Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00722/04.7BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/22/2007 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL FACTO ILÍCITO ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÃO LEGAL DE CULPA ART. 493º CÓDIGO CIVIL |
| Sumário: | I- A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontra-se regulada pelo DL 48 051, de 21.NOV.67. II- No domínio da responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. É a chamada responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas públicas - Cfr. artº 2º- do DL 48 051. III- A responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no C.C. sob os artºs 483º a 498º, 499º a 510º e 562º a 572º, e pressupõe a existência de um acto ilícito, a sua imputação a um agente (responsabilidade civil subjectiva), e a verificação de danos, consequência directa e necessária daquele - Cfr. artºs 2º a 10º do DL 48 051, de 21.NOV.67, 483º, 487º-2, 564º e 563º do C.C.. IV- De acordo com tal correspondência, em matéria de responsabilidade civil por actos ilícitos culposos, no âmbito dos actos de gestão pública, em face do disposto no artº 487º-1 do CC, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo nos casos em que haja presunção legal de culpa. V- De acordo com tal correspondência, em matéria de responsabilidade civil por actos ilícitos culposos, no âmbito dos actos de gestão pública, em face do disposto no artº 487º-1 do CC, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo nos casos em que haja presunção legal de culpa. VI- Havendo esta presunção, como se trata de mera presunção juris tantum, a mesma pode ser ilidida pelo autor da lesão, mediante prova da inexistência de culpa. É o que resulta do estatuído pelo artº 350º-2, ainda do CC.. VII- O artº 493º do CC estabelece a presunção segundo a qual “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar ..., responde pelos danos que a coisa causar ..., salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua", impendendo sobre o R. o ónus de provar a adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/13/2006 |
| Recorrente: | Município de Oliveira do Bairro |
| Recorrido 1: | C... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO Município de Oliveira do Bairro, inconformado com a sentença do TAF de Viseu, datada de 28.ABR.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, oportunamente, contra ele interposta por C…, residente na Rua …, Oliveira do Bairro, com Intervenção acessória provocada de “V…, Ldª” e “R…, SA”, o condenou no pagamento ao A. da quantia de € 3821,80, acrescida de juros de mora, desde a citação, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. O Município de Oliveira do Bairro não pode ser responsabilizado na proporção em que o foi, na medida em que não ficou provada a velocidade a que seguia o veículo do Autor, que é um factor determinante. 2. Sem conceder, e ainda que o recorrente devesse ter tomado as medidas necessárias no que concerne a assegurar a sinalização do local, a verdade é que a obra estava adjudicada à V…, Lda., constituindo obrigação sua proceder à sua sinalização. 3. Ainda que não estivesse devidamente sinalizado, o troço de estrada que não estava pavimentado era visível a uma distância considerável, pelo que, se o condutor circulasse a uma velocidade adequada, o embate era absolutamente evitável. 4. O despiste e o embate que se lhe seguiu deveram-se ao excesso de velocidade em que o veículo seguia e à imprudência do condutor, e não tanto à falta de sinalização, não sendo esta a causa directa dos danos. 5. A causa idónea à produção dos danos, no âmbito da teoria da causalidade adequada, foi a actuação do Autor, que deve ser responsabilizado em conformidade. 6. Assim, violou a sentença recorrida o disposto no artigo 483.º do Código Civil, por não se verificar o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto e o dano. O Recorrido contra-alegou, tendo pugnado pela improcedência do recurso. O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. * II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSOa) A imputação da ocorrência do acidente; e b) A atribuição da responsabilidade civil. * III- FUNDAMENTAÇÃOIII-1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1 - No dia 5 de Fevereiro de 2003, cerca das 19:30, transitava na E.R. 335 — Rua Dr. José de Carvalho na Palhaça, no sentido Sobreiro/Palhaça, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-TF, conduzido pelo Autor, seu proprietário, que sofreu um acidente – Alínea A) da Matéria Assente 2 - Na data dos factos, coincidente com a da participação às autoridades competentes, os agentes da G.N.R. que se deslocaram ao local e que tomaram conta da ocorrência, submeteram o Autor ao teste de alcoolemia, o qual acusou uma TAS de 0,00g/l – Alínea B) da Matéria Assente. 3 - Para a sua reparação foi entregue ao Autor um orçamento no valor de € 8. 231,81 e, do qual foi dado conhecimento ao Município de Oliveira do Bairro – Alínea C) da Matéria Assente. 4 - As obras efectuadas na estrada onde ocorreu o acidente foram levadas a efeito pelo Réu Município, que para o efeito abriu o respectivo concurso,” Rede de Drenagem de Águas Residuais — Reabilitação “, o qual veio a terminar com a adjudicação à firma V…, Lda., com sede na Rua … Vagos – Alínea D) da Matéria Assente. 5 - Do respectivo caderno de encargos, por imposição do Decreto Regulamentar n. 33/88, art. 3.º, resulta para o empreiteiro a obrigatoriedade de colocar na estrada os sinais rodoviários e as balizagens para conveniente aviso e segurança do trânsito, sendo da sua responsabilidade quaisquer prejuízos que a falta de sinalização possa ocasionar a terceiros – Alínea E) da Matéria Assente. 6 - A recepção provisória da obra “ Rede de Drenagem de Águas Residuais da Palhaça – Reabilitação “ foi realizada a 25/02/2003, constando do auto, o seguinte: “… a obra se encontra executada de acordo com o determinado no caderno encargos respectivo e com o que em tempo oportuno fora ordenado ao empreiteiro pela fiscalização da obra. Por não se terem verificado quaisquer anomalias nas obras executadas e estas se encontrarem de acordo com o caderno de encargos e orientações da fiscalização, aceita-se a recepção provisória da obra … “ – Alínea F) da Matéria Assente. 7 - A Chamada V…, Lda. transferiu para a Companhia R, com sede na Av. …, no Porto, a responsabilidade civil perante terceiros, decorrente do exercício da actividade de construção civil e obras públicas, pela apólice n. ° 50/00393 – Alínea G) da Matéria Assente. 8 - O Autor circulava no local, hora e data designados na alínea A) dos Factos Assentes, quando ao descrever uma curva aí existente se deparou com um buraco no pavimento, no qual faltava alcatrão – Resposta ao Artigo 1.º da Base Instrutória. 9 - Tal buraco, resultante de obras recentes efectuadas no pavimento, não estava sinalizado, nem havia qualquer sinalização que indicasse o estado do pavimento, ou a existência de obras na estrada – Resposta ao Artigo 2.º da Base Instrutória. 10 – O Autor passou pelo mencionado buraco – Resposta dada ao Artigo 3.º da Base Instrutória. 11 - E foi embater com a parte da frente da mesma na porta da entrada de uma casa aí situada com o n° 39, acabando por imobilizar-se na faixa contrária – Resposta dada ao Artigo 4.º da Base Instrutória. 12 - Na sequência do embate provocado pelo despiste do veículo do Autor, partes de plásticos e de vidros que se partiram foram projectados tendo atingido outro veículo de matrícula …-NU, que aí se encontrava estacionado – Resposta dada ao Artigo 5.º da Base Instrutória. 13 - Em consequência do acidente, o automóvel do Autor de marca Mercedes, Classe C - 220, matrícula …-TF, sofreu danos materiais – Resposta dada ao Artigo 7.º da Base Instrutória. 14 – O Autor procedeu à reparação do veículo no montante de € 6.143,60 – Resposta dada ao Artigo 8.º da Base Instrutória. 15 – O Autor adquiriu outro meio de transporte que lhe permitisse deslocar-se ao seu local de trabalho para tal despendeu a quantia de €1.500,00 – Resposta dada ao Artigo 14.º da Base Instrutória. 16 - Na Rua Dr. José de Carvalho devido ao buraco existente ocorreram pequenos acidentes – Resposta dada ao Artigo 17.º da Base Instrutória. 17 - A V…, Lda. não procedeu à pavimentação da estrada em que ocorreram os trabalhos – Resposta dada ao Artigo 18.º da Base Instrutória. 18 – A V…, Lda. terminou os seus trabalhos na obra em finais de Janeiro de 2003 – Resposta dada aos Artigos 19.º e 20.º da Base Instrutória. 19 - O respectivo auto de recepção provisória não foi elaborado nessa altura, porque as contas finais da empreitada não tinham sido elaboradas – Resposta dada ao Artigo 21.º da Base Instrutória. 20 - A Ré Câmara Municipal, em finais de Janeiro de 2003 verificou o estado da obra – Resposta dada ao Artigo 22.º da Base Instrutória. * III-2. Matéria de direitoConstitui objecto do presente recurso jurisdicional, a determinação sobre a quem deve ser imputada a ocorrência do acidente, seja ao condutor do veículo acidentado, seja ao Recorrente, na qualidade de responsável pela vigilância e sinalização do estado das vias municipais, seja, ainda, a ambos, e, neste caso, determinar a repartição de culpas. A sentença recorrida imputou a ocorrência do acidente quer ao Recorrente, na qualidade de responsável pela vigilância e sinalização do estado da via municipal, decorrente da falta de sinalização de um buraco nela existente, sobre o qual passou o veículo acidentado, após o que se despistou, quer ao condutor deste, o A., em virtude de circular a velocidade que considerou desajustada para o local, tendo repartido a culpa na ocorrência do acidente, por eles, em partes iguais. O Recorrente insurge-se contra tese sufragada pela sentença proferida pelo tribunal a quo. Sustenta, para o efeito, que, não pode ser responsabilizado na proporção em que o foi, na medida em que não ficou provada a velocidade a que seguia o veículo do Autor. Por outro lado, ainda que o recorrente devesse ter tomado as medidas necessárias no que concerne a assegurar a sinalização do local, a verdade é que a obra estava adjudicada à V…, Lda., constituindo obrigação sua proceder à sua sinalização. E, ainda que não estivesse devidamente sinalizado, o troço de estrada que não estava pavimentado era visível a uma distância considerável, pelo que, se o condutor circulasse a uma velocidade adequada, o embate era absolutamente evitável, pelo que, o despiste e o embate que se lhe seguiu deveram-se ao excesso de velocidade em que o veículo seguia e à imprudência do condutor, e não tanto à falta de sinalização, não sendo esta a causa directa dos danos. Vejamos se lhe assiste razão. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontra-se regulada pelo DL 48 051, de 21.NOV.67. Tal responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas compreende a responsabilidade por actos ilícitos culposos, a responsabilidade por factos casuais e a responsabilidade por factos lícitos, regulada sob os artºs 2º e 3º, 8º e 9º daquele diploma legal, respectivamente. Assim, no domínio da responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. É a chamada responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas públicas - Cfr. artº 2º- do DL 48 051. A responsabilidade por actos ilícitos culposos, do Estado e demais pessoas colectivas públicas corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no C.C. sob os artºs 483º a 498º, 499º a 510º e 562º a 572º, e pressupõe a existência de um acto ilícito, a sua imputação a um agente (responsabilidade civil subjectiva), e a verificação de danos, consequência directa e necessária daquele - Cfr. artºs 2º a 10º do DL 48 051, de 21.NOV.67, e 483º, 487º-2, 564º e 563º do C.C.. Deste modo, constituem pressupostos da obrigação de indemnizar no âmbito do direito civil: - O facto ilícito (comportamento activo ou omissivo voluntário consistente na ofensa de direitos de terceiro ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios ou, ainda, que viole normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis ou regras de ordem técnica e de prudência comum); - A culpa (nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida a uma pessoa normalmente diligente ou a um funcionário ou agente típico); - O dano ou prejuízo (lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante); e - O nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada (Cfr. neste sentido além das disposições legais atrás citadas, os Profs. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, II vol., pp. 1392 e segs.; Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, III vol., pp. 471 e segs. e Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I vol., pp. 833 e segs. e os Acs. STA de 10.MAI.87, 12.DEZ.89 e de 29.JAN.91, 12.NOV.02, 22.OUT.03 e 27.MAI.04, in AD 310/1243, 363/323 e 359/1231 e Recs. nºs 0624/02, 0534/03 e 01234/02, respectivamente). De acordo com o que estabelece ainda o artº 6º do DL 48 051, em sede de responsabilidade civil por actos de gestão pública, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração. Como atrás se deixou dito, tal responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no C.C.. Assim, também por via de tal correspondência, a culpa dos titulares do órgão ou agentes é apreciada nos termos do artº 487º do CC., ou seja pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso – Cfr. artº 4º-1 ainda do DL 48 051. Adaptando esta regra à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas somos confrontados com a diligência exigível a um funcionário ou agente típico, isto é zeloso e respeitador da lei e dos regulamentos – Cfr. neste sentido o Ac. do STA de 20.OUT.87, in BMJ 370º/392. De acordo, ainda, com tal correspondência, em matéria de responsabilidade civil por actos ilícitos culposos, no âmbito dos actos de gestão pública, em face do disposto no artº 487º-1 do CC, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo nos casos em que haja presunção legal de culpa. Havendo esta presunção, como se trata de mera presunção juris tantum, a mesma pode ser ilidida pelo autor da lesão, mediante prova da inexistência de culpa. É o que resulta do estatuído pelo artº 350º-2, ainda do CC.. (Cfr. neste sentido os Acs. do STA de 07.NOV.89, in Rec. n.º 27 240, de 20.FEV.90, in ADSTA 374º/125, de 16.MAI.96, in Rec. n.º 36 075, de 03.MAR.98, in Rec. n.º 42 689, de 15.JAN.02, in Rec. nº 41 172 e de 18.JUN.03, in Rec. nº 315/03). Como supra se deixou dito, só existe responsabilidade exclusiva do Estado e de mais pessoas colectivas públicas se os actos ilícitos culposamente praticados pelos titulares dos seus órgãos ou agentes e geradores de danos para terceiros, tiverem sido praticados por aqueles no exercício das suas funções e por causa desse exercício, isto é, se se tratar de actos funcionais. Entretanto, segundo dispõe o artº 570º, ainda do C.C., quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. No caso sub judice, perante a matéria de facto assente, temos que, no dia 05.FEV.03, pelas 19H30, na Rua Dr. José de Carvalho, em Palhaça, Oliveira do Bairro, ocorreu um acidente de viação com o veículo automóvel de matricula ...-...-TF, conduzido pelo A., seu proprietário. Nessa artéria, decorriam obras, no âmbito do concurso público “Rede de Drenagem de Águas Residuais – Reabilitação”, adjudicado pelo Município de Oliveira do Bairro à Interveniente acessória “V…, Ldª”. O Autor quando circulava no local, ao descrever uma curva aí existente deparou-se com um buraco no pavimento, no qual faltava alcatrão. Tal buraco, resultante das obras efectuadas no pavimento, não estava sinalizado, nem havia qualquer sinalização que indicasse o estado do pavimento, ou a existência de obras na estrada. O TF ao passar pelo mencionado buraco despistou-se e foi embater com a parte da frente na porta da entrada de uma casa aí situada com o n° 39, acabando por imobilizar-se na faixa contrária, tendo sofrido os danos discriminados nos autos, decorrentes do acidente. Ora, tratando-se de dano provocado pela existência de um buraco existente no pavimento de via pública municipal e que não se encontrava sinalizado - uma vez que compete ao R., aqui Recorrente, a obrigação de vigiar e de sinalizar essa via, em concreto – tem o A., ora Recorrido, a seu favor a presunção legal de culpa estabelecida pelo artº 493º-1 do CC.. Efectivamente, conforme estabelece o artº 493º1 do CC," quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar ..., responde pelos danos que a coisa causar ..., salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua". Por outro lado, de acordo com a norma contida no artº 5º do Código da Estrada, as vias públicas devem estar convenientemente sinalizadas, designadamente, nos pontos em que o trânsito esteja sujeito a restrições, onde existam obstáculos ou outras circunstâncias imponham aos condutores precauções especiais, competindo tal sinalização, ao Recorrente na via, em referência, ao Município de Oliveira do Bairro. No caso dos autos, perante a factualidade dada como assente, o acidente é, pois de imputar a omissão culposa do Recorrente, sobre a qual, aliás, impendia a presunção legal de culpa contida no artº 493º-1 do CC, sendo certo que, atenta a matéria de facto provada, dela não resulta ter a Recorrente logrado provar que nenhuma culpa houve da sua parte na produção dos danos causados com a ocorrência do acidente ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua, como lhe impunha aquele normativo legal, em ordem a ilidir a presunção de culpa nele estabelecida. É que, contrariamente ao entendimento defendido pelo Recorrente, nos autos não ficou provada a velocidade a que circulava o veículo acidentado. Deste modo, não faz sentido, a imputação do acidente ao condutor do veículo feita pelo Recorrente. Neste aspecto não se concorda também com a sentença recorrida ao enquadrar a imputação do acidente e a atribuição da responsabilidade civil em sede de concorrência de culpas, ao concluir no sentido de que o veículo circulava com velocidade excessiva, retirando essa conclusão da circunstância do mesmo se ter despistado ao passar pelo buraco existente no pavimento, sendo certo que, de entre a factualidade provada nos autos nada consta em sede de velocidade a que o veículo circulava nem qualquer circunstância relevante de onde se pudesse aferir a medida dessa velocidade. Porém, na falta de interposição de recurso, por parte do A. ora Recorrido, não podendo operar-se a reformatio in pejus, não pode, por isso, revogar-se a sentença e condenar-se o R., a indemnizar o A., pela totalidade dos danos produzidos, devendo desconsiderar-se tão-só a imputação exclusiva do acidente ao A. ou a falta de imputação do mesmo ao R., ora Recorrente, por este pretendida, em sede de recurso. Assim, em face da aludida presunção de culpa e perante a sua falta de elisão, temos de assentar caber a responsabilidade civil, no caso sob apreciação, ao Recorrente, sendo certo também que, os danos sofridos pelo Recorrido – danos no veículo que importaram a sua reparação e a privação do seu uso – se configuram como sendo consequência directa e necessária da omissão culposa imputada ao Recorrente. Com isto, desatende-se a alegação do Recorrente, em matéria de imputação do acidente e de atribuição da responsabilidade civil. Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso. * IV- DECISÃOTermos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Porto, 22 de Março de 2007 Ass.) José Luís Paulo Escudeiro Ass.) Ana Paula Portela Ass.) José Augusto Araújo Veloso |