Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00615/09.1BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/30/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:VIRGÍNIA ANDRADE
Descritores:CONTRIBUIÇÕES;
AJUDAS CUSTO;
ÓNUS PROVA;
Sumário:
I. É sob a sociedade pagadora que recai o ónus de comprovar que os montantes pagos aos trabalhadores revestem a natureza de ajudas de custo - cfr. artigo 342.º do CC, e artigo 74.º nº 1 da LGT.
II. Não cumpre o ónus da prova de que estamos perante montantes pagos a título de ajudas de custo quando não é estabelecido o concreto nexo entre os serviços prestados, o local dos serviços e ainda o momento da sua prestação.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte
1 - RELATÓRIO
O Instituto da Segurança Social, I.P., vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 29.04.2025 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pela [SCom01...], S.A contra a decisão do Chefe de Sector de ... do Departamento de Fiscalização do Norte, Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes do Instituto da Segurança Social, que a considerou devedora à Segurança Social da quantia de €322.631,29, em virtude de não ter feito incidir contribuições sobre as quantias pagas aos trabalhadores e discriminadas em mapas de apuramento de remuneração oficiosamente elaborados.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes
conclusões:
“A) Nos presentes autos encontra-se em dissídio a qualificação das verbas pagas pela aqui Recorrida aos seus trabalhadores para efeito de se aferir da sujeição das mesmas à respetiva contribuição para a Segurança Social ao abrigo disposto no artigo 1.º do Regulamentar n.º 12/83 de 12.02, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83 de 22.06.
B) Na sequência da reabertura dos autos, e após inquirição das testemunhas, foi proferida sentença em 28 de abril de 2025, que julgou a presente impugnação totalmente procedente e, em consequência, anulou o ato impugnado respeitante às verbas pagas a título “ajudas de custo estrangeiro” / “prémio de grande deslocação” / “subsídio de expatriação.
C) O Recorrente não concordando com o douto entendimento do Tribunal a quo, interpôs o presente recurso porquanto considera que não é possível concluir dos depoimentos prestados que os valores auferidos eram pagos a título de ajudas de custo.
D) Pelo que, são subsumíveis na previsão legal do art.º 2.º do Decreto-Regulamentar n.º 12/83 de 12 de fevereiro.
E) Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Regulamentar n.º 12/83 de 12.02, com as alterações introduzidas pelo decreto Regulamentar n.º 53/83 de 22.06 “os trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social e as respetivas entidades patronais concorrerão para as instituições gestoras do regime com as percentagens que se encontrem legalmente estabelecidas sobre as remunerações recebidas e pagas”.
F) Por sua vez, o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/83 de 12.02, com a atualização supramencionada estatui que “Consideram-se remunerações as prestações a que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito pela prestação do trabalho e pela cessação do contrato, designadamente: a) A remuneração base, que compreende a prestação pecuniária e prestações em géneros, alimentação ou habitação;
b) As diuturnidades; c) As comissões, bónus e outras prestações de natureza análoga; d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade;”
G) A par, estabelecia o artigo 3.º do mesmo Diploma legal que “Para os efeitos do artigo 1.º, não se consideram remunerações: (…) b) As ajudas de custo;”
H) Ora, remetendo-nos o Decreto Regulamentar n.º 12/83 de 12.02 para o que dispõe o Código do trabalho, há que aferir o que dele decorre.
I) Assim, à data dos factos estatuía o artigo 249.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27.08 que “1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2 - Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, 3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.”
J) Por outro lado, estabelecia também o n.º 1 do artigo 260.º do Código do Trabalho que “Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte em que excedam casos respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador”. (negrito e sublinhado nosso).
K) Como se pode ler no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, “é à Sociedade recorrida que cabe o ónus (cfr. arts. 342º, do CCivil, 100, nº 1 do CPPT e 74º, nº 1 da LGT) de provar que os montantes por si pagos (…) revestem a natureza de ajuda de custo, não consubstanciando rendimentos que proporcionam um acréscimo de capacidade
contributiva e, como tal, suscetíveis de tributação pois que nos termos do nº 3 do artº 249º do Código do Trabalho, existe uma presunção de que toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador constitui retribuição, pelo que, nos termos dos artigos 344º e 350º do Código Civil tem a Administração Fiscal, no caso em questão, uma presunção a seu favor o que determina que, não tem de fazer prova do facto que invoca, sendo, contudo, elidível esta presunção, que entendemos competir à impugnante, ora recorrida (neste sentido o acórdão do STJ de 8 de outubro de 2008, proferido no Proc. nº 08S1984, em que se refere “Posto isto há que proceder à tarefa de conciliação dos preceitos contidos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 249º e no n.º
1 do art.º 260º do CT. Tal conciliação faz-se nos seguintes termos: Cabe à entidade empregadora, nos termos dos art.ºs 344º, n.º 1 e 350º, n.º 1 do CC, provar que a atribuição patrimonial por ela feita ao trabalhador reveste a natureza de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes (por comodidade, passaremos a designar tais atribuições apenas por “ajudas de custo”), sob pena de não lhe aproveitar a previsão do art.º 260º do CT e de valer a presunção do n.º 3 do art.º 249º do CT de que se está perante prestação com natureza retributiva”).” - cfr. Acórdão do STA de 5.07.2012, proc. n.º 0764/10.
L) Assim, e contrariamente ao defendido, o aqui Recorrente não tem sob si o ónus de comprovar que os montantes em causa revestem a natureza de ajuda de custo. (sublinhado nosso).
M) Na verdade, a Recorrente, no decurso do procedimento, recolheu elementos mais do que suficientes para demonstrar que os valores são base de incidência contributiva, assim:
N) Decorre da cláusula 38.º do Contrato Coletivo de Trabalho para a metalurgia, concertado entre a FENAME (Federação Nacional do Metal) e a FETESE (Federação dos Sindicatos do Trabalhadores de Serviços e outros), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série n.º 30 de 15.08.2005, que procedeu à revisão global do Contrato Coletivo de Trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.º 21, de 8.06.2003 que “1 - Em todas as grandes deslocações no estrangeiro, os trabalhadores terão direito a: a) Uma retribuição idêntica à praticada no local para os trabalhadores da mesma profissão e categoria, desde que essa retribuição não seja inferior àquela a que o trabalhador tenha direito no local habitual de trabalho; b) Uma ajuda de custo igual à retribuição a que o trabalhador tenha direito no local habitual de trabalho a contar da data da partida até à data de chegada, depois de completada a missão de serviço; c) Ao pagamento do tempo de trajeto e espera até ao limite de doze horas por dia, sendo pagas como suplementares as horas que excedam o período normal de trabalho. 2 - A ajuda de custo a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode, se o trabalhador assim o preferir, ser substituída por uma verba diária fixa de 1,8% da média aritmética resultante da soma das tabelas I e II para cobertura de despesas correntes, além do pagamento das despesas de alojamento e alimentação.”
O) Nestes termos, o montante considerado normal ascende à verba diária fixa de 1,8% da média aritmética resultante da soma das tabelas I e II para cobertura de despesas correntes, além do pagamento das despesas de alojamento e alimentação.
P) No caso dos presentes autos, e como resulta do relatório dos Serviços de Fiscalização do Norte do Departamento de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes do Sector de ... do aqui Recorrente, os valores controvertidos excedem o limite de 1,8% da média aritmética resultante da soma das tabelas I e II para cobertura das despesas correntes, sendo, nesta medida considerados parte integrante da remuneração paga aos trabalhadores e como tal sujeitas a contribuições para a Segurança Social ao abrigo disposto no artigo 1º do Decreto-Regulamentar n.º 12/83 de 12.02, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83 de 22.06.
Q) Além de estarmos perante montantes superiores aos considerados dentro de parâmetros normais, também constatou que:
· a atribuição de ajudas de custo consta nos “acordos de pessoal expatriado e regime de grande deslocação” celebrados entre a empresa e os trabalhadores e com a designação de “prémio de grande deslocação” ou “subsídio de expatriação”;
· para além da retribuição e do “prémio de grande deslocação”, a empresa é responsável pelas despesas com habitação, alimentação, despesas médicas, despesas de higiene pessoal, viagens a Portugal e um seguro de acidentes pessoais;
· em termos de despesas de habitação, é referido nos acordos que estas “serão da responsabilidade do Grupo PP..., que colocará o Empregado nas suas habitações de pessoal trânsito, se outra decisão não for tomada pela empresa.
R) Nessa senda, considera a aqui Recorrente que estes elementos são indiciadores que as referidas verbas atribuídas aos trabalhadores não integram o conceito de ajudas de custo, mas antes parte integrante da remuneração do trabalho desempenhados por estes.
S) Pelos motivos suprarreferidos, entende o Recorrente que a douta Sentença do Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento, pois efetuou uma errada apreciação relativamente à matéria de facto e de direito reunida nos presentes autos e em consequência, deve o ato ser mantido, por legal.
Termos em que, e nos mais de Direito aplicáveis, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente Recurso e, consequentemente, ser corrigida a douta Sentença ora recorrida, mantendo-se o ato legal. Com o que, uma vez mais, se fará a costumada Justiça!”
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A Recorrida deduziu contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso interposto e apresentando as seguintes conclusões:
“A. O recurso apresentado pela Recorrente Instituto da Segurança Social, I.P. contra a Douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 28 de Abril de 2025, no âmbito do processo n.º 615/09.1BEBRG, visa reagir contra o segmento decisório que concluiu que as quantias pagas a título de "ajudas de custo no estrangeiro/prémio de grande deslocação/subsídio de expatriação" constituem ajudas de custo e, nessa medida, não se encontram sujeitas a contribuições para a Segurança Social;
B. No que diz respeito à impugnação da matéria de facto, a Recorrente limita-se a alegar, sem qualquer concretização ou justificação, que "não é possível concluir dos depoimentos prestados que os valores auferidos eram pagos a título de ajustas de custo" (cfr. conclusão C) das alegações de recurso), pelo que "a douta Sentença do Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento, pois efetuou uma errada apreciação relativamente à matéria de facto e de direito" (cfr. conclusão C) das alegações de recurso), nada mais acrescentando;
C. Face à impugnação generalizada da Recorrente, a Recorrida fica sem compreender os concretos pontos de facto cuja alteração a Recorrente pretende e o sentido e termos dessa alteração, o que compromete, gravemente, o exercício do seu contraditório, bem como o exercício da justiça por parte deste Douto Tribunal, que fica também impossibilitado de apreciar o recurso apresentado pela Recorrente;
D. Assim, considerando que ao Tribunal ad quem não cabe pronunciar-se sobre impugnações vagas e genéricas da matéria de facto, mas apenas sobre pontos concretos da matéria de facto controvertida, e que a Recorrente não indicou (i) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (ii) os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa,
(iii) a decisão alternativa que, no seu entender, deveria ser proferida, (iv) nem tão-pouco as passagens da gravação que pretendia ver analisadas, não delimitando o objecto da impugnação da matéria de facto, é manifestamente evidente que o recurso apresentado pela Recorrente, na parte em Que impugna a decisão Quanto matéria de facto, deverá ser receitado, por violacão expressa do ónus impugnatório previsto no art.º 640.º, n.os 1 e 2, alínea
a) do Código de Processo Civil e, em consequência, ser negada a reapreciação da decisão da matéria de facto pelo Tribunal ad quem;
E. Assim, encontrando-se o dissenso entre as partes limitado à questão factual de saber se as quantias pagas a título de "ajudas de custo no estrangeiro/prémio de grande deslocação/subsídio de expatriação" constituem, efectivamente, ajudas de custo, e não tendo a Recorrente impugnado, nos termos legais, a matéria de facto fixada pelo Douto Tribunal a quo, o recurso apresentado encontra-se, verdadeiramente, esvaziado de conteúdo, não havendo nenhum vício ou erro imputado à Douta sentença recorrida que caiba ao Tribunal ad quem apreciar, pelo que sempre deverá a mesma ser mantida in totum;
F. Sem prejuízo do exposto, resulta absolutamente provado nos autos, pela conjugação dos pontos Y), Z), AA), BB), CC) e DD) dos Factos Provados da Douta sentença recorrida, não impugnados pela Recorrente, que as quantias pagas pela Recorrida aos seus trabalhadores a
título de "ajudas de custo no estrangeiro/prémio de grande deslocação/subsídio de expatriação" tinham verdadeiramente como propósito compensar os trabalhadores pelas despesas incorridas com dormida e alimentação "quando se encontravam em trabalho fora da base/estaleiro que se localizada no Cacuaco, perto de Luanda"- não se destinando, como pretende sustentar a Recorrente, a apenas compensar os trabalhadores pelas "despesas correntes", além do alojamento e habitação - inexistindo, na sua percepção, uma qualquer correspectividade em relação ao trabalho e, em consequência, um qualquer carácter retributivo que as pudesse sujeitar a contribuições para a Segurança Social;
G. Assim, não há dúvidas de que, por um lado, as alegações da Recorrente segundo as quais "não é possível concluir dos depoimentos prestados que os valores auferidos eram pagos a título de ajudas de custo" e "a douta Sentença do Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento, pois efetuou uma errada apreciação relativamente à matéria de facto e de direito" são manifestamente infundadas e, em consequência, improcedentes, e, por outro lado, a conclusão do Douto Tribunal recorrido, segundo a qual "a Impugnante cumpriu o ónus que sobre si impendia, de demonstrar que as quantias em discussão não têm a natureza de retribuição, mas sim de ajuda de custo", não merece censura nem reforma;
H. Assim, face à factualidade provada, bem andou a Douta sentença recorrida em considerar que «após as diligências instrutórias realizadas nos autos, a versão apresentada pela impugnante resultou demonstrada, tendo o Tribunal considerado provado que o valor em discussão, pago aos funcionários da impugnante, se destinava ao pagamento das despesas que estes suportavam com alojamento e alimentação quando se encontravam em trabalho fora da base/estaleiro que se localizada no "Cacuaco", perto de Luanda, serão as quantias pagas, ajudas de custo» (destaque e sublinhado nossos), devendo manter-se a Douta sentença recorrida em todos os seus termos.
Termos em que, sempre com o Mui Douto Suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente e, em consequência, ser mantida in totum a Sentença recorrida.
Assim se fazendo JUSTIÇA!”
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Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos ao abrigo do disposto no artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
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Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do disposto no artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir da errada subsunção dos factos ao direito.
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2 - Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, que aqui se reproduz:
“A) A sociedade "[SCom01...] S.A.", autora nos presentes autos, juntamente com as sociedades "[SCom02...] SGPS, S.A., [SCom03...],
S.A. e [SCom04...], S.A." fazem parte do Grupo PP.... - facto não controvertido.
B) A Impugnante tem ao seu serviço cerca de 143 trabalhadores, que constam nas Declarações de Remunerações entregues pela empresa à Segurança Social - cfr. pág. 2 do Relatório de Fiscalização a fls. 250 do processo administrativo apenso aos autos (doravante PA)
C) No ano de 2008, a Entidade Impugnada efetuou uma ação de fiscalização à autora, tendo aberto e instruído um processo de averiguações, ao qual foi atribuído o nº ...84 - cfr. documento de fls. 232 do PA;
D) Por ofício nº 254043, de 24 de setembro de 2008, a Entidade Demandada notificou a Autora nos seguintes termos:
"(...) constatou-se a existência de remunerações não declaradas por V. Exa(s). à Segurança Social, referentes aos meses de Novembro e Dezembro de 2003; Julho de 2004; Maio de 2005; Julho de 2006 e Junho de 2007, a que correspondem omissões nas contribuições devidas, no valor de 164.788,16€, conforme cópias dos mapas de apuramento que se anexam e se dão como integralmente reproduzidos.
As citadas omissões resultam de não terem sido declaradas como base de incidência de contribuições as verbas pagas a alguns trabalhadores a título de "prémios de desempenho". Uma vez que estes prémios têm natureza regular fazem parte integrante da retribuição do
trabalhador de acordo com o disposto nos n. ºs 1, 2 e 3 do art.º 249.º do Código do Trabalho, conjugado com os n.ºs 2 e 3 do art.º 261.º do referido Código.
Tendo a natureza de um prémio com carácter de regularidade são, portanto, passíveis de contribuições para a Segurança Social, de acordo com o disposto no DR nº 12/83, de 12 de fevereiro, com as alterações do DR n.º 53/83, de 22 de junho." - Cfr. documento de fls. 232 do PA;
E) Por ofício nº 254044 de 24 de setembro de 2008, a entidade demandada notificou a Autora nos seguintes termos:
"(...) constatou-se a existência de remunerações não declaradas por V. Exa(s). à Segurança Social, referentes aos meses de setembro de 2003 a abril de 2008, a que correspondem omissões nas contribuições devidas, no valor de 192.952,78 €, conforme cópias dos mapas de apuramento que se anexam e se dão como integralmente reproduzidos.
As citadas omissões resultam de não terem sido declaradas como base de incidência de contribuições pagas a alguns trabalhadores a título de "ajudas de custo estrangeiro"/" prémio de grande deslocação"/" subsídio de expatriação". Estes serviços consideram que estas verbas não se enquadram no conceito de ajudas de custo.
(...) neste caso em concreto, para além do "prémio de grande deslocação", as despesas com alimentação e alojamento já são pagas pela empresa (conforme consta nos "acordos de pessoal expatriado e regime de grande deslocação"), o que se traduziria numa duplicação de atribuição de verbas para o mesmo fim.
Assim, considerou-se que as verbas designadas de "ajudas de custo estrangeiro"/"prémio de grande deslocação"/"subsídio de expatriação" se enquadram antes no conceito de prémios, com carácter de regularidade:
Pela frequência com que são atribuídos;
Pela legítima expectativa do seu recebimento pelo trabalhador, uma vez que a sua atribuição está pré-estabelecida nos referidos acordos;
Fazem parte integrante da retribuição do trabalhador de acordo com o disposto nos n. ºs 1, 2 e 3 do art.º 249.º do Código do Trabalho; • São, assim, passíveis de contribuições para a Segurança Social, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 2 do DR nº 12/83, de 12 de fevereiro, com as alterações do DR n.º 53/83, de 22 de junho. (...)"- Cfr. documento de fls. 234 e 235 do PA;
F) Em 10.10.2008 a autora apresentou um requerimento junto da entidade demandada destinado a exercer o seu direito de audiência prévia - Cfr documento de fls. 236 a 243 do processo administrativo;
G) Em 18.12.2008, o departamento de fiscalização elaborou o relatório final, extraindo-se do seu teor e com relevância para os presentes autos, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
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[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
H) Em 29.12.2008, o Chefe de Sector de ... do Departamento de Fiscalização do Norte proferiu o seguinte despacho: "Concordo com os termos e os fundamentos do presente relatório, devendo o contribuinte ser considerado devedor do valor de €322 709,39" - Cfr. documento de fls. 249 do PA.
I) Na sequência do despacho identificado na alínea anterior, foram elaborados oficiosamente pela entidade demandada os mapas de apuramento de remunerações referentes ao período de setembro de 2003 a abril de 2008. - Cfr. documento de fls. 261 a 302 do PA;
J) Através de ofício datado de 12.01.2009, foi a Autora notificada nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Cfr. documento de fls. 244 e 245 do PA;
K) Em 17.04.2009 foi apresentada em juízo a presente ação - cfr. fls. 181 do suporte físico dos autos.
L) Por decisão de 26.05.2009, do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP, o ato impugnado foi objeto de reforma na parte relativa às contribuições devidas pelas quantias abonadas a título de "ajudas de custo estrangeiro"/"prémio de grande deslocação"/"subsídio de expatriação", cujo valor global passou a ser de €322.631,39 (em vez de €322.709,39), considerando-se as revisões das tabelas I e II efetuadas pela BTE nº 34, 1.a Série, de 15 de Setembro de 2006 e BTE nº 33, 1.a Série, de 8 de Setembro de 2007 - Cfr. documento de fls. 230 a 240 da paginação eletrónica.
Mais se provou que:
M) A Impugnante atribui a alguns trabalhadores verbas a título de "prémios de desempenho", que são contabilizadas na conta 64 do POC - subconta 64235: "Prémios e Incentivos". - Cfr. Relatório Final de fls. 249 a 260 do PA;
N) A Autora dispõe de um "Procedimento Operativo" que define a metodologia de avaliação de desempenho dos seus colaboradores e o sistema de bónus associado. - Cfr. documento de fls. 8 a 10 do PA;
O) O referido "Procedimento Operativo" apesenta o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
P) Aos trabalhadores que cumpriram os objetivos fixados nas referidas "Matrizes de Desempenho", bem como os restantes requisitos de avaliação de desempenho fixados no "Procedimento Operativo", foram pagos, anualmente, "prémios de desempenho" (em 2003, nos meses de Novembro e Dezembro; em 2004, no mês de Julho; em 2005, no mês de Maio; em 2006, no mês de Julho e em 2007, no mês de Junho) - cfr. documentos de fls. 52 a 63 do PA.
Q) No período em causa nos autos, a Impugnante deslocou temporariamente alguns trabalhadores para a República de Angola, celebrando para o efeito um "acordo de pessoal expatriado e regime de grande deslocação" - cfr. documento de fls. 35 a 51 do PA.
R) Na cláusula 7a do texto do aludido "acordo de pessoal expatriado e regime de grande deslocação" consta que "durante o período de grande deslocação o Empregado terá direito a uma remuneração mensal idêntica à praticada no local de expatriação para os trabalhadores com a mesma profissão ao serviço do Grupo PP..., mas nunca inferior à que receberia no local habitual de trabalho em Portugal". - Cfr. documentos de fls. 35 a 51 do PA;
S) Consta ainda da cláusula 9º do referido documento que "o Empregado terá direito a um prémio de grande deslocação diário, não se contando para o efeito os dias de férias ou vigem, nem aqueles em que se encontre em Portugal, mesmo se em serviço" - cfr. documentos de fls. 34 a 51 do PA;
T) De acordo com o disposto na cláusula 10a do texto do referido "acordo de pessoal expatriado e regime de grande deslocação", "o prémio de grande deslocação no valor de (...) Euros dia, referido na cláusula anterior será pago no final do mês subsequente àquela a que se refira" - cfr. documentos de fls. 34 a 51 do PA;
U) Estabelece a cláusula 1 1a do mesmo documento que "O direito ao prémio de grande deslocação cessa com o regresso a Portugal ou com a passagem ao regime de residente (...)" - cfr. documentos de fls. 34 a 51 do PA;
V) A cláusula 13 a do "acordo de pessoal expatriado e regime de grande deslocação" estabelece o seguinte:
"Para além da retribuição e do prémio de grande deslocação o Grupo PP... é responsável pelo seguinte:
a) Despesas com Habitação:
- Os custos inerentes à habitação serão da responsabilidade do Grupo PP..., que colocará o Empregado nas suas habitações de pessoal trânsito, se outra decisão não for tomada pela empresa.
b) Despesas com alimentação:
- Os custos inerentes com a alimentação serão da responsabilidade do Grupo PP..., que optará por contratar almoços em restaurantes locais ou servirá as refeições nas suas habitações de pessoal trânsito;
c) Despesas Médicas:
- As despesas médicas serão suportadas pelo Grupo, desde que devidamente fundamentadas e decorrentes de comprovada lesão corporal, perturbação funcional ou doença;
d) Despesas de Higiene Pessoal (roupas e outras):
- Quando o Empregado utilizar as casas de habitação e trânsito são da conta da empresa, quando tal não acontecer serão da sua responsabilidade;
e) Viagens a Portugal:
O Empregado terá direito, para além da viagem inicial da de regresso, a uma viagem por ano para gozo de férias. Em caso de urgência, como por exemplo doença de familiar mais próximo, o Grupo suportará os custos das viagens.
t) Seguros
Enquanto expatriado o Empregado terá direito, para além dos seguros obrigatórios por lei, a um seguro de Acidentes Pessoais (...)". - cfr. documentos de fls. 34 a 51 do PA;
W) A cláusula 38º do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho - CCT/metalurgia/FENAME/FETESE, dispõe o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
X) As ajudas de custo pagas pela Impugnante aos trabalhadores em causa foram as seguintes:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Cfr. docs. n.ºs 65 a 122 juntos com a petição inicial.
Y) O alojamento/alimentação proporcionados nas casas em Luanda, de uso coletivo e com condições de acordo com o padrão local, são-no por um parceiro da Autora - a sociedade "[SCom05...], Limitada", tendo os trabalhadores a faculdade/possibilidade de, querendo, as utilizarem quendo se encontrem em Luanda. - Prova testemunhal.
Z) A sociedade "[SCom05...]", dedica-se à instalação de equipamentos (mecânicos, eletromecânicos e eletrónicos) de postos de abastecimento de combustíveis em várias localidades de Angola. - Prova testemunhal
AA) A atividade desenvolvida pela Impugnante, no âmbito da sua colaboração com a sociedade "[SCom05...]", consistiu na prestação de serviços de acessória técnica e formação de funcionários, na instalação dos postos de abastecimento em várias localidades do território Angolano, nas quais tinham de permanecer - prova testemunhal.
BB) Quando os funcionários da impugnante se encontravam a trabalhar fora de Luanda, não existia a possibilidade de recorrerem a alojamento e/ou alimentação fornecida pela "[SCom05...]" ou pela Impugnante. - Prova testemunhal.
CC) As ajudas de custo só eram pagas nos dias em que os trabalhadores estavam em trabalho efetivo fora de Luanda e para fazerem o pagamento das despesas com alojamento e alimentação. - prova testemunhal.
DD) Foram elaborados mapas de registo de ajudas de custo de onde constam os meses do ano a que respeitam e o valor total mensal, os locais de deslocação/prestação serviços dos anos de 2003 a 2008 respeitantes a «AA», «BB», dos anos de 2003 a 2007 respeitantes a «CC», dos
anos de 2003, 2004, 2006 a 2008 respeitantes a «DD», do ano de 2003 relativamente a «EE», dos anos de 2003 a 2005 respeitantes a «FF» e a Arm indo «GG», dos anos de 2006 a 2008 respeitantes a «HH», dos anos de 2007 e 2008 respeitantes a «II» e «JJ», dos anos de 2004 a 2007 respeitantes a «KK», dos anos de 2003 a 2007 respeitantes a «LL», dos anos de 2004 a 2008 respeitantes a «MM», dos anos de 2004 a 2006 respeitantes a «NN», dos anos de 2005 a 2007 respeitantes a «OO» e dos anos de 2003 e 2004 respeitantes a «PP» - cfr. documentos de fls. 65 a 122 do processo físico.
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Inexistem outros factos, provados ou não provados, com relevância para a decisão da causa.
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Motivação e análise crítica da prova produzida
Na determinação do elenco dos factos considerados provados o Tribunal considerou e analisou, de modo crítico e conjugado, os diversos meios de prova juntos aos autos, nomeadamente os documentos juntos pela Impugnante com o seu articulado e constantes do Processo Administrativo, como melhor se discriminou nas alíneas da matéria de facto assente.
O Tribunal valorou igualmente o depoimento prestado pelas testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento.
A Testemunha «NN», declarou ter sido funcionário da impugnante desde 1997 até 2024. Declarou que não esteve colocado em Angola, mas em Moçambique, mas que tem conhecimento da situação em que decorreu a atividade da impugnante em Angola, em virtude das funções de coordenação que exerceu e pelo seu contacto com os demais colegas e pelo facto de a Impugnante ter a mesma política em relação aos trabalhadores deslocados.
Descreveu que a impugnante tinha várias empresas parceiras em Angola e que a parceira "[SCom05...]" se dedica à instalação e manutenção de postos de abastecimento localizados em diversas localidades daquele país.
Revelou que a relação comercial da impugnante com a "[SCom05...]" se desenvolveu no âmbito de um contrato celebrado entre aquela sociedade e a [SCom06...], que implicou a construção de centenas de postos de abastecimento em Angola.
Referiu que foram para Angola diversos trabalhadores da Impugnante, essencialmente técnicos (eletromecânicos), para assessorar na instalação dos postos de abastecimento e dar formação
aos funcionários locais para trabalharem com os equipamentos que tinham sido construídos pela impugnante.
Disse que em Luanda, no "Cacuaco", havia uma base da "[SCom05...]", na qual existia uma cantina e uma casa com uns quartos. Mas que os trabalhadores da impugnante apenas estavam transitoriamente naquele base, ou seja, apenas nos períodos entre obras, "entre a alocações aos diferentes projetos".
Referiu que as ajudas de custos eram pagas a uma taxa diária por cada dia que os funcionários se encontravam fora da base e que eram pagas para estes fazerem face às suas despesas de alojamento e deslocação nas várias localidades de Angola, sendo essa a política da empresa, que se manteve mesmo após o período em discussão nos autos.
A testemunha «QQ», declarou ser funcionário de uma sociedade do mesmo grupo da impugnante, a "[SCom02...] SGPS", há 32 anos. Referiu que se deslocou a Angola por diversas vezes em 2003 e 2012, para ajudar na elaboração dos nos autos de medição das obras da impugnante e na parte financeira.
Referiu que tinham como parceiro a "[SCom05...]" que tinha como atividade a instalação e manutenção de postos de abastecimento, com máquinas e equipamentos que adquiriam à impugnante em Portugal.
Os funcionários da empresa foram para Angola par auxiliar na instalação dos equipamentos (mecânicos e eletromecânicos) nos postos de abastecimento e para dar formação. Disse que em Angola tinham instalado um estaleiro/base, localizado perto de Luanda, no "Cacuaco", que tinha casas habitacionais que podiam ser utilizadas pelos funcionários, quando se encontravam entre obras.
Os trabalhadores da empresa trabalhavam essencialmente nas províncias a acompanhar a instalação dos postos de abastecimento e nestes locais eram os próprios trabalhadores que tinham de pagar as despesas com a hospedagem e com alimentação. Referiu que o valor diário das ajudas de custo era cerca de 60 a 70 euros.
A testemunha «RR», Inspetora do Instituto da Segurança Social, no seu depoimento, essencialmente, corroborou os factos já constantes do relatório final, contante do processo administrativo.
As testemunhas ouvidas prestaram um depoimento bastante circunstanciado dos eventos que relataram, com um discurso seguro e descomprometido que convenceu o Tribunal, razão pela qual foram consideradas credíveis, tendo o Tribunal valorado positivamente as suas declarações.”
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2.2 - O direito
Constitui objecto do presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal e Fiscal de Braga, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por [SCom01...], S.A contra a decisão do Chefe de Sector de ... do Departamento de Fiscalização do Norte, Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes do Instituto da Segurança Social, que a considerou devedora à Segurança Social da quantia de €322.631,29 em virtude de não ter feito incidir contribuições sobre as quantias pagas aos trabalhadores e discriminadas em mapas de apuramento de remuneração oficiosamente elaborados.
O Tribunal a quo decidiu que “após as diligências instrutórias realizadas nos autos, a versão apresentada pela impugnante resultou demonstrada, tendo o Tribunal considerado provado que o valor em discussão, pagos aos funcionários da impugnante, se destinava ao pagamento das despesas que estes suportavam com alojamento e alimentação quando se encontravam em trabalho fora da base/estaleiro que se localizava no “Cacuaco”, perto de Luanda, serão as quantias pagas, ajudas de custo. Assim, a Impugnante cumpriu o ónus que sobre si impedia, de demonstrar que as quantias em discussão não têm a natureza de retribuição, mas sim de ajuda de custo (…)” - fim de citação.
O Recorrente, discordando do assim decidido, sustenta, no essencial, o erro de julgamento, defendendo a errada apreciação da matéria de facto e de direito reunida nos presentes autos, pois sustenta que não é possível concluir que os valores auferidos eram pagos a título de ajudas de custo e em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e mantida a liquidação impugnada.
A Recorrida, por sua vez, vem sustentar que a Recorrente não impugnou devidamente a matéria de facto assente, devendo ser negada a impugnação da mesma e quanto ao demais, que a decisão recorrida se deve manter por não padecer do erro que lhe vem imputado.
Vejamos.
Relativamente às contra-alegações apresentadas, cumpre salientar que lidas as conclusões de recurso, consideramos que a Recorrente não veio impugnar a matéria de faco assente, mas sim sustentar que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por ter efectuado uma errada apreciação da matéria de facto.
Como tal, veja-se a conclusão S) do recurso interposto.
Quanto ao alegado pela Recorrente cumpre discorrer o seguinte.
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Regulamentar n.º 12/83 de 12.02, com as alterações introduzidas pelo decreto Regulamentar n.º 53/83 de 22.06 “os trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social e as respectivas entidades patronais concorrerão para as instituições gestoras do regime com as percentagens que se encontrem legalmente estabelecidas sobre as remunerações recebidas e pagas”.
Por sua vez, o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/83 de 12.02, com a actualização supra mencionada estatui que “Consideram-se remunerações as prestações a que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito pela prestação do trabalho e pela cessação do contrato, designadamente: a) A remuneração base, que compreende a prestação pecuniária e prestações em géneros, alimentação ou habitação; b) As diuturnidades; c) As comissões, bónus e outras prestações de natureza análoga; d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade;”
A par, estabelecia o artigo 3.º do mesmo Diploma legal que “Para os efeitos do artigo 1.º, não se consideram remunerações: (…) b) As ajudas de custo”
Ora, remetendo-nos o Decreto Regulamentar n.º 12/83 de 12.02 para o que dispõe o Código do trabalho, há que aferir o que dele decorre.
Assim, à data dos factos estatuía o artigo 249.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27.08 que “1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2 - Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, 3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.”
Por outro lado, estabelecia também o n.º 1 do artigo 260.º do Código do Trabalho que “Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte em que excedam casos respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador”.
Assim, “é à Sociedade recorrida que cabe o ónus (cfr. arts. 342º, do CCivil, 100, nº 1 do CPPT e 74º, nº 1 da LGT) de provar que os montantes por si pagos (…) revestem a natureza de ajuda de custo, não consubstanciando rendimentos que proporcionam um acréscimo de capacidade contributiva e, como tal, susceptíveis de tributação pois que
nos termos do nº 3 do artº 249º do Código do Trabalho, existe uma presunção de que toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador constitui retribuição, pelo que, nos termos dos artigos 344º e 350º do Código Civil tem a Administração Fiscal, no caso em questão, uma presunção a seu favor o que determina que, não tem de fazer prova do facto que invoca, sendo contudo elidível esta presunção, que entendemos competir à impugnante, ora recorrida (neste sentido o acórdão do STJ de 8 de Outubro de 2008, proferido no Proc. nº 08S1984, em que se refere “Posto isto há que proceder à tarefa de conciliação dos preceitos contidos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 249º e no n.º 1 do art.º 260º do CT. Tal conciliação faz-se nos seguintes termos: Cabe à entidade empregadora, nos termos dos art.ºs 344º, n.º 1 e 350º, n.º 1 do CC, provar que a atribuição patrimonial por ela feita ao trabalhador reveste a natureza de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes (por comodidade, passaremos a designar tais atribuições apenas por “ajudas de custo”), sob pena de não lhe aproveitar a previsão do art.º 260º do CT e de valer a presunção do n.º 3 do art.º 249º do CT de que se está perante prestação com natureza retributiva”).” - cfr. Acórdão do STA de 5.07.2012, proc. n.º 0764/10.
No caso presente, e como resulta vertido do relatório do procedimento inspectivo, vertido no ponto G) da matéria de facto assente, consideraram os Serviços de Fiscalização do Norte do Departamento de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes do Sector de ... do Instituto da Segurança Social, IP, que os valores que excederam o limite de 1,8% da média aritmética resultante da soma das tabelas I e II para cobertura das despesas correntes eram elemento integrante da retribuição, dada a sua natureza de acordo como disposto no artigo 260.º do Código do Trabalho. Ora, considerando o decidido no Acórdão proferido em 3.10.2024 no âmbito dos presentes autos, cumpre tão só apreciar e decidir se a factualidade assente, decorrente da audição das testemunhas arroladas pela Recorrente logram contrariar os indícios recolhidos pela Recorrente, comprovando que os montantes em questão respeitam a ajudas de custo.
Isto porque, tal qual referenciado no 1º Acórdão que recaiu sobre estes autos, impende sobre a Recorrida (ora Impugnante) comprovar que tais quantias revestem a natureza de ajudas de custo, não tendo natureza retributiva.
Discorreu o Tribunal a quo na actual decisão recorrida que “Uma vez que, após as diligências instrutórias realizadas nos autos, a versão apresentada pela impugnante resultou demonstrada, tendo o Tribunal considerado provado que o valor em discussão, pagos aos funcionários da impugnante, se destinava ao pagamento das
despesas que estes suportavam com alojamento e alimentação quando se encontravam em trabalho fora da base/estaleiro que se localizava no "Cacuaco", perto de Luanda, serão as quantias pagas, ajudas de custo.
Assim, a Impugnante cumpriu o ónus que sobre si impedia, de demonstrar que as quantias em discussão não têm a natureza de retribuição, mas sim de ajuda de custo, razão pela qual deve a presente ação ser julgada procedente, o que se decidirá.” - fim de citação.
Ora, como decidido no Acórdão proferido em 3.10.2024 no âmbito dos presentes autos, que supra demos conta, aí se concluiu que os elementos reunidos conjugados entre si, são claramente indiciadores de que as verbas atribuídas aos trabalhadores não integram o conceito de ajudas de custo, antes constituindo remuneração do trabalho.
Isto porque, como foi salientado no sobredito Acórdão “i) os valores controvertidos excedem o limite de 1,8% da média aritmética resultante da soma das tabelas I e II para cobertura das despesas correntes ii) a atribuição de ajudas de custo consta nos “acordos de pessoal expatriado e regime de grande deslocação” celebrados entre a empresa e os trabalhadores e com a designação de “prémio de grande deslocação” ou “subsídio de expatriação”; ii) para além da retribuição e do “prémio de grande deslocação”, a empresa é responsável pelas despesas com habitação, alimentação, despesas médicas, despesas de higiene pessoal, viagens a Portugal e um seguro de acidentes pessoais; iii) em termos de despesas de habitação, é referido nos acordos que estas “serão da responsabilidade do Grupo PP..., que colocará o Empregado nas suas habitações de pessoal trânsito, se outra decisão não for tomada pela empresa.” - fim de citação.
Como decorre da factualidade assente, e para o que aqui interessa, o alojamento/alimentação proporcionados nas casas em Luanda, de uso colectivo e com condições de acordo com o padrão local, são-no por um parceiro da Autora, a sociedade [SCom05...], Limitada, tendo os trabalhadores a faculdade/possibilidade de, querendo, as utilizarem quando se encontravam em Luanda - cfr. ponto Y) da factualidade assente.
Ademais, a actividade desenvolvida pela Recorrida, no âmbito da sua colaboração com a sociedade [SCom05...], consistiu na prestação de serviços de assessoria técnica e formação de funcionários, na instalação dos postos de abastecimento em várias localidades do território Angolano, nas quais tinham de permanecer - cfr. ponto
AA) da factualidade assente.
Por outro lado, também resultou comprovado que quando os funcionários da Recorrida se encontravam a trabalhar fora de Luanda, não existia a possibilidade de recorrerem a alojamento e/ou alimentação fornecida pela [SCom05...] ou pela Recorrida, sendo as ajudas de custo pagas nos dias em que os trabalhadores estavam em trabalho efectivo fora de Luanda e para fazerem o pagamento das despesas com alojamento e alimentação - cfr. pontos BB) e CC) da factualidade assente.
Assim, impunha-se a existência de factualidade que estabelecesse o nexo entre o trabalho prestado pelos funcionários da Recorrida e os locais onde esse trabalho era prestado, por forma a aferir do pagamento das ajudas de custo pagas com alojamento e alimentação.
Ora, no ponto DD) da matéria de facto assente resulta que “Foram elaborados mapas de registo de ajudas de custo de onde constam os meses do ano a que respeitam e o valor total mensal, os locais de deslocação/prestação serviços dos anos de 2003 a 2008 respeitantes a «AA», «BB», dos anos de 2003 a 2007 respeitantes a «CC», dos anos de 2003, 2004, 2006 a 2008 respeitantes a «DD», do ano de 2003 relativamente a «EE», dos anos de 2003 a 2005 respeitantes a «FF» e a Arm indo «GG», dos anos de 2006 a 2008 respeitantes a «HH», dos anos de 2007 e 2008 respeitantes a «II» e «JJ», dos anos de 2004 a 2007 respeitantes a «KK», dos anos de 2003 a 2007 respeitantes a «LL», dos anos de 2004 a 2008 respeitantes a «MM», dos anos de 2004 a 2006 respeitantes a «NN», dos anos de 2005 a 2007 respeitantes a «OO» e dos anos de 2003 e 2004 respeitantes a «PP»”
No entanto, daí não se pode concluir em que dias é que cada um dos trabalhadores em questão exerceu as suas funções em locais distintos de Luanda, na medida em que, dos sobreditos mapas apenas resulta a identificação do trabalhador, os locais de deslocação/prestação de serviços, os meses e dias do ano em que foram prestados os serviços, assim como o total mensal auferido alegadamente pago a título de ajudas de custo.
Com efeito, impunha-se saber em que dias/meses os trabalhadores prestaram serviços fora de Luanda, na medida em que, os trabalhadores da Recorrida poderiam prestar os seus serviços, na sua maioria, em Luanda, onde tinham ao seu dispor alojamento e/ou alimentação fornecida pela [SCom05...] ou pela Recorrida e prestarem os seus serviços nas outras localidades de forma residual.
Porém, dos sobreditos mapas somente decorre a identificação dos locais, tais como “Luanda, Golf, Catete II, Caxito, Mussulo, Estalagem, Leão (Viana), Rotunda da Boavista, Mulemba, Cacuaco, Mirantes” - cfr. mapa de fls. 82 dos presentes autos físicos, aí não se fazendo a devida identificação dos dias de trabalho prestado em cada uma das localidades identificadas.
Acresce que, em todos esses mapas constam serviços prestados em Luanda, local onde os trabalhadores tinham apoio de alojamento e de alimentação, assim como outros locais, que, como é consabido, distam a poucos quilómetros e minutos de viagem de Luanda, como é exemplo Cacuaco e Mirantes e que possibilitava a deslocação dos trabalhadores a tais locais e o regresso a Luanda por forma a se alojarem e aí fazerem as suas refeições.
Nestes termos, não podemos anuir com o decidido pelo Tribunal a quo, na medida em que, consideramos que a Recorrida não logrou cumprir com o ónus que sobre ela recaía, pois não conseguiu comprovar que os pagamentos em questão nos presentes autos respeitam a ajudas de custo, resultando tal necessariamente em decisão desfavorável à aqui Recorrida - cfr. artigo 346.º do Código Civil.
Pelo que se impõe conceder provimento ao alegado, revogar a decisão recorrida no que respeita às correcções efectuadas a nível das ajudas de custo estrangeiro/prémio de grande deslocação/subsidio de expatriação.
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Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÀRIO:
I. É sob a sociedade pagadora que recai o ónus de comprovar que os montantes pagos aos trabalhadores revestem a natureza de ajudas de custo - cfr. artigo 342.º do CC, e artigo 74.º nº 1 da LGT.
II. Não cumpre o ónus da prova de que estamos perante montantes pagos a título de ajudas de custo quando não é estabelecido o concreto nexo entre os serviços prestados, o local dos serviços e ainda o momento da sua prestação.
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3 - Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, consequentemente manter o acto impugnado no que respeita às correcções efectuadas a nível das ajudas de custo estrangeiro/prémio de grande deslocação/subsidio de expatriação.
Custas pela Recorrida, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 2 e artigo 7.º n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais e tabela I-B,
Porto, 30 de Abril de 2026

Virgínia Andrade
Celeste Oliveira (com voto de vencido)
Paula Moura Teixeira
Voto de vencido:
Voto vencido no entendimento que a recorrida fez a prova que lhe competia de que os montantes pagos a título de ajudas de custo o foram efetivamente para esse fim.
De facto, a factualidade dada por assente não foi impugnada pela recorrente, aceitando os mapas de ajudas de custo nos exatos termos em que foram preenchidos e nos quais constam deslocações a várias localidades de Angola onde os trabalhadores teriam prestado serviço, localidades essas que não são coincidentes com a base/estaleiro situado em Cacuaco onde a recorrida assegurava alojamento e alimentação aos seus trabalhadores, denotando-se dos mencionados mapas que o valor é distinto em cada mês e que existem dias em que nenhuma ajuda é paga.
As testemunhas esclareceram que apenas quando os trabalhadores estavam em trânsito entre localidades ficavam na base/estaleiro ( o que ressalta dos mapas que não têm todos os meses o mesmos valor e não são pagas ajudas todos os dias de cada mês) e que nas restantes localidades os trabalhadores teriam que providenciar
alojamento e alimentação, o que vai de encontro ao que resulta dos mapas elaborados, tal é o que consta nas alíneas Z), AA), BB,) CC) e DD) do probatório que não foram impugnadas no recurso e que firmaram a convicção do juiz a quo.
Destarte, ainda que a prova colhida não seja exuberante podemos concluir da concatenação entre documentos e depoimentos, que a mesma é suficiente para sustentar a posição defendida pela impugnante, ora recorrida.
Neste pressuposto teria negado provimento ao recurso e mantido a decisão recorrida.