Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00458/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/24/2007
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:TESTEMUNHAS - INQUIRIÇÃO - REGISTO DE DEPOIMENTOS
Sumário:1. Versado o conteúdo da competente acta, documento oficial e judicial, constata-se que, relativamente a todas as testemunhas inquiridas, o registo escrito do deposto por cada uma delas se resume à magra fórmula “Respondeu de forma a confirmar toda a factualidade vertida na petição inicial”.
2. A gravação ou, na inexistência de meios técnicos, a redução a escrito dos depoimentos prestados por testemunhas, em processo judiciais tributários, objectiva a posterior disponibilização do conteúdo, integral ou sumulado, dos mesmos, para efeitos de consideração e/ou controle por parte dos sujeitos ou entidades que sejam chamadas a resolver e decidir questões relacionadas, designadamente, com o mérito da respectiva causa.
3. Destacadamente, pertencendo aos tribunais de 2.ª instância (TCA’s) da jurisdição administrativa e fiscal (tal como na jurisdição comum) poderes para conhecerem de matéria de facto e de direito – cfr. art. 31.º n.º 3 ETAF, facilmente se percepciona a importância que reveste para estes tribunais a gravação ou o registo mais completo e detalhado possível de eventuais depoimentos testemunhais na apreciação e julgamento de recursos jurisdicionais interpostos de decisões emitidas pelos tribunais de 1.ª instância.
4. Cabendo ao tribunal de recurso o exercício, por imposição legal, de amplos poderes de julgamento ao nível da matéria de facto, ao ponto de, oficiosamente, poder alterar a decisão de tribunal recorrido nesse quadrante, obviamente, um rigoroso e consciencioso desempenho de tal atribuição pressupõe a disponibilidade de todos os elementos probatórios envolvidos e produzidos na 1.ª instância em condições tais que permitam uma valoração segura e sustentável das implicações que dos mesmos se possam retirar para a resolução das questões suscitadas pelas partes com intervenção na instância de recurso.
5. Assim e a título exemplificativo, não sendo possível a gravação integral de depoimentos prestados por testemunhas em 1.ª instância, o registo escrito que se faça dos mesmos, necessariamente truncado, tem de conter o máximo de informação possível sobre o conhecimento da realidade dos factos por parte do depoente, bem como sobre a razão de ciência e quaisquer circunstâncias capazes de justificar o sentido e alcance manifestado quanto ao conhecimento dos factos envolvidos no interrogatório – cfr. art. 638.º n.º 1 e 7 CPC.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:I
MARIA LUÍSA , contrib. n.º e com os demais sinais dos autos, deduziu impugnação judicial contra liquidação de Sisa e juros compensatórios, produzida, oficiosamente, em 28.10.1996, pelo Chefe da 2.ª RF de Viseu.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu foi proferida sentença que julgou a impugnação improcedente e manteve a liquidação impugnada, decisão que a impugnante flechou no presente recurso jurisdicional, cuja alegação encerra com as seguintes conclusões: «
1 - A decisão recorrida não atendeu e assim desconsiderou toda a prova testemunhal produzida em 20/09/1999 (fls. 89 e 90 dos autos), ao tempo perante a Senhora Juíza Auxiliar, e da qual resulta a confirmação de toda a factualidade e circunstancialismo constante da p.i. e que era de molde a concluir pela total ausência de facto geradores da obrigação tributária da sisa;
2 - A decisão impugnada desconsiderou a factualidade constante e decorrente dos documentos juntos com a p.i.
Nomeadamente não atendeu ao teor:

a) - Do doc. 6 de fls. 31 e 32 dos autos,
(pedido de reclamação apresentado e a sua procedência quanto ao valor patrimonial do imóvel que era, como decorre do termo de avaliação “… muitíssimo exagerado ... " (fls. 32 verso dos autos) e que baixou o valor patrimonial de cerca de 23.000.000$00 (doc. 5 de fls. 28 a 30 dos autos) para cerca de 3.000.000$00, tendo de seguida pago a sisa e celebrado a escritura de aquisição)

b) - Do doc. 7 de fls. 33 dos autos,
(declaração do termo de Sisa,
" em 15 de Fevereiro de 1995 já a tradição ou posse ocorreu na mesma data"
Atesta que a sociedade adquirente já estava na posse do imóvel desde a escritura de trespasse da farmácia (doc. 2 de fls. 22 e 23)
Desde o dia 15/03/1995.
Tendo sido liquidada a sisa, os juros e a respectiva coima, tudo com referencia a 15 de fevereiro de 1995, data da escritura de trespasse e entrega do imóvel à sociedade compradora, "Farmácia Torredeita, L.da.".

c) - Do doc. 11 de fls. 43 verso dos autos
(certidão das descrições e inscrições da C.R.Predial, comprovativa de que em 03.02.1995, (Ap.17/950203), e por conseguinte em data anterior ao referido contrato de promessa, da procuração e da escritura de trespasse, já havia sido registado provisoriamente uma hipoteca (C1), do referido imóvel, a favor da C. G. Depósitos para garantia da obrigação assumida ou a assumir pela sociedade "Farmácia Torredeita, Limitada"

d) - Do doc. 12 de fls. 44 dos autos,
(contrato rectificado e explicativo da qualidade em que interveio a impugnante)

e) - Dos documentos de fls. 58 e 59 dos autos
E que era de molde a concluir por solução jurídica diferente

3 - Acresce que tendo a compradora do imóvel “Farmácia Torredeita, L.da” liquidado a sisa, juros e coima com referencia a 15/02/1995 (doc. 7 de fls. 33 dos autos) também não ocorreu qualquer falta, omissão ou prejuízo para a Fazenda Nacional;
4 - A decisão recorrida ao considerar apenas 2 documentos, intitulados de contrato de promessa e procuração, conclui que se estava perante contrato de compra e venda de pessoa a nomear,

O que não sucedeu,
Já que,
Não atendeu ao contexto e circunstancialismo em que foram subscritos, como decorre da prova produzida;
5 - Da prova testemunhal (fls. 89 e 90 dos autos) e da prova documental junta nomeadamente dos doc. 6, 7, 11 e 12 dos autos, impunha a procedência da impugnação
6 - A decisão recorrida fez errada interpenetração e subsunção jurídica da intervenção da impugnante ao atender apenas a 2 documentos, retirados do contexto e circunstancialismo em que foram redigidos, como decorre dos demais documentos juntos e que eram de molde a concluir pela procedência da impugnação e consequente pela anulação da liquidação.
7 - A omissão e desconsideração da prova testemunhal produzida bem como da prova documental junta aos autos inquina de forma irremediável a decisão recorrida assim tomada.
Termos em que:
Dando provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a impugnação procedente.
V. EXCELÊNCIAS
Farão inteira Justiça. »
*
Não há registo da apresentação de contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, apontando, em síntese, a circunstância de a prova documental e testemunhal produzida permitir concluir que não ocorreu transmissão da posse para o património da Recorrente/Rte, no sentido de que o recurso merece provimento.
*
Colhidos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.
*
II
Na sentença recorrida, mostra-se inscrito o seguinte: «
III - DOS FACTOS.
A)- Com relevância para a decisão da causa, estão provados os seguintes factos:

1- A 15 de Fevereiro de 1995 foi celebrado contrato promessa no qual os primeiros outorgantes se comprometem a vender à ora impugnante ou a quem esta indicar o imóvel urbano situado no lugar e freguesia de Torredeita do concelho de Viseu, designado de fracção A, correspondente ao rés-do-chão, destinado ao comércio, inscrito na matriz predial urbana nº 845 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o número 0581/900705-A- cfr. fls 55 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2- Não foi solicitada a liquidação de SISA pelo referido contrato, tendo a mesma sido efectuada pelos serviços de Finanças, com base no auto de notícia - cfr. fls. 56 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3- No dia 15.02.95 foi celebrada a escritura de trespasse do referido imóvel, na qual esteve presente o filho da impugnante - cfr. fls 22 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

B)- lnexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa. »
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A Rte centra o seu recurso no apontamento de que a sentença recorrida desconsiderou toda a prova testemunhal produzida, bem como não atentou na factualidade constante e decorrente dos documentos juntos com a p.i. Ou seja, numa outra perspectiva, acusa-se desta forma o cometimento de erro no julgamento da matéria de facto, condicionante necessário do sentido da decisão tomada de julgar improcedente a impugnação, cumprindo, pois, avaliar e solucionar esta questão.
Desde logo, objectivamente, verificado o quadro factual traçado na sentença e acima reproduzido, é imperioso afirmar estarmos em presença de um julgamento deficiente, impreciso e incompleto. A imprecisão acha-se, por exemplo, no conteúdo do item 3., na medida em que se omitem referências essenciais sobre os outorgantes em tal contrato e, sobretudo, com relação à “presença” do filho da impugnante, enquanto a incompletude se manifesta, incisivamente, pela total ausência de qualquer menção identificativa da liquidação impugnada. Contudo, sendo estes aspectos menores da crítica que envolve o julgamento factual, a deficiência, que decorre de se haver omitido a indicação dos fundamentos, avançados pelos serviços da administração tributária/AT, para emitir a liquidação visada, bem como esquecido a apresentação da específica fundamentação, inequivocamente, exigida pelo art. 123.º n.º 2 CPPT Complementarmente, o art. 653.º n.º 2 CPC exige que o tribunal, além de proceder à destrinça dos factos que julga provados e não provados, analise criticamente as provas e especifique os fundamentos decisivos para a convicção do julgador., para se haver decidido pela inexistência de factos não provados, quando se constata que a p.i. deste processo encerra 102 artigos com basta alegação de matéria factual, não deixa alternativa à decisão de reputar insustentável e de inviável apropriação o judiciado, em 1.ª instância, no quadrante em apreciação.
Estabelecida esta impossibilidade, coloca-se-nos a hipótese de alterarmos a versada decisão sobre a matéria de facto a coberto do disposto no art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, sendo certo que dos autos constam os elementos de prova que, por um lado, serviram de apoio ao estabelecimento dos factos tidos por provados na sentença (referimo-nos aos documentos indicados em cada um dos três pontos dos factos provados) e, por outro, são apontados, pela Rte, como idóneos à demonstração de “toda a factualidade e circunstancialismo constante da p.i. e que era de molde a concluir pela total ausência de facto(s) geradores da obrigação tributária da sisa”. Ora, neste último caso, conferimos o nítido enfoque colocado no relevo que deve ser atribuído (ao invés da sentença que integralmente e sem explícita justificação ignorou) à prova testemunhal produzida no âmbito e na fase instrutória deste processo de impugnação judicial, encontrando-se o registo dos depoimentos prestados pelas três testemunhas envolvidas na acta de fls. 89/90.
Versado o conteúdo deste documento oficial e judicial, constata-se que, relativamente a todas as testemunhas inquiridas, o registo escrito Cfr. art. 118.º n.º 2 CPPT. do deposto por cada uma delas se resume à magra fórmula “Respondeu de forma a confirmar toda a factualidade vertida na petição inicial”. Sem prejuízo de a lei processual não disciplinar os moldes em que deve ser efectuada a redução a escrito de depoimentos testemunhais, circunstância que, só por si, legitima, ao não afastar expressamente, a possibilidade de o mesmo ser efectivado nos moldes utilizados nestes autos, com respeito, julgamos esta prática, por norma e em geral, desaconselhável, a que apenas se poderá (deverá) recorrer em casos de patente simplicidade e mínima conflitualidade em torno da matéria de facto a julgar, ao que deve, por princípio, acrescer o facto de a sentença (decisão) ser proferida em data próxima da inquirição e pelo juiz que presidiu a esta.
A gravação ou, na inexistência de meios técnicos, a redução a escrito dos depoimentos prestados por testemunhas, em processo judiciais tributários, objectiva a posterior disponibilização do conteúdo, integral ou sumulado, dos mesmos, para efeitos de consideração e/ou controle por parte dos sujeitos ou entidades que sejam chamadas a resolver e decidir questões relacionadas, designadamente, com o mérito da respectiva causa. Destacadamente, pertencendo aos tribunais de 2.ª instância (TCA’s) da jurisdição administrativa e fiscal (tal como na jurisdição comum) poderes para conhecerem de matéria de facto e de direito – cfr. art. 31.º n.º 3 ETAF, facilmente se percepciona Percepção que se reforça pela consideração de prescrições normativas como as inscritas v.g. nos arts. 690.º-A e 712.º n.º 1 al. a) e 2 CPC. a importância que reveste para estes tribunais a gravação ou o registo mais completo e detalhado possível de eventuais depoimentos testemunhais na apreciação e julgamento de recursos jurisdicionais interpostos de decisões emitidas pelos tribunais de 1.ª instância.
Numa outra formulação e concretizando, cabendo a este tribunal de recurso o exercício, por imposição legal, de amplos poderes de julgamento ao nível da matéria de facto, ao ponto de, oficiosamente, poder alterar a decisão de tribunal recorrido nesse quadrante, obviamente, um rigoroso e consciencioso desempenho de tal atribuição pressupõe a disponibilidade de todos os elementos probatórios envolvidos e produzidos na 1.ª instância em condições tais que permitam uma valoração segura e sustentável das implicações que dos mesmos se possam retirar para a resolução das questões suscitadas pelas partes com intervenção na instância de recurso. Assim, atentando na situação julganda e a título exemplificativo, não sendo possível a gravação integral de depoimentos prestados por testemunhas em 1.ª instância, o registo escrito que se faça dos mesmos, necessariamente truncado, tem de conter o máximo de informação possível sobre o conhecimento da realidade dos factos por parte do depoente, bem como sobre a razão de ciência e quaisquer circunstâncias capazes de justificar o sentido e alcance manifestado quanto ao conhecimento dos factos envolvidos no interrogatório – cfr. art. 638.º n.º 1 e 7 CPC.
Posto isto, na medida em que a sentença recorrida nenhuma referência faz à prova por testemunhas produzida nos autos, o que, indicando que não a valorou, coloca reservas e dúvidas sobre se, eventualmente, tal omissão resultou de decisão assumida segundo a “prudente convicção” Tal como possibilita o art. 655.º n.º 1 CPC. do julgador (sendo certo que a juiz que lavra a sentença não é a mesma que presidiu à audiência em que teve lugar a produção da prova testemunhal), entendemos não se poder, nesta sede, cometer a ousadia de, com base nos depoimentos das três testemunhas em causa e no pressuposto de que estas, confirmando, em uníssono, a factualidade alegada no articulado inicial, disseram a verdade, julgar, sem mais, provada toda a matéria de facto vertida nesta peça e, em tese, idónea à prolação de uma decisão no sentido da procedência da impugnação. Ademais, mesmo só considerando os elementos fornecidos por documentação disponível nos autos, na medida em que duas das testemunhas inquiridas apenas se apresentam com intervenção no trespasse a que se reporta a escritura de fls. 22/23, sempre terá de, entre o mais Cogitamos a circunstância de uma das três testemunhas ser filho da impugnante e as outras duas serem um casal, o que, não importando inabilidade para depor, necessariamente, justifica a adopção de especiais cautelas no eventual despiste de declarações interessadas., merecer algum cuidado a avaliação do conhecimento que apontem dos demais pormenores relativos ao negócio jurídico titulado pelo contrato promessa de compra e venda em que a impugnante foi outorgante e despoletou a tributação em sisa, objecto de impugnação. Ora, perante o nada de que este tribunal dispõe para aferir e julgar deste tipo de reservas e questões determinantes para a valoração de qualquer depoimento testemunhal, seria puramente aleatório aceder à pretensão da Rte no sentido da irrestrita comprovação da factualidade alegada na p.i.; como o contrário, ou seja, pura e simplesmente, desconsiderar toda a prova veiculada pelas testemunhas inquiridas neste processo.
Acresce que, apontando a Rte a circunstância de a sentença em apreço não haver atentado no teor da documentação que aponta nas diversas alíneas da conclusão 2. (o que, objectivamente, se confere) e retirado da mesma factualidade relevante para a decisão da causa, a ponderação, em separado e só por si, do conteúdo desses documentos não nos possibilita extrair qualquer relevante dado factual e capacita para assumirmos um julgamento diverso, quanto ao fundo, do produzido pelo tribunal recorrido. Contudo, não nos custa aceitar, desde já, que pode revestir interesse, para uma apurada decisão deste processo, o tratamento e esclarecimento do teor deste acervo documental na base de uma valoração conjunta com a prova testemunhal proposta, importando atentar no potencial contributo que os conhecimentos das testemunhas podem dar para se assegurar uma mais completa demonstração das realidades com manifestações nos visados documentos; o que, pelas razões acima expendidas, nos é impossível actuar.
Neste cenário, sem mais delongas, cumpre concluir no sentido de que o registo escrito dos depoimentos das testemunhas inquiridas nos autos não permite, a este tribunal de recurso, a reapreciação (e possível alteração) da matéria de facto fixada na sentença recorrida, em resultado do reparo que o julgamento desta, por parte do tribunal recorrido, mereceu da Rte, pelo que, a coberto do disposto no art. 712.º n.º 4 CPC, só resta decidir por forma a que se repita, em 1.ª instância, a inquirição das testemunhas identificadas a fls. 89/90, com recurso à gravação dos respectivos depoimentos ou, se não for possível, com a sua redução a escrito respeitando os parâmetros supra enunciados, com a sequente prolação de nova sentença que atente e valore, segundo as várias soluções possíveis de mérito, todos os elementos probatórios disponíveis nos autos.
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III
Ante o exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:
- anular, oficiosamente, a decisão recorrida;
- ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido para a apontada instrução, fixação da matéria de facto e prolação de nova sentença.
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Sem tributação.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 24 de Maio de 2007
Aníbal Augusto Ruivo Ferraz
José Maria da Fonseca Carvalho
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão