Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00256/13.9BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/25/2013
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INTIMAÇÃO PARA ADOPÇÃO OU ABSTENÇÃO DE UMA CONDUTA
GARANTIAS BANCÁRIAS
AVAL
Sumário:I - No caso em concreto o que está em causa é a pretensão deduzida pelo Recorrente de intimação do Recorrido Município para não accionar a garantia bancária emitida pela instituição bancária, co-Recorrida, à sociedade, bem como a notificação daquele para se abster, ainda que para o efeito tenha sido interpelado, de efectuar o pagamento do valor titulado pela referida garantia bancária.
II - A garantia prestada pelo 2º Recorrido é autónoma e independente e, por isso, não é precedida de qualquer discussão/apreciação sobre o cumprimento ou incumprimento contratual em questão; como tal, é matéria subtraída ao âmbito da jurisdição administrativa. O eventual conflito sobre essa temática só poderá ser dirimido em sede de direito privado e nos tribunais comuns, cuja competência é genérica e residual.
III - É certo que o Recorrente alega que o accionamento da garantia bancária lhe virá a causar, reflexamente, prejuízo, uma vez que prestou aval pessoal, aquando da sua constituição, e a dita sociedade foi declarada insolvente (facto que nem logrou provar, pois não juntou qualquer documento para o efeito);
III .1 -todavia, e ainda que tal corresponda à verdade, a prestação do aval perante o 2º Recorrido apenas faz emergir uma relação jurídica entre este e o Recorrente, sendo totalmente estranha à relação jurídico-administrativa estabelecida entre o co-Recorrido Município e a sociedade.*
*Elaborado pelo Relator.
Recorrente:JMQR...
Recorrido 1:Município de Santo Tirso e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
JQR.., residente na Rua …, Porto, requereu providência cautelar de “intimação para a adopção ou abstenção de uma conduta”, como preliminar de acção administrativa comum a intentar, contra o Município de Santo Tirso, com sede na Praça 25 de Abril, Santo Tirso e o B-B... Internacional do Funchal, SA., com sede na Rua …, Funchal e representação social na Avenida …., Porto, pedindo a adopção de providência cautelar de intimação do 1º requerido para não accionar a garantia bancária nº .../00058 emitida pelo 2º requerido, bem como a notificação deste para se abster ainda que para o efeito tenha sido interpelado de efectuar o pagamento do valor titulado pela referida garantia bancária.
Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi decidiu assim:
-julga-se este Tribunal incompetente, em razão da matéria, para apreciar e decidir os presentes autos cautelares no que concerne ao Requerido B... e, em consequência, absolve-se o mesmo da instância;
-julga-se o Requerente parte ilegítima nos presentes autos e, em consequência, absolve-se da instância o Requerido Município de Santo Tirso.
Desta decisão vem interposto recurso.
Em alegação o Requerente concluiu assim:
A) Com a presente providência cautelar o ora recorrente pretendia a intimação do Município de Santo Tirso para não acionar a garantia bancária nº .../00058 emitida pelo B..., bem como a notificação deste para se abster, ainda que para o efeito tivesse sido interpelado, de efectuar o pagamento do valor titulado pela referida garantia bancária.
B) A ação principal visará determinar que relativamente à obra “BENEFICIAÇÃO DA E.M. 105-2 DO CONCELHO DE SANTO TIRSO” não havia responsabilidade pelo empreiteiro, pelo que não foi legitimo o accionamento da garantia prestada pelo M..., e cujo valor deverá, por isso, ser restituído, e, será ainda pedido que o B... não efetue o pagamento do valor da garantia bancária que prestou a favor do Município de Santo Tirso, ou caso já o tenha feito, proceda à restituição do respetivo valor.
C) Pelo que o efeito útil da presente providência cautelar pressupunha que o B... – enquanto entidade que prestou a garantia a favor do Município de Santo Tirso - fosse demandado.
D) Nos casos de litisconsórcio passivo em que o pedido principal será analisado pela jurisdição administrativa, terá que se entender serem os tribunais administrativos competentes para conhecer da providência cautelar necessária para conferir efeito útil à decisão a proferir naquela ação, ainda que um dos requeridos seja uma sociedade comercial.
E) A legitimidade processual, em matéria cautelar, afere-se de acordo com as regras gerais do CPTA em matéria de legitimidade, e, de e acordo com o critério geral de legitimidade contido no art. 9º do CPTA, a legitimidade processual activa determina-se em função da relação material controvertida alegada pelo autor/requerente.
F) A prestação do aval – e, portanto, a solidariedade invocada pelo requerente – não pode ser comprovada senão pelo próprio título em que foi prestada, que este enquanto prestador do aval não possui.
G) A prestação de aval constitui facto pessoal ao requerido B..., que caso o mesmo não fosse verdadeiro deveria impugná-lo. Não o tendo feito o mesmo deveria ter-se como assente, ou, pelo menos, não poderia concluir-se ao contrário, ou seja, não resultar demonstrado ou comprovada nos autos a alegada responsabilidade solidária do requerente no pagamento da garantia bancária em causa.
TERMOS EM QUE DEVRÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E SUBSTITUIR-SE A DECISÃO PROFERIDA POR OUTRA QUE DECRETE A PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA, ASSIM SE FAZENDO
JUSTIÇA
Não foi oferecida contra-alegação.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão sob recurso foi dada como provada a seguinte factualidade:
A). Em 30.11.2004, a Câmara Municipal de Santo Tirso remeteu à sociedade JQR, Lda., o ofício n.º 024367, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) por meu despacho de 30 do corrente mês Novembro, foi adjudicada a essa Sociedade a obra acima identificada, pelo valor de 658.223,28€. (…)”. - cfr. fls. 14 dos autos;
B). Em 18.03.2008, pelo B... – Banco Internacional do Funchal, SA. foi emitida a Garantia Bancária n.º .../00058, autónoma e à primeira solicitação, a favor da Câmara Municipal de Santo Tirso, destinada a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações que JQR, SA. junto daquela, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. – cfr. fls. 18 dos autos;
C). Em 26.02.2013, a Câmara Municipal de Santo Tirso remeteu ao B... – Banco Internacional do Funchal, SA., o ofício n.º 02404, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Entre o Município de Santo Tirso e a sociedade “JQR, SA.” foi oportunamente celebrado um contrato de empreitada denominado “BENEFICIAÇÃO DA E.N. 105 -2 NO CONCELHO DE SANTO TIRSO”.
(…)
Nestes termos, vimos accionar a garantia bancária nº .../00058, emitida em 2008/03/18, pelo que solicitamos se dignem remeter a este município a quantia de 33.546,25€. (…)” – cfr. fls. 288 e 289 do processo administrativo;
D). Em 12.04.2013, após recusa do B... na execução da garantia bancária mencionada em B). supra, a Câmara Municipal de Santo Tirso remeteu ao B... – Banco Internacional do Funchal, SA., o ofício n.º 003932, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Vimos, (…) reiterar o nosso pedido de libertação da garantia bancária n.º .../00058, (…).
Nestes termos, e tendo assim, por prestados os devidos esclarecimentos, agradecemos que, no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção do presente ofício, procedam à libertação da garantia identificada em assunto. (…)” – cfr. fls. 291 a 293 do processo administrativo;
E). Por sentença de 24.05.2012, proferida pelo 2º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão, a sociedade JQR, Lda. foi declarada insolvente. - cfr. fls. 12 dos autos;
F). O requerimento inicial da presente providência foi remetido a juízo, por correio registado, de 08.05.2013. – cfr. fls. 27 dos autos.
DE DIREITO
É objecto de recurso a decisão proferida pelo TAF de Penafiel que se julgou incompetente, em razão da matéria, para apreciar e decidir os presentes autos cautelares no que concerne ao requerido B..., tendo, em consequência, absolvido o mesmo da instância e ainda, que decidiu ser o Requerente parte ilegítima e, em consequência, absolveu da instância o co-Requerido Município.
Para tanto estribou-se o senhor juiz na seguinte argumentação:
“A competência dos Tribunais Administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública, precedendo o seu conhecimento o de qualquer outra questão (cfr. artigo 13º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos).
Assim, é face à relação material controvertida nos autos - em função do pedido e da respectiva causa de pedir - tal como a mesma é configurada pelo Requerente que se impõe a verificação da competência material deste Tribunal para a apreciação do presente litígio.
Vejamos então:
Resulta do artigo 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (adiante, ETAF), em decorrência do estabelecido no artigo 212º n.º3 da Constituição da República Portuguesa, que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicos administrativas e fiscais.”. Este princípio vem densificado no artigo 4º n.º 1 do ETAF o qual elenca um leque de litígios susceptíveis de serem apreciados pelos tribunais administrativos e fiscais.
Ora, da análise das hipóteses consideradas naquele artigo 4º n.1 do ETAF, julgamos que a relação material controvertida, tal como configurada pelo Requerente, no que toca ao Requerido B..., não cai, obviamente, no âmbito da jurisdição administrativa.
É que, o referido artigo 4º do ETAF, sendo certo que contempla um elenco meramente enunciativo, tem, obrigatoriamente, de ser lido em conjugação com o previsto no artigo 1º n.1 do mesmo diploma, onde se estatui que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”
E, sendo assim, relativamente ao Requerido B... é cristalino que, não existe entre o Requerente e aquele, uma qualquer relação jurídico-administrativa passível de ser apreciada no âmbito desta jurisdição administrativa, mas antes e unicamente, uma relação de direito privado.
Com efeito, face à ausência dessa relação jurídico-administrativa não pode o Tribunal ordenar qualquer providência ao Requerido B..., porquanto constitui matéria cujo conhecimento, se encontra subtraído à presente jurisdição administrativa.
(…..)
Sendo assim, tomando em consideração o expendido no citado Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, bem como, a relação material controvertida nestes autos, tal como configurada pelo Requerente, ou seja, atendendo à causa de pedir, bem como, ao pedido de notificação do Requerido B... “para se abster ainda que para o efeito tenha sido interpelado de efectuar o pagamento do valor titulado pela referida garantia bancária” ali formulado, procede, parcialmente, a excepção de incompetência, em razão da matéria, suscitada.
(…..)
DA ILEGITIMIDADE ACTIVA
Com efeito, nos presentes autos vem o Requerente JQR. requerer a adopção de uma providência cautelar, porquanto o accionar da garantia bancária por parte do Requerido Município de Santo Tirso, emitida a pedido de JQR, Lda. pelo Banco B..., lhe trará “um claro e injusto prejuízo”.
Sustenta a natureza pessoal desse prejuízo na circunstância de a sociedade JQR, Lda. ter sido declarada insolvente [cfr. ponto E). do probatório] e, no facto de ter prestado “garantia pessoal” junto do B... relativamente à garantia bancária em causa.
Todavia, foi suscitada pelo Requerido Município de Santo Tirso a ilegitimidade activa do Requerente, porque entre si e o aqui Requerente “não existe qualquer relação material controvertida ou contrato”.
O Requerente notificado para se pronunciar, nada disse.
Apreciemos.
A legitimidade activa das partes em juízo, vem, de modo abrangente, prevista no artigo 9º do CPTA, o qual no seu n.º 1 estabelece que, em regra, “(…) o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.”
Ora, no caso em apreço, ainda que o Requerente alegue que sofreria um prejuízo em virtude do accionamento da garantia bancária em causa, em verdade, sobressai a inexistência de qualquer relação jurídica administrativa entre si e o Requerido Município de Santo Tirso.
É que, analisada a relação material controvertida invocada pelo Requerente, a fim de aferir da probabilidade/ seriedade daquele prejuízo, constata-se que não se encontra demonstrada ou comprovada nos autos, a alegada responsabilidade solidária do Requerente relativamente ao pagamento da garantia bancária em causa, a qual seria, pois, a causa do prejuízo invocado.
Posto isto, impõe-se, sem mais delongas, concluir pela evidente ilegitimidade activa do Requerente nos presentes autos.
(…..)
Uma última e breve nota para referir que, com efeito face à factualidade assente – maxime pontos C) e D) do probatório – sempre concluiria o Tribunal pela impossibilidade do pedido, uma vez que estando já realizada pelo Requerido Município de Santo de Tirso a interpelação para accionamento da garantia bancária prestada pelo B..., a que aqui se pretendia obstar, não subsistem razões de urgência e celeridade que cumpra acautelar. “ (os negritos e sublinhados são nossos).
X
São duas as questões a enfrentar:
1- a relativa à competência em razão da matéria do tribunal a quo no que tange ao 2º Recorrido;
2- a referente à legitimidade do Requerente.
Vejamos, então, se a matéria se enquadra na previsão do artº 1º do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, isto é, se deve qualificar-se como litígio emergente de relação jurídica administrativa.
“Para ajudar a delimitar o conceito de relação jurídica administrativa o nº 4º do mesmo diploma efectua uma enumeração exemplificativa, através da qual podemos encontrar critérios ou efectuar uma delimitação de fronteiras, usando as técnicas de interpretação da lei.
A relação jurídica administrativa tem sido definida como aquela que se desenvolve entre um ente público e pessoas privadas sob a égide de normas de direito público, isto é, que regulam a relação de modo diferente de correspondentes relações privadas, por incluírem um poder da parte pública ou uma sujeição especial, determinadas pela necessidade de conferir especial eficácia à tutela do interesse público.
No domínio dos contratos a relação jurídica administrativa surge como aquela que extravasa da regra comum de igualdade de posicionamento e de equilíbrio das prestações, através da concessão à parte pública de poderes de conformar ou alterar aspectos da relação, em especial respeitantes à execução, que excedem do direito comum dos contratos.
Estas características estão ligadas ao regime jurídico do contrato e podem ser identificadas através de determinadas características que a lei faz decorrer desde logo da regulação da respectiva formação por normas de direito público, mas também do objecto do contrato ser passível de se efectivar por acto administrativo, quando existam normas de direito público a regular certos aspectos substantivos do contrato, ou sendo uma das partes um ente publico a agir no âmbito da prossecução de interesse público for expressamente estabelecida em acordo a submissão ao direito público - als. e) e f) do artº 4º cit
.”- cfr. ac. do Tribunal dos Conflitos de 04/06/2013, no rec. nº 029/13.
No caso em concreto, bem andou o senhor juiz ao declarar a incompetência do tribunal, em razão da matéria, para dirimir o conflito entre o aqui Recorrente e o Requerido B..., porquanto, tendo em consideração a relação material controvertida, tal como configurada pelo próprio Recorrente, não existe qualquer relação jurídico-administrativa entre eles.
Nos presentes autos o que está em causa é a pretensão deduzida pelo Recorrente de intimação do Município de Santo Tirso para não accionar a garantia bancária nº .../00058 emitida pelo B... à sociedade JQR, Lda., bem como a notificação daquele para se abster, ainda que para o efeito tenha sido interpelado, de efectuar o pagamento do valor titulado pela referida garantia bancária. (o sublinhado é nosso).
Ora, a garantia prestada pelo B... é autónoma e independente e, por isso, não é precedida de qualquer discussão/apreciação sobre o cumprimento ou incumprimento contratual em questão; como tal, é matéria subtraída ao âmbito da jurisdição administrativa. O eventual conflito sobre essa temática só poderá ser dirimido em sede de direito privado e nos tribunais comuns, cuja competência é genérica e residual.
A este respeito cfr. o ac. do TCASul de 10/11/2011, no rec. nº 06087/10, cujo sumário reza assim:
1. As garantias, também em contratos administrativos, podem ser garantias autónomas e independentes ("on first demand") ou então garantias autónomas simples. Naquelas, a Adm. Pública acciona-as por simples interpelação e o garante não pode excepcionar nada relacionado com o contrato que está na causa da garantia, nomeadamente com o seu cumprimento ou incumprimento; nestas, a causa releva e é o motivo do accionamento, que tem de ser alegado e provado.
2. Ao abrigo do ETAF/1984, se o Estado accionar uma garantia independente ou “on first demand” no contexto de um contrato administrativo, como o litígio não implica a discussão de direito administrativo (designadamente a execução ou incumprimento do contrato administrativo) não estaremos numa relação jurídica administrativa.
3. E, por isso, uma acção sobre o contrato relacionada com a satisfação de tal garantia independente ou “on first demand” contra o garante não é da competência da jurisdição administrativa.

Urge agora apreciar a questão acima assinalada sob o nº 2, isto é, a parte da sentença recorrida que considerou que o ora Recorrente não tem legitimidade activa para intentar a presente providência.
Vejamos:
O artº 9°, n° 1 do CPTA dispõe que:
“Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.”
O presente preceito estabelece um princípio geral de legitimidade activa. O legislador adoptou a técnica da lei processual civil, concentrando num único preceito - em correspondência com as normas dos artigos 26° e 26°-A do CPC - os dois modelos típicos de legitimidade directa - a pertinência da relação jurídica administrativa para as acções de função subjectiva (n° 1) e a titularidade de um interesse difuso no que se refere à acção popular (n° 2).
Deste modo, a legitimação processual é aferida pela relação jurídica controvertida tal como é apresentada pelo autor.
“A previsão do n° 1 do artigo 9° é, contudo, menos ampla que a da correspondente disposição do artigo 26° do CPC. Enquanto que a lei processual comum elege como primeiro critério de legitimação o interesse processual (caracterizado como um interesse em demandar por parte do autor e um interesse em contradizer por parte do réu) e faz intervir a titularidade da relação jurídica controvertida como critério supletivo (Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor - n° 3), o artigo 9º, n° 1, do CPTA unicamente identifica como parte legítima o sujeito da relação jurídica, remetendo para as disposições do Código relativas aos diferentes meios processuais o enunciado das demais circunstâncias em que o interesse em agir pode justificar a necessidade de tutela judicial.”Cfr. Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, em Código de Processo nos Tribunais Administrativos, anotação ao art° 9°.

Ora, como bem advogam, quer o Recorrido quer o MP, o Recorrente não é o titular da relação jurídica estabelecida com o Município de Santo Tirso. Titular desta relação é a sociedade JQR, Ldª, com quem o referido município estabeleceu uma relação contratual de empreitada.
É certo que o Recorrente alega que o accionamento da garantia bancária lhe virá a causar, reflexamente, prejuízo, uma vez que prestou aval pessoal, aquando da sua constituição, e a dita sociedade foi declarada insolvente (facto que nem logrou provar, pois não juntou qualquer documento para o efeito).
Todavia, e ainda que tal corresponda à verdade, a prestação do aval perante o B... apenas faz emergir uma relação jurídica entre este Banco e o Recorrente, sendo totalmente estranha à relação jurídico-administrativa estabelecida entre o Município de Santo Tirso e aquela sociedade JQR, Lda..
A propósito da figura do aval - sua natureza, função e finalidade - , cfr. o ac. de uniformização de jurisprudência do STJ, de 11/12/2012, no rec. nº 5903/09.4TVLSB.L1.L1.S1, onde, além do mais, se adianta:
“…..

O aval é um acto jurídico cuja função é a de garantir o pagamento do crédito cambiário, tendo como finalidade essencial reforçar a segurança do tomador na definitiva satisfação do crédito inscrito no título em que o aval é prestado. [ Cfr. Pedro Alfonso Labriega Villanueva, “El aval. Fianza sui generis o Garantia Cambiária Típica”, publicado no Boletín Mexicano de Derecho Comparado, Año XXXVII, n.º 110, Mayo-Agosto de 2004, págs. 611-661. Vide aindaPiedrabuena Molina, Pilar, in “El Aval en la Letra de cambio como garantia” – Derecho Del Mercado Financeiro – Operaciones Bancárias de Gestión; Garantias; Operações Bursátiles”, Vol. II, pág. 443. “O aval bancário cumpre uma função de garantia, já que mediante o aval se incrementa a segurança do documento cambiário na sua primordial finalidade que é o pagamento, assim como uma importante função económica, pois ao aumentar as possibilidades de que a letra seja paga, facilita a sua transmissão e desconto, isto é, a sua circulação no tráfico jurídico mercantil.” / “O aval constitui uma garantia para o pagamento da letra, ou seja, para a extinção do crédito cambiário, não para a extinção da outra dívida de um concreto obrigado cambiário; (…) tem sempre natureza mercantil e carácter solidário e, finalmente, opera quando a letra se vence e não haja sido paga, independentemente do alcance dos incumprimentos do obrigado principal. A fiança, ao invés, pode ser civil ou mercantil e há-de constar ou poder deduzir-se o seu carácter solidário em cada caso concreto. O avalista resulta garante perante ad incertam personam (…) enquanto que na fiança se é devedor perante uma pessoa determinada.” - Cfr. Blanco Campaña, Jesus, in “Aval bancário y aval como contrato de Garantia” – Comentários a Jurisprudência de Derecho Bancário y Cambiário”, vol. I, pág. 176. ] Na definição de Pedro Pais de Vasconcelos “o aval pode ser definido como “o negócio jurídico cambiário unilateral e abstracto que tem por conteúdo uma promessa de pagar a letra e por função a garantia desse pagamento”. [ Cfr. Pais de Vasconcelos, Pedro, in “Direito Comercial – Títulos de Crédito”, AAFDL, Lisboa, 1988/1989, pag. 74, citado em “Nos 20 anos do Código das Sociedades – Homenagem aos Profs. Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier”, vol. III, Coimbra Editora, 2007, pág. 950 e do mesmo autor “Direito Comercial - Parte geral, Contratos Mercantis, Títulos de Crédito”, vol. I, Almedina Coimbra, Pág. 339. Vide ainda Piedrabuena Molina, Pilar, in op. loc. cit., pág. 443 que define o aval “[como] uma garantia pessoal cambiária dada para o cumprimento da obrigação que compete à pessoa avalizada, isto é como uma declaração cambiária cuja função directa e exclusiva é de garantir o pagamento da letra de cambio.”] Poder-se-á, assim, definir o aval como o negócio cambiário típico, por força do qual se oferece aos tomadores do título cambiário a garantia de uma pessoa, o avalista, formalmente dependente da de outro obrigado no título, o avalizado, mas configurada num plano substancial com carácter autónomo.

A garantia oferecida pelo avalista constitui-se ao mesmo tempo acessória e autónoma. [ Oliveira Ascensão diverge da posição que confere ao aval uma posição de obrigação acessória, fazendo notar que “se a obrigação se mantém, mesmo que a “obrigação garantida” seja nula por qualquer razão que não seja por vício de forma (art.32.º/2ª §) isso significa que não é acessória.”. Explicitando a ideia o autor adianta que não existirá contradição entre o que vem estabelecido no citado artigo 32.º, 2.º § da LULL e o estatuído 1.º § quando refere que o avalista é “responsável da mesma maneira que a pessoa afiançada”. Na verdade “o 1.º § dá a medida objectiva da obrigação do avalista, que é independente da realidade jurídica da obrigação do avalizado” (…) “se a obrigação do avalizado dá apenas a medida objectiva da obrigação do avalista mas é independente da deste, a obrigação não é acessória.” No mesmo sentido – de que o aval não é uma garantia da obrigação avalizada, mas garantia do pagamento de um titulo de crédito – parece ser a posição de Paulo Cunha, citado por Paulo Sendin e Evaristo Mendes, in “Natureza do aval e a questão da necessidade ou não de protesto para accionar o avalista do aceitante”, Almedina, Coimbra, 1991, pág. 39, quando citando o indicado Autor referem que “[se] a nulidade da obrigação avalizada não destrói a obrigação do avalista, (é porque) … a obrigação do avalista é uma responsabilidade que garante … o pagamento da letra e não constitui uma mera responsabilidade da letra por parte de uma certa pessoa: o avalizado. Responde-se objectivamente pelo pagamento da letra, não se responde subjectivamente, ou seja pelo pagamento dela por parte da pessoa avalizada.” Sendin, Paulo já tinha expresso essa posição em “Letra de Câmbio – L.U. de Genebra – Obrigações Cambiárias”, vol. II, Universidade Católica Portuguesa, Almedina, pág. 749, quando afirma que “a acessoriedade do aval não significa a acessoriedade da obrigação do avalista em relação à obrigação do avalizado. O aval é, antes, uma garantia do cumprimento da letra pelo sacado no vencimento. Portanto, uma garantia do cumprimento pontual do direito de crédito cambiário.” ] Acessória porque se apoia, pelo menos formalmente, em outra obrigação cambiária, a do avalizado, autónoma porque é válida ainda que a obrigação garantida resulte nula por qualquer causa que não seja vício de forma e porque o avalista não poderá opor excepções pessoais ao beneficiário do aval. [ Cfr. por todos o recente acórdão deste Supremo Tribunal de 13-04-2011: “O aval é o acto pelo qual uma pessoa estranha ao título cambiário, ou mesmo um signatário – art. 30.º da LULL – garante, por algum dos co-obrigados no título, o pagamento da obrigação pecuniária que este incorpora.

O aval é, pois, uma garantia dada pelo avalista à obrigação cambiária e não à relação extracartular.
O aval é uma garantia autónoma (não é uma fiança): a obrigação do avalista é, por um lado, subsidiária ou acessória de outra obrigação cambiária ou da obrigação de outro signatário; no entanto, o aval é também um verdadeiro negócio cambiário, origem de uma obrigação autónoma; o dador de aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por quem dá o aval, mas assume a responsabilidade do pagamento da letra.
O avalista não detém uma posição acessória em relação à obrigação garantida, tanto assim é que a sua vinculação como garante se mantém ainda que seja nula a obrigação garantida – art. 32º da LULL – por qualquer motivo que não seja um vício de forma.”

….) (os sublinhados são nossos).

Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se impõe desatender as conclusões da alegação, mantendo-se a sentença recorrida também no que tange ao julgamento da excepção de ilegitimidade activa.
De salientar ainda que a argumentação aventada pelo Recorrente a este nível nem faz qualquer sentido.
Avança ele:”Da sentença recorrida decorre que não se encontra demonstrada ou comprovada nos autos a alegada responsabilidade solidária do requerente relativamente ao pagamento da garantia bancária em causa, a qual seria a causa do prejuízo invocado.
A prestação do aval - e, portanto, a solidariedade invocada pelo requerente - não pode ser comprovada senão pelo próprio título em que foi prestada, que, obviamente, o recorrente, enquanto prestador do aval não possui.
Trata-se de facto pessoal ao requerido B..., que caso o mesmo não fosse verdadeiro deveria impugná-lo.
Ora, o B... não impugnou tal facto, pelo que, salvo o devido respeito, o mesmo deveria ter-se como assente, ou, pelo menos, não poderia concluir-se ao contrário, ou seja, não resultar demonstrado ou comprovada nos autos a alegada responsabilidade solidária do requerente no pagamento da garantia bancária em causa.”
Finalizando, dizemos e perguntamos nós:
-se o Requerente, ora Recorrente, prestou garantia pessoal junto do B... relativamente à garantia bancária em causa e se essa garantia - aval - tem de ser demonstrada por documento, não terá (teria) o Recorrente uma simples cópia do mesmo?
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 25/10/2013
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro
Ass.: José Veloso