Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00204/01 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/22/2007 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | IRC - ÂMBITO ISENÇÃO DE ENTIDADE QUE BENEFICIA DO RECONHECIMENTO DE “UTILIDADE TURÍSTICA” - PROVEITOS GERADOS POR APLICAÇÕES FINANCEIRAS RESULTANTES DOS LUCROS |
| Sumário: | Beneficiando a Recorrente de isenção de IRC, em virtude do reconhecimento da sua utilidade turística, deve entender-se que tal isenção abrange apenas os proveitos directamente obtidos daquela actividade (serviços de quartos, refeições, piscinas, bares ou outros equivalentes prestados aos seus hóspedes ou clientes), estando, por isso, sujeitos a IRC os frutos gerados por aplicações financeiras efectuadas com os lucros da actividade hoteleira e turística (depósitos a prazo, fundos de investimento, bilhetes de tesouro e títulos de participação, compra e venda acções), por não resultar prova de obtidos pelo exercício da actividade da indústria hoteleira. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Solinca , SA (adiante Recorrente), pessoa colectiva nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação judicial que a mesma sociedade intentou contra a liquidação de IRC, do ano de 1993, no montante de 92 220 268$00, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: 110. Foi incorrectamente dado por provado o referido em c) da matéria de facto provada (reprodução do relatório da AF). 111. Esta matéria foi dada por provada por não ter sido impugnada, mas é evidente que assim não sucedeu, atento o teor da petição de impugnação, reiterada em alegações. 112. Não foi feita uma única referência à prova documental e testemunhal produzida pela Recorrente, não tendo sido invocado qualquer fundamento para tal, pelo que a douta Sentença violou o disposto no n° 2 do artigo 653° do CPC. 113. Com efeito, foi produzida prova documental (aqui incluído o referido em 9.5 do relatório da AF e os correspondentes anexos supra especificados) e testemunhal que infirma o expresso em c) da matéria de facto provada e que deveria ter conduzido ao alargamento da base factual provada. 114. da qual se destaca que a Recorrente nunca exerceu qualquer actividade financeira; que simplesmente aplicou os fundos financeiros que a sua actividade hoteleira foi gerando; que as aquisições de acções do mesmo Grupo tiveram objectivos estratégicos; que também aplicou os excedentes de tesouraria em fundos do Tesouro e em Fundos de Investimento, designadamente em FII do BES, em bilhetes do Tesouro e em títulos de participação do BPA, que nada têm que ver com o mesmo Grupo; que a exploração do hotel Sheraton constituía e constitui o único objecto e actividade da Recorrente; que esta actividade tem carácter sazonal, estando dependente dos ciclos de actividade económica, o que implica a necessidade de rentabilizar os fundos disponibilizados pela actividade turística; que a pretensa "actividade financeira" intensa com empresas do mesmo grupo afinal resume-se a casos contados; que o resultado financeiro da empresa em 1993 foi negativo e representou menos de 3% do total de volume de negócios da empresa; que o financiamento de 1 milhão de contos foi aplicado única e exclusivamente na construção do hotel, cujo custo total ultrapassou os 2 milhões de contos; que as rendas de uma alegada joalharia resultaram outrossim da cedência de espaços em vitrines localizadas no átrio do hotel, para exposição de peças de relojoaria e ourivesaria e não para venda; 115. A douta Sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre questões levantadas pela Recorrente, cuja apreciação não está prejudicada, pelo que daquelas deveria ter conhecido (artigos 125° n° 1 do CPPT e 668° n° 1 d) do CPC). 116. A primeira reside na incoerência e insuficiência de fundamentação da AF quando entende que os juros de depósitos a prazo devem estar fora da actividade turística e os juros de depósitos à ordem já devem caber no âmbito dessa mesma actividade. 117. A douta Sentença também não apreciou a insuficiência de fundamentação decorrente da AF se limitar a suspeições, designadamente quando lhe "parece" que o empréstimo de 1 milhão de contos foi gerido de forma a beneficiar as empresas do Grupo, 118. ou quando refere que a taxa de juro praticada na alegada "intensa actividade financeira" é inferior às taxas de mercado, sem mais. 119. ou a incoerência da AF revelada quando, apesar da alegada “intensa actividade financeira”, corrige unicamente juros relativamente a empréstimos efectuados tão só a uma sociedade do grupo Sonae, a Ibersol. 120. ou a insuficiência revelada pela AF quando, apesar das alegadas "fortes relações comerciais" com empresas do Grupo, não há sinais de mútuos ou compras e vendas de acções ou obrigações com a regularidade e intensidade pretendidas pela AF. 121. ou a incongruência revelada pela AF quando esta considera sujeitos a IRC mesmo os rendimentos financeiros obtidos de aplicações junto de entidades que nada têm que ver com o grupo. 122. ou a ausência de fundamentação no que concerne ao montante das aludidas rendas que a AF entendeu sujeitar a IRC. 123. Por tudo isto, o acto de liquidação padece de vício de "falta de fundamentação" (artigos 125° n° 2, 77° da LGT e 268° n° 3 da CRP), vício este de que a douta Sentença deveria ter conhecido. 124. A segunda questão indevidamente não apreciada na douta Sentença reside no facto da AF, de forma incoerente e tendenciosa, se ter esquecido de considerar na “actividade financeira”, sujeita a IRC, os custos ou encargos financeiros, 125. o que representa a violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça (artigos 55º da LGT, 3° e 5° do CPA e 266° da CRP) e um enriquecimento ilegítimo da FP à custa do contribuinte. 126. Além da violação da obrigação de reconstituição plena da legalidade (artigo 100° da LGT). Acresce que, 127. Todos os proveitos, mesmo os financeiros, têm na sua génese os fundos obtidos no exercício da actividade da indústria hoteleira. 128. A douta Sentença interpretou e aplicou erradamente aos factos as declarações de utilidade turística em causa, bem como o disposto nos artigos 11° § único e 12° da Lei n° 2073, de 23/12/54, 3° da Lei n° 2081, de 04/06/56, e 16° n° 1 a), 17° e 35° do DL 421/83. de 5/12. 129. A declaração de utilidade turística não sofreu qualquer limitação do seu âmbito: outrossim foi alargada a infra-estruturas que não constituíam parte integrante do hotel. 130. Por sua vez, as ditas as normas legais não estabeleciam quaisquer restrições ou limitações quanto ao tipo de rendimentos abrangidos pelos benefícios fiscais. 131. tão pouco excepcionavam destes benefícios os proveitos ou rendimentos financeiros. 132. Apesar da douta Sentença reconhecer ser “compreensível que a impugnante diligencie pelo bom investimento dos seus excedentes e pela rentabilização dos seus bens .....” viola as ditas disposições legais quando refere que “... isso não justifica que os rendimentos daí provenientes se enquadrem no âmbito da isenção concedida.” 133. A douta Sentença não teve em conta que, nos termos do artigo 8° do DL n° 298/92, de 31/12, estava e está legalmente vedado à Recorrente exercer qualquer "actividade financeira". 134. A douta Sentença não teve em linha de conta que as normas sobre benefícios fiscais não admitem interpretação restritiva (cfr. artigo 9° do EBF). 135. Como não tem em conta que em matéria de benefícios fiscais vigora o princípio constitucional da legalidade e da tipicidade (artigo 103° n° 2 da CRP). 136. Pelo que a douta Sentença violou o disposto nos artigos 8° do DL n° 298/92, de 31/12, 9° do EBF e 1030 n°2 da CRP. 137. A simples circunstância da Recorrente manifestar nas suas contas proveitos financeiros, sejam decorrentes de aplicações em entidades relacionadas, sejam decorrentes de aplicações em entidades externas, não pode implicar que a mesma desenvolva uma qualquer "actividade financeira". 138. Ao contrário do referido na douta Sentença, as "rendas" em causa decorreram da cedência do uso de expositores integrados no átrio do hotel, para efeitos de exposição, não do arrendamento de qualquer joalharia ou ourivesaria. 139. Pelo que, abrangendo a declaração de utilidade turística todo o equipamento que, de acordo com o n° 1 do artigo 70° do Decreto Lei n° 61/70, de 24/2, constitui parte integrante de um hotel de 5 estrelas. 140. e constando dos artigos 69° n° 1 e 70° n° 1 a) do referido Decreto Lei n° 61/70. de 24/12. que um hotel de 5 estrelas deve ter um átrio na zona reservada aos hóspedes, 141. o átrio do hotel, no qual estavam integrados os expositores, não pode deixar de ser considerado como abrangido pela declaração de utilidade turística e, por conseguinte, pelo benefício da isenção de IRC em causa. 142. Nesta matéria, a douta Sentença interpreta e aplica erradamente aos factos quer as declarações de utilidade turística, quer o disposto nos artigos 69° n° 1 e 70° n° 1 a) do DL 61/70, de 24/12. Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exa., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por conseguinte, anulada a douta Sentença recorrida e o acto de liquidação "sub judice", assim se fazendo inteira JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. O magistrado do Mº Público pronuncia-se no sentido do improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: a) Na III Série do Diário da República nº 254 de 1982-11-03 foi publicado o Aviso da Direcção de Serviços de Equipamento, Direcção-Geral do Turismo, Secretaria de Estado do Turismo, Presidência do Conselho de Ministros do qual consta o seguinte: «por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 29 de Setembro de 1982, foi declarado de utilidade turística prévia, nos termos do § único do artigo 11° da Lei nº 2073, de 23 de Dezembro de 1954, um hotel que SOLINCA - , pretende levar a efeito na Avenida da Boavista nº 1283, no Porto. Foram no entanto impostos os seguintes condicionamentos, sem a observância dos quais caducarão os benefícios emergentes da referida declaração: (...) Esta declaração para além de todo o equipamento que, de acordo com o nº 1 do artigo 70º do Decreto-Lei nº 61/70, constitui parte integrante do presente estabelecimento, abrangerá ainda, como complementos 2 piscinas, uma das quais interior e aquecida, a sauna, o health club, o squash e lojas para exposição e vendas de artigos artesanais.» - cfr. fls. 12 -. b) Na III Série do Diário da República nº 78 de 1988-04-04 foi publicado o seguinte Aviso da Direcção de Serviços de Ordenamento e Equipamento, Direcção-Geral do Turismo, Secretaria de Estado do Turismo, Ministério do Comércio e Turismo do qual consta o seguinte: «Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 23 de Fevereiro de 1988, foi confirmada a declaração de utilidade turística concedida, anteriormente a título prévio por despacho de 29 de Setembro de 1982, publicado no Diário da República, 3a Série, nº 254, de 3 de Novembro de 1982, ao abrigo do disposto no § único do artigo 11° da Lei nº 2073, de 23 de Dezembro de 1954, atribuindo-se utilidade turística a título definitivo ao Hotel Porto Sheraton, classificado de 5 estrelas, sito na Avenida da Boavista, 1269-1281, no Porto, do qual é proprietária a sociedade SOLINCA - , e exploradora a sociedade Sheraton Overseas Management Corporation, nos termos do disposto nos artigos 2º, 3º, nº 1, alínea a), 4º, 5°, nº 1, alínea a), e 7°, nº 1 e 3, do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, sendo os benefícios fiscais emergentes desta declaração os resultantes do artº 35º do referido diploma legal e do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo de 15 de Dezembro de 1983. (..)» - cfr.fls. 13 -. c) A administração fiscal procedeu à correcção da matéria colectável da impugnante referente a 1993 conforme consta do mapa de apuramento modelo DC - 22 cuja cópia consta de folhas 19 a 34 e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais e onde se refere que: «4. Sendo os principais accionistas nos exercícios de 1993 e 1994, do sujeito passivo, a “Pargest, SGPS, SA" com 48,25%, a “Fidelidade - Grupo Segurador” com 10,38%, a “Aliança Seguradora SA" com 10% e a "Companhia de Seguros Império SA" com 10% e integrando a “Solinca” as contas consolidadas apresentadas pela “SONAE Investimentos - Sociedade Gestora de Participações Sociais SA”, para além da actividade referida no ponto 1, o sujeito passivo tem fortes relações comerciais com empresas do grupo Sonae, nomeadamente: "Modelo Continente Hipermercado SA" NIPC e "Viacentro - Administração de Centros Comerciais SA", NIPC , “Teleporto - Control Internacional de Negócios e Comunicações SA", NIPC , “IBERSOL - Hotelaria e Turismo SA", NIPC , etc, celebrando com estas contratos de mútuos, compra e venda de acções e obrigações, actividade financeira esta, que a Solinca também considera abrangida pela isenção de IRC. Na compra e venda de acções a Solinca adquire acções às empresas do grupo Sonae, com o objectivo de futuramente serem vendidas a outras empresas do grupo também. Citando um exemplo, no exercício de 93 a "Solinca" adquiriu 30.600 acções da "Sociedade Turismeios - Sociedade de Gestão de Unidades Hoteleiras SA", ou seja, a totalidade do seu capital social, que vendeu à "Ibersol” efectuando-lhe um empréstimo de 200.000 contos (Ver anexo 7 - Folhas 29 a 31). A compra e venda de obrigações no mesmo exercício de acordo com as eventuais necessidades das empresas do grupo. A taxa de juro aplicada nestas transacções é inferior às taxas de mercado. Sendo a Solinca detentora de um financiamento da Caixa Geral de Depósitos, à taxa bonificada por um período de 25 anos destinado a desenvolver o sector de turismo no valor de 1.000.000 contos, cf. Revela a sua contabilidade, é nosso parecer, que a empresa tem gerido o empréstimo no sentido de proporcionar às empresas do grupo fundos necessários ao seu funcionamento normal. 5. Além disto o sujeito passivo também considera indevidamente abrangido pelo sector isento, as rendas de lojas no interior do Hotel alugadas a terceiros, como uma joalharia, que não estão abrangidas pela "utilidade turística" conforme Despacho do Secretário de Estado do Turismo de 29/9/82, que incluía sim nesta abrangência, as piscinas, a sauna, o health club, o squash e lojas de artigos artesanais, como condicionamentos impostos a este hotel de 5 estrelas, o que não é o caso daquela loja referida.». d) Com base naquele Mapa de apuramento Mod. DC - 22 foi efectuada à impugnante a liquidação de IRC referente a 1993 apurando-se o valor a pagar de € 459.992,76, cuja data limite para o pagamento ocorreu em 1998-12-07 - cfr. fls. 144 e 145 do proc. adm. apenso -. * Não se provaram outros factos para além dos supra indicados.* O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos os quais não foram impugnados.* Ao abrigo dos poderes concedidos a este Tribunal pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, n.º 1, alínea e), do Código de Procedimento e Processo Tributário, aditamos a seguinte factualidade relevante para a decisão a proferir:e) A ora Recorrente exerce a actividade principal de “Indústria hoteleira”, sendo proprietária do “Hotel Porto Sheraton”, classificado de 5 estrelas, com base na qual foram solicitados e concedidos alguns benefícios, inclusive de âmbito fiscal - cfr. a Lei n° 2073 de 23 de Dezembro de 1954, a Lei n° 2081 de 4 de Junho de 1956 e o DL nº 285/89, de 01 de Julho – cfr. fls. 23; f) Pela cedência a Elísio do uso de dois expositores situados no átrio do hotel (Hotel Porto Sheraton), com destino a exposição de produtos de ourivesaria, a Recorrente recebeu no ano de 1993 a importância de esc. 150.000$00 – cfr. fls. 80 a 83. III A ora Recorrente imputa à decisão recorrida os seguintes vícios e, consequentemente, as questões que cumpre apreciar: a) Erro de julgamento da matéria de facto – conclusões 110 a 114; b) Falta de fundamentação do acto tributário e seu não conhecimento por parte do Tribunal a quo – conclusões 116 a 126; c) Erro de direito – conclusões 127 a 142. Vejamos. * Quanto à primeira questão, entende fundamentalmente a Recorrente que dos autos, nomeadamente da prova testemunhal, existem elementos que infirmam o expresso sob a alínea c) do probatório.Uma testemunha foi inquirida, a fls. 227 a 229, a qual se pronunciou sobre a actividade da Recorrente, sempre entendendo que todas as operações consistentes em fazer aplicações financeiras, que confirmou, por parte da Recorrente, se inseriam na sua actividade de exploração do hotel, mas sem concretamente colocar em causa a matéria que foi dada como provada, que consta do relatório da inspecção e que foi dado como reproduzido. E, acerca da questão que essencialmente está em causa nestes autos, a de saber se as aplicações financeiras, designadamente depósitos a prazo, fundos de investimento, bilhetes de tesouro e títulos de participação, ou ainda fazer empréstimos ou mútuos a uma sociedade do grupo e comprar e vender acções, no exercício de 1993, estão ou não sujeitas a IRC, da mesma curaremos quando enfrentarmos a terceira questão acima elencada. * No que respeita à segunda questão, ou seja, a alegada falta de fundamentação do acto tributário e seu não conhecimento por parte do Tribunal a quo, cremos que o referido acto está de uma forma clara, suficiente e até abundantemente fundamentado no relatório a que faz referência o probatório.Pode é a Recorrente dele discordar, no que a essa mesma fundamentação diz respeito, por entender que todas essas correcções são ilegais, já que defende estarem as mesmas abrangidas pela isenção de que beneficiava em razão do seu reconhecimento como de utilidade turística. Mas, essa é questão que se situa no domínio da validade substancial do acto, que como acima já deixámos exarado nos ocuparemos na terceira questão, e não da sua validade formal. * Finalmente no respeitante à terceira questão, a Recorrente entende ter a decisão recorrida errado na aplicação do direito, uma vez que:c) 1 – violou o disposto nos artigos 11º, § único e 12º da Lei nº 2073, de 23/12/54, 3º da Lei nº 2081, de 04/06/56 e 16ºº, nº 1 a), 17º e 35º do DL nº 421/83, de 5/12, que não estabeleciam quaisquer restrições ou limitações quanto ao tipo de rendimentos abrangidos pelos benefícios fiscais, tão pouco excepcionavam destes benefícios os proveitos ou rendimentos financeiros – conclusões 127 a 137; c) 2 – violou o disposto nos artigos 69º, nº 1 e 70º, nº 1, a), do DL nº 61/70, de 24/12, ao ter considerado que o valor recebido pela cedência do uso de expositores integrados no átrio do hotel se tratava de valor decorrente do arrendamento de qualquer joalharia ou ourivesaria – conclusões 138 a 142. * No que respeita à matéria constante de c) 1 supra, conforme vem provado (alíneas a), b) e f) do probatório) a Recorrente exerce como actividade principal a de “Indústria hoteleira”, sendo certo que tal actividade ficou isenta de IRC com a entrada em vigor do DL nº 442-B/88, de 30/11, por um período inicial de 10 anos e com redução da taxa em 50% por um período adicional de 15 anos, em conformidade com o Regime Transitório referido no artº 2º do DL nº 215/89, de 01/07, que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).Assim, se a isenção se reporta à sua actividade principal e esta consiste na actividade hoteleira, é óbvio que só os rendimentos derivados directamente daquela actividade estão isentos. Assim, só os rendimentos obtidos directamente dos hóspedes, por ocupação de quartos, serviços prestados a estes, exploração de bares, restaurantes, piscinas ou actividades equivalentes estão isentos. Naturalmente, que mal andaria a Recorrente se, obtidos resultados líquidos dessa actividade, os guardasse num cofre não os rentabilizando pela forma como entender, designadamente através de depósitos a prazo, fundos de investimento, bilhetes de tesouro e títulos de participação, ou ainda fazer empréstimos ou mútuos a uma sociedade do grupo e comprar e vender acções. Porém, os frutos gerados por estes rendimentos situam-se já fora do âmbito da referida isenção, por não resultar prova de obtidos pelo exercício da actividade da indústria hoteleira. Aliás, como consta do balanço de fls. 200 dos autos, a dívida de curto prazo a instituições de crédito era de esc. 1.460.298.000$00, em 31/12/1993. É certo que a testemunha inquirida refere que “a impugnante efectuou aplicações de curto prazo com os excedentes de tesouraria”, mas tal afirmação não merece credibilidade, como já o afirmámos, e neste caso face ao elevado montante em dívida de curto prazo aos bancos, existente no exercício de 1993. E não se diga, como a Recorrente alega, que o artigo 35° do DL n° 421/83, de 5/12 e o Despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo de 15/12/83, não estabelecem quaisquer restrições quanto aos proveitos financeiros ou extraordinários decorrentes das aplicações efectuadas pelas empresas titulares ou exploradoras dos estabelecimentos hoteleiros classificados como de utilidade turística, como foi o caso, sendo certo que as normas sobre benefícios fiscais não admitem interpretação restritiva, conforme resulta do disposto no artigo 9° do EBF. É que nenhuma restrição havia que fazer, pois a interpretação da declaração da utilidade turística em conjugação com as leis aplicáveis, não consentem, em nosso entender, outra interpretação. Não estamos por isso e também, perante qualquer interpretação restritiva do artº 9º do EBF, pois que a interpretação se cinge a considerar como isentos os rendimentos directamente provenientes da actividade exercida que beneficia de isenção. Pelo exposto, improcedem as conclusões 127 a 137, pois que todos os rendimentos auferidos pela Recorrente não directamente relacionados com a sua actividade principal (depósitos a prazo, fundos de investimento, bilhetes de tesouro e títulos de participação, ou ainda fazer empréstimos ou mútuos a uma sociedade do grupo e comprar e vender acções) estão sujeitos a imposto. * Quanto à matéria constante de c) 2 supra, ou seja, o valor recebido e que foi dado como provado na alínea f) do probatório, pela cedência do uso de expositores, entende a recorrente que estamos apenas perante meros expositores localizados no átrio do hotel, para simples exposição (e não comercialização) aos clientes do hotel de artigos comercializados pelo cessionário nos seus próprios estabelecimentos.Ora, estes expositores, integrados no átrio do hotel em zona reservada a hóspedes, devem considerar-se abrangidos pela utilidade turística e, assim, os rendimentos por eles proporcionados devem considerar-se abrangidos pela isenção de IRC. Concordamos nesta parte com a Recorrente. Na verdade, não está em causa um arrendamento de loja ou estabelecimento, antes uma forma de prestação de um serviço aos clientes (e até à cidade onde se localiza o hotel), os quais poderão ser levados a adquirir tais produtos, o que não aconteceria se não tivessem sido colocados nos expositores. E, da análise do relatório de inspecção e seus anexos, constata-se que a administração tributária considerou todas estas situações como “rendas de lojas no interior do Hotel alugadas a terceiros”, não distinguindo e que se pode verificar da análise, por um lado, de fls. 80 a 83 e, por outro lado, de fls. 74 a 79 e 84 a 92. Face ao exposto, parece-nos que o rendimento obtido pela cedência a Elísio do uso de dois expositores situados no átrio do hotel (Hotel Porto Sheraton), com destino a exposição de produtos de ourivesaria, pode ainda considerar-se relacionada com a actividade hoteleira, procedendo, assim, as conclusões 138 a 142. IV Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso, anulando-se a liquidação na parte referente à verba recebida a título da cedência dos expositores, confirmando-se no mais a decisão recorrida. Custas pela Recorrente na proporção do vencimento, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC. Notifique e registe. Porto, 22 de Março de 2007 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |