Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00002/24.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/21/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | TIAGO MIRANDA |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO; |
| Sumário: | I – Não ocorre nulidade de acórdão por omissão de pronúncia, designadamente por não cumprimento do nº 2 do artigo 149º do CPTA quando, de um ponto de vista material, a causa de pedir, na acção, mesmo que invocada desde diversos prismas jurídico, é redutível à única questão objecto do recurso; e da decisão sobe esta, só por si, resulta a improcedência da acção.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Indeferir a arguição de nulidade do acórdão. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório [SCom01...], Unipessoal, Lda., Autora e Recorrida nos autos supra referenciados, vem arguir a nulidade do Acórdão proferido nos autos por este Tribunal Central em 21/02/2025, que, dando provimento ao Recurso, julgou, em consequência, improcedente a acção em que, com referência ao Procedimento concursal para o “Fornecimento Contínuo de Contadores Munidos de Sistema de Telemetria de DN15mm”, publicitado por anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, a 10/05/2023, e no Diário da República (com o n° 7265/2023, Parte L, II Série, n° 88), a 08/05/2023, com o preço base de 2 500 000 €, formulara o seguinte pedido: “A) Ser anulado o acto impugnado, por padecer dos seguintes vícios: a. Vício de violação de lei (I): violação do direito de audiência prévia [artigo 267.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, artigo 147.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA)]; b. Vícios de violação de lei (II) [violação do dever de analisar as justificações apresentadas relativamente ao PAB (artigo 71.º, n.º 4, do CCP)] e erro nos pressupostos (I); c. Vício de violação de lei (III): violação de termos e condições não submetidos à concorrência (cláusula 5.ª, n.º 22, do Anexo I ao CE e artigos 70.º, n.º 2, alínea b), e 146.º, n.º 2, alínea o), e 1.º-A, n.º 1, todos do CCP)]; d. Vício de erro nos pressupostos (II); B) Ser anulado o contrato, caso o mesmo já tenha sido celebrado ou venha a ser celebrado, com fundamento nos mesmos vícios indicados em A); C) Em caso de procedência dos vícios indicados em b., c. e d. de A), ser a Ré condenada à prática do acto de adjudicação a favor da proposta da Autora, por ser o acto legalmente devido e, em consequência, a celebrar com esta (Autora) o contrato. Alega, em suma, a nulidade do acórdão, nos termos do artigo 615º nº 1 do CPC ex vi artigo 140º nº 3 do CPTA, por o tribunal de apelação não se ter pronunciado, em substituição do tribunal recorrido, nos termos do artigo 149º nº 2 do CPTA, sobre o “pedido” formulado sob a letra a) da alínea A), pedido do qual o Tribunal recorrido não teria conhecido por ter ficado prejudicado pela procedência da acção com fundamente no vício objecto da letra c) da mesma alínea A). II - Discussão Presumimos que a alínea tacitamente invocada do nº 1 do artigo 615º do CPC é a alª d). Antes de mais, e uma vez que a Arguente alega que o objecto de omissão foi um dos pedidos formulados na PI, cumpre recordar que os pedidos formulados na Petição inicial eram, como se pode ver supra, a anulação do acto impugnado (de adjudicação) – alínea A) – a anulação do contrato adjudicado, caso o mesmo já tivesse sido ou viesse a se celebrado – alínea B) – e condenação do Réu à prática do acto de adjudicação da proposta da Autora – alínea C). As letras minúsculas sintetizavam, não pedidos, mas fundamentos e argumentos para a procedência do primeiro pedido e dos seguintes, que tinham a procedência do primeiro como pressuposto. Sobre todos estes pedidos houve pronúncia expressa e fundamentada. Toda a acção foi julgada improcedente, para tanto bastando a improcedência do primeiro pedido, cuja procedência, como dissemos, era pressuposto lógico da procedência dos restantes. A fundamentação da procedência do recurso reside na resposta à única questão que no mesmo se debatia: saber se a sentença recorrida errara ao entender que a proposta da Recorrente devia ser excluída por não cumprir com a especificação técnica constante do nº 22 da Cláusula 5ª do anexo A do Caderno de Encargos, segundo o qual “Os módulos do sistema deverão ter uma dimensão física correspondente à do respectivo contador, de modo a não provocar qualquer interferência na instalação do mesmo e no respectivo nicho”. Quereria a Recorrida e ora arguente, outrossim, significar que este Tribunal deixou de se pronunciar, não sobre um pedido, mas sobre uma causa de pedir, a se stante, desse pedido desta feita julgado improcedente, portanto, uma questão para efeitos do artigo 615º nº 1 alª d) do CPC? Concedamos nisso; e vejamos. A causa de pedir alegadamente ignorada, de que cumpriria conhecer em substituição, é designada como “erro nos pressupostos” (do acto de adjudicação), sem mais. Ora, a erro nos pressupostos – sejam pressupostos de facto, sejam pressupostos de direito – são reconduzíveis praticamente todos e quaisquer vícios do acto administrativo. Para se ver a que é que a Autora ser pretendia referir sob esta abstracta e polissémica expressão, torna-se necessário conferir o corpo da Petição inicial. Visitada a parte da Petição que a Autora epigrafou como “erro nos pressupostos” – artigos 239 e sgs – verificamos que a matéria assim qualificada corresponde, ainda e sempre, ao que sintetizámos na formulação da única questão em discussão no recurso: saber se a proposta adjudicada cumpria com o nº 22 da cláusula 5ª do anexo A do CE, apesar do tamanho dos módulos do sistema ser sensivelmente maior do que o tamanho do respectivo contador. No fundo, não se faz mais, aí, do que re-discutir o mesmo pomo de discórdia, dando-lhe, desta feita, este outro nomen: “erro nos pressupostos”. Assim sendo, não se pode dizer que, na sentença, tenha ficado materialmente por discutir alguma causa de pedir, a se stante, silenciada na primeira instância, por prejudicada pela procedência da acção. Correspondentemente, do ponto de vista do recurso e do disposto no artigo 149º nº 2 do CPTA, a letra d) da alínea A) do pedido não aludia a nada substancialmente diverso da causa de pedir cuja procedência estava em causa na questão única em discussão, de maneira que da resposta a esta resultou a improcedência da acção, sem mais. Enfim, não remanescia objecto para qualquer julgamento em substituição do tribunal recorrido nos termos do citado artigo 149º nº 2 do CPTA. Conclusão Do exposto resulta que a arguição de nulidade do acórdão é improcedente. Custas As custas hão-de ficar a cargo da arguente, atento o total decaimento (artigo 527º do CPC). III - Dispositivo Assim, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo (subsecção de contratos públicos) deste Tribunal Central Administrativo Norte, em indeferir a arguição de nulidade do acórdão. Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs – Cf. tabela II e artigo 7º nº 4 do RCP. Porto, 21/3/2025 Tiago Afonso Lopes de Miranda Ricardo Jorge Pinho Mourinho de Oliveira e Sousa Maria Clara Alves Ambrósio |