Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00132/00 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/14/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | DIREITO AUDIÇÃO APLICAÇÃO LEI NO TEMPO - DEFICE INSTRUTÓRIO - IRC |
| Sumário: | 1. O direito de audição só passou a ser legalmente consagrado no procedimento tributário com a entrada em vigor da LGT (artº 60º) – 01.01.1999- , não sendo anteriormente aplicável subsidiariamente o artº 100º do CPA, já que o procedimento tributário consagrava princípios e garantias específicas dos contribuintes. 2. Estando em causa em processo de impugnação a desconsideração como custos dos valores de determinadas facturas, por a Administração Tributária as ter considerado falsas, e oferecendo a impugnante prova testemunhal e documental, deverá aquela ser produzida de modo a poder cumprir o seu ónus da prova da realidade das transacções subjacentes às facturas. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida por “R.., Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede em Cerdeira de Ervas –Borba de Godim 4615 Lixa, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: . A) A douta sentença julgou a presente impugnação procedente por violação do art° 100º do CPA, reconhecendo à impugnante o direito a juros indemnizatóríos, com o que a Fazenda Pública não se pode conformar. B) No âmbito do CPT e antes da entrada em vigor da LGT, o princípio da audiência prévia dos interessados, previsto no art° 100º e seguintes do CPA, não se aplicava no procedimento administrativo tributário. C) Ainda que se aplicasse o artº 100º CPA, no que não se concede, ressalvado o respeito por melhor opinião, a sua violação reconduzir-se-ia a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial e esta degradar-se-ia em formalidade não essencial, por ter sido apresentada impugnação e por não terem sido dados como provados elementos novos relevantes. D) Pelo que, a preterição não teria implicações quanto à validade do acto final, por não se verificar qualquer lesão efectiva e real dos interesses ou valores protegidos pelo preceito violado já que, mesmo a admitir a aplicabilidade do regime do art° 100º do CPA, não obstante tal preterição, veio a atingir-se o resultado que com ele se pretendia alcançar e que é a defesa contra o acto tributário. E) O reconhecimento do direito ao pagamento de juros indemnizatórios depende da prova do pagamento da prestação tributária. F) Não sendo dado como provado o pagamento, não pode ser reconhecido o direito a tais juros, nem se pode fazer depender a execução de sentença de condição, quando esta constitui o próprio pressuposto do direito. G) A douta sentença recorrida viola o disposto nos art°s 100° do CPA e 24° do CPT. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 210 ). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instancia: a) A contabilidade da impugnante foi sujeita a inspecção pela administração fiscal (Administração Fiscal) que, relativamente ao exercício de 1993, em sede de IRC, não aceitou, como custos, os valores constantes das facturas referidas no quadro do artº 5º da petição inicial, de “A.., Ldª” - factos provados documentalmente e, aliás, não controvertidos; b) Finda a inspecção e antes das liquidações, de 1998, a Administração Fiscal não notificou a impugnante nos termos o artº 100º do CPA para esta se pronunciar - facto não controvertido. 5. De acordo com as conclusões das alegações, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso: a) A da violação do disposto no artº 100º do CPA (conclusões das alíneas A) a D); b) A da condenação em juros indemnizatórios (conclusões das alíneas E) a G). Comecemos pela 1ª questão. 5.1. Antes de mais, cabe referir que o facto que constitui a alínea a) do probatório não corresponde à matéria provada nos autos. Com efeito, o que dos autos resulta é que, em inspecção tributária efectuada à “A.., Ldª”, se apurou que esta não efectuou compras suficientes para as vendas tituladas por facturas por si emitidas, designadamente as emitidas a favor da impugnante. Deste modo, e relativamente ao exercício de 1993 a que as facturas se referem, procedeu-se a correcções técnicas tendo sido elaborados mapas de apuramento Mod. DC-22 referente ao IRC do mesmo ano. Portanto, não estamos em presença de qualquer acção de inspecção realizada à escrita da impugnante que determinasse, finda aquela, a audição desta. Pelo contrário, tratou-se apenas do controlo interno da declaração da impugnante a partir de factos recolhidos noutra acção de inspecção tributária. Ora, tal como abundantemente referido nas alegações do recurso e no parecer do MºPº de fls. 210, o direito de audiência prévia em procedimento tributário apenas foi consagrado no artº 60º da LGT que entrou em vigor em 1.1.1999. Deste modo, respeitando a acto tributário em causa nos autos a 1998, não havia lugar a audição do contribuinte. E, sem necessidade de repetição do que está referido nas alegações, diremos apenas que o citado artº 100º do Código de Procedimento Administrativo não era aplicável subsidiariamente em procedimento tributário (tal como espelhado na jurisprudência do TCA indicada no parecer do MºPº e nas alegações da recorrente), uma vez que este consagrava princípios e garantias que permitiam aos contribuintes a defesa dos seus direitos. Aliás, se o legislador entendesse que o citado artº 100º do CPA se aplicava subsidiariamente em procedimento tributário, certamente não teria regulado posteriormente tal direito no artº 60º da LGT e com conteúdo diverso do do procedimento administrativo em geral. Sendo assim e pelo que mais ficou dito nas alegações da Fazenda Pública e no parecer do MºPº, com os quais concordamos inteiramente, procedem as conclusões s alíneas A) a D). 5.2. Em face do que ficou dito, o conhecimento da questão dos juros indemnizatórios fica prejudicada já que, pelas razões que se adiantarão, os autos deverão baixar ao tribunal recorrido para a produção da prova testemunhal oferecida pela impugnante e posterior decisão que aprecie todas as questões suscitadas nos autos e que o Mmº Juiz recorrido omitiu por o conhecimento das mesmas ter ficado prejudicado pela solução dada à questão da violação do artº 100º do CPA. E deverão os autos baixar ao tribunal recorrido, não decidindo este tribunal a impugnação em substituição do tribunal recorrido, ao abrigo do disposto no artº 653º do CPC, pelas seguintes razões: A questão essencial dos autos e que motivou a liquidação impugnada é a da desconsideração pela Administração Tributária dos valores constantes de determinadas facturas emitidas à impugnante por “A.., Ldª”, por as ter considerado como não correspondentes a transacções reais. Como é sabido, nestes casos a jurisprudência vem entendendo que cabe à Administração Tributária apresentar indícios credíveis da falsidade das facturas, isto é factos de onde se possa concluir com alguma segurança que as transacções comerciais subjacentes às facturas não tiveram lugar, cabendo, por sua vez, ao contribuinte o ónus da prova da realização de tais transacções. Ora, a impugnante juntou documentos e arrolou prova testemunhal tendo em vista o cumprimento do seu ónus probatório, pelo que há que realizar tal prova. Na verdade, a prova testemunhal pode ser importante complemento da prova documental para demonstrar a existência daquelas transacções. Deste modo, este tribunal entende não poder conhecer do objecto da impugnação sem a produção da referida prova testemunhal, só após ela se conhecendo de outras questões suscitadas, quer na petição inicial, quer na contestação. Concluindo: o recurso merece provimento com a revogação da decisão recorrida e baixa dos autos ao tribunal recorrido para produção da prova testemunhal e posteriores trâmites. 6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e, uma vez que os autos não permitem, por falta de elementos probatórios conhecer do objecto da impugnação, ordenando-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para a produção da prova testemunhal e posteriores trâmites. Sem custas. Porto,14 de Julho de 2005 João António Valente Torrão Moisés Moura Rodrigues Dulce Manuel Conceição Neto |