Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03106/09.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/06/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; ACTO LÍCITO; PROVA |
| Sumário: | I- Não tendo sido dados como provados quaisquer prejuízos, não se verifica a existência de um pressuposto essencial para que possa ser julgada procedente a presente acção de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por acto lícito, a existência de danos. II- Com efeito, os pressupostos da referida responsabilidade (o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano) são de verificação cumulativa.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | GB & P, Lda |
| Recorrido 1: | Metro do Porto, SA e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO GB & P, Lda. vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 22 de Outubro de 2014, e que julgou improcedente a acção administrativa comum que intentou contra o Metro do Porto SA, e onde era solicitado que devia: Ser a Ré condenada ao pagamento à aqui A. dos danos patrimoniais que lhe foram causados em consequência das obras de implantação do sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, no montante global de € 38 200,49. Solicitou ainda pagamento dos correspondentes juros de mora. Em alegações o recorrente concluiu assim: I. A sentença recorrida julgou incorrectamente a matéria de facto. II. Face aos depoimentos produzidos em audiência de julgamento dúvidas não há, que as obras duraram de Janeiro a Abril de 2006. III. Pelo que deve ser alterada a matéria de facto, sendo dado como provado o ponto da BI, nomeadamente nos seguintes termos "o circunstancialismo descrito prolongou-se entre Janeiro a Abril de 2006, período durante o qual decorreram os trabalhos em apreço" IV. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública rege-se pelo DL 48.051, de 21.11.1967. V. Nos termos do art.º 9°, do mesmo diploma, o Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais (nº 1). VI. Quando o Estado ou as demais pessoas colectivas públicas tenham, em estado de necessidade e por motivo de imperioso interesse público, de sacrificar especialmente, no todo ou em parte, coisa ou direito de terceiro, deverão indemnizá-lo (nº 2). VII. São assim pressupostos fundamentais da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos lícitos: a) um acto lícito do Estado ou de outra pessoa colectiva pública; IX. De acordo com a jurisprudência dominante é prejuízo anormal aquele que se reveste de certo peso ou gravidade, em termos de ultrapassar os limites do que o cidadão tem de suportar enquanto membro da comunidade, isto é, que extravase em importância e peso de sacrifício, os encargos sociais normais, exigíveis em contrapartida da existência e funcionamento dos serviços públicos. X. Prejuízo especial é aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas que incide designadamente sobre um indivíduo ou grupo determinado. XI. A exigência legal da verificação do pressuposto de que o prejuízo seja anormal e especial resulta de que todos devem contribuir de forma semelhante para os encargos públicos, suportando os sacrifícios decorrentes dessa actividade. XII. Se o sacrifício for especial e grave, colocando quem o sofreu em situação de manifesta desigualdade relativamente aos demais cidadãos que são onerados com o sacrifício necessário em prol do bem público, deve ser indemnizado. XIII. As obras levada a cabo pela Recorrida, determinaram a demolição de passeios e via direita do trânsito atento o sentido ascendente da Rua FG, tendo sido igualmente sido vedados com rede, tendo sido eliminados todos os lugares de aparcamento das viaturas automóveis até então existentes naquela artéria. XIV. Tais condicionantes no acesso ao estabelecimento da Recorrente, levou a que clientes e fornecedores deixassem de frequentar e consumir no estabelecimento comercial da Recorrente. XV. Face à perda de clientela a facturação da Recorrente, pelo menos durante o primeiro quadrimestre do ano de 2006, diminuiu, implicando uma perda nos proveitos da Recorrente. XVI. Pelo que duvidas não restam que a Recorrente sofreu danos, com as obras levadas a cabo pela Recorrida. XVII. Ora tais danos, nomeadamente a dificuldade de acesso ao estabelecimento comercial da Recorrente, que levou a que a clientela desta se abastecesse noutros locais, são especiais uma vez que a afectaram particularmente, acarretando-lhe um sacrifício acrescido em relação aos demais utentes daquela artéria. XVIII. Tal é suficiente para integrar o conceito de prejuízo "especial" que consta da previsão do art.º 9.º do DL 48051 de 21.11.1967, pois constitui um sacrifício que quem está próximo de obras efectuadas pela administração não deve ser obrigado a suportar, ultrapassando em muito o risco inerente e previsível do próprio negócio. XIX. Acresce ainda que o que caracteriza a especialidade e anormalidade do prejuízo é o facto deste, pelo seu carácter, dimensão e duração, exceder aquilo que é razoável fazer suportar ao cidadão normal socialmente integrado. XX. Estando perante um estabelecimento comercial que durante 4 meses vê o acesso ao mesmo, transformado num estaleiro de obra, com vedações ao seu redor, com valas em vez de passeios, cheio de terra e lama, que impedia a normal circulação viária e pedonal, não restam quaisquer dúvidas que tais sacrifícios excedem a normalidade, pois impediram o regular funcionamento do comércio da Recorrente, o que lhe causou prejuízos. XXI. Encontram-se pois preenchidos os pressupostos de aplicabilidade da responsabilidade por actos lícitos, nomeadamente: o facto, o dano especial e anormal, e o nexo de causalidade entre aquele e este (artigo 9º do DL nº4805). XXII. Ainda que não dispusesse o Tribunal "a quo" de elementos para fixar o seu valor, deveria relegar a fixação do quantum indemnizatório para execução de sentença, nos termos dos arts. 564.° n.°2 do Código Civil e 609º nº 2 do Código de Processo Civil, ou caso então deveria fixar o mesmo fazendo apelo a juízos de equidade nos ternos do ar.º 566, n.º 3 do CC. O recorrido apresentou contra-alegações mas não apresentou conclusões. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no art.º 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se nos autos tendo concluído que deve ser negado provimento ao recurso As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada e se estamos perante danos anormais e especiais para que o recorrente possa ser indemnizado no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado. Cumpre decidir. 2– FUNDAMENTAÇÃO * Factos não provados:- O próprio ruído inerente à movimentação das máquinas, nomeadamente, retroescavadoras, betoneiras e martelos pneumáticos, levaram as pessoas a evitar a circulação no local e a deixar de se abastecer no estabelecimento da A., optando por outros estabelecimentos comerciais congéneres situados em locais menos constrangedores e poluídos - Durante os meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2005, a A. realizou vendas ao balcão do seu estabelecimento nos valores de, respectivamente, € 32.066,74, € 32.418,02, € 36.017,40 e € 30.405,23. - A clientela habitual e assídua do estabelecimento, angariada após largos anos de actividade deixou, de forma gradual e progressiva, de se abastecer no estabelecimento da A., causando-lhe uma redução das vendas, respectivamente, em cerca de 50%, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2006 e 75% no mês de Março de 2006, relativamente a igual período do ano de 2005. - Em idêntico período do ano de 2006, as vendas ao balcão sofreram uma redução para os seguintes valores, € 28.978,84, € 27.978,56, € 23.395,98 e € 26.211,68. - No que concerne à facturação relativa ao fabrico e comercialização externa de enchidos e fumados, a A. confrontou-se com a redução de € 43.613,68 referente a Janeiro de 2005 para € 29.755,52 relativo ao mesmo período de 2006. 2.2 – DE DIREITO Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348, que: “ a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção…”. No que se refere à matéria de recurso sobre a matéria de facto, menciona o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05, que: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. O art.º 690.º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655.° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. Ver ainda mais recente Acórdão do STA proc. n.º 0990/12, de 25-09-2012 quando refere: I - Os poderdes conferidos ao tribunal ad quem pelo art.º 712º, nº1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II - O que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto. Ver ainda Acórdão deste Tribunal, proc. n.º 01035.2BEVIS, de 06-12-2013, quando refere: 1. O Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação. 2. O que se visa determinar é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do(s) depoimento(s) testemunhal(ais) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. 3. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas, já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. A decisão recorrida fundamentou a sua resposta ao artigo 14º ora em crise referindo: Não poderemos, pois, em consciência, reputar os inconvenientes para si advindos de anormais ou especiais. Assim sendo, por tudo o que acima foi dito, cumpre julgar improcedente a presente acção, absolvendo-se a Ré dos pedidos deduzidos pela Autora. Estamos numa acção no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por factos lícitos, referindo no artigo 9º do Decreto-Lei n.º 498051, de 21 de Novembro de 1967 que: O Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais. |