Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00424/18.7BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/02/2021
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:TRIBUNAL ARBITRAL; INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA;
CLÁUSULA 9.ª DO CONTRATO DE FORNECIMENTO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE MONTALEGRE E AS ÁGUAS DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, S.A.
Sumário:Do teor da cláusula 9ª do contrato de fornecimento de água entre o Município demandado e a empresa Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, SA, onde se prevê que em “caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa” não resulta a obrigatoriedade, antes a faculdade de as partes recorrerem ao tribunal arbitral, pelo que não se verifica a preterição do tribunal administrativo para dirimir, logo em primeira linha, este tipo de litígios.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A., SA
Recorrido 1:Município (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A., S. A. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 31.12.2020, a fls. pela qual o Tribunal recorrido se julgou materialmente incompetente e, em consequência, absolveu da instância o Réu, e ora Recorrido, Município (...), na acção intentada para o pagamento da quantia de 510.090,13 €, acrescida de juros de mora no valor de 59.771,38 €, correspondente a valores mínimos de facturação de serviços de abastecimento de água, cujo pagamento se encontra previsto no contrato de concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal celebrado entre e o Estado Português e a Autora e no contrato de fornecimento de água celebrado entre o Réu e a extinta sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 13.ºe 89.º, n.º 2 e 4, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e nos artigos 96.º e 278.º, n.º1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 31.12.2020 (notificada à aqui Recorrente por notificação eletrónica elaborada e certificada em 04/01/2021), e que absolveu o Réu da instância ao julgar procedente a alegada exceção de incompetência absoluta, por preterição da cláusula arbitral, decidindo: “Nestes termos e com os fundamentos expostos, julga-se verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral e, em consequência, declara-se este Tribunal Administrativo e Fiscal incompetente para conhecer do presente litígio e absolve-se o Réu da instância.”

2. Salvo o devido respeito, a decisão tomada pelo Tribunal a quo consubstancia-se num manifesto ERRO DE JULGAMENTO, porquanto:

3. O presente litígio, tal como fora articulado pela Autora, ora Recorrente, prende-se com a falta de pagamento por parte do Município Réu, ora Recorrido, de montantes faturados pela Sociedade Concessionária.

4.Os montantes faturados são devidos porquanto o Município (...), na qualidade de utilizador originário, está contratualmente obrigado a pagar os valores mínimos fixados no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento – tudo conforme alegado na PI e na Réplica.

5. Ou seja, os valores mínimos faturados são montantes devidos à Sociedade Concessionária pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de recolha de efluentes, apresentando-se como o “valor mínimo” estimado e contratado para a prestação daqueles mesmos serviços, sendo cobrados ao Município Utilizador quando este não atinge aquele valor mínimo contratado, por culpa que lhe seja imputável.

6. Pelo que, apenas se poderá concluir que os valores mínimos faturados são o “preço mínimo” fixado e cobrado ao Município Utilizador pela prestação daqueles serviços de abastecimento de água que foram contratados, sempre que o Município, por sua culpa, consuma um montante inferior ao que fora contratualmente fixado (i.e., quando a faturação do serviço não atinge os valores mínimos fixados por culpa que seja imputável ao Município Utilizador).

7. Motivo pelo qual a Recorrente, na qualidade de concessionária do Sistema de Abastecimento de A. de Portugal, tem o direito de faturar e cobrar os valores mínimos previstos no contrato de concessão ao Município Utilizador, ora Recorrido, porquanto o Município (...) não consumiu qualquer água fornecida pela Recorrente através do seu subsistema do Alto Rabagão, que serve todo o concelho, incumprindo os termos do contratualmente fixado.

8. Faturação e cobrança que resultam de uma simples operação de subsunção de uma situação de facto ao corpo normativo que enforma os contratos de fornecimento e o contrato de concessão, não sendo necessário proceder a qualquer interpretação do clausulado daqueles mesmos contratos – a sua cobrança resulta clara e evidente e em resultado de uma simples operação aritmética.

9. Não sendo despiciendo reiterar que o Recorrido e o extinto Sistema, ao qual sucedeu a Recorrente em direitos e obrigações (Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro), celebraram contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes, conforme Docs. 2 juntos à PI, que já previam, nos respetivos anexos, os valores mínimos a praticar pela Sociedade Concessionária.

10.Motivo pelo qual, a presente ação administrativa de condenação, intentada pela Sociedade concessionária, é uma ação de cobrança de faturas (neste caso, faturas de valores mínimos garantidos) que foram por esta emitidas e que não foram pagas pelo Município (...);

11. Pelo que o presente litígio, tal como foi configurado, preenche a exceção prevista na cláusula 9.ª/3 do contrato de fornecimento outorgado entre as partes, uma vez que a presente contenda está relacionada com a falta de pagamento de faturação emitida pela Sociedade Concessionária e não com a interpretação/execução do contrato de concessão.

12. Mais, tendo em consideração a teoria da impressão do destinatário, consagrada no art.º 236º, n.º 1 do CC, que tão bem foi relembrada pelo Tribunal a quo na sentença proferida, sempre se deverá concluir pelo seguinte:

12.1. Nos termos do n.º 3 das cláusulas 9.ª e 10.ª dos contratos celebrados, todas as questões relacionadas com interpretação e execução dos contratos serão submetidas ao Tribunal Arbitral;

12.2. Com exceção das que respeitem à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele – como é o caso dos presentes autos!

13. E não pode a defesa apresentada pelo Recorrido, em sede de Contestação, ser pressuposto bastante para a subsunção do presente litígio à convenção arbitragem, porquanto as questões que possam estar relacionadas com a interpretação e execução do contrato de concessão e/ou dos contratos de fornecimento, apenas são apresentadas enquanto “resposta” à cobrança judicial dos valores faturados pela Autora, ora Recorrente e apenas com o objetivo de obstarem ao pagamento dos concretos montantes aqui peticionados – não é o ora Recorrido, enquanto Município Utilizador, que se encontra a impugnar judicialmente o clausulado contratual, pois que este apenas levantou possíveis questões relacionadas com a interpretação/execução do contrato para obstar à pretensão da Autora.

14. Tanto que, a defesa apresentada pelo Recorrido, apesar de estar relacionada com a execução do contrato (como sempre iria estar, pois que a própria faturação é matéria de execução do contrato!), não se consubstancia numa verdadeira impugnação das cláusulas do mesmo, porquanto o Recorrido limita-se a referir que não paga os montantes faturados: (1) por considerar que a aqui Recorrente incumpriu o contrato de concessão, por não se encontrarem concluídos os investimentos previstos para o Município; (2) por considerar que tal cláusula desvirtua o princípio da efetiva transferência de risco para a concessionária; e (3) por considerar que tais montantes não têm correspondência com o que se encontra fixado no contrato de fornecimento – ou seja, o Recorrido aceita o clausulado dos contratos celebrados, bem como o contrato de concessão para o qual aqueles contratos remetem (tanto que nunca os impugnou).

15. Pelo que, a questão decidenda dos presentes autos prende-se, exclusivamente, com a faturação da Sociedade Concessionária, ora Recorrente, ao aqui Recorrido, que se recusa a pagar os valores emitidos e faturados, por considerar, grosso modo, que a Recorrente incumpre o contratado.

16. Motivo pelo qual o Tribunal a quo sempre deveria ter julgado totalmente improcedente a exceção de incompetência absoluta arguida pelo Recorrido, porquanto é em relação à ação configurada pela Autora, ora Recorrente, mormente na sua exposição de facto e de direito extraída da PI, que a competência material do Tribunal deve ser aferida – Cfr. artigo 5.º do ETAF.

17. Discordando-se da tese interpretativa daquele Tribunal, quando afirma que, tratando-se de competência absoluta relacionada com o compromisso arbitral, a fixação do objeto da ação deverá ter em consideração todos os articulados apresentados pelas partes (incluindo a contestação do Recorrido), não sendo de aplicar o artigo 5.º do ETAF (firmando tal interpretação nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.07.2015 (proc. n.º 1100/12.0TVPRT.G1) e de 08.03.2012 (proc. n.º 1387/11.5TBBCL-B.G1)).

18. Salvo devido respeito, considera a Recorrente que aqueles Acórdãos citados não apoiam a interpretação que é levada a cabo pelo Tribunal a quo na sentença proferida, pois que aqueles Acórdãos referem expressamente que na determinação da competência absoluta dever-se-á atender, principalmente, à Petição Inicial apresentada, pois é através da mesma que se delimita o objeto da ação, bem como a causa de pedir.

19. Pelo que, não pode a Recorrente conceder que tal normativo (artigo 5.º do ETAF) não possa ser aplicado aos presentes autos, porquanto a determinação da competência material é em tudo semelhante à determinação da competência absoluta aqui discutida (preterição, ou não, do Tribunal arbitral), pois que é quanto ao objeto e à causa de pedir que a mesma deve ser fixada – tanto que é a Autora a responsável por iniciar a instância.

20. Pelo exposto, e porque o presente litígio apenas está relacionado com a faturação da Sociedade Concessionária (in casu, de valores mínimos relativos ao fornecimento de água para consumo), tudo conforme previsto no contrato de concessão e no contrato de fornecimento celebrado entre as partes, a presente ação sempre será da competência dos Tribunais Estaduais, por força do n.º 3 da clausula 9.ª do contrato de fornecimento – inexistindo, portanto, qualquer preterição da cláusula arbitral.

21. Assim, considera a Recorrente que a decisão aqui recorrida padece de um manifesto erro de julgamento sobre a matéria de direito, porquanto existe uma errada interpretação dos fundamentos da presente ação administrativa (existindo um erro na determinação do objeto e causa de pedir dos presentes autos), bem como da cláusula 9.ª do contrato de fornecimento e, por consequência, da cláusula 10.ª do contrato de recolha de efluentes, que é idêntica (pelo que existe um erro na interpretação da própria cláusula arbitral e consequente subsunção jurídica do objeto e causa de pedir).

22. Por fim, cumpre apenas dizer que o Tribunal a quo considerou existir apenas uma aparência da aplicabilidade da cláusula arbitral, não sendo perentório acerca do caráter manifesto e insuscetível de controvérsia da inaplicabilidade da cláusula arbitral.

23. Motivo pelo qual a presente decisão viola o disposto no artigo 13.º e nos artigos 89.º, n.º 2 e 4, alínea a), do CPTA, no artigo 5.º do ETAF e nos artigos 96.º e 278.º/1/a) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.


Termos em que, e nos melhores de Direito, com o sempre mui suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida.
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II – Matéria de facto.

O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos para conhecer da excepção de incompetência material:

1. Por contrato de concessão outorgado, em 30.06.2015, entre o Estado Português e a A., S.A., foi por aquele concedido a esta a concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal – cfr. documento 1 junto com a petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2. Em 26.10.2001, entre a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A. e o Réu foi outorgado um contrato de fornecimento de água, destinada ao abastecimento público, denominado “Contrato de Fornecimento entre o Município (...) e a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A.”, no qual se estipulou, entre o mais, o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

“(…)
- Cfr. documento 5 junto com a petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

3. Na mesma data, entre a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A. e o Réu foi outorgado um contrato de recolha de efluentes, denominado “Contrato de Recolha de Efluentes entre o Município de (…) e a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A.”, no qual se estipulou, entre o mais, o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)”.
- Cfr. documento junto como n.º 6 com a petição inicial.
*

III - Enquadramento jurídico.

A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor – vd. neste sentido, os acórdãos da Relação de Évora de 8.11.1979, Colectânea de Jurisprudência, 1979, IV, p. 1397, do Supremo Tribunal de Justiça de 3.2.1987, BMJ 364, p. 591, e de 9.5.1995, Colectânea de Jurisprudência /acórdãos STJ, 1995, II, p. 68; do Supremo Tribunal Administrativo de 10.3.1988, recurso 25.468, de 27.11.1997, recurso 34.366, e de 28.5.1998, recurso 41.012; e do Tribunal dos Conflitos, de 23.9.2004, processo n.º 05/04; na doutrina, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1ª ed., vol. I, p. 88.

Saber se a situação jurídica descrita na petição pelo autor está ou não sujeita ao regime jurídico por si invocado é questão que se prende com o mérito da acção e não com o pressuposto processual da competência – ver o acórdão do Tribunal de Conflitos de 9.7.2003, recurso 09/02, em www.dgsi.pt .

Aos tribunais administrativos cabe dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (artigo 1º, n.º1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e artigo 212º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa).

Dito isto, vejamos.

Da cláusula 9.ª do contrato de fornecimento celebrado entre o Município (...) e as Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A., aqui em causa, prevê-se que (documento da petição inicial):

“1. Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.

2. No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer à arbitragem, nos termos dos números seguintes.

3. Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e o seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o de Vila Real

4. A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula de acordo com estipulado na Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.

5.O tribunal arbitral será composto por um só árbitro nomeado pelas partes. Na falta de acordo quanto á nomeação desse árbitro o tribunal arbitral será então composto por três árbitros, dos quais um será nomeado pelo concedente, outro pela concessionária e o terceiro, que exercerá as funções de presidente do tribunal, será cooptado por aqueles. Na falta de acordo o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação do Porto.

6. O tribunal arbitral funcionará, em Vila Real, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal conforme o caso.”

Cláusula esta que é reproduzida, como clausula 10ª, no contrato, com a mesma data, celebrado entre as mesmas partes.

Sobre esta excepção suscitada face ao teor de cláusulas idênticas a estas que determinaram a absolvição da instância, por preterição do Tribunal Arbitral, já se pronunciou este Tribunal Central Administrativo Norte, em diversos acórdãos e de maneira uniforme.

Não vemos razão para nos afastarmos, pelo contrário, subscrevemos integralmente o entendimento sufragado nestes acórdãos.

Em primeiro lugar no acórdão de 25.11.2013, processo 01860/12.8 BRG (sumário):

“(…)

II.2-a competência atribuída a tribunal arbitral pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal estadual legalmente competente;

II.3-e a preterição de tribunal arbitral resulta da infracção da competência convencional de um tribunal arbitral que tem competência exclusiva para apreciar determinado objecto;

II.4-ou seja, para que haja preterição de tribunal arbitral é necessário que seja intentada em tribunal comum acção cujo objecto as partes convencionaram submeter exclusivamente a tribunal arbitral.

III - Nos termos da cláusula do Protocolo aqui em apreço cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer à arbitragem;

III.1-assim, atenta a terminologia usada, afigura-se-nos curial a tese avançada pela Recorrente, qual seja a de que a competência do tribunal arbitral foi estabelecida concorrencialmente (e não exclusivamente) à dos tribunais comuns;

III.2-a expressão poderá não tem outro sentido que não o de faculdade dada às partes de recorrer a tribunal arbitral.

IV - Logo, tendo o recurso a tribunal arbitral sido clausulado como uma faculdade e não como uma obrigação, qualquer das partes, em caso de diferendo, poderá optar, ou pelo recurso aos tribunais do Estado, ou a tribunal arbitral”.

E, depois, no acórdão de 15.05.2014, processo 52/13.3 MDL:

“Prevendo-se que “ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele” não fica preterida essa instância quando a autora peticiona em juízo os valores facturados por alegados serviços prestados”

Posição confirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo de 14.01.2016, no processo 0914/15.

E reiterada nos acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte de 05.02.2016, processo 00438/11.8 MDL, de 20.03.2015, no processo 00442/11.6 MDL, e de 05.02.2021, no processo 430/15.3 MDL.

Diz-se na decisão recorrida que “uma cláusula arbitral apenas deve ser rejeitada pelos tribunais judiciais se for manifesto e incontroverso que o litígio não se situa no seu campo de aplicação, uma vez que é ao próprio tribunal arbitral que compete pronunciar-se, em primeira linha, sobre a sua própria competência.”

De acordo, conforme se afirma na decisão recorrida, como o disposto no artigo18.º, n.º 1, da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14.12.

Em desacerto, em nosso entender.

As cláusulas em apreço apenas prevêem a faculdade e não a obrigatoriedade de requerer a intervenção do Tribunal Arbitral pelo que, fosse qual fosse o tema do litígio, não haveria preterição que determinasse a incompetência do Tribunal recorrido.

Um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, não pode ler “deve” ou “tem de” onde está escrito “poderá”. Têm sentidos opostos os termos. É o que resulta do disposto no sentido artigo 236º, nº1, do Código Civil.

E na verdade a imposição do tribunal arbitral é o que resulta da interpretação do acórdão do Supremo Tribunal que sufraga o entendimento exposto na decisão recorrida: em caso de litígio, as partes devem recorrer ao tribunal arbitral sob pena de se decidir que existe preterição do tribunal arbitral caso recorram aos tribunais estaduais.

Claro que esta “opção”, obrigatoriamente pelo tribunal arbitral em caso de dissídio, não é uma opção, é uma imposição.

Claro que se existe dissídio as partes têm a faculdade ou o direito de recorrer aos tribunais, não porque as partes acordem nesse direito ou faculdade mas porque esse direito ou faculdade é atribuído por lei e pela Constituição –20º, n.º1, e 202º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa.

Sendo que os tribunais arbitrais são alternativos ou subsidiários em relação aos tribunais estaduais e não o contrário, como resulta evidente da comparação entre o disposto nos n.ºs 1º, 2º e 4º do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa:

“1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos”.

Isto porque como refere Manuel Pereira Barrocas, Manual de Arbitragem, 2ª. edição, página 35:

“A referência que o artigo 209º, número 2, da Constituição faz aos tribunais arbitrais não visa integrá-los no sistema jurisdicional estadual, pois não fazem parte do aparelho estadual, mas apenas conferir dignidade constitucional à sua existência e, seguramente, permitir que não seja arguido de inconstitucionalidade o artigo 42º, número 7, da LAV que reconhece à sentença arbitral a mesma força executiva da sentença judicial”.

Existe competência residual sim, mas dos tribunais judiciais por referência aos demais tribunais estaduais e não dos tribunais estaduais em relação aos tribunais arbitrais, como resulta claramente do disposto na parte final do artigo 64.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Competência dos tribunais judiciais”:

“São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

Como se sustenta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.11.2020, no processo 923/2016:

“O poder de julgar e respectiva repartição, que pertence em primeira mão ao Estado, obedece à organização judiciária assumida pelo ordenamento jurídico que integra os tribunais estaduais, enquanto órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, incumbindo-lhe, como decorre do art.º 202º da Constituição da República Portuguesa, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”.

Por outro lado, a referida cláusula 9.ª do contrato de fornecimento celebrado entre o Município de Vila Real e as Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A., aqui em causa, e o artigo 47º do Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português, não prevêem a hipótese de recurso aos tribunais estaduais pela simples e evidente razão de que as partes não podem acordar sobre a competência material dos tribunais estaduais.

Como cristalinamente resulta do disposto no artigo 95.º, n. º1, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Competência convencional”:

“As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia e do valor da causa não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 104.º”.

Existe o julgamento arbitral necessário ou voluntário.

E o julgamento arbitral necessário é apenas o que resulta da lei – artigo 1136.º do Código Civil, aplicável aos litígios administrativos ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:

“Regime do julgamento arbitral necessário

Se o julgamento arbitral for prescrito por lei especial, atende-se ao que nesta estiver determinado; na falta de determinação, observa-se o disposto nos artigos seguintes”.

Como resulta também do disposto no artigo 1º, n.º1, da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14.12:

“Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros”.

As cláusulas em apreço interpretadas no sentido de imporem às partes o recurso ao tribunal arbitral em caso de dissídio, como se de arbitragem necessária se tratasse, apesar de constarem apenas de contrato e não de lei, sempre seriam, de resto, nulas, por contrariarem precisamente a referida norma do n.º 1 do artigo 1º da Lei da Arbitragem Voluntária, como cristalinamente resulta do artigo 3º do mesmo diploma:

“Nulidade da convenção de arbitragem

É nula a convenção de arbitragem celebrada em violação do disposto nos artigos 1.º e 2.º”

Em todo o caso, as próprias cláusulas excluem inequivocamente a intervenção do Tribunal arbitral quando está apenas em causa, como aqui sucede, dissídios respeitantes à facturação emitida pela sociedade e o seu pagamento ou falta dele.

Como se decidiu, entre outros, nos acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 15.05.2014, processo n.º 52/13.3 MDL, de 24.04.2015, processo n.º 442/11.6 MDL, de 06.03.2015, processo n.º 00036/12.9 MDL, de 27.11.2020, processo n.º 28/16.9 MDL, e de 18.12.2020, processo 429/15.0 MDL.

O que está aqui em causa, nos termos da petição inicial, é a cobrança de valores mínimos, não sendo necessário, na perspectiva da Autora, proceder a qualquer interpretação do clausulado dos contratos, mas a subsunção dos factos ao Direito e ao clausulado.

As questões que possam estar relacionadas com a interpretação e execução do contrato de concessão e ou dos contratos de fornecimento, apenas surgem na defesa apresentada pela Entidade Demandada.

Devendo aferir-se a competência do Tribunal pela relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor, de acordo com o entendimento pacífico acima exposto, forçoso é concluir, também por esta via, que o Tribunal estadual, em concreto o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, é o competente para conhecer em 1ª Instância do presente litígio.

Dispõe o artigo 13.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos:

“O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”.

O tribunal estadual, como aqui sucede, não só pode como deve conhecer da questão da sua própria competência, nos termos desta norma.

E deve conhecer sem necessidade de prévia definição da competência pelo tribunal arbitral.

Primeiro porque não existe essa determinação em norma legal nenhuma, sobre competência ou repartição de competências.

Depois porque seria reconhecer uma posição de subalternidade dos tribunais estaduais em relação aos tribunais arbitrais que, como vimos, não existe. Pelo contrário.

Determina o artigo 18.º da Lei de Arbitragem Voluntária que o tribunal arbitral tem competência para se pronunciar sobre a sua própria competência, nestes termos:

“O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção”.

Em termos de mera faculdade, como qualquer intérprete medianamente diligente e sagaz bem percebe, a partir do termo “pode”.

Mas também os tribunais estaduais são competentes para decidir sobre a sua própria competência.

E não se trata de mera faculdade, antes de um claro e expresso dever consignado na lei.

Dispõe o artigo 578.º do Código de Processo Civil:

“O tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º.

E o artigo 96.º do Código de Processo Civil:

“Casos de incompetência absoluta

Determinam a incompetência absoluta do tribunal:

a) A infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional;

b) A preterição de tribunal arbitral.

Ao contrário do decidido, portanto, o Tribunal recorrido é o competente para decidir o pleito, face a tudo o que se expôs, improcedendo a excepção.

O que impõe a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos autos, com remissão para os fundamentos dos citados acórdãos, todos deste Tribunal Central Administrativo Norte.

Não é caso para conhecer directamente do pedido, em substituição, por tal decisão ser incompatível com a decisão que se toma de julgar materialmente competente para conhecer do pedido o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, o que tornaria a decisão sobre o pedido nula, por contradição nos termos – artigo A contradição a que alude a alínea c) do n.º 1, do artigo 615º e 666º, ambos do Código de Processo Civil , ex vi dos artigos 1º e 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:

1. Revogam a decisão recorrida.

2. Julgam o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela o materialmente competente para conhecer do pedido.

3. Ordenam a baixa dos autos para aí prosseguirem os seus normais termos e conhecimento do pedido.

Custas pelo Réu em Primeira Instância, por ter suscitado a excepção.
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Não é devida tributação em sede de recurso jurisdicional, dado não terrem sido apresentadas contra-alegações.
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Porto, 02.06.2021


Rogério Martins
Luís Garcia
Frederico Branco