Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00680/11.1BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/15/2020
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS – INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I – Para que se possa, válida e relevantemente, invocar a violação do princípio da proteção da confiança é necessário que o interessado em causa não o pretenda alicerçar apenas na sua mera convicção psicológica, antes se impondo a enunciação de sinais externos produzidos pela Administração suficientemente concludentes para um destinatário normal e onde se possa razoavelmente ancorar a invocada confiança.

II- Para se reconhecer a relevância invalidante do princípio da proporcionalidade sobre um ato administrativo como o que é impugnado, terá primeiro de conceder-se que o respectivo tipo legal deixa à Administração alguma margem de discricionariedade de decisão, pois só quando assim sucede é que ele pode constituir fonte autónoma de ilegalidade.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:S., Lda.
Recorrido 1:IAPMEI - AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
S., LDA, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, promanada no âmbito da Ação Administrativa Especial por si intentada contra o IAPMEI - AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, I.P., também com os sinais dos autos, que, em 24.05.2017, julgou a presente ação totalmente improcedente, e, em consequência, absolveu o Réu do pedido.
Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
1. A recorrida investiu materialmente a verba concedida pela recorrida.
2. De acordo com a informação prestada pela recorrente (Alínea E dos factos provados), a empresa sempre desenvolveu duas atividades - comércio de pastelaria e casa de chá. Já antes de 2008 que a recorrente comercializava diretamente bolos pastéis e outros artigos congéneres.
3. O investimento destinava-se, e destinou-se, para o desenvolvimento desta vertente económica - apetrechamento e desenvolvimento da atividade de pastelaria que passava, obviamente, pela aquisição de equipamento para desenvolvimento desta atividade em causa.
4. A decisão do recorrente IAPMEI baseou-se apenas no aspeto formal. Qual seja, devido ao facto de, no momento anterior ao da candidatura, a recorrente apenas possuir declaração de inicio de atividade CAE 5541 e que, por conseguinte, não estar esta atividade enquadrada no âmbito do MODCOM.
5. A recorrente, repondo a verdade factual à verdade formal (isto é, declarando o CAE à atividade de pastelaria que já vinha exercendo) retificou fiscalmente a situação, inserindo como fazendo parte da sua atividade o CAE 47240.
6. As verbas destinadas ao investimento, não só a que foi adiantada, como a que ainda faltava ser desbloqueada destina-se precisamente para aumentar as infraestruturas destinada ao fábrica e comercialização da atividade de pastelaria.
7. A decisão em crise violou o principio da boa-fé, da proteção da confiança e do principio da proporcionalidade que o tribunal a quo decidiu desconsiderar o invocado pela recorrente no seu petitório.
8. Com tal investimento, pretendeu a recorrente modernizar, tomar mais competitivo o seu espaço económico e a sua atividade na vertente de atividade CAE 47240 (Pastelaria), cuja atividade estava diretamente direcionada o projeto MODCOM que tem como objectivo primordial a modernização daquela atividade.
9. A recorrida não pode dar com uma mão e, de seguida, tirar com a outra.
10. A recorrente apenas realizou o investimento porque foi a sua candidatura considerada elegível para efeitos de concessão de benefícios
11. A aprovação da candidatura criou necessariamente a expectativa na recorrente de que o investimento da verba adiantada não seria devolvida, pois caso contrário, a recorrente não investiria o dinheiro.
12. A recorrida ao rescindir o contrato impediu a recorrente de criar as infraestruturas pretendidas que obviamente aumentar a sua fonte de receita.
13. Face à medida tomada pela recorrida, a recorrente não só viu gorada a sua expectativa de criação de um espaço moderno e mais competitivo no âmbito do desenvolvimento da atividade CAE 47420 (Pastelaria), como lhe criou uma dificuldade financeira, qual seja a de restituição de um valor, aliás insuficiente para o fim pretendido, obstaculizando o desenvolvimento da atividade pretendida.
14. Mesmo que se entenda, como se decidiu que o investimento afeta uma atividade não contemplada no artigo 3º do MODCOM, o recorrente, atento o princípio da proporcionalidade, e uma vez que a candidatura abrangia a atividade de café desenvolvida pela recorrida,
15. Sempre teria que reduzir proporcionalmente o incentiva concedido na parte correspondente ao investimento direcionado a ambas as atividades (90%/10%).
16. A decisão “a quo" violou por erro de interpretação as normas do regulamento do MODCOM, designadamente as normas, 3ª, 32 e 34º do citado, artigo 6 do CPA, artigo 266 da CRP (…)”.
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Notificado que foi para o efeito, o Recorrido produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à improcedência da presente ação.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do CPTA.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, a questão a dirimir consiste em saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito, por “(…) erro de interpretação [d]as normas do regulamento do MODCOM, designadamente as normas, 3ª, 32 e 34º do citado, artigo 6 do CPA, artigo 266 da CRP (…)”.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III – DE FACTO
O quadro fáctico [positivo e negativo e respetiva motivação] apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…)
A) A 09/07/2008, a Autora apresentou junto do Réu uma candidatura ao designado “Sistema de Incentivos a Projetos de Modernização do Comércio”, abreviadamente MODCOM, criado no âmbito do Ministério da Economia e da Inovação;
B) Da referida candidatura consta a indicação, pela Autora, de que a atividade do projeto enquadrada corresponde ao CAE (Código da Atividade Económica) 47240 - Comércio a retalho de pão e gelataria, mais indicando como investimento elegível a quantia de € 57.479,38 e o prazo de conclusão do projeto a 31/12/2008;
C) Ainda em sede de apresentação da candidatura, declarou a Autora, na rubrica designada “Atividades) económica(s) do Promotor”, o CAE 47240 - Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados, como representando uma percentagem de 65% pré- projeto e de 90,90% pós-projeto, bem como o CAE 56303 - Pastelarias e casas de chá, como representando uma percentagem de 35% pré- projeto e de 9,10% pós-projeto;
D) A 25/09/2008, no âmbito da identificada candidatura, o Réu solicitou à Autora os seguintes elementos adicionais: “(...) 1 - Confirmação da dimensão da empresa através da obtenção da respetiva certificação eletrónica no sítio do IAPMEI na Internet (...); 2 - IES (Informação Empresarial Simplificada), referente ao exercício de 2007; 3 - Atendendo à descrição apresentada no formulário e à atividade efetivamente desenvolvida pela empresa, clarificação/adequação da(s) CAE(s) indicada(s) no Formulário, anexando cópia do Pacto Social e Declaração de início ou de alteração da atividade (dado referenciar no formulário a atividade de comércio (pastelaria e gelataria), fabrico de pão (padaria) e de restauração (Casa de Chá) que envolvem diferentes CAE); 4 - Clarificação dos investimentos que se destinam à atividade de restauração (Casa de Chá) e de fabrico (padaria); 5 - Breve descrição da natureza da(s) despesa(s) de investimento referenciada(s) no Quadro de Classificação e Calendarização dos Investimentos com o(s) número(s): 6-10-11-13-15-16. Deve ainda ser anexada cópia do documento de suporte à estimativa da(s) despesa(s) referida(s); 6 - Caso o incentivo calculado seja superior ao previsto no Formulário de Candidatura, indicar uma fonte de financiamento alternativa;(...)”;
E) A 06/10/2008, a Autora enviou aos serviços do Réu os seguintes elementos: confirmação da dimensão da empresa; IES referente ao exercício de 2007; pacto social e cópia da alteração de atividades; e ainda os seguintes esclarecimentos, “(...) De notar que a empresa sempre desenvolveu duas atividades - comércio de pastelaria e casa de chá, sendo que o comércio de gelados iniciou em 2008. Até 2007, a CAE - como se verifica pela IES - era apenas a de pastelaria e casa de chá, mas tal não correspondia à atividade efetiva da empresa que é mista, ou seja, já antes de 2008 comercializava diretamente bolos, pastéis e outros artigos congéneres e tinha secção de casa de chá também, pelo que o registo anterior estava incompleto. Deste modo, a atividade centra-se quer em venda de produtos de pastelaria e gelataria (que se encontra reforçado com a aquisição da vitrine que permite três temperaturas diferenciadas) quer na parte de casa de chá. (...) Os investimentos destinam-se na sua quase totalidade à atividade de comercialização de pastelaria e gelados, sendo apenas o item 10 - Toldos e Guarda-sóis direcionado mais para o apoio à Casa de Chá. O software é também de utilização mista, ou seja, o mesmo programa permite a faturação das duas atividades da empresa. (…) Breve descrição da natureza das despesas de investimento: 6 - Software Wsir PRO. Software de faturação e apoio à gestão global utilizado quer para a atividade de comércio de bolos, pastéis e gelados quer para a de casa de chá. 10 - Toldos e guarda-sóis para acréscimo de visibilidade do estabelecimento e apoio à pequena área exterior. 11 - Catálogos. Catálogos com os produtos de pastelaria e gelados vendidos no estabelecimento - mostruário com fotografias e possibilidade de combinação a nível dos produtos comercializados - investimento direcionado para a CAE de vendas de pastelaria e venda de gelados. 13 - Vitrine. Vitrine que permite reforçar a parte de exposição dos bolos e dos gelados. Vitrine com design elegante e que permite dispor produtos em três temperaturas diferentes, o que reforça a qualidade e apresentação dos produtos. 15 - Animação. Artistas de rua; publicidade geral - que permita aumentar a visibilidade do estabelecimento, potenciando as vendas dos produtos. 16 - Registo da marca “(...)”. Numa conjuntura em que a imagem de marca é cada vez mais importante, a empresa pretende criar e registar uma marca que possibilite uma maior identificação com os produtos do estabelecimento e que se traduza em identificação de qualidade e serviço, podendo contribuir para o acréscimo da faturação. (...) Se o incentivo calculado for inferior ao previsto no Formulário de Candidatura, os sócios optarão por efetuar suprimentos como fonte de financiamento alternativa de forma a cobrir todo o investimento. (...)”;
F) No âmbito dos elementos solicitados no ponto D), procedeu ainda a Autora ao envio de cópia do documento comprovativo de declaração de alteração da atividade, passando a identificar como “Outras Atividades” o CAE 47240 - Comércio a Retalho de Pão e Produtos de Pastelaria, declaração esta entregue no Serviço de Finanças competente a 05/06/2008;
G) Da IES apresentada pela Autora e referente ao exercício de 2007, consta a indicação como CAE principal o “55401”, código este da Revisão 2.1 e correspondendo à atividade de “Cafés”, e, no campo “Demonstração dos Resultados Por Naturezas”, constavam as seguintes rubricas: “Vendas: Mercadorias - 42.722,80; Produtos: 10.910,33; Prestação de serviços: 217.307,09”;
H) A 20/10/2008, o Réu emitiu parecer do qual consta, entre outros, a seguinte fundamentação: “(...) A atividade da empresa consiste na venda a retalho de pão e produtos de pastelaria e confeitaria, bem como na prestação de serviços de pastelaria e cafetaria, inserida na CAE 47240 “Comercialização a retalho de pão, produtos de pastelaria e confeitaria” e na CAE 56303 “Pastelaria e Casa de Chá”, que representam respetivamente 90,90% e 9,10% do volume de negócios da empresa no pós-projeto. O projeto incide sobre as duas atividades, estando a atividade comercial (CAE 47240) enquadrada nas atividades previstas no n° 1 do artigo 3° do Despacho n° 12255/2008 de 30 de abril. (...) A presente candidatura envolve um investimento total de 57.479,38 € e visa a modernização e reestruturação do estabelecimento da empresa. O plano de investimentos apresentado preconiza a realização de obras de adaptação, aquisição de equipamento de exposição e (...).”;
I) Do mesmo parecer constam ainda os designados “Fatores relevantes de Análise da Candidatura”: “Em face da análise, foram solicitados alguns esclarecimentos ao Promotor, em virtude dos quais foram efetuadas algumas validações e correções do Formulário de Candidatura, que passo a descrever: - A IES (.) entregue pelo Promotor, confirmou os dados de 2007 inscritos no Formulário, existindo apenas algumas diferenças de cêntimos que foram corrigidas e permitiu validar a situação económica e financeira da empresa pré-projeto de 56,98%, superior ao mínimo de 20%. - Procedeu-se a ajustes ao nível da designação, elegibilidade, classificação da despesa e rubrica do POC, em relação a diversos investimentos no “Quadro de Investimentos” (página 13) atendendo à natureza dos mesmos e à fundamentação apresentada em sede de esclarecimentos. - Foi corrigida a página 10 do Formulário de candidatura, a percentagem de afetação das duas atividades do projeto, face ao volume de negócios no pós-projeto (de acordo com a Demonstração de Resultados da página 7). - Os investimentos que se destinam simultaneamente às duas atividades da empresa, foram considerados elegíveis apenas na proporção do volume de vendas referente à atividade enquadrável (CAE 47240), correspondente a 90.90% dos quais se destacam: - Equipamento informático (rubrica 1 a 8 do Quadro de investimentos); - Obras de adaptação (rubrica de 9-12-14 do Quadro de investimentos; - Registo da marca “(...)” (rubrica 16 do Quadro de investimentos); - A rubrica 10 do Quadro de Investimentos - denominada “Toldos e guarda-sóis” no valor de 6.831,15€, foi alterada a sua designação para “Guarda-sóis+base+kit de iluminação e aquecimento de guarda sol” de acordo com a descrição do orçamento apresentado. Esta despesa foi considerada não elegível na sua totalidade por se destinar exclusivamente à atividade não enquadrável no MODCOM (CAE 56303), conforme esclarecimento do Promotor. - A Rubrica 15 do Quadro de Investimentos - “Animação” no valor de 1.000€, foi alterada a sua denominação para “Animação de Rua com palhaços” de acordo com a descrição do orçamento, e foi considerada não elegível por não se enquadrar nas despesas elegíveis do MODCOM A. - A Rubrica 11 do Quadro de Investimentos - “Catálogos ” no valor de 630€ foi considerada não elegível por não se enquadrar nas despesas elegíveis do MODCOM A, onde apenas é elegível a sua conceção.”;
J) Nas designadas “Condições de Elegibilidade do Projeto” elaboradas pelo Réu, consta, nomeadamente, o seguinte: “(...) Art. 3°, n.1 e n.3 - A atividade económica enquadrável na tipologia das entidades beneficiárias - Enquadramento: Cumpre. Verificação: Verificado. (...), constando do quadro referente a “Enquadramento Setorial” o seguinte:
CAEDesignação%Enq.Setor
47240Comércio a retalho de pão, produtos de pastelaria e de confeitaria91Simc) Comércio
56303Pastelaria e casas de chá9NãoNE

K) O Réu emitiu uma “Decisão de Elegibilidade”, quanto à candidatura n° 100212, apresentada pela Autora, na qual afirma o seguinte: “(...) 1. Relativamente à candidatura em epígrafe apresentada por V. Exa.(s) ao MODCOM, vimos por este meio notificar V. Exa.(s), nos termos e para os efeitos do previsto no n° 4 do art° 28 do Despacho n° 26689/2005 (2a Série), de 24 de abril, (...) que Senhor Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, em 2008- 11-14, homologou a deliberação de elegibilidade sobre a mesma submetida pela Comissão de Investimentos do Fundo de Modernização do Comércio nos termos da proposta de Decisão constante no Anexo I. (...)”;
L) A 26/03/2009, entre a Autora e o Réu foi celebrado o designado “contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito do sistema de incentivos a projetos de modernização do comércio (MODCOM) Ação A”;
M) Pelo contrato identificado supra, acordaram as partes, entre outras cláusulas, no seguinte: “(...) CLÁUSULA TERCEIRA (Incentivo) 1. O incentivo destina-se exclusivamente a ser aplicado de acordo com o processo de candidatura, nos termos em que foi aprovado. 2. O incentivo a atribuir, no montante máximo de dezasseis mil, seiscentos e vinte e dois euros e sessenta cêntimos, reveste a modalidade de incentivo não reembolsável, correspondendo à aplicação da taxa de 35% sobre as despesas elegíveis, com os limites previstos no artigo 7° do regulamento do MODCOM, conforme consta do Anexo 2 ao presente contrato. (...) CLÁUSULA SÉTIMA 1. O PROMOTOR aceita o acompanhamento e o controlo, para verificar da boa execução e cumprimento das obrigações resultantes deste contrato, a efetuar pelo IAPMEI, ou quem este indicar, devidamente mandatado para o efeito. 2. O acompanhamento e o controlo da realização do investimento, poderão ser efetuados através de visitas ao local em que o mesmo se desenvolva, verificação dos documentos comprovativos das despesas, bem como da realização de auditorias técnico-financeiras ao projeto. CLÁUSULA OITAVA (Obrigações do Promotor) Pelo presente contrato o PROMOTOR obriga-se a: a) Executar o projeto de investimento nos termos e prazos aprovados; b) Cumprir atempadamente as obrigações legais, nomeadamente as fiscais, a que esteja vinculado; c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo da execução, fiscalização e encerramento do projeto; d) Comunicar ao IAPMEI qualquer alteração ou ocorrência que possa pôr em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto, bem como a sua realização pontual; e) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo; f) Manter a contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade; g) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento; h) Manter na empresa, devidamente organizados em dossier, todos os documentos suscetíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, para permitir o adequado acompanhamento e controlo da mesma; i)Publicitar, no local da realização do projeto, a concessão do incentivo financeiro, de acordo com o estabelecido no Guia do Beneficiário do MODCOM Ação A; j) não ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar ou deslocalizar o investimento no todo ou em parte, sem autorização prévia do IAPMEI, até três anos após a data da celebração deste contrato; k) Assegurar as fontes de financiamento do projeto, incluindo, pelo menos 20% do montante do investimento elegível em capitais próprios, de acordo com o Anexo A do regulamento do MODCOM; i) Manter em sede de execução os pressupostos de avaliação que deram origem à seleção do projeto. (...) CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA (Resolução) 1. O IAPMEI poderá resolver o contrato, sempre que o PROMOI'OR, por facto que lhe seja imputável: a) Não cumprir qualquer dos objetivos e obrigações estabelecidos neste contrato, incluindo os prazos relativos à realização do investimento e à apresentação do pedido de pagamento final ou único; b) Não cumprir as respetivas obrigações legais e fiscais; c) Prestar falsas informações sobre a situação do projeto ou vicie os documentos fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento do projeto. 2. Ocorrendo a resolução do contrato, o PROMOI'OR deverá proceder à restituição integral do incentivo recebido, no prazo de 60 dias a contar da notificação, acrescido de juros, contados desde o pagamento do incentivo, calculados a uma taxa igual a duas vezes a Euribor a seis meses em vigor à data da notificação. 3. A resolução do contrato com base no previsto na alínea c) do n.° 1 da presente cláusula impede o PROMOIOR de apresentar candidaturas a quaisquer apoios públicos pelo período de cinco anos contados a partir da data da notificação da resolução do contrato. (...) ”;
N) A 01/09/2009, a Autora apresentou o pedido de pagamento intercalar, no montante de € 8.311,30, apresentando os documentos exigidos para o efeito, tendo o mesmo sido efetuado a 22/12/2009;
O) Na sequência da apresentação pela Autora do pedido de pagamento final, o Réu determinou a realização de uma vistoria às instalações da Autora, para a verificação do projeto, a ter lugar a 02/12/2010;
P) No seguimento da realização da vistoria mencionada supra, foi elaborada a informação n° 96/DGIC - DpVA/2011, a 25/01/2011, da qual consta, nomeadamente, o seguinte: “(...) 5. Na formalização da candidatura o promotor indicou como atividades económicas da empresa a venda a retalho de pão e produtos de pastelaria e confeitaria, bem como, a prestação de serviços de casa de chá e cafetaria, inseridas respetivamente, na CAE 47240 “Comercialização a retalho de pão, produtos de pastelaria e confeitaria” e na CAE 56303 “Pastelarias e Casas de Chá” que representavam, respetivamente, 90,90% e 9,10% do investimento em sede de análise. No entanto, e após a realização da verificação física ao estabelecimento do projeto em causa, e analisada a IES referente ao exercício de 2008, constatou-se que a empresa, S., Lda. dedica-se maioritariamente à prestação de serviços (no estabelecimento apoiado pelo MODCOM) ao abrigo da CAE 56301 - “Cafés”, e da CAE 56303 - “Pastelarias e Casas de Chá” ambas não enquadráveis de acordo com o estabelecido no artigo 3.° do regulamento do MODCOM. 6. Com efeito, o que nos foi dado a observar foi um estabelecimento com vários balcões de apoio à área de café, cafetaria, casa de chá constituída por um conjunto central de mesas e de cadeiras para consumo no estabelecimento. Um conjunto de balcões destinava-se unicamente ao apoio à área de mesas, encontrando-se atrás do mesmo as máquinas necessárias ao desempenho da atividade de café, cafetaria e casa de chá, enquanto o outro conjunto de balcões para além da função de apoio à área de café desempenhava ainda funções de exposição de bolos e de gelados para consumo no estabelecimento. Assim, aquando da verificação física ao mencionado estabelecimento, constatou-se que os investimentos foram direcionados para atividades não enquadráveis no âmbito do artigo 3º do MODCOM, pelo que os mesmos foram considerados não elegíveis. Desta forma o investimento considerado elegível resume-se aos comprovantes número 4 e 6, referentes à elaboração do estudo MODCOM, que não atingem o montante mínimo de despesas elegíveis certificadas de 15.000 euros. Apesar de se ter verificado o registo de vendas de mercadorias na IES da empresa, respetiva ao exercício de 2008, o valor resultante dessa venda no estabelecimento alvo do projeto MPDCOM e a atividade em causa, não justifica, por si só, de forma autónoma uma CAE de comércio de venda a retalho de produtos de pastelaria. Os valores constantes na mencionada IES, que representam cerca de 9%, dizem essencialmente respeito ao outro estabelecimento pertencente à empresa promotora. 7. Deste modo, foi enviado ao promotor em 22-12-2010, carta Ref. DGIC/DpVC - 1521 a informar que iríamos dar início ao procedimento administrativo tendente à resolução do contrato de concessão de incentivos, concedendo à empresa um prazo de 10 dias para que esta se pronunciasse sobre o assunto. 8. Em 24/12/2010, o promotor enviou uma carta alegando o seguinte: - A empresa S., Lda., é constituída por dois estabelecimentos a Pastelaria (…) e a Pastelaria (…), sendo que a primeira possui fabrico próprio e inclui uma pequena área de mesas, não faturando muito enquanto casa de chá, enquanto que o segundo estabelecimento, alvo do projeto MODCOM, possui uma área maior de cafetaria e de casa de chá mas possui ainda uma parte de venda de bolos e gelados. - O IES de 2008 apenas menciona um dos estabelecimentos, quando na realidade a empresa tem dois. 9. Menciona-se ainda que foi concedida ao promotor uma reunião, a 13-01-2011, de forma a dar oportunidade de esclarecer os argumentos apresentados pelo mesmo na mencionada carta. 10. Efetuada uma análise aos argumentos invocados pelo promotor quer na carta quer na reunião, constata-se que os mesmos não alteram a decisão supracitada na carta de 22-12-2010 Refª.. DGIC/DpVC-1521. Assim, face ao exposto, propõe-se a resolução do Contrato de Concessão de Incentivos, nos termos da alínea a) do n° 1 da Cláusula Décima Segunda, devendo o promotor proceder à devolução do incentivo não reembolsável adiantado em excesso no valor de 8.311,30 euros acrescido de juros, à descativação de 16.622,60 euros. (...) ”;
Q) A referida carta de 22/12/2010, com a Refª DGIC/DpVC-1521, foi comunicada à Autora, por carta registada com aviso de receção, informando esta de que dispunha de um prazo de 10 dias para exercício do direito de audiência prévia;
R) No exercício do direito de audiência prévia, a Autora comunicou ao Réu o seguinte: “(...) A empresa é constituída por 2 estabelecimentos – Confeitaria (…) e Pastelaria (…), sendo que uma fabrica os bolos e tem apenas uma reduzida área de mesas (Confeitaria (…)), não faturando, por isso, muito em termos de casa de chá (prestação de serviços) e o outro estabelecimento tem uma área maior de casa de chá/cafetaria, mas tem também uma importante faturação respeitante à venda de bolos e gelados para fora. O CAE de 2008 não refletia corretamente o funcionamento da empresa como um todo e, por isso, foi corrigida; de notar aliás que, na mesma IES, é mencionado apenas um estabelecimento quando, de facto, a empresa tem dois estabelecimentos; Os investimentos que fazem parte da candidatura ao MODCOM estão vocacionados para a parte de venda ao público dos bolos de fabrico próprio e de grande formato e não se destinam à parte de cafetaria ou casa de chá; O retorno do investimento constante deste projeto em termos de comércio veio a dar frutos após a aquisição dos novos equipamentos vindo a inverter a preponderância do comércio sobre os serviços nos anos subsequentes ao investimento, nomeadamente 2009 e 2010. A IES como documento fiscal não reflete em termos de gestão como deveria a realidade da empresa já que o resultado fiscal determina o imposto a pagar. (...) A resolução do contrato nesta época de crise, põe em causa a própria sobrevivência da empresa e consequentemente os postos de trabalhos que nela laboram. Por isso reiteramos o apelo à sua boa vontade para nos receber e apresentar os nossos argumentos e ouvir sugestões. (...)”;
S) Sobre a Informação n° 96/DGIC-DpVC/2011, o Conselho Diretivo do Réu após o seguinte despacho, de 08/03/2011: “Visto. Concordo com a proposta de resolução do Contrato de Concessão de Incentivos, nos termos e com os fundamentos expostos.”;
T) A 07/04/2011, e com a Refª. DJA n° 618, o Réu comunicou à Autora, por carta registada com aviso de receção, e designando como assunto a “Rescisão do Contrato n° 2008/100212”, o seguinte: “(...) Vimos notificar V. Ex.a de que a Administração do IAPMEI devidamente mandatada pelo Conselho Diretivo decidiu rescindir em 01/04/2011 o contrato no 2008/100212 assinado entre essa empresa e o IAPMEI no âmbito do MODCOM. O fundamento de facto é o seguinte: - Em sede de análise, de acordo com o formulário de candidatura e a apresentação de novos elementos, foi considerado que o investimento seria afeto a duas atividades económicas, nomeadamente, à CAE 47240 - “Comercialização a retalho de pão, produtos de pastelaria e confeitaria” e à CAE 56303 - “Pastelaria e Casa de Chá”, que representavam respetivamente 90,90% e 9,10% do investimento. No entanto, e após a realização da verificação física ao estabelecimento do projeto em causa, e analisada a IES referente ao exercício de 2008, constatou-se que a empresa, S., Lda.” dedica-se maioritariamente à prestação de serviços ao abrigo da CAE 56301 - “Cafés”, não enquadrável de acordo com o estabelecido no art. 3o do Regulamento do MODCOM. Os fundamentos de direito são a violação das als. a) e l) da cláusula 8ª da carta-contrato (cfr. ainda a) do n° 1 da cláusula 12ª). A rescisão do contrato implica a restituição ao IAPMEI por parte de V.Ex.as da comparticipação recebida acrescida de juros no prazo de sessenta dias (cfr. cláusula 12° n° 1). O incentivo transferido para a empresa foi de € 8.311,30. Nestes termos, vimos solicitar o pagamento de € 8.311,30 (oito mil trezentos e onze euros e trinta cêntimos) acrescido de juros no referido prazo de sessenta dias. (...)”;
U) A 03/05/2011, a Autora apresentou junto do Réu uma reclamação, arguindo a falta de notificação do ato administrativo, a sua falta de fundamentação, erro nos pressupostos, violação de lei, violação do princípio da boa-fé e da proteção da confiança e do princípio da proporcionalidade;
V) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 10/10/2011.
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Factos não provados:
Nenhum outro facto com relevância para a decisão da causa resultou provado.
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Motivação da decisão da matéria de facto:
Ao declarar quais os factos que considera provados, o juiz deve proceder a uma análise crítica das provas, especificar os fundamentos que foram decisivos para radicar a sua convicção e indicar as ilações inferidas dos factos instrumentais.
A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental oferecida pelas partes. A convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa apreciação livre e à luz das regras de experiência comum.
Concretamente, em sede de resposta positiva, a convicção do Tribunal no tocante à factualidade vertida nos pontos A) a C) resulta formada atenta a análise do constante de fls. 292 e seguintes do PA, resultando já a convicção formada quanto à factualidade descrita nos pontos D) e E) da análise ao constante de fls. 284 e seguintes do identificado processo. Já a matéria de facto dada como provada nos pontos F) e G) adveio da análise do teor de, respetivamente, fls. 223 e seguintes e 261 e seguintes do PA. A matéria de facto descrita nos pontos H) a J) advém da apreciação feita ao conteúdo de fls. 296 e seguintes do PA, advindo aquela descrita no ponto K) do conteúdo de fls. 318 e seguintes do indicado processo.
Por outro lado, os factos dados como provados nos pontos L) e M) resultaram da análise levada a cabo ao constante de fls. 166 e seguintes do PA, ao passo que o teor fáctico do ponto O) resultou da análise do teor de fls. 66 e seguintes do referido processo. Já a factualidade descrita nos pontos P), Q) e S) foi dada como provada, formando o Tribunal a sua convicção atento o teor de fls. 90 e seguintes do PA, resultando a convicção formada quanto à factualidade vertida no ponto R) do teor de fls. 13 do indicado processo.
Por fim, os factos dados como provados no ponto T) advieram do constante do documento junto com a petição inicial sob o n° 1, resultando a factualidade dada como provada no ponto U) do teor do documento junto aos autos a fls. 53 e seguintes (aqui e doravante, processo físico). O facto dado como provado no ponto V) resultou do constante de fls. 2 dos presentes autos (…)”.
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III.2 - DO DIREITO
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A decisão judicial recorrida considerou que não se verificavam os invocados vícios de (i) ineficácia do ato administrativo impugnado; (ii) falta de fundamentação; (iii) erro nos pressupostos de facto; (iv) vício de violação de lei; (iv) ofensa do princípio da boa-fé e da proteção da confiança; (v) erro sobre os pressupostos de direito; (vi) e da violação do princípio da proporcionalidade.
Em função do que julgou a presente ação totalmente improcedente, e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido.
Se bem se interpreta o pensamento vazado nas conclusões de recurso, a Recorrente não discorda do decidido pela Mma. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel senão no que respeita ao julgamento do vício de violação do princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade, supra identificados sob os pontos (iv) e (vi).
Ou seja, a Recorrente em momento algum exprime discordância com a sentença recorrida na parte em que nesta se considerou inverificado as demais causas de invalidade supra elencados, o que significa que o segmento decisório alusivo aos mesmos transitou já em julgado.
Deste modo, em face do que se vem de expor, importa apenas convocar a ponderação de direito na qual se arrimou a improcedência dos vícios que integram o “objecto confesso recurso”, a qual se passa a transcrever de imediato.
“(…)
Da alegada violação do princípio da boa-fé e da proteção da confiança:
Invoca ainda a Autora que está o ato impugnado infirmado de anulabilidade, por violação dos princípios da boa-fé e da proteção da confiança, uma vez que aquela só realizou o investimento ora em discussão porque foi a sua candidatura considerada elegível para efeitos de concessão de benefícios, sendo que, a verificar-se algum vício na referida candidatura, caberia à Administração ter detetado tal situação.
Defende-se o Réu afirmando que não gerou na Autora qualquer expetativa de que poderia receber o remanescente do incentivo económico, mais afirmando que, verificado o incumprimento contratual, adquire o poder discricionário de o rescindir com todas as consequências legais.
Dispõe o artigo 6° - A do CPA (em cumprimento do constitucionalmente previsto, em sede do n° 2 do artigo 266° da CRP) que:
“1 - No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé.
2 - No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face faz situações consideradas, e, em especial:
a) A confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa;
b) O objetivo a alcançar com a atuação empreendida.”
De imediato cabe perguntar: foi a decisão ora sob escrutínio violadora do referido princípio, porquanto gorou legítimas expetativas criadas no Autor?
A resposta que se impõe é no sentido negativo.
Reafirme-se que, conforme ficou antes decidido, que se encontram preenchidas as disposições legais que permitiam ao Réu rescindir unilateralmente o contrato, especificamente, o incumprimento contratual da Autora bem como a prestação de falsas declarações aquando da apresentação da candidatura, nos termos do previsto no artigo 34° do Despacho 12255/2008.
Apelando ao critério do bom pai de família, é razoável afirmar que sabia a Autora que o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato por si celebrado com o Réu, além de obstar ao pagamento do montante final, implicaria não só a rescisão unilateral daquele, bem como a obrigação de reposição das verbas indevidamente pagas.
Mais não se olvide, conforme decorre expressamente da lei, que a boa-fé se impõe também ao particular. Inexistiram quaisquer legítimas expetativas criadas na esfera jurídica da Autora, pois que esta bem sabia das obrigações que sobre si incumbiam, nos termos do disposto na Cláusula Oitava do contrato, pelo que a atuação do Réu em nenhum momento foi violadora do princípio da boa-fé ou da proteção da confiança.
Improcede, assim, o alegado vício, o que desde já se declara.
(…)
Da violação do princípio da proporcionalidade:
Nesta sede, invoca a Autora que, ainda que se considerasse que o investimento feito no estabelecimento “(...)” também afeta uma atividade não contemplada no artigo 3° do Regulamento MODCOM, a única coisa que o Réu poderia fazer era reduzir proporcionalmente o incentivo concedido na parte correspondente ao investimento direcionado a ambas as atividades, em respeito do princípio da proporcionalidade.
Em sede de contestação, alega o Réu que a rescisão em causa não contende com o princípio da proporcionalidade, uma vez que os fundamentos nos quais assentou estão previstos na lei e no contrato, não sendo tolerável outra decisão, atenta a gravidade do incumprimento contratual por parte da Autora.
Vejamos.
O princípio da proporcionalidade, especificamente previsto no artigo 266° da CRP, bem como no n° 2 do artigo 5° do CPA, estabelece que a Administração Pública, nas suas decisões que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objetivos a realizar.
O referido princípio exige, assim, que a decisão seja:
a) Adequada: a lesão de posições jurídicas dos administrados tem de revelar-se adequada, apta, à prossecução do interesse público visado;
b) Necessária: a lesão daquelas posições tem que se mostrar necessária ou exigível (por qualquer outro meio não satisfazer o interesse público visado);
c) Proporcional (princípio da proporcionalidade em sentido estrito): a lesão sofrida pelos administrados deve ser proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público (proporcionalidade custo/benefício).
Posto isto, cumpre verificar se a atuação do Réu, ao rescindir unilateralmente o contrato de concessão de incentivos, se mostra desproporcional relativamente à prossecução do interesse público visado.
Logo se impõe uma resposta negativa.
Dão-se aqui por reproduzidas todas as considerações tecidas quanto ao alegado erro sobre os pressupostos de facto e vício de violação de lei.
Sublinhe-se que não só a Autora levou a cabo uma alteração de exercício de atividade apressada, por forma a estar inscrita num dos CAE's enquadráveis nas medidas de ação do MODCOM, como prestou falsas declarações quanto à proporção, em sede de volume de negócios, de cada uma das áreas de atividade. Por outro lado, bem sabia que estava obrigada a investir, exclusivamente, na atividade económica enquadrável, não podendo procurar beneficiar a outra área de atividade por si exercida, já não enquadrável em sede de incentivos económicos.
Por outro lado, é proporcional, em sentido estrito, uma decisão que, em prossecução do princípio da legalidade, rescinde unilateralmente um contrato após verificar não só a inexecução do projeto nos termos em que o mesmo fora aprovado mas mais ainda que a aprovação deste projeto estava já eivada de irregularidade, uma vez que se baseou em falsas declarações prestados pela Autora. Na verdade, não pode olvidar-se o cariz “sancionatório” desta rescisão, que procura obter a repetição do indevido, condenando o injusto locupletamento de verbas públicas que poderiam ser destinadas a projetos de operadores económicos terceiros.
Como resultou da matéria de facto dada como provada, os investimentos realizados beneficiaram antes a atividade comercial que não enquadrável para efeitos da ação A do MODCOM, não sendo, assim, sequer possível proceder a tal “redução proporcional”, já que não atingiriam o montante mínimo exigível de € 15.000,00, nos termos do disposto no Despacho 12255/2008, solução esta que, recorde-se, foi considerada pelo Réu em sede de tomada de decisão, indo ao encontro absoluto deste princípio da proporcionalidade.
Por fim, não se olvide que o princípio da legalidade, que deve pautar a sua atuação, impunha ao Réu tal decisão rescisória.
Assim, revela-se a presente decisão adequada, necessária e proporcional à prossecução do interesse público, improcedendo o alegado vício.
(…)”.
Do que se vem de transcrever grassa à evidência que o TAF de Penafiel fundou o juízo de improcedência das causas de invalidade em análise no entendimento [aqui sintetizado] de que:
(i) Inexistiram quaisquer legítimas expetativas criadas na esfera jurídica da Autora, pois esta bem sabia das obrigações que sobre si incumbiam, nos termos do disposto na Cláusula Oitava do contrato, pelo que a atuação do Réu em nenhum momento foi violadora do princípio da boa-fé ou da proteção da confiança;
(ii) Os investimentos realizados beneficiaram antes a atividade comercial que não enquadrável para efeitos da ação A do MODCOM, não sendo, assim, sequer possível proceder a “redução proporcional” do investimento concedido na parte direcionada a ambas as atividades, já que não atingiriam o montante mínimo exigível de € 15.000,00, nos termos do disposto no Despacho 12255/2008, solução esta que foi considerada pelo Réu em sede de tomada de decisão, indo ao encontro absoluto deste princípio da proporcionalidade.
A Recorrente insurge-se contra o assim entendido e decidido, por manter a firme convicção, no mais essencial, de que a aprovação da candidatura criou a expetativa na recorrente que o dinheiro não seria devolvido, pois, caso contrário, não investiria o dinheiro, sendo certo que, mesmo que se entendesse que o investimento afetava uma atividade não contemplada no artigo 3º do MODCOM, atento o princípio da proporcionalidade, e uma vez que a candidatura abrangia a atividade de café já desenvolvida, sempre o Recorrido, por oposição à resolução do contrato, deveria ter reduzido o incentivo na parte direcionado a ambas as atividades [90%/10%].
Adiante-se, desde já, que a constelação argumentativa aduzida pela Recorrente, e que se vem ora de expor, é incapaz de fulminar a sentença recorrida com imputado erro de julgamento de direito.
Na verdade, refira-se que a factualidade dada como provada não é valorizável em sede dos princípios da boa-fé e da proteção da confiança, não se prefigurando a densidade factual conducente à prova do incumprimento, por parte do Réu, dos deveres de conduta exigíveis – no plano ético em que se move uma pessoa normal, reta e honesta colocada na situação jurídica concreta da Administração.
Efetivamente, pode dizer-se, numa formulação sintética, que a Administração viola a boa-fé quando falta à confiança que despertou num Particular ao atuar em desconformidade com aquilo que fazia antever o seu comportamento anterior, sendo que, enquanto princípio geral de direito, a boa-fé significa “que qualquer pessoa deve ter um comportamento correto, leal e sem reservas, quando entra em relação com outros pessoas” – Cf. M. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo”, 2ª edição, a págs. 108 -, apresentando-se como vocacionado para, designadamente, impedir o verificação de comportamentos desleais e incorretos [obrigação de lealdade].
Aliás, a exigência da proteção da confiança é também uma decorrência do princípio da segurança jurídica, imanente ao Estado de Direito.
Contudo, a aplicação do princípio da proteção da confiança está dependente de vários pressupostos, desde logo, o que se prende com a necessidade de se ter de estar em face de uma confiança “legítima”, o que passa, em especial, pela sua adequação ao Direito, não podendo invocar-se a violação do princípio da confiança quando este radique num ato anterior claramente ilegal, sendo tal ilegalidade percetível por aquele que pretenda invocar em seu favor o referido princípio.
Por outro lado, para que se possa, válida e relevantemente, invocar a violação de tal princípio é necessário ainda que o interessado em causa não o pretenda alicerçar apenas na sua mera convicção psicológica, antes se impondo a enunciação de sinais externos produzidos pela Administração suficientemente concludentes para um destinatário normal e onde se possa razoavelmente ancorar a invocada confiança [Vide, neste sentido, Jesus Gonzalez Perez, in “Comentarios a la ley de procedimiento administrativo”, a págs. 982-983].
Assim, a mera convicção psicológica da Recorrente de que, com a aprovação da candidatura, o dinheiro não seria devolvido, não bastava para invocar a violação do princípio em análise.
Em todo o caso, não se retiram da matéria de facto apurada sinais suficientemente consistentes de que o Réu tivesse inopinadamente destruído expectativas legitimamente constituídas pela Autora no sentido de que o incentivo financeiro atribuído aquando da aprovação da sua candidatura nunca mais seria devolvido.
Aliás, nem podiam se retirar, considerando o quadro contratual que se impõe às partes, e cuja cópia faz fls. 122 dos autos [suporte físico], donde emerge, de entre outras obrigações, que, ocorrendo a resolução do contrato, o promotor deve proceder à restituição integral do incentivo recebido, no prazo de 60 dias a contar da notificação, acrescido de juros, contados desde o pagamento do incentivo, calculados a uma taxa igual a duas vezes a Euribor a seis meses em vigor da data de notificação [cfr. clausulado sob o ponto 12º/2], situação que a Recorrente não podia desconhecer.
Ou seja, não existe aqui uma conduta suscetível de ter produzido na Recorrente a crença, assente na boa-fé, de obter uma resposta positiva às suas aspirações, não existindo, por banda da Administração, um dever de comportamento traduzido na atribuirão de uma bolsa de estudo desconformidade com a demonstração da regularidade da sua situação contributiva e fiscal.
Em suma, não estão preenchidos todos os pressupostos da proteção jurídica da boa-fé e das situações de confiança, neste enquadramento não se descortinando, quanto ao aspeto agora tratado, qualquer razão para censura do julgamento efectuado pelo Tribunal a quo recorrido no domínio versado.
Idêntica conclusão é atingível no tocante ao julgamento efectuado em torno da alegada violação do princípio da proporcionalidade.
De facto, cotejando a factualidade coligida no probatório com a alegação da Recorrente no domínio em análise, entendemos ser forçosa a conclusão que não estavam reunidas as condições para o Recorrido, por oposição à resolução do contrato, pudesse ter reduzido o incentivo na parte direcionado a ambas as atividades [90%/10%].
Na verdade, e como bem se salienta na sentença recorrida, os investimentos realizados pela Recorrente beneficiaram atividade não enquadrável no âmbito de financiamento, pelo que foram considerandos inelegíveis.
É certo que excetuam os custos apurados com a elaboração do estudo MODCOM.
Porém, estes não atingem o montante de € 15,000,00, não podendo, por isso, ser considerado elegíveis por não atingirem o montante mínimo de despesas elegíveis certificadas.
Nesta esteira, é de manifesta evidência que não era sequer possível ao Recorrido equacionar, por oposição à resolução do contrato, a redução proporcional do incentivo a atribuir na parte direcionado a ambas as atividades, realidade, aliás, objecto de ponderação pelo Recorrido [cfr. informação n° 96/DGIC - DpVA/2011 – alínea P) do probatório].
Acresce que a Recorrente não prova, nem tampouco alega, qualquer exposição, solicitação ou pedido dirigidos ao Réu, perante eventuais erros sentidos no âmbito do execução da sua candidatura, e perante as quais poderia ter o Réu ponderado uma redução do financiamento ou outra medida, que não a da rescisão unilateral do contrato.
Na verdade, sempre caberia ao Autor o ónus de expor quaisquer dificuldades ou óbices ao cumprimento contratual, e que o Réu não poderia, de per si, conhecer, nem lhe sendo tal legalmente exigível.
Consequentemente, não se alcança de que forma contende o ato adotado pelo Réu com o princípio da proporcionalidade, tal como previsto no nº 2 do artigo 5º do Código de Procedimento Administrativo em vigor à época, já que a rescisão contratual estava taxativamente prevista no identificado contrato para situações de incumprimento.
Derradeiramente, e para que não restem quaisquer dúvidas, saliente-se que, para se reconhecer a relevância invalidante do princípio da proporcionalidade sobre um ato administrativo como o que é impugnado, terá primeiro de conceder-se que o respectivo tipo legal deixa à Administração alguma margem de discricionariedade de decisão, pois só quando assim sucede é que ele pode constituir fonte autónoma de ilegalidade.
De contrário, se a atividade da Administração se move dentro dos estreitos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha entre vários comportamentos ou soluções decisórias, então não será em função dos mesmos princípios, mas do respeito pelos pressupostos legais, que o ato administrativo se conformará com a legalidade.
Socorrendo-nos dos fundamentos do ato impugnado, verificamos que a decisão de resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros estribou-se no pressuposto da Recorrente dedicar maioritariamente à prestação de serviços não enquadráveis no âmbito do Sistema de Incentivos a Projetos de Modernização do Comercio [MODCOM], tendo-se fundado na aplicação das alíneas a) e l) da clausula 8ª e alínea a) do nº.1 da clausula 12ª da contrato de concessão de incentivos financeiros que faz fls. 122 e seguintes dos autos [suporte físico].
Deste modo, assoma como evidente que o ato impugnado, ao determinar a resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros, limitou-se a exercer os poderes vinculados que daquele clausulado resultavam.
Ora, na exata medida em que o ato contenciosamente impugnado exerceu, na parte que está aqui em causa, poderes estritamente vinculados, imediatamente se conclui que não poderia tal ato ofender o apontado princípio invocado, já que este, enquanto ordenador da atividade administrativa e a sua hipotética ofensa, só releva no âmbito da atividade discricionária.
De referir ainda que com a outorga dos contratos de incentivos financeiros é do interesse público que sejam escrupulosamente cumpridas as regras de atribuição dos referidos incentivos, não podendo o seu incumprimento ser considerado com violador deste princípio.
Ao decidir nesta conformidade, a sentença recorrida fez correta aplicação das disposições citadas, não sendo merecedor da censura que a recorrente lhe dirige.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a decisão judicial recorrida.
Ao que se provirá em sede de dispositivo.
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IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Registe e Notifique-se.
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Porto, 15 de maio de 2020,


Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão
Frederico de Frias Macedo Branco [em substituição]