Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00482/13.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/06/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Esperança Mealha
Descritores:JUBILAÇÃO MAGISTRADO – TEMPO SERVIÇO NO SECTOR BANCÁRIO
Sumário:O trabalho prestado no sector bancário, antes do ingresso na magistratura, é relevante para a contagem do “tempo de serviço” total necessário para a jubilação de um magistrado do Ministério Público, nos termos do Anexo II à Lei n.º 9/2011. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:MMFMBL
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Coimbra que julgou procedente a ação administrativa especial intentada por MMFMBL, condenando a Recorrente a contar, para efeitos de jubilação da autora, todo o tempo em que esteve ao serviço do BNU e a proceder de novo ao cálculo da pensão, nos termos do n.º 4 do artigo 148.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.

A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso:
1.ª A decisão recorrida incorreu no grave equívoco de concluir que a CGA é responsável pelos encargos resultantes das pensões de reforma dos antigos trabalhadores do extinto BNU.

2.ª Tal não corresponde, de todo, à verdade, uma vez que o Decreto-Lei n.º 227/96, de 29 de novembro, estabeleceu, muito claramente, que a CGA somente é responsável pelos encargos e processamento das pensões de reforma do pessoal do ex-BNU que se reformou até 1995-12-31, os quais, sublinhe-se, foram “...transferidos para a CGA, acompanhados de adequada compensação a suportar pelo Fundo de Pensões BNU e pelo Estado.” (cfr. parte final do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 227/96, de 29 de novembro)

3.ª Relativamente ao pessoal do BNU que se reformou até 1995-12-31, a responsabilidade pelo encargo e processamento das prestações foi cometida à CGA pelo Decreto-Lei n.º 227/96, de 29 de novembro; já relativamente ao pessoal do BNU cuja pensão se reporte a data posterior a 1996-01-01, este pessoal não é sequer abrangido pelo Decreto-Lei n.º 227/96, cabendo à CGD o encargo das respetivas prestações, o que esta satisfaz através do seu Fundo de Pensões. Sendo que estas pensões são reguladas, quanto aos valores e beneficiários, pelo regime estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário (ACTV).

4.ª Não há motivos para se discutir sobre uma eventual consideração do regime da pensão unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, num caso em que – como o comprova a documentação constante no processo administrativo – a própria requerente de pensão declarou não pretender a aplicação daquele regime legal.

5.ª A jurisprudência invocada na decisão recorrida, não tem qualquer semelhança com a situação da Recorrente, na medida em que naquele processo intervinha o Centro Nacional de Pensões – entidade indispensável (como a CGA) à aplicação do regime legal da pensão unificada (cfr. art.º 1.º do DL n.º 361/98) –, e naquele caso estava em causa o preenchimento dos requisitos de que dependia a aposentação, sendo que o tempo de serviço prestado no setor bancário, pese embora tenha relevado para efeitos de totalização – tal como determinado judicialmente – não se traduziu em qualquer parcela de pensão a cargo da CGA cujo tempo respeitasse a uma Instituição privada nem lhe foi atribuída qualquer importância pecuniária.

6.ª O regime legal concretamente aplicável à interessada no que ao tempo do BNU concerne – à semelhança de todos os outros ex-trabalhadores do BNU em situação idêntica à sua –, é o estabelecido na Cláusula 140.º do ACTV e não outro regime, tendo o Acórdão recorrido desvalorizado aquele regime legal (expressamente invocado pela CGA nos art.º 26.º e ss da Contestação e em G, H e I das Alegações), tanto assim que não se dignou dedicar-lhe uma linha que fosse.

7.ª Relevando o tempo de serviço prestado no BNU para outra entidade que não a CGA, carece de sentido pretender-se atribuir a este Instituto um encargo financeiro cujo tempo respeita, nos termos legais, a uma entidade privada.

8.ª O Acórdão recorrido terá desvalorizado, igualmente, a argumentação que a CGA fez constar nos art.ºs 29.º e 30.º da Contestação e em H e I das Alegações, pois não se pronunciou sobre a gritante violação do princípio da igualdade de tratamento da situação da Recorrida face a todos os outros ex-trabalhadores do BNU – que, como aquela, se reformaram depois de 1996-01-01.

9.ª Ao considerar que a Recorrida tem direito a que, no cálculo da sua pensão, releve o tempo em que aquela esteve ao serviço do BNU entre 1967-10-09 e 1981-08-26, – tratando-o como se de tempo de serviço na função pública se tratasse –, está a discriminá-la positivamente face a todos os outros ex-trabalhadores do BNU – que, como a Recorrida, se reformaram depois de 1996-01-01, colocando-a numa situação de incompreensível vantagem – sem fundamento legal e sem qualquer suporte financeiro que o justifique – face àqueles, igualmente ex-trabalhadores do BNU, que têm que esperar pelos 65 anos de idade para receber a pensão correspondente àquele tempo.

10.ª Não existindo qualquer violação do disposto no art.º 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que nenhum período de trabalho fica por contabilizar para efeitos previdenciais, tal como sucederá no caso da Recorrida, em que igualmente nenhum período de trabalho ficará por contabilizar, pese embora tudo tenha de ser processado nos termos do regime concretamente aplicável, pois, segundo estabelece o art.º 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões...”

11.ª Ao considerar que é à CGA que compete que assumir o encargo relativo ao tempo de serviço prestado pela interessada no BNU, o Tribunal a quo acaba – porventura sem se dar conta – por conferir à Recorrida fundamento para, quando perfizer 65 anos, exigir a pensão referente ao tempo de serviço prestado no BNU ao Departamento de Pessoal da CGD, potenciando, assim, um duplo benefício.

12.ª Trata-se de uma intolerável violação do princípio constitucional da igualdade, consagrado no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, que manda dar tratamento igual a situações iguais, sem discriminações.

13.ª O Acórdão recorrido deve ser revogado por violação do regime legal vertido no Decreto-Lei n.º 227/96, de 29 de novembro, designadamente do seu art.º 1.º, do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, da Cláusula 140.º do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário e do art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa.


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A Recorrida contra-alegou, concluindo o seguinte:
1.ª A competência para decidir sobre a verificação das condições de jubilação da autora — magistrada do Ministério Público — é do Conselho Superior do Ministério Público [art.°s 27.° e 148.° do Estatuto do Ministério Públi­co].

2.ª No caso concreto, o Conselho Superior do Ministério Público exerceu essa competência, proferindo a deliberação de 23 de Abril de 2013, nos termos da qual considerou que a autora reúne "as condições para ser considerada «jubilada» à luz do disposto no artigo 148.° do EMMP".

3.ª À Caixa Geral de Aposentações incumbia, na sequência, calcular essa pensão "em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo" [art.°s 145.° e 148.°/4 do Estatuto do Ministério Público].

4.ª O acórdão sub censura decidiu que o tempo de serviço prestado pela Autora no Banco Nacional Ultramarino releva para efeitos de cálcu­lo da sua pensão de aposentação/jubilação.

5.ª A compatibilização do regime aplicável aos magistrados do Ministério Público com o daqueles beneficiários que prestaram serviço no ex­tinto Banco Nacional Ultramarino é uma decorrência necessária da gestão prevista no art.° 3°/2-a) do Decreto-Lei n.° 131/2012, de 25 de Junho, e subordina-se ao disposto no art.° 148.°14 do Estatuto do Ministério Público.

6.ª A "omissão de pronúncia" invocada pela de­mandada reconduz-se à falta de acolhimento da "argumentação" por si expendida "nos art.°s 29.° e 30.° da Contestação e em H e I das Alegações".

7.ª Inexiste "omissão de pronúncia", que só se ve­rifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões — problemas concretos a deci­dir; não simples argumentos, opiniões ou doutrinas — suscitadas pelas partes ou de que de­va conhecer oficiosamente.


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O tribunal a quo proferiu despacho sustentado a não verificação da nulidade imputada à decisão recorrida.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, salientando que a decisão sob recurso fez uma correta análise das questões suscitadas e que carece de fundamento o assacado desrespeito do princípio da igualdade, uma vez que a Recorrente não logrou provar que a Recorrida foi alvo de tratamento diverso do conferido a outros magistrados do Ministério Público, colocados nas mesmas circunstâncias.

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2. Factos
A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:
1. Foi remetido à Autora, pela CGA, ofício com a referência EAC232SS.795765/00 de 25 de Março de 2013, onde se refere “ Informo V. Exa. de que, ao abrigo do disposto no artigo 97º do Estatuto da Aposentação-Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2013-02-05, da Direção da CGA …Em Observações vem referido: A pensão referente ao tempo de serviço prestado no Banco Nacional Ultramarino, poderá ser solicitada ao Departamento de Pessoal da Caixa Geral de Depósitos quando perfizer 65 anos de idade…” ( fls. 13 que aqui se dão como inteiramente reproduzidas);

2. A aposentação da Autora/jubilação foi publicada no DR, II Série, de 8 de Abril de 2013- fls. 1142 (fls. 19);

3. O Conselho Superior do Ministério Público, com data de 23 de Abril de 2013, acordou: ”…15…de acordo com os elementos constantes dos autos acima sumariados, reúne a Senhora Procuradora da República, Lic. MMFMBL, todos os requisitos previstos no artigo 148º do Estatuto do Ministério Público para ser considerada “jubilada” (fls. 21-24 que aqui se dão como inteiramente reproduzidos);

4. Com data de 20 de Maio de 2013 foi remetido à Autor ofício da CGA onde se refere: “ Informo V. exa de que, nos termos do artigo 99º do Estatuto da Aposentação…. As atuais condições de aposentação do funcionário em referência, foram alteradas …pelo motivo supra indicado. As novas condições passaram a ser as seguintes: tempo efetivo: P1 (parcela da pensão com tempo de serviço até 2005-12-31) 25 a 03m; P2 (parcela da pensão com tempo decorrido após 2006-01-01 Tempo efetivo: 7 a 01 m Ano – 2013 remuneração base: - € 5 609,80 …Pensão em 2013 € 3 796,43…( fls. 28 que aqui se dão como inteiramente reproduzidas);

5. Com data de 8 de Agosto de 2013 foi remetido à Procuradoria Geral da República ofício pela CGA que refere: “ Em referência ao ofício n.º 10254/2013, de 2013/04726, relativo ao pedido de Jubilação da Sra. Procuradora da República MMFMBL, solicito esclarecimento sobre a contagem de tempo prestado do Banco Nacional Ultramarino, de modo a perfazer as condições de tempo exigidas no ano de 2013, para aplicação do Estatuto de Jubilado na pensão de aposentação. Esclareço ainda que o Banco Nacional Ultramarino é uma entidade que não se enquadra no âmbito os artigos 1º e/ou 25º al. b) do EA (fls. 98 do PA);

6. A Autora entre 9-10-1967 e a sua entrada para a Magistratura (29-09-1980), exerceu funções no Banco Nacional Ultramarino (fls. 51-52 e 65 do PA).


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3. Mérito do recurso
3.1. Omissões de pronúncia
Sob a alegação de “omissão de pronúncia”, a Recorrente aponta ao acórdão recorrido o facto de ter desconsiderado (omitido) o regime legal que a Recorrente entende ser aplicável ao caso, constante do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário (ACTV).
É por demais evidente que a Recorrente não invoca uma verdadeira “omissão de pronúncia”, mas antes aponta um erro de direito à decisão recorrida, quanto ao quadro jurídico que foi considerado aplicável ao caso em apreço (questão apreciada infra). Da mesma forma, embora aparentemente invoque omissão de pronúncia quanto à alegada violação do princípio da igualdade, o que a Recorrente pretende é fundamentar, neste outro argumento, a sua discordância com o entendimento subscrito no acórdão recorrido.

Termos em que, sem necessidade de outros considerandos, improcedem as invocadas nulidades por pretensa “omissão de pronúncia”.

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3.2. Erro de julgamento – tempo de serviço necessário à jubilação
3.2.1. O acórdão recorrido considerou que o tempo de serviço prestado pela Recorrida no BNU tem de contar para o cálculo da sua pensão de aposentação/jubilação, concretamente, para saber se a Autora detém, ou não, o tempo previsto no Anexo II da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, que, nos termos do disposto no artigo 148.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público (EMMP, na versão que lhe foi conferida pela mesma lei) e mediante o preenchimento das demais condições, permite aos magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, ascenderem à jubilação.

Para assim decidir o acórdão recorrido convocou o disposto no artigo 63.º/4 da Constituição (segundo o qual “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”), bem como o facto de o sistema de previdência dos funcionários do BNU ter sido integrado na CGA que, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 227/96, ficou responsável pelos encargos com as pensões de reforma do BNU, pelo que também por isso o tempo de serviço prestado no Banco terá que contar para efeitos de aposentação. Além disso, o tribunal recorrido cita, em abono da sua decisão, o Acórdão do TCAS, de 24.04.2008, P. 02695/07, cuja fundamentação, na parte essencial, transcreve.

A Recorrente insurge-se contra este entendimento, defendendo, em síntese, que a CGA somente é responsável pelos encargos e processamento das pensões de reforma do pessoal do ex-BNU que se reformou até 31.12.1995 e que o pessoal que se reformou posteriormente não é sequer abrangido pelo Decreto-Lei n.º 227/96, cabendo à Caixa Geral de Depósitos (CGD) satisfazer os encargos com as respetivas pensões que são reguladas, quanto aos valores e beneficiários, pelo regime estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário (ACTV). Mais sustenta que a jurisprudência do Acórdão do TCAS, de 24.04.2008, P. 02695/07, invocada pelo acórdão recorrido, é inaplicável ao caso em apreço, porque a interessada nunca efetuou descontos para o regime geral da segurança social e aqui não está em causa o regime da pensão unificada (tendo a própria interessada declarado não pretender a aplicação daquele regime legal), nem nos presentes autos, contrariamente àqueles, intervém o Centro Nacional de Pensões, entidade indispensável (como a CGA) à aplicação daquele regime legal.

A Recorrida contrapõe que a verificação das condições de jubilação dos magistrados do Ministério Público é da competência do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) que, no caso, já decidiu que a Recorrente reúne as condições para ser considerada “jubilada”, à luz do artigo 148.º do EMMP; e que a compatibilização do regime aplicável aos magistrados do Ministério Público com o daqueles beneficiários que prestaram serviço no extinto banco Nacional Ultramarino é uma decorrência necessária da gestão prevista no artigo 3.º/2-a) do Decreto-Lei n.º 131/2012 e subordina-se ao disposto no artigo 148.º/4 do EMMP.

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3.2.2. Antes de mais, afigura-se fundamental proceder à delimitação da questão sob litígio. Como bem salienta a decisão recorrida, a questão que está em discussão na ação (e que se encontra subjacente ao presente recurso) é a de saber se o tempo em que Autora/Recorrida prestou serviço no Banco Nacional Ultramarino (BNU) releva, ou não, para efeitos de perfazer o tempo de serviço necessário à sua jubilação como magistrada do Ministério Público.
Assim, o que está diretamente em discussão no presente recurso é a interpretação do regime jurídico da jubilação (no caso, dos magistrados do Ministério Público) e, concretamente, do requisito do tempo de serviço mínimo, exigido no Anexo II ao EMMP (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9/2011).

Nos termos do disposto no artigo 148.º/1 do EMMP, na redação conferida pela Lei n.º 9/2011, consideram-se jubilados, os magistrados do Ministério Público que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
i) que se aposentem ou reformem por motivos não disciplinares;
ii) que tenham a idade e o tempo de serviço constante no Anexo II da Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril;
iii) que contem, pelo menos, 25 anos de magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação (excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço).
Por seu turno, prevê-se no citado Anexo II da Lei n.º 9/2011, o seguinte:
Anexo II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º)
A partir de 1 de Janeiro de 2011 - 60 anos e 6 meses de idade e 36 anos e 6 meses de serviço (36,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2012 - 61 anos de idade e 37 anos de serviço (37).
A partir de 1 de Janeiro de 2013 - 61 anos e 6 meses de idade e 37 anos e 6 meses de serviço (37,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2014 - 62 anos de idade e 38 anos de serviço (38).
A partir de 1 de Janeiro de 2015 - 62 anos e 6 meses de idade e 38 anos e 6 meses de serviço (38,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2016 - 63 anos de idade e 39 anos de serviço (39).
A partir de 1 de Janeiro de 2017 - 63 anos e 6 meses de idade e 39 anos e 6 meses de serviço (39,5).
A partir de 1 de Janeiro de 2018 - 64 anos de idade e 40 anos de serviço (40).
A partir de 1 de Janeiro de 2019 - 64 anos e 6 meses de idade e 40 anos de serviço (40).
2020 e seguintes - 65 anos de idade e 40 anos de serviço (40).

No caso em apreço, não vem questionado que a magistrada do Ministério Público, ora Recorrida, preencha os demais requisitos necessários à jubilação, designadamente, por se ter aposentado por motivos não disciplinares e contar, pelo menos, 25 anos de magistratura, dos quais os último 5 prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação. Da mesma forma, não se questiona que a mesma tivesse, em 2013, a idade exigida no transcrito Anexo II, ou seja, 61 anos e 6 meses.
Apenas se discute se a autora, ora Recorrida, detém, ou não, o tempo de serviço exigido naquele Anexo II (37 anos e seis meses de serviço, ou seja, 37,5, por referência ao ano de 2013). A Recorrente CGA entende que não, tendo-lhe contado cerca de 32 anos de tempo de serviço (cfr. ponto 4 dos factos provados). Diversamente, o acórdão recorrido considerou cumprido o requisito do tempo de serviço exigido no citado Anexo II, na medida em que incluiu nessa contabilização os quase 13 anos durante os quais a autora exerceu funções no Banco Nacional Ultramarino (contados desde 09.10.1967 e até à sua entrada para a magistratura, em 29.09.1980).

Note-se que não está aqui em discussão saber se a autora/Recorrida reúne condições para pedir uma pensão pelos anos de serviço prestados no ex-BNU, mas antes saber se o tempo de serviço prestado no Banco pode ser contabilizado como tempo de serviço relevante para efeitos do preenchimento do requisito, constante do citado Anexo II, exigido para a sua jubilação como magistrada do Ministério Público.

Além disso, também não está aqui em causa saber se o tempo de serviço prestado no ex-BNU pode ser contado no âmbito do regime de “pensão unificada”, regulado no Decreto-Lei n.º 361/98, que, como a própria Recorrente admite, não foi requerida pela autora/Recorrida. Na verdade, não está em causa decidir se a Recorrida podia beneficiar de uma “pensão unificada” ao abrigo de tal regime, cuja finalidade é a de “permitir a totalização dos períodos contributivos existentes no regime geral da segurança social e no regime da função pública, para efeito de atribuição de uma única pensão”, sendo essa articulação feita através da “totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo os períodos de sobreposição contributiva contados uma só vez” (artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 361/98).
Em suma, a questão em apreço é a de saber se o trabalho prestado no sector bancário deve ser considerado relevante para a contagem do “tempo de serviço” exigido no Anexo II à Lei n.º 9/2011 para a jubilação de um magistrado do Ministério Público.

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3.2.3. O “tempo de serviço” a que se refere o Anexo II da Lei n.º 9/2011 constitui um (entre outros) requisito necessário para a jubilação dos magistrados, nos termos do qual para além de um tempo mínimo de serviço na magistratura relativamente longo (25 anos), se exige ainda um tempo total de serviço superior àquele (no caso, 37,5 anos). Ora, a razão de ser destes mínimos de tempo de serviço (e de idade), constantes do Anexo II da Lei n.º 9/2011, prende-se com um maior grau de exigência dos requisitos necessários à jubilação dos magistrados (por comparação com os requisitos para a aposentação dos magistrados). Como se salienta no Acórdão do STA, de 22.05.2014, P. 01692/13 (ainda que sobre questão diversa da que nos ocupa), o modo de conjugar os dois requisitos temporais (de idade e tempo de serviço), constantes do Anexo II do EMJ (em tudo idêntico ao Anexo II do EMMP aqui em causa), “constitui a solução habitual no nosso direito e em sistemas jurídicos estrangeiros – posto que permite equilibrar as contribuições de cada um, ou os seus direitos em formação, com a expectativa de que o sistema continuará apto a satisfazer duradouramente os seus compromissos.”


Da interpretação conjugada do artigo 148.º do EMMP com o disposto no referido Anexo II, para o qual remete o n.º 1 daquele preceito, resulta que o “tempo de serviço” aí referido (no Anexo) não se restringe exclusivamente ao tempo de serviço na magistratura, pois para este existe um requisito próprio, constante do n.º 1 do artigo 148.º, nos termos do qual é exigido o mínimo de 25 anos no exercício de funções como magistrado. Por isso, afigura-se relativamente evidente que o tempo de serviço exigido no Anexo II (no caso, 37 anos e seis meses, por referência ao ano de 2013) também é apto a abarcar o trabalho prestado noutras funções, diversas das funções de magistrado (só assim havendo utilidade na existência de dois requisitos autónomos: um que prevê um tempo de serviço mínimo na magistratura e outro que exige determinado tempo de serviço total).

Por outro lado, o “tempo de serviço” a que alude o referido Anexo II há de corresponder sempre a uma prestação de serviço com os descontos inerentes (na magistratura e fora dela), uma vez que o requisito em causa se destina a assegurar que o jubilado, para além de ter tido uma carreira relativamente longa como magistrado, teve uma carreira contributiva (total) ainda maior.
Nos presentes autos, coloca-se a dificuldade acrescida de a autora/Recorrida, antes do seu ingresso na magistratura, ter prestado serviço no sector bancário (no caso, no ex-BNU), no âmbito do qual, por decorrência necessária do regime aplicável, não efetuou descontos para a CGA (nem para o regime geral da segurança social), mas antes para um Fundo de Pensões, de que era titular o próprio Banco Nacional Ultramarino (Fundo de Pensões do BNU), que à data suportava os encargos com pensões de reforma e de sobrevivência e com outras prestações de segurança social dos seus funcionários. Ou seja, durante o período em que prestou serviço no BNU, a Recorrida efetuou descontos para um regime de segurança social substitutivo, constante dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho vigentes no sector bancário.
O referido Fundo de Pensões do BNU foi parcialmente transferido para a Caixa Geral de Aposentações, que passou a deter a responsabilidade por encargos com pensões de reforma e de sobrevivência a cargo do Banco Nacional Ultramarino, mas, tal como alegado pela Recorrente, apenas relativamente às pensões “já atribuídas”, ou seja, relativamente ao universo dos reformados e pensionistas do BNU existente à data de 31 de Dezembro de 1995 – cfr. artigo 1.º/2 do Decreto-Lei n.º 227/96 (como resulta do respetivo preâmbulo, tal medida visava restabelecer algum equilíbrio entre o número de trabalhadores no ativo e o número de reformados e outros pensionistas que, no caso do BNU, revelava um desequilíbrio “ímpar”, por ter absorvido grande parte dos trabalhadores bancários oriundos dos territórios ultramarinos). Quanto aos trabalhadores do BNU que se reformaram posteriormente a 31.12.1995, as respetivas pensões passaram a ser pagas pela Caixa Geral de Depósitos, cabendo à Sociedade Gestora de Fundos de Pensões da Caixa Geral de Depósitos, S.A. gerir o Fundo de Pensões do BNU (a partir de 1994). Em 2001 o BNU foi fundido, por incorporação, com a CGD (que, na sequência da transformação do BNU em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, operada pelo Decreto-Lei n.º 232/88, se havia tornado a acionista maioritária daquele banco, passando a deter 99% do respetivo capital). Ou seja, o referido Fundo de Pensões do BNU, ou o que resta dele, encontra-se na esfera da CGA e da CGD, entidades responsáveis pelo pagamento das pensões dos ex-trabalhadores do BNU, nos termos referidos (sendo certo que foi já esgotada a reserva deste fundo, pelo menos na parte que foi integrada na CGA, tendo as responsabilidades inerentes passado a ser suportadas pela CGA ou complementadas com transferências do Orçamento do Estado, como referido no Relatório n.º 2/2015 do Tribunal de Contas, relativo ao “acompanhamento da execução do orçamento da segurança social”).

Entretanto, o panorama da segurança social no sector bancário foi substancialmente alterado, tendo os vários fundos de pensões da banca sido sucessivamente transferidos para a esfera pública e os respetivos reformados e pensionistas integrados na segurança social (foram celebrados três “Acordos Tripartidos” sobre segurança social para o sector bancário, completados por medidas legislativas constantes, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 dezembro, que procedeu à transmissão para o Estado das responsabilidades com pensões previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário, e nos termos do qual a titularidade dos ativos dos fundos de pensões das respectivas instituições de crédito, na parte afecta à satisfação da responsabilidade pelas pensões referidas no artigo 3.º do diploma foi transmitida para o Estado). Além disso, a integração do sistema previdencial da banca foi também concretizada pela inscrição dos novos trabalhadores bancários no regime geral de segurança social (a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de março).

A esta realidade não se mostra alheia a Caixa Geral de Aposentações, aqui Recorrente, que foi criada para servir como instituição de previdência do funcionalismo público, constituindo uma instituição “anexa” da CGD, posteriormente autonomizada como pessoa coletiva de direito público, mas mantendo uma estreita ligação ou dependência daquela entidade – cfr. artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 277/93, de 10 de agosto. Na verdade, resulta da leitura dos diplomas legais a seguir citados, cujo regime é detalhado no Relatório do Tribunal de Contas n.º 40/05, que a CGA absorveu a responsabilidade pelo pagamento de pensões e outras prestações que antes cabiam a vários fundos, que foram concomitantemente extintos ou parcialmente absorvidos pela CGA, através da transferência para esta dos valores correspondentes às responsabilidades financeiras assumidas (v.g. os Fundos do pessoal dos CTT, RDP, INCM, ANA, NAV, CGD – cfr. os Decretos-Lei n.ºs 246/2003; 291/2003; 240-D/2004; 240-B/2004; 240-C/2004 e 240-A/2004). No que aqui mais importa, constata-se que a CGA assumiu, mediante compensação pelo valor respetivo, parte dos encargos com as pensões de aposentação e de sobrevivência do pessoal da CGD (quanto ao tempo de serviço prestado até 31.12.1991, depois alargado até 31.12.2000), permanecendo na esfera do Fundo de Pensões do Pessoal da CGD, a responsabilidade pelas pensões relativas ao tempo de serviço posterior a 31.12.2000, bem como as pensões do pessoal do BNU que já se encontravam em pagamento à data da fusão com a CGD (2001) – cfr. Decretos-Lei n.ºs 240-A/2004, de 29 dezembro, e 241-A/2004, de 30 de dezembro, e o citado Relatório do Tribunal de Contas n.º 40/05.

A natureza do Fundo de Pensões do BNU e a evolução do respetivo regime interessam ao problema sub judicio, na medida que nos elucidam sobre as circunstâncias que determinaram que a autora/Recorrida tivesse efetuado descontos para um regime substitutivo de segurança social durante os 13 anos que prestou serviço no BNU, assim como explicam a lenta extinção deste regime substitutivo e a integração dos fundos, que a este estavam associados, na esfera do Estado, seja no âmbito da segurança social, seja no da CGA.

Contudo, e contrariamente ao invocado pela Recorrente, do regime descrito não resulta com a clareza a quem caberia a responsabilidade pelos encargos com uma eventual pensão, caso a mesma fosse devida à Recorrida pelo serviço prestado no ex-BNU entre 09.10.1967 e 29.09.1980. Pois se é certo que tal período não se mostra abrangido pela transferência de responsabilidade para a CGA, operada pelo Decreto-Lei n.º 227/96 (que apenas abrangeu as pensões já atribuídas em 31.12.1995), não menos certo é que na esfera da CGD parece que apenas permaneceram os encargos com as pensões do pessoal do ex-BNU que já se encontravam em pagamento à data da sua fusão com a CGD (2001). Pode ainda inferir-se de todo o exposto que, após a sua transferência para a esfera público e subsequente extinção do regime substitutivo a que estavam associados, a autonomia patrimonial dos fundos de pensões bancários (como era o do ex-BNU) está hoje mitigada pela sua transferência para a esfera pública, cabendo ao Estado assegurar os encargos respetivos, uma vez esgotado o património associado ao fundo (o que já ocorreu em diversas situações, como nos dão conta os citados relatórios do Tribunal de Contas).

A dificuldade da questão colocada no presente recurso prende-se, precisamente, com a circunstância de a autora/Recorrida ter estado, no período em que trabalhou no sector bancário, abrangida por um regime de segurança social substitutivo do sistema de segurança social. Contudo, como vimos, um tal regime substitutivo e respetivos fundos que o suportavam, que vigorou no sector bancário, foi sendo paulatinamente “desmontado” e concretamente no que respeita ao fundo de pensões dos trabalhadores do ex-BNU, a responsabilidade pelos respetivos encargos (e a titularidade dos respetivos ativos até ao seu eventual esgotamento) foi distribuída entre a CGA e o Fundo de Pensões do Pessoal da CGD, não sendo minimamente claro em que lado desta repartição de responsabilidades se poderia inserir a situação particular da aqui Recorrida, não diretamente abrangida por nenhum dos diplomas citados, atendendo às datas em que o trabalho foi prestado e à precoce cessação da sua relação laboral com o BNU, ocorrida ainda antes de este ter sido fundido, por incorporação, com a CGD.
De todo o modo, porque nos presentes autos não está em causa apurar eventuais direitos da Recorrida perante o ex-BNU, mas outrossim decidir sobre as condições do seu acesso à jubilação como magistrada, a dificuldade acima apontada apenas interessa para ilustrar um atual hibridismo do regime previdencial pelo trabalho prestado no ex-BNU, que não permite afirmar, como faz a Recorrente, que esse tempo de trabalho e os respetivos descontos foram efetuados para uma “instituição privada”, nem permite concluir que a responsabilidade pelos eventuais encargos daí decorrentes caberia, sem margem para dúvida, à CGD e não à própria Recorrente.
Com este contexto de fundo, importa regressar à questão sub judicio.

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3.2.4. O acórdão recorrido resolveu o problema em apreço por apelo ao disposto no artigo 63.º/4 da CRP, seguindo a jurisprudência do Acórdão do TCAS, de 24.04.2008, P. 02695/07, onde se concluiu que o tempo de serviço prestado no sector bancário não pode ser excluído da contagem para efeitos de aposentação ou reforma, sob pena de violação do artigo 63.º/4 da CRP. É verdade que o caso apreciado naquele Acórdão do TCAS não é exatamente idêntico ao presente, pois aí estava em causa um pedido de aposentação de um trabalhador da Administração Pública, formulado ao abrigo do regime de pensão unificada previsto no citado Decreto-Lei n.º 361/98 (regime que, como já referido, não está aqui em causa). Contudo, as duas situações apresentam um ponto comum essencial: em ambas, ainda que contornos diversos, está em causa saber qual a relevância, no âmbito do sistema de segurança social do Estado, do tempo de serviço prestado no sector bancário, com descontos para o sistema previdencial que era próprio dos bancos.

Tal como indicia a jurisprudência citada, a análise do problema não pode ser feita à margem do disposto no artigo 63.º/4 da Constituição, que estabelece o seguinte: “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.” Daqui pode extrair-se uma diretriz constitucional, que obriga à construção de um regime de cálculo das pensões que atenda a todo o tempo de trabalho, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado. Como salientam Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., 819, este n.º 4, acrescentado na revisão constitucional de 1989, “pretende salientar o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, acumulando-se os tempos de trabalho prestados em várias atividades e respetivos descontos para os diversos organismos da segurança social.

Este princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho constitui um comando para o legislador ordinário, que, embora com alguma margem de conformação, está vinculado à construção de um regime de cálculo das pensões que cumpra o ali determinado. Além disso, constitui uma diretriz para o intérprete, que não poderá deixar de interpretar o regime legal à luz deste princípio que, como referido, manda atender a todo o tempo de trabalho para o cálculo da pensão, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.

Como se explicita no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 411/99, “[Q]uando o texto constitucional remete para os ´termos da lei´, fá-lo para efeitos de concretização do direito, não a título de cláusula habilitativa de restrições. A utilização da expressão "todo o tempo de trabalho..." , em conjugação com o segmento "independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado" impõe, nesta matéria, a obrigação, para o legislador ordinário, de prever a contagem integral do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, sem restrições que afectem o núcleo essencial do direito.” E como se trata de um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, “ainda que a norma constitucional necessite, para a sua atuação prática, de uma mediação legislativa – nomeadamente, para definir o que se deve entender por "tempo de trabalho" –, sempre a Administração está diretamente vinculada a retirar do texto constitucional a maior utilidade (cfr. o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).” (Acórdão n.º 411/99).

É neste quadro constitucional, e com estas vinculações, que deve ser interpretado o “tempo de serviço” exigido no Anexo II à Lei n.º 9/2011 e, por essa via, obtida resposta para a questão de saber se o aproveitamento total do tempo de serviço para efeitos de jubilação pode – ou melhor, deve – incluir também o tempo de serviço anterior ao ingresso na magistratura durante o qual, por imposição do regime respetivo, o magistrado não efetuou descontos para um dos regimes do sistema público de segurança social (nem para o geral nem para o que é próprio dos servidores do Estado), mas antes fez descontos para o sistema substitutivo então vigente no sector bancário.

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3.2.5. Cumpre lembrar que o estatuto de jubilado surge como um estatuto especial, integrado por um conjunto de direitos e deveres, que são diferenciados dos que emergem da simples aposentação. Assim, os magistrados jubilados, além do mais, continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal ou serviço de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço ativo” (artigo 148.º/2 do EMMP, correspondente ao artigo 67.º/2 do EMJ, na versão que lhes foi conferida pela Lei n.º 9/2011). A par da consagração de requisitos “mais apertados” para o acesso à jubilação, o legislador estabeleceu um regime próprio para o cálculo da respetiva pensão, nos termos do qual há uma “verdadeira indexação de remunerações” entre os magistrados no ativo e os magistrados jubilados (neste sentido v. o Acórdão do STA, de 24.09.2015, P. 0577/15, onde se sublinhou tal indexação para, com base na mesma, se concluir que as pensões dos magistrados jubilados não estavam excluídas da redução remuneratória imposta pelo artigo 68.º/2 da LOE/2011).

Assim, de acordo com o disposto no artigo 148.º/4 do EMMP (com conteúdo idêntico ao previsto no artigo 67.º/6 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ambos na redação dada pela Lei n.º 9/2011), a pensão dos magistrados judiciais jubilados é “calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no ativo de categoria idêntica”. Diferentemente, a pensão dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na fórmula R x T1/C (em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo III). A razão justificativa desta diferença radica, precisamente, nos “requisitos mais apertados – sobretudo no que diz respeito à idade e ao tempo de serviço previstos no Anexo II da Lei n.º 9/2011 e também ao tempo mínimo de serviço na magistratura (25 anos, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação) –, que justificam uma fórmula de cálculo da pensão diferente para os magistrados judiciais jubilados” (Acórdão do TCAS, de 16.04.2015, P. 11821/15).

A específica fórmula de cálculo da pensão dos magistrados jubilados que, como referido, se encontra indexada à remuneração dos magistrados no ativo, torna dispensável apurar os quantitativos de outras remunerações (e respetivos descontos), auferidas em funções diversas, desempenhadas antes do ingresso na magistratura. Na verdade, as concretas remunerações (e respetivos descontos) que foram auferidas durante o tempo de serviço anterior à magistratura são insuscetíveis de determinar qualquer variação no montante da pensão a atribuir ao magistrado jubilado, uma vez que a mesma se mostrará sempre indexada à remuneração do magistrado no ativo.

Ou seja, para saber se um magistrado reúne as condições necessárias para aceder a jubilação há que verificar os requisitos cumulativos previstos no respetivo Estatuto (no caso, no artigo 148.º do EMMP), incluindo os tempos de serviço mínimos (na magistratura e em geral) e uma vez verificados estes, o cálculo da pensão será feito por indexação à remuneração do magistrado no ativo, com categoria idêntica.

Assim sendo, o “tempo de serviço”, previsto no Anexo II para que remete o artigo 148.º/1 do EMMP (redação da Lei n.º 9/2011), não pode deixar de incluir todo o tempo de trabalho prestado pelo magistrado, incluindo o tempo de serviço prestado no sector bancário, antes do ingresso na magistratura. Em concordância com o decidido no acórdão recorrido, considera-se que esta interpretação do disposto no artigo 148.º do EMMP e no referido Anexo II é ditada pelo artigo 63.º/4 da Constituição, que, como já salientado, vincula diretamente a Administração (que está obrigada a retirar do texto “a maior utilidade”) e que, em geral, vincula o intérprete a procurar uma interpretação conforme ao “princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho”.

Note-se que a interpretação conforme à Constituição, que se nos afigura indispensável adotar, não é conseguida pela alternativa colocada pela Recorrente, nos termos da qual tal período de tempo (cerca de 13 anos) seria irrelevante para a jubilação, mas podia eventualmente conferir à Recorrida o direito a uma pensão, nos termos estabelecidos na Cláusula 140º do ACTV. É que, como já salientado, uma tal possibilidade não é objeto da presente ação (e consequentemente do presente recurso), além de se inserir no domínio da mera hipótese académica, uma vez que nada nos factos indicia (nem sequer a Recorrente o invoca) que a autora/Recorrida alguma vez tenha solicitado a aplicação de um tal regime ao seu caso (se é que o mesmo se mostraria possível). O que está em causa no presente recurso – e que corresponde à pretensão da Recorrida (a única que é objeto do presente julgamento) – é decidir se a Recorrida reúne as condições para aceder à jubilação, o que passa por incluir o tempo de serviço prestado no banco, antes do ingresso na magistratura, na contagem do “tempo de serviço” exigido no Anexo II à Lei n.º 9/2011.

Além disso, e não menos importante, entende-se que a interpretação propugnada é a mais consentânea com o regime da jubilação, tal como este foi delineado pelo legislador, para contemplar o tempo de serviço prestado na magistratura, mas também fora desta, não se vislumbrando qualquer razão válida para, neste âmbito, desconsiderar o trabalho prestado no sector bancário e sendo certo que os descontos efetuados pelos trabalhadores do banco para o respetivo Fundo de Pensões não constituíam uma qualquer opção por um sistema alternativo de reforma, que pudesse ter sido escolhido no âmbito do exercício da autonomia privada, mas antes uma imposição decorrente dos respetivos instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Sublinhe-se, ainda, que o que está aqui em discussão é o acesso ao estatuto da jubilação e não apenas o direito a uma pensão diferente (superior em valor, por comparação com a pensão de aposentação). Na verdade, o estatuto do jubilado é uno e implica um conjunto de direitos e deveres, a que já aludimos, nomeadamente, a manutenção da ligação ao tribunal de que fazia parte o magistrado, o gozo dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e a possibilidade de assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço.
Ora, se tivermos em consideração não apenas a forma de cálculo da pensão, mas também o conjunto de direitos e deveres que necessariamente emergem do estatuto da jubilação, ainda menos se vislumbra qualquer fundamento válido para excluir os cerca de 13 anos de trabalho que a Recorrida prestou antes de ingressar na magistratura, para efeito de apurar o seu tempo de serviço total enquanto requisito de acesso a um tal estatuto.

Resta enfrentar aquela que parece ser a questão decisiva para a Recorrente, traduzida em saber se estamos a atribuir à CGA um “encargo financeiro cujo tempo respeita a uma entidade privada”, ou seja, a atribuir-lhe encargos com pensões calculadas sobre remunerações cujos descontos para a aposentação foram efetuados para “entidade privada”.

Adiante-se desde já que a resposta é negativa, pelas seguintes razões principais: primeiro, porque a questão assim colocada não espelha com rigor os dados do problema, pois o encargo financeiro que é atribuído à Recorrente é o decorrente da jubilação da Recorrida e não, diretamente, o encargo com uma qualquer pensão atribuída em função daquele específico período de tempo de trabalho no sector bancário. Como já referido, esse tempo de trabalho releva para o apuramento do tempo de serviço (total) necessário à jubilação, mas as remunerações (e respetivos descontos) auferidas durante esse período não interferem na fórmula de cálculo da pensão a atribuir (que se mantém indexada à remuneração no ativo). Segundo, o banco em causa não tinha a natureza “privada” que a Recorrente lhe atribui (o BNU, depois de nacionalizado, foi transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, tendo como acionistas o Estado Português e a Caixa Geral de Depósitos, tendo sido extinto por fusão com esta) e os descontos efetuados para o Fundo do BNU tinham natureza obrigatória (não se tratava de um sistema facultativo, mas sim substitutivo do regime geral). Terceiro, porque o Fundo de pensões do ex-BNU e os encargos com as prestações que o mesmo assegurava foram transferidos para a CGD e para a própria CGA, em termos que não oferecem resposta clara quanto a saber quem seria o responsável pela situação da aqui Recorrida, sendo certo, além disso, que o sistema previdencial substitutivo que vigorava no sector bancário foi entretanto progressivamente desmontado e integrado na esfera pública. Quarto, ao incluir-se o tempo de serviço prestado no ex-BNU no cômputo do tempo total de serviço necessário à jubilação, não se está a atribuir à CGA um encargo diretamente relacionado com esse período de trabalho no BNU, mas antes um encargo que equivale à diferença entre o montante da pensão de magistrado aposentado (já reconhecida pela CGA à autora) e a pensão a que tem direito um magistrado jubilado (que, como é sabido, é superior). Ora esta diferença não é totalmente imputável aos 13 anos de serviço prestado no sector bancário, mas antes resulta do cômputo total dos mais de 37 anos de serviço (dos quais 25 foram na magistratura), além de que as remunerações e descontos desse período não interferem no respetivo quantitativo, que antes resulta da indexação do valor da pensão ao valor da remuneração no ativo. Quinto, o pagamento da pensão de jubilação da Recorrida é uma responsabilidade da CGA (atendendo à data de ingresso da Recorrida na magistratura e tendo em conta que a Caixa Geral de Aposentações continua a ser a instituição responsável pelo pagamento das pensões de aposentação dos servidores públicos inscritos na CGA até ao último dia de 2005), sendo esta entidade e a magistrada Recorrida as únicas titulares da relação jurídico-administrativa sob litígio, no âmbito da qual não são oponíveis à Recorrida quaisquer pretensões que a Recorrente possa ter sobre uma eventual co-repartição dos encargos a suportar com a pensão de jubilação.
Com estes fundamentos, entende-se dever ser confirmado o sentido da decisão recorrida.
Resta analisar se a solução propugnada contraria o princípio da igualdade.

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3.3. Erro de julgamento – princípio da igualdade
A Recorrente sustenta que a solução avançada no acórdão recorrido – acima confirmada – constitui uma “gritante violação do princípio da igualdade de tratamento da situação da Recorrida face a todos os outros ex-trabalhadores do BNU que, como aquela, se reformaram depois de 1996-01-01”. E que ao assim se entender, está-se a tratar o tempo de serviço prestado no BNU como se tratasse de tempo de serviço prestado na função pública, colocando a Recorrida numa situação de “incompreensível vantagem” (sem qualquer fundamento legal ou suporte financeiro que o justifique) perante os outros ex-trabalhadores do BNU, que têm de esperar pelos 65 anos de idade para receber a pensão correspondente àquele tempo.

Dos fundamentos já enunciados resulta desde logo a falta de razão da Recorrente neste ponto. Pelas razões já referidas, que nos limitaremos a resumir, o tempo de serviço a que alude o Anexo II à Lei n.º 9/2011 inclui tempo de serviço prestado fora da magistratura e a inclusão do tempo de trabalho no ex-BNU na contagem do tempo total de serviço necessário à jubilação não constitui uma “mutação” da natureza do trabalho prestado no sector bancário, nem se destina a conferir quaisquer direitos emergentes per se de uma tal situação, mas antes releva para a verificação do tempo total de serviço necessário ao acesso do magistrado ao estatuto de jubilado, em obediência ao princípio constitucional do aproveitamento total do tempo de trabalho e em concordância com a razão de ser do requisito do “tempo de serviço” no âmbito do regime da jubilação e tendo em conta os direitos e deveres que emergem deste estatuto.

Além disso, os termos da comparação utilizada pela Recorrente não são corretos, pois a situação da Recorrida é a de uma magistrada que pretende aceder ao estatuto da jubilação, em nada comparável com a situação dos trabalhadores do ex-BNU que pretendam receber uma pensão pelo trabalho prestado no banco. A fazer-se alguma comparação, seria entre a situação da Recorrida, enquanto magistrada com o tempo de serviço previsto no Anexo II da Lei n.º 9/2011, parte do qual prestado no sector bancário e um outro magistrado, com o mesmo tempo de serviço, parte do qual também prestado fora da magistratura, mas em atividade diversa do sector bancário. Ora, efetuada tal comparação (a única possível), teria de concluir-se que a exclusão do tempo de trabalho no sector bancário constituiria, essa sim, uma solução atentatória do princípio da igualdade entre magistrados.

Pelo que se conclui que a solução jurídica do acórdão recorrido, aqui reiterada com os fundamentos explanados, não viola o princípio da igualdade.

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4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.

Porto, 06.11.2015
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Helena Ribeiro