Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01099/08.7BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/03/2010 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | ACIDENTE DE SERVIÇO PENSÃO VITALÍCIA SUSPENSÃO DE PAGAMENTO PRESUNÇÃO DO Nº5 DO ARTIGO 46º DO DL Nº503/99 DE 20.11 |
| Sumário: | I. A presunção estabelecida no nº5 do artigo 46º do DL nº503/99, de 20.11, não é presunção de indemnização de danos futuros, mas apenas do seu valor. Ou seja, o nº5 não presume que a indemnização que foi acordada integre os danos futuros, presume apenas o valor destes quando esse valor não tenha sido descriminado: 2/3 do total; II. Isto significa que a presunção do nº5 do artigo 46º tem entre os seus factos base um facto positivo, que consiste em a indemnização acordada ter contemplado os danos patrimoniais futuros, e um facto negativo, que consiste em o valor desses danos patrimoniais futuros não ter sido descriminado no acordo.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 03/17/2010 |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Caixa Geral de Aposentações |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J…– residente na rua …, Miranda do Corvo – interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – datada de 11.12.09 – que absolveu a Caixa Geral de Aposentações [CGA] do pedido que contra ela formulou – o acórdão recorrido culmina a acção administrativa especial em que o ora recorrente demanda a CGA pedindo ao TAF de Coimbra que anule o despacho que lhe suspendeu o pagamento de pensão por acidente de serviço, e condene a ré a reconhecer-lhe o direito a essa pensão e a pagar-lhe as mensalidades da mesma que não lhe pagou, desde 20.09.2007, com juros de mora à taxa legal. Conclui assim as suas alegações: 1- A SENTENÇA RECORRIDA FEZ ERRADA INTERPRETAÇÃO DOS NºS 4 E 5 DO ARTIGO 46º DO DL Nº503/99, DE 20.11; 2- DA INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS NºS 4 E 5 DO ARTIGO 46º DO DL Nº503/99, DE 20.11, RESULTA QUE, PARA SE PODER PRESUMIR O VALOR DOS DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS A QUE SE REFERE O Nº4 DO MESMO, ESTES TERÃO, PELO MENOS, DE FAZER PARTE INTEGRANTE DO MONTANTE GLOBAL DA INDEMNIZAÇÃO RECEBIDA PELO BENEFICIÁRIO; 3- OS DANOS A QUE SE REFEREM OS NºS 4º E 5º DO ARTIGO 46º DO DL 503/99, DE 20.11, SÃO OS DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS E NÃO QUAISQUER DANOS; 4- O LEGISLADOR NO Nº4 DO ARTIGO 46º DO DL Nº503/99 DISCRIMINA QUAIS OS DANOS OBJECTO DA PRESUNÇÃO ÍNSITA NO Nº5 DO MESMO ARTIGO 46º, SENDO MANIFESTO QUE NÃO SE TRATA DE PROIBIR UMA QUALQUER ACUMULAÇÃO DE PENSÃO COM O VALOR DE UMA QUALQUER INDEMNIZAÇÃO, AO CONTRÁRIO DO QUE É REFERIDO NA SENTENÇA RECORRIDA; 5- NA ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL QUE CORREU TERMOS NO TRIBUNAL JUDICIAL DA LOUSÃ NÃO FIZERAM PARTE DO OBJECTO DA ACÇÃO OS DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS; 6- PORQUE OS DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS REFERIDOS NO Nº4 DO ARTIGO 46º NÃO FORAM PETICIONADOS NA ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PODIAM SER OBJECTO DA TRANSACÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA FÓRMULA GENÉRICA NELA INSERTA E EXIGIDA EM TODAS AS TRANSACÇÕES PELAS COMPANHIAS DE SEGUROS ENQUANTO PARTE MAIS FORTE; 7- PORTANTO TAMBÉM NÃO ESTIVEREM EM CAUSA NA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A REFERIDA TRANSACÇÃO; 8- EM GRANDE PARTE, OS DANOS OBJECTO DA TRANSACÇÃO FORAM OS GRAVÍSSIMOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS SOFRIDOS PELO RECORRENTE; 9- OS DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS, DESIGNADAMENTE QUANTO A PERDAS SALARIAIS, NÃO FAZIAM PARTE DO OBJECTO DA ACÇÃO; 10- NO ORDENAMENTO JURÍDICO EXISTE O PRÍNCIPIO DA VINCULAÇÃO DO PEDIDO E DO OBJECTO; 11- NA DOUTA SENTENÇA VIOLARAM-SE OS ARTIGOS 661º Nº1 E 668º ALINEA E) DO CPC APLICÁVEL EX VI DO ARTIGO 1º DO CPTA; 12- NÃO FOI TAMBÉM TIDO EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO QUE REFERE QUE CABE ÀS PARTES ALEGAR OS FACTOS QUE INTEGRAM A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO; 13- VIOLOU-SE, ASSIM, O Nº1 DO ARTIGO 264º DO CPC APLICÁVEL EX VI DO ARTIGO 1º DO CPTA; 14- NÃO SE APLICA AO CASO SUB IUDICE O Nº4 DO ARTIGO 46º DO DL Nº503/99, DE 20.11; 15- NÃO SE APLICA À SITUAÇÃO EM CONCRETO A PRESUNÇÃO ÍNSITA NO Nº5 DO ARTIGO 46º DO DL Nº503/998, DE 20.11; 16- SÃO MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAIS OS NÚMEROS 4 E 5 DO ARTIGO 46º DO DL 503/99, QUANDO INTERPRETADOS NO SENTIDO DE QUE OS MESMOS ABARCAM QUAISQUER DANOS E QUE A LEI NÃO DISTINGUE ENTRE OS DANOS QUE FORAM OU NÃO SOLICITADOS EM ACÇÃO ANTERIOR OU OBJECTO DE NEGOCIAÇÃO AMIGÁVEL; 17- O ARTIGO 46º NºS 4 E 5 DO DL 503/99 É INCONSTITUCIONAL POR VIOLAR O DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL CONSAGRADO NO ARTIGO 63º DA CRP; 18- O ARTIGO 46º NºS 4 E 5 DO DL Nº503/99, DE 20.11, VIOLA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA IGUALDADE, PROTECÇÃO DA CONFIANÇA E DA JUSTIÇA; 19- VIOLOU A SENTENÇA RECORRIDA OS ARTIGOS 1º, 13º, 266º DA CRP E Nº2 DO ARTIGO 5º E 6º DO CPA. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, com todas as consequências legais. A CGA contra-alegou, concluindo assim: 1- Não merece censura o acórdão proferido em 11.12.2009 pelo TAF de Coimbra, que considerou improcedente a acção contra a CGA, nele se conjugando as razões de facto e de direito que permitem claramente apreender as razões que sustentam a decisão proferida; 2- Entende o agravante que o acórdão recorrido fez interpretação errada dos nºs 4 e 5 do artigo 46º do DL nº503/99, de 20.11, que tais dispositivos não lhe são aplicáveis, e que os mesmos violam os artigos 1º, 13º, 266º da CRP e, ainda, o nº2 dos artigos 5º e 6º do CPA; 3- Porém, em face do disposto nos nºs 3, 4 e 5 do artigo 46° do DL nº503/99, de 20.11, e dos factos dados como assentes em 2 e 3 do acórdão recorrido, muito bem andou o tribunal a quo ao considerar que “...a entidade demandada ao ter suspendido o pagamento da pensão do autor, até se ter esgotado a indemnização recebida, não fez errada interpretação da lei, pelo que não procede o vício de violação de lei invocado”; 4- É que, como ficou provado nos autos, em 17-09.2003 o recorrente “...intentou no Tribunal Judicial da Lousã acção emergente de acidente de viação contra a Companhia de Seguros …, onde solicitada uma indemnização no valor de 93.600,00€...” sendo que em “...18 de Janeiro de 2007 foi estabelecido um acordo no âmbito da acção referida anteriormente, tendo o autor reduzido o pedido para 60.000,00€, a pagar no máximo de trinta dias. Com o recebimento desta quantia o autor declara-se ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente a que se reportam os autos”; 5- Nunca esteve em causa o direito à pensão pelo acidente em serviço, tanto assim que esse direito lhe foi reconhecido pelo despacho de 01.07.2008, pelo qual lhe foi fixada uma pensão anual vitalícia de 4.030,05€, a que corresponde o valor mensal de 287,86€, a qual apenas está suspensa, em face do resultante dos termos acordados pelo autor e pela Companhia de Seguros … no acordo indemnizatório de 18.01.2007; 6- Neste particular, também não se compreende por que razão a CGA não foi tida nem achada para efeitos daquela transacção, dado que o autor, à data em que fez o acordo com a seguradora, já tinha o pedido de atribuição de pensão a correr nesta CGA [Nota: o pedido de submissão a junta médica é de 07.03.2006]; 7- A CGA não pode, nunca, ser deixada de parte, sob pena de serem desperdiçados dinheiros públicos. Assim, para evitar concessão indevida de prestações, opera a norma constante do artigo 9º do DL nº187/2007, de 10.05 [um preceito em tudo idêntico ao que constava no artigo 12º do DL nº329/93, de 25.09, seu antecessor], segundo a qual, em matéria de atribuição de indemnizações a beneficiários legalmente protegidos contra as eventualidades de invalidez, nenhuma transacção pode ser celebrada sem que seja previamente efectuada comunicação à instituição gestora [ou instituição de segurança social, na terminologia da redacção do diploma mais antigo]; 8- Não procede a inconstitucionalidade suscitada do artigo 46º do DL nº503/99, por violação do artigo 63° da CRP ou pela violação o princípio da protecção da confiança e da proporcionalidade, uma vez que “...não está em causa no presente processo o direito do autor à segurança social, mas apenas saber se tem direito ou não a receber o montante da sua pensão em acumulação com a indemnização que recebeu por acidente em serviço...” [página 7 do acórdão recorrido]. Aliás, aquele artigo 46° limita-se a regulamentar, como refere a própria epígrafe, a responsabilidade de terceiros, ou seja, o direito que as entidades públicas têm de regresso contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, questão que em nada colide com o direito dos cidadãos à segurança social regulado no artigo 63° da CRP; 9- Tendo o acidente ocorrido em 04.07.2001, momento em que já se encontrava em vigor o DL nº503/99, de 20.11, também não pode o agravante vir invocar que tinha expectativa na cumulação da sua pensão com o valor da indemnização, ao arrepio do legalmente determinado. Termina pedindo o não provimento do recurso, e a manutenção do acórdão recorrido. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] a favor do provimento do recurso jurisdicional. A CGA reagiu a esta pronúncia, dela discordando, e reiterando a sua tese. De Facto São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido: 1- O autor sofreu um acidente de viação em 04.07.2001, ao serviço do Município de Miranda do Corvo, que foi considerado como em serviço, do qual resultou uma incapacidade permanente parcial de 30% [ver folha 109 e parecer de folhas 253 e seguintes]; 2- Com data de 17.09.2003 o autor intentou no Tribunal Judicial da Lousã acção emergente de acidente de viação contra a Companhia de Seguros …, onde solicitava uma indemnização no valor de 93.600,00€ [conforme petição inicial de folhas 36-46, dada por inteiramente reproduzida]; 3- Com data de 18.01.2007 foi estabelecido um acordo no âmbito da dita acção, tendo o autor reduzido o pedido para 60.000,00€, a pagar no prazo máximo de trinta dias. Com o recebimento desta quantia o autor declara-se ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente a que se reportam os autos [folhas 255-266]; 4- Com data de 01.07.2008 foi remetida ao autor ofício da CGA, onde era referido: “Comunico a V. Exa. que, por decisão de 01.07.2008, da Caixa Geral de Aposentações [Delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº50, de 11.03.2008], lhe foi fixada a pensão anual vitalícia de 4.030,05€, a que corresponde o valor mensal de 287,86€ [4.030,05€ : 14], em consequência do acidente em serviço de que foi vítima. Do referido acidente resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções com a desvalorização de 30% com uma capacidade residual para o exercício de outra função compatível de 100%, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa homologado por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 29.05.2007. A pensão foi calculada em função da remuneração anual de referência vezes 50%, conforme dispõe o artigo 17º da Lei nº100/97, de 13.09, e o nº1 do artigo 34° do DL nº503/99, de 20.11 - 8060,09€ x 50 % = 4030,05€ : 14 = 287,86€. A pensão é devida desde 20.09.2007, data da aposentação, em virtude de V. Exa. não ter chegado a ser reconvertido profissionalmente [alínea a) do nº1 do artigo 41º do DL nº503/99, de 20.11]. Ao valor mensal da pensão acrescem os subsídios de férias e de Natal, correspondendo cada subsídio a 1/14 da pensão anual. No acidente de que foi vítima houve responsabilidade de terceiro, tendo a Companhia de Seguros… pago a V. Exa. a quantia de 60.000,00€, para ressarcimento de todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais. Aplicando o disposto no nº5 do artigo 46º do DL nº503/99, de 20.11, presume-se que dois terços da indemnização que lhe foi fixada [60.000,00€] foram atribuídos para ressarcir os danos patrimoniais futuros, o que corresponde a um montante de 40.000,00€. Assim, a pensão agora fixada só irá ser abonada depois de esgotada a indemnização recebida, 40.000,00€ [folhas 31-32]. Nada mais foi dado como provado na sentença. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. O autor desta acção administrativa especial pediu ao TAF de Coimbra que anule a decisão de 01.07.2008 da CGA na parte em que determina que a pensão que lhe foi fixada só irá ser abonada depois de esgotada a quantia de 40.000,00€ já recebida [por aplicação do nº5 do artigo 46º do DL nº503/99 de 20.11], e condene a CGA a reconhecer-lhe o direito a essa pensão e a pagar-lhe as mensalidades da mesma que não lhe pagou, desde 20.09.2007, com juros de mora à taxa legal. Para o efeito, alegou que a CGA procedeu a uma errada, ilegal e inconstitucional, aplicação do artigo 46º nº5 do DL nº503/99, de 20.11, porque desrespeita os artigos 661º nº1 do CPC e 63º da CRP. O TAF de Coimbra entendeu que a entidade demandada, ao ter suspendido o pagamento das pensões ao autor até se ter esgotado a indemnização por ele recebida, não fez errada interpretação da lei, e tão pouco incorreu numa sua aplicação ilegal ou inconstitucional. O autor discorda, e, ora enquanto recorrente, vem imputar erro de julgamento ao acórdão recorrido. Assim, não tendo sido apontadas ao acórdão recorrido nulidades, nem erro de julgamento de facto, o objecto deste recurso jurisdicional reduz-se ao conhecimento do referido erro de julgamento de direito. III. Note-se que a questão controvertida nada tem a ver com a atribuição de pensão de invalidez ao recorrente devido ao acidente de serviço por ele sofrido em 04.07.2001. Essa pensão foi reconhecida e fixada pela CGA, mediante decisão de 01.07.2008. A questão colocada é de âmbito mais reduzido: apenas tem a ver com a legalidade, e até constitucionalidade, da suspensão, no caso concreto, do pagamento dessa pensão com base no nº5 do artigo 46º do DL nº503/99 de 20.11. Abordemos esta norma, situando-a no regime a que pertence e no contexto que a vivifica [artigo 9º do CC]. A Constituição da República Portuguesa, no artigo 63º, reconhece o direito à segurança social, que abrange a protecção nos acidentes de trabalho e nas doenças profissionais. Por sua vez, o seu artigo 59º consagra o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional. Na concretização destes direitos constitucionais, o DL nº503/99, de 20.11, veio estabelecer o regime jurídico dos acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, seja central, regional ou local [ver seus artigos 1º e 2º nº1]. Este regime especial acolhe, na generalidade, os princípios que são consagrados no respectivo regime geral [Lei nº100/97 de 13.09], um dos quais é o da atribuição à entidade empregadora da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes e doenças profissionais [ver preâmbulo do DL nº503/99, ponto 4 alínea d), e artigo 5º do diploma]. Nessa senda, estipula o artigo 4º do DL nº503/99, de 20.11, que os trabalhadores têm direito, independentemente do respectivo tempo de serviço, à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, nos termos referidos nesse diploma, sendo que o direito à reparação em espécie compreende prestações de natureza médica, cirúrgica, hospitalar, e outras, nomeadamente a nível de próteses, de fisioterapia e transportes, enquanto a reparação em dinheiro integra, nomeadamente, a remuneração referente às faltas ao serviço devido ao acidente ou à doença profissional, e a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente [artigo 4º nº1, nº3 e nº4]. A incapacidade permanente resultante de acidente em serviço dá, pois, direito a pensão vitalícia, atribuída e paga pela CGA [ver artigo 34º nº1 e nº4 do DL nº503/99]. Porque podem, no entanto, surgir casos, como no presente, em que haja também um terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, o regime em referência recusa a acumulação de prestações [ver artigos 41º e 46º do DL nº503/99]. É assim que o artigo 46º do DL nº503/99, sobre a responsabilidade de terceiros, vem conceder aos serviços e organismos que tenham pago prestações [previstas no regime em referência] aos seus trabalhadores, e à CGA, se for o caso, o direito de regresso contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou pela doença profissional, incluindo seguradoras, relativamente às quantias pagas [nº1 nº2 e nº3]. E sem prejuízo deste direito de regresso, na situação contrária, ou seja, nos casos em que os beneficiários das prestações tenham já sido indemnizados pelo terceiro responsável, não há lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros, relativamente à eventual responsabilidade não abrangida no acordo celebrado com o terceiro responsável [nº4]. Presume o nº5 do dito artigo 46º o seguinte: quando na indemnização referida no número anterior não seja discriminado o valor referente aos danos patrimoniais futuros, ele corresponde a dois terços do valor da indemnização atribuída. Ora, foi com base nesta presunção que a CGA, no presente caso, decidiu suspender a pensão vitalícia que fixou ao recorrente [de 287,86€ mensais] até que se esgote o montante de 40.000,00€ correspondente a 2/3 da indemnização recebida [60.000,00€] mediante o acordo celebrado com a seguradora na acção cível que pendeu no Tribunal Judicial da Lousã. E que mereceu a aprovação do TAF de Coimbra. Na tese do recorrente, essa presunção não poderia ser aplicada, no seu caso, por dois motivos fundamentais: porque apenas poderá ser aplicada quando o acordo celebrado com o terceiro responsável incluir, embora sem descriminar o seu valor, os danos patrimoniais futuros da vítima do acidente, e porque, de qualquer modo, se trata de presunção inconstitucional, por violar o direito à segurança social, que abrange a protecção nos acidentes de trabalho e nas doenças profissionais [artigo 63º da CRP]. Assim, e sendo este último motivo válido para qualquer caso, no seu caso também será válido o primeiro, porque a sua referida acção cível, como se poderá constatar pelo conteúdo da respectiva petição inicial, não incluía no seu objecto qualquer indemnização respeitante aos danos patrimoniais futuros referidos nos números 4 e 5 do artigo 46º do DL nº503/99. Cremos que assiste razão ao recorrente. Haverá que considerar, em primeiro lugar, que o nº4 do artigo 46º retira expressamente do seu âmbito o direito de regresso da CGA contra terceiro responsável [incluindo seguradoras] quanto a prestações que não integrem a indemnização correspondente a danos futuros. Esse direito de regresso está contemplado no anterior nº3, e aquilo que se estipula no nº4 não o prejudica. Assim, o sentido do nº4 será o de que a CGA não indemnizará danos futuros, ou seja, não pagará a pensão mensal vitalícia fixada ao trabalhador vítima de incapacidade permanente, até que a soma dos seus montantes esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros. Recusa-se a acumulação de prestações, quando tenham o mesmo escopo indemnizatório. Nesta sequência, a presunção estabelecida no nº5 do artigo 46º não é presunção de indemnização de danos futuros, mas apenas do seu valor. Ou seja, o nº5 não presume que a indemnização acordada integre os danos futuros, presume apenas o valor destes quando esse valor não tenha sido descriminado: 2/3 do total. Isto significa que a presunção do nº5 do artigo 46º tem entre os seus factos base um facto positivo, que consiste em a indemnização acordada ter contemplado os danos patrimoniais futuros, e um facto negativo, que consiste em o valor desses danos patrimoniais futuros não ter sido descriminado. A presunção mais ampla, e que a letra da lei não suporta, que abranja sempre a integração da indemnização por danos patrimoniais futuros no montante indemnizatório acordado, facilmente conflituaria com o direito à segurança social, constitucionalmente consagrado [artigo 63º da CRP]. Efectivamente, e se assim fosse, naqueles casos em que os danos patrimoniais futuros não tivessem sido contemplados no âmbito da indemnização acordada com o terceiro civilmente responsável, isso equivaleria, na prática, à negação desse direito no tocante às pensões vencidas até se esgotar o montante em causa. Tendo esta interpretação presente, voltemos ao nosso caso. Ponderado o objecto da acção cível que o recorrente propôs no Tribunal Judicial da Lousã, aferido, como deve, pelo respectivo pedido e causa de pedir, impõe-se concluir que os danos patrimoniais futuros que contendem com o pagamento da pensão vitalícia fixada ao recorrente não foram nela, sequer, peticionados. Aí, o autor pediu, com base no acidente de viação [acidente em serviço], uma indemnização de 93.600,00€, assim distribuída: 38.500,00€ pelos lucros cessantes advenientes de não poder continuar a dedicar-se às actividades agrícolas e pecuárias a que se dedicava nas horas vagas, e que constituíam uma fonte de rendimento para ele e para os seus pais, que o tinham como único amparo; 5.100,00€ pelo acréscimo de gastos em transportes públicos, por não poder conduzir; e 50.000,00€ por danos morais. Como se constata, não pediu qualquer indemnização a título de danos patrimoniais futuros relacionados com a sua perda de salário, danos que nem sequer foram mencionados. E se isto é assim, como cremos ser, não poderemos considerar a indemnização de tais danos patrimoniais futuros incluída na sentença homologatória da transacção realizada na dita acção cível, por muito que se esgrima com a cláusula 3ª, na qual se diz que com o recebimento dessa quantia [de 60.000,00€], o autor se declara ressarcido de todos os danos patrimoniais emergentes do acidente a que se reportam os autos. É que, tratando-se, como se trata, de uma sentença judicial, o tribunal não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir [artigo 661º do CPC ex vi 1º do CPTA]. Sob pena de nulidade da sentença [artigo 668º nº1 alínea e) do CPC ex vi 1º CPTA]. Temos, pois, que no caso concreto, a CGA não podia suspender o pagamento da pensão mensal fixada ao recorrente, ao abrigo dos números 4 e 5 do artigo 46º do DL nº503/99, de 20.11, porque não se verificava o facto positivo que serve de base à respectiva presunção, ou seja, o facto da indemnização acordada ter contemplado os danos patrimoniais futuros. Foi feita, pela CGA, e pelo tribunal a quo, errada interpretação e aplicação das referidas normas, com as respectivas consequências ao nível do acórdão recorrido e da acção especial que o suporta. Revogado aquele, por errado julgamento de direito, certo é que esta terá de proceder, porque, como resulta do que ficou dito, a CGA deverá pagar ao recorrente a pensão vitalícia que lhe fixou, e desde a data que também estabeleceu: 20.09.2007. Sobre cada uma das mensalidades da pensão, assim em dívida, acrescerão juros de mora, à taxa legal, desde a data em que deveria ter sido paga até à data em que efectivamente o irá ser. Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, e deve proceder a acção administrativa especial, na sua totalidade. DECISÃO Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e revogar o acórdão recorrido; - Julgar totalmente procedente a acção administrativa, e, em conformidade, condenar a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES a pagar ao autor as mensalidades que lhe são devidas, a título de pensão que lhe foi fixada, desde 20.09.2007, e com juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data em que lhe deveria ter sido paga cada uma das mensalidades até à data em que efectivamente o for. Custas, em ambas as instâncias, pela aqui recorrida, sempre com taxa de justiça reduzida a metade – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alíneas a) e b) do CCJ. D.N. Porto, 03.12.2010 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela |