Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01807/19.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/24/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | INTEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | I) – A tempestividade da acção afere-se pelo seu objecto.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Santa Casa da Misericórdia de (...) |
| Recorrido 1: | Município (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: * Santa Casa da Misericórdia de (...) (Largo (…)), na presente acção administrativa por si intentada no TAF do Porto contra o Município (...) (Praça (…)), interpõe recurso jurisdicional, absolvido que foi o réu da instância por se ter julgado “procedente a suscitada excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual de instauração da acção em juízo”. Conclui: 1ª- A Autora não se conforma com a douta sentença recorrida que julgou procedente a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual e consequentemente absolveu o Réu da instância ; Isto porque, 2ª- Desde logo a recorrente discorda da matéria de facto provada sob os pontos 1, 4 e 5 que, salvo o devido respeito, não estão de acordo com documentos juntos e por isso importa alterar e retificar . 3ª- Os factos provados sob o ponto 1 não estão corretos , pois como resulta do alegado no art. 19º da p.i., o contacto telefónico foi “ iniciar de imediato obras de vedação”, e não quaisquer e não foram quaisquer outras “obras” que consta do ponto 1 dos factos provados, devendo consequentemente ser retificado . 5ª- O ponto 4 é absolutamente alheio à Autora pois que nunca e em momento algum lhe foi dado conhecimento de tal informação , sendo do seu total e absoluto desconhecimento, pelo que deve ser retirado dos factos provados . 6ª- Quanto ao ponto 5 também se discorda da sua formulação, pois que não foi enviado à Autora o teor do despacho , devendo acrescentar-se que : “Não tendo sido enviado pelo Réu o teor do despacho à autora” . 7ª- E a questão que se coloca e que é essencial, independentemente da sua formulação, é se os factos constantes dos pontos 1, 2 , 3 e 5 dos factos provados supra, constituem verdadeiros actos administrativos e como tal considerados pela Autora, e se legalmente poderão ser considerados como tal . 8ª- Isto porque, salvo o devido respeito, tais comunicações não integram ou configuram o conceito de acto administrativo de acordo com os requisitos previsto no art. 148º do CPA; 9ª- Pois que, dos pontos 1, 2 , 3 e 5 não se retira qual é a decisão tomada e que é dirigida ao particular, ora recorrente, e no dia 03.02.2016 por quem foi contactada a Autora . 10ª- De igual modo nos termos exigidos pelo art. 148º do CPC, não se identifica o órgão, com que poderes e qual foi a decisão que foi transmitida e com que cominação e qual a fundamentação, sendo tal absolutamente essencial . 11ª- Por sua vez na comunicação electrónica referida em 04.02.16, não se descortina quem é e com que legitimidade intervém o Sr L., nem que decisão é transmitida . 12ª- A mera comunicação de que vai dar inicio a acções no sentido de mitigar os riscos e eliminar os perigos é inócua, pois não transmite que efeitos jurídicos isso iria produzir na Autora. 13ª- Da mesma forma, nos pontos 3 e 5 alega-se que foi proferido um despacho de ratificação da intervenção realizada, porém a autora não foi notificada do teor de tal despacho, nem que consequências lhe advinham do mesmo . 14ª- É que tais comunicações não reúnem, nem contém minimamente as “menções obrigatórias” exigidas ou requisitos e constantes do disposto no art. 151º do CPA; 15ª- Pois dos factos constantes dos pontos 1, 2, 3 e 5 com tais pretensos actos administrativos não se transmite à autora quais os efeitos jurídicos do acto administrativo alegadamente praticado . 16ª- Pese embora as inúmeras definições de acto administrativo defendidas pela Doutrina e pela Jurisprudência, todas convergem no núcleo essencial que tem de se tratar de acto expresso/decisão no exercício de um poder publico e que se destina a produzir efeitos jurídicos externos . 17ª- Ora, no caso concreto não se vislumbra a decisão que visa produzir efeitos jurídicos traduzida no telefonema e email de 03.02.16 e 04.02.de 2016, nem se identifica o órgão administrativo que praticaria tal acto administrativo . 18ª- Quando muito podemos considerar de acordo com a melhor doutrina “actos de trâmite”, ou um ” acto opinativo” ou “acto meramente informativo”: “ “transmitem um mera opinião sem definirem autoritariamente uma determinada situação jurídica”, sendo actos instrumentais e não recorríveis . 19ª- Assim, não sendo actos administrativos, são nulos, e como tal nos termos do disposto no art. 162º do CPA não produzem quaisquer efeitos jurídicos independentemente da declaração de nulidade e irrecorríveis. 20ª- E sendo nulos tais actos consequentemente é nulo o dito acto de execução material de 14.09.2017 – , considerado “acto de liquidação” , pois que a anulação do acto antecedente implica a anulação dos actos consequentes e dos respectivos efeitos – Ac. STA de 04.03.1971 . 21ª- Aquela comunicação de 04.02.2016, e alegadamente ratificada em 09.03.2016, não contém, nem constituem quaisquer “decisões” , sendo como tal actos inexistentes. 22ª- Não podia a Autora impugnar aqueles “actos” por serem juridicamente actos inexistentes , por não preencherem o conceito de acto administrativo : não tem autor, não impõe qualquer obrigação, nem atribuiu qualquer efeito cominatório, nem determina o pagamento de qualquer quantia ou consequência, em suma não constitui qualquer acto administrativo . 23ª- Como se refere na douta sentença recorrida “ a impugnabilidade de um acto administrativo pressupõe o preenchimento do conceito de acto administrativo e da verificação dos elementos constitutivos do acto administrativo” , o que não se verifica in casu . 24ª- De qualquer forma, mesmo a considerar-se a comunicação de 04.02.2016 ou a de 09.03.2016 como sendo acto administrativo, teria a respectiva notificação que ser efectuada nos termos do disposto no art. 114º, nº 2 do CPA; 25ª – Ora, aquelas comunicações efectuadas à Autora quer em 04.02.2016, quer em 09.03.2016, não contém qualquer dos requisitos do disposto no art. 114º do CPA, designadamente o texto integral do acto e fundamentação, a identificação do procedimento , do autor e a data, e a identificação do órgão para apreciar a impugnação e respectivo prazo ; 26ª- Não respeitando as notificações os requisitos mínimos, as mesmas são nulas, e por isso , não podia a autora contar o prazo de 3 meses para impugnar, pois que o acto notificado à Autora com a data de 14.09.2017 que determinou o montante a pagar um “acto jurídico de execução de atos administrativos”, sendo a execução de um acto nulo, a nulidade tem efeitos ex nunc e retroage a 04.02.2016, sendo consequentemente nulos todos os actos praticados quer após 04.02.2016, quer após 09.03.16. 27ª- Não existindo acto exequendo , não pode consequentemente existir validamente acto administrativo de execução . 28ª- A douta sentença analisa a alegada intempestividade para a prática do acto processual face ao oficio de 14.09.2017., ou seja a liquidação de 12.729,08 €, sendo certo que a Autora deu entrada da acção em Juízo em 29.06.19 , isto é , muito antes de 3 meses a contar da notificação do indeferimento da reclamação graciosa. 29ª- Ora, se na notificação de 14.09.2017 dá a informação à autora que o acto é susceptível de impugnação judicial a apresentar no prazo de 60 dias a contar o indeferimento da reclamação, a impugnação foi tempestiva. 31ª- Para ser no prazo de 60 dias a contar do indeferimento tácito, teria o Réu de o comunicar expressamente à autora, não era como o fez , levando-a ao engano ou induzindo em erro . 32ª- Se para impugnar judicialmente tem de haver prévia reclamação perante o Réu, e nada alertando o Autora para a o indeferimento tácito, antes pelo contrário, tem de considerar-se a impugnação tempestiva, porque intentada ainda antes do decurso do prazo de 60 dias a contar do indeferimento . 33ª- Assim, deve a Autora poder discutir e impugnar judicialmente o pretenso acto administrativo que originou a o acto administrativo de 14.09.2017, discutindo a falta de fundamentação, ofensa ao principio da proporcionalidade e de desvio e abuso de poder . Contra-alegou o Município, oferecendo em conclusões: A. O recurso a que as presentes contra-alegações visam responder vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a 26/04/2021, que julgou procedente a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual de instauração da ação em juízo, e, em consequência, absolveu o Réu da presente instância. B. Conforme referido na contestação apresentada pelo Município (...), o direito à ação da Autora encontra-se caducado, por não ter sido apresentada no prazo legalmente estabelecido, assim como o ato impugnado é um ato de mera execução (e, por isso, irrecorrível e inimpugnável!). C. O ato praticado a 04/02/2016, que fora ratificado em 14/03/2016, é o ato de decisão da realização das obras coercivas, em situação de estado de necessidade. D. Ato esse que projeta efeitos na esfera jurídica da Recorrente/Autora, E. E que a Recorrente/Autora não impugnou e que, por tal, se consolidou na ordem jurídica. F. Invoca a Recorrente/Autora, em sede de alegações de recurso, que não podia impugnar tais atos por serem juridicamente inexistentes, por não preencherem o conceito de ato administrativo. G. E mesmo que assim se entenda, defende que os mesmos não respeitam o disposto no artigo 114 n.º 2 do CPA, quanto aos termos da sua notificação. H. A verdade é que, in casu, resulta clara a fundamentação que decidiu a realização das obras coercivas, em situação de estado de necessidade, assim como o indeferimento da reclamação apresentada pela Recorrente/Autora do ato de liquidação, I. Constando dos mesmos os requisitos essenciais da notificação dos atos administrativos, previstos no referido artigo 114 n.º 2 do CPA. J. Pelo que improcedem os alegados vícios de falta de fundamentação e desconhecimento do teor dos despachos proferidos. K. A interpelação para pagamento das despesas do Município, com a realização das obras de demolição, trabalhos de remoção de entulho e condicionamento de trânsito e estacionamento, no imóvel do qual a Recorrente/Autora é proprietária, é um ato de mera imputação dos custos decorrentes do ato de decisão supra referido. L. Sendo, por isso, um ato de mera execução material do ato que decidiu da realização das obras coercivas no imóvel da Autora, ora Recorrente. M. É hoje entendimento assente na jurisprudência que os atos de mera execução são, por regra, irrecorríveis, uma vez que se limitam a desenvolver e concretizar a determinação contida no ato exequendo. N. Por fim, alega que o Município (...), na sua notificação do ato de liquidação, levou a Recorrente/Autora ao engano ou induzindo em erro. O. Em nenhum momento da referida notificação se referiu que o indeferimento da reclamação havia de ser, expressamente, comunicado. P. E nem poderia dizê-lo, uma vez que tal não resulta da lei. Q. O n.º 3 do artigo G/33.º do Código Regulamentar do Município (...), sob a epígrafe “Garantias Tributárias”, refere que “a reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.”. R. Assim, e conforme preconiza o referido artigo, o indeferimento pode ser tácito ou expresso, cabendo impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento. S. São, assim, totalmente descabidos e sem qualquer fundamento legal os argumentos invocados pela Recorrente/Autora. O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer. * Os factos, fixados pelo tribunal “a quo”: A) - Num primeiro passo, consignou-se que: 1) Por ofício com data de 14.09.2017, com a referência n.º I/300446/17/CM, o R. comunicou à A., através de carta registada com aviso de recepção, sob o n.º RF 3186 3820 2 PT, o acto de liquidação das despesas relativas à execução de obras coercivas, limpezas de terrenos, logradouros e condicionamento de estacionamento, no valor global de €12.729,08, com o seguinte teor (por excerto): “(…) Data Nossa Referência Vossa Referência 14-09-2017 1/300446/17/CM Assunto: Despesas relativas à execução de obras coercivas / Limpeza de terrenos ou logradouros e condicionamento de estacionamento Na sequência da execução, no período compreendido entre 12-02-2016 e 03-03-2016, dos trabalhos relativos a demolição de elementos construtivos, fecho de vãos, remoção de entulhos, limpeza de terrenos e habitações e condicionamento de estacionamento no prédio sito à Rua (...) nº 39 a 49, do qual V.ª Ex.ª é proprietário, e nos termos do nº 1 do art.º 108º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como dos artigos C-1/17º , nº 3 e H/14º do Código Regulamentar do Município (...) notifica-se V. Ex.ª do presente ato de liquidação do valor devido pela execução daqueles trabalhos, no montante de 12.729,08 € apurado nos termos dos artigos 92º da Tabela de Taxas Municipais (T.T.M.) e 6.º e 36.º da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais (T.P.O.R.M.), publicada no DR. Nº 167, II Série, de 2013.08.30, e cuja fundamentação consta do quadro que segue: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Assim, notifica-se V.ª Ex.ª para proceder, até ao termo do prazo indicado na fatura no 004/2888, que se anexa, ao pagamento do valor de 12.729,08 €, sendo que o não pagamento implica o envio do débito correspondente para execução fiscal, nos termos do n.º 2 do art.º 108º do mencionado regime jurídico e do artigo G/31.º do mencionado código regulamentar. Informa-se, ainda, V.ª Ex.ª do seguinte: 1- O ato administrativo em causa é suscetível de reclamação graciosa a apresentar no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação e de impugnação judicial a apresentar no prazo de 60 dias a contar do indeferimento da reclamação, nos termos do art.º G/33º do Código Regulamentar do Município (...). 2 — O Código Regulamentar do Município (...) em vigor encontra-se publicado no Diário da República 2.ª série, nº 167, de 30 de agosto de 2013. 3 - O pagamento poderá ainda ser efetuado. a) No Gabinete do Munícipe, sito à Praça (…), à 2.ª, 3ª, 5ª e 6ª entre as 9h00 e as 17h00 e à 4ª entre as 9h00 e as 20h00; b) Através do envio de cheque emitido à ordem do Município (...), sendo que a sua data de emissão deverá coincidir com a do seu envio a estes serviços, conforme estipula o art.º 29.º da Lei Uniforme Sobre Cheques, Com os melhores cumprimentos A Chefe de Divisão Municipal de Receita” (cf. fls. 38 e ss. do PA). B) - Num segundo passo, consignou-se que: 1) Em 03.02.2016, a A. foi contactada pelo R., por telefone, para proceder a “obras” no prédio situado na Rua (...), n.ºs 39 a 49, no (…), nesse mesmo dia (facto admitido por acordo); 2) Em 04.02.2016, o R. enviou à A. a seguinte comunicação, através do correio electrónico X.@.pt, enviado por L. (por excerto): “(…) Assunto: Medidas de tutela imediata de salvaguarda de segurança e saúde pública (…) Como é do conhecimento de Vªs Exªa, os prédios sito na Rua (...), nºs 39/49, encontram-se desabitados e totalmente devassados, situação que permite a sua ocupação ilícita por estranhos, bem como o depósito de lixos, entulhos e objetos fora de uso. Esta situação de insalubridade grave, com surgimento de focos de marginalidade, compromete a segurança e a saúde pública, pelo que é urgente a tomada de medidas para mitigação dos riscos, passando pela limpeza dos prédios, remoção de lixos, objetos fora de uso e vegetação bravia, com fecho adequado de todos os vãos. Conforme conversa telefónica no dia de ontem com o Sr. Provedor, foi referido que o proprietário dos prédios em causa, neste caso, a Santa Casa da Misericórdia de (...), não possuía as condições e os meios necessários para ma intervenção imediata. Ficou acordado que o Município (...) iria dar inicio às ações no sentido de mitigar os riscos e eliminar os perigos, atuando com base no estado de necessidade. De imediato foram efetuadas as diligências nesse sentido. Com os melhores cumprimentos” (cf. fls. 6 do PA); 3) Pelo ofício n.º I/81894/16/CM, com data de 14.03.2016, o Departamento Municipal de Protecção Civil da Câmara Municipal (...) comunicou à A., através de carta registada com aviso de recepção, sob o n.º RM741963524PT, no qual se encontram apostas os carimbos da A. e de “J.…” (por excerto): “Assunto: Intervenção ao abrigo do estado de necessidade Vimos por este meio notificá-los do ato do Senhor Vereador com o Pelouro da Fiscalização e da Proteção Civil, praticado em 9 de março de 2016, através do qual foi ratificada a intervenção realizada pelo Município ao abrigo do estado de necessidade, no imóvel de que são proprietários. A intervenção traduziu-se na execução das medidas de mitigação do risco descritas na informação I/35370/16/CM, que se anexa. Mais informamos V.s Ex.as, que serão posteriormente notificados para proceder ao pagamento das consequentes despesas relativas à intervenção (cfr. artigos 91.º e 108.º do Regime Jurídico de Urbanização e da Edificação). Com os melhores cumprimentos” (cf. fls. 24 do PA); 4) Da Informação n.º I/35370/16/CM, dos serviços do R., consta o seguinte (por excerto): “(…)Assunto: Mitigação de risco iminente em construções. I. Caracterização do processo 1.1. O processo foi iniciado em 3/02/2016, através de comunicação externa via telefone, dando conta de uma situação de insalubridade grave nos prédios nos 39/49 da Rua (...). Ao mesmo tempo refere-se a intrusão de estranhos nesse espaço, com possíveis focos de marginalidade. 1.2. Existe o processo 17832/10/CM relativo a informação prévia de obras de demolição que se encontra no arquivo geral. 1.3. Os interessados no presente procedimento são: Proprietário: Santa Casa da Misericórdia de (...) (…) 2. Caracterização da situação e avaliação de risco 2.1. Em 3/02/2016 foi promovida uma visita ao local sito na Rua (...), n.º 39/49, com o objetivo de reconhecer a situação e avaliar o risco para a saúde pública, a segurança de pessoas e do património, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 90.º do RJUE, face à probabilidade de existência de focos de insalubridade e de marginalidade no espaço em causa. Durante essa avaliação verificou-se que se trata de uma propriedade composta por um conjunto habitacional tipo "ilha" e por um prédio de cave, r/chão e 2 andares, apresentava: 2.1.1. Insalubridade geral, bastante grave, em todo o espaço, com lixo, escombros, objetos fora de uso, vegetação bravia, situação essa que representa risco grave para a saúde pública. 2.1.2. Evidências de entrada e ocupação por estranhos, uma vez que os vãos se encontravam devassados, situação propícia ao surgimento de focos de marginalidade, com perigo de surgimento de focos de incêndio. 2.1.3. Anexos abarracados em perigo de derrocada. (…) 2.2. Os factos supra referidos são graves e anormais, correspondendo a um perigo iminente e atual, um interesse público essencial, causado por circunstâncias excecionais, não provocado por agente e só contornável pela administração da forma executada por estes serviços ao abrigo do estado de necessidade, nos termos do disposto, conjugadamente, no n.º 3 do artigo 89.º e no n.º 8 do artigo 90.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. 23. Entre o dia 3/02/2016 e o dia 26/02/2016, foram executadas pelo Município, ao abrigo do estado de necessidade, as seguintes medidas de salvaguarda de segurança: - Através da D. EM Desmonte/demolição de todos os elementos construtivos constitutivos em perigo de queda. Remoção de todos os entulhos/escombros degradáveis. Fecho adequado de todos os vãos. - Através da Direção Municipal de Gestão da Via Pública Impedimento do estacionamento em frente dos nºs 39/49 (16 metros) para colocação de 2 caixas de apoio à operação de limpeza. - Através da Direção Municipal de Proteção Civil, Ambiente e Serviços Urbanos Limpeza de toda a área dos prédios, com remoção dos lixos, objectos fora de uso e vegetação bravia. 2.4. O proprietário/representante do proprietário foi notificado, por telefone, para iniciar a intervenção de imediato, tendo referido não possuir os meios humanos e materiais para o efeito, concordando que o município executasse as medidas necessárias para mitigação dos riscos enunciados. 2 5. Em face do risco iminente de desmoronamento verificado, em face do grave perigo para a saúde pública verificado, a intervenção do Município fundada em estado de necessidade impõe a necessidade de se proceder ao despejo do ocupante, Sr A., nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. Foi abordado pela técnica do DMPC para o efeito e foi esclarecido do procedimento a ter para com o Instituto de Segurança Social IP que tem competência para proceder ao realojamento. A., 42 anos. 2.6 A intervenção não foi presenciada pelo proprietário ou seu representante. No entanto foi informado por e-mail da intenção de se proceder à execução de medidas preventivas de mitigação de riscos graves, que atrás se descriminaram no ponto 2.3. 2.7 As quantias relativas às despesas realizadas pelo Município no âmbito da intervenção são imputáveis ao proprietário do edificado nos termos do disposto conjugadamente no artigo 91º e 108º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. 3. Caracterização da situação atual Promovidas as diligências referidas nos pontos anteriores, constata-se que, no local objeto da intervenção foram mitigados os perigos e afastados os riscos identificados. Verifica-se, no entanto, que este edificado, apesar de neste momento, não apresentar risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, carece de obras que devem ser promovidas pelo proprietário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação 4. Face ao exposto, propõe-se: 4.1 Que, nos termos e a coberto do disposto, conjugadamente, no n.º 8 do artigo 90.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, no n.º 2 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 177.º do Código do Procedimento Administrativo, sejam ratificados os atos supra descritos, praticados com fundamento no estado de necessidade e que seja notificado os interessado (proprietário). 4.2 Que seja informado o Departamento Municipal de Fiscalização para análise no âmbito das suas competências tendo em conta o ponto 3, respeitante a obras de conservação e/ou manutenção. Anexos: - Mail de informação referente à intenção de se proceder a medidas preventivas por parte do município. - Mail de relatório da técnica do DMPC sobre o ocupante A. (…)” - (cf. fls. 1 e ss. do PA); 5) Em 09.03.2016, por despacho, o Vereador da Câmara Municipal (...), no uso da competência delegada pelo Presidente da Câmara Municipal (...), conforme ordem de serviço n.º I/191721/13/CM, ratificou os actos praticados com fundamento em estado de necessidade (cf. fls. 6 e ss. do PA); 6) Pelo ofício com data de 14.09.2017, com a referência n.º I/300446/17/CM, o R. comunicou à A., através de carta registada com aviso de recepção, sob o n.º RF 3186 3820 2 PT, o acto de liquidação das despesas relativas à execução de obras coercivas, limpezas de terrenos, logradouros e condicionamento de estacionamento, no valor global de €12.729,08 (cf. fls. 38 e ss. do PA). C) - Num terceiro passo, consignou-se que: 1) Pelo ofício n.º I/300446/17/CM, com data de 14.09.2017, o R. comunicou à A., através de carta registada com aviso de recepção, sob o n.º RF 3186 3820 2 PT, o acto de liquidação das despesas relativas à execução de obras coercivas, limpezas de terrenos, logradouros e condicionamento de estacionamento, no valor global de €12.729,08, no qual se encontram apostas a data de “20/09/2017” e a assinatura de “J. (…)” do qual consta (por excerto); “(…) Assim, notifica-se V.ª Ex.ª para proceder, até ao termo do prazo indicado na fatura no 004/2888, que se anexa, ao pagamento do valor de 12.729,08 €, sendo que o não pagamento implica o envio do débito correspondente para execução fiscal, nos termos do n.º 2 do art.º 108º do mencionado regime jurídico e do artigo G/31.º do mencionado código regulamentar. Informa-se, ainda, V.ª Ex.ª do seguinte: 1- O ato administrativo em causa é suscetível de reclamação graciosa a apresentar no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação e de impugnação judicial a apresentar no prazo de 60 dias a contar do indeferimento da reclamação, nos termos do art.º G/33º do Código Regulamentar do Município (...).” (cf. fls. 38 e ss. do PA); 2) Em 05.10.2017, a A. apresentou reclamação, por correio electrónico, com fundamento na não verificação do estado de necessidade e realização pelo R. de acções muito para além do que era necessário e por violação dos artigos 89.º e 90.º do RJUE (cf. fls. 41 e ss. do PA); 3) Pelo ofício n.º I/134596/18/CM, com data de 27.04.2018, a Direcção Municipal de Finanças e Património da Câmara Municipal (...) comunicou à A o projecto de decisão da reclamação graciosa, enviado através de carta registada com aviso de recepção, sob o n.º RF366877815PT, no sentido do seu indeferimento, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer o direito de audição (cf. fls. 61 do PA); 4) Em 24.05.2018, a A. exerceu o direito à audiência prévia (cf. fls. 63 do PA); 5) Em 09.05.2019, a Direcção Municipal de Finanças e Património da Câmara Municipal (...) notificou a A. e o seu mandatário, pelos ofícios n.º I/169502/19/CM e n.º I/169502/19/CM, enviados através de cartas registadas com aviso de recepção, sob o n.º RF3467 33990PT e n.º RF34573398 6PT, respectivamente, com o seguinte teor (por excertos): “Assunto: Reclamação graciosa apresentada em 05/10/2017. Serve o presente para levar ao conhecimento de V. Ex.ª que o pedido acima indicado mereceu o despacho de indeferimento, em 29/04/2019, pela Diretora do Departamento Municipal de Finanças, por subdelegação de competências do Diretor Municipal de Finanças e Património (Ordem de Serviço n. 0 1/377402/18/CM, de 12/11/2018, publicada no Boletim Municipal n.º 4310 de 27/11/2018), cujo fundamento consta da informação no 1/85876/19/CM, de 06/03, prestada pela Direçäo Municipal de Serviços Jurídicos, cuja cópia se anexa, Mais se informa que deverá proceder à regularização da fatura no 004/2888, sendo que o não pagamento implica o envio do débito correspondente para execução fiscal nos termos do no 2 do Art.º 108º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e do artigo G/31º do Código regulamentar do Município (...). Com os melhores cumprimentos” (cf. fls. 74 e ss. do PA); 6) A A. apresentou a presente acção em juízo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 29.06.2019 (cf. fls. 3 do processo físico). * O Direito: A autora/recorrente formulou na presente acção o seguinte pedido: “Termos em que, e nos mais e melhores de direito que V. Exa doutamente suprirá, deve ser a acção ser julgada procedente por provada e em consequência ser declarada a nulidade do acto impugnado praticado pelo Réu e que notificou a Autora para pagar a quantia de 12.729,08 €, ou se assim se não entender, ser o mesmo anulado por ilegal nos termos e vícios supra elencados neste articulado”. O tribunal “a quo” rematou a final com a seguinte estatuição: “(…) julgo procedente a suscitada excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual de instauração da acção em juízo, e, em consequência, absolvo o R. da presente instância”. No seu discurso fundamentador, desenvolveu os seguintes passos (a cada um correspondendo sequencial fixação de matéria de facto supra referida): Tendo por tema “Da suscitada incompetência parcial do Tribunal Administrativo em razão da matéria” (acompanhando primeiro passo na fixação da matéria de facto), julgou “verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Administrativo para conhecer do pedido de impugnação quanto às taxas devidas pelo condicionamento de estacionamento, atribuindo-se essa competência ao Tribunal Tributário”, o que nada o recurso questiona; Abordando “Da alegada inimpugnabilidade do acto impugnado”, e afirmando que “da forma como é perspetivada, assenta na temática do caso decidido e na intempestividade para a prática do acto processual”, viu: - “Do acto administrativo praticado, por escrito, em 04.02.2016 e ratificado em 09.03.2016” (acompanhando segundo passo na fixação da matéria de facto), concluindo ser “intempestiva a impugnação dos citados actos administrativos de 2016 e os seus pressupostos de facto e de direito, mesmo que essa impugnação seja feita por via indirecta, isto é, através do acto executivo subsequente.”; e - “Em especial, do acto notificado à A., com data de 14.09.2017, que determinou o exacto montante a pagar”, julgou “parcialmente procedente a excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual de apresentação da petição inicial em juízo com vista a impugnar o acto executivo de 14.09.2017 pelos vícios que se reconduzam aos pressupostos dos actos exequendos de 2016, e, consequentemente, quanto a tal matéria, determina-se a absolvição da instância do R., como resulta do artigo 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, alínea k), do CPTA, improcedendo, todavia, no que toca aos supostos vícios próprios de falta de fundamentação e de ofensa ao princípio da proporcionalidade, sem prejuízo, todavia, das regras de competência material atrás aludidas”; e - “Da alegada intempestividade para a prática do acto processual” (acompanhando terceiro passo na fixação da matéria de facto), concluiu pela procedência da “excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual de instauração da acção em juízo (cf. alínea k) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA), determinando a absolvição do R. da instância - nos termos do n.º 2 do artigo 89.º do CPTA”, segundo a seguinte fundamentação: «(…) Conforme atrás se afirmou, da petição inicial não se vislumbra qualquer vício conducente à nulidade do acto impugnado, atendendo ao regime-regra das invalidades dos actos administrativos, centrado na mera anulabilidade firmada no artigo 163.º, n.º 1, do CPA, tal como, qualquer questão que tenha a ver com o acto de notificação da decisão executiva deve ser induzida para o terreno da oponibilidade, mas não da validade do acto notificado. Mas, seja como for, à A. não pode deixar de ser oponível o acto executivo ora impugnado, porquanto, não só do mesmo a impetrante foi notificada pelo R., como também do seu posicionamento expresso na p.i. e, sobretudo, pela forma e pelo conteúdo inserto no seu articulado, bem mostra a A. que compreendeu o sentido e a motivação da decisão notificada, sendo-lhe, por isso, inteiramente oponível na data em que da mesma foi notificada. Como atrás se expendeu, se tivermos em linha de conta o regime de impugnação contenciosa dos actos administrativos anuláveis, propagado pelo artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, a A. teria de lançar mão da competente acção no prazo de três meses. O artigo 59.º, n.º 2, do CPTA, estabelece que o prazo para a impugnação pelo destinatário do acto administrativo corre a partir da data da sua notificação. E o artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, prevê que a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar. Relacionemos, agora, as normas processuais sobre o prazo de impugnabilidade com os concretos vícios que ainda subsistem para sindicância quanto ao acto executivo ou subsequente aos actos de 2016. No que tange à falta de fundamentação: o dever de fundamentação dos actos administrativos é imposto pelo art.º 268.º, n.º 3, da CRP, e concretizado nos artigos 152.º e 153.º do CPA. O dever de fundamentação, por regra, como preterição de um direito instrumental, gera a mera anulabilidade do acto impugnado: só gera a nulidade, nos termos do disposto no nº.1 e alínea g) do n.º 2 do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo se a fundamentação assumir, ou uma natureza própria de elemento essencial do acto, acabando por cair debaixo do critério legislativo constante do n.º 1 do artigo 161.º do CPA, ou uma natureza paralela à de ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental. A fundamentação dos actos só pode ser considerada como um elemento essencial do acto administrativo se, em concreto, servir para a defesa de um direito fundamental; O direito a uma fundamentação dos actos administrativos não é de modo algum um direito fundamental, nem decorre da lei ordinária um especial dever de fundamentar os actos administrativos, a ponto de se entender que tal dever representa a garantia única ou essencial de salvaguardar um valor fundamental. A eventual falta de fundamentação do ato impugnado não põe em causa o direito da Autora a obter a consulta do processo, a reprodução ou declaração autenticada de documentos, a prestação de indicações sobre a sua existência e conteúdo e a passagem de certidões, pelo que jamais terá a virtualidade de contender com o núcleo essencial do direito à informação administrativa previsto no artigo 37º da C.R.P., sendo, por isso, inidóneo a gerar a nulidade do ato ora impugnado – cf. acórdão do TCAN, de 29-03-2019, prolatado no processo n.º 01026/14.2BEAVR, disponível em www.dgsi.pt. Também Vieira de Andrade, (O Dever de Fundamentação Expressa de Atos Administrativos, Almedina, p. 202-204), recusa a existência de um direito à fundamentação análogo aos direitos, liberdades e garantias, na medida em que a obrigatoriedade de fundamentação expressa não se refere de modo imediato e essencial à dignidade da pessoa humana. Além de que, tal posição, no seguimento do Insigne Professor, é corroborada pela circunstância de que a identificação de um direito à fundamentação com essa natureza implicaria consequências jurídicas inaceitáveis e inadequadas ao respectivo domínio da realidade. Em primeiro lugar, os vícios da fundamentação seriam sistematicamente sancionados com a nulidade do acto administrativo em virtude de porem em causa directamente direitos, liberdades e garantias dos administrados. Depois, o Estado e demais entes públicos teriam de indemnizar quaisquer prejuízos que constituíssem resultado adequado do incumprimento do dever de fundamentação, ou do seu cumprimento defeituoso. Por último, o legislador ficaria mais limitado nos seus poderes de regulamentação da matéria, pois que só poderia dar relevo ou expressão a outros fins ou interesses públicos divergentes nos limites estreitos dos poderes de restrição previstos no artigo 18.º da CRP – ficando impedido, não apenas de optar por sistema alternativo de garantia de uma racionalidade controlável das decisões administrativas, mas também de harmonizar ou de compatibilizar com alguma flexibilidade os valores e interesses que determinam a obrigatoriedade de fundamentação com outros interesses públicos, como os da intimidade privada. Nestes termos, não sendo configurável um direito à fundamentação que, pela sua natureza, seja análogo aos que a Constituição prevê no Título II, da I Parte, o desvalor da falta de fundamentação será a anulabilidade do acto administrativo (e não a nulidade), pois que a anulabilidade constitui o regime- regra das invalidades dos actos administrativos (cf. artigo 163.º, n.º 1, do CPA). Relativamente ao suscitado vício de desvio de poder, apenas tem o desvalor de nulidade se tais desvios ou abusos de poder tiverem fins de interesse privado (cfr. al. e) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA). O desvio de poder é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir tal poder. O desvio de poder pressupõe, portanto, uma discrepância entre o fim legal e o fim real (quer dizer, o fim efectivamente prosseguido pelo órgão administrativo). Para determinar a existência de um vício de desvio de poder, tem de se proceder a três operações: a) Apurar qual o fim visado pela lei ao conferir a certo órgão administrativo um determinado poder discricionário (fim legal); b) Averiguar qual o motivo principalmente determinante da prática do acto administrativo em causa (fim real); c) Determinar se este motivo principalmente determinante condiz, ou não, com aquele fim legalmente estabelecido: se houver coincidência, o acto será legal e, portanto, válido; se não houver coincidência, o acto será ilegal por desvio de poder e, portanto, inválido. Haverá desvio de poder para fins de interesse público quando o órgão administrativo visa alcançar um fim de interesse público, embora diverso daquele que a lei impõe. Haverá desvio de poder para fins de interesse privado quando o órgão administrativo não prossegue um fim de interesse público, mas um fim de interesse privado (por razões de parentesco, de inimizado ou amizade, por motivos de corrupção, ou quaisquer outros de natureza privada) – cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II; 4.ª Edição, p. 354-355. “In casu”, a A. limita-se a atirar para o texto da petição inicial a mera referência literal ao “desvio de poder e abuso de poder”, não concretizando que tipo de desvio de poder imputa (se para fins privados ou públicos), nem densificando, factualmente, em que consiste tal vício. Não basta à A. invocar a verificação, em abstracto, de um qualquer vício, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu no caso vertente. Ademais, a única alegação cuja imputação ainda poderia recair nesse vício reporta-se a desvio de poder para fins públicos, na medida em que no artigo 53.º da petição inicial alega que a desproporcionalidade dos custos aplicados visa a arrecadação de receita pública. Mas não procede. É que a norma em causa (artigo 108.º do RJUE) tem natureza vinculada, não preconizando qualquer espaço de livre valoração administrativa na imputação de custos, pois o n.º 1 do artigo 108.º do RJUE refere que “As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a administração tenha de suportar para o efeito, são de conta do infrator.” (realce nosso). Deste modo, a imputação de custos (que é o que está em causa nos presentes autos) não configura o exercício de um poder discricionário, mas sim vinculado, não tendo enquadramento, como tal, o vício assacado. Face ao exposto, a alegação de desvio de poder não consubstancia, em abstracto, o desvalor de nulidade do acto impugnado. A A. imputa também ao acto o vício de “abuso de poder”. Ora, não se consegue aferir se a A. se reporta às figuras da usurpação de poder ou a acto determinado pela prática de crime (abuso de poder poderá consubstanciar a prática de crime nos termos do artigo 382.º do Código Penal), na medida em que tal vício não consta do elenco do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, nem se vislumbra qualquer outra lei (especial) que comine o aludido vício com o desvalor da nulidade. Assim sendo, novamente, não basta à A. invocar a verificação, em abstracto, de um qualquer vício, importando que seja densificado e demonstrado em concreto, alegando factualidade que suporte o suscitado vício - o que a A. não logrou fazer no caso dos autos. Desta forma, os vícios suscitados pela A. contra o acto têm todos o desvalor da anulabilidade, incluindo, claro está, o vício de forma por falta de fundamentação e o vício de violação de lei por ofensa do princípio da proporcionalidade, sendo o prazo de propositura da presente acção de três meses, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA. Cumprindo, agora, atender se a acção foi proposta tempestivamente. Nos termos do já citado artigo 58.º, n.º 2, do CPTA, o prazo de impugnação é de três meses, aplicando-se a regra de cálculo da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, contando-se o prazo de data a data (contagem seguida), terminando no dia que corresponda no terceiro mês seguinte à data do termo inicial do prazo, salvo se no último mês não existir dia correspondente, caso em que o prazo termina no último dia desse mês – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao CPTA, p. 398. No presente caso, mostra-se provado que a A. foi notificada do acto impugnado no dia 20 de Setembro de 2017, pelo que, o termo inicial do prazo ocorreu no dia seguinte (por força do disposto na alínea b) do artigo 279.º do Código Civil). Porém, da notificação endereçada à A. é feita a seguinte menção: “O ato administrativo em causa é suscetível de reclamação graciosa a apresentar no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação e de impugnação judicial a apresentar no prazo de 60 dias a contar do indeferimento da reclamação, nos termos do art º G/33º do Código Regulamentar do Município (...).” O artigo G/33.º do Código Regulamentar do Município (...), sob a epígrafe “Garantias Tributárias”, preconiza o seguinte: “1 – Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. 2 – A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação. 3 – A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias. 4 – Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento. 5 – A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo. 6 – Excetuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo os sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas por força do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, caso em que as reclamações ou impugnações das respetivas liquidações devem ser efetuadas ao abrigo do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.” O n.º 1 do artigo 185.º do CPA refere que as reclamações e os recursos são necessários ou facultativos, conforme dependa, ou não, da sua prévia utilização a possibilidade de acesso aos meios contenciosos de impugnação ou condenação à prática de ato devido. Resulta, pois, do n.º 5 do artigo G/33.º do Código Regulamentar do Município (...) que, para aceder à via judicial, maxime, a impugnação judicial, é necessário deduzir previamente reclamação, perante o órgão que efectuou a liquidação, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação. Sendo que, a reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias. Aqui chegados, cumpre atender se foi utilizado o meio administrativo, in casu, a reclamação, pois a mesma mostra-se necessária, sendo pressuposto para aceder à via judicial. Após, será importante aferir se o meio de reclamação administrativa foi usado tempestivamente. Na eventualidade de se constatar a sua conformidade, importa fazer a contagem do prazo de impugnação judicial. Dos autos resulta provado que a impugnante usou o meio administrativo prévio (reclamação graciosa), conforme facto provado n.º 5. No que concerne à contagem dos prazos – a fim de aferir se usou o meio administrativo tempestivamente -, na ausência de norma especial no âmbito do Código Regulamentar do Município (...), terá aplicabilidade o CPA, maxime, o artigo 87.º. O n.º 5 do artigo 2.º do CPA tem a seguinte redação: “as disposições do presente Código, designadamente as garantias nele reconhecidas aos particulares, aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos especiais”. Assim sendo, atendendo a que o presente dissídio se situa no âmbito de relações jurídico-administrativas, por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do CPA, o modo de contagem dos prazos remete-nos para o CPA e, concretamente, para o artigo 87.º. A contagem dos prazos nos termos do CPA (dias úteis) - e ao invés do preconizado no artigo 279.º CPC (prazo corrido) -, traduz um alargamento das garantias dos particulares e, além disso, nada dispondo o Código Regulamentar do Município (...) relativamente à forma de contagem do prazo – e também porque estamos no âmbito de relação jurídico-administrativa -, a aplicação subsidiária e integração de lacunas não poderá ser feita com recurso às normas tributárias, mas sim ao CPA (por força do n.º 5 do artigo 2.º do CPA). Deste modo, a remissão para as normas do CPA situa-nos no âmbito de aplicabilidade do disposto no artigo 87.º do CPA, pelo que, na contagem do prazo não se inclui o dia em que ocorreu o evento, sendo a partir dele que o prazo começa a correr (alínea b)); o prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados (alínea c)); o termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (alínea f)). Por conseguinte, o dia da notificação do acto de liquidação, é considerado o “dia zero”, iniciando-se a contagem do prazo no dia imediatamente a seguir. Assim, verifica-se que este “dia zero” corresponde ao dia 20 de Setembro de 2017, na medida em que foi a data em que se concretizou a notificação do acto impugnado (com o envio de carta registada com AR e correspondente aposição de assinatura e data no aviso de recepção). Sendo assim, o dia em que ocorre o evento não se conta, pelo que, o prazo procedimental começa a correr no dia imediatamente a seguir, in casu, o dia 21 de Setembro de 2017, suspendendo-se o prazo aos sábados, domingos e feriados (não se suspendendo em férias judiciais). Feitas as contas, o prazo para apresentar reclamação terminaria no dia 3 de Novembro de 2017, mostrando-se, assim, tempestivamente apresentada a reclamação graciosa (dia 5 de Outubro). Diga-se ainda, que a igual conclusão se chegaria mesmo considerando a contagem do prazo nos termos da legislação tributária, na medida em que o prazo se contaria de forma corrida, ao abrigo do disposto no artigo 279.º do CC, por força do artigo 20.º, n.º 1, do CPPT, e 57.º, n.º 3, da LGT, “ex vi” do artigo G/35.º do Código Regulamentar do Município (...), ocorrendo o “terminus” do prazo em 20 de Outubro de 2017. Face ao disposto, mostra-se cumprido o prazo de entrega da reclamação administrativa necessária, verificando-se, assim, o primeiro pressuposto para o recurso à via judicial. Importa agora atender ao segundo pressuposto, isto é, saber se a impugnação (judicial) é tempestiva. Vejamos. Preconiza o n.º 3 do artigo G/33.º, n.º 3, do Código Regulamentar do Município (...), que a reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias, sendo que o termo inicial para a formação de indeferimento tácito ocorre no dia imediatamente a seguir à apresentação da reclamação graciosa (cfr. artigo 87.º, alínea b), do CPA), in casu, dia 6 de Outubro de 2017. Ora, o n.º 4 do artigo G/33.º do Código Regulamentar do Município (...) rege que, do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento. Face ao exposto, cumpre ater-nos que a decisão expressa data de 26-04-2019 e foi notificada à Autora em 09-05-2019, pelo que, cumpre fazer a contagem de quando ocorreu o indeferimento tácito, para, posteriormente, se proceder à contagem do prazo para apresentação de impugnação judicial (que inicia o seu termo com a formação de indeferimento tácito ou com o indeferimento expresso, dependendo do que ocorrer em primeiro lugar). A reclamação graciosa deu entrada nos serviços do Município (...) em 5 de Outubro de 2017. Assim, o prazo para a formação de indeferimento tácito inicia-se em 6 de Outubro de 2017, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados (não se suspendendo em férias judiciais, porquanto, se trata de prazo para prática de acto no procedimento) – cfr. alínea b) do artigo 87.º do CPA – aplicável enquanto norma geral que rege o procedimento administrativo, por força de omissão de regulação específica no procedimento (especial) em causa (cfr. artigo 2.º, n.º 5, do CPA). Feita a contagem, nos termos do n.º 3 do artigo G/33.º do Código Regulamentar do Município (...), a reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias, que, no caso em análise, seria em 4 de Janeiro de 2018. Vejamos agora se está em prazo a presente acção. Resulta do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, que os actos administrativos que enfermam de mera anulabilidade podem ser impugnados, em regra, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do acto a impugnar. Impugnação cujo prazo se conta nos termos do artigo 279.º do Código Civil, ou seja, de forma contínua, sem suspensão em férias judiciais, contando-se de data a data. Contudo, o n.º 2 do artigo 58.º do CPTA prevê a suspensão do prazo de impugnação contenciosa quando sejam utilizados meios de impugnação administrativa de natureza facultativa. Por outro lado, tratando-se de actos dos quais cabe reclamação ou recurso hierárquico necessários, o originário acto não é ainda passível de impugnação contenciosa, não estando nenhum prazo a correr para esse efeito, até que seja proferida decisão no recurso hierárquico ou na reclamação (ou tenha decorrido o prazo para decisão – cfr. artigo G/33.º, n.º 3 do Código Regulamentar do Município (...) e, ainda, artigo 192.º, n.º 3, do CPA). Neste sentido, vide o acórdão do TCAN, de 8-4-2016, proferido no processo n.º 00571/13.1BEPRT, disponível em www.dgsi.pt. Também Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao CPTA, p. 412-413, referem que “é só em relação aos meios de impugnação administrativa facultativos que se aplica o regime previsto no presente artigo (59.º n.º 4 CPTA), de suspensão do prazo de impugnação, visto que é só quando a impugnação administrativa é meramente facultativa que sobre o interessado recai o ónus de impugnação contenciosa, operando, nesse caso, a suspensão do prazo de impugnação se o interessado optar por utilizar o meio administrativo. Pelo contrário, como o ato que tenha de ser objeto de reclamação ou recurso necessário não é ainda passível de impugnação contenciosa não corre enquanto a impugnação administrativa não for utilizada e só começa a correr se a impugnação administrativa for decidida ou expirar o prazo legal dentro do qual ela devia ser decidida”. Atendendo a que no caso dos autos a reclamação se mostrava necessária, o termo inicial da contagem do prazo para impugnar judicialmente o acto ocorreu com o decurso do prazo para decisão (rectius: com a formação de indeferimento tácito) preconizado no artigo G/33.º n.º 3 do Código Regulamentar do Município (...) - que ocorreu prematuramente ao indeferimento expresso -, visto que, o termo inicial para impugnar judicialmente o acto ocorre com a formação de indeferimento tácito ou com o indeferimento expresso, dependendo do que ocorrer em primeiro lugar. Feitas as contas e atendendo a que a reclamação se presume indeferida (para efeitos de impugnação) no dia 4 de Janeiro de 2018, o termo inicial do prazo de impugnação judicial ocorre no dia seguinte (por força do disposto na alínea b) do artigo 279.º do Código Civil). Assim sendo, o termo inicial do prazo dá-se em 5 de Janeiro de 2018 e termina três meses depois, no dia 5 de Abril de 2018 (data a data- cfr. artigo 279.º, alínea c), do Código Civil). Destarte, verifica-se que a apresentação da presente acção (no dia 29 de Junho de 2019) – mais de um ano após o terminus do prazo -, se mostra extemporânea, procedendo, assim, a suscitada excepção dilatória de intempestividade da prática do acto processual de instauração da acção em juízo (cf. alínea k) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA), determinando a absolvição do R. da instância - nos termos do n.º 2 do artigo 89.º do CPTA. (…)». O recurso envereda por caminho que o discurso fundamentador proporcionou, em que se avançou juízo de ser intempestiva a impugnação dos actos de 2016 e também intempestiva a impugnação do acto de 14.09.2017 pelos vícios recondutíveis àqueles primeiros. A recorrente faz esforço argumentativo tentando demonstrar que, afinal, não surtiria o suposto caso resolvido. Mas debalde, enveredando nos mesmos escolhos do trilho seguido. A tempestividade da acção afere-se pelo seu objecto, versando o acto de 14/09/2017. E a este pressuposto da instância: - tanto não carece de afirmação o ser intempestiva a impugnação dos actos de 2016, pois não é dessa impugnação que a acção trata; - como se mostra deslocada da questão, a afirmação de que o acto de 14.09.2017 não poder ser impugnado pelos vícios recondutíveis àqueles primeiros, matéria que antes tem pertinência aos limites do objecto da acção, não ao seu tempo. Assim, ainda que à luz do que esteve presente na fundamentação dada se compreenda o dito esforço da recorrente na sua “desconstrução”, é destituído de interesse à solução jurídica, em que resultou uma absolvição da instância por afirmação da intempestividade, saber em que medida, ou não, podem ser aceites, de estáveis, ou não, na ordem jurídica efeitos dos actos de 2016. E, assim, quer de direito, quer de facto, é de vão perscrutar todo o armamentário que a recorrente vai lançando a terreiro a esse propósito até chegar à conclusão que, então, abriria porta de tempestividade, de que “27ª -Não existindo acto exequendo, não pode consequentemente existir validamente acto administrativo de execução”. Ao que verdadeiramente interessa ao caso é o que na decisão recorrida centrou atenção por último. A que seriam dispensáveis as suas precedentes cogitações (sobre a intempestividade de impugnação dos actos de 2016 e quanto à “tempestividade” de vícios a eles recondutíveis), e assumindo, como efectivamente é o caso, que nada em causa se depara que não seja causas reconduzíveis a um suporte de anulabilidade do acto impugnado (mesmo quanto a uma suposta inexistência de precedente acto). E nisso, pugnado pela possibilidade de em tempo vir a juízo, não mais censurando ao que o tribunal “a quo” ajuizou, a recorrente aponta baterias no que em recurso vem de conclusão 28ª em adiante. Do seu ponto de vista: 29ª- Ora, se na notificação de 14.09.2017 dá a informação à autora que o acto é suscepetivel de impugnação judicial a apresentar no prazo de 60 dias a contar o indeferimento da reclamação, a impugnação foi tempestiva. 31ª- Para ser no prazo de 60 dias a contar do indeferimento tácito, teria o Réu de o comunicar expressamente à autora, não era como o fez , levando-a ao engano ou induzindo em erro . 32ª- Se para impugnar judicialmente tem de haver prévia reclamação perante o Réu, e nada alertando o Autora para a o indeferimento tácito, antes pelo contrário, tem de considerar-se a impugnação tempestiva, porque intentada ainda antes do decurso do prazo de 60 dias a contar do indeferimento. Mas sem razão. Perdura na lei de processo diferente entendimento. Com similitude, contrariando semelhantes passos de raciocínio, recorda-se em Ac. deste TCAN, de 02-10-2020, proc. n.º 00709/19.5BEBRG (não admitida revista por Ac. do STA, de 11-03-2021) que «apenas existe obrigatoriedade legal de indicação do meio gracioso de impugnação e apenas no caso de se tratar de uma impugnação necessária …. … Certo é que não se impõe a indicação de um qualquer meio contencioso de impugnação em detrimento do meio administrativo de impugnação» e de que, por outro lado, «não se argumente que a menção contida na notificação do ato impugnação de que “(…) Pode V. Exa. reclamar da presente decisão, em requerimento dirigido à Gestora do PDR 2020, no qual deve expor os fundamentos que invoca, no prazo máximo de 15 dias úteis, após a data de conhecimento da presente notificação para a morada da Rua de S. Julião, n.º 63, 1149-030 Lisboa ou para o email …, nos termos do disposto no artigo 191.º do Código de Procedimento Administrativo …” induziu a Recorrente em erro a considerar que o prazo contencioso de três meses apenas se iniciaria após a decisão da reclamação [e respetiva notificação] por parte da entidade competente. … De facto, o convencimento de tal realidade não pode ter-se como legitimamente emergido do ofício de notificação do ato impugnado, pois nada dele consta nesse sentido. … De modo que não existe, portanto, qualquer motivo desculpável que possa justificar a flexibilidade do prazo». E a revista a que se refere Ac. do STA, de 25-03-2021, proc. 0192/10.0BELSB-S1, não admitida, versando aresto em que se considerou «assistir razão face ao referido a fls. 8, 9 e 10 do saneador recorrido, que fez correta aplicação do disposto no art. 59.º/4 do primitivo CPTA, apurando face a cada um dos associados da recorrente, o momento em que o direito de ação se mostrou caducado, todos eles tendo ocorrido em momento anterior à propositura da ação, o que sucedeu em 27/1/2010. … Acresce, que nas alegações nem vem expressamente invocada a disposição legal que terá sido violada pelo TAC recorrido, supondo-se que terá sido o disposto no referido art. 59.º/ 4 do CPTA referido, verificando-se que a construção jurídica apresentada, segundo o qual o prazo de impugnação se retomaria após a notificação do ato expresso proferido na impugnação administrativa, não encontra qualquer apoio nessa disposição do primitivo CPTA, que termina a sua redação referindo o inciso “ ou com decurso do respetivo prazo legal” que algum significado há-de ter e que foi olvidado pela recorrente, sendo também certo que o paralelismo efetuado com a impugnação dos antigos atos tácitos a que sobrevinha decisão expressa, não se compagina com a decisão a tomar nos autos, considerando o regime estabelecido no referido art. 59.º do CPTA», para, de seguida, concluir que «resta, confirmar a decisão recorrida por se verificar a caducidade do direito de ação relativamente aos mencionados despachos do Diretor-Geral do Tribunal de Contas, de 6/7/2009, que indeferiu os referidos pedidos de mudança de escalão apresentados pelos associados da Autor». Assim, e concluindo, ainda que em parte aduzindo diferente fundamentação, é de manter o decidido. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. * Custas: pela recorrente.* Porto, 24 de Setembro de 2021.Luís Migueis Garcia Frederico Branco Alexandra Alendouro |