Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03106/09.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/06/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; ACTO LÍCITO; PROVA
Sumário:I- Não tendo sido dados como provados quaisquer prejuízos, não se verifica a existência de um pressuposto essencial para que possa ser julgada procedente a presente acção de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por acto lícito, a existência de danos.
II- Com efeito, os pressupostos da referida responsabilidade (o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano) são de verificação cumulativa.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:GB & P, Lda
Recorrido 1:Metro do Porto, SA e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
GB & P, Lda. vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 22 de Outubro de 2014, e que julgou improcedente a acção administrativa comum que intentou contra o Metro do Porto SA, e onde era solicitado que devia:
Ser a Ré condenada ao pagamento à aqui A. dos danos patrimoniais que lhe foram causados em consequência das obras de implantação do sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, no montante global de € 38 200,49. Solicitou ainda pagamento dos correspondentes juros de mora.

Em alegações o recorrente concluiu assim:

I. A sentença recorrida julgou incorrectamente a matéria de facto.

II. Face aos depoimentos produzidos em audiência de julgamento dúvidas não há, que as obras duraram de Janeiro a Abril de 2006.

III. Pelo que deve ser alterada a matéria de facto, sendo dado como provado o ponto da BI, nomeadamente nos seguintes termos "o circunstancialismo descrito prolongou-se entre Janeiro a Abril de 2006, período durante o qual decorreram os trabalhos em apreço"

IV. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública rege-se pelo DL 48.051, de 21.11.1967.

V. Nos termos do art.º 9°, do mesmo diploma, o Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais (nº 1).

VI. Quando o Estado ou as demais pessoas colectivas públicas tenham, em estado de necessidade e por motivo de imperioso interesse público, de sacrificar especialmente, no todo ou em parte, coisa ou direito de terceiro, deverão indemnizá-lo (nº 2).

VII. São assim pressupostos fundamentais da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos lícitos:

a) um acto lícito do Estado ou de outra pessoa colectiva pública;
b) que o mesmo seja praticado por motivo de interesse público;
c) um prejuízo anormal e especial sofrido pelo lesado;
d) a existência de nexo de causalidade entre um tal acto e o prejuízo.
VII. A sentença recorrida entendeu que a Recorrente sofreu prejuízos, mas que estes não integravam os conceitos de especiais e anormais.

IX. De acordo com a jurisprudência dominante é prejuízo anormal aquele que se reveste de certo peso ou gravidade, em termos de ultrapassar os limites do que o cidadão tem de suportar enquanto membro da comunidade, isto é, que extravase em importância e peso de sacrifício, os encargos sociais normais, exigíveis em contrapartida da existência e funcionamento dos serviços públicos.

X. Prejuízo especial é aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas que incide designadamente sobre um indivíduo ou grupo determinado.

XI. A exigência legal da verificação do pressuposto de que o prejuízo seja anormal e especial resulta de que todos devem contribuir de forma semelhante para os encargos públicos, suportando os sacrifícios decorrentes dessa actividade.

XII. Se o sacrifício for especial e grave, colocando quem o sofreu em situação de manifesta desigualdade relativamente aos demais cidadãos que são onerados com o sacrifício necessário em prol do bem público, deve ser indemnizado.

XIII. As obras levada a cabo pela Recorrida, determinaram a demolição de passeios e via direita do trânsito atento o sentido ascendente da Rua FG, tendo sido igualmente sido vedados com rede, tendo sido eliminados todos os lugares de aparcamento das viaturas automóveis até então existentes naquela artéria.

XIV. Tais condicionantes no acesso ao estabelecimento da Recorrente, levou a que clientes e fornecedores deixassem de frequentar e consumir no estabelecimento comercial da Recorrente.

XV. Face à perda de clientela a facturação da Recorrente, pelo menos durante o primeiro quadrimestre do ano de 2006, diminuiu, implicando uma perda nos proveitos da Recorrente.

XVI. Pelo que duvidas não restam que a Recorrente sofreu danos, com as obras levadas a cabo pela Recorrida.

XVII. Ora tais danos, nomeadamente a dificuldade de acesso ao estabelecimento comercial da Recorrente, que levou a que a clientela desta se abastecesse noutros locais, são especiais uma vez que a afectaram particularmente, acarretando-lhe um sacrifício acrescido em relação aos demais utentes daquela artéria.

XVIII. Tal é suficiente para integrar o conceito de prejuízo "especial" que consta da previsão do art.º 9.º do DL 48051 de 21.11.1967, pois constitui um sacrifício que quem está próximo de obras efectuadas pela administração não deve ser obrigado a suportar, ultrapassando em muito o risco inerente e previsível do próprio negócio.

XIX. Acresce ainda que o que caracteriza a especialidade e anormalidade do prejuízo é o facto deste, pelo seu carácter, dimensão e duração, exceder aquilo que é razoável fazer suportar ao cidadão normal socialmente integrado.

XX. Estando perante um estabelecimento comercial que durante 4 meses vê o acesso ao mesmo, transformado num estaleiro de obra, com vedações ao seu redor, com valas em vez de passeios, cheio de terra e lama, que impedia a normal circulação viária e pedonal, não restam quaisquer dúvidas que tais sacrifícios excedem a normalidade, pois impediram o regular funcionamento do comércio da Recorrente, o que lhe causou prejuízos.

XXI. Encontram-se pois preenchidos os pressupostos de aplicabilidade da responsabilidade por actos lícitos, nomeadamente: o facto, o dano especial e anormal, e o nexo de causalidade entre aquele e este (artigo 9º do DL nº4805).

XXII. Ainda que não dispusesse o Tribunal "a quo" de elementos para fixar o seu valor, deveria relegar a fixação do quantum indemnizatório para execução de sentença, nos termos dos arts. 564.° n.°2 do Código Civil e 609º nº 2 do Código de Processo Civil, ou caso então deveria fixar o mesmo fazendo apelo a juízos de equidade nos ternos do ar.º 566, n.º 3 do CC.

O recorrido apresentou contra-alegações mas não apresentou conclusões.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no art.º 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se nos autos tendo concluído que deve ser negado provimento ao recurso

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada e se estamos perante danos anormais e especiais para que o recorrente possa ser indemnizado no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1. Em Janeiro de 2006 foram iniciadas as obras de demolição da via da Rua FG, atento o sentido ascendente da via, obras essas integradas na implantação do sistema de metro ligeiro na cidade do Porto.
2. Pela sua localização, as referidas obras decorreram junto ao estabelecimento da A.
3. As obras em apreço foram concebidas e a sua realização ordenada pela Ré Metro do Porto, S.A.
4. A. é uma sociedade comercial que tem por objecto a actividade de transformação e comércio de carnes, com estabelecimento comercial instalado, nos nºs 290/292 da Rua FG, no Porto.
5. Ao longo dos anos ali foi desenvolvendo a sua actividade de transformação de animais, através do respectivo desmanche, destinando-se parte da carne à venda ao público no estabelecimento de talho e outra parte é transformada em enchidos (chouriço, salpicão, paios, presuntos e bacon) e fumados (realizados em câmaras próprias).
6. Tal actividade pelo menos anos de 2004 a 2007, foi geradora de lucros para a A..
7. No decurso dos aludidos trabalhos, os passeios e a via direita do trânsito, atento o sentido ascendente da dita artéria, foram totalmente demolidos e vedados com rede.
8. Foram eliminados todos os lugares de aparcamento de viaturas automóveis até então existentes na referida artéria.
9. Durante os meses de Fevereiro e Março de 2006, por força das referidas obras, viu-se a A. confrontada com o agravamento das dificuldades de acesso dos seus fornecedores e clientes ao estabelecimento.
10. O que sucedeu em virtude da redução do espaço disponível para circulação de peões e da constante movimentação de máquinas e trabalhadores afectos à obra.
11. A paragem de veículos de carga em frente ao estabelecimento da A., quer para entrega de mercadorias pelos fornecedores, quer para a expedição dos produtos para os clientes foi limitada em consequência do que vem de referir-se.
12. É usual a unidade de transformação de carnes da A. receber semanalmente entre oito e doze toneladas de carne, em animais inteiros, como porcos e novilhos.
13. Durante parte da obra referida em 1. e 2., mais concretamente no mês de Março de 2006, para permitir o acesso ao estabelecimento da aqui A., foi colocado, com carácter provisório, um estrado de madeira com cerca de 80/90 cms de largura.
14. O circunstancialismo descrito ocorreu essencialmente em Fevereiro e Março de 2006, período durante o qual decorreram os trabalhos em apreço.
15. As obras de inserção urbana junto ao estabelecimento da Autora terminaram no final de Março/meados de Abril de 2006.
16. As obras na Rua FG foram executadas de forma faseada, pelo que, os lugares de estacionamento, existentes naquela rua, não foram eliminados na sua totalidade, ao mesmo tempo.
17. Além disso, continuaram a existir lugares de estacionamento nas artérias próximas da referida rua.

*
Factos não provados:
- O próprio ruído inerente à movimentação das máquinas, nomeadamente, retroescavadoras, betoneiras e martelos pneumáticos, levaram as pessoas a evitar a circulação no local e a deixar de se abastecer no estabelecimento da A., optando por outros estabelecimentos comerciais congéneres situados em locais menos constrangedores e poluídos
- Durante os meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2005, a A. realizou vendas ao balcão do seu estabelecimento nos valores de, respectivamente, € 32.066,74, € 32.418,02, € 36.017,40 e € 30.405,23.
- A clientela habitual e assídua do estabelecimento, angariada após largos anos de actividade deixou, de forma gradual e progressiva, de se abastecer no estabelecimento da A., causando-lhe uma redução das vendas, respectivamente, em cerca de 50%, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2006 e 75% no mês de Março de 2006, relativamente a igual período do ano de 2005.
- Em idêntico período do ano de 2006, as vendas ao balcão sofreram uma redução para os seguintes valores, € 28.978,84, € 27.978,56, € 23.395,98 e € 26.211,68.
- No que concerne à facturação relativa ao fabrico e comercialização externa de enchidos e fumados, a A. confrontou-se com a redução de € 43.613,68 referente a Janeiro de 2005 para € 29.755,52 relativo ao mesmo período de 2006.

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
I- O recorrente começa por referir que ocorre erro de julgamento na fixação do artigo 14º da matéria de facto dada como provada. Refere que, de acordo com a prova testemunhal, dever-se-ia ter dado como provado que: o circunstancialismo descrito ocorreu essencialmente entre Janeiro e Abril de 2006, período durante o qual decorreram os trabalhos em apreço, e não entre Fevereiro e Março de 2006, o que veio a ser dado como provado.
No nosso ordenamento jurídico vigora, nesta matéria, o princípio da livre apreciação da prova, referindo o artigo 607º, n.º 5, do CPC (antigo artigo 655º), que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;…”. A prova livre está excluída sempre que a lei conceda um determinado valor legal a um determinado meio de prova. O princípio da livre apreciação da prova implica que na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida (artigo 607º - artigos 653º, n.º 2, e 712º do antigo CPC).

Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348, que: “ a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção…”.

No que se refere à matéria de recurso sobre a matéria de facto, menciona o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05, que: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. O art.º 690.º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655.° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”.

Ver ainda mais recente Acórdão do STA proc. n.º 0990/12, de 25-09-2012 quando refere: I - Os poderdes conferidos ao tribunal ad quem pelo art.º 712º, nº1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II - O que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto.

Ver ainda Acórdão deste Tribunal, proc. n.º 01035.2BEVIS, de 06-12-2013, quando refere:


1. O Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação.


2. O que se visa determinar é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do(s) depoimento(s) testemunhal(ais) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.


3. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas, já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

A decisão recorrida fundamentou a sua resposta ao artigo 14º ora em crise referindo:
Em relação ao ponto 14. dos factos provados, embora a obra referida em 1. tenha tido lugar entre Janeiro e Maio de 2006, conforme já se referiu acima, as próprias testemunhas da Autora assinalaram estes dois meses como os mais problemáticos, apontando-os como os meses em que foram tiradas as fotografias juntas aos autos. Tal vai de encontro ao que foi relatado pela testemunha FA, acima referida e que, justamente apontou estes dois meses (o trabalho de maquinaria e as maiores condicionantes ter-se-ão registado no mês de Março) como os meses em que ocorreram as obras em frente do estabelecimento da Autora.
Diga-se, desde já que, não se pode concluir, como refere o recorrente, que haja qualquer erro na fixação deste artigo na matéria de facto dada como provada. Isto, tendo em atenção o depoimento testemunhal e também a restante matéria de facto.
Em primeiro lugar é de realçar que o artigo 14 apenas refere que o circunstancialismo descrito ocorreu essencialmente em Fevereiro e Março de 2006. Ou seja, o que está em causa é apenas o facto de as obras terem eventualmente condicionado a actividade do recorrente com maior incidência nos meses de Fevereiro e Março.
Na verdade encontra-se provado (artigo 1º) que as obras se iniciaram em Janeiro de 2006 e terminaram em finais de Março, meados de Abril de 2006 (artigo 15º). Estes artigos da matéria de facto não foram postos em crise. O depoimento testemunhal também confirma esta questão. As obras na Rua em que o recorrente possui o seu estabelecimento comercial decorreram entre Janeiro e Abril de 2006.
Mas a questão mais relevante referida no artigo 14º, e posto agora em crise pelo recorrente, é quando se afirma que o circunstancialismo descrito ocorreu essencialmente em Fevereiro e Março de 2016. Ora, encontra-se provado que foi em Fevereiro e Março de 2006, que a Autora se viu confrontada com o agravamento das dificuldades de acesso dos seus fornecedores e clientes ao estabelecimento (artigo 9º). Também foi no mês de Março de 2006 que foi colocado, provisoriamente, um estrado de madeira para permitir o acesso ao estabelecimento (artigo 13). Ou seja, cotejando a matéria de facto dada como provada, conclui-se que, de facto, nos meses de Fevereiro e Março de 2006 houve uma maior dificuldade de acesso ao estabelecimento do recorrente, motivado pelas obras existentes na rua. Por outro lado do depoimento testemunhal não vem posto em crise esta conclusão. Apenas a testemunha JP, foi mais peremptório no seu depoimento referindo que as obras na rua decorreram de Janeiro a Abril, aliás questão que decorre da matéria de facto dada como provada, mas não colocou em causa que nos meses de Fevereiro e Março não fossem os mais difíceis. O depoimento das outras testemunhas, apesar de não ser taxativo, confirmam que as obras decorreram de Janeiro a Março/Abril, mas colocam em enfâse a maior preponderância em Fevereiro e Março. Assim sendo, do exposto conclui-se que o Tribunal a quo não errou ao ter concluído que o circunstancialismo descrito nos autos decorreu essencialmente entre os meses de Fevereiro e Março de 2006.
Improcede assim o recurso do recorrente quanto à alteração da matéria de facto dada como provada.
I- No que se refere ao recurso quanto à matéria de direito vem o recorrente sustentar que os prejuízos apurados têm que se considerados anormais e especiais, nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 48 051 de 21 de Novembro de 1967, ao contrário do decidido na decisão recorrida.
A entidade recorrida vem sustentar que não se operaram quaisquer danos pelo que sempre se tem de concluir que não pode proceder a presente acção.
A decisão recorrida, após se debruçar intensamente sobre o que se devem considerar danos especiais e anormais termina: Sem prejuízo do que acima se disse acerca da inexistência, neste caso, de um prejuízo anormal/especial, também por esta via, transpondo a teoria acima plasmada para o caso vertente, é evidente que no caso em apreço nunca foi prejudicado o gozo habitual do estabelecimento da Autora. Afinal de contas, o mesmo não foi comprometido com as obras que ali decorreram, continuando a Autora a exercer (de forma profícua) o seu mester.

Não poderemos, pois, em consciência, reputar os inconvenientes para si advindos de anormais ou especiais.

Assim sendo, por tudo o que acima foi dito, cumpre julgar improcedente a presente acção, absolvendo-se a Ré dos pedidos deduzidos pela Autora.

Estamos numa acção no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por factos lícitos, referindo no artigo 9º do Decreto-Lei n.º 498051, de 21 de Novembro de 1967 que: O Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.
De acordo com o referido neste artigo são pressupostos, para que haja responsabilidade por facto lícito: o facto, dano especial e anormal, e nexo de causalidade entre aquele e este (ver Acórdão deste Tribunal proc. n.º 00152/04.0BEBRG, de 10-12-2010). Estes pressupostos são de natureza cumulativa.
Ou seja, para que haja Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por actos lícitos torna-se necessário, entre outros pressupostos, que estejamos perante danos resultantes da actividade lícita da Administração, mas estes danos só serão indemnizáveis se forem considerados anormais e especiais.
Mas, em primeiro lugar, repetimos, torna-se necessário que tenham sido apurados danos no âmbito da actividade lícita da Administração.
Ou seja, tem que ser apurado se ocorreu alguma lesão nos bens ou no âmbito dos direitos do lesado.
Por danos considera-se “ a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de um certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea….” (João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol I. 10º edição pág. 598).
No dizer de António Menezes Cordeiro, in, Direito das Obrigações 2º Vol. pág. 283, “o dano será a supressão ou diminuição duma situação favorável que estava protegida pelo direito”.
No caso dos autos o recorrente veio nos artigos 19º e sgs da sua pi invocar os prejuízos que, na sua óptica, sofreu com as obras realizadas pela recorrida na rua em frente ao seu estabelecimento.
Refere que a clientela habitual e assídua do estabelecimento, angariada após largos anos de actividade deixou, de forma gradual e progressiva, de se abastecer no estabelecimento causando-lhe uma redução das vendas, respectivamente, em cerca de 50%, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2006 e 75% no mês de Março de 2006, relativamente a igual período do ano de 2005 (artigo 19º da pi), o que correspondeu, no global, a uma diminuição de € 24 342, 23 (artigo 24ª da pi).
Por seu lado refere que a facturação relativa ao fabrico e comercialização externa de enchidos e fumados, a A. confrontou-se com a redução de € 43.613,68 referente a Janeiro de 2005 para € 29.755,52 relativo ao mesmo período de 2006 (artigo 25º), o que dá uma redução no valor de € 13 858,16.
O global do prejuízo referido atinge o montante de € 38 200,49, montante este que vem peticionar e a que corresponde o valor da acção.
Ora, estes prejuízos referidos pela recorrente foram dados como não provados, como se verifica dos factos não provados:

- O próprio ruído inerente à movimentação das máquinas, nomeadamente, retroescavadoras, betoneiras e martelos pneumáticos, levaram as pessoas a evitar a circulação no local e a deixar de se abastecer no estabelecimento da A., optando por outros estabelecimentos comerciais congéneres situados em locais menos constrangedores e poluídos
- Durante os meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2005, a A. realizou vendas ao balcão do seu estabelecimento nos valores de, respectivamente, € 32.066,74, € 32.418,02, € 36.017,40 e € 30.405,23.
- A clientela habitual e assídua do estabelecimento, angariada após largos anos de actividade deixou, de forma gradual e progressiva, de se abastecer no estabelecimento da A., causando-lhe uma redução das vendas, respectivamente, em cerca de 50%, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2006 e 75% no mês de Março de 2006, relativamente a igual período do ano de 2005.
- Em idêntico período do ano de 2006, as vendas ao balcão sofreram uma redução para os seguintes valores, € 28.978,84, € 27.978,56, € 23.395,98 e € 26.211,68.
- No que concerne à facturação relativa ao fabrico e comercialização externa de enchidos e fumados, a A. confrontou-se com a redução de € 43.613,68 referente a Janeiro de 2005 para € 29.755,52 relativo ao mesmo período de 2006.
Da matéria de facto dada como provada não constam quaisquer outros danos, nem aliás a recorrente invocou na sua pi outros prejuízos além dos que foram dados como não provados.
Ora, não tendo sido dados como provados quaisquer prejuízos na presente acção não se verifica a existência de um pressuposto essencial para que possa ser julgada procedente a presente acção de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por acto lícito, a existência de danos.
De notar que não tendo sido provada a existência de danos fica destituída de sentido a discussão com o objectivo de se saber se estamos, ou não, perante danos especiais e anormais. Não havendo danos não faz sentido proceder à sua qualificação.

Não tendo sido provados quaisquer danos, nem tendo sido invocados outros na petição inicial, também não pode também proceder a pretensão do recorrente de relegar para execução de sentença a fixação do quantum indemnizatório, por falta de objecto.
Por todo o exposto tem de se concluir que não procedem as conclusões do recorrente, pelo que não pode proceder a presente acção, ainda que com o presente fundamento.

3. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente
Notifique

Porto, 6 de Novembro de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Macedo Branco