Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00194/01 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/08/2007
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO - FORMAL / SUBSTANCIAL
Sumário:1. Na situação julganda, presente e ponderada a factualidade vazada na sentença, com o acrescento inscrito neste aresto, afigura-se-nos inquestionável a apresentação, a existência, de fundamentos factuais e jurídicos para que a administração tributária/AT tenha corrigido, quanto à taxa aplicada, a liquidação de IVA pelo serviço de aluguer de compressor à Câmara Municipal de S. João da Pesqueira, bem como eliminado as deduções, do mesmo tributo, com relação às despesas de conservação e manutenção de bens alheios à empresa e dos produtos adquiridos para ofertar.
2. Assim, não se pode sustentar que, com referência a estes aspectos, falta fundamentação, enquanto circunstância capaz de permitir a afirmação da ocorrência de vício de forma.
3. Por norma e em abordagens mais frequentes, o vício assacado à fundamentação dos actos administrativos é de natureza formal (tal como sucede in casu e vimos de escalpelizar) e não substancial.
4. Porém, quando nos achamos postados perante situações onde o autor do acto dá a conhecer as razões em que se fundou, mas essas razões não são apropriadas ou bastantes para suportar a decisão, ou se deviam conduzir a uma solução diferente, o vício não é, já, formal, mas substancial, sendo, então sustentável o entendimento de haver incorrido em erro sobre os pressupostos de facto e/ou de direito (vício de violação de lei).
5. Em suma, a fundamentação substancial pode, pois, caracterizar-se “pela exigência da existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo”.
6. Sem prejuízo de a apresentação dos fundamentos coligidos pela AT não ser eloquente – cfr. pontos B) e D) dos factos provados, entendemos que os mesmos são, em primeira linha, apropriados e suficientes, capazes de servirem de suporte e legitimação para as correcções, de cariz técnico, implementadas com relação à situação tributária da impugnante e que desembocaram na efectivação da liquidação impugnada.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO
DOUROBRAS - , L.DA, contrib. n.º e com os demais sinais dos autos, deduziu impugnação judicial contra liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, relativas ao ano de 1993.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, foi proferida sentença que julgou esta impugnação totalmente improcedente, mantendo a liquidação impugnada e os respectivos juros compensatórios, decisão que a impugnante adversou no presente recurso jurisdicional, cujas alegações encerra concluindo: «
1) A taxa do IVA de 16% aplicada pela administração tributária não está fundamentada de facto e de direito, cfr. Art.º 19°, alínea b) e 21° do CPT;
2) O IVA das despesas de conservação e manutenção de bens alheios à empresa, em termos de direito, têm igual direito à dedução dos bens próprios, desde que ao serviço da empresa, cfr. Art.º 19° e 21° do CIVA e Art.º 76° e 78° do CPT;
3) Por outro lado, a eliminação do direito à dedução, das despesas de conservação e manutenção de bens alheios à empresa não está fundamentada, cfr. Art.° 19°, alínea b) e 21° do CPT.
4) A eliminação do direito à dedução dos bens para oferta não está fundamentada de direito e de facto, cfr. Art.º 19°, alínea b) e 21° do CPT;
5) A recorrente tinha direito à dedução do IVA das ofertas, cfr. Art.° 3°, n.º 3, alínea f), do CIVA.
6) Relativamente às bebidas, a recorrente efectuou as deduções do IVA em obediência aos Art.° 19° e 21° do CIVA.
Nestes termos;
Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações impugnadas e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA. »
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, apontando estar, face ao teor da informação de fls. 20/21, o acto de liquidação adicional fundamentado de forma clara, suficiente e congruente, que conclui no sentido de se negar provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, compete conhecer.
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II – FUNDAMENTOS
Na sentença em apreço, consignou-se: «
III. FUNDAMENTAÇÃO:
FACTOS PROVADOS:
Em face dos elementos juntos aos autos, com base no teor dos documentos identificados em cada uma das seguintes alíneas, bem como nas regras de experiência comum, considero assente, com interesse para a decisão da causa que:
A) A impugnante possui contabilidade organizada e está enquadrada para efeitos e IVA, no regime normal mensal (cfr. fls. 24 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
B) Os serviços de fiscalização tributária realizaram uma acção de fiscalização à escrita da Impugnante, tendo-se, em síntese, apurado e concluído que “... das análises efectuadas ao exercício de 1993, detectaram-se as seguintes infracções, e que se expõem: a) Liquidou, indevidamente, à taxa reduzida, o serviço de aluguer de compressor, nas facturas à ordem da Câmara Municipal de São João da Pesqueira (anexos 2 a 4) (...); b) Deduziu IVA, a partir de documentos com despesas de conservação e reparação de bens alheios à empresa - art. 19° a 25° do CIVA. O IVA em falta ascende a 22.515$00 (anexos 5 a 15); c) Procedeu também de forma indevida ao considerar custo fiscal as despesas com os bens de terceiros - art. 23° n. ° 1 do CIRC. O valor a acrescer ao lucro tributável é de 140.722$00; d) Deduziu IVA nas aquisições e bens para oferta, cfr. art. 3° n. ° 3 aI. f) e art. 21 ° ambos do CIVA. O valor de IVA a liquidar é de 23.074$00 (anexos 5, 16 a 19); e) Deduziu ainda indevidamente IVA a partir de documentos relativos a despesas de alimentação ­32.532$00, de acordo com o art. 21° n. °1 al. c) (anexo 5, 20 a 43); f) Não acresceu à matéria tributável as despesas com multas e juros compensatórios, de acordo com o art. 41° n.º 1 al. d) do CIRC. A quantia a acrescer é de 61.899$00 (anexos 44 e 45) ...” (cfr. fls. 19 a 22, 37 a 82 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
C) Em conformidade com a fundamentação e conclusões do relatório de fiscalização acima identificado, foi apurada, por correcções técnicas, a liquidação adicional e juros compensatórios, referente a IVA / 1993 (cfr. fls. 9 a 13 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
D) Em 2001-06-19, o Director Finanças Adjunto de Viseu, por delegação, proferiu despacho no sentido de manter os actos tributários impugnados, e de enviar os autos aos Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, considerando, resumidamente, que “... a) O sujeito passivo ora impugnante liquidou indevidamente IVA à taxa reduzida de 5%, violando o art. 18°, n. ° 1 al. c) com redacção à data do exercício (...) quando o mesmo serviço deveria ter sido taxado a 16%; b) Constata-se ainda que deduziu IVA a partir de documentos contendo despesas de conservação e reparação de bens alheios à empresa; c) Deduziu IVA nas aquisições para oferta; d) Ao mesmo tempo deduziu indevidamente IVA a partir de documentos relativos a despesas de alimentação. ...” (cfr. fls. 24 e 25; 19 a 22, 37 a 82 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão de mérito, dado que inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as asserções da douta petição integram antes conclusões de facto e/ou de direito. »
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Ao abrigo do disposto no art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, acorda-se, à matéria de facto provada, por documentado nos autos e com interesse para a decisão a proferir infra Ademais, a fundamentação formal do acto impugnado é do conhecimento oficioso do tribunal de recurso que conhece de facto – cfr. v.g. Ac. TCAN de 26.10.2006, proc. 309/04., aditar o seguinte ponto:
E) Na acção de fiscalização referenciada em B) mais se apurou, com relação à matéria versada na respectiva al. a): “Este errado comportamento advém do facto deste género de serviço não se considerar incluído na rubrica 2.17 da Lista I anexa ao CIVA. Desta forma infringiu o art. 18.º n.º 1 al. c). O imposto em falta ascende a 173.580$ (…). A taxa normal legal do IVA, vigente na data da emissão dos documentos era 16% - redacção dada ao art. 18.º CIVA pelo art. 6.º da Lei 2/92 de 9 de Março;” – cfr. fls. 21.
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O contacto directo e objectivo com as alegações deste recurso, designadamente, atentando no quadro conclusivo que as sintetiza, imprime a constatação de que a Recorrente/Rte nenhum ataque, explícito e inequívoco, dirige à sentença aprecianda, visando, em exclusivo e expressamente, a actuação da administração tributária/AT, que conduziu à liquidação impugnada, a qual reputa de viciada e errática. Contudo, implicitamente e sem favor, julgamos perceptível que a Rte, ao suscitar a intervenção deste tribunal de recurso, objectivou trazer à colação um eventual errado julgamento, por parte da sentença recorrida, com relação ao aspecto da fundamentação do acto tributário sindicado. Doutro modo, a Rte, insistindo, embora, na falta de fundamentos de facto e direito das correcções produzidas pela AT, quer significar que a sentença errou ao decidir pela existência de fundamentação suficiente; pelo que, a avaliação do cometimento deste alegado erro de julgamento constitui o objecto único do presente apelo.
Antes de mais, propomo-nos coligir breves apontamentos sobre o constitucionalmente reconhecido No presente, cfr. art. 268.º n.º 3 CRP. direito à fundamentação dos actos administrativos, “quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”, e, em particular, dos de matriz tributária, cujo respeito por tal direito se apresentava, no momento da prática dos actos impugnados, exigentemente reforçado pelas específicas previsões dos arts. 19.º n.º 1 al. b), 21.º n.º 1, 81.º e 82.º CPT.
Comum e reiteradamente, tem-se apontado que a fundamentação de um concreto acto, para se mostrar cabalmente preenchida e desempenhar plenamente a principal função que subjaz à previsão da respectiva exigência, há-se respeitar os requisitos de ser: «
expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão;
clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide;
suficiente, possibilitando ao administrado ou contribuinte, um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou;
congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão. »
Acresce que, tal como em muitos outros, se avançou no Ac. STA (1.ª Secção) de 24.11.1994, in AD. n.º 401, pág. 594, “a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, suposto na posição do interessados em concreto (…) não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão…”.
E porque o dever de fundamentar tem de satisfazer, em paralelo e uníssono, duas funções, “uma de natureza exógena, que visa colocar o administrado em condições de conhecer os fundamentos que motivaram a autoridade administrativa a decidir da forma que o fez, por forma a permitir-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto e a sua impugnação; e outra de natureza endógena, que visa garantir que os agentes da administração ponderem, de fora séria, cuidada e isenta, os factos concretos e as disposições legais aplicáveis em cada caso e que permita o controlo, designadamente pelos tribunais, da observância dos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade que se impõem à actuação da administração, aferindo o acerto jurídico das respectivas decisões”, é essencial assegurar a suficiência e clareza da fundamentação, particularmente do acto tributário, sob pena de estarmos postados, em casos de adopção de fundamentos obscuros, contraditórios ou insuficientes, perante uma situação que, por imposição legal, equivale à falta de fundamentação – cfr. art. 125.º n.º 2 CPA.
Orientados por estes elementos aferidores, dirigindo atenções para a situação julganda, presente e ponderada a factualidade vazada na sentença, com o acrescento acima inscrito, afigura-se-nos inquestionável a apresentação, a existência, de fundamentos factuais e jurídicos para que a AT tenha corrigido, quanto à taxa aplicada, a liquidação de IVA pelo serviço de aluguer de compressor à Câmara Municipal de S. João da Pesqueira, bem como eliminado as deduções, do mesmo tributo, com relação às despesas de conservação e manutenção de bens alheios à empresa e dos produtos adquiridos para ofertar. Assim, não se pode sustentar, como nas conclusões 1), 3) e 4), que, com referência a estes aspectos, falta fundamentação, enquanto circunstância capaz de permitir a afirmação da ocorrência de vício de forma.
Firmada esta inferência, quando atentamos no teor das conclusões 2), 5) e 6), somos levados a cogitar que a Rte pode ter querido estender o seu desacordo em matéria de fundamentação à sua vertente substancial, isto é, visou questionar a propriedade e a suficiência dos fundamentos, isolados pela AT, para afastar o direito à dedução com respeito aos bens alheios à empresa, aos destinados às ofertas e às bebidas.
Por norma e em abordagens mais frequentes, o vício assacado à fundamentação dos actos administrativos é de natureza formal (tal como sucede in casu e vimos de escalpelizar) e não substancial. Porém, quando nos achamos postados perante situações onde o autor do acto dá a conhecer as razões em que se fundou, mas essas razões não são apropriadas ou bastantes para suportar a decisão, ou se deviam conduzir a uma solução diferente, o vício não é, já, formal, mas substancial, sendo, então sustentável o entendimento de haver incorrido em erro sobre os pressupostos de facto e/ou de direito (vício de violação de lei). Em suma, a fundamentação substancial pode, pois, caracterizar-se “pela exigência da existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo” Cfr. Vieira de Andrade, O Dever da Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, pág. 231..
Expostos estes parâmetros de avaliação e actuação, sem prejuízo de a apresentação dos fundamentos coligidos pela AT não ser eloquente – cfr. pontos B) e D) dos factos provados, entendemos que os mesmos são, em primeira linha, apropriados e suficientes, capazes de servirem de suporte e legitimação para as correcções, de cariz técnico, implementadas com relação à situação tributária da impugnante e que desembocaram na efectivação da liquidação impugnada. Efectivamente, estando em causa, na abordagem e conferência inicial dos serviços de fiscalização da AT, deduções de IVA referentes a bens alheios à impugnante, bens que terão sido oferecidos e despesas com alimentação (bebidas), em função do quadro normativo disciplinador do exercício do direito à dedução do tributo em causa – cfr. arts. 19.º a 25.º CIVA, estavam reunidos e invocados aspectos que, objectivamente e em princípio, entenda-se, na ausência de demonstração de diversa e prejudicial realidade, tornavam ilegal a actuação de tais deduções.
Compulsados os autos, é possível conferir que a impugnante, por um lado, com relação aos bens alheios, alegou, não obstante assumir serem pertença de terceiros, terem os mesmos estado ao seu serviço – cfr. arts. 14 e 15 da p.i., e, por outro, relativamente às ofertas e bebidas, visou demonstrar a conformidade legal das deduções que promoveu, podendo, neste último caso, concluir-se, agora Cfr. ponto 16. das alegações deste recurso., ter almejado tal resultado pela comprovação de que essas bebidas foram para consumo dos trabalhadores, durante a execução das obras. Em ambos os casos, um denominador comum: a impugnante pretendeu convocar para a lide circunstâncias factuais que, uma vez provadas, seriam, na sua óptica, idóneas para abalar e afastar, na substância, quanto ao mérito, a fundamentação avançada, pela AT, como suporte da eliminação das deduções de IVA.
Independentemente de se curar, nesta sede, por impedidos pelo objecto do recurso acima delimitado, aferir da virtualidade dos argumentos aduzidos pela impugnante para o afastamento do resultado produzido por parte da AT e que se traduziu na liquidação adicional de IVA posta em causa, não podemos deixar de coligir e relevar o julgamento, explicitamente, formulado na sentença sob apreciação, no sentido de que “… no caso sub judice, nem na fase administrativa do processo, nem nesta sede, a Impugnante logrou fazer prova no sentido de infirmar o resultado da acção inspectiva, porquanto a prova documental por ela oferecida não foi convincente (…). Igualmente, a Impugnante não logrou provar, como se lhe impunha, factos que ponham em dúvida a existência, a qualificação e a quantificação do facto tributário, ou sejam que demonstrem a correcção da aplicação da taxa reduzida de 5% aplicada pela Impugnante, a correcção da dedução de IVA referente a despesas de despesas de conservação e reparação de bens alheios à empresa, de bens para ofertas e de despesas de alimentação (…), pois que apenas apresentou como prova depoimentos de testemunhas arroladas por si, depoimentos que foram vagos e contraditórios (v.g.: quanto à identificação das viaturas, despesas com alimentação, etc. – a fls. 30 e 31 dos autos), demonstrando pouca credibilidade, (…), o que bem dá nota da justificação da rectificação realizada”. Ora, este pronunciamento não mereceu, por parte da Rte, concreto e específico ataque e apontar de crítica, do que decorre, além do mais, ter-se estabilizado a matéria de facto fixada na sentença, onde não mora qualquer factualidade susceptível de favorecer a pretensão da impugnante no sentido de, como lhe competia, comprovar a propalada ilegalidade da actuação e do decidido pela AT, com reflexo no acto tributário de liquidação, cuja anulação impetrou.
Concluindo, sem mais delongas, improcedem todas as versadas conclusões de recurso.
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III – DECISÃO
Destarte, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
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Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 8 de Novembro de 2007
Aníbal Augusto Ruivo Ferraz
Dulce Manuel da Conceição Neto
José Maria da Fonseca Carvalho