Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02055/11.3BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/31/2013 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Catarina Almeida e Sousa |
| Descritores: | CONVOLAÇÃO/ TEMPESTIVIDADE/ PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO NA PENDÊNCIA DE ACÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artigo 24º, nº 4 da Lei 34/04, de 29/7 “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”. II - Acrescenta o nº 5 do mesmo normativo que o prazo interrompido por aplicação do disposto no nº 4 inicia-se, conforme os casos: a) a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. III - Em matéria de caducidade do direito de acção impõem-se especiais cuidados ao nível da certeza e segurança que, obviamente, não se compadecem, pelas consequências que encerram ou podem encerrar ao nível do acesso ao direito e aos Tribunais, com dúvidas como aquelas que concretamente resultam dos autos. IV - Existindo um défice instrutório dos autos sobre os pontos assinalados, impõe-se a este Tribunal a anulação da sentença, nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 4, do CPC, e a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de aí ser averiguada a referida factualidade e, consequentemente, ampliada a matéria de facto, sendo, depois, proferida nova decisão.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | G..., Lda. |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Anulada a sentença recorrida |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
G... – Gabinete de arquitectura e engenharia lda (Recorrente), não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgando procedente a excepção dilatória de erro na forma de processo, absolveu da instância a Fazenda Pública, no processo de oposição deduzido contra a execução fiscal nº 1783201101006940, instaurada no Serviço de Finanças de Gondomar 1, com vista à cobrança coerciva de dívida de IMT, no montante de € 17.553,91, dela veio interpor o presente recurso. A culminar as suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1 - O impugnante tem fundamento para recorrer pois a douta sentença não faz a correcta aplicação do direito aos factos. 2 - A lei 34/2004 (Lei de acesso ao Direito), tem como finalidade assegurar o acesso ao direito e aos Tribunais a quem tiver insuficiência económica. 3 - Com o pedido de nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção ao processo do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (art° 24 n°1 e 4). 4 - Nos termos do art° 24, n°5, alínea b) o prazo assim interrompido inicia-se (ou reinicia-se) a partir da notificação à requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. 5 - A requerente foi notificada do indeferimento a 01/06/2011. 6 - Assim no dia 02/06/2011 inicia-se (ou reinicia-se) o prazo para deduzir a oposição/impugnação, nos termos do Art° 24 n°5, alínea b) da Lei n°32/2004, de 29 de Julho. 7 - Pelo que a impugnação judicial deduzida em 6/6/2011, não é extemporânea. 8 - A Douta sentença recorrida considerou a impugnação extemporânea. 9 - Assim a douta sentença violou os Art°1° n°1 e Art° 34° da Lei 34/2004, devendo ser proferido acórdão a revogar a sentença em crise e ser considerada tempestiva a dedução da impugnação. Termos em que, nos melhores de Direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente, ser revogada a sentença a quo vindo a ser retomada a tramitação processual adequada. Assim se Fazendo, a mais serena, sã e objectiva JUSTIÇA.” * Não foram apresentadas contra-alegações. * O presente recurso jurisdicional foi inicialmente dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo (STA), o qual, por despacho do relator constante de fls. 165 e ss, veio a declarar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer deste recurso, considerando competente para tal o TCAN. Refere o STA que “No presente caso, (…), a recorrente, como fundamento da sua pretensão, invoca, em especial nas conclusões 2ª, 3ª e 5ª, factualidade que não tem suporte na matéria de facto fixada pela Juíza “a quo” e que a verificar-se põe globalmente em cheque não só a matéria de facto considerada provada na sentença recorrida para aferir da extemporaneidade da convolação, bem como as ilações de direito que daí se podem extrair. (…) Ora, é patente que na alegação mencionada pretende a recorrente tirar a consequência de que a sua pretensão é tempestiva, ao contrário do decidido na sentença recorrida”. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que importa apreciar e decidir, ao que nada obsta. * I. 1. Questões a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT]. Nesta conformidade, podemos assentar em que a questão suscitada pela Recorrente, aqui a apreciar, se resume a saber se a decisão recorrida errou ao considerar que, in casu, a intempestividade obsta à convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial. * II. Fundamentação II.1. De facto
O Tribunal a quo com vista a decidir sobre a tempestividade do meio processual adequado e, portanto, a aferir da possibilidade de convolação da oposição à execução em impugnação judicial, considerou os seguintes factos:
A) O termo do prazo de pagamento voluntário da liquidação de IMT, em causa nos presentes autos, ocorreu em 28/02/2011 - cfr. fls. 36 dos autos. B) A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Gondomar 1 em 06/06/2011 - cfr. carimbo aposto a fls. 5 dos autos. * Ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC, dada a sua relevância para a decisão da causa, corrige-se e adita-se a seguinte matéria de facto, cuja prova documental se mostra junta aos autos, conforme referido a propósito de cada facto aqui considerado. Em primeiro lugar, importa introduzir uma precisão ao que consta do ponto A dos factos provados. Aí de deixou dito, por referência ao documento de fls. 36 dos autos, que “O termo do prazo de pagamento voluntário da liquidação de IMT, em causa nos presentes autos, ocorreu em 28/02/2011”. Ora, o documento de fls. 36 corresponde à certidão de dívida que está subjacente à instauração do processo de execução fiscal nº 1783201101006940. E aí, efectivamente, na quadrícula relativa ao pagamento voluntário pode ler-se “até 2011-02-28”. Porém, afirmar que o termo do prazo de pagamento voluntário ocorreu em 28/02/2011 não equivale a dizer que o termo do pagamento voluntário indicado na certidão de dívida é 28/02/2011. Com efeito, a data limite do pagamento voluntário de uma liquidação adicional será aquela que resultar do acto tributário, tal como notificado ao contribuinte, e não aquela que consta indicada na respectiva certidão de dívida (embora, naturalmente, estas datas devam ser coincidentes). Assim sendo, porque susceptível de induzir em erro (como se verá, adiante), corrige-se a formulação do ponto A dos factos provados, cujo teor passa a ser o seguinte: A – Consta da certidão de dívida junta a fls. 36 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, relativa à dívida de IMT de € 17.553,91, na quadrícula respeitante ao “pagamento voluntário até” a menção à data de 28/02/11. * Importa, por outro lado, aditar a seguinte matéria de facto: C) Em 27/04/2011, a executada comunicou à entidade exequente a apresentação do pedido de protecção jurídica junto da Segurança Social, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, com vista à dedução de oposição à execução fiscal nº 1783201101006940 - cfr. fls. 133 dos autos; D) Tal pedido de protecção jurídica foi formulado em 26/04/11 - cfr. fls. 129 a 132 dos autos; E) O pedido de apoio judiciário apresentado pela requerente/ executada foi indeferido pelos serviços da Segurança Social, decisão esta que lhe foi comunicada por ofício datado de 26/05/11, nos termos do documento de fls. 15 a 17 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido; F) Através do ofício nº 159, de 07/01/10, do Serviço de Finanças de Gondomar 1, foi comunicado à G... – Gabinete de Arquitectura e Engenharia Lda o seguinte: “Fica V. Exa. por este meio notificada para no prazo de (15 dias), a contar da assinatura do aviso de recepção efectuar o pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas, mediante guia que se junta, na importância de € 15 400,39 e Juros compensatórios no valor de € 2 153,52, proveniente de acção inspectiva” – cfr- fls. 23 dos autos. G) A acompanhar o referido ofício foi remetido o documento identificado com o nº 160309032923203, com o valor total a pagar de € 17. 553,91, no qual se identifica o sujeito passivo, o facto tributário e respectiva descrição, o valor global do contrato e, ainda, a indicação da data limite de pagamento como correspondendo ao dia 07/01/10 – cfr. fls. 24 dos autos cujo teor se dá por reproduzido. * II.2. De direito
Considerada a factualidade dada por assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional. A questão a apreciar e decidir no presente recurso já a deixámos enunciada supra: saber se a decisão recorrida errou ao considerar que, in casu, a intempestividade obsta à convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial. Importa, desde já, deixar aqui, em síntese útil, o essencial daquilo que foi decidido pelo Tribunal recorrido. Assim, e num primeiro momento, o Tribunal a quo veio a considerar que a oposição deduzida não era o meio processual adequado aos fins visados pelo oponente e que, ao invés, era a impugnação judicial o meio processual correcto para obter a anulação da liquidação de IMT subjacente à dívida exequenda. Com efeito, lê-se na sentença recorrida: “(…) A oposição à execução visa, em regra, obter a extinção, total ou parcial, da execução fiscal, face à inexigibilidade da obrigação criada com a liquidação, podendo, em alguns casos, visar, tão só, a suspensão da execução (em situações de inexigibilidade da dívida por motivo temporário, v.g., existência de processo de insolvência, suspensão do ato de liquidação e apesar disso ter sido instaurada a execução, etc.). Ou seja, na oposição estão em causa circunstâncias posteriores à prática do ato de liquidação, que não afetam a sua validade, mas que podem afetar a exigibilidade da obrigação tributária liquidada. Só podem servir de base à oposição os fundamentos taxativamente previstos no art° 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), sendo que a ilegalidade em concreto da liquidação apenas pode ser apreciada nesta sede quando a lei não assegure meio judicial de impugnação contra acto de liquidação (cfr. n.° 1, alínea h), do citado normativo). (…) Por outro lado, é ainda possível apresentar oposição tendo por base qualquer outro fundamento não referido expressamente no art.° 204° do CPPT, a provar apenas por documento e desde que não envolva a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda (cfr. n.° 1, alínea i), do citado normativo). Já a impugnação judicial é o meio processual adequado para obter a anulação, total ou parcial, de atos tributários e de atos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do ato de liquidação de tributos (cfr. art.° 97°, n.° 1, alíneas a), b), c), d) e f), do CPPT), ou a declaração da sua nulidade ou inexistência. Ou seja, na impugnação são apreciados vícios que afetam a validade do ato impugnado. Ora, conforme resulta da petição inicial, a Oponente imputa à liquidação de IMT, em cobrança no processo de execução fiscal n.° 1783201101006940, uma ilegalidade consubstanciada na existência de erro sobre os pressupostos de facto que estão na base da liquidação, sustentando que esta não teve em conta a permuta de imóveis, nem o facto de o prédio recebido pela Oponente ser um prédio misto e não um terreno para construção, circunstâncias estas que têm influência no valor da liquidação em apreço. Para além disso, imputa ao procedimento inspetivo, que esteve na base da liquidação de IMT, a preterição de formalidades legais, que, a proceder, podem pôr em causa a validade da liquidação consequente, sustentando ainda que a notificação da liquidação é irregular, por não conter o meio de reação contra o ato notificado. Quanto a este último fundamento, que não inquina a validade do ato, mas apenas a sua eficácia, não pode o mesmo deixar de se considerar irrelevante para afastar os efeitos normais da notificação, porquanto a notificanda não requereu, nos termos do art.° 37º do CPPT, a notificação dos requisitos omitidos ou a passagem de certidão que os contivesse (…). Quanto às demais causas de pedir enunciadas na presente oposição, tratam-se, como vimos de ilegalidades concretas da liquidação, ou seja, de circunstâncias que afetam a validade da liquidação exequenda e não a sua exigibilidade, pelo que não constituem fundamento de oposição à execução fiscal, mas sim de impugnação judicial (cfr. art.° 99°, alíneas a) e d), do CPPT). Sendo certo que, não estamos perante uma situação em que a lei não assegure meio judicial de impugnação contra o ato de liquidação (fundamento de oposição nos termos do art.° 204°, n.° 1, alínea h), do CPPT), uma vez que a extração da certidão de divida de IMT (fis. 36 dos autos) sucedeu à liquidação respetiva, que deu origem o documento de liquidação e cobrança notificado à ora Oponente e que consta do documento n.° 4 junto com a petição inicial (cfr. fls. 23 a 25 dos autos). Assim sendo, a ora Oponente, na qualidade de sujeito passivo do imposto, poderia ter impugnado a liquidação que deu origem à emissão da certidão de dívida, em 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário da prestação tributária, nos termos do art.° 102°, n.° 1, alínea a), do CPPT. Desta forma, havendo meio próprio para discutir a legalidade concreta da liquidação em apreço, não podia a Oponente ter usado a presente oposição para o fazer. Estamos, assim, na presença de um erro na forma do processo, que ocorre sempre que a forma processual escolhida não se adequa à legalmente prevista para fazer valer a pretensão, constituindo nulidade de conhecimento oficioso (cfr. art.ºs 199° e 202° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art.° 2°, alínea e), do CPPT). (…)” Ora, interpretadas as alegações e conclusões do recurso, o que se pode concluir é que a questão, em concreto, do erro na forma do processo, tal como ficou decidida, não motiva discordância por parte da Recorrente. Pelo contrário, nos termos do recurso apresentado, é patente que a Recorrente acompanha este sentido da decisão, sendo disso exemplo as seguintes afirmações: “No entanto o meio de reacção a considerar não seria a oposição à execução mas sim a impugnação judicial”; “não devendo ser inviabilizada a convolação da oposição em impugnação” ou, ainda, “deve o presente recurso ser provido e, consequentemente, ser revogada a sentença a quo, vindo a ser retomada a tramitação processual adequada”. Temos, pois, por seguro, que esta não é a questão que nos ocupa, pois não foi alvo de ataque por parte da Recorrente. O que, efectivamente, aqui nos irá interessar é apenas a questão da (in)susceptibilidade da convolação da oposição no meio processual adequado, atenta a (in)tempestividade da impugnação judicial. Com efeito, e voltando à sentença em apreciação, temos que aí se considerou, após decidir pelo erro na forma do processo, pela impossibilidade de operar a convolação no meio adequado - a impugnação judicial - por a tal se oporem razões que se prendem com a intempestividade na apresentação da mesma. A este propósito, a sentença recorrida alinhou o seguinte discurso argumentativo que aqui, naquilo que se nos afigura útil, se recupera: “(…) Verificado o erro na forma do processo, importa apurar se estão reunidas as condições para a convolação da presente petição de oposição em impugnação judicial, como impõem os art.ºs 97º, nº 3, da Lei Geral Tributária (LGT), 98°, n.° 4, do CPPT e 199°, n.° 1, do CPC. Resulta da doutrina firmada no Acórdão do TCA Norte de 25/02/2010, tirado no processo n.° 00354/09.3BEBRG, que “Para que essa convolação seja possível exige-se que a petição tenha sido apresentada em tempo para efeitos da nova forma processual, que o pedido formulado, devidamente interpretado, bem como a causa de pedir invocada se adeqúem a esta forma processual e que no processo não tenham sido formulados cumulativamente pedidos a que correspondam formas processuais diversas”. Com efeito, a convolação não pode ser ordenada quando a petição não possa ser aproveitada para o meio processual adequado, por haver algum obstáculo a que esse meio possa prosseguir, designadamente no caso de a petição ser intempestiva à face das regras aplicáveis ao meio processual adequado, sob pena da convolação se traduzir na prática de ato inútil, e, como tal, proibido por lei. Assim, para aferir da tempestividade, importa dar como assentes os seguintes factos: A) O termo do prazo de pagamento voluntário da liquidação de IMT, em causa nos presentes autos, ocorreu em 28/02/2011 — cfr. fls. 36 dos autos (3). B) A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Gondomar 1 em 06/06/2011 — cfr. carimbo aposto a fls. 5 dos autos. Ora, de harmonia com o disposto no art.° 102°, n.° 1, alínea a), do CPPT, a impugnação deve ser deduzida no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte, contando-se este prazo nos termos do at° 279° do Código CMI (CC), por torça do disposto no art° 20°, n.° 1, do CPPT, ou seja, continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão. Na contagem do prazo não se inclui o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começou a correr, sendo que, quando o prazo terminar em domingo, dia feriado ou férias judiciais, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil subsequente. Assim, tendo o termo do prazo de pagamento voluntário do IMT ocorrido em 28/02/2011 e tendo a presente oposição sido deduzida apenas em 06/06/2011, facilmente se constata que o prazo de 90 dias, acima mencionado, foi excedido, o que inviabiliza a sua convolação em impugnação judicial”. É, pois, contra o assim decidido – quanto à intempestividade – que a Recorrente se insurge, argumentando que: com o pedido de nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção ao processo do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo; o prazo assim interrompido inicia-se (ou reinicia-se) a partir da notificação à requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono; a requerente foi notificada do indeferimento a 01/06/2011; assim no dia 02/06/2011 inicia-se (ou reinicia-se) o prazo para deduzir a oposição/impugnação, pelo que a impugnação judicial deduzida em 6/6/2011 não é extemporânea. Que dizer? Como se percebe, a Recorrente centra toda a sua defesa na aplicação ao caso da Lei do Apoio Judiciário (Lei 34/2009, de 29/7), concretamente o seu artigo 24º, n°s 1, 4 e 5, alínea b), por referência ao momento em que a oposição foi deduzida, em 06/06/11, para daí concluir que, por força da interrupção do prazo operada com o pedido protecção jurídica (onde se inclui a nomeação de patrono), a impugnação judicial (meio processual adequado) sempre teria que ser considerada apresentada em tempo. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 24º, nº 4 da Lei 34/04, de 29/7 “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”. Acrescenta o nº 5 do mesmo normativo que o prazo interrompido por aplicação do disposto no nº 4 inicia-se, conforme os casos: a) a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. No caso em apreço, resulta dos autos que foi junto com a petição inicial o documento comprovativo da liquidação da taxa de justiça e, bem assim, o ofício dirigido, em 26/05/11, à ora Recorrente, pelos serviços da Segurança Social, no qual lhe era comunicado o indeferimento do pedido de protecção jurídica por si apresentado. Também foi junto com o presente recurso documento comprovativo de que, em 27/04/2011, a oponente dirigiu à entidade exequente um requerimento a comunicar, além do mais, a solicitação da nomeação de patrono junto da Segurança Social, com vista a deduzir oposição à execução fiscal. Aqui chegados, e com estes dados, pouco mais podemos avançar, não sendo possível dar uma resposta definitiva à questão que nos vem colocada. Expliquemos o que acabámos de afirmar. Desde logo, da sentença não consta e os autos não fornecem indicação segura sobre a data em que a ora Recorrente foi citada, o que é determinante, desde logo, para aferirmos se o pedido de nomeação de patrono foi formulado no decurso do prazo de oposição, o qual corresponde a 30 dias a contar da data da citação (a menos que se trate de situação enquadrável na alínea b) do nº 1 do artigo 203º do CPPT). Portanto, a aplicação do invocado artigo 24º, nº 4 da Lei 34/04 de 29/7 e, consequentemente, a interrupção do prazo que estiver em curso, depende de o requerimento entregue, em 26/04/11, o ter sido durante os 30 dias contados da citação da executada. Repete-se, dos autos não constam elementos seguros que nos permitam afirmar, com a certeza e a segurança que a apreciação desta questão exige, em que data ocorreu a citação da Recorrente, sendo certo que nem o PEF, nem certidão do mesmo, se mostram juntos aos autos, sendo que os elementos juntos pelo SF não nos permitem concluir com exactidão sobre tal data. Por outro lado, e não menos importante para a sorte deste recurso, subsistem dúvidas, face aos factos (mesmo atendendo ao aditamento por nós efectuado), sobre o termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação de IMT a que corresponde a dívida exequenda. Com efeito, indica-se no documento nº 160309032923203 a data limite de pagamento como correspondendo ao dia 07/01/10 mas, simultaneamente, ofício nº 159, de 07/01/10, do Serviço de Finanças de Gondomar, que acompanhou o envio do referido documento, faz menção à data de assinatura do aviso de recepção como o início do prazo de 15 dias para efectuar o pagamento voluntário da dívida. A isto acresce que não consta dos autos qualquer aviso de recepção assinado pelo contribuinte, ora Recorrente, pelo que se desconhece a data em que o mesmo foi assinado. Por último, a dúvida avoluma-se quando nos deparamos com a circunstância (cuja compreensão não é, para nós, imediata) de a certidão de dívida fazer menção a outra data de pagamento voluntário - 28/02/11 - data esta que, quando comparada com o teor do ofício nº 159 (através do qual a liquidação foi comunicada ao contribuinte), nos remete para um hiato temporal de cerca de um ano cuja razão não se alcança de todo. Ora, numa questão como aquela que estamos a tratar – da caducidade do direito de acção - impõem-se especiais cuidados ao nível da certeza e segurança que, obviamente, não se compadecem, pelas consequências que encerram ou podem encerrar ao nível do acesso ao direito e aos Tribunais, com dúvidas como aquelas que deixámos aqui explanadas. É patente, pois, um défice instrutório dos autos sobre os pontos assinalados, impondo-se a este Tribunal a anulação da sentença, nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 4, do CPC, e a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de aí ser averiguada a factualidade sobre a qual deixámos devida nota e, consequentemente, ampliada a matéria de facto, sendo, depois, proferida nova decisão.
III. DECISÃO
Assim, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em anular a sentença recorrida, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fim de aí serem efectuadas as diligências necessárias ao apuramento da factualidade relevante, nos termos que ficaram assinalados, e proferida nova sentença em conformidade com o que vier a ser apurado. Sem custas. Porto, 31 de Outubro de 2013 Ass. Catarina Almeida e Sousa Ass. Nuno Bastos Ass. Irene Neves |