Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00556/20.1BEBRG-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/19/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PERÍCIA. OPORTUNIDADE. UTILIDADE.
Sumário:I – Se, na ordem da forma do processo, o acto de instrução pressupõe serventia ao que é de precedente definição, e se ela ainda não está alcançada, não se pode ter com útil proveito à acção.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:J.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
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Caixa Geral de Aposentações, I, P, (CGA), na presente «ACÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS» intentada no TAF de Braga por J. (Rua (…)), interpõe recurso jurisdicional de despacho que ordenou a realização de perícia.

Conclui:

1.ª A CGA vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 2020-12-15, que determinou – não só para de apuramento do grau de incapacidade parcial permanente (IPP) decorrente de um acidente de trabalho que corre os termos previstos no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, mas também para avaliar a eventual incapacidade absoluta para o exercício de funções (matéria de aposentação) – a produção de prova pericial pelo Gabinete Medico Legal e Forense do Ave, estabelecendo, como objeto da perícia, os quesitos apresentados pelo Autor com a P.I.
2.ª No contexto das responsabilidades da CGA em aplicação do DL n.º 503/99, “A composição e funcionamento das juntas médicas é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, que requisitará o perito médico-legal ao respectivo instituto de medicina legal ou o médico ao Centro Nacional e suportará os inerentes encargos, incluindo os relativos à eventual participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente.” (cfr. n.º 3 do art.º 38.º do referido diploma)
3.ª Em matéria de aposentação, a responsabilidade para avaliar a incapacidade absoluta para o exercício de funções (cfr. ponto 27 dos quesitos formulados pelo A.), pertence ao sistema de verificação de incapacidades previsto nos art.°s 37.º, n.º 3, e 89.º e seguintes do Estatuto da Aposentação.
3.ª De acordo com a jurisprudência, só em casos extremos é que o Juiz poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação. (cfr., de entre outros, os Acórdãos do STA de 16/1/1986, processo n.º 20.919; de 22/3/1990, processo n.º 18.093; de 16/2/2000, processo n.º 38.862; e de 30/1/2002, processo n.º 47.657, todos disponíveis na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt).
4.ª Assim, é às Juntas Médicas previstas nos artigos 38.º e 39.º do DL n.º 503/99 (ambas decomposição colegial) que está legalmente atribuída a tarefa de avaliar e graduar a incapacidade
decorrente de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Não a outras Juntas.
5.ª E é ao sistema de verificação de incapacidades previsto nos art.°s 37.º, n.º 3, e 89.º e seguintes do Estatuto da Aposentação, que está legalmente cometida, para efeitos de aposentação, a responsabilidade para avaliar a eventual incapacidade absoluta para o exercício de funções.
6-ª Sendo importante sublinhar que o objeto das Juntas de acidentes de trabalho consistem na avaliação do grau de IPP resultante do evento danoso e não numa avaliação genérica como aquela que a recorrente peticionou ao TAF de Braga e que este Tribunal decidiu admitir.
7.ª De acordo com a orientação jurisprudencial acima identificada, só nos casos de «erro manifesto de apreciação» ou «erro grosseiro» é que os Tribunais poderão anular os atos praticados no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, sendo que tais conceitos encontram-se bem definido pela jurisprudência: “Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.”
8.ª No entanto, o Tribunal a quo não aponta «erro manifesto de apreciação» ou «erro grosseiro» às avaliações médicas efetuadas ao interessado em 2018-11-20 (nos termos do art.º 38.º do DL n.º 503/99, composta por 3 médicos) e em 2019-04-04 (nos termos do art.º 39.º do DL n.º 503/99, composta por 3 médicos diferentes da anterior Junta, como o impõe o n.º 2 do art.º 39.º)
9.ª O que, em todo o caso, não deixaria de surpreender, na medida em que o Auto da Junta Médica da CGA encontra-se assinado por todos os médicos que integraram a Junta, incluindo o Dr. E., médico designado pelo Autor para integrar a Junta. (cfr. fls. 70 do PA)
10.ª Pelo que a CGA considera que a realização da perícia médico-legal agora determinada pelo Tribunal a quo consubstancia a realização de um ato inútil como resulta do Acórdão do TCA Sul, proferido no âmbito do recurso jurisdicional n.º 3486/08, de 28/02/2008 em que se decidiu que: «A averiguação da capacidade ou incapacidade da ora recorrente para se manter ao serviço (…) compete àquela junta médica da CGA, não aos juízes, nem a quaisquer peritos médicos nomeados “ad hoc” para o efeito».
11.ª Tratando-se de matéria que cai no campo da discricionariedade técnica da Junta Médica da CGA, a sindicabilidade dos seus pareceres pelo Tribunal deve cingir-se, como é jurisprudencialmente pacífico, à eventual falta de fundamentação.

Contra-alegou o recorrido, concluindo:

1º A prova pericial tem por fim a perceção ou a apreciação de questões de facto por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.
2º Além do mais, a perícia requerida encontra também justificação de facto, na divergência evidenciada nos documentos clínicos.
3º As juntas médicas que o Recorrente, faz tanta questão em mencionar, avaliaram o dano do Autor ERRADAMENTE, com base em exames que não demonstraram a veracidade do estado de saúde do Recorrido.
4º Pelo que, quando se demonstre, como no caso dos autos, um erro e a violação de determinados princípios constitucionais, aliás um dos princípios básicos (direito à saúde, direito à vida, direito à dignidade), poderá o julgador acionar todos os meios que tem à disposição.
5º É contra a dignidade da pessoa humana obrigar alguém a suportar dores intensas, só porque “segundo” um parecer da junta Médica Colegial da Caixa Geral de Aposentações, “o Autor continua apto para a sua profissão”, conclusão essa que retiram, sem sequer existir análise do estado físico do autor e as aptidões que atualmente poderá conseguir realizar e aquelas que atualmente não consegue.
6º A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 71.º “Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados”.
7º O artigo 59.º n.º 1 da alínea f) da CRP, estabelece o direito à assistência e justa reparação das vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional.
8º Além disso, o artigo 64º da CRP estabelece que “todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover”.
9º É função do sistema judicial regularizar e fazer cumprir a lei que deve ser justa no seu equilíbrio. Os tribunais são o garante do equilíbrio e devem punir sempre que alguém prevarique.
10º Nos termos do artigo 48º do Decreto- lei nº503/99 de 20 Novembro, instituiu uma ação urgente, a fim de facultar ao sinistrado tutela jurisdicional imediata contra ATOS ou OMISSÕES relativos à aplicação do referido diploma.
11º Nos termos do artigo 161º do CPA são considerados atos nulos “os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”. Ora, se o Recorrido exercer a sua atividade profissional, tem como consequência a ofensa do seu corpo, a sua saúde, a dignidade física, deve ser esse ato considerado nulo.
12º Além do mais, o mesmo Dl. que o recorrente invoca para o que está legalmente atribuída a tarefa de avaliar e graduar a incapacidade decorrente de acidente de trabalho ser da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações é o mesmo decreto que prevê a figura de ação para o reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido como meio de garantir a efetivação dos direitos dos trabalhadores contra os atos ou omissões relativos à aplicação do presente regime.
13º Estamos perante um “erro grosseiro”. E conforme alega o Recorrente, para que ocorra erro manifesto “é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo”.
14º Exigir a alguém a prática do exercício da sua profissão - pedreiro, com o membro inferior esquerdo cheio de úlceras e a derramar sangue constantemente é para qualquer leigo um erro grosseiro.
15º É imprescindível para a dignidade da vida humana, para a saúde no trabalho, para o direito à vida a realização de uma perícia isenta de erros.
16ºO direito à prova constitucionalmente reconhecido (art. 20.º da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios.
17º Conforme resulta da Jurisprudência, as partes podem oferecer ou requerer quaisquer provas (licitas) que entendam necessárias para provar os factos que alegam em sustentação dos direitos afirmados.
18º O Recorrido foi avaliado pela junta médica Colegial da Caixa Geral de Aposentações, conforme consta do Dl. 503/99. No entanto, após essa avaliação, pretende o autor ver reconhecido um Direito. Além disso, o diploma em questão, não refere que essa avaliação é exclusivamente competência da Caixa Geral de Aposentações. Podendo ser admitida pelo Meritíssimo Juiz, como foi e bem, pelo Juiz a quo.
19º Pelo que, pode o tribunal ordenar a perícia requerida (artigo 476º, nº2 CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA.
20º Os Tribunais são os garantes máximos da justiça.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, conquanto:
I-3-Em resumo:
No caso, o tribunal não pode sobrepor ao procedimento administrativo de constituição e realização de juntas médicas um processo probatório pericial porque o DL 503/99 não o permite, por regular especialmente e de modo suficiente os trâmites de averiguação do grau de incapacidade.
Se algum vício vier arguido e o tribunal o considerar terá de ser nos termos da sindicabilidade jurisdicional admitida quanto à discricionariedade técnica dos actos médicos, como o ac. do TCAN supra resumido, o enunciou.
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Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir.
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As incidências processuais, no que mais releva:

1. Na sua p. i., cujos termos aqui se têm presentes, o autor “Requer uma nova perícia médico-legal para ser avaliada a condição de saúde do autor” – cfr. p. i..

2. A ré contestou - cfr. contestação.

3. Após os articulados, veio a ser dado o despacho recorrido, com o seguinte teor – cfr. processado e despacho:
«(…)
Veio o Autor requerer a realização de perícia médico-legal para avaliação da sua condição de saúde e juntou os respectivos quesitos.
Vejamos.
A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de questões de facto por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (cfr. artigo 388.º do CC).
A perícia consiste na perceção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser direta e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, p. 262).
Depois de analisada quer a factualidade alegada na petição inicial quer os quesitos formulados, e depois de ouvidas as Rés, o Tribunal ordena a realização da perícia requerida (artigo 476.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA).
Estão em causa questões de ordem técnica que carecem dos supra mencionados conhecimentos especiais, de que nem o julgador nem eventuais testemunhas a inquirir, podem pôr em causa ou admitir.
Cumpre, assim, determinar o objeto da perícia, (artigo 476.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA).
Local da Perícia
Nos termos do artigo 478.º, n.º 2 do CPC, solicite ao Diretor do Gabinete Médico Legal e Forense do Ave para a realização da perícia, que será realizada em molde singular.
Objecto
Fixa-se como objeto da perícia os quesitos indicados pelo Autor, aos quais deve ser dada resposta individualizada e fundamentada
Prazo
Fixo em 30 dias o prazo para apresentação do relatório pericial, que se iniciará a partir da notificação do presente despacho ao Diretor do Gabinete Médico Legal e Forense do Ave.
(…)».
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A apelação.
Está em questão saber se deveria ter sido ordenada a perícia, ou não.
A resposta é negativa.

A censura do recurso sintetiza-se na invocação de que a perícia não pode ter préstimo.

Mas, de premissa, há-de ver-se, então, ao que na acção serve.
Como o recorrido situa “A prova pericial tem por fim a perceção ou a apreciação de questões de facto por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem”.

E há alguma necessidade? Quais são as questões de facto?

A perícia não pode ser impertinente, nem dilatória – art.º 476º, n-º 1, do CPC.

Mas também terá de, no processo, ser oportuna.

Não simplesmente “Depois de analisada quer a factualidade alegada na petição inicial quer os quesitos formulados, e depois de ouvidas as Rés”.

Não é lícito realizar no processo actos inúteis – art.º 130º do CPC.
“Este artigo é motivado pelo princípio da economia processual, segundo o qual, ao máximo resultado processual deve corresponder a mínima actividade processual possível.” (Ac. do STJ, de 03-11-2005, proc. n.º 05B3239).

Claro que «a aplicação da regra depende obviamente da prévia caracterização do ato como inútil. E essa caracterização terá de resultar da interpretação das normas aplicáveis ao caso. É evidente que sempre que se concluir que a prática do ato supostamente “inútil” é imposta pela lei, não se pode recusar a sua realização com fundamento em “inutilidade”.» (Ac. do STJ, de 11-09-2019, proc. n.º 47/17.8YGLSB).

Mas essa conclusão, mesmo que conjectural, não a podemos tirar.

O processo pressupõe uma série ou conjunto de actos, coordenados entre si e ordenados à produção de um resultado final.

A instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova (art.º 90, n.º 1, do CPTA).

E assim acontece depois de o juiz proferir despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova (art.º 89º-A, n.º 1, do CPTA).

Acontece que desses temas a acção está desprovida, não se sabendo quais factos, dentro do tema, necessitados de prova (se é que assim se justifique; pode até o juiz conhecer em despacho saneador, total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que a questão seja apenas de direito ou quando, sendo também de facto, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou de alguma exceção peremptória – art.º 88º, n.º 1, b), do CPTA).

E é essa prévia definição que condiciona a útil serventia do acto de instrução.

Pelo que, no actual estado dos autos, e concluindo: se, na ordem da forma do processo, o acto de instrução pressupõe serventia ao que é de precedente definição, e se ela ainda não está alcançada, não se pode ter com útil proveito à acção.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido.
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Custas: pelo recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário.
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Porto, 19 de Fevereiro de 2021.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho