Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00170/05.1BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/23/2010
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:DOENÇAS PROFISSIONAIS
DL N.º 503/99 / EA
Sumário: I. O juiz deve enraizar a interpretação da lei no seu próprio texto, não lhe sendo permitido extrair dela sentido que nesse texto não caiba, e deverá ter sempre presente, nessa actividade hermenêutica, o pensamento legislativo subjacente à norma, extraído da exigível coerência do texto legal no seu todo e da unidade do sistema jurídico, presumindo, sempre, que o legislador consagrou soluções acertadas e soube exprimir-se de modo lógico e em termos adequados;
II. Da conjugação do texto das alíneas a) e b) do nº1 do artigo 56º, e do artigo 58º, resulta que o regime instituído pelo DL nº503/99, de 20 de Novembro, se aplica às doenças profissionais cujo diagnóstico final seja feito depois de 30.04.2000; por sua vez, do texto do nº2 do artigo 56º do mesmo diploma resulta que o anterior regime previsto no Estatuto da Aposentação, e que foi por ele revogado, se aplica às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000;
III. O legislador, ao referir-se, no nº2 do artigo 56º, a factos ocorridos, e não, de novo, a diagnóstico definitivo, pretendeu distinguir a substância da forma, visou distinguir a realidade empírica que subjaz ao diagnóstico definitivo deste mesmo. Assim, pretendeu que sempre que toda a substância factual relevante para um diagnóstico definitivo tenha ocorrido antes da entrada em vigor do novo regime do DL nº503/99, de 20 de Novembro, e tenha sido suficientemente encarada como doença profissional, deve ser aplicado o antigo regime do Estatuto da Aposentação.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/20/2010
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:J...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório:
A Caixa Geral de Aposentações [CGA] recorre do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Mirandela - de 07.05.2009 - que julgou procedente a acção administrativa especial contra ela intentada por J… - a sentença recorrida culmina acção especial em que o autor, ora recorrido, pede ao TAF que condene a CGA a reconhecer-lhe o direito à percepção de uma pensão de invalidez, decorrente da sua situação de deficiente militar, ao abrigo do artigo 127º do Estatuto da Aposentação [EA], e a abonar-lha nos termos legais, e, consequentemente, anule o acto de 11.04.2003 da Direcção da CGA que, ao abrigo de poderes delegados, lhe indeferiu essa pretensão e mandou arquivar o respectivo processo, por entender que a doença por ele contraída se enquadrava no âmbito do DL nº503/99 de 20.11.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- O acórdão recorrido deve ser revogado, por, quando finalmente o processo foi remetido à CGA para apreciação, nada mais restava a esta do que, de acordo com a situação do interessado, indeferir-lhe o pedido de pensão de invalidez, por não preencher os pressupostos necessários à atribuição da mesma, indicando ainda, com base na matéria que serviu de fundamento ao indeferimento, o caminho a prosseguir para que a sua pretensão face à lei aplicável pudesse vir a ser atendida;
2- O despacho impugnado é claro na declaração dos pressupostos e motivos, é congruente entre os fundamentos e a decisão, e é suficiente por conter elementos bastantes para servirem de base à decisão tomada, uma vez que o autor teve conhecimento de todo o itinerário cognoscitivo e valorativo da sua pretensão;
3- A atribuição de pensão de invalidez ao autor estava sujeita, nos termos do artigo 129º do EA, às regras da pensão de reforma, e, por via desta, conforme determina o artigo nº112º nº3 do EA, às de aposentação, que, por sua vez, estabeleciam o prazo de um ano, a contar da cessação do exercício de funções militares, para, ao abrigo do artigo 40º nº1 alínea b) do EA, ser necessariamente requerida [conforme determina o artigo 39º nº1 do EA], prazo que, por há muito se ter esgotado, é impeditivo da concessão;
4- A doença foi diagnosticada depois de 01.05.00, logo, a reparação da incapacidade tem de obedecer à tramitação prevista no DL nº503/99 de 20.11, isto é, o processo tem de ser enviado ao Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais [CNPCRP], como preceitua o artigo 26º, para atribuição da incapacidade temporária ou para a proposta do grau de incapacidade, sujeitas a confirmação nos termos do artigo 38º nº1 alínea b), e só depois remetido à CGA para, em conformidade com o disposto no artigo 34º nº4 ser eventualmente atribuída a respectiva prestação;
5- Em qualquer caso, a pretensão do autor não merecia satisfação, pelo que o despacho impugnado de 11.04.2003, por ter observado todos os pressupostos legais, não enferma de qualquer vício de violação de lei, ou de forma, motivo pelo qual o tribunal a quo, quanto a esta questão, também fez errada interpretação e aplicação da lei;
6- No que respeita ao vício de forma, por falta de audiência prévia, atento ao teor da tese de trâmite que esta CGA sustenta, mais uma vez se reafirma, que outro raciocínio não poderá ter, que não havia lugar à sua realização, uma vez que, nos termos do artigo 103º nº1 alínea b) do CPA, configura um caso típico de dispensa daquela, dado não serem seguidos os trâmites assinalados no ponto 4 destas conclusões, esse procedimento comprometeria a utilidade da decisão que viesse a ser tomada pela CGA.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, com todas as consequências legais.
O recorrido contra-alegou, concluindo desta forma:
1- Ao processo do recorrido, para efeitos de atribuição de pensão de invalidez aplica-se o regime jurídico instituído pelo EA, aprovado pelo DL nº498/72, de 09.12, porquanto a pensão de invalidez a que o recorrido tem direito é inerente a factos ocorridos antes da entrada em vigor do DL nº503/99, de 20.11 [01.05.2000], pelo que não tem aqui aplicação esse DL nº503/99, de 20.11, e, como tal, o Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais [CNPCRP] não tem competência para intervir no processo do recorrido;
2- O acórdão recorrido fez uma correcta apreciação dos factos, e interpretou e aplicou bem o direito, pelo que deve ser mantido.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].
De Facto
São os seguintes os factos que foram considerados provados no acórdão recorrido:
1- O autor foi incorporado no Serviço Militar Obrigatório [SMO], em 20.10.1969 [folha 56];
2- Em 10.03.1972 o autor baixou ao Hospital Militar Principal [HMP], com o diagnóstico de cardiopatia valvular, doença mitral de natureza reumática [folha 56];
3- Em 21.03.72 o autor foi presente a Junta Hospital de Inspecção [JHI] que o julgou incapaz de todo o serviço militar [folha 56];
4- Em 24.12.99, o autor requereu ao Chefe do Estado-Maior do Exército a elaboração de processo sumário por doença em serviço [folhas 56 a 72];
5- Por despacho, de 24.01.2001, o Comandante da Região Militar Norte considerou a doença do autor como contraída em serviço e por motivo do seu desempenho [folha 56];
6- Em Agosto de 2001, o autor foi presente a consulta externa de cardiologia, tendo o médico especialista atestado que o mesmo sofre de doença valvular de origem reumática e insuficiência cardíaca de grau II. Mais referiu, que a doença não foi desencadeada pelo serviço militar, havendo história de febre reumática, muito antes da incorporação no SMO, contudo a prestação do SMO foi muito provavelmente causadora do agravamento da sua doença [folha 58];
7- Em 26.10.2001 o autor foi presente a uma JHI, que o julgou incapaz de todo o serviço militar, com a desvalorização de 35%, por cardiopatia valvular [folha 58];
8- A Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde [CPIP/DSS], através do parecer nº119/02, de 29.08, entendeu que a doença do autor “deve ser considerada como contraída em serviço e por motivo do seu desempenho” [folhas 56 e seguintes];
9- O parecer da CPIP/DSS foi homologado por despacho datado de 24.09.2002, proferido pelo Major General da Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal [DAMP][folha 55];
10- Para efeitos de atribuição de pensão de invalidez ao autor, a Repartição de Pessoal Militar Não Permanente [RPMNP] da DAMP remeteu o processo à CGA [folhas 53 e 54];
11- Por despacho de 11.04.2003, a Direcção da CGA indeferiu o pedido conforme documento de folha 52, que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “…foi decidido indeferir o pedido e arquivar o respectivo processo de pensão de invalidez referente ao ex-soldado – J… - uma vez que a doença contraída pelo interessado se enquadra no âmbito do DL nº503/99, de 20 de Novembro” [despacho em causa];
12- A Informação na qual o despacho em crise também se fundamentou [folha 53], dá-se aqui por integralmente reproduzido, com o seguinte destaque: “Face ao anteriormente exposto e tendo em conta o que dispõe o nº1, do artigo 26º do DL nº503/99 de 20 de Novembro em conjugação com a alínea b) do artigo 56º e artigo 58º do mesmo diploma, parece ao Serviço, ser de arquivar o presente processo dando-se do facto conhecimento à DAMP e enviar à mesma entidade os documentos agora remetidos, com a indicação de que o processo por doença será de remeter ao Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais conforme estabelece o citado DL nº503/99” ;
13- A RPMNP, através do ofício nº09470, de 21.05.2003, enviou o processo do autor ao Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais [CNPCRP], “conforme estabelece o DL em referência [DL nº503/99, de 20NOV], nos termos dos artigos 26º, 56º e 58º”;
14- Por ofício de 09.07.2004, o CNPCRP informou a RPMNP/DAMP de que “os Serviços Médicos deste Centro Nacional não caracterizaram como profissional a doença de que sofre o ex-militar” [documento 2 da petição inicial];
15- O autor não é, nem nunca foi, subscritor da CGA;
16- Antes da decisão referida no facto provado nº11, não houve audiência prévia.
E é tudo quanto a factos provados.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente [CGA], o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. Por despacho datado de 11.04.2003 a Direcção da CGA [usando de poderes delegados] indeferiu ao ex-soldado J… pedido de atribuição de pensão de invalidez, por considerar aplicável ao seu caso o disposto no DL nº503/99 de 20.11 [regime jurídico dos acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ao serviço da administração pública], e pertencer, assim, a apreciação do seu processo, ao Centro Nacional de Protecção Contra Riscos Profissionais [CNPCRP], organismo tutelado pelo Ministério do Trabalho e Solidariedade [ver DL nº503/99 de 20.11].
A decisão judicial recorrida não sufragou este entendimento, e acabou por condenar a CGA a reconhecer ao autor J… o direito à percepção de pensão de invalidez, passando a abonar-lha nos termos da lei, desde que se verifiquem os demais pressupostos legalmente estabelecidos. Julgou procedentes, ainda, os vícios de falta de audiência prévia e falta da devida fundamentação, que tinham sido apontados, pelo autor, ao referido despacho da Direcção da CGA [11.04.2003].
Entendeu, para o efeito, que não devia ser aplicado ao caso do autor o regime do DL nº503/99 de 20.11, mas antes o regime previsto no Estatuto da Aposentação [EA] atinente a este tipo de casos [artigos 38º alínea c), 112º e seguintes, e 127º a 131º], pois que esta aplicação, atendendo aos factos provados, era imposta pela norma transitória contida no artigo 56º nº2 desse DL nº503/99, segundo o qual as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantém-se em vigor em relação às pensões […] de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma. E entendeu, ainda, que nada justificava, neste caso, o não cumprimento do dever de audiência prévia [artigos 100º a 103º CPA], e que tão pouco o acto de indeferimento se encontrava justificado de forma suficiente [artigos 268º nº3 da CRP, 124º e 125º do CPA].
A CGA, agora como recorrente, discorda deste entendimento, e imputa erro de julgamento a esta decisão judicial, reiterando a tese de que deve ser aplicado ao presente caso o regime do DL nº503/99 de 20.11, e não o regime emergente do EA, e de que o despacho da sua Direcção está bastante fundamentado e não impunha a prévia audiência do interessado.
Não foi posto em causa o julgamento sobre a matéria de facto, nem apontada qualquer nulidade ao acórdão recorrido.
Ao conhecimento dos apontados erros de julgamento de direito se reduz, pois, o objecto deste recurso jurisdicional.
III. Estipula o artigo 56º do DL nº503/99 de 20.11, para o que aqui interessa, o seguinte: 1- O presente diploma aplica-se: a) Aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor; b) Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior; c) […]. 2- As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantém-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma. 3- […]. E ficamos a saber, pelo seu artigo 58º, que o diploma entra em vigor no dia 1 do 6º mês seguinte à data da sua publicação, ou seja, no dia 01.05.2000.
O julgador deve, como sabemos, enraizar a interpretação da lei no próprio texto da norma em causa, não lhe sendo permitido extrair dela um sentido que nesse texto não caiba, mas deve ter sempre presente, na sua actividade hermenêutica, o pensamento legislativo subjacente à norma, extraído da exigível coerência do texto legal no seu todo e da unidade do sistema jurídico, presumindo, sempre, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir-se de modo lógico e em termos adequados [artigo 9º do Código Civil].
Fiéis a estas regras de interpretação, não poderemos deixar de extrair, no presente caso, e numa primeira abordagem dos textos em causa, as seguintes conclusões: da conjugação do texto das alíneas a) e b) do nº1 do artigo 56º, e do artigo 58º, resulta que o regime instituído pelo DL nº503/99 se aplica às doenças profissionais cujo diagnóstico final seja feito depois de 30.04.2000; por sua vez, do texto do nº2 do artigo 56º do mesmo diploma resulta que o anterior regime previsto no EA, e que foi revogado pelo DL nº503/99 [artigo 57º nº2], se aplica às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000.
Ou seja, e revertendo ao presente caso, subjaz à argumentação da recorrente que uma vez que o diagnóstico definitivo [alínea b) do nº1 do referido artigo 56º] foi feito depois de 30.04.2000, e que os factos ocorridos [nº2 do dito artigo 56º] não podem deixar de coincidir com o mesmo, deverá ser aplicado ao caso o novo regime do DL nº503/99 de 20.11. Por isso mesmo entendeu que o processo do recorrido era da competência do CNPCRP [ver artigos 26º, 38º e 39º do DL nº503/99 de 20.11].
A interpretação da lei que está latente na tese da ora recorrente não é, todavia, em nosso entendimento, uma interpretação correcta face às regras acima enunciadas [artigo 9º do Código Civil].
Na verdade, a ser aceite esta pretendida interpretação, cremos resultar que o legislador teria pura e simplesmente repetido, no nº2 do referido artigo 56º, e embora por diferentes palavras, o que havia dito na alínea b) do nº1 do mesmo artigo.
Efectivamente, se esta alínea b) manda aplicar o novo regime às doenças profissionais com diagnóstico final posterior a 30.04.2000, para quê um nº2 que manda aplicar o antigo regime às pensões de invalidez com diagnóstico final anterior a 01.05.2000?
Devemos presumir, repetimos, que o legislador soube exprimir-se de um modo lógico, usando termos adequados, sem criar normas supérfluas.
Cremos que o legislador, ao referir-se, no nº2 do artigo 56º, a factos ocorridos, e não, novamente, a diagnóstico definitivo, pretendeu distinguir a substância da forma, visou distinguir a realidade empírica que subjaz ao diagnóstico definitivo deste mesmo. Assim, pretendeu que sempre que a doença profissional tenha eclodido, e tenha sido detectada suficientemente como tal, ainda que sem um diagnóstico definitivo, antes da entrada em vigor do novo regime do DL nº503/99, deviam ser aplicadas ao caso as pertinentes normas do EA. Ou seja, sempre que toda a substância factual relevante para um diagnóstico definitivo tenha ocorrido antes dessa data, e tenha sido, além disso, suficientemente encarada como causada por actividade profissional, deve ser aplicado o regime do EA [neste mesmo sentido, ver AC TCAN de 15.01.2009, Rº567/04.4BEVIS, de que também fomos Relator].
Pretendeu-se evitar, assim, situações de injustiça, derivadas do arrastamento desmesurado de processos administrativos por doença, em que o interessado, sem qualquer culpa sua, acabava prejudicado pelo simples facto de o diagnóstico definitivo ter sido feito a desoras, e evitar eventuais situações de desigualdade, com todos aqueles que beneficiaram de uma maior prontidão na resolução dos seus casos.
Ressuma, portanto, que tendo eclodido a cardiopatia valvular [doença mitral de natureza reumática] do recorrido no ano de 1972, altura em que ele se encontrava a cumprir o serviço militar obrigatório há cerca de dois anos e meio, tendo sido internado no HMP por via disso, e tendo sido, subsequentemente, declarado incapaz de todo o serviço militar, e aberto o respectivo processo sumário por doença em serviço, tudo antes da entrada em vigor do novo regime do DL nº503/99, dever-lhe-á ser aplicado, ao abrigo do nº2 do artigo 56º deste diploma, o anterior regime do EA, nas suas pertinentes normas.
Na medida em que assim decidiu, o acórdão do tribunal a quo não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente CGA, porque não erra no seu julgamento.
Por fim, no tocante à alegada falta de requerimento tempestivo da pensão de invalidez por parte do recorrente, nos termos resultantes, alegadamente, da conjugação dos artigos 39º, 40º, 112º e 129º do EA, bastará referir, apenas sublinhando o dito no acórdão recorrido, que a pretensão de pensão de invalidez do recorrente nasceu com o seu requerimento de 24.12.1999 dirigido ao CEME [Chefe do Estado Maior do Exército], e não se vislumbra motivo para desconsiderar tal requerimento. Para além disso, ponderando e conjugando o conteúdo dos artigos 127º a 129º, 112º, 39º nº1 e 40º, do EA, não resulta ser de aplicar o prazo de um ano para apresentação desse requerimento, como defende a CGA.
IV. Relativamente ao vício de preterição de audiência prévia, que foi imputado ao despacho da Direcção da CGA pelo autor, o tribunal a quo julgou-o improcedente com a seguinte fundamentação:
[…] Nos termos do nº1 do artigo 100º do CPA, concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
Pelos documentos juntos aos autos e aqui já assinalados não há dúvida de que houve instrução.
Alega a ré que o caso dos autos configura uma situação prevista no artigo 103º nº1 alínea b) do CPA, porque o procedimento comprometeria a utilidade da decisão que viesse a ser tomada.
Não vemos em quê.
Mas mesmo que o procedimento comprometesse a utilidade da decisão, a ré não fundamentou a decisão de dispensa de audiência do interessado, baseada naquelas excepções ou em quaisquer outras.
Neste juízo da administração, há elementos de apreciação livre ou subjectiva [arguível por desvio de poder ou da violação de princípios gerais, por exemplo], a par de momentos legalmente vinculados, passíveis de fiscalização por violação de lei.
É de salientar que a decisão final de um procedimento administrativo em que os interessados não foram ouvidos, por se ter considerado, sem a necessária fundamentação, não haver legalmente lugar a audiência, é uma decisão invalidável, por vício de procedimento.
Neste sentido, ver Mário de Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim, no CPA Comentado, Almedina, 2ª edição, página 463 e Freitas do Amaral e outros, no CPA Anotado, Almedina, 3ª edição, páginas 229 e 195.
Contudo, no caso em apreço, para além desta concreta falta de fundamentação, nem sequer houve alusão às normas, nas quais o requerido se baseou para considerar não haver lugar à audiência prévia.
O cumprimento do disposto no artigo 100º do CPA é visto como uma importante garantia de defesa dos direitos do administrado e, porque assim é, constitui uma formalidade essencial. Todavia a mesma pode, em certos casos, degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte qualquer ilegalidade invalidante. Esses casos serão aqueles em que estando em causa uma actividade vinculada da administração, depois do tribunal apurar que o acto não padece de qualquer outro vício, designadamente o de violação de lei, se conclui que a decisão administrativa não poderá ser outra que não a decisão efectivamente tomada. O que significa que a degradação daquela formalidade em formalidade não essencial só ocorrerá quando, atentas as circunstâncias, a intervenção do interessado se torna inútil.
Porém, esta inutilidade só ocorrerá ”se for possível garantir que o acto seria sempre prolatado, e com a mesma configuração decisória, quaisquer que fossem as vicissitudes do procedimento, ou, como refere o AC do STA/Pleno de 08.02.2001, Rº46.660, «quando se possa afirmar, com inteira segurança, que o novo acto a praticar pela Administração em execução do julgado anulatório, teria forçosamente conteúdo decisório idêntico ao acto anulado» - AC STA de 17.01.2002, Rº046482. Também neste sentido AC do STA de 16.10.2002, Rº048334.
Do exposto decorre que, embora se possa defender, em abstracto, a possibilidade de também aqui ser possível ocorrer a sua degradação em formalidade não essencial, ter-se-á, porém, de ter particular cuidado ao proceder a tal juízo.
De qualquer maneira, temos para nós que a questão dos efeitos não invalidantes da preterição do princípio da audiência, designadamente, por apelo ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos só é invocável quando seja possível afirmar que a decisão tomada é a única concretamente possível, o que passa, desde logo, pela possibilidade de se poder apreciar a legalidade do acto, não bastando que se trate de acto vinculado” [ver AC STA de 19.02.2003, Rº0123].
No caso dos autos, mesmo que indiciariamente se considerasse que o acto em crise fosse vinculado, é impossível determinar com rigor qual seria o conteúdo daquele, caso a audiência do interessado tivesse sido realizada.
Ou seja, não se poderá afirmar ”com inteira segurança, que o novo acto a praticar pela Administração em execução do julgado anulatório, teria forçosamente conteúdo decisório idêntico ao acto anulado”.
Procede, também por este motivo, o pedido do autor no que diz respeito à anulação do despacho impugnado [artigo 135º do CPA].
Cremos que esta decisão, assim fundamentada, não é passível da censura que lhe é dirigida pela recorrente, e deve ser confirmada.
O erro de julgamento invocado a respeito, enraíza na convicção, segundo cremos, de que o sentido do despacho da Direcção da CGA, que indeferiu a pretensão do requerente, e mandou arquivar o respectivo processo de pensão de invalidez por os factos se enquadrarem no âmbito do DL nº503/99, seria vinculado. Mas, como resulta da apreciação já feita no ponto III deste acórdão, isso é tudo menos líquido, porque depende da interpretação dos artigos 56º nº1 alínea b) e nº2 desse diploma, e da sua aplicação à situação concreta do requerente.
Concedemos que essa interpretação não é pacífica. Aliás, como ressuma destes autos. Mas, precisamente porque o não é, deveria ter sido dada oportunidade ao requerente, antes do despacho, para dizer as das suas razões [sobre a audiência prévia e sua dispensa, embora relativa à alínea a) do nº1 do artigo 103º do CPA, AC TCAN de 04.03.2010, Rº425/05.5BEBRG, do qual fomos Relator].
Já não comungamos do entendimento do tribunal a quo quanto à ocorrência de falta de fundamentação do despacho impugnado.
Escreve-se no aresto recorrido, a tal respeito, o seguinte:
[…] O direito à fundamentação dos actos administrativos […] que afectem direitos e interesses legalmente protegidos é princípio constitucional consagrado no artigo 268º da CRP.
Nos termos do artigo 125º do CPA, a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto, não sendo de admitir, porém, a fundamentação à posteriori.
De acordo com o nº2 deste mesmo preceito legal equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
Pretende-se, com este direito, o reforço das garantias da legalidade administrativa e dos direitos individuais dos cidadãos perante a Administração Pública, considerando-se que a falta de fundamentação das suas decisões dificulta, muitas vezes, a sua impugnação e o próprio controlo jurisdicional.
Exige-se, pois, em geral, a fundamentação dos actos administrativos – ver artigo 124° do CPA.
Ora, a fundamentação da decisão em crise, e pela qual ”foi decidido indeferir o pedido e arquivar o respectivo processo de pensão de invalidez referente ao ex-soldado – J… - uma vez que a doença contraída pelo interessado se enquadra no âmbito do DL 503/99, de 20.11”, é claramente insuficiente, pois não possibilitou ao autor um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou - pelo que é anulável, nos termos do artigo 135º do CPA.
Não é verdade, todavia, que a fundamentação do sentido dessa decisão administrativa se tenha reduzido ao seu próprio texto. É que, como resulta da matéria de facto provada [ponto 12], o acto também se fundamentou numa informação que conclui que […] face ao anteriormente exposto e tendo em conta o que dispõe o nº1, do artigo 26º do DL nº503/99, de 20 de Novembro, em conjugação com a alínea b) do artigo 56º e artigo 58º do mesmo diploma, parece ao Serviço, ser de arquivar o presente processo dando-se do facto conhecimento à DAMP e enviar à mesma entidade os documentos agora remetidos, com a indicação de que o processo por doença será de remeter ao Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais conforme estabelece o citado DL nº503/99”.
Ora, sendo certo que o teor desta informação integra, também, a fundamentação do acto impugnado – pelo menos é isso que resulta, pacificamente, da matéria provada – resulta que ele contém, de forma clara e suficiente, os elementos de facto e de direito que permitiam ao interessado perceber, como percebeu, a motivação do respectivo indeferimento, e a ela reagir. Bem como permitiu ao tribunal administrativo, em sede impugnativa, avaliar e ponderar as razões da CGA, para decidir sobre o seu mérito [sobre este dever de fundamentação podem ser consultados, entre outros, AC TCAN de 06.06.2007, Rº00807/04.0BEVIS e AC TCAN de 21.06.2007, Rº00022/04-COIMBRA].
Deverá, assim, ser concedido parcial provimento a este recurso, e mantido o que foi decidido no acórdão recorrido, com excepção de uma das suas razões: a ocorrência de falta de fundamentação do acto.
DECISÃO
Nestes termos, decidem os juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:
- Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional;
- Manter o acórdão recorrido, excepto quanto à procedência do vício de falta de fundamentação, parte essa em que se revoga.
Custas pela recorrente e recorrido, na proporção de 2/3 para a primeira e 1/3 para o segundo, com taxa de justiça reduzida a metade - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 23 de Setembro de 2010
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho