| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Ministério da Educação, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por CLPV tendente à anulação do indeferimento do pagamento da compensação por caducidade dos contratos de trabalho celebrados, inconformado com a Sentença proferida em 28 de dezembro de 2015 (Cfr.71 a 76v Procº físico), a qual, em síntese, julgou procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, em 17/02/2016 (Cfr fls. 84 a 87 Procº físico), proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.
Formula o aqui Recorrente/ME nas suas alegações de recurso apresentadas, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 86 e 87 Procº físico):
“1. O objeto do presente recurso prende-se com a condenação do Réu/Recorrente ao pagamento da compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados com a A. nos anos letivos 2010/11 e 2011/12.
2. A referida condenação pelo Tribunal a quo contraria a jurisprudência uniformizada pelo STA no Acórdão n.º 3/2015, proferido em 17/04/2015, no Processo n.º 1473/14, pelo Pleno da 1.ª Secção, e publicado na 1.ª Série do Diário da República n.º 98, de 21 de maio de 2015.
3. Na qual se insere a situação fáctica constante dos presentes autos.
4. Motivo pelo qual o presente recurso jurisdicional é admissível, independentemente do valor da causa, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 142.º do CPTA, e deverá, igualmente, proceder.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, absolvendo-se, a entidade ré do pedido formulado, com todas as consequências daí resultantes.”
A aqui Recorrida/CLPV veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 21 de março de 2016, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 95v Procº físico).
“1. A sentença recorrida, ao julgar a ação procedente, efetuou uma correta interpretação das normas e respetiva aplicação ao caso vertente.
2. A sentença recorrida refere-se a uma lide nascida de um contrato a termo resolutivo incerto, sendo certo que o Acórdão 3/2015 do STA se refere única e exclusivamente aos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo.
3. Ademais, o referido Acórdão é aplicável aos contratos insuscetíveis de renovação, ao passo que a sentença recorrida se refere a 4 anos sucessivos a contrato resolutivo, sendo que apenas o último destes 4 anos é legalmente insuscetível de renovação.
Termos em que deverá ser mantida a sentença recorrida, julgando-se o recurso improcedente, assim se fazendo inteira, merecida e sã justiça.”
Por Despacho de 13 de abril de 2016 foi admitido o recurso interposto (Cfr. Fls.100 e 100v Procº físico).
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 8 de junho de 2016, veio a emitir Parecer em 15 de junho de 2016, no sentido de dever “ser concedido provimento ao recurso”. (Cfr. Fls. 108 e 109).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, o facto da decisão proferida contrariar a jurisprudência uniformizada pelo STA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade:
“1. A A. é licenciada, habilitada para o ensino e tem habilitação própria para lecionar o grupo de recrutamento 350 – Espanhol - art.º 1 da PI, não impugnado, e fl. 20;
2. Em 1/9/2010 a Escola Secundária de MM celebrou com a A. um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque: “Cláusula Primeira// 1- O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo certo, não estando sujeito a renovação automática// 2. O contrato tem data de início em 01/09/2010 e cessa em 31 de Agosto de 2011” – doc. n.º 2 da PI;
3. Nos termos do contrato a A. era remunerada pelo índice 151 da carreira docente a que correspondia um vencimento mensal ilíquido de 1.373,13 € - doc. n.º 2 da PI e art.º 5 deste articulado, não impugnado.
4. Em 22/9/2011 a Escola Secundária de MM celebrou com a A. um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque: “Clausula Primeira// 1- O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo incerto. // 2. O presente contrato é celebrado tendo por previsão trinta dias, com inicio em 22/09/2011, durando todo o tempo necessário para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução se encontra justificada no ponto 2 da cláusula Segunda, nunca se convertendo em contrato por tempo indeterminado.// (…) Cláusula Segunda // (…) 2. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º do RCTFP, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo incerto é Não colocação de professor no concurso nacional e não se ter verificado colocação através de bolsa (…);
5. Por carta datada de 24/7/2012 a A. requereu ao Presidente da Comissão Administrativa Provisória Agrupamento de Escolas MM o pagamento da compensação da caducidade do contrato – Doc. 5 da PI;
6. Por ofício 330-2012, datado de 26/7/2012, o Agrupamento de Escolas comunicou à A. que
“ (…) de acordo com a circular n.º 311075804B da DGRHE, não há lugar à compensação por caducidade dos contratos celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2006 de 31 de Janeiro e no Decreto-Lei n.º 35/2007 de 15 de Fevereiro (…)”.
IV – Do Direito
Decidiu-se em 1ª Instância julgar a ação procedente, mais se condenando o Ministério no pagamento à Autora os peticionados 2.788,72€ a título da caducidade dos contratos precedentemente celebrados.
Estando em causa contratos a termo resolutivo certo e incerto, serão ambas as situações abordadas separadamente.
No que concerne ao contrato a termo resolutivo certo, seguir-se-á de perto o entendimento plasmado no acórdão do Pleno do Colendo STA n.º 3/2015, proferido em 17/04/2015, no Processo n.º 01473/14, publicado na 1.ª Série do Diário da República n.º 98, de 21 de maio de 2015.
Aí se abordou, designadamente, a questão da caducidade de contratos de trabalho a termo certo, causada por já ser legalmente impossível a sua renovação, em função da redação original do art. 252º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, atento o eventual direito à «compensação» aí prevista.
Importa assim atentar para a anterior redação do art. 252º do RCTFP, «maxime» do seu n.º 3.
Após se estabelecer, nos seus n.ºs 1 e 2, que o contrato de trabalho a termo certo caducaria no fim do prazo estipulado se não fosse comunicada a vontade de renovação, o nº 3 dispunha que:
«A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.»
Como se sublinha no identificado acórdão do STA uniformizador de jurisprudência, “(…) olhando o transcrito art. 252º, n.º 3, a essa luz, vemos aí dito que «a caducidade do contrato a termo certo (…) confere ao trabalhador o direito a uma compensação». Contudo, esse direito a uma «compensação» não advinha de toda e qualquer «caducidade» – como logo evidenciava a oração relativa, dotada do sentido restritivo habitual em muitas orações desse género, que a tal «caducidade» vinha ligada. Assim, esse «direito a uma compensação» só poderia nascer de um certo tipo de «caducidade» – a que decorresse da não comunicação, por parte da entidade empregadora pública, da «vontade» de renovar o contrato.
Mais aí se diz que “tendo em conta que, por detrás da falta da «comunicação», o preceito apontava para uma «vontade», tem de se reconhecer que ele se colocou no plano da vontade da entidade empregadora pública; pois, sendo as comunicações (havidas ou ausentes) simples meios, é pelo objeto delas que se atinge aquilo que verdadeiramente esteja em causa – e, segundo o n.º 3, isso seria a tal «vontade». Ora, e porque a vontade corresponde sempre a uma eleição entre possíveis, é inconcebível invocá-la como antecedente de um efeito forçoso, isto é, de um efeito alheio à possibilidade concomitante de se escolher o seu contrário.
Consequentemente, a «vontade» prevista na norma, para sê-lo deveras, ordenava-se a uma de duas coisas – ou renovar, ou não renovar o contrato; pois, se ela não se ordenasse alternativamente a ambas, não seria, conforme vimos, uma vontade genuína. Simplesmente sucedia que a vontade de não renovar o contrato não tinha de ser exprimida pelo ente público, visto que, face ao preceituado nos dois primeiros números do artigo, ela estaria implícita na não comunicação «da vontade de o renovar».
E isto mostra outra coisa: a inadmissibilidade de se olhar o n.º 3 desse art. 252º sem se analisarem os dois números anteriores, que o antecediam e explicavam. Embora a epígrafe do artigo fosse a «caducidade do contrato a termo certo», fluía da globalidade do seu texto que a caducidade nele prevista era, tão-somente, a que decorresse de uma não renovação do contrato – por falta da comunicação tempestiva da «vontade de o renovar» (expressão inserta, «ipsis verbis», nos seus ns.º 1 e 3). Portanto, e no fundo, aquele artigo tratava da problemática da renovação do contrato de trabalho a termo certo e dos efeitos advindos dela não ocorrer. E, lido o n.º 3 do art. 252º na sequência dos anteriores, como se impõe, logo se divisa a restrição a que acima aludimos – a qual excluía da norma os casos em que o contrato caducasse sem concurso da vontade do empregador público.
Mais se refere no identificado acórdão do Pleno do STA que “(…) como já assinalámos, é confirmado pela colocação legislativa do problema no plano da «vontade». «Secundum litteram», tal «direito a uma compensação» filiava-se na não comunicação de uma vontade (de produzir o efeito de renovar o contrato). Mas, porque a vontade se aplica e exerce numa livre escolha entre possibilidades, é despropositado invocá-la no domínio do absolutamente necessário – o que, em direito, corresponde à distinção clássica entre efeitos «ex lege» e «ex voluntate». Portanto, se o direito à compensação apenas advinha de uma vontade (no fundo, a de não renovar o contrato – implicada na falta de comunicação da vontade de o renovar), não podia esse direito nascer, segundo o texto da norma, de uma caducidade forçosa do contrato a termo certo. E isto pela razão óbvia de que esta caducidade, operando fatalmente «ex vi legis», era alheia à vontade do empregador público, ou seja, não decorria do facto dele não comunicar a vontade de renovar o contrato.
O que dissemos corresponde àquilo que o legislador realmente expressou no preceito «sub specie». E a intenção do legislador está aí perfeitamente enunciada, aumentando o grau de vinculação do intérprete. Se, segundo a norma, a caducidade relevante para conferir o direito à compensação era somente a que resultava da não comunicação de uma vontade (de renovar o contrato), esse efeito benéfico da caducidade deixaria de se pôr se tal vontade se não pusesse, designadamente por ser irrelevante em virtude da caducidade surgir meramente «ex lege» (por via do art. 103º do RCTFP), e não também «ex voluntate» (por via do art. 252º do mesmo diploma). E isto pela razão singela de que tal hipótese não se enquadrava na norma, pois não fora devido à falta da comunicação de uma vontade de renovar – que, se existisse, seria inócua e «contra legem» – que se dera a caducidade do contrato a termo certo.
Ora, este sentido do preceito sob análise não é eliminável por considerações que acaso surgissem da sua «ratio» ou da sua teleologia. Essa «ratio essendi» deteta-se naquilo que o legislador negativamente exprimiu – que não se justificava a atribuição de compensações aos trabalhadores nos casos em que a caducidade dos contratos fosse certa, isto é, independente da «vontade» do empregador público. E assim se vê que o legislador, no uso da sua liberdade dispositiva, adotou a ideia de que, perante essa certeza, nada haveria a compensar; donde também resulta que aquilo que a «compensação» compensava era, afinal, a frustração da expectativa, por parte do trabalhador, de que o seu contrato, que ainda podia ser renovado, o fosse realmente – e nada mais. Portanto, o elemento teleológico da norma (a sua causa final) ajusta-se perfeitamente ao seu sentido (ou «ratio legis»).
(…)
A interpretação … do texto inicial do art. 252º, n.º 3, do RCTFP acabou por ser indiretamente confirmada pelo próprio legislador. Através da Lei n.º 66/2012, de 31/12, esse art. 252º foi alterado, passando o seu n.º 3 a prever que a caducidade do contrato a termo certo conferisse sempre ao trabalhador o direito àquela «compensação» – salvo se a caducidade decorresse da vontade dele. Ora, esta sequência legislativa aponta logo para o seguinte: que as condições de que dependia o surgimento do direito à compensação não tinham, «in initio», a amplitude que só vieram a receber com a mudança legislativa verificada a partir de 2013.
(…) a tese de que a recente redação daquele art. 252º foi interpretativa da anterior colide com as condições – aliás, sempre excecionais – do surgimento de leis interpretativas e com o conteúdo necessário dessas leis.
Com efeito, é manifesta a natureza inovadora da solução trazida pela «lex nova», que veio ampliar os pressupostos legais de atribuição aos trabalhadores do direito à mencionada «compensação». Para ser meramente interpretativa da «lex praeterita», a última redação do preceito teria de deixar esses pressupostos intactos, limitando-se a acrescentar-lhes o elemento esclarecedor; mas, porque alterou o enquadramento do assunto, a «lex nova» apresenta-se como uma regulação diferente – sendo de lhe recusar essa índole interpretativa.
Mas, não sendo interpretativa, a «lex nova» é inovadora – porque «tertium non datur». Donde a óbvia impossibilidade de se interpretar a «lex praeterita» como se ela já contivesse o sentido que só a «lex posterior» introduziu na ordem jurídica.
(…) Deste modo, o acórdão … resolveu com exatidão e acerto a «quaestio juris» que se lhe colocava, já que o art. 252º, n.º 3, do RCTFP, na redação aplicável, não conferia às aqui recorrentes o direito à compensação que elas vieram exercitar na ação dos autos.
Em função de tudo quanto ficou expendido no acórdão de uniformização de jurisprudência identificado, aí se decidiu que “no domínio da redação inicial do art. 252º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação mencionada nessa norma.
Aqui chegados, importa sublinhar que na situação em apreciação está em causa a celebração de contrato de trabalho a termo certo celebrado no ano letivo 2010/11, o que significa que está necessariamente sujeitos ao regime legal constante da redação original do n.º 3 do artigo 252.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), a qual só veio a ser alterada pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro.
Mostra-se assim que o controvertido contrato a termo certo não era suscetível de renovação atenta a versão então vigente do n.º 2 do artigo 92.º do RCTFP.
Deste modo e adotando o entendimento plasmado no identificado acórdão de uniformização de jurisprudência, não merece censura a decisão adotada pela administração relativamente ao contrato a termo certo, segundo a qual “no domínio da redação inicial do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação mencionada nessa norma.”
Correspondentemente, o entendimento adotado pela decisão recorrida do tribunal a quo, relativamente ao direito ao pagamento da compensação por caducidade do contrato celebrado a termo certo, contraria a referida jurisprudência estabilizada.
Vejamos agora a situação relativa ao contrato a termo resolutivo incerto, adotando-se aqui o entendimento já preconizado no recente acórdão deste TCAN nº 00329/12BEMDL de 03-06-2016.
Com efeito, a natureza incerta do contrato de trabalho configura uma situação distinta da que foi objeto de uniformização jurisprudencial, não se adequando com a questão da renovabilidade ou não do contrato de trabalho a termo certo, a qual esteve na essência da interpretação pelo Acórdão uniformizador do regime de atribuição de compensação monetária pela cessação contratual constante do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP.
Resulta da matéria dada como provada que a então autora e o réu celebraram contrato de trabalho a termo resolutivo incerto em 9 de outubro de 2011, o qual foi celebrado ao abrigo da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
O Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro regulou o processo de recrutamento com vista à satisfação de necessidades docentes transitórias, permitindo que o Estabelecimento Público de Ensino celebrasse contrato de trabalho a termo resolutivo.
É o próprio referido diploma que determina que o regime do contrato de trabalho em causa, se aplica o que consta do Código de Trabalho e legislação específica, com as particularidades resultantes do regime de contrato individual de trabalho da Administração Pública (artigo 1.º, n.º 2 do mencionado Decreto-Lei).
Assim, o regime específico do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto celebrado com a autora é o que resulta do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), sendo aplicável subsidiariamente, em tudo o que não esteja previsto, o Código de Trabalho.
Desde logo, o artº 253º do RCTFP aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, na versão à data em vigor, resultante das alterações introduzidas pelo DL n.º 124/2010, de 17 de Novembro, sob a epígrafe Caducidade do contrato a termo incerto, tem a seguinte redação:
1 - O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.
2 - Tratando-se da situação prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 93.º, que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respetiva ocupação, com a aproximação da conclusão do projeto para o desenvolvimento do qual foram contratados.
3 - A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para a entidade empregadora pública o pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.
4 - A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior.
No que concerne à aplicação do regime vertido no artº 253º do RCTFP, contrariamente ao que resulta do disposto no artº 252º, a questão da renovabilidade está ausente, sendo inócua para efeitos de atribuição da compensação.
Na verdade, nos termos do artigo 107º do RCTFP “o contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração” e, de acordo com o nº 1 do artigo 253º, “caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.”.
O contrato a termo incerto é assim, por natureza, insuscetível de renovação, perdurando enquanto se mantiver a circunstância que motivou a sua celebração e cessa obrigatoriamente quando a mesma deixa de se verificar, ou seja, ocorrendo o termo que lhe foi aposto — cfr. nº 2, in fine, do artº 92º do RCTFP.
O controvertido contrato a termo resolutivo incerto cessou em 23 de julho de 2012, data em que o Réu fez cessar o contrato.
Mostra-se ter sido intenção do legislador compensar a incerteza da duração e precariedade associada a este tipo de contratos, que terá determinado a consagração de norma legal conferidora de uma compensação pela sua cessação, no caso, o nº 4 do referido artº 253º.
De facto, nos contratos a termo incerto, estatui o nº 4 do artº 253º que o trabalhador terá direito a uma compensação calculada nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior.
Assim, a atribuição da compensação, não tendo havido denúncia por parte da trabalhadora, resultará da mera cessação do contrato.
Em face do que antecede, e no que concerne ao contrato celebrado as termo incerto, importa concluir que a aqui Recorrida terá direito à compensação referida no artigo 253.º, n.º 4 do RCTFP.
Sublinha-se que a questão agora analisada se mostra substancialmente diversa daquela que foi objeto de jurisprudência uniformizadora supra referenciada aquando da analisada questão relativa ao contrato a termo resolutivo certo.
Com efeito, diversamente do que resulta do disposto no artigo 252.º do RCTFP relativo aos contratos de trabalho a termo certo, o regime de caducidade dos contratos de trabalho a termo incerto e da atribuição de compensação pela cessação destes contratos, vertido no artigo 253.º do RCTFP, não depende da questão da renovabilidade ou não renovabilidade contratual tida como essencial pelo Acórdão uniformizador para efeitos de interpretação e aplicação do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP.
O direito à compensação previsto no artigo 253.º tem pois como função, proporcionar uma recompensa material ao trabalhador colocado numa situação de precariedade laboral, proporcional à efetiva duração do contrato, como contrapartida pela situação de instabilidade em que exerceu funções.
* * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, julgar parcialmente procedente o Recurso do Ministério da Educação, decidindo-se:
a) Julgar improcedente o pedido relativamente ao contrato a termo resolutivo certo, celebrado 1 de setembro de 2010;
b) Julgar procedente o pedido relativamente ao contrato a termo resolutivo incerto, celebrado em 9 de outubro de 2011.
Custas por ambas as partes
Porto, 23 de Setembro de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Rogério Martins (Voto vencido)
Discordo da posição que fez vencimento, apenas quanto ao contrato a termo certo, tal como assumi no acórdão por mim relatado de 11.02.2015, no processo 00206/12BEPRT, sendo certo que ainda não encontrei argumentos suficientemente sólidos que me convençam do contrário. |