Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00147/09.8BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/11/2011
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
OBJECTO
Sumário:I. Por princípio a acção administrativa comum é forma processual na qual são dirimidos os litígios da competência tribunais administrativos.
II. Quando estão em questão litígios sobre questões de validade e interpretação de contratos a Administração não dispõe do poder de dizer unilateral o Direito, pelo que não pode decidir através de acto administrativo se os contratos em que é parte são válidos ou não, nem pode interpretar o respectivo clausulado.
III. O CPTA não permite, todavia, que a acção administrativa comum sobre contratos seja utilizada como meio, ainda que indirecto, para impugnar acto administrativo prolatado em execução do contrato já que nesse caso o meio contencioso adequado será a acção administrativa especial.
IV. Assim, o acto proferido pelo contraente público de resolução/rescisão unilateral de contrato de concessão de incentivo financeiro outorgado no quadro do sistema de incentivos a projectos integradores da função comercial [disciplinado pelo DL n.º 70-B/00 e pela Portaria n.º 991/00] por alegado incumprimento por parte do contraente privado configura-se como acto administrativo relativo à execução do contrato que é contenciosamente impugnável pela via da acção administrativa especial.
V. O objecto da acção administrativa comum tem-se como incompatível com a figura do acto administrativo e litígio que em torno do mesmo se estabeleça, pelo que a mesma não pode ser utilizada para obter a invalidação de acto administrativo, a condenação à prática dum acto administrativo ou, ainda, o efeito que resultaria da anulação acto administrativo.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:M...
Recorrido 1:Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento - IAPMEI
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
M…, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 23.11.2009, proferida na acção administrativa comum pela mesma deduzida contra o “INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO” (doravante «IAPMEI») que julgando ocorrer excepção de erro na forma de processo absolveu o R. da instância [na acção peticionava-se a condenação do R. a “… reconhecer que o contrato celebrado em 17 de Março de 2003 entre este e a autora permanece válido e eficaz …”, que “… se considere ilegal e sem validade a declaração de rescisão efectuada pelo Réu em 25/05/2008 …” e ainda que “… se restitua à Autora a quantia de 5.001,00 euros, que o Réu recebeu pela execução da garantia bancária …].
Formula a A., enquanto recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 183 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1.ª A Decisão proferida no âmbito dos presentes autos em que absolve de instância o IAPMEI sofre do vício de violação de lei.
2.ª Com feito, à interpretação, validade ou execução de contratos, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 37.º do CPTA, é aplicável a acção administrativa comum, e não a acção administrativa especial.
3.ª A resolução do contrato de incentivos subscrito entre a ora Recorrente e o IAPMEI, enquadra-se na referida disposição.
4.ª Na verdade, para determinar se a resolução tem fundamente há que saber interpretar e adequar o que as partes subscreveram e se por qualquer motivo há razões de facto e de direito que suportem a decisão tomada.
5.ª Assim, se torna fundamental analisar a execução do contrato entre ambas as partes para sabermos se assiste ou não razão ao IAPMEI para proceder do modo como procedeu.
6.ª Em última análise não se pretende que condena a referida entidade a que pratique ou deixe de praticar qualquer acto que legalmente era devido ou que lhe estava vedado.
7.ª O que se pretende é sim verificar se o acto contratualmente previsto foi correctamente exercido.
8.ª Deste modo, não se trata de um acto administrativo isolado precedido ou não de um determinado procedimento administrativo, mas antes a resolução de um contrato, com efeitos que acarreta para a destruição total de uma realidade complexa e que não se interpreta da melhor forma apenas ao que foi reduzido a escrito.
9.ª Aliás, a resolução é equiparada a nulidade devendo por isso ter a mesma dignidade quanto à forma ao prazo que esta pode ser impugnada.
10.ª Assim, pelas razões expostas a acção administrativa comum é forma correcta para se reagir à resolução do contrato levada a efeito pelo IAPMEI, pelo que esta, conforme dispõe o artigo 41.º do CPTA foi proposta de modo tempestivo.
11.ª Assim, ao decidir como decidiu a Meritíssima Juiz a quo violou as normas constantes dos artigos 37.º, n.º 2, al. h), 41.º e 66.º (este por interpretação a contrario), todos do CPTA …”.
O R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 199 e segs.) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos:

a) O acto do qual derivam todos os efeitos que a A. pretende anular com a presente acção é o acto de rescisão do contrato, que é do seu conhecimento desde 13 de Maio de 2008.
b) Que era contenciosamente impugnável através do meio processual próprio - a acção administrativa especial.
c) A qual estava sujeita ao prazo estabelecido na alínea b) do n.º 2 do art. 58.º do CPTA.
d) Assim, o acto administrativo que a A. pretende anular tornou-se inatacável - alínea b) do n.º 2 do art. 58.º e n.º 2 do art. 38.º do CPTA …”. O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA veio emitir pronúncia no sentido da improcedência do recurso jurisdicional interposto (cfr. fls. 216/216 v.), pronúncia essa que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 217 e segs.).
Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou procedente a excepção de erro na forma de processo e absolveu o R. da instância enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 37.º, n.º 2, al. h), 41.º e 66.º todos do CPTA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta considerado na decisão recorrida o seguinte quadro factual:
I) No âmbito do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado entre A. e R., foi efectuada uma fiscalização na sequência da qual foram consideradas não elegíveis para efeitos de incentivo certas despesas;
II) Por ofício de 03.10.2006 foi facultada à A. audiência prévia para se pronunciar sobre o resultado da fiscalização (definição das despesas não elegíveis) e da intenção de rescindir o contrato - cfr. fls. 109 e seguinte.
III) Por ofício datado de 07.12.2007 do R. a A. toma conhecimento de que “… após a análise dos elementos remetidos pela V/ empresa, considerou que as anomalias detectadas em sede de encerramento do investimento continuam por regularizar, não existindo assim fundamento para alterar a decisão deste Instituto de rescindir o Contrato …- cfr. PA.
IV) Por ofício de 12.05.2008, recebido no dia seguinte, a A. tomou conhecimento da decisão datada de 06 de Maio anterior nos termos da qual, mantendo a definição das quantias não elegíveis, o contrato celebrado é resolvido e se determina a devolução dos incentivos indevidamente recebidos - cfr. fls. 115 a 117.
V) Na sequência de falta de restituição dos montantes em causa o R. accionou a garantia bancária que a A. tinha prestado - cfr. fls. 144.
VI) A A. formula na presente acção instaurada em 19.02.2009 o seguinte pedido “… reconhecer que o contrato celebrado em 17 de Março de 2003 entre este e a autora permaneça válido e eficaz; a) Se considere ilegal e sem qualquer validade a declaração de rescisão efectuada pelo Réu em 25/05/2008; b) Se restitua à Autora a quantia de 5.001,00 eros, que o Réu recebeu pela execução da garantia bancária das despesas bancárias que lhe foram imputadas …; c) Ser paga à Autora a quantia de 2.500 euros a título de danos não patrimoniais …”.
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Coimbra em apreciação da pretensão formulada pela aqui recorrente entendeu ocorrer erro na forma de processo pelo que absolveu o R. da instância.
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3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE
Contra tal julgamento se insurge a A. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro julgamento por ilegal interpretação e aplicação do disposto nos arts. 37.º, n.º 2, al. h), 41.º e 66.º todos do CPTA.
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3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
Centremos, então, nossa atenção sobre o invocado desacerto assacado ao juízo feito pelo tribunal “a quo” quanto à excepção de erro na forma de processo.
I. Para isso atentemos, num primeiro momento, para além do quadro legal que foi objecto de invocação em sede de alegações ao ainda por nós tido por pertinente.
Dispõe-se art. 37.º do CPTA que seguem “… a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial …” (n.º 1), cabendo no seu âmbito, nomeadamente, os processos que tenham por objecto os litígios enumerados no seu n.º 2 dos quais se destaca por referência à questão em apreciação a “… h) Interpretação, validade ou execução de contratos …”.
Ressuma do artigo seguinte, sob a epígrafe de «acto administrativo inimpugnável», que nos “… casos em que a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado …” (n.º 1), na certeza de que sem “… prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável …” (n.º 2).
Do art. 46.º do mesmo Código deriva que seguem “… a forma da acção administrativa especial, com a tramitação regulada no capítulo III do presente título, os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo …” (n.º 1), que nos “… processos referidos no número anterior podem ser formulados os seguintes pedidos principais: a) Anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica; b) Condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido; c) Declaração da ilegalidade de uma norma emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo; d) Declaração da ilegalidade da não emanação de uma norma que devesse ter sido emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo …” (n.º 2), sendo que a “… impugnação de actos administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação de contratos rege-se pelo disposto no presente título, sem prejuízo do regime especial dos artigos 100.º e seguintes, apenas respeitante à impugnação de actos relativos à formação dos contratos aí especificamente previstos …” (n.º 3).
E preceitua-se no art. 66.º do CPTA que a “… acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado …” (n.º 1), sendo que ainda “… que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória …” (n.º 2).
Estipula-se no art. 15.º do DL n.º 70-B/2000, de 05.05 [diploma que veio definir o enquadramento para a criação de um conjunto de medidas de política de acção económica a médio prazo com vista ao desenvolvimento estratégico para os diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, bem como à envolvente empresarial, para o período de 2000 a 2006 - «POE» (cfr. seu art. 01.º) nos termos e ao abrigo do qual veio a ser desenvolvido todo o procedimento em análise nos autos], sob a epígrafe de “resolução do contrato” que o “… contrato pode ser resolvido unilateralmente, desde que se verifiquem as seguintes situações: a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e da sua conclusão; b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais; c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e acompanhamento dos investimentos …” (n.º 1) e que a “… resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido, no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão dos incentivos …” (n.º 2), sendo que quando “… a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos …” (n.º 3).
E da Portaria n.º 991/2000, de 17.10 [diploma que veio regulamentar/executar o DL n.º 70-B/00 definindo no âmbito do «POE» as regras de candidatura e de concessão de apoios a projectos que recorrem a modelos integradores da função comercial para empresas em áreas específicas do comércio e serviços (cfr. seus arts. 01.º a 03.º), sendo por referência também a este diploma que veio a ser formalizado o denominado “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos a Projectos Integradores da Função Comercial” n.º DGCC/007-IV-ESP/97/03/03 celebrado entre as partes - vide PA apenso] [actualmente este diploma mostra-se revogado pela Portaria n.º 1068/04, de 26.08] deriva a “... concessão de apoio é formalizada entre o IAPMEI e os promotores, de acordo com as regras definidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, …, segundo minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia …” (art. 22.º, n.º 1), que a “… resolução do contrato é admissível nos termos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000 …” (art. 25.º), sendo que os “… promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações: a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato; b) Cumprir atempadamente as obrigações legais que lhe sejam aplicáveis, designadamente as fiscais, de harmonia com o estabelecido em legislação especial; c) Fornecer, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências de acompanhamento, controlo e fiscalização; d) Comunicar à DGCC qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual; e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento; f) Manter a contabilidade organizada de acordo com o POC …” (art. 26.º, n.º 1).
Por fim, estipulava-se no art. 180.º do CPA que salvo “… quando outra coisa resultar da lei ou da natureza do contrato, a Administração Pública pode: a) Modificar unilateralmente o conteúdo das prestações, desde que seja respeitado o objecto do contrato e o seu equilíbrio financeiro; b) Dirigir o modo de execução das prestações; c) Rescindir unilateralmente os contratos por imperativo de interesse público devidamente fundamentado, sem prejuízo do pagamento de justa indemnização; d) Fiscalizar o modo de execução do contrato; e) Aplicar as sanções previstas para a inexecução do contrato …” e actualmente prevê-se no art. 307.º do CCP que com “… excepção dos casos previstos no número seguinte, as declarações do contraente público sobre interpretação e validade do contrato ou sobre a sua execução são meras declarações negociais, pelo que, na falta de acordo do co-contratante, o contraente público apenas pode obter os efeitos pretendidos através do recurso à acção administrativa comum …” (n.º 1), revestindo “… a natureza de acto administrativo as declarações do contraente público sobre a execução do contrato que se traduzam em: a) Ordens, directivas ou instruções no exercício dos poderes de direcção e de fiscalização; b) Modificação unilateral das cláusulas respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas no contrato por razões de interesse público; c) Aplicação das sanções previstas para a inexecução do contrato; d) Resolução unilateral do contrato …” (n.º 2).
II. Cientes de todo este quadro legal importa ter ainda presente que o nosso contencioso administrativo assenta numa matriz dualista (acção administrativa comum v. acção administrativa especial) e que, por princípio, a acção administrativa comum é forma processual na qual são dirimidos os litígios da competência tribunais administrativos.
Aliás, quanto estão em questão litígios sobre questões de validade e interpretação de contratos a Administração não dispõe do poder de dizer unilateral o Direito, decidindo através de acto administrativo se os contratos em que é parte são válidos ou não, ou interpretando o respectivo clausulado.
É que o poder para efectuar tal interpretação e declaração de validade cabe aos tribunais através da acção administrativa comum.
Já quanto às questões de execução (cumprimento ou incumprimento) dos contratos e face ao regime vertido nos arts. 180.º do CPA e 307.º do CCP é que se coloca a questão de saber se os actos jurídicos unilaterais da Administração são susceptíveis de impugnação em sede de acção administrativa especial (nomeadamente, na de impugnação de actos administrativos) ou se no âmbito da acção administrativa comum.
É que o atrás enunciado em termos de princípio regra quanto ao uso da acção administrativa comum não significa que aquela se trate meio de uso irrestrito pelos sujeitos que pretendam obter tutela de seus direitos e interesses e muito menos que assista a estes a faculdade de livremente optarem por um ou por outro meio processual.
Desde logo, importa ter presente que a acção administrativa comum por regra tem por objecto a resolução de litígios nos quais a Administração surge “despojada” do seu “ius imperii” [denominadas «relações jurídicas paritárias» em que a actuação daquela não consista na prática de actos administrativos ou edição de normas], ao passo que a acção administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através prática actos administrativos ou edição normas), sendo, por conseguinte, a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com impugnação actos administrativos/regulamentos ou normas administrativas, pedidos condenação à prática de actos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas [cfr. arts. 37.º e 46.º do CPTA].
Daí que o objecto da acção administrativa comum se mostre, nomeadamente e no que aqui releva, incompatível com a figura do acto administrativo e litígio que em torno do mesmo se estabeleça, pelo que a mesma não pode ser utilizada para obter a invalidação de acto administrativo [cfr. arts. 46.º, n.º 2, al. a) e 50.º e segs. do CPTA], a condenação à prática dum acto administrativo [cfr. arts. 37.º, n.º 2, al. e), 46.º, n.º 2, al. b), 66.º e segs. do CPTA] ou ainda o efeito que resultaria da anulação acto administrativo [cfr. art. 38.º, n.º 2 do CPTA].
Note-se que as únicas excepções a tal incompatibilidade prendem-se, por um lado, com a possibilidade de apreciação a título incidental de ilegalidade no quadro previsto no n.º 1 do art. 38.º do CPTA e, por outro, com a condenação à não emissão de actos administrativos no quadro da tutela principal preventiva prevista no art. 37.º, n.º 2, al. c) do mesmo Código.
Nessa medida, temos para nós que o CPTA não admite ou não permite que a acção administrativa comum sobre contratos possa ser utilizada como meio, ainda que indirecto, para impugnar acto administrativo prolatado em execução do contrato já que nesse caso o meio contencioso pertinente será a acção administrativa especial de impugnação [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 10.ª edição, pág. 200 e notas 392/393; M. Aroso de Almeida in: “Manual de Processo Administrativo”, 2010, pág. 119; Pedro Gonçalves in: “O Contrato Administrativo - Uma instituição do Direito Administrativo do nosso tempo”, pág. 165].
Sustenta a este propósito Pedro Gonçalves e no que para a questão em discussão nos autos releva que “… o contraente particular que pretende reagir contra um acto administrativo praticado no âmbito da relação contratual (v.g., acto que impõe a modificação ou a rescisão do contrato) terá de usar a acção administrativa especial, que é a forma processual própria para impugnar actos administrativos: artigos 46.º/2,a, e 50.º e seguintes …” (in: ob. cit, pág. 165).
E já no quadro do actual CCP refere J.C. Vieira de Andrade que tal código “… tipifica no n.º 2 do artigo 307.º os casos em que há lugar à prática de acto administrativo, no que pretende ser uma enumeração taxativa, mas que vai bem além do antigo CPA: …; d) resolução unilateral do contrato (incluindo a resolução por incumprimento do co-contratante ou por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias). As outras pronúncias sobre interpretação, validade e execução configuram, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito, declarações negociais, aparentemente, mesmo que envolvam o exercício de poderes do contraente público …” (in: ob. cit., pág. 200, nota 393) [já no mesmo quadro legal Pedro Gonçalves fala em “acto administrativo de resolução” assumindo a “resolução” “… a natureza de acto administrativo (fundado na lei) que produz efeitos jurídicos na esfera do co-contratante após a notificação; trata-se dum acto dotado de executividade e, além disso, de executoriedade (cf. artigo 309.º, n.º 2) …” em “Cumprimento e incumprimento do contrato administrativo” in: “Estudos da Contratação Pública - I”, pág. 602].
No sentido da qualificação do acto de resolução/rescisão de contrato de atribuição de incentivo financeiro enquanto acto administrativo relativo à execução do contrato que é contenciosamente impugnável pela via do então recurso contencioso [hoje através da acção administrativa especial] ver, ainda e entre outros, na jurisprudência os acórdãos do STA de 30.01.2002 (Proc. n.º 046135), de 14.02.2002 (Proc. n.º 047543), de 16.10.2003 (STA/Pleno) (Proc. n.º 047543), de 29.03.2006 (Proc. n.º 0478/03 - sendo que a questão/qualificação é um dado aceite como pressuposto), de 14.07.2008 (Proc. n.º 0192/08) e de 21.05.2009 (Proc. n.º 0839/08 - sendo que também aqui a questão/qualificação é dado aceite como pressuposto) (todos in: «www.dgsi.pt/jsta»).
III. Munidos, assim, do quadro legal antecedente e dos breves considerandos de enquadramento acabados de expender importa, então, reverter ao caso em presença tendo em linha de conta o quadro factual que se mostra fixado.
E respondendo desde já à questão que se suscita no autos temos que não procede o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido.
Com efeito, constatamos que nos autos “sub judice” a A. deduziu acção administrativa comum na qual formulou pedido nos termos atrás enunciados alegando, no essencial, toda uma factualidade com e através da qual pretende demonstrar o desacerto dos pressupostos de facto e de direito que inquinam a validade/legalidade da decisão de resolução tomada em 06.05.2008 pelo R. no âmbito da execução do contrato [denominado de “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos a Projectos Integradores da Função Comercial” n.º DGCC/007-IV-ESP/97/03/03], contrato esse que havia sido outorgado no quadro do DL n.º 70-B/00 e da Portaria n.º 991/00, regime legal para o qual os próprios termos contratuais remetem logo no seu cabeçalho e depois ao longo do seu clausulado [cfr. v.g., a cláusula 11.ª relativa à «resolução» que expressamente remete os seus fundamentos para o regime previsto no n.º 1 do art. 15.º do DL n.º 70-B/00].
Tal decisão do R. datada de 06.05.2008 e comunicada à A. em 13.05.2008, à luz do quadro factual/legal e enquadramento supra enunciados, configura-se e qualifica-se como acto administrativo, acto esse que, nessa medida, se impunha ter sido sindicado no âmbito de acção administrativa especial de impugnação a instaurar pela A. nos termos dos arts. 04.º, n.º 2, al. g), 37.º, n.º 2, al. h) “a contrario”, 46.º, n.º 2, al. a), 47.º, n.º 2, 50.º e segs. e 78.º e segs. todos do CPTA, observando os prazos legalmente previstos no art. 58.º do mesmo código.
Constata-se, assim, que na situação vertente a pretensão jurisdicional formulada pela A. “sub judice” mais não é, como se concluiu com certo na decisão judicial recorrida, do que uma forma de tentar obter pela via da acção administrativa comum aquilo que já não poderia ser conseguido com a acção administrativa especial porquanto o prazo para a sua instauração já havida decorrido e, nessa medida, caduco o respectivo direito de acção.
A A., na verdade, acabou por optar por deduzir pretensão judicial relativamente a litígio que se situa, como afirmamos supra, na esfera dos poderes de autoridade da Administração em sede legal/contratual e em que a pretensão se consubstancia ou visa material e claramente, por via indirecta, obter efeito que derivaria da anulação de acto (cfr. arts. 37.º, 38.º, n.º 2 e 46.º do CPTA).
A mesma deveria ter-se socorrido pois da acção administrativa especial e não da acção administrativa comum, meio esse que se lhe impunha lançar mão sob pena de vir a incorrer em erro na forma de processo ou uso indevido de meio processual como acabou por acontecer.
Ocorrendo, pois, esta excepção impor-se-ia então aferir da utilidade e pertinência duma convolação para o meio/forma processual adequado no quadro do art. 199.º do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA.
Só que à luz do quadro de ilegalidades invocado tal convolação revela-se de todo em todo inútil mercê da extemporaneidade da instauração da presente impugnação nos termos do n.º 2 do art. 58.º do CPTA [cfr. n.ºs IV) e VI) dos factos provados], visto se mostrar caduco o direito de acção da A..
Inexiste, por conseguinte, qualquer infracção ao que se dispõe nos arts. 37.º, n.º 2, al. h), 41.º e 66.º do CPTA.
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Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, concluiu-se da seguinte forma:
I. Por princípio a acção administrativa comum é forma processual na qual são dirimidos os litígios da competência tribunais administrativos.
II. Quando estão em questão litígios sobre questões de validade e interpretação de contratos a Administração não dispõe do poder de dizer unilateral o Direito, pelo que não pode decidir através de acto administrativo se os contratos em que é parte são válidos ou não, nem pode interpretar o respectivo clausulado.
III. O CPTA não permite, todavia, que a acção administrativa comum sobre contratos seja utilizada como meio, ainda que indirecto, para impugnar acto administrativo prolatado em execução do contrato já que nesse caso o meio contencioso adequado será a acção administrativa especial.
IV. Assim, o acto proferido pelo contraente público de resolução/rescisão unilateral de contrato de concessão de incentivo financeiro outorgado no quadro do sistema de incentivos a projectos integradores da função comercial [disciplinado pelo DL n.º 70-B/00 e pela Portaria n.º 991/00] por alegado incumprimento por parte do contraente privado configura-se como acto administrativo relativo à execução do contrato que é contenciosamente impugnável pela via da acção administrativa especial.
V. O objecto da acção administrativa comum tem-se como incompatível com a figura do acto administrativo e litígio que em torno do mesmo se estabeleça, pelo que a mesma não pode ser utilizada para obter a invalidação de acto administrativo, a condenação à prática dum acto administrativo ou, ainda, o efeito que resultaria da anulação acto administrativo.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional interposto pela A. e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes manter a decisão judicial recorrida.
Custas nesta instância a cargo da A./recorrente, sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 11 de Fevereiro de 2011
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins