Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01450/20.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/18/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:DIREITO A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO; PROTEÇÃO INTERNACIONAL; PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES;
Sumário:I- O requerente de proteção internacional aquando da prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º da Lei do Asilo tem de ser devidamente informado de que lhe assiste o direito de não prestar declarações se não estiver acompanhado por um advogado, exceto se, informado desse direito, prescindir do mesmo.

II- O direito a assistência por advogado previsto no artigo 49.º, n.º7 da Lei do Asilo tem de ser interpretado de acordo com o disposto nos n.º1 e 2 do artigo 20.º da Constituição.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:SEF
Recorrido 1:K.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

1.1.K., natural de (…), Marrocos, com domícilio na UHSA, Rua (…), intentou ao abrigo do disposto na Lei do Asilo, a presente ação administrativa de impugnação da decisão da Diretora Nacional do SEF datada de 06.07.2020, notificada ao Autor em 08.07.2020.
Alegou, para tanto, em síntese, a ilegalidade de tal decisão, em virtude da inconstitucionalidade do n.º 7 do artigo 49.º da Lei do Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ao permitir a prestação de declarações por parte do requerente de asilo sem a presença de um advogado.
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1.2. Citado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras apresentou a sua contestação, em que pugna pela legalidade do ato, sustentando que o Autor não reúne condições para beneficiar de proteção internacional nos termos do art.º 3.º da Lei do Asilo, nem, tão pouco, à proteção subsidiária prevista no art.º 7.º do mesmo diploma, face às declarações por si prestadas.
Foi ainda junto aos autos o competente processo administrativo (PA).
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1.3. Em 21 de outubro de 2020, o TAF do Porto proferiu sentença em que se julgou a presente ação procedente, a qual consta da seguinte parte dispositiva:
«Em face do exposto, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, em que é Autor K. e Réu o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e determino a anulação do ato da Ré que indeferiu o pedido de asilo formulado pelo Autor, mais determinando a retoma do procedimento nos termos que vêm expostos.
Custas pela Ré.
Registe e notifique».
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1.4. Inconformado com o assim decidido, a Entidade Demandada interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões:
«1ª – Resulta evidente que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não logrou fazer a melhor interpretação do regime que estabelece as condições e procedimentos de concessão de proteção subsidiária;
– De acordo com o preceituado no n.º 7 do art.º 49.º da Lei de Asilo, “na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.°, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual”, não se verificando qualquer obrigatoriedade quanto à presença de advogado no ato em causa, nem a sua ausência prejudica a realização da entrevista.
– Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16º da Lei de Asilo, o requerente pode fazer-se acompanhar de advogado (se assim o entender), sendo que a sua ausência não obsta à realização daquele ato.
– Pelo que de nenhuma invalidade padece o ato aqui em causa, decorrente da ausência de um advogado na entrevista, pois, como resulta taxativamente do nº 7 do artigo 49º da Lei de Asilo, a presença de advogado quando da prestação de declarações pelo requerente de proteção internacional é meramente facultativa, não sendo a sua ausência obstativa à realização da entrevista.
5ª – Resulta incompreensível que a douta sentença proferida considere que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras não atuou como lhe competia e que não assegurou, no caso concreto, o direito constitucional ao advogado, de forma efetiva, como impunha o art.º 49º, nº 7 da Lei de Asilo, interpretado à luz do art.º 20º, nº 2 da CRP.
– Em suma, o entendimento plasmado pelo recorrido conduz à ilegalidade da sentença, devendo, por isso, ser revogada.»
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1.5. O apelado contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
«I – O artigo 20 da CRP diz que
“1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio Judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.”
II – No âmbito do artigo 16 da Lei do Asilo as declarações do requerente de asilo são consideradas o momento mais importante do procedimento.
III – É o momento em que o requerente de asilo expõe as suas razões de direito.
IV – O artigo 49 nº 7 da Lei do Asilo diz que os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.
V – O SEF ao abrigo do artigo 3º da lei Orgânica do SEF é equiparado a autoridades de polícia criminal.
VI – O recorrido entende que prescindir de advogado perante uma entidade de polícia criminal como são considerados os inspetores do SEF configura uma inconstitucionalidade.
VII – Independentemente das considerações anteriores e sem prescindir delas, subscreve-se igualmente o teor da decisão recorrida, já que ela, ainda que com diverso fundamento, chega à mesma conclusão pretendida pelo recorrido.
VIII – O recorrido não foi informado de que o acompanhamento jurídico poderia ser por si exigido naquele preciso momento, - o mais importante para o desfecho do seu pedido de asilo- e para as declarações que iria prestar, o que se impunha para que o recorrido tivesse a consciência de que estava a renunciar a um seu direito legal.
IX – O requerente de asilo não se apercebeu de que estava naquele preciso momento a abdicar do direito de se fazer acompanhar por advogado, pelo que o direito não foi efetivamente assegurado, consistindo a leitura dos direitos uma mera formalidade, sem substância efetiva.
X – E se assim foi, o direito constitucional ao advogado não foi assegurado de forma efetiva, como impunha o art.º 49º, nº 7, da Lei do Asilo, interpretado à luz do art.º 20, nº 2, da CRP.
XI – A invalidade invocada, que se reconduz à violação do direito constitucional à tutela efetiva prevista no art.20º da CRP, pode e deve ser enquadrada como invalidade do próprio procedimento de asilo, perante a constatação da inexistência dessa renúncia.
XII – Ou seja, o recorrido não ter sido informado de que tinha direito a ser assistido por um advogado é uma inconstitucionalidade porque viola o artigo 20º nº 2 da CRP.
Nestes termos e nos mais de direito deve a sentença ser confirmada…»
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1.6. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença.
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1.7. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas enunciadas premissas, a questão que se encontra submetida à apreciação do tribunal ad quem é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de direito ao julgar que não foi assegurado de forma efetiva, como impunha o artigo 49.º, n.º7 da Lei do Asilo, interpretado à luz do artigo 20.º da Constituição, o direito do autor à assistência por advogado aquando da prestação de declarações a que refere o artigo 16.º da citada Lei.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO
3.1. Com relevo interesse para a apreciação da causa, o Tribunal a quo julgou provada a seguinte facticidade:
«1. Em 27.06.2020, o Autor pediu asilo às autoridades portuguesas, tendo tal pedido dado origem ao Processo de Asilo n.º 588/2020 (cfr. comunicação eletrónica a fls. 2 e ss do p.a.).
2. Em 30.06.2020, o Autor foi ouvido por um inspetor do SEF, na presença de um intérprete, tendo sido elaborado um relatório com o seguinte teor parcial: “(...)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)” (cfr. relatório a fls. 25 e ss do p.a.).
3. Em 06.07.2020, no âmbito do processo referido no ponto anterior, o Réu exarou despacho com o seguinte teor parcial:
(...) com base na informação n.º 1472/GAR/20 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de asilo apresentado pelo cidadão que se identificou como K., nacional de Marrocos, infundado.
Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária apresentado pelo cidadão acima identificado, infundado.
(...)” (cfr. despacho e informação juntos como doc. 1 da p.i.).
4. Em 08.07.2020, o Autor assinou aviso de notificação da decisão referida no ponto anterior (cfr. aviso junto como doc. 1 da p.i.).
5. Em 13.07.2020, o Autor solicitou apoio judiciário junto dos serviços da Segurança Social, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos e de nomeação e pagamento da compensação de patrono (cfr. requerimento de apoio judiciário junto à pá. e informação junta a fls. 143 dos autos).»
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III.B.DE DIREITO
3.2. Constitui objeto do presente recurso a sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou procedente a ação administrativa intentada pelo apelado ao abrigo da Lei do Asilo contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, por considerar que no momento em que o apelado se apresentou para prestar as declarações a que se reporta o artigo 16.º daquela Lei, o apelante não atuou como lhe competia uma vez que não assegurou, no caso concreto, o direito constitucional ao advogado, de forma efetiva, como impunha o art.º 49º, nº 7 da Lei de Asilo, interpretado à luz do art.º 20º, nº 2 da CRP.
O apelante sustenta que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, não logrou fazer a melhor interpretação do regime que estabelece as condições e procedimentos de concessão de proteção subsidiária, uma vez que, embora nos termos do n.º7 do art.º 49 da Lei do Asilo, o requerente, na prestação de declarações a que se refere o artigo 16º da Lei de Asilo, pode fazer-se acompanhar de advogado (se assim o entender), a sua ausência não obsta à realização daquele ato
Por conseguinte, o ato impugnado não padece de nenhuma invalidade decorrente da ausência de um advogado na entrevista, conquanto a presença de advogado aquando da prestação de declarações pelo requerente de proteção internacional é meramente facultativa, não sendo a sua ausência obstativa à realização da entrevista.
A questão está em saber se o requerente de proteção internacional aquando da prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º da Lei do Asilo tem ou não de ser devidamente informado de que tem o direito a ser assistido por um advogado, ou seja, de que tem o direito de não prestar declarações enquanto não for acompanhado por um advogado, exceto se, informado desse direito nos termos sobreditos, prescindir do mesmo.
Na decisão da 1.ª Instância, que consideramos útil transcrever, pode ler-se a seguinte fundamentação:
«Como vimos, a título de fundamento da invalidade do ato impugnado, o Autor invoca a inconstitucionalidade do n.º 7 do art. 49.º da Lei do Asilo.
Segundo invoca, o Autor encontra-se em condições idênticas às de um detido em estabelecimento prisional. Encontra-se ainda em situação de óbvia fragilidade, pois não compreende a língua, sendo assessorado por um intérprete, e não conhece o regime jurídico da Lei do Asilo, não tendo quem o elucide sobre as suas regras básicas.
Por outro lado, só um advogado está em condições de merecer a confiança de um detido e um requerente de asilo tende a desconfiar de quem o ouve. A prestação de declarações por parte do requerente do asilo constitui, na prática, o único e decisivo elemento para apreciação do pedido.
Alega que a verdade é que tem sido vítima de perseguição e era nisso que devia ter centrado as suas declarações.
Assim sendo, o preceito do n.º 7 do art. 49.º da Lei do Asilo, ao prescindir da presença do advogado na prestação de declarações, não assegura ao detido todas as garantias de tutela jurisdicional efetiva, violando o art. 20.º da CRP.
Vejamos então se procede tal argumentação, principiando por uma resenha das normas legais aplicáveis.
O art. 20.º da CRP consagra a garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, prevendo, nos n.ºs 1 e 2, que:
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
A garantia do acesso ao direito e aos tribunais estende-se a todos e a quaisquer direitos e interesses protegidos e engloba o direito à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário, bem como o direito de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade (cfr. J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA – Constituição da República Portuguesa Anotada. 4ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, Volume I, pp. 410 a 412).
Vejamos então a forma como o legislador veio a configurar um tal direito no âmbito dos procedimentos de asilo.
No âmbito de um pedido de proteção internacional, antes de ser proferida qualquer decisão, “é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.” (art. 16.º, n.º 1, da Lei do Asilo).
Ao receber um pedido de proteção internacional, o SEF deve notificar o requerente para prestar declarações no prazo de dois a cinco dias (cfr. art. 16.º, n.º 2, da Lei do Asilo).
Constitui direito dos requerentes de asilo, entre outros, beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei (art. 49.º, n.º 1, al. f), da Lei do Asilo).
Na prestação de declarações a que se refere o art. 16.º, prevê o art. 49.º, n.º 7, da Lei do Asilo, que “os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.
Tal preceito visa a transposição do disposto no art. 23.º, n.º 3, da Diretiva 2013/32/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, com o seguinte teor parcial:
“Os Estados-Membros devem autorizar o requerente a fazer-se acompanhar na entrevista pessoal por um advogado ou outro consultor admitido ou autorizado nessa qualidade nos termos do direito nacional.
Os Estados-Membros podem determinar que o advogado ou outro consultor apenas possa intervir no final da entrevista pessoal.
(...)
Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea b), a ausência de advogado ou outro consultor não obsta à realização da entrevista pessoal do requerente pela autoridade competente.”
Ora, é inegável que, no caso dos procedimentos de asilo, o apoio jurídico é particularmente relevante face às barreiras linguísticas existentes.
Por outro lado, é também inegável que a prestação de declarações por parte do requerente, a realizar nos termos do art. 16.º da Lei do Asilo (para que remete o art. 33.º-A, n.º 4, do mesmo diploma), é o momento mais importante no procedimento conforme alegado pela Autora.
Neste sentido, vejam-se as seguintes doutas palavras das autoras A. Sofia Pinto Oliveira e Anabela Russo, a respeito de tal momento procedimental: “A entrevista ao requerente é o momento mais importante no procedimento de que aqui tratamos. É nela que o requerente tem a oportunidade de apresentar as razões do seu pedido – é este o objetivo fundamental da entrevista – e que a autoridade administrativa tem também a oportunidade de confrontar o requerente com as questões que lhe pareçam pertinentes para o esclarecimento dos factos relevantes.” (cfr. PINTO OLIVEIRA, A. Sofia, e RUSSO, Anabela – Lei do Asilo Anotada e comentada. Coimbra: Petrony, 2019, p. 108).
Contudo, não se afigura que mera possibilidade legal de a entrevista num procedimento de asilo se realizar sem o acompanhamento de advogado configure uma inconstitucionalidade.
Na verdade, salvo no âmbito do processo criminal, em que o legislador constitucional prevê a possibilidade de a assistência por advogado ser obrigatória em determinados momentos por força da lei (cfr. art. 32.º, n.º 3, da CRP), genericamente, o direito constitucional ao advogado não impede que os interessados possam prescindir de tal direito.
Recorrendo às palavras dos já citados autores J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Tratando-se de um direito – o direito ao advogado –, a constituição não proíbe que os interessados prescindam dele nem a substituição do advogado por outro defensor, salvo nos casos em que exista uma imposição de advogado, como sucede em matéria penal (art. 32.º, n.º 3, da CRP).” (assinalado nosso, in J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA – Constituição da República Portuguesa Anotada. 4ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, Volume I, p. 413).
Assim sendo, a inconstitucionalidade da norma não se verifica, na medida em que é admissível a possibilidade de renúncia, por parte dos interessados, ao direito à defesa por advogado.
Contudo, para que o procedimento seja legal com a ausência de advogado na fase de declarações do requerente, nos termos previstos no art. 49.º, n.º 7, da Lei do Asilo, a renúncia a esse direito terá de ser necessariamente efetiva, uma vez que a presença de advogado ou defensor constitui um elemento de justiça e equitatividade no processo, que dá exequibilidade ao direito constitucionalmente consagrado.
Aliás, a invalidade invocada, que se reconduz à violação do direito constitucional à tutela efetiva prevista no art. 20.º da CRP, pode ser enquadrada, não como uma inconstitucionalidade da norma contida no art. 49.º, n.º 7, da Lei do Asilo, mas antes como uma invalidade do próprio procedimento de asilo, perante a constatação da inexistência dessa renúncia. Salienta-se que o Autor sustenta que se encontrava fragilizado e que não conhecia nem tinha quem o elucidasse sobre as regras básicas do regime jurídico do asilo, quando as suas declarações constituíam, na prática, o único e decisivo elemento para apreciação do seu pedido.
Ou seja, ainda que não proceda a invocada inconstitucionalidade da norma com o enquadramento jurídico que lhe foi dado no r.i., importa ainda aferir se a renúncia ao direito legalmente exigível se verificou no caso concreto, o que se reconduz a uma mera questão de enquadramento jurídico face ao alegado (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC).
Vejamos então tal questão.
Descendo à factualidade apurada nos autos, constata-se que, aquando da prestação de declarações, o Autor foi informado do elenco dos direitos e deveres que lhe assistiam, entre os quais o direito a fazer acompanhar-se por advogado (cfr. ponto 2 do probatório).
Acresce que, logo no início da entrevista, foi questionado ao Autor se tinha um advogado, ao que este respondeu que não, e nessa sequência foi-lhe informado de que lhe poderia ser dado apoio por uma Organização Não Governamental, no que o Autor aquiesceu de imediato (cfr. ponto 2 do probatório), nada tendo sido referido quanto à possibilidade de, naquele preciso ato, se fazer representar por advogado.
Assim sendo, de lado algum do procedimento resulta que o Autor tivesse sido informado de que o acompanhamento jurídico poderia ser por si exigido naquele preciso momento – o mais importante para o desfecho do seu pedido de asilo -, e para as declarações que iria prestar, o que se impunha para que o Autor tivesse a consciência de que estava a renunciar a um seu direito legal.
Na verdade, não se afigurando exigível que um requerente de asilo conheça os contornos do procedimento legal nacional de asilo, dificilmente se pode esperar que um cidadão estrangeiro, perante a enunciação, por parte das autoridades, com mediação de intérprete, de uma panóplia de direitos, entre os quais o direito ao aconselhamento jurídico e ao apoio judiciário (ponto 2 do probatório), se aperceba de que está naquele preciso momento a abdicar do direito de se fazer acompanhar por advogado, se não tiver sido para tal circunstância expressa e atempadamente alertado.
E, se tal advertência não é efetuada de forma cristalina, o direito não é efetivamente assegurado, consistindo a leitura dos direitos no cumprimento de uma mera formalidade, sem substância efetiva.
Como bem salientou o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no Acórdão M.S.S. c. Bélgica e Grécia, a respeito do direito a um recurso efetivo, a acessibilidade a tal direito em termos práticos é decisiva para a valoração da respetiva efetividade (cfr. TEDH, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, n.º 30696/09, de 21 de janeiro, § 318 e 319, in https://www.echr.coe.int/).
Se assim é, pode concluir-se que, no caso concreto, o direito constitucional ao advogado não foi assegurado de forma efetiva, como impunha o art. 49.º, n.º 7, da Lei do Asilo, interpretado à luz do art. 20.º, n.º 2, da CRP.
Procede assim a invalidade invocada nos termos que vêm expostos, ainda que com um enquadramento jurídico diferenciado, impondo-se a retoma do procedimento administrativo no momento das declarações previstas no art. 16.º da Lei do Asilo, dando-se conhecimento efetivo ao Autor de que pode, naquele preciso momento, exigiu renunciar à presença de advogado.»
Quando o legislador da Lei do Asilo estabeleceu no seu artigo 49.º, n.º7 que “na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.°, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual”, mais não fez do que garantir aos requerentes de asilo o direito constitucionalmente assegurado a todos de se fazerem acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
O entendimento professado pela 1.ª Instância na sentença recorrida é o único, salvo o devido respeito, que assegura o direito previsto no n.º 7 do artigo 49.º da Lei do Asilo , o qual carece de ser interpretado em conjugação com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 20.º da nossa Lei Fundamental, onde se prevê que:
“1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio Judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
Como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, págs. 412-413), a parte final da norma (“fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”) foi introduzida pela Revisão Constitucional de 1997 e representa a constitucionalização do “direito ao advogado”, não só atribuindo um papel constitucional ao advogado – “advogado – sujeito processual” –, como também associando-o à defesa dos direitos fundamentais – “advogado – amigo dos direitos fundamentais”.
E acrescentam:
«A Constituição não limita a necessidade ou possibilidade de acompanhamento de advogado aos processos judiciais e, muito menos, aos processos penais. (…) O direito ao acompanhamento de advogado perante qualquer autoridade, (…) deve incluir não somente as autoridades públicas mas também as autoridades privadas dotadas de poderes públicos (…)».
Podemos, pois, afirmar em jeito de conclusão, que do citado preceito constitucional decorre o direito a que a parte, na defesa dos seus direitos, se faça acompanhar por advogado quer no âmbito de processos judiciais, quer perante qualquer autoridade.
E sendo assim, não pode concordar-se com o Apelante quando pretende não resultar daquele normativo qualquer obrigatoriedade quanto à presença de advogado no ato em causa e que a sua ausência não prejudica a realização da entrevista.
Como bem refere o Ministério Público no seu parecer, « (…) a chave da resolução da questão está no art. 20, nºs 1 e 2, da CRP.
(…) Extrai-se dos citados números que a garantia do acesso ao direito e aos tribunais estende-se a todos e a quaisquer direitos e interesses protegidos e engloba o direito à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário, bem como o direito de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade (cfr. J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA – Constituição da República Portuguesa Anotada. 4ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, Volume I, pp. 410 a 412).
Estamos aqui perante um autêntico “interrogatório” cujo objecto de decisão, tão susceptível de ofender direitos fundamentais, demanda in minime, que se dê expressamente ao requerente a possibilidade de querer, ou não, ser assistido por advogado. O sim ou não da assistência por advogado há de ser o resultado da sua vontade/declaração expressa.
E para tanto tem que haver, como ponto prévio do acto, uma notificação expressa. E não pode, sem tal notificação expressa, concluir-se que o requerente não o quer.
O art. 20 impõe que o requerente, ademais numa situação de manifesta fragilidade quer por ausente do seu país quer por dificuldades linguísticas quer por condicionamentos económicos, quer por falta de confiança no que é estranho, quer por outras vulnerabilidades, seja de tal notificado. Sob pena de se lhes estar a impedir o exercício do direito.
Como bem diz Jorge Miranda, in “Direitos Fundamentais”, Almedina, 2020, a respeito do “Acesso ao direito e tutela jurídica”, “(...) a primeira forma de defesa dos direitos é a que consiste no seu conhecimento. Só quem tem consciência dos seus direitos consegue usufruir os bens a que eles correspondem e sabe avaliar as desvantagens e os prejuízos que sofre quando os pode exercer ou efectivar ou quando eles são violados ou restringidos.”
Ora, quem está tão vulnerável como necessariamente está quem é requerente de asilo, se não conhece os seus direitos, inexorável é, não os pode exercer. E a forma adequada de os exercer, impõe-no o citado artigo 20, é a assistência por advogado com uma plena informação jurídica.
Não é, pois, sem justificação que o art. 49, nº 1, nas als e) e f) estabelece como direito do requerente,
“e) Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo; f) Beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei.”
Porquê? Exactamente para poder exercitar os seus direitos, com pleno conhecimento dos mesmos.
O direito a prestar declarações tem de ser um direito apreendido e esclarecido, isto é, o requerente tem de saber perante quem está, a que tipo de interrogatório vai estar sujeito, a sua finalidade ou o porquê e as suas consequências, quais os seus direitos e deveres. Não coisa de somenos quando frequentemente, sem exagero, se está perante “caso de vida ou morte”.
Por outro lado, o apoio de uma qualquer entidade ou ONG não dispensa a assistência de um advogado. E muito menos uma e outra se confundem.
E não se olvide o quão decisivo é essa prestação de declarações, sendo tal “interrogatório” seguramente a fase procedimental mais relevante para a tomada de decisão.
Objectar-se-á, mas o requerente pode querer prescindir do acompanhamento de advogado. Pode. A lei permite-o. Mas, dizemos nós, há de fazê-lo consciente, livre e esclarecidamente depois de lhe ser perguntado se o quer, depois de expressamente notificado de que se pode assistir-se por ele, eventualmente com benefício do apoio judiciário. Outra solução não é permitida pela lei fundamental.
In casu não houve renúncia ou dispensa, que sempre teria de ser expressa, a tal assistência.»
Assim, forçoso é concluir pela improcedência da presente apelação, impondo-se confirmar a sentença recorrida.
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IV-DECISÃO

Nestes termos,
acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
*
Custas pelo apelante- artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
*
Notifique.
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Porto, 18 de dezembro de 2020.

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro