Diretor Nacional Adjunto do SEF, de 24.11.2022, que determina o afastamento coercivo do autor do território nacional por o mesmo se encontrar em situação irregular no território nacional, nos termos do artigo 134.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 23/2007, de 04 de julho;
b) Decisão do Diretor Nacional do SEF, de 21.12.2022, que considerou infundado o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária apresentado pelo autor, nos termos das alíneas d), e) e h) do n.° 1 do artigo 19.°, e no n.° 5 do artigo 33.°-A da Lei n.° 27/2008, de 30 de junho.
A ilegalidade invocada pelo autor é a mesma relativamente a ambas: a violação das garantias de defesa do autor, previstas no artigo 20.° da Constituição, por, no âmbito do procedimento de afastamento coercivo do território nacional, antes de prestar declarações, não ter tido a possibilidade de se aconselhar com advogado, tendo declarado prescindir de advogado sem ter consciência do significado de tal declaração, e por, no âmbito do procedimento de protecção internacional, ter sido ouvido por um Inspetor do SEF sem ter sido informado que tinha direito a ser assistido por advogado.
O artigo 20.° da Constituição, nos seus n.°s 1 e 2, dispõe o seguinte: “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.”
A Lei n.° 23/2007, de 04 de julho, estabelece o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Nos termos dos n.°s 1 e 2 do seu artigo 148.°, durante a instrução do processo de afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, que goza de todas as garantias de defesa, audição essa que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
A Lei n.° 27/2008, de 30 de junho, estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária. Nos termos do n.° 1 do seu artigo 16.°, “Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão. ” Mais dispõe o n.° 7 do artigo 49.° que “(...) os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.”
No que concerne à invocada inconstitucionalidade da norma do n.° 7 do artigo 49.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de junho, por violação do artigo 20.° da Constituição, a mesma não procede dado que aquela norma prevê expressamente a possibilidade de os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária se fazerem acompanhar de advogado, em conformidade com o referido inciso constitucional - neste sentido, cfr. o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21.04.2021, proferido no processo n.° 2285/20.7BELSB, in www.dgsi.pt.
Posto isto, analisemos, agora, se, no caso concreto, foram violadas as garantias de defesa do autor, previstas no artigo 20.° da Constituição, por, no âmbito do procedimento de afastamento coercivo do território nacional, antes de prestar declarações, não ter tido a possibilidade de se aconselhar com advogado, tendo declarado prescindir de advogado sem ter consciência do significado de tal declaração, e por, no âmbito do procedimento de protecção internacional, ter sido ouvido por um Inspetor do SEF sem ter sido informado que tinha direito a ser assistido por advogado.
Conforme resulta do probatório, a decisão que determinou o afastamento coercivo do autor do território nacional foi precedida da prestação de declarações por parte do autor, constantes de auto, subscrito pelo mesmo, nos termos do qual o autor, notificado para prestar declarações nos termos do artigo 148.°, declara aceitar prestar declarações de imediato e prescindir da presença de defensora, mais constando que lhe foram lidas as suas declarações na língua hindi, língua que fala e entende perfeitamente. Assim, cai por terra a alegação do autor de que não teve a possibilidade de se aconselhar com advogado previamente à prestação de declarações. Efetivamente, se o mesmo foi informado de tal possibilidade, na língua que declarou falar e entender perfeitamente, e, após, declarou prescindir de advogado, não pode agora, legitimamente, alegar que não teve consciência do significado de tal declaração, pois, se não sabia o que isso significada, poderia e deveria ter requerido esclarecimentos; e se assinou aquela declaração, não pode agora dizer que não compreendeu o que assinou, sem que tenha invocado qualquer vício da vontade.
Mais de provou que, previamente à decisão que considerou infundado o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária, o autor subscreveu documento elaborado pelo Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, contendo informação de que ao mesmo assistiam os direitos a aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a ser prestado pelo Conselho Português para os Refugiados, e a fazer-se acompanhar por advogado na prestação de declarações, bem como a referência a que tais direitos lhe foram transmitidos em língua hindi, que compreendia e através da qual comunicava claramente. Provou-se ainda que a entrevista foi realizada na língua hindi e com intérprete, tendo o autor assinado o respectivo auto, no qual é referido que o mesmo foi informado de que tinha o direito a aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a ser prestado pelo Conselho Português para os Refugiados, bem como o direito a fazer-se acompanhar por advogado na prestação de declarações, e que compreendeu tudo relativamente à informação prestada. Deste modo, mais uma vez os factos contrariam a alegação do autor de que não foi informado de que se poderia fazer acompanhar por advogado pois que o foi, cristalinamente, em língua que compreendia e falava, como o atesta a aposição da sua assinatura no documento que o refere.
Ante o exposto, para além de a norma do n.° 7 do artigo 49.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de junho, não padecer da inconstitucionalidade que o autor lhe imputa, as suas garantias de defesa foram devidamente asseguradas, tanto no procedimento que determinou o afastamento coercivo do autor do território nacional, como no de autorização de residência por protecção subsidiária, nos quais o autor foi tempestivamente informado do seu direito a fazer-se acompanhar por advogado gratuitamente em todas as fases do procedimento (…)”.
15. Vem agora a Recorrente, por intermédio do recurso sub juditio, colocar em crise a decisão judicial assim promanada.
16. Contudo, escrutinadas as conclusões de recurso supra transcritas, é patente que não faz qualquer crítica à decisão da 1ª Instância, não contendo uma linha sequer que sindique a sua legalidade e os fundamentos que a suportam.
17. De facto, facilmente se constata que se limita a reiterar a posição sustentada na ação e já enfrentada, em toda a linha, pelo Tribunal a quo, não arguindo qualquer vício ou erro de julgamento à sentença recorrida.
18. O que, atento os poderes de cognição deste Tribunal Superior, é manifestamente inviabilizador da pretendida procedência do presente recurso jurisdicional.
19. Realmente, incumbe apenas a este Tribunal Recursivo indagar a existência de eventuais nulidades e erro de julgamento na decisão judicial recorrida, e sempre nos termos balizados nas conclusões da recurso, e não [re]sindicar a atuação da Administração quanto a eventuais causas de invalidade que lhe possam ser imputadas.
20. Assim também o entendeu este Tribunal Central Administrativo Norte, no aresto de 07.07.2017, tirado no processo nº. nº 4/14.6BEAVR, em que se sumariou:”(…) o recurso jurisdicional deve incidir apenas sobre os erros que possam afetar a decisão recorrida, não se reportando a quaisquer eventuais vícios que possam incidir sobre a decisão administrativa objeto de impugnação (…)”.
21. Em todo o caso, e para não subsistam quaisquer dúvidas, saliente-se que a decisão judicial recorrida aprecia a tese invocada pelo Autor, contrariando as posições jurídicas por ele assumidas, aduzindo argumentos ponderosos na sentido da inconsistência daquelas posições e da bondade da sua própria fundamentação, sendo que o considerado e decidido pelo Tribunal a quo não merece o menor reparo, encontrando-se certeiramente justificado.
22. Na verdade, o probatório coligido nos autos é inequívoco na afirmação de que, no âmbito do processo de afastamento coercivo do autor, o Autor prestou declarações, tendo declarado prescindir da presença de defensora, tendo as suas declarações sido lidas na língua Hindi, que compreende e fala perfeitamente.
23. É ainda consensual na determinação de que, desta feita, no âmbito do procedimento de proteção internacional, o Autor subscreveu um documento elaborado pelo Gabinete de Asilo e Refugiados, no qual declarou compreender toda a informação ali prestada, mormente a indicação que teria direito a serviços de interprete e de aconselhamento jurídico, tendo o mesmo declarado que não tinha qualquer questão a colocar relativamente ao procedimento e que não possuía advogado.
24. Ora, ainda que esta facticidade fosse de duvidosa assertividade, como propugna o Recorrente, a verdade é que a mesma não foi objecto de impugnação, tendo-se, por isso, cristalizado nos autos.
25. Sendo este os contornos fácticos imutáveis do caso a decidir, dos quais este Tribunal Superior não se pode desviar, é nosso entendimento que falece a imputação ao R. da prática de qualquer ato ou omissão de comportamento devido em matéria de garantias de defesa no âmbito dos procedimentos administrativos em questão.
26. De facto, à mingua da invocação de um qualquer vício da vontade , a alegação de que o Autor “(…) nem sequer teve verdadeira consciência e conhecimento do que estava a declarar, nomeadamente que estava a prescindir de advogado (…)” é de todo incompatível com a aquisição processual de que o Autor declarou ter compreendido a informação que lhe foi veiculada pela Administração, não tendo colocado qualquer óbice ao desenrolar procedimental, não sendo, por isso, de aceitar.
27. Realmente, se o Autor atuou nos termos e com o alcance supra explicitados, não pode vir agora dizer que não compreendeu o que estava a declarar sem que tenha invocado qualquer vício de vontade.
28. Por sua vez, como se decidiu no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 27.02.2022, tirado no processo nº. 02331/21.7BELSB, consultável em www.dgsi.pt: “(…) Não se justifica uma interpretação do número 7 do artigo 49.º da Lei do Asilo em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no sentido de que o mesmo impõe ao SEF que preste ao requerente a informação de que, além do aconselhamento pelo CPR, pode também requerer a nomeação, oficiosa e gratuita, de um advogado que o acompanhe na entrevista prevista no artigo 16.º da mesma lei (…)”.
29. O que serve para afirmar que o nº.7 do artigo 49º da Lei do Asilo, na parte que permite prescindir da presença de Advogado no auto de declarações, não comporta qualquer violação da C.R.P., situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à validação da tese do recorrente no domínio em análise.
30. Derradeiramente, saliente-se que as demais insuficiências invocadas no âmbito da violação do artigo 20º da CRP – melhor patenteadas nos pontos IX) a XII) das conclusões de recurso -, careciam de melhor densificação e justificação no domínio do respetivo suporte probatório, o que só por si determina a sua inverificação de qualquer erro de julgamento associado ao mesmo.
31. E assim fenecem todas as conclusões deste recurso.
32. Consequentemente, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e mantida a decisão judicial recorrida.
33. Ao que se provirá no dispositivo.
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IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique-se.
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Porto, 14 de julho de 2023,

Ricardo de Oliveira e Sousa
Celestina Maria Galamba Caeiro Castanheira
Nuno Maria e Sousa Coutinho