Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00572/08.1BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/05/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:CONTRATOS DE ASSOCIAÇÃO, ENSINO PÚBLICO E PRIVADO
Sumário:1. Não assiste razão à Autora, sociedade comercial que tem como objecto social promover o ensino em níveis não superiores, quando sustenta que os contratos de associação celebrados com o Ministério da educação, com vista a possibilitar a frequência a alunos nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público, abrangem todos os alunos admitidos até ao limite da lotação aprovada para esse estabelecimento de ensino.
2. Na realidade os contratos de associação apenas abrangem as turmas que para cada ano são negociadas no âmbito da rede escolar.
3. Esta solução, de facto implementada, é a única que se harmoniza com a opção política do recurso subsidiário ao ensino particular no que toca ao ensino gratuito veiculada no DL 553/80, de 21/11, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, donde se destacam os seguintes segmentos normativos:
Artigo 14º/1: «Os contratos de associação são celebrados com escolas particulares situadas em zonas carecidas de escolas públicas, pelo prazo mínimo de um ano».
Artigo 14º/3: «A gratuitidade pode abranger apenas uma parte da lotação da escola».
16º: «Os contratos de associação obrigam as escolas a:
c) Garantir até ao limite da lotação abrangida no n.º 3 do artigo 14.º a matrícula aos interessados…»*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Instituto Educativo de S... Lda.
Recorrido 1:Estado Português e o Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
O Instituto Educativo de S... Lda., veio intentar Acção Administrativa Comum, sob a forma ordinária, contra o Estado Português e o Ministério da Educação (por despacho de fls. 331 foi entendido que a acção deveria correr apenas contra o Estado Português), pedindo a condenação dos Réus a:
a) Reconhecerem que a professora SCCAPD prestou no INEOS, no ano lectivo 2006/2007, docência de ensino especial e que os demandantes não pagaram à autora os encargos e demais contribuições relativos à referida docente;

b) Por via disso, condenar-se os réus ao pagamento à autora da quantia de € 27 654,41 (vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento;

e) Reconhecerem que a turma D do 5° ano de escolaridade do ano lectivo 2006/2007 está inserida no contrato de associação referente ao mesmo ano lectivo e que não pagaram à autora os encargos e demais contribuições relativos àquela turma;

d) Por via disso, serem condenados ao pagamento à autora da quantia de € 84 767,59 (oitenta e quatro mil, setecentos e sessenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento;

e) Reconhecerem que a turma D do 6° ano de escolaridade e a turma D do 5° ano de escolaridade do ano lectivo 2007/2008 estão inseridas no respectivo contrato de associação;

f) Por via disso, relativamente a 9/14 do ano lectivo 2007/2008 da turma D do 6° ano, serem condenados a pagar à autora a quantia de € 54 755,14 (cinquenta e quatro euros, setecentos e cinquenta e cinco euros e catorze cêntimos), a acrescer a diferença entre o valor percentual que se vier a fixar relativo ao apoio financeiro para despesas de funcionamento e os 35% já liquidados, a liquidar em sede de execução de sentença;

g) Condená-los a pagar à autora os restantes 5/14 de encargos com o pessoal docente, bem como os pagamentos à Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social, às taxas legais, a acrescer o valor percentual que se vier a fixar relativo ao apoio financeiro para despesas de funcionamento, a acrescer os juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento;

h) Por via da condenação do pedido expresso na alínea e), relativamente a 9/14 do ano lectivo 2007/2008 da turma D do 5º ano, serem condenados a pagar a quantia de € 53 800,85 (cinquenta e três mil e oitocentos euros e oitenta e cinco cêntimos), a acrescer a diferença entre o valor percentual que se vier a fixar relativo ao apoio financeiro para despesas de funcionamento e os 35% já liquidados, a liquidar em sede de execução de sentença;

i) Condená-los a pagar à autora os restantes 5/14 de encargos com o pessoal docente, bem como os pagamentos à Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social, às taxas legais, a acrescer o valor percentual que se vier a fixar relativo ao apoio financeiro para despesas de funcionamento, a acrescer os juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento;

j) Reconhecerem que a docente AMMD é licenciada profissionalizada com habilitação própria e profissional para o grupo de Educação Moral e Religiosa Católica, estando bem enquadrada no nível e categoria A6;

k) Por via disso, em relação ao ano lectivo 2003/2004, serem condenados a pagar à autora a quantia de € 2 846,25 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), a acrescer os juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento;

1) Reconhecerem que a turma C do 10° ano de escolaridade do ano lectivo 2004/2005 está inserida no contrato de associação referente ao mesmo ano lectivo e que não pagaram à autora os encargos e demais contribuições relativos àquela turma;

m) Por via disso, serem condenados ao pagamento à autora da quantia de € 73 216,84 (setenta e três mil, duzentos e dezasseis euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento;

n) Reconhecerem que a turma D do 5° ano de escolaridade do ano lectivo 200/2001 está inserida no contrato de associação referente ao mesmo ano lectivo e que não pagaram à autora os encargos e demais contribuições relativos àquela turma;

o) Por via disso, serem condenados ao pagamento à autora da quantia de € 56 320,66 (cinquenta e seis mil, trezentos e vinte euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento;

p) Subsidiariamente, caso assim se não entenda, reconhecerem que a autora prestou os serviços relacionados à comunidade, cuja responsabilidade é do Estado, e que os réus os receberam sem pagar e, por isso, enriqueceram à custa da demandante na medida do empobrecimento da autora;

q) Por via disso, serem condenados ao pagamento à autora da referida quantia de € 350 361,74 (trezentos e cinquenta mil, trezentos e sessenta e um euros e euros e setenta e quatro cêntimos), a acrescer os restantes 5/14 expressos nas supra referidas alíneas h) e i) e os juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento;

r) Em qualquer dos casos, condená-los ainda em custas, procuradoria condigna e tudo o mais que de lei for.

*
Pela sentença constante de fls. 1081 e seguintes o TAF julgou improcedente a presente acção e absolveu a entidade demandada dos pedidos.
*
Inconformada a Autora interpôs recurso da dita sentença, tendo formulado em alegações as seguintes conclusões:
*
1) A recorrente dá por integralmente reproduzidos e integrados todos os articulados, documentos e requerimentos que juntou aos autos.
2) A fundamentação e a resposta ao artigo 13º da base instrutória, que foi considerado não provado, estão em total divergência com a prova testemunhal proferida, uma vez que a testemunha MLMCHF revelou ter conhecimento direto dos factos, depondo com imparcialidade e isenção, tendo aludido a uma reunião de 25/5/2007 onde os responsáveis da DREC confirmaram que o INEDS, em 2007/2008, disporia de 4 turmas no 5º ano e 4º turmas no 6º anos, conforme aliás resulta da gravação em CD nº 1, rotações 01:30:05 a 03:10:58, mais concretamente a partir da rotação 02:03:19.

3) Não constando expressamente o nº de turmas abrangidas em contrato de associação, impõe-se a obrigação de interpretar os instrumentos negociais, levando nomeadamente em consideração o teor dos contratos, a realidade existente no momento da sua outorga e os normativos aplicáveis.

4) Salientando-se desde já o facto de o próprio acórdão do TCAN, de 27/5/2011, tirado e transitado em julgado nos vertentes autos, ter decidido que, em princípio, os contratos de associação abrangem o nº de turmas/alunos até ao limite da lotação da escola (e não até ao limite de qualquer previsão da rede escolar).

5) Por força da lei, os contratos de associação são subscritos com escolas inseridas em zonas carecidas, tendo por fim facultar aos alunos as mesmas condições de gratuitidade do ensino público e, por isso, a autora presta um serviço de interesse público, está inserida no sistema nacional de educação e goza das prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública.

6) O tribunal “a quo” considerou não abrangidas as turmas em dissídio nos respetivos contratos de associação, por entender que a sua constituição violou a previsão (verbo do julgador) da rede escolar.

7) Todavia, a interpretação efetuada pelo tribunal de 1ª instância viola além do mais os princípios de liberdade de ensino (nas vertentes de aprender e de ensinar), o princípio de sequencialidade entre ciclos, o princípio da gratuitidade do ensino básico e o princípio da igualdade entre alunos.

8) É que, por um lado, a rede escolar é uma mera previsão de turmas uma vez que a sua aplicabilidade prática está dependente do número de matrículas e renovações de matrículas a efetuar pelos pais/encarregados de educação no período legal para o efeito; e, por outro, o réu não alegou, nem provou (e por isso não constam do acervo factual considerado provado) qualquer facto respeitante às ditas redes escolares e tão pouco a sua violação por parte do INEDS e, por isso, subsiste uma insuficiência da matéria de facto para a decisão proferida.

9) Os documentos citados na sentença pelo próprio tribunal “a quo” não são fiáveis uma vez que demonstram claras divergências entre o número de turmas previstas para determinadas escolas em relação aos anos letivos em causa.

10) A autora, por força dos contratos de associação vigentes, estava obrigada a matricular todos os alunos, a não recusar qualquer matrícula e a enviar a lista nominal dos alunos, até 15 de Agosto de cada ano, para a DREC, bem como a garantir a sequencialidade das turmas (por força das preferências inscritas nos contratos) e a solicitar autorização para exceder a lotação (os contratos de associação não referem uma única vez a terminologia rede escolar, ao invés utilizam o vocábulo lotação).

11) Todas as turmas em dissídio nos vertentes autos, levando em consideração a matéria de facto considerada provada, respeitaram a lotação da escola da autora e corresponderam ao número de matrículas e renovações de matrículas que a autora recebeu e estava obrigada contratualmente obrigada a receber, sendo certo que todos os contratos de associação foram assinados pelas partes depois iniciados os anos letivos e depois de a autora ter procedido ao envio das listas nominais de todos os alunos abrangidos pelo contrato de associação.

12) Os alunos cujas turmas não foram pagas pelo réu foram abrangidos pela ação social escolar e pelas normas referentes aos alunos com necessidade educativas especiais, conforme documentação juntas aos próprios autos.

13) Pelo que, salvo melhor opinião, as turmas em causa estão incluídas nos contratos de associação respetivos e, por isso, devia o réu ter sido condenado ao pagamento nos termos peticionados uma vez que a autora logrou provar qual o custo das referidas turmas.

14) Quanto à docente SCCAPD: a autora logrou provar todos os factos considerados controvertidos pelo tribunal “a quo”, salientando-se que por força do Despacho nº 256-A/ME/96, de 11 de Dezembro, atualizado pelo Despacho nº 19 411/2003, de 11 de Outubro, ambos publicados na 2ª Série do DR, o réu devia ter sido condenado a pagar todos os salários e contribuições de todos os docentes que lecionaram no INEDS, entre os quais a referida docente;

15) Quanto à docente AMMD Pereira: conforme documento de fls. 117 (que o tribunal “a quo” obliterou), a referida docente é licenciada profissionalizada, pelo que, por força do citado despacho, a autora devia ter recebido o pagamento pelo nível A6 e não B6.

16) Sem prescindir, e subsidiariamente, a autora logrou provar todos os factos que preenchem os requisitos para funcionar o instituto do enriquecimento sem causa e, por isso, tendo o tribunal “a quo” considerado que as turmas não estavam incluídas nos contratos de associação em dissídio, devia ter ordenado o pagamento À autora por via do referido instituto legal.

Face ao exposto, e por tudo o mais que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via do mesmo, revogar-se a decisão “sub judice”, substituindo-a por outra que condene o réu nos termos inicialmente peticionados, com todas as consequências legais.

*
Em contra-alegação o Recorrido concluiu:
*
1. Quanto à matéria de facto, a recorrente não indicou, como podia fazer e lhe incumbia, nos termos e com a cominação previstos no art. 685º-B, nº 2, do CPC, “com exactidão as passagens da gravação em que se funda” essa impugnação da matéria de facto, remetendo apenas, genericamente, para todo depoimento da testemunha em causa, constante da gravação em CD n° 1, rotações 01:30:05 a 03:10:58, mais concretamente a partir da rotação 02:03:19;
2. De todo o modo, e ao contrário do sustentado pela recorrente, mostra-se correcto o julgamento do tribunal a quo, ao considerar não provado, o quesito 13º da Base Instrutória, pois que do depoimento da testemunha em causa, v.g o prestado a rotações 02.03.19 a 02.04.55, não corroborado por qualquer prova, não peremptório, sem a necessária contextualização, pouco circunstanciado e referente a uma reunião informal (em que poderiam, quando muito, e como a mesma também a admitiu a rotações 02.22.30, ser formuladas propostas quanto à definição da rede escolar para o próximo ano lectivo), não decorre a existência de qualquer promessa nos termos que naquele eram quesitados;

3. Sendo certo, porém, que a eventual proposta (e não promessa) que nela porventura tivesse havido não veio a ter acolhimento na ulterior definição pela entidade competente/ME da rede escolar para o ano lectivo de 2007/2008, tal como consta do respectivo mapa de fls. 372 dos autos, oportunamente publicitado no site da DREC, e como assim foi admitido pela referida testemunha no citado depoimento (v.g. a rotações 02.58.26 a 03.00.51 e a rotações 03.09.24 até final);

4. Não se vendo, pois, qualquer relevância - que ademais a recorrente não explicitou - para a decisão do mérito da causa;

5. Quanto à matéria de direito, há a referir, desde logo, ao contrário do sustentado pela recorrente, que acórdão do TCAN, de 27/5/2011, tirado e transitado em julgado nos vertentes autos, não “decidiu que, em princípio, os contratos de associação abrangem o nº de turmas/alunos até ao limite da lotação da escola (e não até ao limite de qualquer previsão da rede escolar)”, pois que manifestamente tal questão, atinente ao mérito, permaneceu controvertida, tendo sido determinado o prosseguimento dos autos para esse efeito;

6. Por outro lado, ao contrário do que parece emergir do recurso interposto, cabia à A., e não ao R. Estado Português, nos termos gerais do ónus da prova (art. 342º, nº 1, do Código Civil), alegar e demonstrar todos os factos constitutivos do pretenso incumprimento contratual que alegou e do consequente direito de que se arroga de ser ressarcido dos correspondentes encargos, em que se inclui o pretenso facto ilícito em que radica a sua pretensão, e designadamente, que as turmas em causa e os encargos com as duas professoras estavam efectivamente abrangidos pelos respectivos contratos de associação e que, por consequência, o R. Estado Português os desconsiderou ilicitamente;

7. Sendo certo, de todo o modo, também em manifesta divergência com o sustentado pela recorrente, que, como resulta patente de todo o articulado na contestação oportunamente apresentada, o R. Estado Português nela sempre defendeu e alegou – juntando com ela documentos comprovativos – que as diversas turmas referidas pela A. na sua petição inicial, ao contrário do que a mesma aí sustentava, não estavam abrangidas pelos contratos de associação referentes a cada um dos anos lectivos em causa, por extravasarem o número de turmas que na rede escolar – previamente definida pelo Ministério da Educação para cada um desses anos lectivos - tinha ficado estabelecido para cada ano de escolaridade, tendo, pois, essas turmas sido constituídas pela A. fora dessa prévia definição e sem a autorização/acordo do ME, por decisão unilateral, da sua exclusiva responsabilidade, não havendo, pois, qualquer incumprimento contratual por parte deste;

8. Tanto assim que essa posição do R. Estado Português quanto ao número de turmas de cada ano de escolaridade que considerava estar abrangido no contrato de associação relativamente a cada um dos anos lectivos em causa (correspondente ao consignado na respectiva Rede Escolar dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo com contrato de associação, previamente definida pelo ME em relação a cada um dos subsequentes anos lectivos), foi também levada oportunamente à Base Instrutória, a par da tese divergente da A. – v.g. quesitos 1º, 2º, 10º, 11º, 19º, 20º, 25º (v. ainda parte dos quesitos 12º, 22º e 26º);

9. Cuja resposta o Tribunal a quo, em sede de decisão da matéria de facto, considerou que estava prejudicada, por constituir matéria de direito;

10. Não havendo, pois, qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão proferida;

11. Porém, a considerar-se essa insuficiência, sempre o Tribunal ad quem a poderia colmatar, nos termos do disposto nos arts. 149º, do CPTA, e 712º, do CPC, pois que dos autos constam todos os elementos probatórios necessários para o efeito, maxime de natureza documental (designadamente, os documentos que foram expressamente referenciados e atendidos na decisão da matéria de facto e na respectiva fundamentação, bem como na sentença recorrida);

12. A questão da determinação do número de turmas que se encontram abrangidas nos contratos de associação celebrados com a A. relativamente a cada um dos anos lectivos aqui em causa, e uma vez que tal não consta expresso nos contratos de associação, tem que ser efectuada pela interpretação do próprio contrato, tendo como ponto de partida e elemento essencial, a natureza e o regime jurídico do contrato de associação;

13. Por força do disposto nos arts. 12º, nº 1, e 14º, nºs 1 a 3, Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, que define o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, os contratos de associação (só) podem ser celebrados pelos Estado com escolas particulares situadas em zonas carecidas de escolas públicas, podendo a gratuitidade do ensino deles resultante abranger apenas uma parte da lotação da escola;

14. Sendo que, conforme o disposto no art. 16º, alínea c), do mesmo diploma legal, os contratos de associação obrigam as escolas a garantir a matrícula aos interessados (dando preferência, por esta ordem, aos que pertencerem ao mesmo agregado familiar, aos residentes na área e aos de menor idade), apenas e tão-só, até ao limite da lotação abrangida no nº 3 do art. 14º, ou seja, até ao limite da lotação abrangida pela gratuitidade, que pode reportar-se apenas a uma parte daquela, em função da carência de escolas públicas que exista na respectiva zona;

15. Efectivamente, a gratuitidade não tem que abranger a lotação total da escola, abrangendo, apenas e exclusivamente, o número de turmas consignadas em rede escolar, competindo aos órgãos competentes do Ministério da Educação, e não às escolas particulares, definir a lotação da escola que, em cada ano lectivo, iria ser abrangida pelo contrato de associação (ou seja, pela gratuitidade), em face das necessidades que concretamente se faziam sentir e sempre em atenção ao fim que lhe preside, de colmatar a carência de escolas públicas na zona, restringindo-a ao número de turmas correspondentes aos alunos excedentários das escolas públicas;

16. Através do mapa de rede escolar (que constituía uma definição e não uma mera previsão), o Ministério da Educação, previamente à outorga dos contratos de associação para o subsequente ano lectivo, definia em função da concreta carência de escolas públicas na zona, quais as turmas que, em cada ano de escolaridade, seriam abrangidas no contrato de associação a outorgar relativamente a cada ano lectivo, determinando, dessa forma, a parte da lotação da escola particular que, em cada ano lectivo, estaria abrangida pelo ensino gratuito, apoiado no âmbito do contrato de associação.

17. Desta feita, só até ao limite dessa lotação abrangida pelo ensino gratuito (e não da sua lotação total) é que cada escola particular ficava obrigada a aceitar as matrículas, a dar preferência nessas matrículas (ou na sua renovação), a comunicar as matrículas e a enviar a lista nominal dos alunos que assim ficariam abrangidos pela gratuitidade;

18. Pelo que, naturalmente, tudo o que extravasasse a lotação abrangida pela gratuitidade, assim previamente definida na rede escolar, seria da exclusiva responsabilidade da escola particular, que, aliás, até podia funcionar sem qualquer contrato com o Estado.

19. O que, de resto, a A. bem sabia, e aceitava, só assim se compreendendo que, relativamente às turmas em causa nesta acção, tivesse expressamente formulado pedidos de autorização para a sua constituição para além do previsto em rede.

20. Autorizações essas que, todavia, e tal como ficou demonstrado, não foram concedidas pelo ME, por razões que, essencialmente, se prendiam com a finalidade subjacente à própria definição da rede escolar e à outorga dos contratos de associação (de garantir o ensino gratuito em zonas carecidas de escolas públicas), designadamente, tendo em atenção a existência de capacidade de resposta das escolas públicas existentes na zona, em que, aliás, se verificava uma diminuição de alunos, enquanto aumentavam nas escolas privadas;

21. Sendo esta interpretação a única que se mostra correcta e consentânea com a natureza e regime jurídico dos contratos de associação, e bem assim com os procedimentos que, previamente à outorga dos contratos de associação, eram adoptados com vista à definição pelo ME da rede escolar para o subsequente ano lectivo;

22. Sem que, todavia, tal interpretação viole, como pretende a recorrente, os princípios de liberdade de ensino (nas vertentes de aprender e de ensinar), de sequencialidade entre ciclos, da gratuitidade do ensino básico e da igualdade entre alunos;

23. E sem que a argumentação da recorrente seja susceptível de pôr em causa, no que concerne ao INEDS, a fiabilidade os mapas de rede escolar atendidos na sentença recorrida, pois que, por um lado, as pretensas divergências entre o número de turmas são referentes a outras escolas particulares (que nada têm a ver com a A.); e que, por outro lado, nesses mapas de rede apenas é definido o número máximo de turmas que em cada ano de escolaridade é permitido constituir a cada escola particular no âmbito do contrato de associação, sem prejuízo de esta poder constituir um menor número ou, de posteriormente, e em razão de circunstâncias que este considere justificadas, lhe ser concedida a competente autorização pelo ME para constituir mais turmas do que as que nele estavam definidas;

24. Sendo também irrelevante para a questão de mérito destes autos a argumentação da recorrente de que os alunos das turmas em causa foram abrangidos pela acção social escolar;

25. Pois que, além de, com excepção do ano lectivo de 2004/2005 (v. ponto 38º da sentença), tal factualidade não ter resultado provada, e de, segundo o depoimento da testemunha Dra. MC – constante do CD nº 2, especificamente a rotações 03.05.00 a 03.07.30 –, tal ter decorrido, apenas e tão-só, for falta do necessário cruzamento de dados entre os diversos serviços, designadamente, pelo Gabinete de Acção Escolar, que trabalha de forma independente em relação aos demais;

26. O certo é que, de todo o modo, essa circunstância em nada contendia ou alterava a prévia definição da rede escolar (e com o número de turmas que, através dela, o ME estabelecia, para cada escola, e para cada ano de escolaridade, como a apoiar em cada ano lectivo através de contratos de associação) e o facto de o ME não ter autorizado à A. a constituição dessas turmas para além das que naquela haviam ficado estabelecidas;

27. Assim, no caso das turmas do INEDS referidas na petição inicial, que por ele foram constituídas para além do que, em relação a cada ano de escolaridade, estava previamente definido no respectivo mapa de rede escolar e sem que a entidade competente/ME lhe tivesse dado autorização para esse efeito, é manifesto que, como foi decidido na sentença recorrida, as mesmas não estavam abrangidas nos respectivos contratos de associação;

28. Não havendo, portanto, qualquer incumprimento contratual;

29. O mesmo sucedendo quanto aos peticionados encargos relativos aos serviços das duas docentes, que não foram oportunamente pagos no âmbito dos respectivos de associação em virtude de não se verificarem, no caso, os respectivos pressupostos legais, nos termos supra expostos;

30. O invocado documento de fls. 117 não permite extrair a conclusão preconizada pela recorrente, pois que, além de ser muito posterior aos factos aqui em apreço (que, nessa parte, são relativos ao ano lectivo de 2003/2004), sempre teria que se considerar que a mesmo reflecte, de forma conclusiva, um entendimento que não se mostra conforme com os normativos aplicáveis, nos termos supra-referidos.

31. Por força da natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa (v. art. 474°, do Código Civil), e improcedendo o pedido principal fundado no invocado e pretenso incumprimento contratual, enquanto meio que legalmente lhe é facultado para atingir os efeitos peticionados a título principal, não poderá a A. pretender socorrer-se deste meio subsidiário para obter precisamente os mesmos efeitos;

32. Para além de que, e de todo o modo, a A. não logrou demonstrar que o ME, ao não autorizar a constituição das turmas em causa para além do estabelecido na rede escolar que fora previamente definida para cada um desses anos lectivos, tivesse actuado “sem causa justificativa” (v.g. em face do disposto nos arts. 14º e 16º, alínea c), do EEPC;

33. Pelo que, e tal como foi decidido na sentença recorrida, teriam que improceder as pretensões formuladas pela A. na presente acção;

34. De qualquer, sempre as pretensões da A. teriam que improceder por constituírem, no caso, um abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”;

35. Já que, por um lado, A., quando constituiu as turmas em causa para além das previstas na rede escolar, sabia que estas não estavam abrangidas pelos contratos de associação, não podendo, pois, sob pena de “venire contra factum proprium”, pretender retirar proveitos de uma situação que ela própria criou e que lhe é exclusivamente imputável;

36. O mesmo sucedendo ademais, e por outro lado, na medida em que através da presente acção pretende obter o pagamento de valores pretensamente referentes a contratos de associação em relação aos quais, e nos termos supra expostos, aceitou o apuramento do valor definitivo da respectiva contrapartida financeira a pagar pelo ME, constante dos correspondentes aditamentos aos respectivos contratos de associação (v. ponto 8º da matéria de facto assente e fls. 63; documento de fls. 662; documento de fls. 739 a 741; e documento de fls. 776 a 778).

TERMOS EM QUE,

Deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.


*

QUESTÕES A RESOLVER

Incumbe no âmbito deste recurso apreciar se a decisão recorrida sofre dos erros de julgamento em matéria de facto (resposta negativa ao quesito 13º da Base Instrutória) e de direito que lhe são imputados pela Recorrente, tendo em conta as razões sintetizadas nas conclusões da sua alegação.

*

FACTOS

Consta na sentença:

«Com base nos documentos junto aos autos e tendo em atenção a Matéria de facto dada como provada e da resposta dada aos artigos da Base Instrutória, considera-se provada a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão:

1. A. A, Instituto Educativo de S..., Lda, é uma sociedade comercial por quotas, com sede em Rua..., Coimbra, e tem como objecto social “Ministrar o ensino básico, incluindo o pré-escolar, o ensino secundário, o ensino profissional, a educação e formação de jovens, a educação e formação de adultos, os cursos tecnológicos, os cursos artísticos, a educação extra-escolar e a validação de competências” – Doc. 1, de fls. 41 a 43;

2. A A. é titular do alvará nº 1256 e titular da autorização definitiva nº 577 relativamente ao estabelecimento de ensino denominado Instituto Educativo de S... (ou INEDS), sito em S..., enquadrado no sistema nacional de ensino – acordo e docs. 2 e 3 de fls. 44 a 48;

3. O INEDS é um estabelecimento de ensino privado no qual é ministrado o ensino básico dos 2º e 3º ciclos e o ensino secundário – acordo;

4. Ali se leccionando desde o ano lectivo de 1993/1994 até ao ano lectivo de 2007/2008 os cursos, por turma e por níveis de ensino, seguintes:
Turmas/ano

Lectivo

2º Ciclo3º CicloSecundárioTotal de Turmas
5º ano6º ano7º ano8º ano9º ano10º ano11º ano12º ano
1993/1994
3
2
2
3
1
-
-
-
11
1994/1995
4
3
2
2
3
2
-
-
16
1995/1996
4
4
3
2
2
3
2
-
20
1996/1997
5
4
4
3
2
2
2
2
24
1997/1998
5
5
4
3
3
2
1
2
25
1998/1999
4
4
4
4
3
2
2
1
24
1999/2000
4
4
4
4
3
2
2
2
25
2000/2001
4 (1)
4
3
4
3
2
1
2
23
2001/2002
3
3
4
3
4
2
1
1
21
2002/2003
3
3
3
4
3
2
2
1
21
2003/2004
4
3
3
3
4
2
1
2
22
2004/2005
5
4
3
2
3
3 (1)
2
1
23
2005/2006
4
5
4
3
2
2
2
2
24
2006/2007
4 (1)
4
5
4
3
1
2
2
25
2007/2008
4 (1)
4 (1)
4
5
4
2
1
1
25

(1) – neste ano lectivo não foi paga pelo Ministério da Educação uma turma deste nível de ensino
- doc 5, de fls. 51, por acordo;

5. A zona de funcionamento do INEDS abrange pelo menos um espaço delimitado por um círculo de raio igual a 4 Km, a contar da localização da escola – acordo;

6. A esta zona podem sobrepor-se zonas de funcionamento de escolas públicas vizinhas – acordo;

7. As instalações do INEDS possuem actualmente 47 salas de aula, com capacidade total para 944 alunos – acordo;

8. Relativamente ao ano lectivo 2006/2007, em 19 de Outubro de 2006 as partes celebraram acordo, que designaram “contrato de associação nº 17/2006” de que faz parte um mapa anexo, que tem o conteúdo que consta do documento 10, de fls. 57 a 62, e um aditamento celebrado em 7 de Janeiro de 2008 com o seguinte conteúdo (fls. 63):“…Cláusula única. Pelas partes outorgantes e em cumprimento do disposto nas obrigações do primeiro outorgante do contrato agora aditado, estabelece-se, em resultado do apuramento definitivo da comparticipação financeira devida, o seguinte: VALOR PREVISIONAL PARA O ANO ESCOLAR: 2.609.629,78€ (dois milhões, seiscentos e nove mil, seiscentos e vinte e nove euros e setenta e oito cêntimos); VALOR EFECTIVO DO ANO ESCOLAR: 2.556.997,38€ (dois milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e sete euros e trinta e oito cêntimos); ACERTO APURADO PARA O ANO ESCOLAR: -52.632,41€ (menos cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e dois euros e quarenta e uma cêntimos).” – fls. 57 a 63;

9. Do ofício circular nº 370, de 18/10/2006, emitido pela DREC, consta nomeadamente o seguinte: “O montante de cada contrato é apenas um valor previsional calculado conforme mapa explicativo que se junta. No número de turmas considerado para 2006/2007 não foi tida em consideração qualquer alteração posterior à rede homologada em Junho e considerou-se em relação ao ensino recorrente uma situação idêntica à do ano lectivo anterior” – Doc. 10, a fls. 57;

10. O referido acordo relativo ao ano lectivo 2006/2007 abrangia 25 turmas em regime diurno e 3 em regime nocturno – acordo;

11. O mapa anexo ao referido contrato demonstra o apuramento do valor previsional referido em H) e I) do seguinte modo:
(1)Montante global do CA em 2005/2006
2.516.428,72
(2)Nº de turmas com CA em 2005/2006
27
(3)Custo médio turma em 2005/2006
93.201,06
(4)Nº de turmas com CA em 2006/2007
25+3*
(5) = (3)x(4)Valor previsional do CA em 2006/2007
2.609.629,78
* - como previsão considerou-se em relação ao ensino recorrente uma situação igual à do ano lectivo 2005/2006 – doc. de fls. 62;

12. A DREC não financiou o funcionamento da 4ª turma (D) do 5º ano no ano lectivo 2006/2007 – acordo;

13. Para o ano lectivo 2006/2007 a A. admitiu ao serviço a professora SCCAPD como docente de e para o ensino especial – acordo e doc. 12 a 18, de fls. 65 a 74;

14. Do ofício 22426, de 1/06/2007, da DREC, endereçado ao INEDS consta o seguinte: “Assunto; Contrato de associação 2007/07 No âmbito do assunto referenciado em epígrafe, e em resultado do vosso ofício datado de 25 de Maio de 2007, informa-se V.Exª, que as horas leccionadas pela docente SCCAPD não podem ser financiadas ao abrigo do contrato de associação, por a mesma não deter habilitações nos termos previstos no anexo nº 5 do Decreto-Lei nº 27/2006, de 10 de Fevereiro, nomeadamente acreditação da Pós-graduação em Educação Especial pelo CCPFC” – doc. 26 de fls. 247;

15. Relativamente ao ano lectivo 2007/2008, em 30 de Outubro de 2007 as partes celebraram acordo, que designaram “contrato de associação”, que tem o conteúdo que consta do documento 31, de fls. 91 e 92;

16. Relativamente ao ano lectivo 2007/2008, a DREC não financiou a 4ª turma (D) do 5º ano nem a 4ª turma (D) do 6º ano – acordo;

17. Relativamente ao ano lectivo 2003/2004, a professora AMMD Pereira foi docente da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica (EMRC) no INEDS- acordo e doc. 55, a fls. 117;

18. A professora referida em R) já era licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, habilitada com Curso Básico de Ciências Religiosas certificado pelo Instituto Superior de Estudos Teológicos – Doc. 52 a 55, de fls. 114 a 117;

19. Relativamente ao ano lectivo 2003/2004 a DREC enquadrou a professora AMMD Pereira no nível e categoria B6 – acordo;

20. O INEDS enquadrou a professora AMMD Pereira no nível e categoria B6 (pelo menos) nos dois anos lectivos anteriores ao ano 2003/2004 – Doc. 17,18 e 19, de fls. 238 a 240;

21. No ofício nº 03818/40, de 23-03-99, da DREC-Centro da Área Educativa de Coimbra, consta que a professora de EMRC da EB2,3 de S.PD’A, MMCC (habilitada com o Curso Básico de Ciências Religiosas conferido pelo Instituto Superior de Estudos Teológicos), “deve ser considerada licenciada e profissionalizada para a docência de EMRC” e “deverá ser abonada pelo índice correspondente à sua nova situação – licenciada profissionalizada” - Doc.63 e 64, de fls. 127 e 128;

22. Relativamente ao ano lectivo 2004/2005 foi celebrado acordo, que as partes designaram “contrato de associação nº 17/2005”, de 22/3/2005, que teve um aditamento celebrado em 13/10/2005, com os conteúdos que constam dos doc.s 65 e 66, de fls. 129 a 134;

23. Nesse ano lectivo de 2004/2005 os RR não procederam ao pagamento dos encargos relativos à 3ª turma (C) do 10º ano – acordo;

24. Relativamente ao ano lectivo 2000/2001, em 18 de Maio de 2001 as partes celebraram acordo, que designaram “contrato de associação nº 18/2001”, que tem o conteúdo que consta do documento de fls. 170 a 172;

25. Nesse ano lectivo de 2000/2001 os RR não procederam ao pagamento dos encargos relativos à 4ª turma do 5º ano – doc. 91, de fls 91;

26. Relativamente ao ano lectivo 2006/2007 e ao 10º ano apenas foi constituída 1 turma;

27. Relativamente ao ano lectivo 2007/2008, não foi dada resposta ao pedido de fls. 295 relativo aos alunos de uma das turmas do 5º e do 6º ano;

28. A professora do ensino especial do ano lectivo 2006/2007, SCCAPD Duarte, detinha acreditação da Pós-Graduação em Educação Especial pelo Conselho Cientifico Pedagógico de Formação Continua (CCPFC), nomeadamente através do registo nº CCPFC/CFE-0794/04;

29. Relativamente ao ano lectivo 2006/2007, o INEDS suportou os seguintes encargos com a professora SCCAPD Duarte: a)- vencimento………………...€ 15.757,28; b)- segurança social………….. € 3.742,35; c)- subsídio de alimentação…. € 934,80;

30. Relativamente ao ano lectivo 2006/2007 e à 4ª turma (D) do 5º ano, o INEDS suportou os seguintes encargos: a)- pessoal docente……………. € 49.832,30; b)- CGA………………………. €7.118,90; c)- segurança social……………. €4.983,23;

31. A taxa atribuída ao INEDS para despesas de funcionamento no ano lectivo 2006/2007 foi 45,82%;

32. Relativamente ao ano lectivo 2007/2008 foi constituído o número de turmas constante do mapa referente à alínea D) da matéria de facto dada como assente;

33. Relativamente ao ano lectivo 2007/2008 e à 4ª turma (D) do 5º ano, o INEDS suportou os seguintes encargos: a)- pessoal docente……………. € 33.625,53; b)- CGA………………………. €5.043,83; c)- segurança social……………. €3.362,55, correspondentes a 9/14 avos do ano em causa;

34. Relativamente ao ano lectivo 2007/2008 e à 4ª turma (D) do 6º ano, o INEDS suportou os seguintes encargos: a)- pessoal docente……………. € 34.221,96; b)- CGA………………………. €5.133,29; c)- segurança social……………. €3.422,20, correspondentes a 9/14 avos do ano em causa;

35. A taxa atribuída ao INEDS para despesas de funcionamento no final ano lectivo 2007/2008 foi fixada em 47,65%;

36. Relativamente ao ano lectivo 2003/2004, o INEDS suportou os seguintes encargos com a professora AMMD Pereira: a)- diferença de vencimento……………….. € 1.699,25; b)- diferença CGA…………………………. € 169,93; c) - diferença segurança social……………... € 169,93 e a DREC suportou € 21.290,50;

37. A taxa atribuída ao INEDS para despesas de funcionamento no ano lectivo 2003/2004 foi 47,50%;

38. Relativamente ao ano lectivo de 2004/2005 os RR contribuíram financeiramente pelos alunos subsidiados em sede de acção social escolar da turma C do 10º ano;

39. Relativamente ao ano lectivo 2004/2005 foi constituído o número de turmas constante do mapa referente à alínea D) da matéria de facto dada como assente;

40. Relativamente ao ano lectivo 2004/2005 o INEDS suportou as seguintes despesas com a 3ª turma (C) do 10º ano: a)- pessoal docente……………. € 42,983,61;
b)- CGA……………... €4.298,36;
c)- segurança social……………. €4.298,36;
d)- diferença subsídio refeição…€ 969,99;

41. A taxa atribuída ao INEDS para despesas de funcionamento no ano lectivo 2004/2005 foi 48,08%;

42. Relativamente ao ano lectivo 2000/2001 foi constituído o número de turmas constante do mapa referente à alínea D) da matéria de facto dada como assente;

43. Relativamente ao ano lectivo 2000/2001 e à 4ª turma (D) do 5º ano, o INEDS suportou os seguintes encargos:
a)- pessoal docente ……… € 33.440,08;
b)- CGA……. €3.344,00;
c)- segurança social……. €3.344,00;

44. A taxa atribuída ao INEDS para despesas de funcionamento no ano lectivo 2000/2001 foi 46,76%;

45. Relativamente ao ano lectivo 1999/2000 o acordo previa a constituição de 4 turmas do 5º ano, tendo os RR pago as respectivas comparticipações;

46. Depois do início das aulas, a autora fora informada que no ano lectivo 2007/2008 a 4ª Turma do 6º ano de escolaridade (6º D), correspondente à 4ª turma do 5º ano do ano lectivo 2006/2007 (5ºD), não seria paga.

2.2 Matéria de facto dada como não provada
Não foi dado como provado:
1. No ano lectivo 2006/2007 a professora SCCAPD Duarte leccionou apenas horas de apoio pedagógico ou de enriquecimento curricular;
2. Relativamente ao ano lectivo 2007/2008 foi prometido por representantes da DREC que o INEDS disporia em contrato de associação de 4 turmas no 5º ano e de outras tantas no 6º ano.»

*
DIREITO

Julgamento em matéria de facto

Para fundamentar a resposta negativa ao quesito 13º o Tribunal “a quo” referiu que “não foi feita prova quanto a este artigo”.

A Recorrente alega que só por “mero lapso do julgador” se poderá explicar tal fundamentação, “visto que a testemunha MLMCHF, cujo depoimento encontra-se gravado em CD nº1, rotações 01:30:05 a 03:10:58, foi clara ao referir que esteve presente em reunião realizada em 25/5/2007, na presença do director pedagógico do INEDS, Dr. MD, a directora regional à época, Dr.ª EC e uma técnica da DREC, HE, na qual foram informados de que a autora disporia de 4 turmas no 5º ano e 4 turmas no 6º ano de escolaridade em 2007/2008.”

Na realidade esta testemunha foi indicada para depor ao artigo 13º da Base Instrutória, entre outros.

Sucede que se tratou de um depoimento longo e abrangente, segundo um método de inquirição difuso, sem sequência linear quesito a quesito, com frequentes deambulações e retornos pelos variados temas em causa, o que obviamente dificulta a apreciação referenciada a cada um dos quesitos.

Para mais omitiu-se o uso do exacto elemento literal constante do quesito 13º, designadamente a expressão “foi prometido”, que não aparece na inquirição nem no depoimento.

Neste contexto é possível que diferentes intérpretes afectem as mesmas palavras da testemunha a quesitos diferentes, tornando-se difícil detectar a eventual existência de um “lapso”, no sentido de falta de apreciação de determinado aspecto do depoimento.

De todo o modo, o essencial não é saber se as palavras da Recorrente serão pertinentes ao quesito “n” ou ao “n+1”, mas sim se permitem estabelecer como provada a matéria do quesito 13º.

Ora, sem pôr em causa a credibilidade pessoal da testemunha em apreço, existem variadíssimas circunstâncias que militam no sentido da falta de aptidão do seu depoimento para validar a dita matéria de facto.

Desde logo, a natureza de prova testemunhal é tendencialmente desajustada no ambiente do procedimento administrativo, que é essencialmente um “conjunto de documentos” (cfr. Artigo 1º/2 CPA).

Sobretudo quando se reporta a matéria que se situa no âmago do procedimento, fazendo parte do objecto dos contratos de associação celebrados, como o número de turmas abrangidas nesse regime.

Dificilmente poderiam relevar nesta área essencial dos contratos quaisquer informações, opiniões ou “promessas” emitidos em reuniões informais, levadas a cabo sem ordem de trabalhos previamente definida e sem documentação em acta, ao menos por súmula, das propostas nelas discutidas e decisões tomadas.

Depois existem os problemas intrínsecos à prova testemunhal. Se o velho aforismo “testis unus testis nullus” já não pode ser entendido como regra vinculativa, continua a ser débil a autoridade do depoimento isolado de uma de entre as várias pessoas que participaram numa reunião, para mais quando depõe no sentido favorável aos interesses que aí representou. A “verdade objectiva” não pode ser unidimensional e deve emanar, ou ser aferida, pela “triangulação” de várias subectividades, mas no caso tal não foi possível, apesar de outras testemunhas terem sido indicadas pela Autora para depor ao mesmo quesito.

Por outro lado, em qualquer comunicação existe “ruído”, imprecisões originadas no emissor, no receptor e no “meio”, que podem impedir a transmissão intacta da mensagem.

No caso a própria testemunha (receptor) reconhece a dificuldade em traduzir fielmente as palavras (meio) que a Directora da DREC, Dr.ª EC (emissor) dirigiu ao Director Pedagógico do INEDS, as quais rememorou como “está a ver Sr. Director, tem 4 turmas no 5º e 4 turmas no 6º, porque é que está preocupado?”, mas tendo o cuidado de modular “foi algo assim deste género” (cfr. CD1 rotações 2.03 e seguintes).

E mais adiante, a rotações 2:20 e seguintes, a testemunha põe em causa a fiabilidade da Directora da DREC, ao referir que em subsequente reunião, em 17-07-2007, “a reunião começou de forma muito confusa”, “a Sr.ª Directora não estava a falar para nós”, “ela confundiu-nos com o colégio de N. S. da Assunção”, isto é, a Dr.ª EC reuniu com os representantes do INEDS na convicção de que ia reunir com responsáveis daquele outro colégio, de Anadia, que tinha problemas contratuais semelhantes.

Consequentemente, segundo aditou a testemunha, essa reunião ficou sem efeito “por falta de elementos”, foi adiada sucessivamente e só veio a realizar-se em 11-10-2007, quando as aulas já haviam iniciado em 1 de Setembro, tendo nesta ocasião a Sr.ª Directora da DREC asseverado “que não autorizava a abertura do contrato ao 5ºD e 6ºD” (CD1 rotações 2.26).

Nestas circunstâncias as dúvidas sobre a realidade descrita no quesito 13º são inultrapassáveis e o TAF julgou acertadamente “não provado”, improcedendo a alegação de erro de julgamento neste ponto.


*
Julgamento em matéria de direito

A interpretação dos contratos em causa deve, naturalmente, ser feita à luz da legislação aplicável e no caso o dissídio é profundo porque atinge os próprios fundamentos inspiradores dessa legislação, designadamente os princípios da liberdade, gratuitidade e sequencialidade do ensino e o princípio da igualdade entre os alunos.

Na tese da Recorrente a interpretação normativa e do clausulado contratual feita na sentença incorre frontalmente na violação desses princípios (cfr. conclusão 7) e dessa falha primordial derivam os subsequentes pretensos erros em litígio.

Confrontam-se dois pontos de vista inconciliáveis. A Recorrente preconiza uma visão tendencialmente absoluta e cumulativa desses princípios. Como proclama na réplica “está de facto consagrada a livre criação de escolas particulares, que têm de ser reconhecidas pelo Estado, mas não pode esquecer-se que no ensino obrigatório não podem existir encargos para os pais dos alunos como contrapartida do ensino ministrado”. E, densificando o seu argumento, pretende que “dentro dos limites da lotação aprovada para o estabelecimento de ensino da Autora, salvo o devido respeito, esta pode e está obrigada a admitir os alunos e apresentar a sua factura ao Estado, que tem o dever de lhe pagar “um subsídio por aluno igual ao custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas de nível e grau equivalente.

Na presente alegação de recurso reitera essa ideia contraposta à subjacente na sentença, que caracteriza como indo “no sentido de que o ensino particular com contrato de associação (porque é deste que estamos a falar e não de qualquer outro) tem apenas uma atuação subsidiária em relação ao ensino ministrado nas escolas públicas.” E, firmando posição, acrescenta logo de seguida: “A Autora não concorda e repudia veementemente tal concepção por entender que a mesma contende com os princípios da liberdade de ensino, que engloba a liberdade de aprender e de ensinar, bem como o direito de os pais/encarregados de educação escolherem o projecto educativo para os respectivos filhos/educandos, tal qual dimana da Constituição da República.

É tempo de atentar nas palavras da sentença a tal respeito:

*
«As questões a decidir no presente processo prendem-se com a necessidade de saber se os contratos de associação outorgados entre as escolas, no âmbito do ensino particular e cooperativo, e o Ministério da educação, abrangem todos os alunos inscritos nas mesmas, até à lotação da respectiva escola, ou apenas as turmas inseridas na rede escolar. (…)

I- O Autor, uma sociedade comercial que tem como objecto social promover o ensino em vários níveis de ensino não superiores, outorgou anualmente, desde 1993, com o Ministério da educação, contratos de associação, com vista a possibilitar a frequência do seu ensino a alunos nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público. Vem o Autor sustentar que os contratos de associação que celebrou englobam todos os alunos que frequentam a escola até à sua lotação, uma vez que é uma escola situada em zona carecida de escolas públicas e os seus alunos, muitos deles carenciados economicamente, sempre frequentaram o ensino, por si ministrado, de forma gratuita.

O Réu vem no entanto afirmar que os contratos de associação apenas abrangem as turmas que, durante cada ano, são negociadas no âmbito da rede escolar.

Ou seja, estamos perante dois conceitos distintos no âmbito do direito de acesso dos cidadãos ao ensino. Temos, por um lado, os que defendem que os alunos, ou os seus pais, têm o direito de escolher livremente a escola que preferem, seja de entre as escolas estatais, seja de entre as escolas privadas, mas sempre com a garantia de gratuitidade durante o ensino obrigatório e com igualdade de oportunidades nos graus de ensino não obrigatório, e os que defendem que o ensino deve ficar a cargo do Estado, que deverá para isso criar uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidade de toda a população, cabendo ao ensino privado um papel fundamental, mas alternativo ou paralelo à solução propiciada para o sector público.

Refere o artigo 43º da Constituição da República Portuguesa, no seu n.º 1 que é garantida a liberdade de aprender e ensinar e o seu n.º 4 que, é garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas. Por seu lado refere também a Constituição, mas no seu artigo 75º, que: “1. O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população. 2 O estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo nos termos da Lei”.

Ora, não há dúvidas que o nosso sistema constitucional consagra o princípio do sistema público de ensino universal e geral. O ensino cooperativo e privados são livres, no entanto cabe-lhes um papel paralelo ou alternativo ao sistema público. Como referem JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira, in anotação a este artigo (CRP anotada pág. 904), “ o sistema público de ensino é, portanto, universal (pois está acessível a todos e tem de responder às necessidades de toda a gente) e geral (pois tem de englobar todos os tipos, áreas e graus do ensino). Toda a necessidade de ensino há-de ter uma resposta no ensino público. Todos têm direito à escola pública. O facto de em certo domínio existir ou poder vir a existir uma escola particular ou cooperativa não isenta o Estado do cumprimento da obrigação constitucional. O ensino particular e o cooperativo são livres; mas, hão-de ser, constitucionalmente, uma solução alternativa ou paralela da solução propiciada pelo ensino público, carecendo de fundamento constitucional o recorte de um dever jurídico do Estado garantir um hipotético princípio de equiparação entre o ensino público e o ensino privado. Desde logo, porque continua a existir uma diferença fundamental: os estabelecimentos de ensino público prestam um serviço público e no interesse público; as escolas privadas, mesmo com reconhecimento de interesse público, prestam serviço privado no interesse dos seus titulares. O facto de numa determinada área de ensino ou região já haver uma escola privada ou uma escola cooperativa, sem que exista uma escola pública, não é motivo para não criar esta; é, antes, prova de que há uma necessidade pública de ensino que não encontra resposta, como devia, no sistema público de ensino. …Sempre que haja défice de oferta do ensino público (por incumprimento do Estado do seu dever de criar as escolas necessárias), o Estado não deve ficar isento do seu dever de prestação do ensino, podendo e devendo para esse efeito acordar com escolas privadas (particulares ou cooperativas) a prestação do serviço público de ensino, em condições iguais às das escolas públicas (programa, gratuitidade, avaliação, etc.), mediante a devida compensação e controlo. Neste contexto se inserem também os contratos de colaboração contratos de prestação de serviços — entre o Estado e as escolas particulares e cooperativas em áreas carenciadas de rede escolar pública (cfr. DL nº 553/80, de 21-11)”.

Nesta sequência, e quanto ao ensino particular e cooperativo, veio a ser aprovado o respectivo Estatuto através do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que refere expressamente, que compete ao Estado, nos termos do artigo 4º f): Apoiar os estabelecimentos de ensino particular através da celebração de contratos e da concessão de subsídios e de outros benefícios fiscais e financeiros, bem como velar pela sua correcta aplicação; e

g) Promover progressivamente o acesso às escolas particulares em condições de igualdade com as públicas, sendo, nos termos do n.º 1 do artigo 23º “ livre a criação de escolas particulares, ou de outras instituições previstas neste Decreto-Lei por pessoas singulares ou colectivas privada”.

Ou seja, sendo livre a criação de escolas particulares, e esta é uma questão que não se põe em causa, ao estado compete apoiar estes estabelecimentos de ensino, ente outras questões, que aos autos não interessa, através da celebração de contratos, e promover progressivamente o acesso às escolas particulares em condições de igualdade com as públicas. Ora, estes contratos são celebrados com escolas particulares que se localizem em áreas carecidas de escolas públicas (artigo 12º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro). Por seu lado, mais especificamente, os contratos de associação, como os que foram outorgados nos presentes autos, são celebrados com escolas particulares situadas em zonas carecidas de escolas públicas, pelo prazo mínimo de um ano (artigo 14º do referido Decreto-Lei). Refere o n.º 3 do referido artigo que a “ gratuitidade pode abranger apenas uma parte da lotação da escola”.

Os contratos de associação, de acordo com o disposto no artigo 16º, alínea c) obrigam as escolas a “ garantir até ao limite da lotação abrangida no n.º 3 do artigo 14º a matricula aos interessados…”, ou seja, até à lotação que for abrangida pela gratuidade.

De todo o exposto, tem de se concluir que no nosso sistema jurídico não se encontra consagrado o princípio de que os alunos, ou os seus pais, podem escolher livremente uma escola pública ou privada com garantia de gratuitidade de ensino. Nem a Constituição o garante, nem o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo. Neste âmbito, apenas ficarão abrangidos pelo sistema de ensino gratuito os alunos que estiverem inseridos no âmbito dos contratos de associação celebrados nos termos do artigo 14º e seguintes do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro. Não ficam abrangidos pelo contrato todos os alunos da Escola, mas apenas os acordados no âmbito de cada contrato, uma vez que os contratos de associação obrigam as escolas apenas a garantir as matrículas até ao limite da lotação (artigo 16º alínea c) do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro) estabelecida para a gratuitidade (artigo 14º n.º 3 do referido Decreto-Lei).»

*

Perante esta argumentação do TAF que sufraga no essencial a tese do Réu, poderia com cepticismo (conjecturavelmente o grau mais elevado do realismo) parafrasear-se Eça de Queiroz, “sob o manto diáfano dos princípios a nudez crua do orçamento”. Mas seria excessivo, pois sem ponta de cinismo se reconhecerá que o próprio Orçamento é fruto de imposição constitucional (talvez a “mãe” de todas as imposições) e a ordem jurídica consiste afinal numa rede de interesses e valores que reciprocamente se limitam, sendo pacífico que se projectam nas leis ordinárias múltiplos compromissos (limites) aos diversos princípios constitucionais que as inspiram.

Afigura-se por demais óbvio que o Estado Português não dispõe de arcaboiço financeiro para garantir um ensino universal e gratuito público e privado, “à la carte”, atenta a duplicação de estruturas físicas e pedagógicas que seria necessário implantar por todo o território para garantir plenamente essa alternatividade. E mesmo que dispusesse desses meios seria certamente um luxo que teria como contrapartida cortes profundos noutras prestações de índole social, quiçá mais imperiosas.

Seja como for, a opção política do recurso subsidiário ao ensino particular no que toca ao ensino gratuito está claramente reflectida no DL 553/80, de 21/11, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo. Atente-se sobretudo nas passagens sublinhadas:

Artigo 14.º

1 - Os contratos de associação são celebrados com escolas particulares situadas em zonas carecidas de escolas públicas, pelo prazo mínimo de um ano.

2 - Os contratos de associação têm por fim possibilitar a frequência das escolas particulares nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.

3 - A gratuitidade pode abranger apenas uma parte da lotação da escola.

Artigo 15.º

1 - O Estado concederá às escolas que celebrem contratos de associação, além dos benefícios fiscais e financeiros gerais, um subsídio por aluno igual ao custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas de nível e grau equivalente.

2 - O subsídio será fixado anualmente pelo Ministro da Educação e Ciência, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo.

Artigo 16.º

Os contratos de associação obrigam as escolas a:

a) Garantir a gratuitidade do ensino nas mesmas condições do ensino público;

b) Divulgar o regime de contrato e a gratuitidade do ensino ministrado;

c) Garantir até ao limite da lotação abrangida no n.º 3 do artigo 14.º a matrícula aos interessados, dando preferência aos que pertencerem ao mesmo agregado familiar, aos residentes da área e aos de menor idade, por esta ordem de preferência;

(…)

Resulta claro que não há um conceito de “lotação”, mas dois, um referente ao número de alunos máximo que a escola pode comportar (“lotação da escola”) e outro previsto para os contratos de associação reportado ao número de alunos subsidiado pelo Estado que a escola pode comportar (“lotação abrangida pela gratuitidade” na expressão da sentença).

A Recorrente cita em contrário o Acórdão deste TCAN de 27-05-2011 tirado nos presentes autos (a folhas 501 e seguintes) mas sem qualquer razão. Na verdade, a expressão aí utilizada (“Os contratos de associação não são bem explícitos quanto ao numero de alunos abrangidos, embora deem a entender que abrange a lotação da escola…”), para além de intrinsecamente dubitativa foi utilizada incidentalmente e apenas como argumento adjuvante à questão de saber se o meio processual adequado no caso vertente era a acção administrativa comum ou a acção administrativa especial, tendo o TCAN propendido pela primeira opção por entender que as declarações da entidade recorrida em causa não eram qualificáveis como actos administrativos, mas sim como declarações de natureza negocial.

De resto, como também se refere na sentença, se o limite do ensino gratuito fosse apenas a lotação da escola, nem sequer se compreenderiam as morosas negociações e reuniões para fixação do número de alunos e turmas a apoiar, bastando que o Ministério da Educação fosse informado oportunamente de tais dados.

Perante o que fica dito afigura-se inócua a objecção da Recorrente de que o teor dos contratos em dissídio a obrigava a matricular e a renovar a matrícula de todos os alunos “até à respectiva lotação”, querendo com isso dizer a “lotação da escola”, pois de todo o contexto normativo e contratual resulta visar-se aí o conceito diverso de “lotação” restrita aos limites determinados para o ensino subsidiado, naquele ano naquela escola.

É chegado, então, o momento de averiguar como era negociado, determinado e contratado esse limite de lotação da escola para o ensino subsidiado.

Pela ordem normal das coisas a Administração avaliaria anualmente as necessidades locais e após negociação com as escolas alocaria os alunos, fazendo constar do pertinente contrato de associação o número de alunos e turmas (em termos exactos ou dentro de determinadas balizas), ou reservando essa determinação para qualquer adenda ou documento, ou, no mínimo, indicando os critérios que deveriam presidir a tal determinação.

Mas na prática não se vislumbra nos clausulados qualquer definição desses pontos, aliás, fundamentais na economia dos contratos.

Como se diz na sentença, na prática era assim:

«O Autor era informado e entrava mesmo nas negociações onde se discutia a rede escolar (ver fundamentação quanto aos artigos 1º e 2º da resposta dada aos artigos da BI) como se verifica, por exemplo no documento (n.º 9 do probatório), onde se refere que não foi tido em conta qualquer alteração à rede homologada em Junho.

Estes mapas de rede (ver como exemplo fls. 370-372- fundamentação aos artigos 1º e 2º da BI) eram remetidos ao Autor e este solicitava mesmo autorização para a criação de turmas (ver fls. 374). Ou seja, o estabelecimento do número de turmas a integrar a rede era uma prática comum a que o Autor se submeteu.»

Por outras palavras, conforme se deduz inequivocamente de inúmeras e reiteradas actuações das partes contratantes, existe no mínimo uma declaração negocial tácita, vinculativa nos termos do artigo 217º do C. Civil, no sentido afirmado na sentença.

Assiste razão ao Recorrido nesta matéria quando afirma:

«…era através da prévia definição da rede escolar que ficava determinada – em face da concreta carência de escolas públicas na zona – qual o número de turmas que, em cada ano, seriam abrangidas no contrato de associação a outorgar relativamente a cada ano lectivo, determinando-se, dessa forma, a parte da lotação da escola particular que, em cada ano lectivo, estaria abrangida pelo ensino gratuito, apoiado no âmbito do correspondente contrato de associação a outorgar.

Sendo, assim, manifesto que só até ao limite dessa lotação abrangida pelo ensino gratuito (e não da sua lotação total) é que a escola estava obrigada a aceitar as matrículas, a dar preferência nessas matrículas (ou na sua renovação), a comunicar as matrículas e a enviar a lista nominal dos alunos que assim ficariam abrangidos pela gratuitidade; bem como a solicitar autorização para exceder essa lotação do ensino gratuito.»

Ora, neste contexto, era ao Autor que, nos termos gerais de direito, incumbiria alegar e provar os factos constitutivos do direito invocado (Artigo 342º C. Civil), nomeadamente quanto à previsão no âmbito dos contratos estabelecidos (ainda que fosse por declaração tácita, mas sempre inequívoca) das turmas que o Réu se recusou a financiar.

Mas a Autora não se desincumbiu capazmente desse ónus ao optar, como fez, por questionar desde a raiz uma legislação que não lhe dá apoio e uma metodologia contratual com a qual, na prática se conformou, à qual aderiu e na qual participou.

Designadamente, a Autora não alega, ou não fez prova, de factos onde se pudesse ancorar um juízo de desrespeito do Réu por compromissos negociais concretamente assumidos, ou até eventuais erros nos pressupostos de facto subjacentes à posição por si assumida nas questões em apreço.

Ainda, a Recorrente aduz outro tipo de argumentos que, mesmo se assentarem numa base de realidade, não têm potencial para fundar a violação dos contratos que imputa ao Recorrido. Por exemplo, as divergências alegadamente documentadas sobre o número de turmas previstas para outras escolas, mesmo que existam podem revelar lapsos ou imprecisões, mas não podem levar ao descrédito dos documentos pertinentes ao INEDS onde tais desajustamentos não transparecem nem, muito menos, eliminar globalmente como imprestável aquele que, afinal, se revela ser o único mecanismo existente para definição das turmas e alunos a incluir como objecto dos contratos de associação (a rede escolar).

Em suma, a Recorrente não logrou demonstrar que as turmas em causa estavam ou deveriam ser consideradas abrangidas nos contratos de associação em causa e, portanto, improcedem todas as suas conclusões nesta matéria.

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Quanto à docente SADP (conclusão 14 da Recorrente) ponderou-se na sentença:

«Ora, os cursos de formação especializada, nos termos do n.º 2 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, “…só podem ser considerados … aqueles que à data da admissão sejam educadores de infância, professores do ensino básico ou professores do ensino secundário profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente”.

O Autor não prova, nem sequer alega, que a professora em questão tivesse à data, 5 anos de serviço docente. Aliás, da fundamentação dada ao artigo 5º da BI- fls 1054-1055 consta mesmo que a professora em causa apenas detinha, à data, dois anos de serviço de docência. Esta questão já tinha sido transmitida ao Autor nos termos dos documentos de fls. 399.

Assim sendo, e não tendo o Autor feito prova de que a professora em causa preenchesse os requisitos para leccionar no âmbito da educação especial, não se pode concluir que a entidade demandada tenha feito errada interpretação dos normativos legais aplicados ao caso concreto, pelo que não pode proceder este pedido.»

Sucede, porém, que o fundamento invocado oportunamente pela DREC perante o INEDS, por ofício datado de 1/06/2007, para recusar o financiamento das horas lecionadas por esta docente foi outro, mais propriamente a docente não deter a habilitação legalmente exigida, nomeadamente acreditação da Pós-graduação em Educação Especial pelo CCPFC – cfr. 14 da matéria de facto.

Mas decorre de 28 da matéria de facto o contrário, ou seja, que “A professora do ensino especial do ano lectivo 2006/2007, SCCAPD, detinha acreditação da Pós-Graduação em Educação Especial pelo Conselho Cientifico Pedagógico de Formação Continua (CCPFC), nomeadamente através do registo nº CCPFC/CFE-0794/04”; ou seja, que o fundamento invocado perante a Autora para a recusa de financiamento do trabalho desta docente era inverídico.

Ora, a DREC tem que exercer as suas responsabilidades de fiscalização e controlo, quer no âmbito do serviço público quer no âmbito do contrato, de forma clara e oportuna, não se afigurando aceitável que em sede de acção contra si interposta venha introduzir nova fundamentação para negar o dito financiamento relativo ao trabalho prestado por aquela docente.

Assim, entende-se que nesta parte assiste razão à Recorrente.

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Quanto a docente AMMD Pereira (conclusão 15), expendeu-se na sentença o seguinte:

«De acordo com o Contrato Colectivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo, são integrados no escalão A6 os licenciados e profissionalizados, e no escalão B6, os professores com bacharelato e profissionalizados (ver fls. 389).

Ora, a Autora detém habilitações próprias para exercer as funções de docência de disciplina de Educação Moral e Religiosa, não pela licenciatura que detém, mas sim pelo curso de formação especializada. Para ser integrado no primeiro escalão não basta ter uma qualquer licenciatura, mas uma licenciatura própria para o exercício das funções em causa, como se pode concluir do Despacho Normativo n.º 6-A/90. De notar que nos termos do Despacho n.º 18/ME/91, de 7 de Março, estes profissionais eram integrados no 5º escalão, nos termos do DN 18/ME/91. Assim sendo ao integrar a professora em causa no nível B6 a entidade demandada não fez errada interpretação das normas aplicadas ao caso concreto, pelo que não pode proceder a alegação do Autor.»

Porém, esta interpretação é algo arriscada, visto que no CCT são integrados no nível A os professores “licenciados e profissionalizados”, sem a distinção feita pelo TAF que, embora racional, não parece encontrar apoio normativo nesse diploma.

De resto, foi também entendimento da própria DREC (cfr. documento de fls. 117) que para aquele efeito a dita docente, com a Licenciatura em Direito que obteve, deve ser considerada “licenciada profissionalizada”.

E, sendo assim, também neste aspecto se considera que o recurso merece provimento.

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Resta apreciar o pedido subsidiário com fundamento no enriquecimento sem causa, sobre o qual se lê na sentença:
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Vem subsidiariamente o Autor solicitar que caso não procedem os seus pedidos anteriores sempre deve ser reembolsado dos montantes peticionados no âmbito do enriquecimento sem causa, uma vez que o estado sempre teria enriquecido à custa da demandante na medida do empobrecimento do Autor.

De acordo com o artigo 473º do Código Civil “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.
Como refere Alexandra Leitão, in, O Enriquecimento sem causa da Administração pública”, 2ª edição” (pág. 13), “o enriquecimento sem causa consiste numa deslocação patrimonial da esfera de um sujeito para o de outro sem que exista uma causa que justifique essa deslocação.”
Ou seja, através instituto do enriquecimento sem causa pretende-se evitar que alguém promova o seu património à custa de outrem, sem motivo que o justifique.
Para que se verifique o enriquecimento sem causa torna-se necessário, segundo refere aquela Ilustre Autora, verificarem-se quatro requisitos “o enriquecimento na esfera jurídica de uma pessoa, um empobrecimento correlativo de outrem, uma relação de causalidade entre eles e a inexistência de uma causa que justifique essa deslocação patrimonial.”
No entanto, refere o artigo 474º, do CC sob a epígrafe” natureza subsidiária da obrigação” que: “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in, anotação a este artigo (pág. 403), “a acção baseada nas regras do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo socorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção...” E a pág. 404, referem mesmo que “… o instituto do enriquecimento sem causa não será aplicável, por maioria de razão, se o enriquecimento puder e dever ser destruído mediante simples acção (contratual) destinada a exigir o cumprimento do contrato ou por meio da acção de reivindicação.”
Sobre o instituto do enriquecimento sem causa e seus requisitos tem sido vasta a jurisprudência, e apenas destacamos como exemplo o douto Acórdão do STJ de 2-07-2009, Proc. n.º 123/07.5TJVNF.S1, que refere2 - O instituto do enriquecimento sem causa surge-nos como fonte autónoma das obrigações, sendo certo que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, o empobrecido só pode recorrer à acção de enriquecimento à custa de outrem, quando não tenha outro meio para cobrir os seus alegados prejuízos…”
Ora, tendo o pedido principal sido julgado improcedente, uma vez que os montantes peticionados não se podem considerar integrados na relação contratual, não pode vir agora o Autor vir socorrer-se de um meio subsidiário para obter os mesmos efeitos. Não pode assim também proceder este pedido do Autor.»
Concorda-se com o expendido pelo TAF e mais se dirá que, no caso, não obstante um conjecturável empobrecimento da Recorrente não ficou demonstrado que daí decorresse o correspectivo enriquecimento do Réu. Na verdade, se a DREC não autorizou as turmas em causa foi porque entendeu que a rede escolar do ensino público dispunha de meios logísticos, físicos e pedagógicos, capazes de acomodar essas turmas, suportando assim de qualquer modo os respectivos custos e não se vendo qual a vantagem financeira obtida com o facto de as aulas terem sido ministradas no INEDS.

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Tudo considerado, entende-se que o recurso merece parcial provimento nos aspectos referidos, devendo manter-se a decisão recorrida no demais.
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DECISÃO
Pelo exposto acordam em conceder parcial provimento ao recurso, revogar parcialmente a sentença e julgar a acção parcialmente procedente condenando o Réu a:
a) Reconhecer que a professora SCCAPD prestou no INEDS, no ano lectivo 2006/2007, docência de ensino especial e que o Réu não pagou à Autora os encargos e demais contribuições relativos à referida docente;
b) Pagar à Autora da quantia de € 27 654,41 (vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento;
c) Reconhecer que a docente AMMD é licenciada profissionalizada com habilitação própria e profissional para o grupo de Educação Moral e Religiosa Católica, estando bem enquadrada no nível e categoria A6;
d) Por via disso, em relação ao ano lectivo 2003/2004, pagar à Autora a quantia de € 2 846,25 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), a acrescer os juros comerciais desde a citação até efectivo e integral pagamento;
Absolver o Réu dos restantes pedidos formulados na acção.

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Custas pela Autora e pelo Réu, na proporção de 70% e 30% respectivamente.

Porto, 5 de Junho de 2015
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha