Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02390/14.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/19/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR- PODER VINCULADO-INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.
Sumário:I- O instituto da revisão de processo disciplinar traduz um desvio à regra da estabilidade das decisões de que já não se pode recorrer, e apenas pode ser motivado pela injustiça da pena aplicada, não podendo nunca assentar a sua razão na ilegalidade desta, uma vez que os vícios de que o ato punitivo alegadamente padeça devem ser discutidos por via da sua impugnação judicial.

II- O poder de decidir um pedido de revisão do processo disciplinar é um poder vinculado, que impõe, uma vez verificadas os respetivos pressupostos legais previstos, a emissão de decisão favorável.

III-É fundamento bastante para o deferimento do pedido de revisão de processo disciplinar a inquirição de testemunha cujo depoimento é apto a gerar uma diferente convicção quanto à materialidade dos factos que sustentaram a condenação da trabalhadora por parte da entidade pública empregadora, com repercussão na punição disciplinar decretada.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Recorrente:CENTRO HOSPITALAR (...)
Recorrido 1:F.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:

I.RELATÓRIO

1.1.F., residente na (…), moveu contra o CENTRO HOSPITALAR (...), E.P.E. (CH), com sede na Alameda (…), em que é contrainteressado A., residente na Rua (…), a presente ação administrativa especial, pedindo a anulação da deliberação de 07/07/2014 proferida pelo Conselho de Administração do CH que negou a revisão do procedimento disciplinar que culminou no seu despedimento, e a condenação do CH à prática do ato devido traduzido na concessão da revisão do procedimento disciplinar.
Alega, para tanto, em síntese, que é funcionária da Ré, com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado e que exerce as funções de auxiliar de ação médica, no serviço de doenças infeciosas;
Que lhe foi instaurado processo disciplinar, no âmbito do qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão, tendo impugnado contenciosamente essa decisão, cujo processo corre termos com o n.º 1017/14.3BEPRT;
Sucede que, tendo indicado como testemunha a sua prima F., que presenciou os factos, aquela pediu-lhe que a dispensasse de prestar declarações, e daí que tenha requerido a sua substituição.
Em junho de 2014, a referida F. pediu-lhe desculpa por se ter recusado a prestar declarações na qualidade de testemunha mas que agora se dispunha a testemunhar, pelo que requereu a revisão do processo disciplinar, que foi rejeitado, com fundamento na falta de pressupostos legais.

Considera que o pedido de revisão obedece aos pressupostos dos artigos 235.º/1 e 236.º/2 da LGTFP, à data, artigos 72.º e 73.º do EDTFP.
1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou-se territorialmente incompetente remetendo os presentes autos ao TAF de Penafiel.
1.3. Citado, o Réu contestou, defendendo-se por impugnação, pugnando pela legalidade do ato impugnado, porquanto a prova testemunhal, ao contrário de um documento autêntico, não faz prova plena dos factos, sendo apreciada livremente pela entidade competente para o efeito, não podendo servir como pressuposto para a admissão do procedimento de revisão;
Salienta que o meio de prova podia ter sido utilizado no procedimento disciplinar e só por opção da Autora – e não por impossibilidade – é que o depoimento da referida testemunha não foi prestado.
1.4. O contrainteressado contestou defendendo, em suma, que a revisão só é possível em caso de superveniência de provas e, no caso concreto, a situação relatada não é de superveniência.
1.5. As partes foram notificadas para alegarem nos termos do art.º 91.º do CPTA, atendendo a que os autos continham os elementos necessários para conhecer dos pedidos formulados.
1.6. A Autora e Réu apresentaram alegações escritas, concluindo como no articulado inicial.
1.7. O TAF do Penafiel proferiu sentença que julgou a ação procedente, constando da mesma o seguinte segmento decisório:
«Nestes termos, e pelas razões expostas, julga-se a presente acção administrativa especial procedente e, em consequência, anula-se a deliberação do CACH de 07/07/2014 que rejeitou o pedido de revisão do procedimento disciplinar formulado pela Autora, condenando-se a ED a dar cumprimento ao disposto no art.º 75.º e ss do EDTFP.
*
Custas a cargo da Entidade Demandada, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Registe e notifique.»

1.8. Inconformado, o Réu interpôs recurso jurisdicional contra a decisão que julgou a ação procedente, formulando as seguintes conclusões:
«1 – Tendo por base uma mera apresentação de uma testemunha, que alegadamente não foi possível à ora Recorrida utilizar em procedimento disciplinar, em virtude de escusa de depoimento, o Tribunal a quo considera “inquestionável que a autora indicou meios de prova no pedido de revisão que têm a suscetibilidade de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que aqueles meios não podiam ter sido utilizados pela Autora por recusa da testemunha que alegadamente tem conhecimento direto dos factos e que podem abalar a convicção inicialmente formada...”, concluindo pela violação pelo Recorrente do art. 72º n.º l do EDTFP.
2 – Salvo devido respeito, inquestionável será o erro clamoroso do Tribunal a quo na interpretação e aplicação do art. 72º e ss. do EDTFP, uma vez que o espírito da lei e os factos dados como provados não permitem concluir pela existência de novidade e de superveniência dos meios de prova.
3 – O processo de revisão previsto no art. 72º e ss. do EDTFP tem por fonte o recurso extraordinário de revisão previsto no art. 449º n.º l do CPP, o qual pressupõe que os meios de prova apresentados suscitem a priori graves dúvidas sobre a justiça da condenação cfr. Acórdão do STJ de 14/02/2013, Proc. n.º 859/10.3JDLSB-A.SL
4 – A mera apresentação de uma testemunha, cujo depoimento se desconhece, em circunstância alguma pode ser suscetível de demonstrar, por si só, e desde logo, a inexistência dos factos que determinaram a condenação, para efeitos do art. 72º n.º 1 do EDTFP.
5 – O espírito da lei é inequívoco no sentido de que, logo no momento da apreciação do requerimento do processo de revisão, o meio de prova apresentado tenha a virtualidade de causar, na entidade decisora, uma clamorosa dúvida sobre a decisão disciplinar e faça antever uma elevada probabilidade de, no âmbito da sua revisão, vir a ser demonstrada a injustiça da decisão.
6 – Não basta, assim, a apresentação de um qualquer meio de prova que, apenas em abstrato e no futuro processo de revisão, seja suscetível de demonstrar a injustiça da decisão, conforme errado entendimento do Tribunal a quo.
7 – Assim vingasse a tese do Tribunal a quo, um processo excecional como o de revisão passaria a ser um expediente corriqueiro e banal – ao arrepio da intenção do legislador.
8 – Nessa perspetiva, a doutrina entende ser de indeferir liminarmente a apresentação de prova testemunhal para efeitos do processo de revisão, uma vez que tal meio de prova não possui a virtualidade de, previamente à admissão, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da decisão disciplinar e antever elevada probabilidade de, no âmbito da revisão, vir a ser demonstrada tal injustiça – cfr. Paulo Veiga e Moura, em anotação aos arts. 73º e 74º do ED, in Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública (Anotado), págs. 210 e 211
9 – Por outro lado, e quanto à superveniência do meio de prova, face aos factos dados como provados, não é possível concluir que a prova testemunhal ora apresentada pela Recorrida para efeitos de revisão, não foi possível utilizar em sede de procedimento disciplinar “por recusa da testemunha que alegadamente tem conhecimento direto dos factos e que podem abalar a convicção inicialmente formada...”.
10 – Apenas resulta demonstrado nos autos que a testemunha não foi ouvida, não obstante ter sido indicada nessa qualidade – não se provando as circunstâncias da sua não audição – não sendo possível concluir, como o Tribunal a quo, pela impossibilidade da sua utilização em sede de procedimento disciplinar.
11 – Também não resulta do processo físico que tenha havido escusa da testemunha – esta pressupõe a comparência e a expressa declaração da testemunha nesse sentido, perante o Instrutor disciplinar em causa, o qual teria de registar tal evento.
12 – Não era, assim, possível ao Tribunal a quo concluir pela superveniência do meio de prova, uma vez que nem foi provada a recusa de depoimento da testemunha (nem a mesma ocorreu formalmente no processo disciplinar), nem sequer foram demonstradas as circunstâncias da sua não audição – estando esse ónus da prova a cargo da Recorrida.
13 – O princípio do inquisitório (art. 56º do CPA) – invocado pelo Tribunal a quo – em circunstância alguma poderia ser aplicado no âmbito do art. 72º e ss. do EDTFP, uma vez que apenas é aplicável a procedimentos administrativos ou disciplinares em curso.
Termos em que deve revogar-se a sentença, ora recorrida»
1.9. A autora não contra-alegou.

1.10. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público, emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.

1.11. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.

Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

2.2. Assentes nas enunciadas premissas, a questão que se encontra submetida à apreciação do tribunal ad quem passam por saber se a decisão enferma de erro de julgamento, quanto à matéria de direito, decorrente do tribunal a quo ter errado na interpretação e aplicação do disposto no artigo 72.º, n.º 1, do citado EDTFP.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO

3.1. A 1.ª Instância deu como provados, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos:

«A) Por deliberação de 11/07/2013, o Conselho de Administração do CH decidiu aplicar a pena de demissão à aqui Autora por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de zelo e de correcção, consignados nas al. a), e) e h) do n.º 2 do art.º 3.º da Lei n.º 48/2008 de 09/09 (EDTFP), por violação do dever de sigilo com grave desrespeito por um terceiro e clara violação do direito à reserva da intimidade da vida privada – Cf. fls. 22 e ss. do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) Extrai-se do relatório final que a condenação da Autora teve por base o depoimento de A., colega de F. que a acompanhava e sua acareação com a Autora – Cf. fls. 25 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) A Autora havia apresentado defesa escrita na qual alegou que não divulgou o que quer que fosse relativamente a dados clínicos do utente e participante, A., à sua prima, F., indicando-a como testemunha – Cf. fls. 46 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D) A testemunha F. não foi ouvida no procedimento disciplinar – facto não controvertido.
E) Em 26/06/2014, a Autora requereu à ED a revisão do procedimento disciplinar, nos seguintes termos:
(Documento na sentença original)
Cf. fls. 166 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integramente reproduzido.

F) Em 07/07/2014, por deliberação do CH, foi rejeitado o pedido de revisão por falta de pressupostos legais constantes dos art.ºs 72.º e 73.º do ED, nos seguintes termos:
(imagem do documento no original sentença)
Cf. fls. 175 e ss. do processo físico, cujo teor se dá aqui por integramente reproduzido.
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Não existem quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa.»
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III.B.DE DIREITO
b.1 Dos erros de julgamento sobre a matéria de direito decorrente da errada interpretação e aplicação do artigo 72.º e segs. do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas (EDTFP).

3.2. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo TAF de Penafiel que julgou procedente a ação movida pela autora destinada a obter a anulação da deliberação do CH, EPE datada de 07/07/2014 que rejeitou o pedido de revisão do procedimento disciplinar formulado pela autora e condenou o apelante a dar cumprimento ao artigo 75.º e seguintes do EDTFP.

Está em causa essencialmente saber se tendo a apelada sido condenada, em sede de processo disciplinar, a uma pena de demissão a mesma tem o direito a ver revisto o processo disciplinar com fundamento na invocação da disponibilidade de uma testemunha para prestar depoimento sobre os factos que determinaram a sua condenação, alegando concretamente, em síntese, que a testemunha F., a quem teria prestado as informações que despoletaram a instauração do processo disciplinar, mas que solicitara escusa para ser inquirida no âmbito desse processo, se disponibilizara agora para ser inquirida, após ter tomado conhecimento da demissão da A. e se ter inteirado da tremenda injustiça da sanção disciplinar que lhe fora aplicada, com base em declarações falsas e destituídas de qualquer fundamento (v. o ponto E) do elenco dos fatos provados).

A 1.ª Instância, depois de identificar o objeto da ação, e de invocar a jurisprudência vertida no Acórdão deste TCAN, de 31/01/2014, proferido no processo n.º 00433/11.7BEAVR e no Acórdão do STA, de 19/02/2003, proferido no processo n.º 01519/02, discorreu do seguinte modo:
« A Autora requereu a revisão do procedimento disciplinar com os seguintes fundamentos: (i) na resposta à nota de culpa, a Autora arrolou como testemunha a Sr.ª F., pessoa a quem, supostamente, a arguida prestou as informações que deram azo e despoletaram o processo disciplinar; (ii) esta testemunha não chegou a ser inquirida por ter pedido a sua escusa, porquanto era prima da arguida e funcionária do Sr. A.; (iii) este devia dinheiro à testemunha e, por isso, tinha receio que ela não lhe pagasse, bem como tinha receio de represálias por parte do Sr. A. que culminassem no seu despedimento; (iv) foram, por isso, arroladas e inquiridas outras testemunhas; (v) recentemente, após conversa entre a autora e a testemunha, esta tomou conhecimento que no âmbito do processo disciplinar tinha sido demitida e perante tamanha injustiça por saber que as declarações prestadas pela testemunha A. eram completamente falsas e desprovidas de qualquer fundamento, disponibilizou-se a ser inquirida no processo disciplinar; (vi) a testemunha F. tem conhecimento directo dos factos, sendo necessária e determinante para a descoberta da verdade material; (vii) supostamente, a arguida transmitiu as informações clínicas do Sr. A. à D. F. na presença da D. A. e as declarações da D. F. estarão em completa contradição com as declarações já prestadas pela testemunha A., pelo que requereu a acareação e a revisão do procedimento disciplinar.

Assim, a Autora vem formular pedido de revisão do processo disciplinar com fundamento na existência de prova testemunhal e acareação que não lhe foi possível utilizar, em virtude de uma testemunha com conhecimento directo dos factos se ter recusado a depor, mas manifestar, agora, disponibilidade para o fazer.

A acareação é um meio de prova traduzido no confronto entre duas ou mais pessoas que prestaram declarações contraditórias com a finalidade de esclarecer depoimentos divergentes sobre os mesmos factos.
Por conseguinte, é inquestionável que a autora indicou meios de prova no pedido de revisão que têm a susceptibilidade de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que aqueles meios não podiam ter sido utilizados pela Autora por recusa da testemunha que alegadamente tem conhecimento directo dos factos e que podem abalar a convicção inicialmente formada (mormente, através de acareação com a testemunha A.).

Alega a ED que a autora só poderia sustentar o pedido de revisão em prova documental e já não testemunhal. Contudo, não se aceita tal alegação, pois restringir a prova apenas à documental viola o direito a um processo equitativo, direito consagrado no artigo 20.º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, aplicável aos processos sancionatórios, pois é notório que, no caso em apreço, a prova documental é manifestamente insuficiente para a autora demonstrar a injustiça da punição. Se a Autora alega que uma testemunha com conhecimento directo dos factos se recusou a depor, tal facto não lhe é imputável e, como tal, impunha-se à ED que averiguasse a veracidade da alegação da Autora, sob pena de violação do princípio do inquisitório (art.º 56.º do CPA).

Dispõe o art.º 56.º do CPA, sob a epígrafe “princípio do inquisitório” que “os órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados, e decidir coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exigir”.
Por conseguinte, a Administração Pública na instrução dos procedimentos administrativos possui uma ampla margem de iniciativa, podendo proceder oficiosamente a todas as diligências que repute como necessárias à verificação e comprovação dos factos.

Segundo Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2.ª edição, Almedina, ano 1997, pág. 308 sobre o órgãos administrativos impende um poder-dever de proceder às investigações necessárias ao conhecimento dos factos essenciais ou determinantes para a decisão, exigindo-se dos mesmos a descoberta e ponderação de todas as dimensões de interesses públicos e privados que se liguem com a decisão a produzir, poder-dever esse que resulta do disposto nos arts. 56.º, 87.º e 91.º, n.º 2 do CPA, ligando-se o princípio do inquisitório, nesta vertente, a uma ideia de completude instrutória, cuja inobservância implica a ilegalidade do acto final do procedimento por défice instrutório.

Acresce que nos termos do art.º 46.º, n.º 1 do EDTFP, sobre o instrutor impende o dever de proceder à instrução, ouvindo as testemunhas que julgue necessárias, procedendo às diligências que possam esclarecer a verdade. Assim, impende sobre o instrutor do processo um amplo dever instrutório de realizar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade, pelo que não antevemos razões para não aplicar este dever também no âmbito do processo de revisão, não acompanhando, por isso, a argumentação da ED de que desconhece as vicissitudes da não apresentação da testemunha em causa.
A escusa da testemunha para depor é explicação suficiente para a sua não audição, sendo que o Estatuto Disciplinar não concedia à Autora quaisquer mecanismos para obrigar a testemunha a depor.

A audição da testemunha F. é diligência útil e essencial à descoberta da verdade, devendo a ED promover a sua audição valorando o seu depoimento em busca daquela verdade, sendo a melhor solução consentânea com um processo sancionatório equitativo e justo.

Ante o exposto, a ED violou o art.º 72, n.º 1 do EDTFP por, em abstracto, se verificarem meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não puderam ter sido utilizados pela Autora no procedimento disciplinar, devendo, por isso, ser anulado, condenando-se a ED a dar cumprimento ao disposto no art.º 75.º e ss do ED.»
O apelante não se conforma com o assim decidido pela 1.ª Instância, no essencial, por considerar que os factos invocados como sustentáculo do pedido de revisão da pena disciplinar de demissão não constituem elementos de prova que não pudessem ter sido utilizados no processo disciplinar, razão por que não se verificaria um dos requisitos cumulativos de que o artigo 72.º, n.º 1, do EDTFP, faz depender a admissão do pedido de revisão de processos disciplinares.

Mas sem razão, antecipando-se que a sentença recorrida não merece censura, encontrando-se solidamente fundamentada e conforme com a jurisprudência que sobre casos semelhantes tem sido produzida pelos tribunais superiores desta jurisdição.

Vejamos.
É jurisprudência sólida, reiterada e pacífica da mais alta Instância desta jurisdição (STA) que o instituto da revisão de processo disciplinar se traduz num desvio à regra da estabilidade das decisões de que já não se pode recorrer. Nesse sentido, veja-se, em outros o Acórdão do Pleno de 20.05.2003, proferido no recurso 34.324 e da Secção, de 19.02.2003, proferido no recurso 1519/02.

Outrossim, é também indubitável que o pedido de revisão só pode ser motivado pela injustiça da pena aplicada, não podendo nunca assentar a sua motivação na ilegalidade desta, uma vez que os vícios de que o ato punitivo alegadamente padeça devem ser discutidos por via da sua impugnação judicial. Neste sentido se pronunciou, entre outros, o AC. do STA, de 19.2.2003, proferido no recurso 1519/02.

O pedido de revisão traduz uma forma de questionar a justiça da pena disciplinar aplicada, que se apresenta necessariamente como um meio excecional ou extraordinário, configurando um desvio à regra da estabilidade das decisões administrativas.

Neste sentido, pronunciou-se este TCAN, no Acórdão de 31.01.2014, tirado no processo 00433/11.7BEAVR, citado na sentença recorrida, no qual se adverte que «o instituto da revisão é um meio excecional que se traduz num desvio à regra geral da estabilidade das decisões administrativas de que não pode já deduzir-se impugnação judicial, ocorrendo apenas naquelas situações em que os princípios da certeza e da segurança jurídicas devem ceder perante o princípio da justiça.»

Porque assim, o legislador rodeou a possibilidade da formulação de um pedido de revisão de decisão disciplinar da verificação de determinados pressupostos, que no caso, se encontram previstos no artigo 72.º da Lei n.º 58/2008, de 09/09, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTFP), que era o vigente à data do pedido de revisão.

Lê-se nesse normativo que:
“1-A revisão do procedimento disciplinar é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo trabalhador no procedimento disciplinar.
2 – A simples ilegalidade, de forma ou de fundo, do procedimento e da decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão”.

Daqui decorre que, para que o pedido de revisão do processo disciplinar seja viabilizado, é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
(i) a existência de novas circunstâncias ou novos meios de prova;
(ii) que os novos meios de prova revelem a inexistência de factos que determinaram a condenação;
(iii) que os novos meios de prova não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar. (neste sentido, cfr. Acórdão do STA, de 11/02/2003, no Processo n.º 0457/02, disponível in www.dgsi.pt)

Em relação a este preceito diz-nos o citado Acórdão deste TCAN de 31.01.2014 que “Por meio desta disposição consente o legislador que o arguido/trabalhador venha ao processo disciplinar trazer provas, não disponíveis durante a respetiva tramitação, e suscetíveis de conduzir à demonstração da sua inocência tendo por fundamento a inexistência dos factos que levaram à condenação ou a não participação neles.”

Também no Acórdão deste TCAN, de 24.04.2008, proferido no processo n.º 00507/06.6BEBRG , que se pronunciou sobre a interpretação do correspondente preceito do Estatuto Disciplinar de 1984 [artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/01 – Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local – com idêntica redação], lê-se que : “(...) E quanto à “novidade” dos meios de prova refere Marcello Caetano que para “... que os meios de prova sejam novos importa que o arguido no processo disciplinar não os tivesse podido utilizar na sua defesa, quer por ainda não existirem, quer por então serem desconhecidos ou por estarem inacessíveis ...” (in: ob. cit., pág. 870).

É necessário para que seja admissível o pedido de revisão de decisões proferidas em processos disciplinares, que posteriormente à decisão punitiva sobrevenham factos, circunstâncias ou provas novas no sentido de que o interessado não as tivesse podido utilizar na sua defesa durante o processo disciplinar, sendo que o fundamento do pedido só pode ser a injustiça da pena aplicada, nunca a ilegalidade desta ou do processo. O pedido de revisão há de ter por objeto demonstrar, com novos meios de prova, que os factos essencialmente determinantes da punição não existiram ou que o condenado não foi o autor deles ou, então, que este não era o responsável por lhe faltar no momento da sua prática a necessária inteligência e liberdade.

Daí que como se sustenta no acórdão do STA de 19.02.2003, processo n.º 01519/02, também citado na sentença recorrida “... esta finalidade específica, que se não confunde nem com a abertura de um novo prazo para obter a anulação do ato punitivo sobre o qual se tenha constituído caso decidido, nem com novo espaço para reedição da discussão da legalidade do processo ou da pena que, porventura, tenha ocorrido em anterior impugnação administrativa ou contenciosa, só será respeitada se a novidade dos factos/ou dos meios de prova for, do mesmo passo, pressuposto da concessão da revisão do processo e condição da respetiva procedência. Seria defraudar a lei conhecer do mérito da revisão e dar-lhe procedência a partir de circunstâncias ou meios de prova que pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar ...”.

Diz-se ainda neste aresto do STA, que “a exemplo da revisão em processo penal, também a revisão do processo disciplinar comporta duas fases: a fase do juízo rescindente e a fase do juízo rescisório (vide art. 449 e seguintes do C.P.Penal).
(...) No processo disciplinar, a fase do juízo rescindente não tem tramitação semelhante (cf. art. 80º) com aptidão para alcançar certeza acerca da novidade dos elementos alegados pelo arguido. Sendo assim, o juízo, nesta fase é de mera apreciação sumária e liminar “da escorreição e viabilidade da pretensão” (neste sentido, os acórdãos do STA de 1986.06.24 e de 1992.10.13) e limita-se a consentir na abertura do processo ou a negar a pretensão se for manifesto que não deve ser autorizada a revisão. Portanto, tal juízo, com esta natureza e alcance não é apto a, por si só, definir definitiva e indiscutivelmente a novidade dos elementos alegados pelo arguido, precludindo toda e qualquer possibilidade de apreciação ulterior desta matéria, na fase do juízo rescisório. Isso tornaria possível, contra a finalidade da lei e a verdade material dos fundamentos de admissibilidade da revisão, a radical prevalência do juízo liminar como caso decidido procedimental imodificável impondo uma decisão favorável de mérito assente em factos ou meios de prova que, comprovadamente, o arguido já poderia ter usado no processo disciplinar.
Por conseguinte, para que a lei se acomode à respetiva teleologia, tem a mesma de interpretar-se com o sentido de que o despacho que concede a revisão não preclude a possibilidade de, na fase do mérito, depois de apresentada a defesa e da prova produzida, a Administração reapreciar a questão julgando improcedente a revisão com fundamento na inexistência de factos ou meios de prova novos”.

Em face de tão detalhada e consistente jurisprudência, que não deixa dúvidas sobre o sentido com que os pressupostos previstos no artigo 72.º do EDTFP devem ser interpretados e aplicados, na situação vertente, em face do elenco dos factos provados que constam da fundamentação da sentença, não havia motivo válido para que o Apelante indeferisse o pedido de revisão do processo disciplinar que lhe fora apresentado pela apelada.

A apelada formulou pedido de revisão do procedimento disciplinar invocando como fundamentos, recorde-se, que na resposta à nota de culpa, tinha indicado F. como testemunha, pessoa a quem, supostamente, a arguida prestou as informações que deram azo e despoletaram o processo disciplinar, a qual não foi inquirida por ter pedido a sua escusa, mas que recentemente, após conversa entre a autora e a testemunha, esta tomou conhecimento que no âmbito do processo disciplinar tinha sido demitida e perante tamanha injustiça por saber que as declarações prestadas pela testemunha A. eram completamente falsas e desprovidas de qualquer fundamento, disponibilizou-se a ser inquirida no processo disciplinar, tratando-se de uma testemunha que tem conhecimento direto dos factos, sendo necessária e determinante para a descoberta da verdade material. Mais invocou que supostamente, a arguida transmitiu as informações clínicas do Sr. A. à D. F. na presença da D. A. e as declarações da D. F. estarão em completa contradição com as declarações já prestadas pela testemunha A., pelo que requereu a acareação e a revisão do procedimento disciplinar.

Como bem decidiu a Senhora juiz a quo, “A escusa da testemunha para depor é explicação suficiente para a sua não audição, sendo que o Estatuto disciplinar não concedia à Autora quaisquer mecanismos para obrigar a testemunha a depor”.

Atentas as razões explanadas pela apelada, a requerida inquirição a testemunha F. e a eventual acareação com outra(s) testemunha(s) revelam-se diligências absolutamente úteis em ordem ao apuramento da ocorrência da invocada injustiça da condenação disciplinar.

Questão diversa, é a da eventual procedência da revisão, com fundamento na inexistência de factos ou meios de prova novos, questão essa que será, ulteriormente, objeto de reapreciação, na já assinalada fase do juízo rescisório.

O pedido de revisão do processo disciplinar obedece aos pressupostos legalmente previstos no citado art.º 72.º do EDTFP, e uma vez verificados esses pressupostos, impõe-se à entidade pública a obrigação de proferir uma decisão que é vinculada, não envolvendo a prolação dessa decisão o exercício de poderes discricionários (cfr. Ac. do STA, de 17.12.1980, processo n.º009859).

Importa não esquecer que, como já bem se referia no Acórdão do STA, de 10.01.1980, proferido no processo n.º011957,«o art.º21.º, 2, CRP, ao estabelecer que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença (…) [tal] traduz a afloração de um princípio geral aplicável a todos os processos sancionadores».

O poder de decidir um pedido de revisão do processo disciplinar é um poder vinculado, que impõe, uma vez verificadas os respetivos pressupostos legais previstos, a emissão de decisão favorável.

Em face do exposto, forçoso é concluir pela improcedência dos fundamentos de recurso aduzidos pelo apelante, impondo-se confirmar a sentença recorrida que não incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação que fez do artigo 72.º da Lei n.º 58/2008, de 09/09.
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IV-DECISÃO

Nestes termos,
acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
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Custas pelo apelante.
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Notifique.
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Porto, 19 de fevereiro de 2021.

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro