Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00153/10.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/28/2020 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL; MATÉRIA DE FACTO CONTROVERTIDA; INFRAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 87º, N.º 1, AL. C) DO CPTA. |
| Sumário: | I- As nulidades processuais devem ser arguidas no prazo legal, e perante o tribunal onde ocorrem, sob pena de considerarem sanadas. II- Excetuam-se as nulidades a coberto de decisão judicial que sobre elas se tenha pronunciado e as que tenham conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, que devem ser ambas arguidas no recurso da decisão que lhes deu cobertura ou da sentença, respetivamente. III- Detetando-se a existência de matéria de matéria de facto controvertida, não pode o Tribunal a quo avançar para o julgamento da causa com preterição das fases processuais de especificação da matéria de facto assente e definição da base instrutória – atualmente definição do objeto do litígio, enunciação dos temas de prova - e a realização das diligências instrutórias requeridas pelas partes e/ou tidas por pertinentes, sob pena de ocorrência de infração do disposto no 87º, n.º 1, al. c), porque proferido antes de tempo, isto é, com preterição de fases processuais e do ónus probatório. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DA (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do (i) “(…) despacho saneador proferido a fls. 134 na ação, datado de 08.07.2010 que decidiu, sem necessidade de mais indagações, conhecer totalmente do mérito da causa, e determinou a notificação das partes para apresentarem as alegações (…)”; (ii) do “(…) despacho a fls. 200 na ação, datado de 14.01.2016 que indeferiu o pedido de realização de perícia, e, em inspeção no local, requerido pelo Ministério Público a fls.142 e ss. (…)”, e da (iii) “(…) sentença igualmente datada de 14.01.2016 que indeferiu o pedido na sua totalidade (…)”, tudo promanado no âmbito da presente Ação Administrativa Especial por este intentada contra o MUNICÍPIO DA (...), com vista à declaração de nulidade dos despachos do Presidente da Câmara Municipal da (...) de 24 de abril de 2003, de 13 de agosto de 2004, de 19 de agosto de 2005 e de 3 de fevereiro de 2006. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1ª - O Ministério Público veio pedir na ação em causa a declaração de nulidade dos Despachos:1. Despacho do Presidente da Câmara Municipal da (...) de 24 de abril de 2003, (Doc. n°2); 2. Despacho do Presidente da Câmara Municipal da (...) de 13 de agosto de 2004 (Doc. n° 6); 3. Despacho do Presidente da Câmara Municipal da (...) de 19 de agosto de 2005 (Doc. n° 9); e 4. Despacho do Presidente da Câmara Municipal da (...) de 3 de fevereiro de 2006 (Doc. n° 12). 2ª - A questão versa sobre o pedido de licenciamento que J.D.L. e Outros, em 2003.02.03 requereram ao Presidente da Câmara Municipal da (...) (CM(...)) o licenciamento da construção, moradia familiar no Lote C, situado na Rua (...), em (...), (...), resultante do loteamento com o alvará n°1/00, dando origem ao processo camarário n° 56/03. 3ª - Tal pedido, após a junção de alterações ao projeto e de Certidão da Conservatória do Registo Predial comprovativa do título de propriedade, foi deferido por Despacho do Presidente da CM(...) de 24 de abril de 2003. 4ª - Ainda, por Despacho Por despacho do Presidente da CM(...) de 13 de agosto de 2004, foi deferido o pedido de aprovação do projeto do muro de divisão e suporte de terras. 5ª - Por despacho do Presidente da CM(...) de 19 de agosto de 2005, o projeto de alterações ao projeto de arquitetura foi aprovado. 6ª - E, com fundamento em informação de serviço, por despacho do Presidente da CM(...) de 3 de fevereiro de 2006, este pedido de alterações foi aceite, e os pedidos de autorização de construção (legalização) e de autorização de utilização foram deferidos. 7ª - Em 2006.02.10 foi emitido o alvará de obras de alteração n° 79/06, relativo às obras de alteração aprovadas por este último despacho do Presidente da CM(...) de 2006.02.03. onde se refere: “(...) Por despacho do Diretor do Dep. De Urbanismo de 06/02/2006, foi autorizada a seguinte utilização: 1 fogo - 254m2+1garagem+3 arrumos-132m2+piscina-55m2 (...)” (cfr. alvará n.° 72/06 a fls. 97 dos autos). 8ª - Ora, o prédio em questão com loteamento, titulado pelo alvará 1/00, do qual resultou o Lote C insere-se em área caracterizada no Plano Diretor Municipal, como Espaço Periurbano I (P.U.I), da qual uma parte se encontra afeta ao Espaço Nacional II - E.N.P. II., devendo o índice de utilização líquido ser de 251,00 m2 (1004,00 m2x0,25), quando com nas alterações aprovadas foi permitido o índice de utilização de construção líquido de 386 m2 (254+132), ou seja superior ao permitido pelo plano. 9ª - Assim, foi alegado na petição inicial violação dos arts. 42° e 43°, a) com referência ao art. 8° do Regulamento do PDM da (...), que deveria conduzir ao indeferimento do licenciamento, em conformidade com o art. 24°, n°1 a) do RJUE, Aprovado pelo DL n° 555/99, de 16.12. 10ª - Não obstante, o Mmº. Juiz “a quo” deu como improcedente o pedido de declaração de nulidade de todos os Despachos, considerando que a moradia foi licenciada com uma área de construção de 239,21m2, e, por isso fora cumprido o limite da área de construção definido pelo loteamento n°1/00, de 245 m2. 11ª - Ora, o cerne da questão está na definição exata da área de construção da moradia licenciada a favor do contra interessado para o Lote C, e, saber se ultrapassa o índice de construção líquido permitido para aquela zona atento o disposto nos arts. 42° e 43° a) , por referência ao art. 8° do RPDM. 12ª - Acontece que, dos autos não resulta com exatidão qual a área da construção licenciada, e seu índice de utilização, daí a apresentação de três (3) áreas distintas indicadas pelo Autor/Ministério Público: 386 m2, sugeridos pelo Município: 239,21 m2, indicados pelos contra interessados: 237,46 m2, e, finalmente o alcançado pela sentença recorrida, num total de 239,21 m2. 13ª - Ora, o valor alcançado na sentença, conforme é dito na mesma, resulta duma mera estimativa orçamental entregue juntamente com o pedido de alterações e com o aditamento à memória descritiva (veja-se ponto 14 probatório), e, não, com base na área exata, alvo de alteração, já que não foi referido em que é que tinha resultado a alteração da área de construção no alvará de utilização n° 72/06, em análise, nem resulta, como deveria, das plantas, nem da respetiva memória descritiva. 14ª - Pelo exposto, há que concluir que a instrução peca por defeito, pois que faltam elementos probatórios essenciais, inclusive de perícia no sentido de se apurar qual a área do licenciamento no limite, conforme foi pedido pelo Ministério Público/Autor a fls. 142 e ss na ação, onde se pugna: 15ª - Pela elaboração de despacho saneador, com a seleção da matéria de facto assente e fixação da matéria probatória, com a consequente realização de perícia nos termos do art. 568° e ss do CPC antigo, (atual art. 467°e ss do CPCnovo), para colmatar as dúvidas que sobressaem nas telas finais, (fls. 52 do processo camarário - 38 pasta, fls.66 do processo camarário) de forma a ser indagado ao certo quantos metros quadrados perfazem as somas das superfícies brutas de todos os pisos da obra licenciada, incluindo escadas e caixas de elevadores, acima e abaixo do solo, com exclusão de terraços descobertos, áreas de estacionamento, serviços técnicos instalados na cave, galerias exteriores públicas, arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação e zonas de sótão não habitáveis, de cada uma das versões inicial e alteradas que o projeto teve e que foram sendo aprovados; e, 16ª - Verificar, em inspeção ao local, quantos metros quadrados perfazem as somas das superfícies brutas da cave da obra licenciada, incluindo escadas e caixas de elevadores, acima e abaixo do solo, com exclusão de terraços descobertos, áreas de estacionamento, serviços técnicos instalados na cave, galerias exteriores públicas, arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação e zonas de sótão não habitáveis, de cada uma das versões inicial e alteradas que o projeto teve e que foram sendo aprovados. 17ª - Já que, parece-nos certo dizer, que qualquer estimativa orçamental que seja, não pode ser considerada meio probatório idóneo e suficiente para alcançar ou definir a área de construção, razão pela qual haverá que concluir que na situação em causa há, claramente matéria de facto controvertida que carece de prova a realizar, que deveria ter sido disponibilizada ao abrigo do art. 87°, n°1 c) do CPTA. 18ª - Dito de maneira diferente, a decisão final peca por falta de matéria de facto essencial para a tomada da mesma e, que, por isso, se baseou não em factos, mas numa mera estimativa orçamental, entregue juntamente com o pedido de alterações e com o aditamento à memória descritiva, conforme ponto 14 probatório, não tendo sido cumprido o disposto no art. 87°, n°1 c) do CPTA, como deveria, porque o estado do processo não permitia que se conhecesse imediatamente do mérito da causa pois que havia matéria de facto controvertida por provar, no caso, através de prova pericial, e, inspeção ao local, essencial para apuramento da verdade e, tomada de decisão, contrariamente ao decidido. 19ª - Aqui chegados, urge determinar a anulação de todos ao atos decisórios intercalares e da sentença a final, a começar pelo despacho saneador datado de 08.08.2010; despacho datado de 14.01.2014, e determinar a realização das diligências acima descritas, e pedidas nos autos a fls. 142 e ss pelo Autor/Ministério Público, já que só assim se poderá decidir o mérito da causa, com o apuramento da área da construção em análise, e sua descrição, e, consequentemente aplicação do índice de utilização correto. 20ª - Pugna-se, assim pela anulação dos despachos mencionados, e da sentença agora em crise, e pela determinação das diligências de prova periciais, essenciais para a boa decisão da causa, nos termos mencionados (…)”. * Notificados que foram para o efeito, o Recorrido e os Contrainteressados identificados nos autos produziram contra-alegações, todos defendendo a manutenção do decidido quanto à improcedência da presente ação.* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do CPTA.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Examinando as conclusões vertidas no presente recurso jurisdicional, logo se constata que as mesmas assentam fundamentalmente na circunstância de alegadamente ter sido cerceada ao Recorrente a possibilidade de produção de prova sobre a definição exata da área de construção da moradia licenciada a favor do Contrainteressado para o Lote C, o que desembocou em manifesto deficit instrutório que não permite uma correta aplicação do direito. O que serve para concluir que a alegação recursiva integra a invocação da ocorrência de uma nulidade processual derivada da eventual falta de realização de instrução na situação da existência de factos carecidos de prova. Neste pressuposto, as questões a resolver consistem em saber se (i) a interposição de recurso da sentença constitui o meio processual adequado para invocar a nulidade processual eventualmente resultante da eventual preterição de instrução na situação da existência de factos carecidos de prova; e, em caso afirmativo, se (ii) se ocorre o invocado desvio processual com capacidade para produzir nulidade do processado e as consequências processuais daí resultantes. Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir. * * IV – FUNDAMENTAÇÃO IV.1 – DE FACTO Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 1) Em 1 de fevereiro de 1999, foi apresentado um requerimento para o licenciamento de um loteamento urbano da totalidade de um prédio rústico, situado na rua (...), freguesia de (...), na (...), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 471 (cfr. requerimento, anúncio e memória descritiva a fls. 48 a 56 dos autos); 2) De acordo com o alvará n.º 1/00, de 23 de maio, respeitante ao loteamento referido no ponto 1, foram criados três Lotes, denominados A, B e C, tendo o Lote C, uma área total de 1.004,00m2, uma área de construção para habitação de 245 m2, uma área da cave e garagem de 135 m2 e uma área de implantação de 170 m2 (cfr. alvará do loteamento, quadro síntese e planta a fls. 57 a 60 e certidões a fls. 62 a 68 dos autos); 3) O Lote C encontra-se inserido em Espaço Periurbano I e Espaço Natural de Proteção II (cfr. memória descritiva e justificativa a fls. 54 a 56 dos autos); 4) Em 3 de fevereiro de 2003, J.D.L. e outros requereram ao Presidente de Câmara da (...), o licenciamento da construção de uma moradia unifamiliar no Lote C, situado na Rua (...), em (...), (...), resultante do loteamento com o alvará n.° 1/00, que deu origem ao processo camarário n.° 56/03, (cfr. requerimento n.° 890/03, memória descritiva e estimativa orçamental a fls. 13 a 17 dos autos); 5) De acordo com a memória descritiva do projeto a área de construção para o Lote C era de 232,16 m2, correspondente à soma de 119,90 m2, da área de construção do rés-do-chão, e de 112,26 m2, da área de construção do 1.° andar (cfr. memória descritiva e estimativa orçamental a fls. 14 a 17 dos autos); 6) Em 21 de março de 2003 foi apresentado o projeto de alterações de arquitetura, no processo 56/03, no seguinte sentido: “Refere-se a presente memória descritiva e justificativa às alterações efetuadas para limitar a construção ao polígono de implantação proposto no lote C do loteamento (...). Assim abdicou-se da casa de banho que se destacava do restante edifício, tendo aproveitado no entanto este volume para a criação de um solário, visto ser o volume uma importante referência no anunciar da entrada da moradia. A suíte existente no primeiro andar foi alterada para quarto simples, permitindo assim que o quarto de banho sirva todos os quartos existentes neste andar. O lavabo existente no R/C foi alterado para quarto de banho com a instalação de um base de chuveiro e respetivo chuveiro. Em tudo o omisso, ou possa ser considerado menos claro, será respeitado o já descrito na memória descritiva e justificativa inicial, regulamentos em vigor, Posturas Municipais, bem como parecer da Fiscalização”, (cfr. requerimento n.° 2335/03 e memória descritiva a fls. 18 e 19 dos autos); 7) Em 24 de abril de 2003 foi deferido o pedido de licenciamento por despacho do Presidente de Câmara Municipal da (...) (cfr. despacho a fls. 21 dos autos); 8) Em 28 de maio de 2003, foi emitido o alvará de obras n.° 319/03, em nome de J.D.L. e outro correspondente ao processo n.° 56/03 (cfr. alvará n.° 319/03 a fls. 22 dos autos); 9) Em 5 de dezembro de 2003, foi o requerente do licenciamento notificado para “(...) apresentar, no prazo de 15 dias úteis contados do dia seguinte a receção da presente notificação vir apresentar novas peças desenhadas e escritas que contemplem a diferença de quota entre os terrenos e que contemplem o projeto de legalização do muro de suporte de terras já entregue no processo de muros n.° 513/03 (...) (cfr. ofício n.° 28243 a fls. 23 dos autos); 10) Em 26 de março de 2004, os requerentes do licenciamento entregaram o projeto de alterações do muro de suporte e divisórias (cfr. requerimento n.° 2795 e memória descritiva a fls. 24 e 25 dos autos); 11) Em 2 de junho de 2004, os requerentes do pedido de licenciamento apresentaram um pedido de alterações ao projeto de arquitetura (cfr. requerimento n.° 5197 a fls. 27 a 30 dos autos); 12) Em 2 de julho de 2004, os requerentes do pedido de licenciamento apresentaram um projeto de alterações para efeitos de legalização do muro de suporte, com fundamento em que o mesmo não foi construído no limite do terreno vizinho (cfr. requerimento n.° 6237 a fls. 26 dos autos); 13) De acordo com o aditamento à memória descritiva refere-se que: “A presente memória descritiva, diz respeito às alterações efetuadas na moradia que o Sr. J.D.L. e Outros se encontram a construir no loteamento da Fonte - Nova lote C, processo camarário n.° 56/03. Assim houve uma reorganização do andar, substituindo um quarto por um outro de apoio, aumentando assim a área disponível dos restantes quartos. Esta alteração, juntamente com a alteração ao WC privativo. Permitiu corrigir o alçado direito, retirando um vão que atuará como elemento desequilibrador do alçado. Foi também corrigida a implantação que se desenvolveu em obra, bem como o aumento da área de construção, de acordo com o alvará de loteamento. A cota de soleira foi também corrigida de acordo com o referido alvará. Em tudo o omisso, ou possa ser considerado menos claro, será respeitado o já descrito na memória descritiva e justificativa inicial, regulamentos em vigor, Posturas Municipais, bem como parecer da Fiscalização”, (cfr. memória descritiva a fls. 29 dos autos); 14) De acordo com a estimativa orçamental, a área de construção do rés-do-chão passou para 123,00 m2, do primeiro andar passou para 116,21 m2, total de 239,21m2, e da cave, para onde se encontram previstas a garagem e as instalações técnicas, a área de 141,35 m2 (cfr. estimativa orçamental a fls. 30 dos autos); 15) Em 13 de agosto de 2004, por despacho do Presidente da Câmara da (...) foram deferidas as alterações ao projeto, em conformidade com a informação do técnico que determinava o seguinte: “1. O requerimento apresentado diz respeito a um pedido de alterações ao projeto aprovado para o lote C na Rua (...) em (...). 2. As alterações agora propostas implicam alterações exteriores tanto ao nível da implantação como do desenho de fachadas, no entanto, uma vez que estas alterações não modificam as características genéricas do projeto anterior nem contrariam o alvará de loteamento em vigor, propõe-se a sua aceitação. 3. Para a completa instrução do processo estão ainda em falta todos os projetos de especialidades devidamente retificados assim como os pareceres das Entidades que os devem emitir nos termos da Lei. 4. Face ao exposto propõe-se que notifique o requerente a entregar os elementos em falta no prazo de 2 meses sob pena de indeferimento do pedido”. (cfr. despacho a fls. 31 dos autos); 16) Através da AP de 2004/08/27 foi registada a aquisição do Lote C, situado na Rua (...), n.° 116, descrito sob o n.° 471 de (...), com a matriz n.° XXXX-P a favor de G.R.G. e R.M.S.P.R. (cfr. certidão a fls. 65 a 68 dos autos); 17) Em 10 de dezembro de 2004, os requerentes do pedido de licenciamento apresentaram os projetos da especialidade (cfr. requerimento n.° 11306 a fs. 33 dos autos); 18) Em 28 de dezembro de 2004, foi deferido o pedido de averbamento ao processo camarário de licenciamento n.° 56/03 o nome de G.R.G. (cfr. despacho a fls. 34 dos autos); 19) Em 19 de agosto de 2005, os projetos das especialidades relativos às alterações foram aprovados por despacho do Presidente da Câmara Municipal da (...), em conformidade com a informação do técnico que determinava o seguinte: “1. O requerente apresentou através do presente requerimento os projetos de especialidades, designadamente, os de estabilidade, águas e saneamento, referentes às alterações ao projeto de arquitetura, entregues sob o requerimento 5197/04. 2. Tendo em conta que os projetos de especialidades se encontram conforme as exigências legais e regulamentares, propõe-se o deferimento do projeto de alterações apresentado, mantendo-se ainda todos os condicionalismos já anteriormente impostos (cfr. despacho e ofício n.° 022141 a fs. 35 e 36 dos autos); 20) Em 9 de dezembro de 2005, o contrainteressado G.R.G. solicitou a emissão de licença de utilização (cfr. requerimento a fls. 37 e 40 dos autos); 21) Em 16 de janeiro de 2006, foi realizada vistoria da moradia objeto de licenciamento para efeitos de emissão de licença de utilização onde se mencionou, designadamente, que: “No dia 16 de janeiro do ano dois mil e seis, os peritos Eng.ª. M.C., Eng.º C.S. e J.C., Técnico Profissional de Construção Civil, em representação da Câmara Municipal deste Conselho, procederam à vistoria da moradia localizada na rua (...) n.° 116, Lote C, freguesia de (...), pertencente a G.R.G., para efeitos de concessão de autorização de utilização. A Comissão de Vistorias informa o seguinte: Constatou-se que a obra materializada não está na totalidade de acordo com o projeto aprovado. Verificaram-se várias alterações, nomeadamente: a) Na altura dos muros de vedação; b) Na demolição do lote, uma vez que a um implantação do muro Norte está diferente do aprovado, e o muro frontal apresenta uma extensão inferior; c) A largura do portão do muro foi aumentada; d) O muro interior existente no logradouro posterior tem uma implantação diferente; e) O muro de suporte de terras (posterior) tem uma espessura de 0,20 metros e uma rede fixa por prumos no seu topo. Os aterros efetuados junto a este muro são superiores ao licenciado; f) Uma parte do arranjo interior, e do exterior em frente ao lote não está conforme o representado nas plantas de implantação e rés-do-chão; g) Na moradia há alterações exteriores tais como a mudança de certos vãos e materiais de revestimento”. (cfr. auto de vistoria a fls. 41 dos autos); 22) Em 26 de janeiro de 2006, o contrainteressado G.R.G. apresentou um aditamento às telas finais, plantas, cortes e alçados, nos seguintes termos: “Refere-se a presente memória descritiva e justificativa às alterações que diz respeito ao Lote C no loteamento da Rua (...), freguesia de (...), concelho da (...), em nome de G.R.G., de acordo com as partes escritas e desenhadas em anexo. Assim as alterações efetuadas foram as seguintes: O deslocar de uma portada no alçado lateral direito, esta portada foi deslocada para assim se conseguir um melhor acesso à varanda. Foi criada uma pequena soleira na janela do W.C. comum, protegendo assim a janela. Esta foi dotada de um gradeamento exterior, evitando assim algum acidente que pudesse vir a acontecer. Os muros de limite do Lote foram alterados conforme se demonstra dos desenhos anexos, e de acordo com o anexo a esta memória por parte do requerente. Estes muros foram dotados de elementos amovíveis, como demonstrado nos desenhos em anexo. O portão de acesso automóvel foi deslocado e a sua dimensão foi aumentada, permitindo assim uma melhor circulação. Foram ainda colocadas lajes de cimento no acesso pedonal à casa, conforme prática comum no loteamento. Em tudo o omisso, ou possa ser considerado menos claro, será respeitado o já descrito na memória descritiva e justificativa inicial, regulamentos em vigor, Posturas Municipais, bem como parecer da Fiscalização”, (cfr. requerimento n.° 844 a fls. 42 e memória descritiva a fls. 43 dos autos); 23) Em 3 de fevereiro de 2006, foi proferido despacho pelo Presidente da Câmara Municipal da (...) no sentido de deferir a alteração ao projeto, dos pedidos de autorização de construção e de autorização de utilização, em conformidade com a informação do técnico que determinava o seguinte: “1. Na sequência do pedido de autorização para a moradia executada no lote C da Rua (...), foi a mesma vistoriada em 16/01/2006, tendo-se verificado que existiam obras em desconformidade com as telas finais apresentadas. 2. Assim, veio o requerente entregar através do presente requerimento um aditamento às telas finais anteriormente apresentadas, sobre as quais cumpre informar o seguinte: 3. As alterações efetuadas ao projeto aprovado referem-se a alterações exteriores, incluindo a alteração da implantação e espessura dos muros, execução de aterro junto ao muro posterior, alteração da fenestração e materiais de revestimento. 4.Uma vez que foi alterada a espessura do muro posterior, verifica-se que se encontra em falta a declaração do autor do projeto de estabilidade ou do diretor técnico da obra sobre a execução do mesmo. 5. Não se vê inconveniente em aceitar o pedido de alterações apresentado, estando assim o mesmo em condições de ser deferido e ser emitida a respetiva autorização de construção (legalização) condicionado à apresentação da declaração referida no ponto 4. Taxa Nível 1 (inserido em loteamento). 6. No que se refere ao pedido de autorização de utilização, verifica-se que o mesmo poderá ser deferido desde que seja aprovado o pedido de alterações e entregue o termo de responsabilidade subscrito pelo diretor técnico da obra redigido nos termos do Anexo II da Portaria 111/2001 de 19 de setembro”. (cfr. despacho a fls. 44 e 45 dos autos); 24) Em 10 de fevereiro de 2006 foi emitido o alvará de obras de alteração n.° 79/06, referente ao processo 56/03, relativo às obras de alteração aprovadas pelo despacho de 3 de fevereiro de 2006 (cfr. alvará a fls. 46 dos autos); 25) Em 10 de fevereiro de 2006 foi emitido o alvará de utilização n.° 72/06 onde se refere: “(...) Por despacho do Diretor do Dep. De Urbanismo de 06/02/2006, foi autorizada a seguinte utilização: 1 fogo-254m2+1garagem+3 arrumos-132m2+piscina-55m2 (...)” (cfr. alvará n.° 72/06 a fls. 97 dos autos)(…)”. * IV.2 - DO DIREITO Cumpre decidir, sendo que, como se referiu supra, as questões a resolver consistem em saber se (i) a interposição de recurso da sentença constitui o meio processual adequado para invocar a nulidade processual eventualmente resultante da eventual preterição de instrução na situação da existência de factos carecidos de prova; e, em caso afirmativo, se (ii) se ocorre o invocado desvio processual com capacidade para produzir nulidade do processado e as consequências processuais daí emergentes. Em matéria de arguição de nulidades processuais, impera que se comece por sublinhar que as mesmas devem ser arguidas no prazo legal, e perante o tribunal onde ocorrem, sob pena de considerarem sanadas. Naturalmente, excetuam-se as nulidades a coberto de decisão judicial que sobre elas se tenha pronunciado e as que tenham conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, que devem ser ambas arguidas no recurso da decisão que lhes deu cobertura ou da sentença, respetivamente. Com efeito, a propósito deste último cenário, pode ler-se no sumário do Acórdão prolatado pelo T.C.A.S. nº 12356/1, 31.07.2015, consultável em www.dgsi.pt, e que aqui se acompanha: “(…) É entendimento jurisprudencial corrente dos tribunais integrados na jurisdição administrativa e fiscal que as nulidades processuais, conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades da sentença (cfr. n.ºs 2 e 4 do art. 615º, do CPC de 2013) e devem ser arguidas no recurso interposto desta, quando admissível – neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 9.4.1997, proc. n.º 021070, 30.1.2002, proc. n.º 026653, 7.7.2004, proc. n.º 0701/04, 27.9.2005, proc. n.º 0402/05, e 6.7.2011 (Pleno), proc. n.º 0786/10, Ac. do TCA Sul de 7.5.2013, proc. n.º 06393/13, e Ac. do TCA Norte de 14.7.2014, proc. n.º 0875/10.5 BEBRG.(…)”. No caso em análise, cabe notar que a invocada falta de abertura de um período de produção de prova na situação da existência de factos carecidos de prova mostra-se acobertada por despacho judicial, pelo que o recurso jurisdicional interposto desse despacho é o meio adequado para reagir contra essa alegada nulidade. Concludentemente, não se antolham obstáculos de natureza processual impeditivos nesta sede da apreciação da imputada nulidade processual. Por conseguinte, vejamos se ocorre o invocado desvio processual, e, em caso afirmativo, se o mesmo é suscetível de gerar ou possa influir no exame ou na decisão da causa. Neste domínio, e para o que ora nos interessa, dir-se-á ser verificável que, no processo em análise: (i) a petição inicial deu entrada em juízo em 25.02.2010; (ii) o Réu e os Contrainteressados foram citados para contestar por ofícios datados de 26.02.2010; (iii) o que o fizeram em 07.04.2010 [C.G.A.], 09.04.2010 [Município Réu], 21.04.2010 [G.G. e mulher], por intermédio das contestações insertas a fls. 98 a 103, 110 a 113 e 116 a 120 dos autos [suporte físico], respetivamente, na qual se defenderam por impugnação, contraditando os argumentos aduzidos pelo Autor; (iv) em 08.06.2010 foi promanado despacho saneador, no qual (iv.i) julgaram-se preenchidos todos os pressupostos processuais; (iv.2); foi [implicitamente] dispensada a abertura de um período de produção de prova, em virtude do estado do processo permitir, sem mais indagações, conhecer totalmente do mérito da causa; tendo ainda sido determinada a notificação das partes para alegações escritas nos termos do nº. 4 do artigo 91º do CPTA. (vii) As partes produziram alegações escritas, tendo o Ministério Público nesta sede formulado um pedido de produção de prova pericial, o que logrou obter despacho judicial de indeferimento que integra fls. 200 dos autos [suporte físico] com fundamento da sua desnecessidade com vista ao conhecimento do mérito, tal como já pronunciado em sede de despacho saneador; (viii) em 14.01.2016, o MMº. Senhor Juiz a quo emanou sentença final a julgar totalmente improcedente a presente ação. Pois bem, do circunstancialismo processual assim sintetizado destaca-se a “certeza férrea” que o Tribunal a quo avançou para a prolação da sentença recorrida sem proceder à abertura de um período de produção de prova nos termos previstos na alínea c) do nº.1 do artigo 87º do CPTA [na versão anterior ao Decreto-Lei n.° 214-G/2015, de 02.10]. No que concerne à “certeza férrea” ora assinalada, importa que se comece por sublinhar que é possível antever a existência de dois cenários possíveis consoante nos deparemos com a (i) comprovada ausência de tecido fáctico controvertido ou com a (ii) comprovada existência de factualidade controvertida, tudo no âmbito do processo judicial em curso. Assim, e no caso de comprovada ausência de factualidade controvertida no âmbito do processo judicial em curso, temos que a situação de dispensa de um período de produção de prova não consubstancia nenhuma violação de qualquer ato ou formalidade imposta por lei, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir. De facto, estabelece o nº. 2 do artigo 90º do CPTA, na versão anterior ao DL n.º 214-G/2015, de 02/10, que: “(…) O juiz ou relator pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando, o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova (…)”. Assim, e nestas situações, não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes, designadamente a testemunhal e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício fulminado com a nulidade. O mesmo, todavia, já não se pode afirmar quando nos defrontemos com a comprovada situação de existência de tecido fáctico controvertido no âmbito do processo judicial em curso. A este propósito, ressalte-se o teor da jurisprudência firmada por este Tribunal Central Administrativo Norte promanado no processo nº. 00724/10.4BEPR, datado de 31.05.2013, porque esclarecedora desta temática: “(…) XIV.O julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa. XV. Nesse e para esse julgamento o decisor, tendo presente o objeto da ação, deverá atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si, aferindo e selecionando aquilo em que estão de acordo e aquilo de que divergem, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importa proferir despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e base instrutória [arts. 511.º, n.º 1 CPC, 87.º e 90.º do CPTA], seguido de ulterior instrução quanto a tal realidade factual controvertida [arts. 513.º, 552.º, n.º 2, 577.º, n.º 1, 623.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 todos do CPC, e 90.º do CPTA] e, por fim, emissão de decisão sobre tal matéria de facto [arts. 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2 do CPC, 91.º e 94.º do CPTA]. XVI. Não pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa. XVII. Note-se que face ao nosso sistema probatório o julgador no julgamento de facto detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos objeto de discussão em sede de julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. XVIII. Este sistema não significa minimamente puro arbítrio por parte do julgador já que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão (…)”. Posição que se manteve no Aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte de 14.03.2014, no processo nº. 02699/09.3BEPRT: “(…) II. O julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa considerando, mormente, toda a realidade factual relevante para apreciação de todos os fundamentos de ilegalidade invocados, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa. III. Nesse e para esse julgamento o decisor, tendo presente o objeto da ação, deverá atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si, aferindo e selecionando aquilo em que estão de acordo e aquilo de que divergem, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da pretensão impugnatória formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importa proferir despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e base instrutória [arts. 511.º, n.º 1 CPC/2007, 87.º e 90.º do CPTA], seguido de ulterior instrução quanto a tal realidade factual controvertida [arts. 513.º, 552.º, n.º 2, 577.º, n.º 1, 623.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 todos do CPC/2007, e 90.º do CPTA] e, por fim, emissão de decisão sobre tal matéria de facto [arts. 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2 do CPC/2007, 91.º e 94.º do CPTA]. IV. Ou, para utilizar a atual terminologia do CPC/2013, importa que se haja procedido à definição/identificação do objeto do litígio e à enunciação dos “temas da prova” [art. 596.º do referido Código - conceito que pressuporá na sua base apenas realidade factual controvertida tanto mais que a instrução, incidindo sobre aqueles temas e portanto num enquadramento tendencialmente “menos limitador”, prende-se ainda assim com a demonstração da veracidade ou não de determinados factos alegadamente ocorridos de cuja reconstituição do processo histórico se pretende obter e aos quais partes, testemunhas, perícias e documentos, respetivamente, são ouvidos, prestam depoimentos, incidem, respondem ou demonstram - cfr., entre outros, arts. 410.º, 420.º, 423.º, n.º 1, 452.º, n.º 2, 454.º, 466.º, 475.º, n.º 1, 516.º, n.ºs 1 e 2 do CPC/2013] considerando também sempre as várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa. V. Não pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa considerando os vários fundamentos de ilegalidade invocados e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa. VI. Note-se que face ao nosso sistema probatório o juiz administrativo no julgamento de facto detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos objeto de discussão em sede de julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. VII. Este sistema não significa minimamente puro arbítrio por parte do julgador já que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão. VIII. Importa ter presente que com a Lei n.º 15/2002, que aprovou o CPTA, se procedeu à revogação dos diplomas que disciplinavam a tramitação, poderes instrutórios e de julgamento nos processos do anterior contencioso, mormente, os normativos que nos mesmos regulavam tais matérias e fases [v.g., arts. 12.º e 24.º da Lei Processo Tribunais Administrativos (abreviadamente «LPTA») (aprovada pelo DL n.º 267/85), 817.º , 845.º e 847.º do Código Administrativo (aprovado pelo DL n.º 31.095, de 31.12.1940) e 20.º da Lei Orgânica Supremo Tribunal Administrativo (vulgo «LOSTA») (aprovado pelo DL n.º 40.768, 08.09.1956)]. IX. Assim, passou a disciplinar-se no art. 90.º do CPTA que no “caso de não poder conhecer do mérito da causa no despacho saneador, o juiz ou relator pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade” [n.º 1], podendo o juiz/relator “indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando, o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova” [n.º 2]. X. Nessa medida e através da remissão operada pela parte final do n.º 2 do citado preceito mostram-se hoje afastadas as limitações de instrução probatória e de meios de prova legalmente admissíveis no contencioso administrativo e que existiam no anterior contencioso já que as ações administrativas especiais previstas e reguladas no CPTA passaram, nesse âmbito, a ser disciplinadas pelo regime decorrente dos arts. 410.º a 526.º do CPC/2013 [anteriores arts. 513.º a 645.º do CPC/2007], atribuindo-se ao julgador administrativo poderes de controlo e de instrução nesse mesmo domínio, quer em 1.ª instância quer mesmo em sede de recurso jurisdicional [cfr. arts. 90.º, n.º 1 e 149.º, n.º 2 ambos do CPTA], o que aporta claras consequências para e no julgamento de facto a realizar [cfr. arts. 91.º do CPTA, 653.º e 655.º do CPC/2007 - 607.º, n.ºs 4, 5 e 6 do CPC/2013] e mais amplamente, no nosso entendimento, no objeto do processo e da pronúncia a emitir. XI. Neste domínio da instrução e da prova cumpre, ainda, ter presentes os princípios da investigação [do inquisitório ou da verdade material - cfr. arts. 06.º e 411.º do CPC/2013], da aquisição processual [cfr. art. 413.º do CPC/2013], da universalidade dos meios de prova [o qual só sofre compressão por força de limitação dos meios de prova decorrente de proibições de prova determinadas por normas constitucionais, mormente, relativas a direitos, liberdades e garantias] e, bem assim, o da livre apreciação das provas [cfr., nomeadamente, os arts. 83.º, n.º 4 do CPTA e 607.º, n.º 5 do CPC/2013], princípios esses que se mostram válidos e plenamente operantes no nosso contencioso administrativo vigente. XII. Detendo o julgador administrativo, de harmonia com os normativos enunciados, amplos poderes inquisitórios em matéria de investigação e de instrução probatória o mesmo poderá ter em consideração os elementos probatórios que se mostrem constantes do processo administrativo/instrutor, enquanto lastro documental à sua disposição, sem que daí derive ou possa derivar qualquer entendimento que limite ou condicione a possibilidade do autor apresentar ou indicar e produzir outros meios de prova com os quais vise contraditar os pressupostos factuais nos quais se estribou o ato administrativo impugnado. XIII. Note-se que o processo administrativo/instrutor, mormente, documentos e depoimentos/declarações nele prestados ou insertos, enquanto prova documental não possui ou lhe pode ser conferido ou reconhecido um qualquer valor probatório acrescido face ou no confronto com outros meios de prova legalmente admitidos no processo judicial, valendo, assim, em pleno as regras decorrentes dos arts. 341.º e segs. do Código Civil, 653.º e 655.º do CPC/2007 -607.º, n.º 5 do CPC/2013. XIV. Com efeito, o teor ou conteúdo do processo administrativo/instrutor não faz fé em juízo e a sua valoração como meio de prova não pode implicar uma ofensa ao princípio da igualdade de armas entre as partes. XV. Atente-se que o respeito pelo princípio da separação de poderes não impede o julgador administrativo de apreciar e julgar da exatidão de determinada realidade factual que se mostra controvertida e na qual a Administração assenta a sua decisão. XVI. De facto, se é para nós certo que o julgador administrativo não pode substituir-se à Administração na formulação de valorações que envolvam ou se prendam com juízos sobre a conveniência e/ou a oportunidade do exercício de determinados aspetos do poder administrativo, aquilo que em geral se denomina de “discricionariedade administrativa”, temos, ao invés, que não se enquadra naquele juízo a apreciação da exatidão ou veracidade da referida factualidade. XVII. É que na fixação dos factos que funcionam como pressupostos das decisões/pronúncias administrativas a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa já que não nos situamos no domínio da “discricionariedade administrativa”, pelo que nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação face àquele que foi adotado pela Administração, mormente, por reputar existir uma situação ilegalidade objetiva material relativa aos pressupostos de facto, ou seja, por insuficiência probatória e erro na valoração e fixação do quadro factual tida por apurado em sede de procedimento administrativo. XVIII. Por outro lado, temos para nós que inexistem hoje, como vimos, quaisquer limitações de instrução e de prova salvo as restrições decorrentes de proibições de prova determinadas por normas constitucionais, mormente, relativas a direitos, liberdades e garantias, não sendo hoje mais legítimas a justificação de decisões que deneguem o acesso à prova e, mais vastamente, à defesa e igualdade de armas, denegação essa que se traduz e redunda num claro "deficit" do direito à tutela jurisdicional efetiva e na infração dos comandos constitucionais constantes, mormente, dos arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP. XIX. Tal como afirma Michelle Taruffo “… o direito a apresentar todas as provas relevantes constitui parte essencial das garantias gerais sobre a proteção do direito defesa, pois a oportunidade de provar os factos nos quais assentam as pretensões das partes é condição necessária da efetividade de tais garantias (…). (…) o direito a apresentar todos os meios de prova relevantes que estejam ao alcance das partes é um aspeto essencial do direito de ação e deve reconhecer-se como pertencendo às garantias fundamentais das partes …” [in: “La Prueba”, 2008, pág. 56 - tradução livre nossa]. XX. De referir, ainda, que, face ao que se mostra disciplinado em sede da tramitação da ação administrativa especial no art. 87.º do CPTA, o juiz administrativo confrontado com a falta de acordo das partes quanto à dispensa da prova e com a existência de factualidade controvertida relevante para a decisão da causa deve, em sede de despacho saneador e apesar da falta expressa de referência à aplicação do CPC na tramitação da fase de saneamento e condensação, atualmente denominada de “gestão inicial do processo e da audiência prévia”, proceder à fixação do objeto do litígio e definir aquilo que são os temas da prova tal como determina o art. 596.º do CPC/2013 à luz das várias soluções plausíveis de direito, preceito este que importa convocar e aplicar para assegurar uma regular e adequada tramitação do referido meio processual. XXI. Será sobre os factos alegados pelas partes ponderadas e consideradas as regras e ónus probatórios a atender ao caso [cfr. arts. 342.º e segs. do CC, 513.º, 514.º, 515.º, 523.º, 552.º, 554.º, 568.º, 578.º e 638.º do CPC/2007 - 410.º, 412.º, 413.º, 423.º, 452.º, 454.º, 466.º, 475.º, 516.º todos do CPC/2013] que irá ou deverá incidir a prova carreada para os autos ou oficiosamente determinada pelo julgador, ressalvados os factos que, nos termos do art. 412.º do CPC/2013 [art. 514.º CPC/2007] não careçam de alegação ou de prova, na certeza de que na enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova não poderá o julgador administrativo deixar de ter em linha de conta aquilo que constitui o objeto do processo, a causa de pedir e o pedido deduzido (…)”. Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por este Tribunal Superior, tem-se, portanto, por assente, no mais fundamental para o que ora importa julgar, que não pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa, considerando os vários fundamentos de ilegalidade invocados, e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais, precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa. Assente o que se vem de expor, e regressando ao caso concreto, adiante-se, desde já, que assiste inteira razão ao Recorrente na invocada nulidade processual derivada da falta de abertura de um período de produção de prova. Na verdade, o Ministério Público, por intermédio da presente ação, visa a declaração de nulidade dos despachos do Presidente da Câmara Municipal da (...) de 24 de abril de 2003, de 13 de agosto de 2004, de 19 de agosto de 2005 e de 3 de fevereiro de 2006. Examinando o libelo inicial, logo se constata que o Autor estriba tal pretensão no entendimento que os atos impugnados, por titularem a permissão de um índice de utilização líquida da construção de 386 m2 [254+132], violam o disposto nos artigos 42º e 43º, alínea a), com referência ao artigo 8º, do Regulamento do PDM da (...), e, qua tale, são nulos face ao que deriva do artigo 68º, alínea a) do D.L. 555/91, de 16.12. A “causa de pedir” eleita pelo Ministério público centra-se, portanto, na alegada desconformidade entre o que foi licenciado pelo Município da (...) e o que resulta do bloco legal e regulamentar aplicável em matéria de volumetria admissível para a área de implantação de construção. Para sustentar esta tese, o Ministério Público alegou, de entre outros factos, o seguinte quadro fáctico fundamental: (i) que decorre do licenciamento que foi autorizada a seguinte utilização: “1 fogo – 254 m2 + 1 garagem + 3 arrumos – 132 m2 + piscina – 55m 2” [artigo 15º do libelo inicial]; (ii) que o prédio objeto de loteamento do qual resultou o lote C insere-se em área caracterizada no Plano, como Espaço Periurbano I, de qual uma pequena parte se encontra afeta a Espaço Natural de Proteção II [artigo 17º do libelo inicial]; (iii) que, no alvará de loteamento (e após 4 alterações), ficou estabelecido que o Lote C tinha a dimensão de 1,004,00 m2 [artigo 18º do libelo inicial]; (iv) que, em consequência das alterações ao alvará de loteamento, o indice de utilização liquido permitido no Regulamento do Plano Diretor Municipal permitido para o lote C é de 251,00 m2 [artigo 20º do libelo inicial]; (v) no caso do licenciamento impugnado, foi permitido o indice de utilização liquido de 386 m2 [artigo 21º do libelo inicial]; Ora, esta factualidade, em parte ou seu todo, é expressamente impugnada pelas contrapartes, permitindo-nos aqui destacar a posição do Município Réu e dos contrainteressados particulares, que, no mais essencial, sustentam que (i) o cálculo do índice de construção permitido não se mostra corretamente calculado pelo Ministério Público, por falta de desconto das áreas de garagem e dos três arrumos, e que (ii) a área referida na licença, i.e., os 254 m2, não é rigorosa, por ser a área efetiva e real da superfície de pavimento de construção de 239,m2 [versão do Município] ou 237,46 m2 [versão dos contrainteressados particulares], a que corresponde um indice de utilização de 0,238 ou 0,236, respetivamente, abaixo, portanto, dos 0,25 permitidos pelo PDM. Não há dúvidas, portanto, que o tecido fáctico nuclear alegado pelo Autor foi expressamente impugnado pelas contrapartes no decurso do pleito, desembocando em matéria controvertida, cujo ónus de prova impendia sobre aquele. Ocorre, porém, que, escrutinados os autos, grassa à evidência que o quadro fáctico supra elencado sob os pontos i) - aqui com expressa exceção da área de 254 m2 referida na licença - ii), iii) e iv) mostra-se documentalmente fixado, donde se capta a desnecessidade de abertura de um período de produção de prova. Idêntica conclusão é atingível no que tange à alegação contida no ponto v) supra elencado, por integrar uma operação de mera aplicação de direito, daí resultando, quanto a este concreto argumento, a superfluidade de produção de prova. Já o mesmo, todavia, não se pode afirmar no tocante à controvertida área de 254 m2 constante da licença de utilização, que, saliente-se, assume alevantado destaque na resolução do presente dissídio. De facto, admitindo-se que o índice de utilização líquido permitido para o Lote C é de 251 m2, é fácil de perceber que a área de 254 m2 reportada na licença de utilização não se enquadra dentro dos limites preconizados no PDM da (...), o que poderá importar consequências ao nível do desfecho da presente ação. Contudo, neste capítulo, e em abono da defesa das contrapartes, é de conceder que a área de 254 m2 constante da licença de utilização corporize um erro de medição, por ser a ser a área efetiva e real da superfície de pavimento de construção antes de 239,m2 [versão do Município] ou 237,46 m2 [versão dos contrainteressados particulares], respetivamente, o que sempre importaria outras ilações ao nível do desfecho da presente ação. Todavia, este impasse fáctico não pode ser resolvido, como foi na sentença recorrida, exclusivamente com base numa estimativa orçamental constante do processo, dado que esta poderá [ou não] mostra-se materialmente correta, dúvida o que o isenta da necessária credibilidade probatória que se impõe neste patamar. Assim, e porque esta definição da realidade fáctica controvertida poderá importar a extração de importantes ilações ao nível da repercussão no desfecho da causa, impunha-se a possibilidade de produção de prova neste desígnio, designadamente, por forma a permitir a possibilidade de confronto da realidade espelhada na referida estimativa orçamental com eventual prova pericial a produzir e com as testemunhas produzidas, sob pena de se coartar o “direito à prova”. De facto, este “direito à prova” postula a ideia as partes têm o direito (i), por via de ação e da defesa, de utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal, de (ii) contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal, bem como o (iii) direito à contraprova. Nesta esteira, é de manifesta evidência que impunha-se a abertura de duma fase de instrução, nos termos do disposto nos artigos 87º, nº.1, alínea c), e 90º do CPTA, fase essa seguida de julgamento de facto sobre tal matéria controvertida, de harmonia com o preceituado nos artigos 91º e 94º do C.P.T.A. Naturalmente, poder-se-á objetar que, em face da causa de pedir, tal como conformada pelo Autor, o tecido fáctico controvertido não se afigura relevante ou pertinente para a boa decisão da causa, não se impondo, por isso, a abertura de um período de produção de prova. Neste domínio, entendemos que seria até deselegante aqui reproduzir tudo o quanto já ficou exposto anteriormente a propósito da alevantada importância da afirmação [ou não] da área de 254 m2 na resolução do presente dissídio, pelo que, nesta altura, nos limitamos a remeter para tudo o quanto lá ficou exposto nos domínios em questão. No quadro em apreço, assoma evidente que não se pode afiançar que a eventual produção de prova pericial a determinar e a inquirição das testemunhas oferecidas não tem interesse para a boa decisão da causa. O que serve para concluir que não podia o Tribunal a quo ter antecipado o julgamento da pretensão com preterição ou omissão das fases processuais acima aludidas, e, dessa forma, postergar claramente os direitos de ação legalmente conferidos aos Autores. Desta feita, e sopesando que o Tribunal a quo, não obstante confrontado com existência de matéria de facto controvertida, avançou para o julgamento da causa sem antes determinar a abertura de um período de produção de prova, com a necessária especificação da matéria de facto assente e definição da base instrutória – atualmente definição do objeto do litígio, enunciação dos temas de prova e a realização das diligências instrutórias requeridas pelas partes e/ou tidas por pertinentes, impera concluir que ocorre infração do disposto no artigo 87.º, n.º 1, al. c) do CPTA, porque proferido antes de tempo, isto é, com preterição de fases processuais e do ónus probatório. Consequentemente, impõe-se conceder provimento ao recurso do despacho saneador, devendo ser anulado o todo o processado praticado até à sua prolação para que se proceda à abertura de um período de produção de prova, com a necessária especificação da matéria de facto assente e a definição do objeto do litígio, enunciação dos temas de prova - e a realização das diligências instrutórias requeridas pelas partes e/ou tidas por pertinentes, mormente em sede pericial, seguida da legal tramitação processual e oportuna prolação de sentença. Ao que se provirá no dispositivo, o que determina a prejudicialidade do conhecimento do recurso do despacho interlocutório que fls. 200 dos autos [suporte principal], e do recurso interposto da sentença [artigo 608º nº.2 do CPC]. * * * * V – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em: (i) CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto do despacho saneador constante de fls. 134 dos autos [suporte físico], que se revoga exclusivamente na parte em que dispensa a abertura de um período de produção de prova, e, em consequência, anular o todo o processado praticado até à sua prolação para que se se proceda à abertura de um período de produção de prova, com a necessária especificação da matéria de facto assente e a definição do objeto do litígio, enunciação dos temas de prova e a realização das diligências instrutórias requeridas pelas partes e/ou tidas por pertinentes, mormente em sede pericial, seguida da legal tramitação processual e oportuna prolação de sentença. (ii) NÃO TOMAR CONHECIMENTO do objeto do recurso interlocutório do despacho que integra fls. 200 e seguintes dos autos [suporte físico] e do recurso interposto da sentença. Sem custas. Registe e Notifique-se. * * Porto, 28 de fevereiro de 2020,Ricardo de Oliveira e Sousa Fernanda Brandão Helder Vieira |