Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00032/05.2BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/19/2006
Relator:Dulce Neto
Descritores:REVERSÃO DA EXECUÇÃO POR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ART. 23º LGT - ÓNUS DA PROVA
Sumário:1. Em face do preceituado no art. 23º nºs 1 e 2 da LGT não é necessária a prévia excussão do património do devedor originário para que seja possível a reversão, sendo bastante que se verifique a fundada insuficiência desse património, resultante do auto de penhora ou de outros elementos de que o órgão de execução fiscal disponha.
2. Porque cabe à A.Fiscal o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários pela dívida exequenda, revertendo a execução contra eles, cabe-lhe o ónus de provar que se verificam os pressupostos legais dos quais depende essa reversão, pela demonstração de que não existem bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles são fundadamente insuficientes para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
3. Daí que o ónus de averiguação e prova dos requisitos constitutivos do direito à reversão da execução, designadamente quanto à inexistência ou insuficiência dos bens do executado originário, não caiba ao responsável subsidiário mas, antes e em primeira linha, à A.Fiscal. E só ulteriormente, caso esta faça prova da verificação desses pressupostos, caberá ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens no património da devedora originária que aquela ignorou ou de que não havia conhecimento, fazendo, assim, prova da ilegitimidade do acto.
4. A apreensão de bens da originária devedora em sede de instrução criminal visa apenas preservar os bens por constituírem meios de prova essencial à descoberta da verdade ou por constituírem instrumentos ou produtos do crime, nada garantindo, a priori, que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado numa eventual sentença condenatória, pelo que essa apreensão não constitui motivo impediente da respectiva penhora, posto que a lei também a não proíbe (cfr. arts. 822º e seguintes do Código de processo Civil).
5. Tratando-se de bens penhoráveis, incumbia à A.Fiscal averiguar sobre o seu estado e valor, para a partir daí poder extrair uma conclusão justificada e segura sobre a respectiva suficiência ou insuficiência para pagamento da dívida exequenda e sustentar a legalidade da reversão contra o devedor subsidiário.
6. Não tendo o despacho de reversão da execução contra o oponente obedecido ao pressuposto da efectiva verificação da inexistência ou da fundada insuficiência do património do devedor originário para a satisfação da dívida exequenda e acrescido, tem de proceder a oposição por ilegal reversão, determinante da carência de legitimidade do chamado para a execução em harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Ministério Público e o oponente C.. recorrem da sentença que julgou totalmente improcedente a oposição que aquele deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas fiscais da sociedade devedora originária “T.., Ldª”.
As alegações dos recursos mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
Quanto ao recurso do Minsitério Público
1. A insuficiência de bens do devedor originário constitui pressuposto de obrigação de responsabilidade subsidiária;
2. Enquanto não tiver sido executado todo o património desse devedor, em processo de execução singular ou universal, não pode ordenar-se a reversão de execução contra o devedor subsidiário;
3. Nos autos o oponente identificou os bens existentes na sociedade e suficientes para o pagamento das dívidas;
4. Cabe à Administração Fiscal averiguar da existência ou não de bens da executada;
5. A não averiguação de tal pressuposto gera a ilegitimidade do executado subsidiário, sendo fundamento de oposição à execução, subsumível à alínea b) do nº 1 do art. 286º do CPT;
6. Que determina a extinção da instância executiva e não a sua suspensão;
7. A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 23º, 24º da LGT e 13º do CPPT;
8. Deve, pelo exposto, ser revogada e substituída por outra que conceda provimento à oposição e, consequentemente, anule o acto tributário.

Quanto ao recurso de C..
- Está provado nos autos que a Administração Tributária (serviço de Finanças de Santo Tirso) não efectuou qualquer diligência no sentido de provar a insuficiência do património da primitiva executada.
- Está ainda provado nos autos que a primitiva executada tinha duas contas bancárias, congeladas em processo de investigação criminal, e um veículo de marca Audi A4 Avant, matrícula 54-37-TD (a informação - doc. 3 - prova-o).
- Sem se saber se os saldos das contas bancárias e o valor do veículo, como se pode afirmar que há manifesta insuficiência de meios da originária devedora para prover ao pagamento das dívidas fiscais?
- A prova da insuficiência dos bens da primitiva executada competia aos Serviços de Finanças de santo Tirso.
- Está ainda provado nos autos (dos factos dados como provados – nº 6) que o oponente foi gerente da primitiva executada no período a que respeitam as dívidas em causa (facto constitutivo gerador do imposto).
- Provou-se ainda nos autos que, nesta data, ainda o oponente é gerente da primitiva executada e também o era na data do pagamento.
- Nesta conformidade, entende o oponente que não se tendo demonstrado a insuficiência do património da primitiva executada (que existe), não estão reunidos os condicionalismos previstos no nº 2 do art. 23º da LGT.
- Que, tendo-se provado que o oponente foi gerente da primitiva executada no período a que respeitam as dívidas em causa (facto constitutivo do imposto que não tem referências no texto da alínea b) do referido artigo 24º da LGT) era aplicável ao caso concreto a alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT.
- Aplicando-se a alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT, competia à Administração Tributária o ónus da prova do preenchimento dos pressupostos da culpa, prova que não foi efectuada.
* * *
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *
Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
1. Foi instaurado o processo de execução fiscal nº 1880200401030442 e aps. por dívidas relativas a IVA dos anos de 2003 e 2004, no montante de 88.878,94 €, acrescido no montante de 8.497,79 €, pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso, em que é executada a sociedade T.., Ldª;
2. Em consequência da inexistência de bens foi efectuada a audição prévia dos responsáveis subsidiários – cfr. fls. 13 dos autos;
3. Que culminou com o despacho de reversão em 23.11.2004 contra o oponente – cfr. fls. 13 dos autos;
4. cuja citação ocorreu em 26.11.2004;
5. Por petição entrada em 22.12.2004 foi deduzida oposição pelo revertido;
6. O oponente foi gerente da primitiva executada no período a que respeitam as dívidas em causa.

Porque ambos os recorrentes se insurgem quanto ao julgamento da matéria de facto efectuado na sentença, por não terem sido dados como provados determinados factos relativos à existência de bens no património da sociedade executada que se encontrariam documentalmente comprovados nos autos, importa começar por analisar esse imputado erro de julgamento por forma a assentar o pertinente quadro factológico sobre que se irá aplicar o direito.
E analisando se dirá, desde logo, que assiste razão aos recorrentes, tornando-se necessário aditar a seguinte matéria de facto que resulta da prova documental produzida nos autos, dado o seu indubitável interesse para a boa decisão da causa:
7. Em 2004 foi efectuada uma fiscalização tributária à sociedade “T.., Ldª”, durante a qual foi detectada a existência de indícios de que determinados encargos inscritos na sua contabilidade estariam titulados por facturas que não corresponderiam a efectivas e reais operações, o que era susceptível de levar à desconsideração dos respectivos custos fiscais para efeitos de determinação do rendimento colectável em sede de IRC e à desconsideração do IVA deduzido - cfr informação de fls. 15 e segs.;
8. Em face dos valores que, por esse motivo, estariam em falta relativamente os anos de 2002 e 2003 e que haveriam de ser liquidados em sede de IRC e em sede de IVA, o Serviço de Inspecção Tributária elaborou em 30/08/04 a Proposta de constituição de penhora que consta de fls. 15/26 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido;
9. Nessa Proposta consta, designadamente, o seguinte:
« - Garantia dos créditos tributários
Em face do que nos foi possível apurar passamos a identificar os bens pertencentes ao sujeito passivo:
· Contas Bancárias:
Banco Nova Rede do Banco Comercial Português:
- Conta Ordem nº 45212243104;
- Conta Ordem nº 45203960274
(segundo notícias divulgadas foram apreendidas pela Polícia Judiciária de Coimbra).
· Bens do Activo Imobilizado:
- Audi A4 Avant, matrícula 54-37-TD (segundo notícias divulgadas foi apreendido pela Polícia Judiciária de Coimbra).
Desconhecendo-se outros bens pertencentes ao património da empresa à data, e tendo em vista uma possível reversão da dívida, nos termos do nº 2 do artigo 23º da Lei Geral Tributária e 159º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, contra os seus sócios-gerentes, C.. NIF (...) e M.. NIF (...) procedemos a uma consulta ao sistema informático relativo ao Imposto Municipal sobre Imóveis. Após os ofícios enviados à 1ª e 2ª Conservatórias do Registo Predial de Guimarães, detectamos a posse dos seguintes prédios urbanos:
- Na freguesia de Souto (S. Salvador), em Guimarães, com o art. 533 (...) em nome de C.. (...)»
10. Ordenada que foi a penhora proposta e solicitado ao Serviço de Finanças da área da sede da sociedade executada a sua efectivação, veio a ser lavrada a informação que se encontra documentada a fls. 40 e onde se dá conta da impossibilidade de a levar a cabo em virtude de a empresa se encontrar encerrada, de o senhorio do imóvel ter confirmado nada existir lá dentro e de ter sido colhida informação no sistema informático sobre a inexistência de imóveis em nome desta sociedade.
11. Em face disso, foi ordenada a reversão da execução fiscal aludida em supra 1. contra C.., na qualidade de responsável subsidiário – cfr. fls. 13 dos autos.
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A presente oposição foi deduzida contra a execução fiscal instaurada com vista à cobrança coerciva de dívidas de IVA no montante total de 98.264,33 € da sociedade “T.., Ldª” relativas aos anos de 2003 e 2004 e que reverteu contra o ora recorrente C.. dada a sua qualidade de gerente dessa sociedade.
A sentença recorrida julgou o oponente parte ilegítima para a execução com o fundamento, além do mais, de que a A.Fiscal declarara, como pressuposto para o chamamento do oponente à execução, a manifesta insuficiência de meios da originária devedora, e que este não lograra demonstrar que a sociedade executada ainda detinha no seu património bens suficientes para pagamento das dívidas exequendas.
Com efeito, quanto a este aspecto, escreveu-se o seguinte na sentença recorrida:
«Há manifesta insuficiência de meios da originária devedora para prover ao pagamento das dívidas fiscais existentes à data, uma vez que não lhe foram encontrados quaisquer bens penhoráveis. Os únicos bens de que se conseguiu obter conhecimento encontram-se apreendidos no âmbito de inquérito criminal.
Não provou o oponente ser o montante do saldo das contas bancárias somado ao valor comercial da viatura automóvel o bastante para fazer face às dívidas fiscais conhecidas até à data de efectivação da reversão. Pelo que tal argumento improcede».

Insurgindo-se o oponente e o Ministério Público contra tal decisão, no entendimento, comum, de que a A.Fiscal tinha conhecimento da existência de bens no património da sociedade executada e que era a ela que competia provar a sua (in)suficiência para o pagamento da dívida exequenda enquanto pressuposto da reversão de execução contra o devedor subsidiário, vejamos se lhes assiste razão.

Segundo o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 23º da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal, dependendo a reversão contra o responsável subsidiário da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
E segundo art. 153º nº 2 do CPPT, o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão de execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.

Donde decorre que não é hoje necessária a prévia excussão do património do devedor originário para que seja possível a reversão Ao contrário da jurisprudência que se vinha firmando maioritariamente no domínio da vigência do CPT à luz do que então dispunha o art. 239º nº 2, no sentido de que a reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários não podia ocorrer sem a prévia excussão do património do devedor originário. , sendo bastante que se verifique a fundada insuficiência, resultante do auto de penhora ou de outros elementos de que o órgão de execução fiscal disponha.
Por outro lado, porque cabe à A.Fiscal o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários pela dívida exequenda, revertendo a execução contra eles, cabe-lhe o ónus de provar que se verificam os pressupostos legais dos quais depende essa reversão, pela demonstração de que não existem bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles são fundadamente insuficientes para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
Ou seja, o ónus de averiguação e prova dos requisitos constitutivos do direito à reversão da execução, designadamente quanto à inexistência ou insuficiência dos bens do executado originário, não cabe ao responsável subsidiário mas, antes e em primeira linha, à A.Fiscal. E só ulteriormente, caso esta faça prova da verificação desses pressupostos, caberá ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens no património da devedora originária de que não haja conhecimento no processo, fazendo, assim, prova da ilegitimidade do acto.

Regressando agora aos autos, e olhando o probatório, logo se vê que a própria A.Fiscal havia informado que a primitiva executada tinha duas contas bancárias, que identifica e individualiza (embora sem indicar o montante) e um veículo de marca Audi A4 Avant, matrícula 54-37-TD, bens que teriam sido, segundo “notícias divulgadas”, apreendidas pela Polícia Judiciária de Coimbra no âmbito de investigação criminal a decorrer contra esta empresa e outros.
Ora, nenhuma diligência foi encetada com vista a confirmar essas “divulgadas notícias” quanto à apreensão dos bens e seu motivo, pelo que ela pode nem ter ocorrido. E mesmo que o tenham sido, a apreensão visa, em sede de instrução, preservar os bens por constituírem meios de prova essencial à descoberta da verdade, instrumentos ou produtos do crime, nada garantindo, a priori, que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado numa eventual sentença condenatória, pelo que essa apreensão não constitui motivo impediente da respectiva penhora, posto que a lei também a não proíbe (cfr. arts. 822º e seguintes do Código de processo Civil).
Tratando-se de bens penhoráveis, incumbia à A.Fiscal averiguar sobre o seu estado e valor, para a partir daí poder extrair uma conclusão justificada e segura sobre a respectiva suficiência ou insuficiência para pagamento da dívida exequenda e sustentar a legalidade da reversão contra o devedor subsidiário.
O que não fez, pelo que não pode afirmar que há fundada insuficiência de meios da originária devedora para prover ao pagamento das dívidas fiscais, prova que lhe competia, como vimos.
Razão por que se incorreu em erro de julgamento na sentença ao atribuir-se ao oponente o ónus de demonstrar que o valor das contas bancárias e da viatura automóvel era bastante para fazer face às dívidas exequendas e ao julgar-se improcedente a oposição por ele não ter feito essa prova.
Não tendo o despacho de reversão da execução contra o oponente, ora recorrente, obedecido ao pressuposto da efectiva verificação da inexistência ou da fundada insuficiência do património do devedor originário para a satisfação da dívida exequenda e acrescido, tem de proceder a oposição por ilegal reversão, determinante da carência de legitimidade do chamado para a execução em harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT.
Consequentemente, a sentença recorrida, que assim o não decretou, deve ser revogada, deste modo obtendo provimento ambos os recursos.
* * *
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento a ambos os recursos e em revogar a sentença recorrida, julgando-se procedente a oposição e, por consequência, extinta a execução fiscal quanto ao oponente.
Sem custas.
Porto, 19 de Janeiro de 2006
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão