Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01934/23.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/04/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; DÍVIDAS POR COIMAS E CUSTAS; RECURSO; REGIME LEGAL APLICÁVEL; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Indeferir a reclamação para a Conferência. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária proferida pela Relatora do processo em 07/11/2025, pela qual se considerou verificar circunstância que obsta ao conhecimento do recurso que apresentou da decisão proferida em 1ª instância. 1.2. O Reclamante sustenta a presente reclamação nos fundamentos que passamos a transcrever « 1) Com o devido respeito, que é muito, o recorrente não pode estar de acordo com o douto entendimento defendido na douta decisão sumária de 3 de novembro de 2025. 2) Como refere na douta decisão reclamada: “O Recorrente deduziu oposição contra a(s) execução(ões) fiscal(ais) instauradas no ano de 2022, para cobrança de taxas de portagem, coima e custas ….” 3) É assim aplicável aos presentes autos o disposto no DL nº 433/82, de 27 de outubro, que regula o ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL, nomeadamente a impugnação judicial no caso de discordância com a aplicação de uma coima em processo contraordenacional. 4) Pois como é dito na douta decisão reclamada, está em causa uma oposição à execução fiscal que tem por base a aplicação de coima ao recorrente. 5) No artigo 73 do DL 433/82, de 27 de outubro, refere expressamente, que se pode recorrer da sentença que aplique ao arguido uma coima superior a € 249,40. 6) No caso em questão nos presentes autos as contraordenações atingem um valor muito superior ao atrás referido artigo. 7) Esse foi o entendimento do Tribunal a quo ao admitir o presente recurso. 8) A douta decisão reclamada viola o disposto no artigo 73 do DL 433/82, de 27 de outubro. 9) Sobre a douta decisão reclamada deve recair um acórdão que revogue a mesma e admita o presente recurso, 10) Sendo assim feita, JUSTIÇA. Nestes termos deve a presente reclamação a conferência ser julgada procedente, pelo que deve ser proferido um acórdão a revogar a douta decisão sumária reclamada e em consequência deve ser admitido o recurso apresentado pelo recorrente.». * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir se a Decisão Sumária reclamada deve, ou não, ser revogada. 3. FUNDAMENTAÇÃO A Decisão Sumária reclamada tem, para o que agora interessa, o seguinte teor: «(…) O Recorrente finalizou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «1) A douta sentença recorrida em primeiro lugar não apreciou o facto que foi alegado pelo recorrente do recorrente ter sido proprietário, possuidor ou condutor do veículo à data do vencimento da dívida ou o utilizador das infraestruturas rodoviárias. 2 ) O que podemos verificar da análise dos factos provados e não provados que constam da sentença recorrida. 3) O Tribunal a quo não realizou a descriminação completa dos factos provados no momento em que realizou a fundamentação da sentença recorrida como estava obrigado nos termos do artigo 94, nº 2 do CPTA e artigo 2 do CPPT. 4) Verificando assim uma causa de nulidade da sentença (artigo 668, nº 1, b) do CPC, artigo 1 do CPTA e artigo 2 do CPPT). 5) Nulidade que se invoca para os devidos legais efeitos. 6) No caso que assim não se entenda sempre se dirá que, o recorrente não era proprietário, possuidor ou condutor do veículo à data do vencimento da dívida ou utilizador das infraestruturas rodoviárias, pelo que não pode em caso algum ser considerada parte legítima. 7) Com essa afirmação não estamos apreciando a legalidade da dívida em concreto. 8) A única coisa que estamos a analisar legitimidade de ser cobrado ao recorrente uma dívida que foi realizado por outrem e que nada está relacionada com o mesmo. 9) A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 204, nº 1, b) do CPPT. 10) No caso que assim não se entenda sempre se dirá que, a questão do recorrente não era proprietário, possuidor ou condutor do veículo à data do vencimento da dívida ou utilizador das infraestruturas rodoviárias é fundamento para a presente oposição nos termos do artigo 204, nº 1, i) do CPPT, 11) Pois são fundamentos não referidos nas alíneas anteriores do número nº 1 do artigo 204 do CPPT, que a prova apenas pode ser realizada por documento, desde não envolve a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representa interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. 12) A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 204, nº 1, i) do CPPT. 13) No caso que assim não se entenda sempre se dirá que, sendo as infrações respeitantes à falta de pagamento de portagens, punidas pelo artigo 7.º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, e estando as mesmas dependente do apuramento do “preço”, ou seja, da sua liquidação, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tem de ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação desse imposto, o qual, de harmonia com o artigo 45.º, nº 4, da LGT, é de quatro anos contados a partir do termo da data da infração. 14) Não esteve acertado o Tribunal a quo ao referir que os prazos de prescrição são de sete anos e meio. 15) Verifica - se a prescrição alegada pelo recorrente. 16) O nosso entendimento é corroborado pelo disposto no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 30/03/2023 (processo nº 1869/19.0BELRS, disponível em www.dgsi.pt ). 17) A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 45, nº 4 da LGT. 18) No caso que assim não se entenda sempre se dirá que, deve - se aplicar o disposto no artigo 2, nº 2, a) do Lei nº 38 - A/2023, de 2 agosto, 19) Pelo que devem ser perdoadas todas as sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nomeadamente as que foram imputadas a prática ao executado no presente processo executivo e apensos, sendo o caso em causa do recorrente nos presentes autos. 20) A douta sentença também violou o artigo 2, nº 2, a) do Lei nº 38 - A/2023, de 2 agosto. 21) A douta sentença recorrida violou o artigo 94, nº 2 do CPTA e artigo 2 do CPPT, artigo 668, nº 1, b) do CPC, artigo 1 do CPTA e artigo 2 do CPPT, 204, nº 1, b) do CPPT, artigo 204, nº 1, i) do CPPT, artigo 45, nº 4 da LGT e o artigo 2, nº 2, a) do Lei nº 3 8 - A/2023, de 2 agosto. Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência deve ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que aprecie o que atrás foi exposto.». Não foram apresentadas contra-alegações. Subidos os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, aquele Tribunal julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso e, competente para esse efeito, este TCAN, uma vez que: «Nos termos do disposto na alínea b), do artigo 26.º do ETAF, bem como no disposto na alínea b), do n.º 3, do artigo 280.º, do CPPT, na sua atual redação, dada pelo referido diploma legal, os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando o valor da causa seja superior à alçada dos Tribunais Centrais Administrativos. A alçada dos Tribunais Centrais Administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os Tribunais da Relação - n.º 4, do artigo 6.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro. A alçada dos Tribunais da Relação é de € 30 000,00 (trinta mil euros) - n.º 1 do artigo 44.º, da lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que aprovou a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ). Como refere o excelentíssimo Procurador- Geral da República, na sentença recorrida foi fixado à causa o valor de € 1.507,61 (mil, quinhentos e sete euros e sessenta e um cêntimos). Aquele valor não excede o valor da alçada dos Tribunais Centrais Administrativos.». Remetidos os autos a este TCAN, foram os mesmos com vista ao EPGA que emitiu parecer com o seguinte teor: «Inconformado com a sentença , de mérito , proferida no âmbito dos presentes autos - de oposição à execução (nº ...63 e apensos) instaurada no SF de ... , com base em certidões de dívida emitidas em 2022 (cfr. SITAF , pp. 11 a 35) - , veio contra ela o oponente deduzir recurso . Sucede que, não se enquadrando o mesmo em nenhum dos casos previstos no artº 629º, nº2 do CPCivil , tal recurso , atento o ( não impugnado ) valor atribuído à acção , de €.1507,61 (cfr. SITAF , pp. 89 e 104) , mostra - se , salvo o devido respeito, legalmente inadmissível, por força do disposto no artº 280º, nº2 do CPPT . Sendo certo que aquele valor se situa abaixo do da alçada do tribunal recorrido : €.5000 (cfr. arts 105º da LGT , 6º, nº3 do ETAF e 44º, nº1 da LOSJ ). Assim, não se encontrando este tribunal vinculado à decisão que na 1ª instância admitiu o recurso em causa (cfr. artº 641º, nº5 do CPCivil ), entendemos dever sobre ele incidir o correspondente despacho de não admissão .». As partes foram notificadas daquele parecer para, querendo se pronunciarem, o que o Recorrente veio fazer, alegando, em síntese, o seguinte: «2) A oposição à execução fiscal está relacionada com diversos processos de contraordenações pela falta de pagamento da taxa de portagens, 3) Como se pode se constatar pela leitura da petição inicial apresentada nos presentes autos. 4) Segundo o disposto no artigo 73 do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, 5) Pode recorrer-se da sentença quando for aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40; 6) Sendo que as contraordenações em questão nos presentes autos ascendem ao valor de € 1.507,61.». * Cumpre, então apreciar e decidir se o presente recurso é admissível. * O Recorrente deduziu oposição contra a(s) execução(ões) fiscal(ais) instauradas no ano de 2022, para cobrança de taxas de portagem, coimas e custas, no valor global de 1.507,61€. Tal como resulta do teor das conclusões do Recorrente, este imputa à sentença sob escrutínio nulidade (por falta de discriminação completa dos factos relevantes) e erros de julgamento por, erroneamente, ter considerado que na p.i. vinha invocada a ilegalidade concreta das dívidas quando os fundamentos de facto invocados podem ser enquadrados nas alínea b) e i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, assim como por não ter julgado prescritas as infrações respeitantes à falta de pagamento das taxas de portagem e por não ter aplicado o disposto no artigo 2, nº 2, a) do Lei nº 38 - A/2023, de 2 agosto. Portanto, o que está em causa nestes autos não são as decisões de aplicação de coima, que já se consolidaram no ordenamento jurídico, mas, sim, as dívidas provenientes de taxas de portagem, coimas e custas associadas. Nesta medida, o regime dos recursos a considerar não é o previsto no RGCO, apenas aplicável aos recursos das decisões de aplicação de coimas, sendo antes de aplicar o regime previsto no artigo 279º e seguintes do CPPT. Como se refere no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 27.04.2023, processo nº 00644/22.0BEBPNF: “(…) É o seguinte o teor do artigo 280.º do CPPT na redação atualmente em vigor. Artigo 280.º Recursos das decisões proferidas em processos judiciais 1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. 2 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa. 3 - Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) (…) A alçada é o valor dentro do qual – em princípio - um tribunal decide sem admissibilidade de recurso (cf. neste sentido, designadamente, REIS, José Alberto dos – Código de processo civil anotado. Volume V. Reimpressão. Coimbra: Coimbra Editora, 1981, p. 220; Varela, João de Matos Antunes; Bezerra, J. Miguel; Nora, Sampaio e – Manual de processo civil. 2ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 58; PINTO, Rui – Manual do Recurso Civil. Volume I. Lisboa, AAFDL editora, 2020, p. 261), tratando-se de um dos elementos determinantes da verificação do pressuposto processual da recorribilidade. Com a alteração introduzida na redação do art. 280.º do CPPT, pelo art. 3.º da Lei n.º 118/2019, de 17/09, a par da alçada o legislador introduziu uma outra limitação ao recurso ordinário, à semelhança do que se verificava já no processo civil desde a reforma introduzida no mesmo em 1985 (cf. n.º 1 do art. 629.º do CPC), passando a ser também necessário que o valor do decaimento – a sucumbência - exceda o valor correspondente a metade da alçada. Com esta limitação do direito ao recurso, pretendeu o legislador “compatibilizar o interesse da segurança jurídica, potenciado por múltiplos graus de jurisdição, com outros ligados à celeridade processual, à racionalização dos meios humanos e materiais ou à dignificação e valorização da intervenção dos Tribunais Superiores”, dando resposta à “… necessidade de concentrar energias naquilo que é mais importante, a premência na erradicação de instrumentos potenciadores da morosidade da resposta judiciária ou o interesse em dignificar a atividade dos Tribunais Superiores” (cf. GERALDES, António Abrantes – Recursos em Processo Civil. 7.ª edição atualizada. Coimbra: Almedina, 2022, respetivamente, p. 44 e 46). Sucede que no contencioso tributário o legislador, certamente que orientado por critérios de prudência, atendendo a que com a decisão “de forma” não se chega a apreciar a matéria sobre a qual é requerida a tutela contenciosa, entendeu - e ao contrário do que sucede no direito processual civil, em que o critério vale indistintamente do tipo de decisão, seja ela material ou formal – que a limitação introduzida em função do valor da sucumbência se deveria limitar às situações em que a decisão proferida recai sobre o mérito, introduzindo assim esta limitação apenas quando o tribunal de primeiro conhecimento da causa chega à apreciação da questão relativamente à qual foi pedida a tutela contenciosa. Com efeito, esta é a única leitura válida do preceituado no n.º 2 do art. 280.º do CPPT, atendendo ao objetivo de política pública que o legislador pretendeu salvaguardar, mas também à própria coerência sistemática do regime dos recursos vigente. De facto, a interpretação da norma propugnada pelo Tribunal a quo – recorde-se, no sentido de que passariam agora a ser recorríveis todas as decisões de forma proferidas pelos Tribunais de 1.ª instância, independentemente do valor da respetiva alçada – não só afrontaria a própria definição do conceito de alçada, que encontra consagração expressa para os Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal no n.º 1 do art. 6.º Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, doravante, ETAF), como seria impossível de conjugar com o facto de se manterem vigentes disposições especiais que permitem o recurso de decisões que não incidem sobre o mérito independentemente do valor da alçada, como é o caso da livre recorribilidade das decisões enumeradas nos n.ºs 2 e 3 do art. 629.º do CPC, normas cuja manutenção da aplicação ao contencioso tributário é expressamente salvaguardada nos termos do disposto na primeira parte do n.º 3 do art. 280.º do CPPT, na sua nova redação. O disposto no n.º 2 do art. 280.º do CPPT, na sua nova redação, deve por isso ser entendido no sentido de que as decisões que não sejam de mérito são, em princípio – e excecionadas as situações específicas expressamente previstas na lei - , apenas recorríveis se excederem o valor da alçada do tribunal de que se recorre, independentemente do valor da sucumbência, e as decisões de mérito são apenas recorríveis, em princípio, se excederem o valor da alçada do tribunal de que se recorre e quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, ou seja, passando a acrescer ao critério da alçada a imposição de que o valor da sucumbência exceda metade do valor da alçada. (…) Tal como decorre do disposto no n.º 6 do art.º 6.º do ETAF, a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação. Por outro lado, há aqui que recordar, no que se refere à sucessão de regimes no tempo, que a alçada dos Tribunais tributários de 1.ª instância correspondeu a EUR 935,25 até 31 de dezembro de 2007, por força do disposto no então n.º 2 do art. 6.º do ETAF (na redação original do preceito, na qual se dispunha que “[a] alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância”) conjugado com o disposto no art. 24.º, n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro (que fixava a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância em EUR 3740,98); passando a EUR 1.250,00 a partir de 1 de janeiro de 2008, por força da alteração introduzida no n.º 1 do art. 24.º da LOFTJ pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 de (que veio alterar a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância em EUR 5000,00), mantendo-se o disposto no n.º 2 do art. 6.º do ETAF inalterado; e fixando-se em EUR 5.000,00 a partir de 1 de janeiro de 2015, por força do disposto no art. 105.º LGT (na redação dada pelo art. 220.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – LOE 2015, entrada em vigor em 1 de janeiro de 2015, na qual se passou a dispor que “[a] alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”), conjugado com o disposto nos arts 24.º, n.º 1 da LOFTJ e art. 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto. Para resolver esta questão, e em consonância com o disposto no já citado n.º 6 do art. 6.º do ETAF, há então que determinar em que data foi instaurada a presente ação.(…)”. Aplicando o agora transcrito ao caso que nos ocupa importa, antes de prosseguir, sublinhar que, como decorre do artigo 641º, nº 5 do Código de Processo Civil, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no nº 3 do artigo 306º. O despacho de admissão de recurso não vincula assim o tribunal superior, o qual poderá não tomar conhecimento do recurso quando entenda que ele não é admissível. É o que sucede no presente caso, em que estamos perante um recurso interposto de decisão proferida em processo de oposição cujo valor é de € 1.507,61, tendo a petição inicial sido autuada em 29.02.2022. Avancemos. Como já se referiu, a partir de 1 de janeiro de 2015 o valor da alçada dos tribunais tributários mostra-se fixada em €5.000,00, na redação dada pela Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redação ao artigo 105º da Lei Geral Tributária (LGT), no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma contida nº 6 do artigo 6º do ETAF, “a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção”. Em face do agora exposto, a lei aplicável ao caso determina que o valor da alçada dos tribunais tributários é de €5000,00, (Lei nº 82-B/2014 de 31.12). E de acordo com o nº 6 do artigo 6º do ETAF, a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação. Do que vimos de dizer, em face do valor da execução fiscal que é de 1.507,61 euros é de concluir que o valor da presente causa, fixado em idêntico montante, se confirma de acordo com o 97º, nº 1 alínea e). Destarte, os presentes autos, em função do seu valor, não pertencem ao grupo daqueles em que é admissível a interposição de recurso ordinário ao abrigo do disposto no artigo 280º do CPPT pelo que, o recurso interposto não é legalmente admissível, razão que obsta ao respetivo conhecimento. DECISÃO: Em face do exposto, julgo verificada circunstância que obsta ao conhecimento do presente recurso que, por isso, não será apreciado. […]» - fim de transcrição. O assim decidido apenas pode ser confirmado, por fazer uma exata aplicação dos normativos legais aplicáveis. Com efeito, a legalidade da decisão de aplicação de coima não pode ser discutida em processo de oposição à execução fiscal, assim como a prescrição do procedimento por contraordenação, sendo o meio processual idóneo para esse efeito o recurso da decisão de aplicação de coima, previsto no artigo 80º do RGIT. Ademais, o recurso jurisdicional admitido por este diploma legal e, bem assim, pelo RGCO, apenas respeita à sentença proferida nem 1ª instância naquele recurso de aplicação de coima. Acresce que a execução fiscal para cobrança de coimas e custas apenas pode ser instaurada quando as respetivas decisões condenatórias tenham transitado em julgado, pois, só nesse momento, as dívidas são certas, líquidas e exigíveis. Por outro lado, as execuções fiscais são reguladas e tramitadas nos termos do CPPT, independentemente da origem das dívidas exequendas; isto é, pouco importa que as dívidas provenham de coimas, de tributos ou até de valores que respeitantes a reembolsos devidos, v.g., à Segurança Social, ao IFADAP, etc. – o processo de execução é sempre tramitado em conformidade com as disposições legais previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário. Assim, é de indeferir a presente reclamação, confirmando-se a Decisão Sumária reclamada. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em INDEFERIR a presente reclamação, confirmando a Decisão Sumária reclamada. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Porto, 4 de dezembro de 2025 Maria do Rosário Pais – Relatora Cláudia Almeida – 1ª Adjunta Vítor Unas – 2º Adjunto |