Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02150/08.6BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/11/2024 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES |
| Descritores: | ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO; MATÉRIA DE FACTO; PROCESSO DE VALORAÇÃO DA PROVA; IVA; PRESSUPOSTOS DAS FACTURAS; |
| Sumário: | I. Se o recorrente entende que o Tribunal a quo valorou indevidamente meios de prova e, em contraponto, atendeu indevidamente a outros que não mereciam credibilidade, errando assim na formação da sua livre convicção, não lhe basta esgrimir a sua própria convicção para procurar descredibilizar os meios de prova que foram valorados pelo julgador, antes lhe cumprido evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar princípios de racionalidade lógica, ou por ter descurado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova. II. O direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, as quais lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida. III. As faturas devem conter um conjunto de elementos que permitam identificar os sujeitos passivos envolvidos, a natureza da operação realizada, a data da sua realização, o valor tributável, a taxa aplicável e o IVA devido. IV. No entanto, não poderá ser recusado o direito à dedução do IVA pelo simples facto de uma factura não preencher os requisitos exigidos pelo artigo 35º, al. b) do CIVA, se a Recorrente logrou complementar com dados suficientes para a verificação que os requisitos materiais relativos a esse direito estão preenchidos, pois que a aplicação estrita do requisito formal de apresentar facturas colidiria com os princípios da neutralidade e da proporcionalidade, uma vez que teria por efeito impedir de maneira desproporcionada o sujeito passivo de beneficiar da neutralidade fiscal relativa às suas operações, sendo que, naturalmente, cabe ao sujeito passivo que pede a dedução do IVA provar que preenche os requisitos para dela beneficiar.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Maioria |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 17.01.2017, que julgou totalmente procedente a presente impugnação judicial intentada por [SCom01...], S.A., contra as liquidações adicionais de IVA, do ano de 2003 no valor de €199.155,21, inconformada vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional. Alegou, formulando as seguintes conclusões: «(…) A. A douta sentença de que se recorre, proferida em 17.01.2017, considerou procedente a impugnação nos seguintes termos: “O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, …/… dos factos alegados pelas partes …/…, pelos documentos juntos, …/… e ainda na prova testemunhal produzida. B. Centrando a douta decisão na procedência do alegado pela impugnante, vindo esta sustentar que: “…atendendo ao arresto de que a sociedade foi alvo, teve necessidade de nomear um responsável por outra área para a elaboração dos autos, sendo essa a razão pela qual se verifica algumas divergências entre os autos e as facturas respectivas.” e que “…Quanto ao facto do lay-out dos autos de medição se diferenciarem dos existentes nos arquivos na impugnante, alega a Impugnante que o mesmo decorre do arresto e a saída de vários técnicos…” sendo que, “como resulta provado, ponto 1) da factualidade assente, a Impugnante foi alvo de arresto e apreensão na sequência do determinado no âmbito do processo que correu termos no ... Juízo Cível do Tribunal de Matosinhos sob o n.º ....0/03..TBMTS em 23.07.2003, tendo sido removidos todos os computadores. (…) Assim, as potenciais incongruências que poderiam desconsiderar os autos de medição, que permitem especificar os trabalhos titulados pelas facturas e aferir da correcta aplicação da taxa de IVA foram devidamente ultrapassadas pelas declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas.” C. Ora com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, porquanto considera existir erro de julgamento, quanto à matéria de facto e quanto ao direito, que se traduziu na errónea valoração da prova e interpretação dos factos. D. A douta sentença recorrida decidiu no sentido da procedência da impugnação determinando a anulação da liquidação, por haver concluído que as facturas em crise estão em conformidade com os requisitos exigidos pelo art. 35.º do código do IVA. E. Em causa está a apreciação da verificação das condições para o exercício do direito à dedução face ao disposto nos artigos 20.º, 35.º e 71.º do CIVA, e designadamente a análise dos autos de medição e outros elementos correspondentes às facturas não consideradas, por não cumprirem os requisitos do art. 35.º do CIVA. F. A douta sentença padece de erro de julgamento, pois com a fundamentação apresentada a decisão do tribunal teria de ser oposta, i.e., com a fundamentação exposta a decisão a proferir pelo douto tribunal seria a de julgar improcedente o pedido da impugnante. G. A sentença recorrida ao considerar como provados os factos descritos nos pontos 1 a 151, tendo por base os elementos de prova documental e o depoimento das testemunhas, não poderia concluir que as facturas em questão têm aderência com a realidade, i.e., que os elementos constantes das mesmas, em conjugação com a informação constante dos autos de medição são suficientes para cumprirem os requisitos do art. 35.º do CIVA, H. Ou considerar que lhe assiste o direito à dedução nas demais situações ou que o IVA enunciado na factura n.º 2357, não se encontra em falta, contrariando ao disposto nos artigos 2.º, n.º 1 alínea c) e 27.º, n.º 2 do CIVA. I. Veja-se a linha de raciocínio exposta pelo tribunal a quo quando considera que: “aquando do exercício do direito de audição do procedimento inspectivo, a Impugnante apresentou autos de medição, que não foram aceites por terem os SIT percepcionado diversas irregularidades nos mesmos.” e que “…as potenciais incongruências que poderiam desconsiderar os autos de medição, que permitem especificar os trabalhos titulados pelas facturas e aferir a correcta aplicação da taxa de IVA foram devidamente ultrapassadas pelas declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas.” J. Para concluir que as facturas em crise especificam o serviço prestado como exige o art. 35.º do CIVA. K. Tendo a douta sentença declarado provados e com relevância para a decisão da causa, os factos resultantes da análise do relatório de inspecção tributária, impunha-se o reconhecimento de todo o seu conteúdo, porque provado e não controvertido. L. O erro de julgamento, assenta na errada correlação entre a selecção e valoração do probatório e a respectiva interpretação, que se manifestou no errado exame crítico às provas constantes dos autos, nomeadamente [e fundamentalmente] a prova testemunhal. M. Ora, nem as facturas nem os autos de medição apresentados pela impugnante obedecem e cumprem os requisitos do artigo 35.º do CIVA, condicionando a devida identificação da operação e correcta actuação dos mecanismos de controle da liquidação e da dedução do respectivo IVA. N. Todas as incongruências referidas no Relatório de Inspecção Tributária se verificaram ao longo de todo o ano de 2003, sendo que, há inclusive autos de medição com data de Dezembro de 2002, os quais foram apresentados com uma estrutura diferente de outros autos constantes da contabilidade da impugnante, a que acresce o facto de em nenhuma das facturas se fazer referência a estes autos de medição. O. Quando a sentença se fundamente em grande parte no facto levado ao probatório de que a impugnante foi alvo de um arresto em Julho de 2003, quando o mesmo probatório (pontos 1 a 83 e 85) demonstra que mesmo antes desse facto com que pretendem justificar o seu modo de actuação, já as facturas e os autos de medição eram elaborados da mesma forma e com as incongruências com que o foram a partir do citado arresto. P. Ora, dos elementos que integram os autos e da prova testemunhal produzida em sede de audiência de inquirição só se pode concluir que os autos de medição apresentados pela impugnante para validar as respectivas facturas, não são credíveis, nem as facturas cumprem os requisitos no art. 35.º do CIVA, não permitindo aferir da verdade material quantos às operações realizadas, impossibilitando a dedução respectivo IVA nos termos do art. 19.º do mesmo diploma. Q. Ora, face à materialidade analisada, os indícios verificados no caso sub judice, são suficientes e sólidos para que a Administração Tributária tenha concluído que às facturas em causa não correspondiam a serviços efetivamente prestados pelas entidades emitentes, R. não tendo a impugnante, ao contrário do doutamente decido, abalado as conclusões da Administração Tributária, pois, não cumpriu com o ónus de prova de que as operações foram realizadas por aqueles prestadores. S. Assim, é convição da Fazenda Pública que a prova testemunhal não serviu para dar certezas ao tribunal, pelo menos a certeza que aquele extraiu, porquanto o depoimento das testemunhas da impugnante foi pouco assertivo e nada conclusivo. T. Entende a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida não acolheu nem valorizou corretamente a prova testemunhal e documental produzida, focando-se fundamentalmente no facto de ter sido a impugnante alvo de um arresto ocorrido em Julho de 2003, que justificaria a credibilidade dos autos de medição, não tendo ficado, de modo algum, comprovado que os serviços foram efectivamente prestados, e que não poderia o tribunal a quo ter extraído as conclusões que extraiu. U. Assim, nos termos do art.° 74.º da LGT a Administração Tributária demonstrou os factos constitutivos do seu direito à liquidação impugnada, pautando a sua actuação pela conformidade à Lei, razão pela qual serão de manter as correcções efectuadas, por se encontrar demonstrada a sua validade e justeza, V. incorre a douta sentença em erro de julgamento, violando as seguintes normas legais: art. 2.º, 27.º, n.º 3 do artigo 19.º, art. 20.º, n.º 1, 71.º, n.º 5 do CIVA, n.º 1 do artigo 74.°, e n.º 1 do artigo 76.° da Lei Geral Tributária; n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, ex vi alínea e) do artigo 2. ° do CPPT. W. Termos em que, e pelo muito que V. Exas. doutamente suprirão, se requer seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.» 1.2. A Recorrida ([SCom01...], S.A.), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações. 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 509 e ss. do SITAF, pugnando pela improcedência do recurso. 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. Questões a decidir: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação: «1. No âmbito do processo que correu termos no ... Juízo Cível do Tribunal de Matosinhos sob o n.º ....0/03..TBMTS foi exarado em 23.07.2003 auto de arresto e apreensão que decorreu na Rua ... ..., sede da [SCom01...], SA – cfr. fls. 337 a 344 do processo de recurso hierárquico (RH) junto aos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. «AA» emitiu em 25.12.2002 a factura n.º 22, tendo sido elaborado auto de medição em 30.11.2002 – cfr. fls. 108 e 109 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 3. [SCom02...], Unipessoal, Lda., emitiu em 10.01.2003 a factura n.º 68, tendo sido elaborado auto de medição em 28.02.2003 – cfr. fls. 66 e 67 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 4. [SCom02...], Unipessoal, Lda., emitiu em 10.01.2003 a factura n.º 70, tendo sido elaborado auto de medição em 31.12.2002 – cfr. fls. 64 e 65 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 5. [SCom02...], Unipessoal, Lda., emitiu em 10.01.2003 a factura n.º 69, tendo sido elaborado auto de medição em 31.12.2002 – cfr. fls. 62 e 63 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 6. [SCom02...], Unipessoal, Lda., emitiu em 10.01.2003 a factura n.º 71, tendo sido elaborado auto de medição em 31.12.2002 – cfr. fls. 60 e 61 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 7. [SCom03...], Lda., emitiu em 10.01.2003 a factura n.º 259, tendo sido elaborado auto de medição em 31.12.2002 – cfr. fls. 84 e 85 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 8. [SCom03...], Lda., emitiu em 10.01.2003 a factura n.º 260, tendo sido elaborado auto de medição em 31.12.2002 – cfr. fls. 379 do processo de recurso hierárquico (RH) junto aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 9. [SCom04...] Unipessoal, Lda., emitiu em 15.01.2003 a factura n.º 21 A, tendo sido elaborado auto de medição em 31.12.2002 – cfr. fls. 76 e 77 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 10. [SCom05...], Lda., emitiu em 17.01.2003 a factura n.º 546, tendo sido elaborado auto de medição em 31.12.2002 – cfr. fls. 68 e 69 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 11. [SCom06...], Lda. emitiu em 22.01.2003 a factura n.º 257, tendo sido elaborado auto de medição em 31.12.2002 – cfr. fls. 58 e 59 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 12. [SCom06...], Lda. emitiu em 22.01.2003 a factura n.º 258, tendo sido elaborado auto de medição em 31.12.2002 – cfr. fls. 56 e 57 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 13. [SCom07...], Lda. emitiu em 22.01.2003 a factura n.º 6/2003, tendo sido elaborado auto de medição em 30.01.2003 – cfr. fls. 70 e 71 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 14. [SCom07...], Lda. emitiu em 22.01.2003 a factura n.º 7/2003, tendo sido elaborado auto de medição em 30.01.2003 – cfr. fls. 72 e 73 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 15. [SCom08...], Lda., emitiu em 30.01.2003 a factura n.º 469, tendo sido elaborado auto de medição em 30.01.2003 – cfr. fls. 74 e 75 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 16. [SCom09...], Unipessoal, Lda., emitiu em 31.01.2003 a factura n.º 14, tendo sido elaborado auto de medição em 31.01.2003 – cfr. fls. 78 e 79 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 17. [SCom10...], Unipessoal, Lda., emitiu em 31.01.2003 a factura n.º 54, tendo sido elaborado auto de medição em 31.01.2003 – cfr. fls. 80 e 81 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 18. [SCom11...], Lda., emitiu em 27.01.2003 a factura n.º 79, tendo sido elaborado auto de medição em 31.05.2003 – cfr. fls. 80 e 81 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 19. [SCom03...], Lda., emitiu em 10.01.2003 a factura n.º 259, tendo sido elaborado auto de medição em 31.12.2002 – cfr. fls. 84 e 85 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 20. [SCom12...], Lda., emitiu em 31.01.2003 a factura n.º 150, tendo sido elaborado auto de medição em 31.01.2003 – cfr. fls. 92 e 93 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 21. [SCom13...], Lda., emitiu em 6.02.2003 a factura n.º 287, tendo sido elaborado auto de medição em 31.01.2003 – cfr. fls. 86 e 87 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 22. [SCom14...], Lda, emitiu em 6.02.2003 a factura n.º 397, tendo sido elaborado auto de medição em 31.01.2003 – cfr. fls. 88 e 89 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 23. [SCom15...], Lda., emitiu em 19.02.2003 a factura n.º 200300015, tendo sido elaborado auto de medição em 31.01.2003 – cfr. fls. 90 e 91 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 24. [SCom16...], emitiu em 27.02.2003 a factura n.º 124, tendo sido elaborado auto de medição em 27.02.2003 – cfr. fls. 156 e 157 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 25. [SCom02...], Unipessoal, Lda., emitiu em 28.02.2003 a factura n.º 72, tendo sido elaborado auto de medição em 28.02.2003 – cfr. fls. 94 e 95 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 26. [SCom02...], Unipessoal, Lda., emitiu em 28.02.2003 a factura n.º 73, tendo sido elaborado auto de medição em 28.02.2003 – cfr. fls. 96 e 97 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 27. A. [SCom17...], Unipessoal, Lda emitiu em 10.03.2003 a factura n.º 61, tendo sido elaborado auto de medição em 28.02.2003 – cfr. fls. 98 e 99 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 28. A. [SCom17...], Unipessoal, Lda emitiu em 10.03.2003 a factura n.º 64, tendo sido elaborado auto de medição em 28.02.2003 – cfr. fls. 100 e 101 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 29. [SCom02...], Unipessoal, Lda., emitiu em 14.03.2003 a factura n.º 77, tendo sido elaborado auto de medição em 28.02.2003 – cfr. fls. 102 e 103 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 30. [SCom18...], Lda., emitiu em 28.03.2003 a factura n.º 16, tendo sido elaborado auto de medição em Outubro de 2002 – cfr. fls. 104 e 105 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 31. [SCom12...], emitiu em 31.03.2003 a factura n.º 153, tendo sido elaborado auto de medição em 1.03.2003 – cfr. fls. 106 e 107 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 32. [SCom12...], Lda., emitiu em 31.03.2003 a factura n.º 156, tendo sido elaborado auto de medição em 31.03.2003 – cfr. fls. 140 e 141 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 33. [SCom19...], Lda., emitiu em 4.04.2003 a factura n.º 186, tendo sido elaborado auto de medição em 31.03.2003 – cfr. fls. 110 e 111 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 34. [SCom13...], Lda., emitiu em 14.04.2003 a factura n.º 289, tendo sido elaborado auto de medição em 31.03.2003 – cfr. fls. 112 e 113 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 35. [SCom20...], Lda., emitiu em 15.04.2003 a factura n.º 324, tendo sido elaborado auto de medição em 31.03.2003 – cfr. fls. 138 e 139 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 36. [SCom20...], Lda., emitiu em 15.04.2003 a factura n.º 331, tendo sido elaborado auto de medição em 31.03.2003 – cfr. fls. 136 e 137 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 37. [SCom21...]., Lda., emitiu em 29.04.2003 a factura n.º 76, tendo sido elaborado auto de medição em 31.03.2003 – cfr. fls. 144 e 145 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 38. [SCom03...], Lda., emitiu em 16.04.2003 a factura n.º 278, tendo sido elaborado auto de medição em 31.03.2003 – cfr. fls. 114 e 114 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 39. [SCom03...], Lda., emitiu em 16.04.2003 a factura n.º 279, tendo sido elaborado auto de medição em 31.03.2003 – cfr. fls. 116 e 117 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 40. [SCom22...], Lda., emitiu em 17.04.2003 a factura n.º 30022, tendo sido elaborado auto de medição em 31.03.2003 – cfr. fls. 118 e 119 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 41. [SCom22...], Lda., emitiu em 17.04.2003 a factura n.º 30024, tendo sido elaborado auto de medição em 31.03.2003 – cfr. fls. 124 e 125 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 42. [SCom22...], Lda., emitiu em 17.04.2003 a factura n.º 30025, tendo sido elaborado auto de medição em 30.06.2003 – cfr. fls. 122 e 123 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 43. [SCom22...], Lda., emitiu em 17.04.2003 a factura n.º 30026, tendo sido elaborado auto de medição em 31.03.2003 – cfr. fls. 120 e 121 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 44. [SCom22...], Lda., emitiu em 17.04.2003 a factura n.º 30027, tendo sido elaborado auto de medição em 31.03.2003 – cfr. fls. 134 e 135 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 45. [SCom22...], Lda., emitiu em 17.04.2003 a factura n.º 30034, tendo sido elaborado auto de medição em 31.03.2003 – cfr. fls. 132 e 133 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 46. [SCom22...], Lda., emitiu em 17.04.2003 a factura n.º 30035, tendo sido elaborado auto de medição em 30.06.2003 – cfr. fls. 130 e 131 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos 47. [SCom22...], Lda., emitiu em 17.04.2003 a factura n.º 30036, tendo sido elaborado auto de medição em 31.03.2003 – cfr. fls. 126 e 127 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 48. [SCom22...], Lda., emitiu em 17.04.2003 a factura n.º 30037, tendo sido elaborado auto de medição em 30.06.2003 – cfr. fls. 128 e 129 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 49. [SCom08...], Lda., emitiu em 30.04.2003 a factura n.º 488, tendo sido elaborado auto de medição em 30.04.2003 – cfr. fls. 158 e 159 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 50. [SCom22...], Lda., emitiu em 2.05.2003 a factura n.º 30044, tendo sido elaborado auto de medição em 30.04.2003 – cfr. fls. 587 e 588 do processo de RH junto aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 51. [SCom23...], Lda., emitiu em 2.05.2003 a factura n.º 20030023 tendo sido elaborado auto de medição em 30.04.2003 – cfr. fls. 154 e 155 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 52. [SCom21...]., Lda., emitiu em 5.05.2003 a factura n.º 77, tendo sido elaborado auto de medição em 30.04.2003 – cfr. fls. 152 e 153 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 53. [SCom21...]., Lda., emitiu em 5.05.2003 a factura n.º 78, tendo sido elaborado auto de medição em 30.04.2003 – cfr. fls. 142 e 143 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 54. [SCom21...]., Lda., emitiu em 6.05.2003 a factura n.º 79, tendo sido elaborado auto de medição em 30.04.2003 – cfr. fls. 150 e 151 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 55. [SCom21...]., Lda., emitiu em 6.05.2003 a factura n.º 80, tendo sido elaborado auto de medição em 30.04.2003 – cfr. fls. 148 e 149 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 56. [SCom21...]., Lda., emitiu em 6.05.2003 a factura n.º 81, tendo sido elaborado auto de medição em 30.04.2003 – cfr. fls. 146 e 147 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 57. [SCom21...]., Lda., emitiu em 7.05.2003 a factura n.º 82, tendo sido elaborado auto de medição em 30.04.2003 – cfr. fls. 487 e 488 do processo de RH junto aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 58. [SCom24...]., Lda., emitiu em 7.05.2003 a factura n.º 67, tendo sido elaborado auto de medição em 30.04.2003 – cfr. fls. 173 e 174 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 59. A [SCom25...], Lda., emitiu em 15.05.2003 a factura n.º 106, tendo sido elaborado auto de medição em 30.04.2003 – cfr. fls. 505 e 506 do processo de RH junto aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 60. «BB» emitiu em 22.05.2003 a factura n.º 98, tendo sido elaborado auto de medição em 28.02.2003 – cfr. fls. 160 e 161 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 61. [SCom12...], emitiu em 29.05.2003 a factura n.º 163, tendo sido elaborado auto de medição em 30.04.2003 – cfr. fls. 166 e 167 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 62. [SCom26...], Lda. emitiu em 30.04.2003 a factura n.º 398, tendo sido elaborado auto de medição em 30.04.2003 – cfr. fls. 168 e 169 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 63. [SCom12...], emitiu em 29.05.2003 a factura n.º 164, tendo sido elaborado auto de medição em 30.04.2003 – cfr. fls. 164 e 165 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 64. [SCom12...], emitiu em 29.05.2003 a factura n.º 165, tendo sido elaborado auto de medição em 30.04.2003 – cfr. fls. 162 e 163 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 65. [SCom27...], Lda., emitiu em 30.05.2003 a factura n.º 195, tendo sido elaborado auto de medição em 30.05.2003 – cfr. fls. 170 e 171 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 66. [SCom28...], Lda., emitiu em 12.06.2003 a factura n.º 83, tendo sido elaborado auto de medição em 31.05.2003 – cfr. fls. 183 e 184 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 67. [SCom28...], Lda., emitiu em 12.06.2003 a factura n.º 85, tendo sido elaborado auto de medição em 31.05.2003 – cfr. fls. 185 e 186 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 68. [SCom29...], Unipessoal, Lda. emitiu em 27.06.2003 a factura n.º 53, tendo sido elaborado auto de medição em 31.05.2003 – cfr. fls. 187 e 188 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 69. [SCom30...], Lda., emitiu em 23.06.2003 a factura n.º 128, tendo sido elaborado auto de medição em 31.05.2003 – cfr. fls. 181 e 182 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 70. [SCom30...], Lda., emitiu em 25.06.2003 a factura n.º 130, tendo sido elaborado auto de medição em 30.05.2003 – cfr. fls. 179 e 180 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 71. [SCom29...], Unipessoal, Lda., emitiu em 27.06.2003 a factura n.º 55, tendo sido elaborado auto de medição em 31.05.2003 – cfr. fls. 217 e 218 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 72. [SCom31...], Lda., emitiu em 1.07.2003 a factura n.º 420, tendo sido elaborado auto de medição em 30.05.2003 – cfr. fls. 193 e 194 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 73. [SCom13...], Lda., emitiu em 2.07.2003 a factura n.º 295, tendo sido elaborado auto de medição em 30.06.2003 – cfr. fls. 211 e 212 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 74. [SCom13...], Lda., emitiu em 2.07.2003 a factura n.º 296, tendo sido elaborado auto de medição em 30.06.2003 – cfr. fls. 209 e 210 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 75. [SCom13...], Lda., emitiu em 2.07.2003 a factura n.º 297, tendo sido elaborado auto de medição em 30.06.2003 – cfr. fls. 213 e 214 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 76. [SCom13...], Lda., emitiu em 2.07.2003 a factura n.º 298, tendo sido elaborado auto de medição em 30.06.2003 – cfr. fls. 207 e 208 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 77. [SCom32...], Lda., emitiu em 3.07.2003 a factura n.º 25, tendo sido elaborado auto de medição em 30.06.2003 – cfr. fls. 215 e 216 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 78. [SCom33...], Lda., emitiu em 7.07.2003 a factura n.º 106, tendo sido elaborado auto de medição em 30.06.2003 – cfr. fls. 191 e 192 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 79. [SCom33...], Lda., emitiu em 7.07.2003 a factura n.º 106, tendo sido elaborado auto de medição em 30.06.2003 – cfr. fls. 191 e 192 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 80. [SCom34...] Unipessoal, Lda., emitiu em 7.07.2003 a factura n.º 26, tendo sido elaborado auto de medição em 30.06.2003 – cfr. fls. 205 e 206 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 81. [SCom35...], emitiu em 8.07.2003 a factura n.º 138, tendo sido elaborado auto de medição em 30.06.2003 – cfr. fls. 195 e 196 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 82. [SCom36...], emitiu em 17.07.2003 a factura n.º 110, tendo sido elaborado auto de medição em 30.06.2003 – cfr. fls. 189 e 190 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 83. [SCom20...], Lda., emitiu em 29.07.2003 a factura n.º 357, tendo sido elaborado auto de medição em 30.06.2003 – cfr. fls. 687 e 689 do processo de RH junto aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 84. [SCom35...], emitiu em 25.07.2003 a factura n.º 139, tendo sido elaborado auto de medição em 25.07.2003 – cfr. fls. 197 e 198 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 85. [SCom37...], Lda., emitiu em 25.07.2003 a factura n.º 504, tendo sido elaborado auto de medição em 30.06.2003 – cfr. fls. 201 e 202 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 86. [SCom29...] Unipessoal, Lda. emitiu em 31.07.2003 a factura n.º 56, tendo sido elaborado auto de medição em 31.07.2003 – cfr. fls. 203 e 204 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 87. [SCom38...], Lda., emitiu em 31.07.2003 a factura n.º 34, tendo sido elaborado auto de medição em 31.07.2003 – cfr. fls. 219 e 220 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 88. [SCom39...], Lda., emitiu em 6.08.2003 a factura n.º 49, tendo sido elaborado auto de medição em 31.07.2003 – cfr. fls. 221 e 222 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 89. «CC», emitiu em 7.08.2003 a factura n.º 155, tendo sido elaborado auto de medição em 31.07.2003 – cfr. fls. 567 e 568 do processo de RH junto aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 90. [SCom40...], Unipessoal, Lda., emitiu em 7.08.2003 a factura n.º 46, tendo sido elaborado auto de medição em 31.07.2003 – cfr. fls. 569 e 570 do processo de RH junto aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 91. [SCom41...], Soc. unipessoal, Lda., emitiu em 7.08.2003 a factura n.º 38, tendo sido elaborado auto de medição em 31.07.2003 – cfr. fls. 223 e 224 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 92. [SCom33...], Lda., emitiu em 28.08.2003 a factura n.º 112, tendo sido elaborado auto de medição em 31.07.2003 – cfr. fls. 609 e 610 do processo de RH junto aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 93. [SCom29...] Unipessoal, Lda. emitiu em 29.08.2003 a factura n.º 57, tendo sido elaborado auto de medição em 31.08.2003 – cfr. fls. 577 e 578 do processo de RH junto aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 94. [SCom36...], Lda. emitiu em 29.08.2003 a factura n.º 151, tendo sido elaborado auto de medição em 31.07.2003 – cfr. fls. 579 e 580 do processo de RH junto aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 95. [SCom42...], Lda. emitiu em 29.08.2003 a factura n.º 54, tendo sido elaborado auto de medição em 31.08.2003 – cfr. fls. 597 e 598 do processo de RH junto aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 96. [SCom34...] Unipessoal, Lda., emitiu em 31.08.2003 a factura n.º 27, tendo sido elaborado auto de medição em 31.08.2003 – cfr. fls. 575 e 576 do processo de RH junto os autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 97. [SCom41...], Sociedade Unipessoal, Lda., emitiu em 5.09.2003 a factura n.º 39, tendo sido elaborado auto de medição em 31.08.2003 – cfr. fls. 589 e 590 do processo de RH junto os autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 98. [SCom38...], Lda., emitiu em 5.09.2003 a factura n.º 35, tendo sido elaborado auto de medição em 31.08.2003 – cfr. fls. 591 e 592 do processo de RH junto os autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 99. [SCom40...], Unipessoal, Lda., emitiu em 5.09.2003 a factura n.º 47, tendo sido elaborado auto de medição em 31.08.2003 – cfr. fls. 593 e 594 do processo de RH junto os autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 100. «CC», emitiu em 5.09.2003 a factura n.º 156, tendo sido elaborado auto de medição em 31.08.2003 – cfr. fls. 595 e 596 do processo de RH junto os autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 101. [SCom43...], Lda., emitiu em 9.09.2003 a factura n.º 106, tendo sido elaborado auto de medição em 31.08.2003 – cfr. fls. 585 e 586 do processo de RH junto aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 102. [SCom35...], Lda., emitiu em 9.09.2003 a factura n.º 142, tendo sido elaborado auto de medição em 30.08.2003 – cfr. fls. 587 e 588 do processo de RH junto aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 103. [SCom44...], Lda., emitiu em 11.09.2003 a factura n.º 15, tendo sido elaborado auto de medição em 31.08.2003 – cfr. fls. 583 e 584 do processo de RH junto aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 104. [SCom29...] Unipessoal, Lda. emitiu em 12.09.2003 a factura n.º 58, tendo sido elaborado auto de medição em 31.08.2003 – cfr. fls. 581 e 582 do processo de RH junto aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 105. [SCom41...], Soc. Unipessoal, Lda., emitiu em 30.09.2003 a factura n.º 40, tendo sido elaborado auto de medição em 30.09.2003 – cfr. fls. 599 e 600 do processo de RH junto aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 106. [SCom40...], Unipessoal, Lda., emitiu em 30.09.2003 a factura n.º 48, tendo sido elaborado auto de medição em 30.09.2003 – cfr. fls. 601 e 602 do processo de RH junto aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 107. [SCom36...], Lda. emitiu em 30.09.2003 a factura n.º 153, tendo sido elaborado auto de medição em 30.09.2003 – cfr. fls. 603 e 604 do processo de RH junto aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 108. [SCom38...], Lda., emitiu em 30.09.2003 a factura n.º 36, tendo sido elaborado auto de medição em 30.09.2003 – cfr. fls. 605 e 606 do processo de RH junto aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 109. [SCom45...] – Unipessoal, Lda., emitiu em 13.10.2003 a factura n.º 97, tendo sido elaborado auto de medição em 30.09.2003 – cfr. fls. 611 e 612 do processo de RH junto aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 110. «CC», emitiu em 1.10.2003 a factura n.º 158, tendo sido elaborado auto de medição em 30.09.2003 – cfr. fls. 613 e 614 do processo de RH junto os autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 111. [SCom29...], Unipessoal, Lda., emitiu em 1.10.2003 a factura n.º 59, tendo sido elaborado auto de medição em 30.09.2003 – cfr. fls. 615 e 616 do processo de RH junto os autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 112. [SCom10...], Unipessoal, Lda., emitiu em 2.10.2003 a factura n.º 65, tendo sido elaborado auto de medição em 31.09.2003 – cfr. fls. 621 e 622 do processo de RH junto os autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 113. [SCom34...] Unipessoal, Lda., emitiu em 24.10.2003 a factura n.º 29, tendo sido elaborado auto de medição em 30.09.2003 – cfr. fls. 617 e 618 do processo de RH junto os autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 114. [SCom44...], Lda., emitiu em 4.10.2003 a factura n.º 16, tendo sido elaborado auto de medição em 30.09.2003 – cfr. fls. 619 e 620 do processo de RH junto os autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 115. [SCom46...], Lda., emitiu em 31.10.2003 a factura n.º 13, tendo sido elaborado auto de medição em 31.10.2003 – cfr. fls. 619 e 620 do processo de RH junto os autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 116. [SCom02...], Unipessoal, Lda., emitiu em 7.11.2003 a factura n.º 1, tendo sido elaborado auto de medição em 31.10.2003 – cfr. fls. 625 e 626 do processo de RH junto os autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 117. [SCom47...] – Sociedade Unipessoal, Lda., emitiu em 25.11.2003 a factura n.º 45, tendo sido elaborado auto de medição em 31.10.2003 – cfr. fls. 627 e 628 do processo de RH junto os autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 118. [SCom40...], Unipessoal, Lda., emitiu em 12.12.2003 a factura n.º 50, tendo sido elaborado auto de medição em 30.11.2003 – cfr. fls. 629 e 630 do processo de RH junto os autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 119. [SCom29...], Unipessoal, Lda., emitiu em 12.12.2003 a factura n.º 61, tendo sido elaborado auto de medição em 30.11.2003 – cfr. fls. 633 e 634 do processo de RH junto os autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 120. [SCom29...], Unipessoal, Lda., emitiu em 12.12.2003 a factura n.º 108, tendo sido elaborado auto de medição em 30.11.2003 – cfr. fls. 639 e 640 do processo de RH junto os autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 121. [SCom48...], Unipessoal, Lda., emitiu em 12.12.2003 a factura n.º 30, tendo sido elaborado auto de medição em 30.11.2003 – cfr. fls. 635 e 636 do processo de RH junto os autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 122. [SCom38...], Lda., emitiu em 12.12.2003 a factura n.º 38, tendo sido elaborado auto de medição em 30.11.2003 – cfr. fls. 637 e 638 do processo de RH junto aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 123. [SCom03...], Lda., emitiu em 17.12.2003 a factura n.º 309, tendo sido elaborado auto de medição em 30.11.2003 – cfr. fls. 631 e 632 do processo de RH junto os autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos 124. [SCom49...], Lda., emitiu em 17.12.2003 a factura n.º 104, tendo sido elaborado auto de medição em 30.11.2003 – cfr. fls. 643 e 644 do processo de RH junto os autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos 125. [SCom02...], Unipessoal, Lda., emitiu em 17.12.2003 a factura n.º 2, tendo sido elaborado auto de medição em 30.11.2003 – cfr. fls. 645 a 647 do processo de RH junto os autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos 126. [SCom02...], Unipessoal, Lda., emitiu em 23.12.2003 a factura n.º 5, tendo sido elaborado auto de medição em 30.11.2003 – cfr. fls. 641 e 642 do processo de RH junto os autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos 127. [SCom46...], Lda., emitiu em 31.12.2003 a factura n.º 14, tendo sido elaborado auto de medição em 31.12.2003 – cfr. fls. 648 e 650 do processo de RH junto os autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos 128. [SCom50...], Lda., emitiu em 31.12.2003 a factura n.º 270-03 – cfr. fls. 651 do processo de RH junto os autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos 129. [SCom51...], Lda., requereu a declaração de falência da sociedade [SCom01...], SA, tendo sido determinado no âmbito do processo que correu termos no tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia sob o n.º 484/03.... o prosseguimento da acção como processo de recuperação de empresa – cfr. fls. 351 a 361 do processo de RH junto aos autos. 130. No cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI20.....85, os Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças ... desencadearam procedimento inspectivo a [SCom01...], SA, visando o ano de 2003 – cfr. fls. 34 a 78 do processo administrativo (PA) junto aos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido. 131. Em 21.10.2005 foi elaborado relatório do procedimento inspectivo, tendo sido apurado imposto em falta em sede de IVA no montante de €182.040,84 – cfr. fls. 34 a 78 do processo administrativo (PA) junto aos autos, assim como os anexos que o compõem, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 132. Na sequência do procedimento inspectivo a que se alude em 3. e das correcções aí prosseguidas foi emitida a liquidação de IVA n.º ...52 do período de 0301 no valor de €27.388,23, n.º ...54 do período de 0302 no valor de €54.401,84, n.º ...56 do período de 0303 no valor de €8.708,48, n.º ...58 do período de 0304 no valor de €14.995,23, n.º ...60 do período de 0305 no valor de €11.963,25, n.º ...62 do período de 0306 no valor de €6.519,32, n.º ...64 do período de 0307 no valor de €17.901,08, n.º ...66 do período de 0308 no valor de €6.957,06, n.º ...68 do período de 0309 no valor de €20.818,63, n.º ...70 do período de 0310 no valor de €6.400,91, n.º ...72 do período de 0311 no valor de €974,24, n.º 05356674 do período de 0312 no valor de €5.012,56 e respectivas liquidações de juros compensatórios n.º ...53 no valor de €2.984,19, n.º ...55 no valor de €5.604,13, n.º ...57 no valor de €852,24, n.º 05356659 no valor de €1.418,18, n.º ...61 no valor de €1.093,41, n.º ...63 no valor de €572,99, n.º 05356665 no valor de €1.514,48, n.º ...67 no valor de €565,71, n.º 05356669 no valor de €1.622,14, n.º ...71 no valor de €477,70, n.º 05356673 no valor de €69,18, n.º 05356675 no valor de €340,03 – cfr. fls. 121 a 123 do PA junto aos autos. 133. [SCom01...], SA apresentou em 28.06.2006 reclamação graciosa – cfr. fls. 3 a 12 do PA junto aos autos. 134. Em 8.03.2007 foi proferida informação de indeferimento da reclamação graciosa a que se alude em 5. e determinada a notificação de [SCom01...], SA para o exercício do direito de audição – cfr. fls. 308 e 309 do processo de RG junto aos autos. 135. Em 20.04.2007 [SCom01...], SA apresentou direito de audição - cfr. fls. 312 a 314 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido. 136. Em 8.05.2007 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Em 28 de Junho de 2006, o s.p. deduziu reclamação graciosa das liquidações adicionais de IVA com referência ao ano de 2003 e respectivos juros compensatórios, no total de €199 155,21. Em 29/03/2007 foi proferido projecto de despacho no sentido do indeferimento do pedido, o qual veio a ser notificado ao s. p. em 04/04/2007, para efeitos do exercício do direito de audição prévia previsto no artº 60.º da LGT. No exercício desse direito, o reclamante vem reiterar os argumentos já anteriormente invocados, mais alegando que o projecto de decisão subjacente ao indeferimento do pedido se limita a confirmar pela não credibilidade das facturas e autos de medição, constantes do relatório elaborado pelos serviços de Inspecção Tributária, para o efeito, sem minimamente fundamentar objetivamente porque razão não são credíveis. As alegações atrás mencionadas, resultam de uma interpretação errada, por parte do reclamante. Com efeito, neste ponto, esclarece-se que o procedimento inspectivo teve como finalidade a análise detalhada da reclamação graciosa nº ...03 e respectivos anexos para verificação das condições para o exercício do direito à dedução face ao disposto artºs 20º, 35º e 71º do CIVA, e designadamente a análise dos autos de medição e outros elementos. Analisados os referidos documentos, com os constantes da informação que originou a reclamação aqui em crise, os SIT, constataram que os documentos apresentados ora pelo reclamante, não se mostram susceptiveis de provar, de forma inequívoca, que as operações subjacentes às facturas em questão correspondem a operações reais, ou seja, susceptiveis de comprovar a veracidade das operações consubstanciadas em tais documentos, cujo IVA neles contido foi aceite, pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, para efeitos de dedução. Aqui, de referir que devido à extensão da informação sobre a matéria de facto, cujo relatório a fls. 294 e seguintes, se dá aqui integralmente reproduzido, apenas se transcreveu resumidamente no projecto de despacho, as conclusões apuradas aos elementos fornecidos pela reclamante. Verificando-se assim, que no exercício do direito de audição prévia não são trazidos aos autos quaisquer elementos novos susceptíveis de alterar o sentido do projecto de despacho, oportunamente notificado ao reclamante, indefiro o pedido, nos termos e com os fundamentos constantes do referido projecto de decisão, tornando-se, portanto, definitiva, a decisão anteriormente proferida. (…)” – cfr. fls. 317 do processo de RG junto aos autos. 137. Do despacho de indeferimento da reclamação graciosa a que se alude em 136. foi deduzido recurso hierárquico em 8.06.2007 – cfr. fls. 320 a 335 do processo de RH junto aos autos. 138. Em 28.05.2008 foi emanada a informação n.º 1466 pela Divisão de Administração II da Direcção de Serviços do IVA – cfr. fls. 658 a 664 do processo de RH junto aos autos. 139. Sob o recurso hierárquico a que se alude em 138. recaiu despacho do Sub-Director-Geral da Direcção de Serviços do IVA como seguinte teor: “Atendendo aos fundamentos informados e pareceres constante da presente informação indefiro o presente recurso hierárquico (…)” cfr. fls. 658 do processo de RH junto aos autos. 140. Dada a situação vivida pela [SCom01...], SA no ano de 2003, com a saída de vários técnicos, houve necessidade de reajustamentos e consequente afectação de outros funcionários a áreas diferentes – cfr. testemunho de «DD». 141. Para a elaboração dos autos de medição foi nomeado responsável de outra área utilizando para o efeito o seu próprio programa, cuja configuração era completamente diferente das configurações que até então vinham sendo utilizadas pelos anteriores técnicos – cfr. testemunho de «DD». 142. [SCom01...], SA aquando do lançamento do Empreendimento ... optou pelo critério de estabelecer um preço base de apartamento com acabamentos standard e propor melhoramentos nos apartamentos através de um mapa específico de acabamentos pelo qual os clientes poderiam optar ou não – cfr. testemunho de «DD» e de «EE». 143. Face à opção descrita em 142., a Impugnante optou por definir que para a escritura de compra e venda o valor dos apartamentos seriam os estabelecidos no preço base, procedendo à facturação dos melhoramentos a final – cfr. testemunho de «EE». 144. O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado emitiu em 26.05.2003 a nota de serviço n.º 031/NCO/03 para a D.G.H.Norte com o seguinte teor: “junto se devolve a essa Direcção de Gestão habitacional, o ofício ...6 de 03/05/12 da firma [SCom01...], enviado a este IGAPHE acompanhado com a Nota de Crédito nº 6/NC de 03/04/10 de €7.613,07, a fim de ser assinado e carimbado, devendo o mesmo ser reenviado a esta Direcção à referida Firma. (…)” – cfr. fls. 282 dos autos. 145. [SCom01...], Lda. remeteu em 12.05.2003 ao IGAPHE – Instituto de Gestão e Alienação missiva com o seguinte teor: “Junto enviamos a Nota de crédito nº 6/NC de €7.163,70 (…). A fim de podermos dar cumprimento ao nº 5 do artº 71 do CIVA, (…) vimos solicitar a V. Exªs o favor de acusarem a recepção desta nota de crédito, devolvendo, assinada e carimbada, o duplicado desta carta. (…)” – cfr. fls. 283 a 285 dos autos. 146. O gabinete de Apoio Técnico do Centro de Promoção de Reconstrução da Secretaria Regional de Habitação e Equipamentos da Região Autónoma dos Açores remeteu à Impugnante em 9.11.2001 missiva com o seguinte teor: “(…) Conforme indicações da fiscalização, serve a presente para informar que os autos de medição de TP e TM do mês de Setembro/01 dos (…) do ... foram aprovados. No entanto devolvemos os autos de medição de TP e TM do conc. 19/00, bem como as facturas n.º 153 e 154 referente aos mesmos autos, uma vez que o grupo das reabilitações está dividido em 2 processos quando deveria ser apenas 1. Devolvemos ainda os Autos de medição TNP dos conc. 19/00, 21/00, 26/00 e 27/00 e as respectivas facturas nº 155, 158 e 167, pois utilizaram uma listagem de trabalhos que não foi acordada pela fiscalização. (…)” – cfr. fls. 377 e 378 dos autos. 147. O gabinete de Apoio Técnico do Centro de Promoção de Reconstrução da Secretaria Regional de Habitação e Equipamentos da Região Autónoma dos Açores remeteu à Impugnante em 12.11.2001 missiva com o seguinte teor: “Assunto: Devolução de autos de medição (…) Ao conferirmos os Vossos autos de medição relativos ao C (…) 21/00 e 26/00 do ..., verificamos alguns erros, que abaixo descriminamos: (…) Assim, em anexo remetemos os autos acima mencionados, bem como as respectivas facturas para rectificação. (…)” – cfr. fls. 374 dos autos. 148. Em 23.09.2003 foi outorgado documento denominado “Contrato de Cessão de posição contratual da empreitada de construção do centro de alojamento temporário (Emergência Social) – “F...”, como 1ª outorgante [SCom01...] SA, como 2ª Outorgante Agrupamento Complementares de Empresas denominado [SCom52...], ACE e como 3º Outorgante Caritas Diocesana ..., de onde decorre o seguinte: “(…) ARTIGO PRIMEIRO (…) O presente contrato tem por objecto a cessão da posição contratual da empreitada de construção do CENTRO DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO (EMERGÊNCIA SOCIAL) – F...”, adjudicada à primeira outorgante pela terceira outorgante, através de contrato celebrado no dia 1.08.2002 e respectivos anexos (…) ARTIGO SEGUNDO (Condições de cessão da posição contratual) O [SCom52...], ACE, adquire a posição da adjudicatária primitiva, [SCom01...] SA, obrigando-se perante a CARITAS DIOCESANA ... a cumprir integralmente as cláusulas constantes do contrato referido no artigo primeiro, nos termos constantes de todos os documentos que fazem parte integrante do referido contrato de empreitada e do Documento Complementar ao contrato de Cessão de posição Contratual, que constitui o Anexo II ao presente contrato (…)” – cfr. fls. 287 a 289 dos autos. 149. O dono da obra da Cáritas em ... havia feito alguns pagamentos a fornecedores para não comprometer o andamento dos trabalhos – cfr. testemunho de «EE». 150. Feito o apuramento das contas da empreitada em 31.08.2003, verificaram que os pagamentos excediam o valor em dívida pela Caritas – cfr. testemunho de «EE». 151. A Direcção Técnica e de Fiscalização apurou os trabalhos do mês de Agosto de 2003, ainda por facturar no montante de €10.541,85 que deu origem à factura n.º 2357 – cfr. testemunho de «EE». ** Factos não provados Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos. ** Motivação da decisão de facto O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, cfr. predispõe o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil e ainda na prova testemunhal produzida. Com efeito, foi a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova conjugada que, à luz da experiência, sedimentaram a convicção do Tribunal. No que respeita à prova testemunhal produzida em sede da diligência de inquirição de testemunhas levada a cabo, a formação da convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa apreciação livre (cfr. artigo 396.º do Código Civil e artigo 607.º n.º 5 do CPC), atendendo, para tal efeito, à razão de ciência apresentada por cada uma das testemunhas inquiridas, recorrendo, ainda o Tribunal, às regras da experiência comum. «DD», engenheiro civil, foi funcionário da Impugnante de 1993 a 2013 aí tendo desempenhado as mais diversas funções. No ano de 2003 exerceu funções como director de obra. Foi inquirido aos factos 1º a 11º, 14º a 18º, 21º, 23º a 29º, 31º a 36º, 62º a 63º constantes da petição inicial. Ao Tribunal afirmou que a Impugnante reduziu pessoal e teve problemas financeiros. Quanto ao formato e numeração dos autos, explicou que após o arresto, deixaram de ter o programa informático e como tal a situação alterou-se, deixando de observar o mesmo formalismo. Ademais declarou que a regra era emitirem auto de medição e após ser emitida a fatura. No entanto, atendendo às dificuldades financeiras da sociedade e de forma a conseguirem aguentar os empreiteiros nas obras, procediam ao pagamento de adiantamentos o que originava que as faturas respeitantes a esses pagamentos tivessem sido emitidas em momento anterior aos autos de medição. Isto também porque tinham valores a pagar em atraso aos empreiteiros, tendo por vezes procedido ao pagamento do trabalho que ainda não tinha sido realizado, sem terem pago o que estava em atraso. Demonstrou deter pleno conhecimentos dos factos a que foi questionado, tendo o feito de forma credível e séria. «EE», gestor e contabilista, prestou serviços de consultadoria contabilística e financeira de 1989 a 2013 à Impugnante. No âmbito das suas funções analisava procedimentos administrativos do ponto de vista financeiro, encontrando-se regularmente nas instalações da sociedade. Foi indicado a responder aos factos 1º a 11º, 14º a 18º, 21º, 23º a 29º, 31º a 36º, 62º a 63º ínsitos na petição inicial. Afirmou que antigamente as fracções vendiam-se em plantas e então os clientes escolhiam por catálogo. Faturavam à parte esses melhoramentos, não se tratava do básico da construção. Havia acessibilidade ao crédito por parte dos clientes sendo comum eles quererem acrescentar algo aos imóveis. Ademais declarou que a Impugnante utilizava a afectação real para efeitos de dedução de IVA, movimento a movimento, no critério contabilístico utilizado, tendo sido uma opção da impugnante facturar posteriormente os melhoramentos, independentemente de ter sido a melhor opção ou não e não foi a única empresa do mercado a ter esse comportamento. Face à forma como o depoimento foi prestado não vislumbra o Tribunal qualquer razão para que o mesmo não seja considerado sério e credível no que respeita aos factos que demonstrou deter conhecimento directo. «FF», TOC e funcionário da Impugnante até aos dias de hoje, foi inquirido aos factos tidos nos artigos 1º a 11º, 14.º a 18.º, 21.º, 23.º a 29.º, 31.º a 36.º, 62.º e 63.º da petição inicial, tendo respondido seriamente. O depoimento das testemunhas ouvidas mostrou-se sério, sem suscitar ao Tribunal qualquer dúvida sobre a sua isenção e credibilidade.» 2.2. De direito Importa apreciar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe são imputados pela Recorrente. Tal como foi já referido supra, o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, impondo o legislador ao Recorrente um ónus muito particular no que diz respeito à fundamentação do recurso no que se refere à impugnação da decisão relativa à matéria de facto (cf. artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT), que encontra a sua razão de ser na necessidade imperiosa de garantir o direito ao contraditório, por um lado, e por outro, na salvaguarda da “(…) rigorosa delimitação do objeto do recurso, até porque o sistema consagrado não permite recursos genéricos contra a matéria de facto” (cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, ..., in Código de Processo Civil Anotado. Vol. I. 2.ª edição, reimpressão, Coimbra, Almedina, 2020, págs. 797-798). Assim sendo, sempre que seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o Recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição (cf. n.º 1 do artigo 640.º CPC), os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados [cf. alínea a)], os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cf. alínea b)]; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cf. alínea c)]. Por outro lado, e tal como resulta do n.º 2 do citado artigo, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes [cf. alínea a)]. Rememorando a noção de erro de julgamento de facto, o mesmo poderá reconduzir-se a um erro de apreciação das provas, ou seja, um “erro de avaliação de um concreto meio de prova, i. e., um erro sobre que factos estão representados por um dado meio de prova”, ou a um erro na fixação dos factos materiais da causa, que se reconduz ao “erro de julgamento dos factos controvertidos, i.e., de subsunção da factualidade dada como representada nos meios de prova a um juízo de realidade ou não realidade da factualidade, trazida para o processo nos termos do artigo 5.º, e tida previamente como controvertida (…)” (cf. Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil. Volume I, Lisboa, AAFDL editora, 2020, pág. 31). Ora, a Recorrente entende, em síntese, que a sentença recorrida padece de “(...) erro de julgamento, quanto à matéria de facto e quanto ao direito, que se traduziu na errónea valoração da prova e interpretação dos factos.”, ao ter decidido “(...) no sentido da procedência da impugnação determinando a anulação da liquidação, por haver concluído que as facturas em crise estão em conformidade com os requisitos exigidos pelo art. 35.º do código do IVA.” [cf. conclusões C. e D. das alegações de recurso], que fundamentou as liquidações adicionais de IVA e juros referentes aos exercícios de 2003 aqui em causa. Concretizando, refere a Recorrente que a sentença “padece de erro de julgamento, pois com a fundamentação apresentada a decisão do tribunal teria de (...) julgar improcedente o pedido da impugnante.” pois que “ao considerar como provados os factos descritos nos pontos 1 a 151, tendo por base os elementos de prova documental e o depoimento das testemunhas, não poderia concluir que as facturas em questão têm aderência com a realidade, i.e., que os elementos constantes das mesmas, em conjugação com a informação constante dos autos de medição são suficientes para cumprirem os requisitos do art. 35.º do CIVA, (...) Ou considerar que lhe assiste o direito à dedução nas demais situações ou que o IVA enunciado na factura n.º 2357, não se encontra em falta, contrariando ao disposto nos artigos 2.º, n.º 1 alínea c) e 27.º, n.º 2 do CIVA.” [cf. conclusões F. a G. das alegações de recurso]. Mais alvitra a Recorrente que “O erro de julgamento, assenta na errada correlação entre a selecção e valoração do probatório e a respectiva interpretação, que se manifestou no errado exame crítico às provas constantes dos autos, nomeadamente [e fundamentalmente] a prova testemunhal.” argumentado que “nem as facturas nem os autos de medição apresentados pela impugnante obedecem e cumprem os requisitos do artigo 35.º do CIVA, condicionando a devida identificação da operação e correcta actuação dos mecanismos de controle da liquidação e da dedução do respectivo IVA.” [cf. conclusões K. a M. das alegações de recurso]. Defende a Recorrente que contrariamente ao decidido e às conclusões constantes do RIT não foi cumprido o ónus da prova de que as operações foram realizadas pelos prestadores, “... a prova testemunhal não serviu para dar certezas ao tribunal, pelo menos a certeza que aquele extraiu, porquanto o depoimento das testemunhas da impugnante foi pouco assertivo e nada conclusivo”, o Tribunal a quo “(...) não acolheu nem valorizou corretamente a prova testemunhal e documental produzida, focando-se fundamentalmente no facto de ter sido a impugnante alvo de um arresto ocorrido em Julho de 2003, que justificaria a credibilidade dos autos de medição, não tendo ficado, de modo algum, comprovado que os serviços foram efectivamente prestados, e que não poderia o tribunal a quo ter extraído as conclusões que extraiu.”. [cf. conclusões P. a T. das alegações de recurso] Remata referindo que, “(...) nos termos do art.° 74.º da LGT a Administração Tributária demonstrou os factos constitutivos do seu direito à liquidação impugnada, pautando a sua actuação pela conformidade à Lei, razão pela qual serão de manter as correcções efectuadas, por se encontrar demonstrada a sua validade e justeza,” e, de que “incorre a douta sentença em erro de julgamento, violando as seguintes normas legais: art. 2.º, 27.º, n.º 3 do artigo 19.º, art. 20.º, n.º 1, 71.º, n.º 5 do CIVA, n.º 1 do artigo 74.°, e n.º 1 do artigo 76.° da Lei Geral Tributária; n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, ex vi alínea e) do artigo 2. ° do CPPT.” [cf. conclusões U. e V. das alegações de recurso]. Vejamos. O primeiro aspeto que cumpre salientar, é que tendo a prova em questão sido gravada, a Recorrente não cumpre o seu ónus de especificar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, ou, em alternativa, de transcrever os excertos que considera relevantes para fundar o erro de facto que pretende assacar à sentença, especificação essa que não é sanada com a referência que faz à circunstância de que na sua convicção a prova testemunhal não serviu para dar certezas ao tribunal, porquanto o depoimento das testemunhas da Recorrida foram pouco assertivas e nada conclusivos [conclusões P. e S]. Com efeito, e como foi já aqui salientado, o ónus de especificação assim imposto aos Recorrentes tem por objetivo salvaguardar a delimitação rigorosa do objeto do recurso, atendendo a que o sistema consagrado não permite recursos genéricos contra a matéria de facto. Assim sendo, a primeira conclusão a retirar é que o recurso deve ser rejeitado no segmento em que pretende pôr em causa os depoimentos das testemunhas e prova documental junta aos autos, sem que se mostra cumprido o seu ónus de especificação, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT. Sobre esta questão importará ainda esclarecer que, não existe qualquer inabilidade genérica que vede a consideração dos depoimentos das testemunhas e ou prova documental, que implique automaticamente a sua desvalorização enquanto meio de prova a considerar. Com efeito, o que transparece das alegações de recurso em apreço é que a Recorrente parece entender que a sentença deveria ter desvalorizado o depoimento das testemunhas, porque no seu entender não merecem a credibilidade que lhe foi conferida pelo Tribunal a quo, extensível a prova documental, mormente aos autos de medição e arresto, valendo na vertente da Recorrente que a este tribunal ad quem cumprirá fazer tábua rasa da prova produzida perante o Tribunal de primeiro conhecimento da causa, e apenas relevar a tese defendida no RIT, que fundamenta os actos de liquidação adicional de IVA em causa. De facto, é o que parece resultar da afirmação de que “dos elementos que integram os autos e da prova testemunhal produzida em sede de audiência de inquirição só se pode concluir que os autos de medição apresentados pela impugnante para validar as respectivas facturas, não são credíveis, nem as facturas cumprem os requisitos no art. 35.º do CIVA, não permitindo aferir da verdade material quantos às operações realizadas, impossibilitando a dedução respectivo IVA nos termos do art. 19.º do mesmo diploma.” [cf. item P., das conclusões de recurso). Ora, o que claramente resulta do disposto no n.º 1 do artigo 115.º do CPPT, é que na instrução do processo de impugnação judicial “São admitidos os meios gerais de prova”, resultando, por sua vez do disposto no artigo 413.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, que “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.”. Como regra, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artigo 607.º n.º 5, CPC). Pode dizer-se ser pacificamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, que a livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global, o qual deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferidos segundo regras da experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso. O resultado desse processo deve ter respaldo na prova produzida e tal deve decorrer, em termos suficientemente claros e objectivos, da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Esse resultado não pressupõe uma certeza absoluta, que seria praticamente inatingível na demanda pela reconstituição de uma determinada realidade passada, objectivo da produção e julgamento da prova. Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436]. Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado. Se o recorrente entende que o Tribunal a quo valorou indevidamente meios de prova e, em contraponto, atendeu indevidamente a outros que não mereciam credibilidade, errando assim na formação da sua livre convicção, não lhe basta esgrimir a sua própria convicção para procurar descredibilizar os meios de prova que foram valorados pelo julgador, antes lhe cumprido evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar princípios de racionalidade lógica, ou por ter descurado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova. Mais se dirá, para encerrar este ponto, que o Tribunal a quo não se poupou a esforços para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, referindo detalhada e pormenorizadamente todos os meios de prova que estiveram subjacentes à formação da sua convicção, o que deles se retirou em concreto, quais as razões que levaram a conferir-lhes maior ou menos credibilidade, enquadrando-os numa perspectiva conjunta e, também, às luzes das regras da experiência. Sendo ainda de salientar que aquela motivação se apresenta estruturada de forma clara, coerente e em termos lógicos. Por ser uma parte da fundamentação que é aplicável a toda a impugnação, o Tribunal a quo enunciou todos os meios de prova que foram produzidos, designadamente, referindo a razão de ciências dos testemunhos por contraposição à análise dos meios de prova documentais invocados, revisitando os mesmos sempre que necessário em sede de fundamentação de direito. Se bem escrutinamos, as alegações e conclusões de recurso, e o seu fio condutor, as mesmas evidenciam uma tentativa funesta de uma incorreta valoração do RIT o qual se impunha prevalecer sobre a prova produzida e relevada pelo Tribunal de primeiro conhecimento. Ora, a sua pretensão de fazer prevalecer o teor do RIT perante a prova produzida perante o Tribunal a quo, como já se aludiu, implicaria que se fizesse tábua rasa da mesma, não existindo qualquer fundamento por si concretamente invocado que abale o julgamento de facto operado, atendendo a que, como já foi aqui referido, nenhum erro foi efectivamente apontado, pelo que nada há a censurar à valoração feita da prova documental e testemunhal, que cuidou de apreciar criticamente no seu conjunto, tal como ficou amplamente documentado no segmento da sentença referente à “motivação da matéria de facto”. Com efeito, lidos e relidos os pontos do RIT que a Recorrente reclama não terem sido corretamente ponderados pelo Tribunal a quo, o que se retira é que nos mesmos os SIT expõem incongruências quanto aos autos de medição que levaram aqueles serviços a desconsidera-los, mas que a motivação e o raciocínio expresso na sentença sob recurso no sentido de firmar um auto de medição por reporte a cada factura e as ilações que retira do demais factos, mormente do arresto não são coincidentes com as ilações constantes do RIT e afasta as mesmas. Todas as questões pertinentes suscitadas no RIT foram oportunamente abordadas pelo Tribunal a quo, que entendeu fundamentadamente ser de concluir pela prova feita perante si da versão dos acontecimentos da Recorrente – fosse sobre o alegado quanto aos motivos que levaram a uma alteração de procedimentos, quer quanto ao desfasamento temporal entre facturas e autos de medição, menções especificas que em momento algum a Recorrente coloca directamente em crise, ou por outras palavras, contrapõem com essência sobre a prova produzida em tribunal, permanecendo num discurso colado ao que discorre do RIT. Concluindo, a fundamentação da sentença constante da “Motivação da matéria de facto” explicita adequadamente os motivos pelos quais o Tribunal a quo valorou estes depoimentos, nada havendo a censurar quanto aos mesmos. Não pode por isso, como pretende a Recorrente, fazer-se aqui tábua rasa da prova produzida perante o Tribunal de primeira instância, valorando a fundamentação do RIT, como se a versão dos factos da Recorrida não tivesse sido ali provada. Cristalizada, a matéria de facto, vejamos o que se nos oferece dizer a este propósito, tendo presente que a questão que constitui o núcleo do presente recurso jurisdicional consiste em saber se perante o probatório firmado as facturas discriminadas nos pontos 2 a 128 dos factos provados obedecem aos requisitos previstos no artigo 35º, do CIVA (actual artigo 36º do CIVA, na redacção posterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06) [Cf. itens J. e M. das conclusões]. Como sabemos, o IVA é um imposto geral sobre o consumo que incide sobre as transmissões de bens, as prestações de serviços, as importações e as operações intracomunitárias efectuadas no território nacional – cf. artigo 1º do CIVA. Dispõe o artigo 19º, nº 1, alínea a), do CIVA, que, para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos. Por seu turno, resulta do nº 2, alínea a), do mesmo preceito que só confere direito a dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal. Importa evidenciar que, nos termos do nº 6 do referido artigo 19º, “para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal as facturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 35.º” (hoje, a menção é ao artigo 36º). Como se escreveu no acórdão do STA de 31.01.08, no recurso nº 902/07, “para evitar a fraude fiscal, o legislador determinou que só seria dedutível o imposto mencionado em facturas, documentos a estas equivalentes passados em forma legal ou no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, e desde que tais documentos estivessem em nome e na posse do sujeito passivo. E, atento aquele objectivo, o legislador foi especialmente exigente – n.º 6 do dito artigo 19.º: “para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal as facturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 35.º… A factura ou documento equivalente deve ser emitida pelo sujeito passivo “por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhe sejam efectuados antes da data de transmissão de bens ou prestação de serviços” – artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do CIVA… Na verdade, é reconhecido o carácter formalista do IVA, em ordem nomeadamente, a evitar, o mais possível, a evasão fiscal, pelo que as respectivas formalidades o são ad substanciam, que não meramente ad probationem”. Contudo a este propósito, importa atentar à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia que apela à consideração de elementos adicionais perante a incompletude de uma factura, concretamente em situações de reverse charge, ou por apelo expresso à rectificação da factura. Mormente, o sentido do recente acórdão do Tribunal de Justiça, de 15.09.16, proferido no processo nº C-518/16 (Acórdão Barlis), nos termos do qual se refere a consideração/relevância de documentos que contenham uma apresentação mais detalhada dos serviços em causa no processo e que possam ser equiparados a uma factura, na qualidade de documentos que alteram a factura inicial e a ela façam referência específica e inequívoca. De resto, tem sido entendido pelo Tribunal de Justiça que: «[o] princípio fundamental da neutralidade do IVA exige que a dedução do imposto pago a montante seja concedida se os requisitos substanciais estiverem cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certos requisitos formais. Uma vez que a Administração Fiscal dispõe dos dados necessários para determinar que o sujeito passivo, enquanto destinatário das transacções em causa, é devedor do IVA, não pode impor, no que diz respeito ao seu direito a dedução, requisitos adicionais que possam ter por efeito a inviabilização absoluta do exercício desse direito.» - Acórdão de 1 de março de 2012, Kopalnia Odkrywkowa Polski, C-280/10 e Acórdão do TCA Sul, de 15/12/2016, proferido no âmbito do processo n.º 1356/10.2BELRA. Estamos aptos a concluir, em sede de enquadramento legal interno, que a norma do artigo 19° do CIVA não nos esclarece sobre qual é a "forma legal" que exige. Mas o diploma diz-nos, adiante, nas várias alíneas do n° 5 do artigo 35°, que as facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; conter a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; conter o preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável; e conter as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido. Daqui resulta, pois, que, para o CIVA, uma factura passada em forma legal é a que respeite o estatuído no seu artigo 35°, ou seja, que para tal efeito, a factura que não respeite todas estas exigências não é uma factura passada em forma legal. Neste conspecto, nem pode dizer-se que este artigo 35º permite distinguir entre falta de forma legal e falta de elementos meramente acessórios, não essenciais, que só podem levar ao suprimento da falta. É que, o legislador estabeleceu, no artigo 19° n° 2 do CIVA, duas condições para a dedução do imposto: que ele esteja mencionado em factura ou documento equivalente e que essa factura ou documento equivalente esteja "em forma legal". Ora, a forma legal, já se viu, é a do artigo 35° n° 5. Contudo, inexistem elementos que permitam ao intérprete separar, de entre as exigências da norma, as essenciais das acessórias. A "forma legal" é a que satisfaça todas as imposições da norma legal que as indica. Assim sendo, a factura ou documento equivalente que não respeite integralmente o artigo 35° n° 5 do CIVA não está passada "em forma legal" e, consequentemente, não permite deduzir o respectivo imposto. Dispunha o artigo 35º (Prazo de emissão e formalidades das facturas e documentos equivalentes), nº5, alíneas b) do CIVA, que: “ (…) 5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos: (…) b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução; (...)”. Centramos a nossa atenção no conteúdo da alínea b) do nº5 do artigo 35º do CIVA por ser aquela que foi expressamente invocada no relatório de inspecção. Descendo aos autos, vejamos o que a sentença ponderou para concluir pela procedência da acção: «Do erro nos pressupostos de facto i) Do IVA indevidamente induzido no montante de €90.302,00 Os Serviços da Inspecção Tributária (SIT), consideraram indevidamente deduzido o montante de IVA correspondente a €90.302,00, por entender que as facturas não cumpriam os requisitos que decorrem do artigo 35.º do CIVA, colocando em questão os autos de medição complementares àquelas. A Impugnante, por sua vez, vem sustentar que atendendo ao arresto de que a sociedade foi alvo, teve necessidade de nomear um responsável por outra área para a elaboração dos autos, sendo essa a razão pela qual se verifica algumas divergências entre os autos e as facturas respectivas. Vejamos. O imposto aqui em causa, o IVA, é um imposto geral que, incidindo sobre todas as despesas, é aplicado a todas as fases do circuito económico (plurifásico). Como tal, é pago por todos os operadores que intervêm no circuito de produção, transformação e comercialização, incidindo sobre o valor acrescentado em cada fase, não produzindo assim, em regra, qualquer efeito cumulativo. A faculdade do contribuinte poder deduzir o imposto que suportou nas aquisições, cujo princípio se encontra consagrado nos artigos 19.º e seguintes do CIVA constitui o chamado direito à dedução, elemento nuclear à volta do qual gravita todo o funcionamento do IVA. Dessa forma e através de uma operação aritmética de subtracção, ao imposto apurado nas vendas e prestações de serviços (outputs) enunciado nas respectivas facturas, deduz-se o imposto suportado nas compras e outros gastos (inputs). Com efeito, estatui o artigo 1.º, n.º 2, 2º parágrafo da Directiva IVA que “Em cada operação, o IVA, calculado sobre o preço do bem ou serviço à taxa aplicável ao referido bem ou serviço, é exigível, com prévia dedução do montante do imposto que tenha incidido directamente sobre o custo dos diversos elementos constitutivos do preço”. Este direito consubstancia-se no direito atribuído a cada sujeito passivo de, no momento em que apure o imposto por si devido, relativo às suas vendas e prestações de serviços, poder deduzir o imposto que suportou nas aquisições de bens e serviços necessários à sua actividade, entregando apenas a diferença entre os dois montantes considerados. De acordo com doutrina expendida por Silvério Mateus (in “Regime e Natureza do Direito à Dedução no Imposto sobre o Valor Acrescentado, Fisco n.º 12/13”, pag. 30 a 44) “o direito à dedução é um direito de crédito, cujo nascimento ocorre no momento em que o imposto dedutível por um sujeito passivo é exigível ao sujeito passivo seu fornecedor.” Com efeito e conforme enunciado pelo STA em Acórdão de 26.09.2012, rec.0555/12, parafraseando Xavier de Basto (in “A harmonização Fiscal na CEE”, Ciência e Técnica Fiscal, nº 362, pag. 44), “cada factura com menção de imposto, constitui “um cheque sobre o tesouro, pois atribui ao destinatário que seja sujeito passivo o direito de deduzir o IVA nela contido. Por isso, (...) a simples menção do IVA em factura (mesmo que porventura descabida, por não haver lugar a imposto naquele caso, por qualquer razão) origine obrigação de pagar, independentemente da qualidade do emissor, isto é, seja ele ou não um sujeito passivo. Tornar-se-á, pelo simples facto da menção, um “devedor de imposto”. Só assim se consegue que ao direito à dedução, que a factura atribui ao destinatário sujeito passivo, corresponda sempre uma obrigação de pagar. Assim se assegura o funcionamento regular do sistema de pagamentos fraccionados”. O direito à dedução previsto no artigo 17.° n.° 2 da 6ª Directiva faz parte integrante do mecanismo do IVA e não pode, em princípio, ser limitado (cfr. Acórdãos de 8 de Janeiro de 2002, Metropol e Stadler, C‑409/99, Colect., p. I‑81, n.° 42, e de 26 de Maio de 2005, Kretztechnik, C‑465/03, Colect., p. I‑4357, n.° 33). No entanto, para que a dedução seja possível, é necessário o preenchimento de determinados pressupostos, nomeadamente no que às facturas respeita. Nessa medida a Directiva IVA prevê no artigo 226.° que “Sem prejuízo das disposições específicas previstas na presente directiva, as únicas menções que devem obrigatoriamente figurar, para efeitos do IVA, nas facturas emitidas em aplicação do disposto nos artigos 220.° e 221.° são as seguintes: 1) A data de emissão da factura; 2) O número sequencial, baseado numa ou mais séries, que identifique a factura de forma unívoca; 3) O número de identificação para efeitos do IVA, [...], ao abrigo do qual o sujeito passivo efectuou a entrega de bens ou a prestação de serviços; 4) O número de identificação para efeitos do IVA do adquirente ou destinatário [...]; 5) O nome e o endereço completo do sujeito passivo e do adquirente ou destinatário; 6) A quantidade e natureza dos bens entregues ou a extensão e natureza dos serviços prestados; 7) A data em que foi efectuada, ou concluída, a entrega de bens ou a prestação de serviços [...]; 8) O valor tributável para cada taxa ou isenção, o preço unitário líquido de IVA, bem como os abatimentos e outros bónus eventuais, se não estiverem incluídos no preço unitário; 9) A taxa do IVA aplicável; 10) O montante do IVA a pagar, salvo em caso de aplicação de um regime especial para o qual a presente directiva exclua esse tipo de menção” Assim, “não é legítimo aos Estados Membros associar o exercício do direito à dedução do IVA ao preenchimento de pressupostos relativos ao conteúdo das facturas que não estão expressamente previstos nas disposições da Directiva 2006/112. Esta interpretação é igualmente corroborada pelo artigo 273º desta directiva, que prevê que os Estados Membros podem impor obrigações que considerem necessárias para assegurar a exacta percepção da IVA e para evitar a fraude, mas que esta faculdade não pode ser utilizada para impor obrigações de facturação suplementares às fixadas, designadamente, no artigo 226º da referida directiva”, conforme enunciado no Acórdão proferido pelo TJUE no âmbito do Processo n.º C-368/09, de 15.07.2010. Como tal e como decorre da jurisprudência do TJUE, apesar dos Estados Membros poderem impor determinados requisitos, estes não poderão extravasar o fim a que se destinam, colocando em causa o direito à dedução, elemento essencial do IVA e do princípio da neutralidade do imposto. Neste sentido vide Acórdãos do TJUE de 21.03.2000, Gabalfrisa, C110/98 a C147/98, Colect., p.I1577, n.º 52, e de 19.09.2000, Schmeink & Cofreth e Strobel, C454/98, Colect., p. I6973, n.º 59. Com a transposição da Directiva, veio o artigo 35.º do CIVA (actual artigo 36.º), estabelecer o requisito objectivo do exercício do direito à dedução do IVA. Assim, dispunha à data dos factos o artigo 35.º n.º 5 do CIVA que “As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos: a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução; c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável; d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido; e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso. f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura. g) No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável (…)” In casu, consideraram os SIT não cumprirem as facturas controvertidas os requisitos tidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 35.º do CIVA. Acresce que, aquando do exercício do direito de audição do procedimento inspectivo, a Impugnante apresentou autos de medição, que não foram aceites por terem os SIT percepcionado diversas irregularidades nos mesmos. Quanto ao facto do lay-out dos autos de medição se diferenciarem dos existentes nos arquivos na Impugnante, alega a Impugnante que o mesmo decorre do arresto e a saída de vários técnicos, que redundou em ajustamentos e a afectação de outros funcionários a áreas diferentes. Ora, como resulta provado, ponto 1) da factualidade assente, a Impugnante foi alvo de arresto e apreensão na sequência do determinado no âmbito do processo que correu termos no ... Juízo Cível do Tribunal de Matosinhos sob o n.º ....0/03..TBMTS em 23.07.2003, tendo sido removidos todos os computadores. Tal foi confirmado pelas testemunhas que depuseram e que afirmaram ter sido determinante para a empresa tal ocorrência. Com efeito, como resulta comprovado, pontos 140) e 141) do probatório, a Impugnante viu-se perante a necessidade de reajustamentos e consequente afectação de outros funcionários a áreas diferentes, que elaboraram os autos, utilizando o seu próprio programa, resultando em configurações diferentes das configurações até aí utilizadas. Ademais, recorrendo à experiência comum, podemos concluir sem grande margem para erros que perante o ocorrido com a Impugnante, é expectável que a esta tenha passado por dificuldades e inerentes alterações na actividade e procedimentos usuais. Tal ilação é permitida ao julgador, na medida em que de um facto conhecido pode-se firmar um facto desconhecido, são as denominadas presunções, previstas no artigo 349.º do Código Civil, servindo-se o julgador, para esse fim, de regras da experiência da vida, segundo o padrão do "homem médio". As presunções judiciais representam assim processos mentais do julgador, numa dedução decorrente de factos conhecidos e "são afinal o produto das regras de experiência: o juiz, valendo-se de certo facto e de regras de experiência conclui que aquele denuncia a existência doutro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulta que um facto é consequência de outro" (cfr. A. Lopes Cardoso, in Revista dos Tribunais, 86.º-112). No que respeita ao facto dos autos de medição, coligidos no probatório, pontos 3), 13) e 14), 18), 23), 42), 46), 48), 93) e 95), terem sido emitidos em momento posterior aos das facturas, resultou de facto instrumental enunciado na instrução da causa, motivação da matéria de facto, por referência ao testemunho de «DD» que tal decorreu das dificuldades financeiras da Impugnante. Nesse sentido depôs a testemunha ao afirmar que, de forma a conseguir manter os empreiteiros em obras, uma vez que tinham valores em dívida, procediam a adiantamentos com a emissão da respectiva factura, sendo os autos de medição respectivos emitidos a posteriori. Assim, as potenciais incongruências que poderiam desconsiderar os autos de medição, que permitem especificar os trabalhos titulados pelas facturas e aferir da correcta aplicação da taxa de IVA foram devidamente ultrapassadas pelas declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas. Desta forma, considera este tribunal que os elementos constantes das facturas controvertidas, em conjugação com a informação que consta nos autos de medição são suficientes, por especificarem o serviço prestado como exige a alínea b) do n° 5 do então artigo 35.º CIVA, de que as facturas têm de conter a “quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável”. Concludentemente, andou mal a ATA em ter desconsiderado o IVA deduzido pela Impugnante, procedendo assim o alegado.» E, quanto à factura n.º 2357, a que a Recorrente alude na conclusão H., «A Impugnante emitiu em 5.09.2003 a factura n.º 2357 à Caritas Diocesana ... – IPSS no montante de €12.544,80, tendo os SIT concluído que tal factura não foi registada na contabilidade, nem o IVA liquidado, no montante de €2.002,95, entregue, uma vez que não foi declarado na respectiva declaração periódica de IVA. A Impugnante, por sua vez, veio sustentar que tal decorreu da cedência de posição contratual da obra da Caritas em ... ao Agrupamento [SCom52...], com a cessão da transmissão de todos os direitos e obrigações da empreitada. Para tal, alega que face às dificuldades sentidas, o dono de obra havia feito alguns pagamentos a fornecedores, de forma a não comprometer o andamento dos trabalhos. Feito o apuramento das contas da empreitada em 31.08.2003, verificaram que os pagamentos excediam o valor em dívida pela Caritas, tendo sido solicitado a regularização do diferencial sob a forma de adiantamento, através da factura 2354 de 31.08.2003 de €85.000,00 e factura n.º 2356 de 5.09.2003 no valor de €81.897,50. Em paralelo, a Direcção Técnica e Fiscalização apurou os trabalhos do mês de Agosto de 2003, ainda por facturar no montante de €10.541,85 que deu origem à factura n.º 2357. Tal não foi levada em consideração porque no momento da cessão esta factura não era do conhecimento dos serviços de contabilidade da Caritas e recebida a factura pela Caritas foi integralmente afecta à amortização dos adiantamentos, que foram assumidos pelo Agrupamento [SCom52...]. Vejamos. Tal qual resulta da factualidade assente, ponto 148., a Impugnante cedeu a posição contratual da empreitada de construção do centro de alojamento temporário (Emergência Social) – “F...”, ao Agrupamento Complementares de Empresas denominado [SCom52...]. Acresce que, como vem alegado pela Impugnante e como esclareceu ao Tribunal «EE», tendo o dono da obra das Cáritas em ... feito alguns pagamentos a fornecedores, foram apuradas as contas da empreitada em 31.08.2003 e verificado que os pagamentos excediam o valor em dívida pela Caritas (cfr. pontos 149. a 151.do probatório). A par, a Direcção Técnica e de Fiscalização apurou os trabalhos do mês de Agosto de 2003, ainda por facturar, no montante de €10.541,85, que deu origem à factura n.º 2357, respeitando esse montante a adiantamento por conta do serviço prestado a final (cfr. ponto 151. do probatório). Ora, como aqui já demos conta, a situação financeira, assim como o arresto de que foi alvo a Impugnante, permitem ao Tribunal contextualizar toda a situação enunciada pela mesma, assim como os procedimentos efectivados, como seja o adiantamento de pagamentos de trabalhos. Assim, conclui-se que o IVA enunciado na factura n.º 2357 no montante de €2.002,95 não se encontra em falta, uma vez que a Impugnante não tinha de o ter entregue nos cofres do Estado, procedendo o que vem invocado.» (fim de transcrição) Perante o asserto do assim decidido, cumpre tão só perante a insistência da AT em sede de recurso, mencionar que dos factos dados como provado não discorre a comprovação de que efectivamente as operações subjacentes às facturas ocorreram, apenas diremos que o fundamento das liquidações assenta exclusivamente na falta de requisitos daquelas por referência ao artigo 35º, n.º 5, al. b) do CIVA. Foi esta – e só esta – a fundamentação aduzida pela AT, o que é imprescindível nunca perder de vista pois, da importância da fundamentação do acto que foi externada, a qual precisa os limites pelos quais o órgão jurisdicional deve aferir da validade do acto impugnado, estando-lhe vedada a consideração de outros fundamentos que poderiam ser usados para o referido acto – e que o tribunal até possa considerar que seriam os adequados –, sob pena de violação do princípio constitucional de separação de poderes, na medida em que estaríamos perante uma intolerável intromissão do poder judicial na actividade da AT - atenta a referência expressa que a Recorrente tece em torno da falta de prova material das operações inerentes às facturas em questão. Com efeito, a previsão legal à qual a Administração fiscal deve lançar mão para as situações de eventual simulação de operações é a constante no n.º 3 do ar. 19.º do CIVA, não podendo a mesma suprir a falta de indagação e de esforço instrutório com vista ao preenchimento dos requisitos da simulação através da alegação da eventual insuficiência formal das faturas. Recapitulando, cumpre não olvidar que o direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, as quais lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida. Para o efeito, o recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua discordância, procurando convencer da sua pertinência, a fim de que este tribunal se debruce sobre elas e decida se procedem ou não. Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 17.01.2022, proferido no âmbito do processo n.º 2157/17.2, em cujo sumário se afirma: «III - Impende sobre o recorrente, em sede de recurso, o ónus de invocar, também no domínio da aplicação da lei, os argumentos (jurídicos) que na sua ótica justificam o afastamento dos fundamentos constantes da decisão recorrida para sustentar o modo como interpretou e/ou aplicou a lei, de tal modo que o tribunal superior os possa apreciar, no sentido de lhes dar ou não sustentação – versando o recurso sobre matéria de direito, deve o Recorrente, para além de indicar nas conclusões as normas jurídicas violadas, referir também o sentido que, no seu entender, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (artigo 639.º, n.º 2, do CPC)”.». Sintetizando, impende sobre o recorrente o ónus de expor ao Tribunal ad quem as razões da sua discordância com o decidido, sustentadas em argumentos jurídicos, procurando convencer da sua pertinência, a fim de que este tribunal se debruce sobre elas e decida se procedem ou não. Ora, como resulta de todo o exposto e ressalta à evidência das conclusões, a Recorrente, embora tenha pretendido sugerir que a recorrida não logrou a prova de que efectivamente os serviços contantes das facturas foram provados, certo é que tal constatação não têm qualquer enquadramento transponível para a sentença sob recurso a qual se pautou pelo erro nos pressupostos de factos atinentes às liquidações impugnadas e sua concreta fundamentação, respeitando os seus fundamentos “da falta de requisitos das facturas – artigo 35º, n.º 5, alínea b) do CIVA”, sendo que neste particular limita-se a argumentar no pressuposto de abalar a convicção formada sobre a matéria de facto, que não viu acolhido. Pois que, em conformidade com o exposto supra, em sede de erro de julgamento de facto e sua errada valoração, e aqui revisitamos, “I - É entendimento reiterado na jurisprudência que a exigência legal a que respeita a al. b) do nº 1 do artigo 640º do CPC impõe ao recorrente a indicação dos concretos meios probatórios que evidenciam o erro de julgamento e assim impõem uma decisão diversa para cada um dos factos impugnados. II- A impugnação da decisão de facto não se destina a obter um segundo julgamento, mas antes a reapreciação da prova nos pontos que em concreto as partes apontem padecer de erro perante os concretos meios probatórios produzidos e que lhes incumbe especificar, sob pena de rejeição da pretendida reapreciação. Não se bastando como tal com uma enunciação em bloco ou por temas dos meios probatórios sem descriminação dos mesmos por referência a cada um dos factos impugnados. III- Tal como ao tribunal é imposta uma análise crítica da prova produzida como forma de tornar as suas decisões claras e sindicáveis nomeadamente em segunda instância, também aos recorrentes que imputam erro de julgamento na decisão de facto é exigido um juízo crítico sobre essa mesma prova, especificando os meios probatórios que impunham decisão diversa.” [sumário extraído do Acórdão da Relação do Porto de 08.03.2021, proferido no processo 16/19.3T8PRD]. Não se descortina um qualquer argumento jurídico para procurar evidenciar o eventual erro de direito, por conseguinte, sem necessidade de mais considerações, resta concluir pela improcedência in totum do recurso, mantendo-se a sentença recorrida. 2.3 Conclusões I. Se o recorrente entende que o Tribunal a quo valorou indevidamente meios de prova e, em contraponto, atendeu indevidamente a outros que não mereciam credibilidade, errando assim na formação da sua livre convicção, não lhe basta esgrimir a sua própria convicção para procurar descredibilizar os meios de prova que foram valorados pelo julgador, antes lhe cumprido evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar princípios de racionalidade lógica, ou por ter descurado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova. II. O direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, as quais lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida. III. As faturas devem conter um conjunto de elementos que permitam identificar os sujeitos passivos envolvidos, a natureza da operação realizada, a data da sua realização, o valor tributável, a taxa aplicável e o IVA devido. IV. No entanto, não poderá ser recusado o direito à dedução do IVA pelo simples facto de uma factura não preencher os requisitos exigidos pelo artigo 35º, al. b) do CIVA, se a Recorrente logrou complementar com dados suficientes para a verificação que os requisitos materiais relativos a esse direito estão preenchidos, pois que a aplicação estrita do requisito formal de apresentar facturas colidiria com os princípios da neutralidade e da proporcionalidade, uma vez que teria por efeito impedir de maneira desproporcionada o sujeito passivo de beneficiar da neutralidade fiscal relativa às suas operações, sendo que, naturalmente, cabe ao sujeito passivo que pede a dedução do IVA provar que preenche os requisitos para dela beneficiar. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente. Porto, de 11 de julho de 2024 Irene Isabel das Neves Serafim José da Silva Fernandes Carneiro com voto de vencido. Cristina Nova Voto de vencido: A questão a decidir está em saber se perante o probatório firmado as faturas discriminadas nos números 2. a 128. dos factos provados obedecem aos requisitos previstos no art. 35.º, n.º 5, alínea b), do CIVA, em vigor à data dos factos. Com exceção das faturas da matéria de facto julgada provada nos números 2. e 10., que cumprem os requisitos do art. 35.º, n.º 5, alínea b), do CIVA, as restantes faturas discriminadas nos números 3. a 9., 11. a 124., 126. e 128. não cumprem aqueles requisitos. Por um lado, nenhuma das faturas faz referência suficiente, específica e inequívoca aos respetivos documentos anexos/complementares – autos de medição e mapas de trabalhadores e horas de trabalho – ou vice-versa. Por outro lado, as faturas da matéria de facto julgada provada dos números 27., 28., 37., 65., 77., na parte em que estão discriminadas as quantidades, 90., 99., 106., 118. e 123. não contêm as quantidades dos bens ou serviços fornecidos ou prestados e as denominações utilizadas não permitem verificar se estamos perante fornecimentos de materiais, prestações de serviços ou de mão-de-obra ou de umas e outras e apesar de os autos de medição terem as respetivas medidas, não lhes é feita nenhuma referência específica nas faturas; as faturas da matéria de facto julgada provada nos números 125. e 127. apesar de terem um mapa anexo com o número de horas também não lhe faz qualquer referência específica. Por último, as restantes faturas e os autos de medição não contêm as quantidades dos bens ou serviços fornecidos ou prestados e as denominações utilizadas não permitem verificar se estamos perante fornecimentos de materiais, prestações de serviços ou de mão-de-obra ou de umas e outras. O CIVA e a jurisprudência comunitária exigem que os elementos essenciais das faturas previstos nos arts. 226.º da Diretiva IVA e 35.º do CIVA, constem da própria fatura ou de documento anexo ou complementar, desde que uns façam referência suficiente, específica e inequívoca aos outros (Professora Clotilde Celorico Palma “Comentário ao acórdão do TJUE de 15/9/2016, Processo C-516/14, Caso Barlis – A Administração Tributária mais papista que o Papa” - Estudos do IVA IV, Almedina, pág. 108). Como vimos, com exceção das faturas da matéria de facto julgada provada dos números 2. e 10., nenhuma das restantes e dos respetivos documentos anexos – autos de medição e mapas trabalhadores e horas de trabalho – faz qualquer referência suficiente aos outros (faturas aos documentos anexos ou vice-versa) e muito menos qualquer referência específica e inequívoca, pelo que não conferem direito à dedução do IVA. Relativamente à fatura n.º 2357, apesar da motivação invocada pela Recorrida os arts. 2.º, n.º 1, alínea c), e 27.º, n.º 2, do CIVA exigem que o respetivo IVA seja entregue ao Estado. Por isso, julgaria o recurso parcialmente procedente e, em consequência, relativamente às questões aqui apreciadas julgaria o recurso procedente, com exceção do direito à dedução do IVA das faturas da matéria de facto julgada provada nos números 2. e 10., que julgaria improcedente, bem como o restante recurso. |